COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 2 DE DEZEMBRO DE 2005

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que aprova a Lei-Quadro da política criminal

Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa estabelecer o processo e os termos pelos quais podem ser futuramente fixados, sob forma geral e abstracta, os objectivos, prioridades e orientações dirigidos ao Ministério Público e aos órgãos de polícia criminal, para prevenção da criminalidade, investigação criminal, acção penal e execução de penas e medidas de segurança.

Com esta Proposta de Lei pretende-se definir o quadro legal de articulação entre o Governo e a Assembleia da República para o estabelecimento de objectivos, prioridades e orientações, tendo em conta, em cada momento, as principais ameaças aos bens jurídicos protegidos pelo direito penal e respeitando as valorações do legislador constitucional, designadamente em sede de direitos, liberdades e garantias.

Neste contexto, as prioridades de política criminal são definidas em relação a cada um dos títulos da Parte Especial do Código Penal e à legislação penal avulsa e podem ter em conta uma multiplicidade de critérios: o bem jurídico protegido, que enforma a sistematização do Código Penal; o tipo legal de crime; o modo de execução (envolvendo, por exemplo, os meios utilizados e o número de agentes envolvidos); o resultado; os danos individuais e sociais; a penalidade. Estes critérios são utilizados, isolada ou conjugadamente, tendo sempre em vista o objectivo precípuo da política criminal: a defesa de bens jurídicos, proclamada como primeira finalidade das sanções penais pelo Código Penal e legitimada pelo princípio da necessidade das penas e das medidas de segurança.

O diploma prevê uma periodicidade bienal para a definição dos objectivos, prioridades e orientações de política criminal, admitindo, também, a possibilidade de introduzir alterações antes de esgotado o prazo de dois anos, quando se iniciar uma legislatura ou ocorrerem alterações substanciais das circunstâncias que fundamentem a aprovação de cada resolução

No termo de cada ciclo de dois anos, o Governo, no âmbito das suas competências, e o Procurador-Geral da República, a quem compete emitir as directivas, ordens e instruções destinadas a fazer cumprir as resoluções, apresenta ao Governo e à Assembleia da República um relatório sobre a sua execução, as dificuldades experimentadas e os modos de as superar.

2. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a contratação de prestação de serviços aéreos, com duração máxima de dois anos, de um conjunto de 6 helicópteros ligeiros e de um conjunto de 2 aviões pesados, no âmbito da emergência e da prevenção e combate a incêndios florestais

Esta Resolução autoriza a realização da despesa inerente à celebração dos contratos de prestação de serviços, com duração máxima de dois anos, no âmbito da emergência e da prevenção e combate a incêndios florestais, de um conjunto de 6 helicópteros ligeiros e de um conjunto de 2 aviões pesados.

Estes meios visam suprir a indisponibilidade da totalidade dos meios permanentes a contratar em 2006, dados os seus prazos de fabrico e entrega, assegurando em 2006 um dispositivo adequado de meios aéreos de prevenção e combate a incêndios florestais.

3. Deliberação do Conselho de Ministros que propõe a nomeação para o cargo de 2.º Comandante do Joint-Headquarters Lisbon

Com este diploma o Governo propõe ao Presidente da República a nomeação do Tenente-General, Mário de Oliveira Cardoso, para o cargo se Segundo Comandante do Joint-Headquarters Lisbon da NATO.

4. Decreto que exclui do regime florestal parcial uma área de 24 ha, situada no município de Ovar, integrada no Perímetro Florestal das Dunas de Ovar, que se destina à construção de um complexo lúdico-desportivo e de comércio e serviços.

II. O Conselho de Ministros procedeu, ainda, à aprovação final dos seguintes diplomas, anteriormente aprovados na generalidade:

1. Decreto-Lei que cria o Complemento Solidário para Idosos Pensionistas;

2.Decreto-Lei que extingue o Conselho Consultivo do Instituto Português de Museus, e cria o Conselho de Museus como órgão consultivo directamente dependente do Ministro da Cultura.

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