I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano
Tecnológico
Esta Resolução aprova o Plano Tecnológico, documento enquadrador
dos objectivos traçados no Programa do XVII Governo Constitucional
e que têm vindo a pautar a sua actuação deste a tomada de posse,
visando convocar o País para o desenvolvimento científico e
tecnológico, para a inovação e para qualificação dos cidadãos com
vista ao crescimento da economia.
Com este Plano pretende-se mobilizar o País - as empresas, a
Administração Pública, os jovens, as escolas e as instituições do
sistema científico e tecnológico - para a promoção de novos
factores de crescimento, enquanto suporte de um novo modelo de
desenvolvimento económico.
Para tal, o Plano Tecnológico aposta não apenas na concretização
de um plano de acção para levar à prática um conjunto coerente de
medidas que visam estimular a criação, difusão, absorção e uso do
conhecimento em Portugal, como alavanca do desenvolvimento
económico sustentado mas, também, na criação de uma dinâmica
institucional favorável ao crescimento e ao desempenho competitivo
dos agentes económicos sedeados em Portugal.
Por outro lado, o Plano Tecnológico enquadra-se também na Agenda
de Lisboa. A Agenda de Lisboa e o Programa Nacional de Acção para o
Crescimento e o Emprego (PNACE 2005/2008) assentam em três pilares:
um pilar de estabilidade macroeconómica, o PEC; um pilar de emprego
e formação, o PNE; e um pilar para a competitividade que contempla
as dimensões Conhecimento, Inovação e Tecnologia, as quais
constituem os eixos de acção do Plano Tecnológico.
De acordo com o Programa do Governo, apresentado na Assembleia
da República, o Plano Tecnológico está estruturado nos três eixos
de acção seguintes:
1. Conhecimento - Qualificar os portugueses para a sociedade do
conhecimento, fomentando medidas estruturais vocacionadas para
elevar os níveis educativos médios da população, criando um sistema
abrangente e diversificado de aprendizagem ao longo da vida e
mobilizando os portugueses para a Sociedade de Informação;
2. Tecnologia - Vencer o atraso científico e tecnológico,
apostando no reforço das competências científicas e tecnológicas
nacionais, públicas e privadas, reconhecendo o papel das empresas
na criação de emprego qualificado e nas actividades de investigação
e desenvolvimento (I&D);
3. Inovação - Imprimir um novo impulso à inovação, facilitando a
adaptação do tecido produtivo aos desafios impostos pela
globalização através da difusão, adaptação e uso de novos
processos, formas de organização, serviços e produtos.
2. Decreto-Lei que regula os cursos de especialização
tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam
conferir qualificação profissional de nível 4
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para consulta
pública, introduz uma profunda reorganização nos cursos de
especialização tecnológica, ao nível do acesso, da estrutura de
formação e das condições de ingresso no ensino superior para os
seus diplomados.
Os cursos de especialização tecnológica são cursos
pós-secundários não superiores que visam a aquisição do nível 4 de
formação profissional, tal como definido pela Decisão do Conselho
de 16 de Julho de 1985 (85/368/CEE).
O nível 4 de formação profissional obtém-se através da
conjugação de uma formação secundária, geral ou profissional, com
uma formação técnica pós-secundária e caracteriza-se por:
a) Ser uma formação técnica de alto nível;
b) A qualificação dela resultante incluir conhecimentos e
capacidades que pertencem ao nível superior:
c) Não exigir, em geral, o domínio dos fundamentos científicos
das diferentes áreas em causa;
d) As capacidades e conhecimentos adquiridos através dela
permitirem assumir, de forma geralmente autónoma ou de forma
independente, responsabilidades de concepção e ou de direcção e ou
de gestão.
Este diploma alarga a oferta de formação ao longo da vida e para
novos públicos, envolvendo as instituições de ensino superior na
expansão da formação pós-secundária, na dupla perspectiva de
articulação entre os níveis secundário e superior de ensino e de
creditação, para efeitos de prosseguimento de estudos superiores,
da formação obtida nos cursos de especialização pós-secundária.
Assim, e entre outros aspectos, destacam-se as seguintes
alterações:
a) Reorganiza a estrutura dos cursos, valorizando de forma mais
significativa a componente de formação tecnológica;
b) Altera as condições de acesso, abrindo o ingresso a todos os
que tenham completado o ensino secundário ou habilitação
equivalente, assegurando, dentro dos cursos, a formação técnica e
atribuído às instituições de formação a competência para admitir os
maiores de 23 anos a quem reconheçam, com base na experiência
anterior, capacidades e competências adequadas, bem como acolhe os
alunos que, tendo frequentado o 12.º ano de escolaridade do ensino
secundário, não o concluíram e decidam optar pela obtenção de uma
qualificação profissional de nível 4;
c) Clarifica que podem ter acesso a estes cursos os diplomados
do ensino superior provenientes de áreas de formação com
dificuldades de empregabilidade e que pretendam adaptar as suas
competências para outras saídas profissionais;
d) Atribui às instituições de formação a faculdade de concessão
do diploma de especialização tecnológica com base na avaliação das
suas competências profissionais;
e) Simplifica o processo administrativo relacionado com a
criação de cursos e a sua entrada em funcionamento, que passa a
ficar dependente de um único procedimento de registo concentrado
numa única entidade;
f) Cria uma comissão técnica composta por elementos dos
ministérios mais directamente envolvidos neste processo, a quem
competirá assegurar o acompanhamento do funcionamento dos cursos e
a sua avaliação, e que substituirá o conselho de acompanhamento dos
cursos de especialização tecnológica criado pelo despacho conjunto
n.º 350/2004 (2.ª série), de 11 de Junho;
g) Modifica o regime de acesso ao ensino superior para os
titulares destes cursos, de forma a assegurar a sua
generalização;
h) Promove a informação acerca dos cursos, perfis profissionais
para que visam preparar, entidades que os ministram e seus
conteúdos.
3. Resolução do Conselho de Ministros que encarrega o Ministro
da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior de, em articulação com os
Ministros da Tutela e em concertação com o Ministro de Estado e das
Finanças e com o Ministro de Estado e da Administração Interna,
preparar uma proposta de reforma do sistema actual dos Laboratórios
de Estado
Esta Resolução visa dar continuidade à política de modernização
dos Laboratórios de Estado, iniciada a partir da primeira avaliação
internacional, em 1997, e preparar uma proposta de reforma do
sistema actual dos Laboratórios de Estado, a qual incidirá sobre as
seguintes questões:
a) Manutenção, fusão, segmentação ou extinção de cada um dos
Laboratórios de Estado;
b) Criação de novos Laboratórios e definição das missões, regime
jurídico, administrativo e financeiro de todos os Laboratórios;
c) Mecanismos de avaliação e acompanhamento, e de criação de
emprego científico e técnico e de mobilidade e gestão dos recursos
humanos;
d) Localização dos Laboratórios de Estado, conversão ou
reafectação do património imobiliário actual;
e) Financiamento do programa de reformas, e modelo sustentado de
financiamento de cada um dos Laboratórios;
f) Cooperação e partilha de responsabilidades e de recursos
entre Laboratórios de Estado, Universidades, Laboratórios
Associados e outras instituições, públicas e privadas;
g) Definição, com base na redefinição das respectivas missões,
de contratos-programa para a execução de políticas públicas.
De referir, ainda, que a proposta de reforma dos Laboratórios de
Estado terá por base as conclusões sobre a situação actual dos
Laboratórios de Estado e as recomendações do grupo de trabalho
internacional e será submetida à apreciação do Governo até Maio de
2006, por outro lado, as orientações que vierem a ser aprovadas
pelo Governo serão objecto de consulta pública.
4. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a Orientação
Estratégica da Política Externa de Cooperação denominada «Uma Visão
Estratégica para a Cooperação Portuguesa»
Esta Resolução tem como objectivo dotar Portugal de uma política
de cooperação para o desenvolvimento, que contribua para a
valorização de Portugal no mundo, através da implementação de uma
política de cooperação que, por ser coordenada e estrategicamente
orientada, se torna inquestionavelmente mais eficiente e
eficaz.
Pretende-se, deste modo, valorizar o papel de Portugal como
actor de relevo no contexto internacional da cooperação para o
desenvolvimento, através de uma estratégia clara que defina
prioridades nacionais geográficas e temáticas.
Em síntese, este documento procura:
a) Equacionar uma estratégia geral, com identificação dos
mecanismos necessários para a canalização de recursos, de acordo
com a referida estratégia e com as seguintes prioridades:
- colocar a cooperação no cerne da política externa
portuguesa;
- concentração da ajuda pública portuguesa nos países de língua
e expressão portuguesa, sobretudo os PALOP e Timor-Leste;
- concentração nas seguintes prioridades sectoriais: boa
governação, participação e democracia; desenvolvimento social e
luta contra a pobreza, apostando essencialmente na educação, saúde,
desenvolvimento rural, água, saneamento e gestão de recursos
hídricos, desenvolvimento do sector privado, valorização do
património cultural e educação para o desenvolvimento.
b) Estabelecer uma relação correcta entre decisões e
responsabilização política:
- elaboração de mecanismos mais sofisticados para a orçamentação
e execução da APD portuguesa;
- desenvolvimento de mecanismos de coordenação interministerial
a nível político;
- valorização e coordenação das iniciativas da sociedade
civil.
c) Prosseguir com a missão fundamental que assiste à cooperação
portuguesa e que consiste em contribuir para a realização de um
mundo melhor e mais estável, caracterizado pelo desenvolvimento
económico e social, pela consolidação e o aprofundamento da paz, da
democracia, dos direitos humanos e do Estado de Direito,
destacando-se as seguintes orientações que doravante irão nortear o
papel da Cooperação Portuguesa:
- empenho na prossecução dos Objectivos de Desenvolvimento do
Milénio;
- reforço da segurança humana, em particular em Estados frágeis
ou situações pós-conflito;
- apoio à lusofonia, enquanto instrumento de escolaridade e
formação;
- apoio ao desenvolvimento económico, numa óptica de
sustentabilidade social e ambiental;
- envolvimento mais activo nos debates internacionais, em apoio
ao princípio da convergência internacional em torno de objectivos
comuns.
5. Proposta de Resolução que aprova a Revisão dos Estatutos da
Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP), adoptada pelo
Conselho de Ministros da CPLP, na sua VI Reunião Ordinária
realizada em São Tomé e Príncipe, em 31 de Julho de 2001.
6. Proposta de Resolução que aprova a Revisão dos Estatutos da
Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP), adoptada pelo
Conselho de Ministros da CPLP, na sua VII Reunião Ordinária
realizada em Brasília, em 30 de Julho de 2002.
Estas Propostas de Resolução, a submeter à aprovação da
Assembleia da República, para ratificação, têm como objectivo
adequar os Estatutos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
(CPLP) à dinâmica desta organização internacional, designadamente
proceder ao reforço de alguns mecanismos, no âmbito dos
instrumentos jurídicos reguladores das suas actividades.
A revisão visa, essencialmente, ajustar as atribuições e
competências, quer da própria CPLP, quer dos seus órgãos e
introduzir alguns ajustes no que concerne à sua organização e
funcionamento, criando-se dois novos órgãos: a Reunião de Pontos
Focais da Cooperação e as Reuniões Ministeriais, com as inerentes
normas de funcionamento e competências na área da cooperação e de
coordenação Ministerial dos vários membros.
7. Proposta de Resolução que aprova a Convenção sobre o Centro
Regional de Excelência em Desenvolvimento Empresarial, assinada em
Lisboa, a 31 de Março de 2004.
Esta Proposta de Resolução, a submeter à Assembleia da
República, aprova, para ratificação, a Convenção sobre o Centro
Regional de Excelência em Desenvolvimento Empresarial, aprovada na
III Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da Comunidade dos
Países de Língua Portuguesa, e assinada em Lisboa, a 31 de Maio de
2004.
A Convenção visa instituir o Centro Regional de Excelência em
Desenvolvimento Empresarial ao qual caberá, entre outras funções,
constituir um pólo de desenvolvimento de técnicas e conhecimentos
em gestão empresarial e formação profissional, apoiar a integração
dos esforços das instituições de desenvolvimento empresarial e
formação profissional dos Estados-membros da CPLP, e fortalecer a
capacidade institucional dos Estados-membros da CPLP para a
elaboração e execução de programas e projectos de desenvolvimento
empresarial e a permanente qualificação profissional dos seus
quadros técnicos.
8. Decreto Regulamentar que regula as condições de organização,
funcionamento e fiscalização das casas de abrigo em desenvolvimento
da Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto e do Decreto-Lei n.º 323/2000, de
19 de Dezembro
Este diploma, aprovado na generalidade, procede à regulamentação
de um conjunto de normas relacionadas com a organização, a
instalação, o funcionamento e a assistência técnica das casas de
abrigo e aprova o modelo de regulamento interno de funcionamento
das mesmas.
Pretende-se, deste modo, conferir maior uniformidade à aplicação
do regime legal da criação da rede pública de estruturas de apoio a
mulheres vítimas de violência, acautelando, nomeadamente, as
condições mínimas de abertura e de funcionamento das casas de
abrigo, bem como a qualidade dos serviços prestados às mulheres
vítimas de violência.
9. Decreto-Lei que estabelece o novo regime jurídico aplicável à
cabotagem marítima
Este Decreto-Lei define as regras de acesso ao transporte
marítimo entre portos nacionais e estabelece as obrigações de
serviço público a praticar nas ligações entre o Continente e as
Regiões Autónomas, terminando com um processo de pré-contencioso
comunitário, iniciado no ano 2000.
Com este novo regime, o transporte de passageiros e de
mercadorias na cabotagem continental e insular é livre para
armadores nacionais e comunitários com navios que possuam pavilhão
nacional ou de um Estado-membro, desde que sejam cumpridos os
requisitos necessários à sua admissão à cabotagem no Estado-membro
em que estejam registados.
Por outro lado, fixa as obrigações de serviço público no caso
dos transportes regulares de carga geral ou contentorizada entre o
continente e as Regiões Autónomas, instituindo a necessidade de
ligações semanais entre os portos do continente e os de cada uma
das Regiões Autónomas, através de itinerários previamente
estabelecidos que garantam uma escala quinzenal em todas as ilhas
com meios adequados.
Por último, este novo regime cria um Observatório de Informação
sobre as condições de realização dos tráfegos abrangidos, no qual
participarão representantes dos Governos Regionais dos Açores e da
Madeira, que tem como objectivos essenciais o acompanhamento das
condições de realização dos transportes efectuados na cabotagem
nacional, a avaliação do cumprimento das obrigações de serviço
público instituídas e a sugestão da aprovação de medidas que se
revelem necessárias para assegurar o normal e regular abastecimento
de todas as ilhas das Regiões Autónomas, a identificação da
existência de situações de perturbação grave do mercado e a
sugestão das medidas adequadas para a sua correcção.
10. Resolução do Conselho de Ministros que executa a nível
nacional a Decisão da Comissão nº 2004/930/CE, de 28 de Dezembro de
2004, relativa a uma contribuição financeira da Comunidade para
acções planeadas pelos Estados Membros para executar os programas
de controlo, inspecção e vigilância das pescas
Esta Resolução identifica as entidades e os projectos a serem
concretizados a nível nacional em matéria de controlo, inspecção e
vigilância das pescas, aprovados no âmbito do programa plurianual
de investimentos do Sistema Integrado de Vigilância, Fiscalização e
Controlo das Actividades da Pesca (SIFICAP).
Assim, e tendo presente que a Decisão da Comissão n.º
2004/930/CE colocou à disposição de Portugal uma contribuição
financeira máxima de 3.188.247 euros para a execução dos referidos
projectos, a Resolução vem estabelecer a comparticipação nacional
de 1.622.162 euros a afectar, pela Direcção-Geral das Pescas e
Aquicultura (MADRP) e pela Brigada Fiscal da GNR (MAI), para a
execução conjunta de projectos de melhoramento das redes de
comunicação e de monitorização.
11. Resolução que nomeia os membros do conselho de administração
da Agência Portuguesa para o Investimento, E.P.E.
Esta Resolução nomeia o novo conselho de administração da
Agência Portuguesa para o Investimento, E.P.E., que será integrado
o Dr. Basílio Horta, como presidente, e os Dr. Fernando da Costa
Lima, Dr. Renato Pedro Menino Duarte Homem, Eng. José Avelino Abreu
Aguiar e a Embaixadora Maria Margarida de Araújo Figueiredo, como
vogais.
II. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, os seguintes
diplomas, no âmbito de transposição de Directivas Comunitárias
1. Proposta de Lei que procede à terceira alteração à Lei n.º
65/93, de 26 de Agosto, que regula o acesso aos documentos da
Administração, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva
n.º 2003/98/CE, do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro de
2003, relativa à reutilização de informações do sector público
Com esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia
da República, pretende-se regular e promover a reutilização de
documentos elaborados e detidos por entidades do sector público,
considerando que os mesmos contêm frequentemente informações que,
no contexto da sociedade da informação e do conhecimento, são
passíveis de serem tratadas e exploradas, com reflexos económicos
evidentes, pelas empresas privadas enquanto matéria-prima de
importância crescente para os produtos e serviços de conteúdo
digital, contribuindo assim para o crescimento económico das
empresas e para a criação de emprego
Entre as disposições norteadas por este objectivo, destacam-se a
restrição dos fundamentos de recusa admissíveis à violação de
disposições legais, a fixação de um critério claro e facilmente
sindicável relativo aos valores a cobrar pela reutilização dos
ditos documentos, o estabelecimento de normas que recomendam a
fixação de condições de reutilização, com vista a tornar mais
claras e transparentes as possibilidades e as condições de
reutilização dos documentos públicos, e a implementação de
instrumentos práticos que tornem mais fácil o conhecimento e a
obtenção daqueles documentos, recorrendo-se, sempre que possível, à
publicitação por via electrónica e à centralização dos conteúdos
disponíveis para reutilização.
Esta Proposta de Lei visa também harmonizar o conceito de dados
pessoais e o regime de acesso aos documentos administrativos na
legislação vigente, bem como adaptar o regime de reacção
contenciosa ao novo Código de Processo nos Tribunais
Administrativos e, ainda, introduzir um capítulo relativo a
contra-ordenações.
Este diploma assegura a protecção dos dados pessoais constantes
dos documentos que possam ser reutilizados, uma vez que essa
reutilização deve respeitar o disposto na Lei de Acesso aos
Documentos e Lei de Protecção de Dados Pessoais.
2. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a
Directiva n.º 2004/43/CE da Comissão, de 13 de Abril de 2004, que
diz respeito aos métodos de colheita de amostras e de análise para
o controlo oficial dos teores de aflatoxina e de ocratoxina A nos
géneros alimentícios destinados a lactentes e crianças jovens, e
que altera o Decreto-Lei n.º 110/2001, de 6 de Abril, e o
Decreto-Lei n.º 72-J/2003, de 14 de Abril
Este Decreto-Lei estabelece os métodos de colheita de amostras e
de análise para o controlo oficial dos teores de aflatoxina e de
ocratoxina A nos géneros alimentícios quando destinados a lactentes
e crianças jovens, transpondo para a ordem jurídica nacional uma
Directiva Comunitária sobre a meteria.
Deste modo, pretende-se assegurar uma abordagem de execução
harmonizada com a dos outros Estados-membros, uma vez que é da
maior importância que os resultados analíticos sejam transmitidos e
interpretados de modo uniforme em toda a União Europeia. Estas
disposições em matéria de interpretação são aplicáveis ao resultado
analítico obtido na amostragem para o controlo oficial.
III. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, as seguintes
iniciativas em matéria de urbanismo e ordenamento do território
1. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de
Pormenor da Quinta da Granja/Isabeldeiras, no município de Castelo
Branco
Esta Resolução visa ratificar o Plano de Pormenor da Quinta da
Granja/Isabeldeiras por forma a racionalizar a futura expansão da
área, acautelando áreas para os equipamentos que satisfaçam as suas
necessidades e da sua envolvente e promovendo a criação de espaços
de encontro e convívio que contribuam para a dinamização da
zona.
2. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a
prorrogação, por mais um ano, do prazo de vigência das medidas
preventivas do Plano Municipal de Estarreja, ratificadas pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2003, de 8 de Agosto
Com esta Resolução visa-se permitir a conclusão dos trabalhos de
revisão do Plano Director Municipal de Estarreja, ratificando-se a
prorrogação, por mais um ano, do prazo das medidas preventivas
estabelecidas no âmbito da revisão do referido plano.
3. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de
Pormenor do Lirião, no município de Castelo Branco
Este Plano de Pormenor visa disciplinar urbanisticamente a
construção desordenada na área abrangida pelo plano e,
simultaneamente, dotá-la das infra-estruturas viárias e dos
equipamentos necessários.
4. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o
estabelecimento de medidas preventivas e a suspensão parcial do
Plano Director Municipal de Lousada, pelo prazo de dois anos, por
motivo da revisão do Plano Director Municipal de Lousada, para uma
área de 170 ha
Esta Resolução visa ratificar o estabelecimento de medidas
preventivas e a suspensão parcial do Plano Director Municipal de
Lousada, pelo prazo de dois anos, numa área do Município de Lousada
para salvaguarda da execução da revisão do Plano Director Municipal
em curso, que prevê para a área a implantação de um parque
ambiental, bem como a criação de um parque industrial e respectivas
infra-estruturas.
IV. Finalmente, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação
final dos seguintes diplomas, anteriormente aprovados na
generalidade:
1. Proposta de Lei que procede à introdução da regra de
competência territorial do tribunal da comarca do réu para as
acções relativas ao cumprimento de obrigações e à alteração da
responsabilidade pelo pagamento de custas e da competência
territorial dos solicitadores de execução no âmbito do processo
executivo, modificando o Código de Processo Civil, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, e o Estatuto da
Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de
26 de Abril.
2. Decreto-Lei que estabelece as regras gerais de aplicação em
Portugal do Regulamento (CE) n.º 2152/2003 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 17 de Novembro, relativo ao acompanhamento das
florestas e das interacções ambientais na Comunidade (Forest
Focus).