COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 7 DE DEZEMBRO DE 2005

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que transforma em entidades públicas empresariais os hospitais com natureza de sociedade anónima, o Hospital de Santa Maria, em Lisboa, e o Hospital de São João, no Porto, que cria o Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E. P. E., o Centro Hospitalar de Setúbal, E. P. E., o Centro Hospitalar do Nordeste, E. P. E., e que aprova os respectivos Estatutos

Este Decreto-Lei procede à concretização da transformação em entidades públicas empresariais dos trinta e um hospitais com a natureza de sociedade anónima abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 93/2005, de 7 de Junho, e confere a natureza de entidade pública empresarial ao Hospital de Santa Maria e ao Hospital de São João, até agora integrados no sector público administrativo, aprovando os respectivos Estatutos.

Por outro lado, o diploma prevê, tendo em vista uma melhor prestação de cuidados de saúde, a criação, igualmente sob a forma de entidade pública empresarial, do Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, integrando o Hospital de Egas Moniz, o Hospital de São Francisco Xavier, e o Hospital de Santa Cruz, do Centro Hospitalar de Setúbal, integrando o Hospital de São Bernardo e o Hospital Ortopédico de Sant'Iago do Outão, e do Centro Hospitalar do Nordeste, integrando o Hospital Distrital de Bragança, o Hospital Distrital de Macedo de Cavaleiros e o Hospital Distrital de Mirandela.

Assim, com esta medida pretende-se submeter aquelas unidades do Serviço Nacional de Saúde a um regime jurídico que, atendendo ao serviço público por elas prestado, permita uma maior intervenção ao nível das orientações estratégicas de tutela e superintendência, a exercer pelos Ministros das Finanças e da Saúde.

Esta intervenção é necessária ao adequado funcionamento do conjunto das instituições do Serviço Nacional de Saúde, quer a nível operacional, quer a nível da racionalidade económica das decisões de investimento.

2. Decreto-Lei que prorroga o Decreto-Lei n.º 270/2002, de 2 de Dezembro, sobre a majoração de comparticipação para o preço de referência dos medicamentos adquiridos pelos utentes do regime especial

Este Decreto-Lei prorroga, até 30 de Junho de 2006, a majoração de 25% de comparticipação sobre o preço de referência dos medicamentos prescritos e dispensados aos utentes do Serviço Nacional de Saúde com necessidades especiais, como é o caso dos idosos.

3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova um conjunto de procedimentos visando garantir que, relativamente ao ano de 2006, sejam fixados em tempo útil os objectivos necessários ao bom funcionamento do Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP)

Esta Resolução pretende criar as condições indispensáveis para que a avaliação do desempenho se desenvolva em 2006 em absoluto respeito pelos prazos legalmente fixados.

Deste modo, a Resolução determina que os órgãos máximos dos serviços e organismos da Administração directa do Estado e dos institutos públicos, independentemente de aos seus trabalhadores ser aplicável, directamente ou não, o SIADAP, devem propor ao membro do Governo de que dependem ou que os tutela três a cinco objectivos prioritários a alcançar pelos organismos, no ano de 2006.

O diploma estabelece, ainda, que os objectivos devem estar em consonância com as orientações estratégicas para a respectiva área, com a missão do organismo, com o previsto na carta de missão do respectivo dirigente máximo e com os projectos de plano de actividades e de orçamento devendo, sempre que possível, integrar metas quantificáveis.

Por fim, o diploma fixa os prazos para que cada organismo proceda à elaboração do relatório anual de avaliação de desempenho e para as Secretarias-gerais elaborarem o relatório síntese do respectivo Ministério, tendo em vista garantir a monitorização e controlo atempados da aplicação do SIADAP.

4. Decreto-Lei que altera o regime de aposentação e de disponibilidade do pessoal de investigação criminal e de apoio da Polícia Judiciária

Este Decreto-Lei, que se inscreve no processo de uniformização dos diversos regimes especiais de reforma e de aposentação ao regime geral aplicável aos servidores do Estado, por forma a reduzir as desigualdades de direitos entre cidadãos, tem um duplo objectivo: alterar a idade mínima da reforma dos funcionários de investigação criminal para os 60 anos de idade, à semelhança do regime adoptado para outras forças de segurança; e proceder à alteração do número mínimo de anos de serviço necessário para a aposentação com a pensão por inteiro.

Assim, o direito de passagem à disponibilidade do pessoal de investigação criminal mantém-se nos 55 anos, mas com a exigência de 36 anos de serviço. Por outro lado, prevê-se uma alteração ao regime de disponibilidade (equivalente à pré-aposentação) ajustando-o gradualmente a um regime de disponibilidade com a prestação de serviço compatível com o estado físico e intelectual do funcionário.

Mantém, em conformidade com as demais forças de segurança, o direito à aposentação aos 60 anos de idade, sendo a pensão calculada nos termos vigentes para o regime geral da aposentação, com referência a uma carreira contributiva de 40 anos.

5. Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, no cumprimento do previsto no Decreto Regulamentar n.º 3-A/2005, de 31 de Maio

Com este diploma, que se insere no propósito de racionalização da Administração Pública, fixam-se as atribuições da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde e contemplam-se as normas relativas aos princípios e instrumentos de gestão, às receitas e despesas e à dotação dos lugares de direcção superior de 1.º e de 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau.

O funcionamento da Secretaria-Geral orienta-se segundo um modelo organizacional de gestão participada e integrada, em ordem à realização dos seus objectivos, ao controlo sistemático dos seus resultados e à avaliação do seu desempenho.

6. Decreto que aprova a Emenda ao Protocolo de Montreal relativo às Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono, adoptada em Pequim, a 3 de Dezembro de 1999

As Emendas ao Protocolo de Montreal têm como objectivo atingir uma progressiva eliminação das substâncias que contribuem para a destruição da camada de ozono, tendo em conta as alternativas técnica e economicamente viáveis, que se encontrem disponíveis.

A Emenda, agora aprovada, visa criar mecanismos que assegurem um maior grau de controlo do comércio de substâncias que empobrecem a camada de ozono e introduzir medidas adicionais relativamente ao controlo dos hidrocloroflurocarbonos (HCFC) e à inclusão de novas substâncias.

7. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2005/25/CE, da Conselho, de 14 de Março de 2005, e a Directiva n.º 2005/34/CE, da Comissão, de 17 de Maio de 2005, introduzindo alterações aos anexos I e IV do Decreto-Lei nº 94/98, de 15 de Abril, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos

Este Decreto-Lei procede à simplificação e agilização da legislação relativa à colocação no mercado dos produtos fitofarmacêuticos, consolidando e actualizando num só diploma duas directivas que estabelecem princípios uniformes destinados a serem utilizados pelos Estados-membros na avaliação e autorização de produtos fitofarmacêuticos que contêm microrganismos e incluem na Lista Positiva Comunitária (LPC) as substâncias activas etozaxol e tepraloximide, utilizadas em produtos fitofarmacêuticos. 

Com a harmonização legislativa, agora operada, propicia-se à agricultura nacional produtos mais seguros para o utilizador, para o consumidor e para os ecossistemas agrícolas garantindo-se, em consequência, a saúde dos trabalhadores agrícolas, a segurança alimentar e a defesa do ambiente.

8. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2005, de 29 de Junho, que fixa as características a que devem obedecer as gorduras e óleos vegetais destinados à alimentação humana e as condições a observar na sua obtenção ou tratamento, bem como as regras da sua comercialização e revoga a Portaria n.º 928/98, de 23 de Outubro

Com este diploma pretende-se adaptar a legislação nacional às constantes alterações a que estão sujeitas as características gerais e específicas das gorduras e dos óleos vegetais e que consistem na reprodução das modificações introduzidas nas tabelas da Norma Codex Stan 210, adoptada internacionalmente no âmbito do Codex Alimentarius.

Assim, com as alterações agora aprovadas, as características gerais e específicas das gorduras e óleos vegetais passam a ser fixadas por remissão para a Norma Codex Stand 210.

II. O Conselho de Ministros procedeu, ainda, à aprovação final dos seguintes diplomas, anteriormente aprovados na generalidade:

1. Proposta de Lei que aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas;

2. Decreto Regulamentar que regula as condições de organização, funcionamento e fiscalização das casas de abrigo em desenvolvimento da Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto e do Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro

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