COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 24 DE NOVEMBRO DE 2005

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano Tecnológico

Esta Resolução aprova o Plano Tecnológico, documento enquadrador dos objectivos traçados no Programa do XVII Governo Constitucional e que têm vindo a pautar a sua actuação deste a tomada de posse, visando convocar o País para o desenvolvimento científico e tecnológico, para a inovação e para qualificação dos cidadãos com vista ao crescimento da economia.

Com este Plano pretende-se mobilizar o País - as empresas, a Administração Pública, os jovens, as escolas e as instituições do sistema científico e tecnológico - para a promoção de novos factores de crescimento, enquanto suporte de um novo modelo de desenvolvimento económico.

Para tal, o Plano Tecnológico aposta não apenas na concretização de um plano de acção para levar à prática um conjunto coerente de medidas que visam estimular a criação, difusão, absorção e uso do conhecimento em Portugal, como alavanca do desenvolvimento económico sustentado mas, também, na criação de uma dinâmica institucional favorável ao crescimento e ao desempenho competitivo dos agentes económicos sedeados em Portugal.

Por outro lado, o Plano Tecnológico enquadra-se também na Agenda de Lisboa. A Agenda de Lisboa e o Programa Nacional de Acção para o Crescimento e o Emprego (PNACE 2005/2008) assentam em três pilares: um pilar de estabilidade macroeconómica, o PEC; um pilar de emprego e formação, o PNE; e um pilar para a competitividade que contempla as dimensões Conhecimento, Inovação e Tecnologia, as quais constituem os eixos de acção do Plano Tecnológico.

De acordo com o Programa do Governo, apresentado na Assembleia da República, o Plano Tecnológico está estruturado nos três eixos de acção seguintes:

1. Conhecimento - Qualificar os portugueses para a sociedade do conhecimento, fomentando medidas estruturais vocacionadas para elevar os níveis educativos médios da população, criando um sistema abrangente e diversificado de aprendizagem ao longo da vida e mobilizando os portugueses para a Sociedade de Informação;

2. Tecnologia - Vencer o atraso científico e tecnológico, apostando no reforço das competências científicas e tecnológicas nacionais, públicas e privadas, reconhecendo o papel das empresas na criação de emprego qualificado e nas actividades de investigação e desenvolvimento (I&D);

3. Inovação - Imprimir um novo impulso à inovação, facilitando a adaptação do tecido produtivo aos desafios impostos pela globalização através da difusão, adaptação e uso de novos processos, formas de organização, serviços e produtos.

2. Decreto-Lei que regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional de nível 4

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para consulta pública, introduz uma profunda reorganização nos cursos de especialização tecnológica, ao nível do acesso, da estrutura de formação e das condições de ingresso no ensino superior para os seus diplomados.

Os cursos de especialização tecnológica são cursos pós-secundários não superiores que visam a aquisição do nível 4 de formação profissional, tal como definido pela Decisão do Conselho de 16 de Julho de 1985 (85/368/CEE).

O nível 4 de formação profissional obtém-se através da conjugação de uma formação secundária, geral ou profissional, com uma formação técnica pós-secundária e caracteriza-se por:

a) Ser uma formação técnica de alto nível;

b) A qualificação dela resultante incluir conhecimentos e capacidades que pertencem ao nível superior:

c) Não exigir, em geral, o domínio dos fundamentos científicos das diferentes áreas em causa;

d) As capacidades e conhecimentos adquiridos através dela permitirem assumir, de forma geralmente autónoma ou de forma independente, responsabilidades de concepção e ou de direcção e ou de gestão.

Este diploma alarga a oferta de formação ao longo da vida e para novos públicos, envolvendo as instituições de ensino superior na expansão da formação pós-secundária, na dupla perspectiva de articulação entre os níveis secundário e superior de ensino e de creditação, para efeitos de prosseguimento de estudos superiores, da formação obtida nos cursos de especialização pós-secundária.

Assim, e entre outros aspectos, destacam-se as seguintes alterações:

a) Reorganiza a estrutura dos cursos, valorizando de forma mais significativa a componente de formação tecnológica;

b) Altera as condições de acesso, abrindo o ingresso a todos os que tenham completado o ensino secundário ou habilitação equivalente, assegurando, dentro dos cursos, a formação técnica e atribuído às instituições de formação a competência para admitir os maiores de 23 anos a quem reconheçam, com base na experiência anterior, capacidades e competências adequadas, bem como acolhe os alunos que, tendo frequentado o 12.º ano de escolaridade do ensino secundário, não o concluíram e decidam optar pela obtenção de uma qualificação profissional de nível 4;

c) Clarifica que podem ter acesso a estes cursos os diplomados do ensino superior provenientes de áreas de formação com dificuldades de empregabilidade e que pretendam adaptar as suas competências para outras saídas profissionais;

d) Atribui às instituições de formação a faculdade de concessão do diploma de especialização tecnológica com base na avaliação das suas competências profissionais;

e) Simplifica o processo administrativo relacionado com a criação de cursos e a sua entrada em funcionamento, que passa a ficar dependente de um único procedimento de registo concentrado numa única entidade;

f) Cria uma comissão técnica composta por elementos dos ministérios mais directamente envolvidos neste processo, a quem competirá assegurar o acompanhamento do funcionamento dos cursos e a sua avaliação, e que substituirá o conselho de acompanhamento dos cursos de especialização tecnológica criado pelo despacho conjunto n.º 350/2004 (2.ª série), de 11 de Junho;

g) Modifica o regime de acesso ao ensino superior para os titulares destes cursos, de forma a assegurar a sua generalização;

h) Promove a informação acerca dos cursos, perfis profissionais para que visam preparar, entidades que os ministram e seus conteúdos.

3. Resolução do Conselho de Ministros que encarrega o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior de, em articulação com os Ministros da Tutela e em concertação com o Ministro de Estado e das Finanças e com o Ministro de Estado e da Administração Interna, preparar uma proposta de reforma do sistema actual dos Laboratórios de Estado

Esta Resolução visa dar continuidade à política de modernização dos Laboratórios de Estado, iniciada a partir da primeira avaliação internacional, em 1997, e preparar uma proposta de reforma do sistema actual dos Laboratórios de Estado, a qual incidirá sobre as seguintes questões:

a) Manutenção, fusão, segmentação ou extinção de cada um dos Laboratórios de Estado;

b) Criação de novos Laboratórios e definição das missões, regime jurídico, administrativo e financeiro de todos os Laboratórios;

c) Mecanismos de avaliação e acompanhamento, e de criação de emprego científico e técnico e de mobilidade e gestão dos recursos humanos;

d) Localização dos Laboratórios de Estado, conversão ou reafectação do património imobiliário actual;

e) Financiamento do programa de reformas, e modelo sustentado de financiamento de cada um dos Laboratórios;

f) Cooperação e partilha de responsabilidades e de recursos entre Laboratórios de Estado, Universidades, Laboratórios Associados e outras instituições, públicas e privadas;

g) Definição, com base na redefinição das respectivas missões, de contratos-programa para a execução de políticas públicas.

De referir, ainda, que a proposta de reforma dos Laboratórios de Estado terá por base as conclusões sobre a situação actual dos Laboratórios de Estado e as recomendações do grupo de trabalho internacional e será submetida à apreciação do Governo até Maio de 2006, por outro lado, as orientações que vierem a ser aprovadas pelo Governo serão objecto de consulta pública.

4. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a Orientação Estratégica da Política Externa de Cooperação denominada «Uma Visão Estratégica para a Cooperação Portuguesa»

Esta Resolução tem como objectivo dotar Portugal de uma política de cooperação para o desenvolvimento, que contribua para a valorização de Portugal no mundo, através da implementação de uma política de cooperação que, por ser coordenada e estrategicamente orientada, se torna inquestionavelmente mais eficiente e eficaz.

Pretende-se, deste modo, valorizar o papel de Portugal como actor de relevo no contexto internacional da cooperação para o desenvolvimento, através de uma estratégia clara que defina prioridades nacionais geográficas e temáticas.

Em síntese, este documento procura:

a) Equacionar uma estratégia geral, com identificação dos mecanismos necessários para a canalização de recursos, de acordo com a referida estratégia e com as seguintes prioridades:

- colocar a cooperação no cerne da política externa portuguesa;

- concentração da ajuda pública portuguesa nos países de língua e expressão portuguesa, sobretudo os PALOP e Timor-Leste;

- concentração nas seguintes prioridades sectoriais: boa governação, participação e democracia; desenvolvimento social e luta contra a pobreza, apostando essencialmente na educação, saúde, desenvolvimento rural, água, saneamento e gestão de recursos hídricos, desenvolvimento do sector privado, valorização do património cultural e educação para o desenvolvimento.

b) Estabelecer uma relação correcta entre decisões e responsabilização política:

- elaboração de mecanismos mais sofisticados para a orçamentação e execução da APD portuguesa;

- desenvolvimento de mecanismos de coordenação interministerial a nível político;

- valorização e coordenação das iniciativas da sociedade civil.

c) Prosseguir com a missão fundamental que assiste à cooperação portuguesa e que consiste em contribuir para a realização de um mundo melhor e mais estável, caracterizado pelo desenvolvimento económico e social, pela consolidação e o aprofundamento da paz, da democracia, dos direitos humanos e do Estado de Direito, destacando-se as seguintes orientações que doravante irão nortear o papel da Cooperação Portuguesa:

- empenho na prossecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio;

- reforço da segurança humana, em particular em Estados frágeis ou situações pós-conflito;

- apoio à lusofonia, enquanto instrumento de escolaridade e formação;

- apoio ao desenvolvimento económico, numa óptica de sustentabilidade social e ambiental;

- envolvimento mais activo nos debates internacionais, em apoio ao princípio da convergência internacional em torno de objectivos comuns.

5. Proposta de Resolução que aprova a Revisão dos Estatutos da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP), adoptada pelo Conselho de Ministros da CPLP, na sua VI Reunião Ordinária realizada em São Tomé e Príncipe, em 31 de Julho de 2001.

6. Proposta de Resolução que aprova a Revisão dos Estatutos da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP), adoptada pelo Conselho de Ministros da CPLP, na sua VII Reunião Ordinária realizada em Brasília, em 30 de Julho de 2002.

Estas Propostas de Resolução, a submeter à aprovação da Assembleia da República, para ratificação, têm como objectivo adequar os Estatutos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) à dinâmica desta organização internacional, designadamente proceder ao reforço de alguns mecanismos, no âmbito dos instrumentos jurídicos reguladores das suas actividades.

A revisão visa, essencialmente, ajustar as atribuições e competências, quer da própria CPLP, quer dos seus órgãos e introduzir alguns ajustes no que concerne à sua organização e funcionamento, criando-se dois novos órgãos: a Reunião de Pontos Focais da Cooperação e as Reuniões Ministeriais, com as inerentes normas de funcionamento e competências na área da cooperação e de coordenação Ministerial dos vários membros.

7. Proposta de Resolução que aprova a Convenção sobre o Centro Regional de Excelência em Desenvolvimento Empresarial, assinada em Lisboa, a 31 de Março de 2004.

Esta Proposta de Resolução, a submeter à Assembleia da República, aprova, para ratificação, a Convenção sobre o Centro Regional de Excelência em Desenvolvimento Empresarial, aprovada na III Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, e assinada em Lisboa, a 31 de Maio de 2004.

A Convenção visa instituir o Centro Regional de Excelência em Desenvolvimento Empresarial ao qual caberá, entre outras funções, constituir um pólo de desenvolvimento de técnicas e conhecimentos em gestão empresarial e formação profissional, apoiar a integração dos esforços das instituições de desenvolvimento empresarial e formação profissional dos Estados-membros da CPLP, e fortalecer a capacidade institucional dos Estados-membros da CPLP para a elaboração e execução de programas e projectos de desenvolvimento empresarial e a permanente qualificação profissional dos seus quadros técnicos.

8. Decreto Regulamentar que regula as condições de organização, funcionamento e fiscalização das casas de abrigo em desenvolvimento da Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto e do Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro

Este diploma, aprovado na generalidade, procede à regulamentação de um conjunto de normas relacionadas com a organização, a instalação, o funcionamento e a assistência técnica das casas de abrigo e aprova o modelo de regulamento interno de funcionamento das mesmas.

Pretende-se, deste modo, conferir maior uniformidade à aplicação do regime legal da criação da rede pública de estruturas de apoio a mulheres vítimas de violência, acautelando, nomeadamente, as condições mínimas de abertura e de funcionamento das casas de abrigo, bem como a qualidade dos serviços prestados às mulheres vítimas de violência.

9. Decreto-Lei que estabelece o novo regime jurídico aplicável à cabotagem marítima

Este Decreto-Lei define as regras de acesso ao transporte marítimo entre portos nacionais e estabelece as obrigações de serviço público a praticar nas ligações entre o Continente e as Regiões Autónomas, terminando com um processo de pré-contencioso comunitário, iniciado no ano 2000.

Com este novo regime, o transporte de passageiros e de mercadorias na cabotagem continental e insular é livre para armadores nacionais e comunitários com navios que possuam pavilhão nacional ou de um Estado-membro, desde que sejam cumpridos os requisitos necessários à sua admissão à cabotagem no Estado-membro em que estejam registados.

Por outro lado, fixa as obrigações de serviço público no caso dos transportes regulares de carga geral ou contentorizada entre o continente e as Regiões Autónomas, instituindo a necessidade de ligações semanais entre os portos do continente e os de cada uma das Regiões Autónomas, através de itinerários previamente estabelecidos que garantam uma escala quinzenal em todas as ilhas com meios adequados.

Por último, este novo regime cria um Observatório de Informação sobre as condições de realização dos tráfegos abrangidos, no qual participarão representantes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira, que tem como objectivos essenciais o acompanhamento das condições de realização dos transportes efectuados na cabotagem nacional, a avaliação do cumprimento das obrigações de serviço público instituídas e a sugestão da aprovação de medidas que se revelem necessárias para assegurar o normal e regular abastecimento de todas as ilhas das Regiões Autónomas, a identificação da existência de situações de perturbação grave do mercado e a sugestão das medidas adequadas para a sua correcção.

10. Resolução do Conselho de Ministros que executa a nível nacional a Decisão da Comissão nº 2004/930/CE, de 28 de Dezembro de 2004, relativa a uma contribuição financeira da Comunidade para acções planeadas pelos Estados Membros para executar os programas de controlo, inspecção e vigilância das pescas

Esta Resolução identifica as entidades e os projectos a serem concretizados a nível nacional em matéria de controlo, inspecção e vigilância das pescas, aprovados no âmbito do programa plurianual de investimentos do Sistema Integrado de Vigilância, Fiscalização e Controlo das Actividades da Pesca (SIFICAP).

Assim, e tendo presente que a Decisão da Comissão n.º 2004/930/CE colocou à disposição de Portugal uma contribuição financeira máxima de 3.188.247 euros para a execução dos referidos projectos, a Resolução vem estabelecer a comparticipação nacional de 1.622.162 euros a afectar, pela Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (MADRP) e pela Brigada Fiscal da GNR (MAI), para a execução conjunta de projectos de melhoramento das redes de comunicação e de monitorização.

11. Resolução que nomeia os membros do conselho de administração da Agência Portuguesa para o Investimento, E.P.E.

Esta Resolução nomeia o novo conselho de administração da Agência Portuguesa para o Investimento, E.P.E., que será integrado o Dr. Basílio Horta, como presidente, e os Dr. Fernando da Costa Lima, Dr. Renato Pedro Menino Duarte Homem, Eng. José Avelino Abreu Aguiar e a Embaixadora Maria Margarida de Araújo Figueiredo, como vogais.

II. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, os seguintes diplomas, no âmbito de transposição de Directivas Comunitárias

1. Proposta de Lei que procede à terceira alteração à Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, que regula o acesso aos documentos da Administração, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/98/CE, do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do sector público

Com esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, pretende-se regular e promover a reutilização de documentos elaborados e detidos por entidades do sector público, considerando que os mesmos contêm frequentemente informações que, no contexto da sociedade da informação e do conhecimento, são passíveis de serem tratadas e exploradas, com reflexos económicos evidentes, pelas empresas privadas enquanto matéria-prima de importância crescente para os produtos e serviços de conteúdo digital, contribuindo assim para o crescimento económico das empresas e para a criação de emprego

Entre as disposições norteadas por este objectivo, destacam-se a restrição dos fundamentos de recusa admissíveis à violação de disposições legais, a fixação de um critério claro e facilmente sindicável relativo aos valores a cobrar pela reutilização dos ditos documentos, o estabelecimento de normas que recomendam a fixação de condições de reutilização, com vista a tornar mais claras e transparentes as possibilidades e as condições de reutilização dos documentos públicos, e a implementação de instrumentos práticos que tornem mais fácil o conhecimento e a obtenção daqueles documentos, recorrendo-se, sempre que possível, à publicitação por via electrónica e à centralização dos conteúdos disponíveis para reutilização.

Esta Proposta de Lei visa também harmonizar o conceito de dados pessoais e o regime de acesso aos documentos administrativos na legislação vigente, bem como adaptar o regime de reacção contenciosa ao novo Código de Processo nos Tribunais Administrativos e, ainda, introduzir um capítulo relativo a contra-ordenações.

Este diploma assegura a protecção dos dados pessoais constantes dos documentos que possam ser reutilizados, uma vez que essa reutilização deve respeitar o disposto na Lei de Acesso aos Documentos e Lei de Protecção de Dados Pessoais.

2. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/43/CE da Comissão, de 13 de Abril de 2004, que diz respeito aos métodos de colheita de amostras e de análise para o controlo oficial dos teores de aflatoxina e de ocratoxina A nos géneros alimentícios destinados a lactentes e crianças jovens, e que altera o Decreto-Lei n.º 110/2001, de 6 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 72-J/2003, de 14 de Abril

Este Decreto-Lei estabelece os métodos de colheita de amostras e de análise para o controlo oficial dos teores de aflatoxina e de ocratoxina A nos géneros alimentícios quando destinados a lactentes e crianças jovens, transpondo para a ordem jurídica nacional uma Directiva Comunitária sobre a meteria.

Deste modo, pretende-se assegurar uma abordagem de execução harmonizada com a dos outros Estados-membros, uma vez que é da maior importância que os resultados analíticos sejam transmitidos e interpretados de modo uniforme em toda a União Europeia. Estas disposições em matéria de interpretação são aplicáveis ao resultado analítico obtido na amostragem para o controlo oficial.

III. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, as seguintes iniciativas em matéria de urbanismo e ordenamento do território

1. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de Pormenor da Quinta da Granja/Isabeldeiras, no município de Castelo Branco

Esta Resolução visa ratificar o Plano de Pormenor da Quinta da Granja/Isabeldeiras por forma a racionalizar a futura expansão da área, acautelando áreas para os equipamentos que satisfaçam as suas necessidades e da sua envolvente e promovendo a criação de espaços de encontro e convívio que contribuam para a dinamização da zona.

2. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a prorrogação, por mais um ano, do prazo de vigência das medidas preventivas do Plano Municipal de Estarreja, ratificadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2003, de 8 de Agosto

Com esta Resolução visa-se permitir a conclusão dos trabalhos de revisão do Plano Director Municipal de Estarreja, ratificando-se a prorrogação, por mais um ano, do prazo das medidas preventivas estabelecidas no âmbito da revisão do referido plano.

3. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de Pormenor do Lirião, no município de Castelo Branco

Este Plano de Pormenor visa disciplinar urbanisticamente a construção desordenada na área abrangida pelo plano e, simultaneamente, dotá-la das infra-estruturas viárias e dos equipamentos necessários.

4. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o estabelecimento de medidas preventivas e a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Lousada, pelo prazo de dois anos, por motivo da revisão do Plano Director Municipal de Lousada, para uma área de 170 ha

Esta Resolução visa ratificar o estabelecimento de medidas preventivas e a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Lousada, pelo prazo de dois anos, numa área do Município de Lousada para salvaguarda da execução da revisão do Plano Director Municipal em curso, que prevê para a área a implantação de um parque ambiental, bem como a criação de um parque industrial e respectivas infra-estruturas.

IV. Finalmente, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação final dos seguintes diplomas, anteriormente aprovados na generalidade:

1. Proposta de Lei que procede à introdução da regra de competência territorial do tribunal da comarca do réu para as acções relativas ao cumprimento de obrigações e à alteração da responsabilidade pelo pagamento de custas e da competência territorial dos solicitadores de execução no âmbito do processo executivo, modificando o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, e o Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de Abril.

2. Decreto-Lei que estabelece as regras gerais de aplicação em Portugal do Regulamento (CE) n.º 2152/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro, relativo ao acompanhamento das florestas e das interacções ambientais na Comunidade (Forest Focus).

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