COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que cria o Complemento Solidário para Idosos Pensionistas

Com este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, visa-se aumentar a eficácia no combate à pobreza dos idosos.

Assim, a criação do Complemento Solidário para Idosos, cumprindo uma promessa inscrita no Programa do XVII Governo Constitucional, traduz uma aposta na concentração dos recursos disponíveis nos estratos da população idosa com menores rendimentos e na atenuação das situações de maior carência de uma forma mais célere - por efeito da atribuição de um valor de prestação com impacto significativo no aumento do rendimento global dos idosos.

Deste modo, o Complemento Solidário para Idosos constitui uma prestação do subsistema de solidariedade destinada a pensionistas de velhice e sobrevivência com mais de 65 anos, assumindo um perfil de complemento aos rendimentos pré-existentes, sendo o seu valor definido por referência a um limiar pré-definido e a sua atribuição diferenciada em função da situação concreta do pensionista que o requer, ou seja, sujeita a rigorosa condição de recursos, visto que se pretende beneficiar aqueles que estão, efectivamente, em situação de pobreza.

Neste contexto, os objectivos de justiça social prosseguidos por esta prestação impõem que a atribuição do Complemento Solidário para Idosos dependa de uma actuação pró-activa dos serviços da segurança social, bem como de uma rigorosa e alargada avaliação dos recursos dos seus requerentes, de forma a garantir que o esforço nacional a empreender neste domínio tenha como destinatários aqueles que realmente mais precisam.

A referida avaliação incluirá, para além do rendimento das pensões, outros rendimentos, tais como rendimentos do trabalho e de capital, bem como a consideração do património.

Esta nova prestação será implementada de forma faseada, aplicando-se em 2006 aos pensionistas com 80 ou mais anos, atingindo a totalidade dos seus destinatários no ano de 2009, ou seja os pensionistas com mais de 65 anos.

2. Decreto-Lei que actualiza os valores da retribuição mínima mensal garantida para 2006

Com este Decreto-Lei é actualizado, para vigorar no ano de 2006,o valor da retribuição mínima mensal garantida, que é fixada em 385,90 euros, o que corresponde a um aumento de 3%.

A retribuição mínima mensal garantida (RMMG) beneficia o conjunto de trabalhadores que auferem retribuições mais baixas, visando a melhoria das suas condições de vida.

II. O Conselho de Ministros, assinalando o Dia Mundial e Nacional do Mar, aprovou, também, os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que determina a extensão das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e os poderes que o Estado Português nelas exerce, bem como os poderes exercidos no alto-mar

Esta Proposta de Lei, aprovada na generalidade, fixa os limites do Mar Territorial, Zona Contígua, Zona Económica Exclusiva e Plataforma Continental, clarifica os conceitos de linhas de base e estabelece as regras relativas à delimitação das fronteiras marítimas com os Estados vizinhos, concentrando numa única Lei todas as normas relativas às zonas marítimas que se encontram dispersas em variados diplomas.

Por outro lado, o diploma regula os poderes do Estado Português nas diferentes zonas marítimas, de acordo com as normas e princípios da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982 (CNUDM).

Neste contexto, o diploma prevê as seguintes alterações:

a) A consagração de uma zona contígua, relativa a matéria aduaneira, fiscal, sanitária, de imigração ou do património cultural subaquático, cujo limite exterior será de 24 milhas náuticas a contar das linhas de base;

b) A alteração do limite exterior da plataforma continental para as 200 milhas náuticas a contar das linhas de base, com a previsão expressa da possibilidade de extensão desta zona marítima além desse limite, nos termos convencionais, até ao bordo exterior da margem continental, através de um processo que se iniciará formalmente com a apresentação de uma proposta à Comissão de Limites da plataforma continental, até 13 de Maio de 2009;

c) A regulação dos aspectos relativos às listas de coordenadas geográficas a preparar para que se observe a obrigação convencional de publicitação internacional dos limites das zonas marítimas de Portugal;

d) A clarificação de alguns termos técnicos utilizados na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e na diferente legislação relativa ao direito do mar, para efeitos de maior exactidão na interpretação das disposições relevantes.

2. Decreto-Lei que aprova o Regulamento da Actividade de Observação de Cetáceos nas Águas de Portugal Continental

Com este Decreto-Lei pretende-se disciplinar a actividade de observação de cetáceos a partir de plataformas, com o objectivo de compatibilizar os interesses da conservação e bem-estar dos cetáceos e o desenvolvimento de actividades de observação, introduzindo regras gerais de conduta na observação e aproximação de cetáceos.

Assim, este diploma define as normas para uma conduta responsável na actividade de observação de cetáceos, por parte dos operadores turísticos ou de registo audiovisual, dos desportistas náuticos, dos investigadores e do público em geral.

3. Resolução do Conselho de Ministros que atribui à Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais as funções de autoridade nacional para a introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários - o tacógrafo digital

Esta Resolução estabelece que a Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais (DGTTF) é a autoridade nacional para a introdução do tacógrafo digital, cumprindo-se, desta forma, os imperativos comunitários.

O diploma prevê que a Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais seja coadjuvada nas suas tarefas por um grupo de trabalho de apoio técnico, integrando representantes de várias entidades com atribuições e competências relevantes nas matérias em referência.

Por outro lado, e em virtude da utilização tacógrafo digital impor a revisão do quadro legal e institucional, nomeadamente, nas matérias contra-ordenacionais e sancionatórias relevantes, a Resolução prevê que a DGTTF e o grupo de trabalho possam propor, no exercício das respectivas competências, as alterações legislativas que sejam consideradas necessárias.

III. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, os seguintes diplomas:

1. Resolução do Conselho de Ministros que limita o exercício de outras actividades por parte de membros dos órgãos de administração das empresas que integram o sector empresarial do Estado, aplicando-se ainda esta orientação, com as devidas adaptações, aos membros dos conselhos directivos dos institutos públicos

Esta Resolução visa estabelecer condutas de total independência e transparência a observar pelos administradores das empresas do sector empresarial do Estado, na prossecução dos interesses e das atribuições da empresa cuja gestão lhes foi confiada.

Assim, a Resolução vem determinar que, durante o período para o qual foram designados, os membros dos órgãos de administração das empresas que integram o sector empresarial do Estado não podem ser admitidos para exercer, na mesma empresa ou noutras deste sector empresarial, quaisquer actividades, temporárias ou permanentes, ao abrigo de contrato de trabalho ou outro legalmente equiparado, salvo mediante autorização expressa fixada por despacho do ministro da tutela.

Do mesmo modo, a Resolução estabelece que aqueles administradores não podem celebrar quaisquer contratos com as referidas empresas que visem uma prestação de serviços após cessarem as suas funções, salvo mediante autorização expressa fixada por despacho do ministro da tutela.

O disposto neste Resolução aplica-se às sociedades anónimas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos e às entidades públicas empresariais e, com as necessárias adaptações, aos institutos públicos do regime geral ou especial, bem como a todos os titulares de cargos designados ou propostos pelo Estado em que o respectivo estatuto seja equiparado ao de gestor público.

Por fim, esta Resolução determina que a revisão do Estatuto do Gestor Público, actualmente em preparação, deve observar estes pressupostos, designadamente no que respeita ao exercício de outras actividades pelos gestores de empresas públicas.

2. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao regime do comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro

Este Decreto-Lei estabelece a competência do Instituto do Ambiente no domínio da qualificação dos verificadores para o comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa e prevê a fixação, por portaria, das taxas devidas pela prestação de tal serviço, bem como o estabelecimento dos requisitos e condições de exercício da actividade dos verificadores.

3. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que altera a Directiva n.º 97/68/CE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias

Este Decreto-Lei estabelece as condições a que devem obedecer os tipos de motores de combustão interna de ignição por compressão para obterem homologação, no que se refere às emissões de poluentes gasosas de acordo com os novos valores-limite fixados pela União Europeia.

Assim, o diploma estabelece alterações ao actual regime jurídico de homologação de motores de combustão interna de ignição por compressão para máquinas móveis não rodoviárias, alargando o seu âmbito aos motores de propulsão utilizados em embarcações de navegação interior, bem como em automotoras e locomotivas ferroviárias.

4. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 188/2001, de 25 de Junho, que regula o processo de liquidação da Silopor - Empresa de Silos Portuários, S.A., e estabelece um conjunto de regras sobre a concessão da actividade desta empresa

Este Decreto-Lei visa permitir que, por deliberação da respectiva assembleia-geral, o prazo para conclusão do processo de liquidação da Silopor - Empresa de Silos Portuários, S. A. seja prorrogado por tempo superior ao que resulta da aplicação do Código das Sociedades Comerciais, de forma a permitir a conclusão das operações de liquidação e a concessão da respectiva actividade em regime de serviço público.

5. Decreto Regulamentar que altera o Decreto Regulamentar n.º 20/2001, de 23 de Dezembro, que regulamenta a estrutura das carreiras do grupo de pessoal de inspecção do quadro de pessoal do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, actual Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, I. P

Este diploma viabiliza o exercício do direito dos inspectores-adjuntos do trabalho se candidatarem aos concursos de acesso ou de ingresso na carreira de inspector técnico do trabalho e determina que as vagas que forem ocorrendo, quer nesta carreira quer naquela em que os interessados se encontram inseridos, transitem, automaticamente, para a carreira de inspector superior do trabalho.

Desta forma, afastam-se as normas que prejudicam o direito dos inspectores-adjuntos do trabalho de beneficiarem das regras da intercomunicabilidade previstas no Decreto-Lei n.º 112/2001, que regulamenta a estrutura das carreiras do grupo de pessoal de inspecção do quadro de pessoal, do então Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, hoje Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, I. P.

6. Decreto-Lei que altera o regime jurídico do internato médico em medicina legal, previsto no artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 11/98, de 24 de Janeiro, que procede à reorganização do sistema médico-legal

Este Decreto-Lei cria um único internato médico em medicina legal, eliminando o intervalo de tempo que, no anterior regime, mediava entre a conclusão do internato geral e o início do complementar.

Dado que a formação médica especializada na área específica da medicina legal não difere das demais especialidades médicas, importa reforçar a efectiva e real equiparação da carreira médica de medicina legal às restantes carreiras médicas.

Assim, a alteração agora introduzida vem articular o processo formativo especializado em medicina legal com o regime jurídico da formação médica recém criado, harmonizando os procedimentos e exigências do ensino médico pós-graduado e compatibilizando os processos formativos com a nova estrutura unificada resultante do ano comum correspondente ao período de formação inicial dos internatos médicos.

7. Decreto-Lei que regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, e que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais

Este Decreto-Lei revê o regime dos fundos de pensões, revogando o Decreto-Lei nº 475/99, de 9 de Novembro e transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais.

Assim, o diploma aumenta a protecção dos participantes e beneficiários dos fundos de pensões (predominantemente ao nível dos deveres de informação e das estruturas de governação dos fundos), aperfeiçoa aspectos de regulação dos fundos em sentido aconselhado pela experiência da sua supervisão pública e fixa o novo regime da prestação transfronteiriça de serviços de gestão de planos de pensões profissionais no espaço comunitário.

8. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Despacho do Ministro da Saúde que autorizou a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo e o Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa - Sociedade de Gestão Hospitalar, S. A. a celebrarem um Acordo de Cooperação para a prestação de cuidados de saúde a doentes de abrangência exclusiva da Região de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo

Com esta Resolução visa-se ratificar o despacho ministerial que autorizou a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo e o Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa a celebrarem um Acordo de Cooperação para assegurar, em complementaridade com os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, a prestação de cuidados de saúde a doentes da área da Região de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo.

Com este diploma são, assim, criadas as condições que garantem uma eficaz articulação entre os sectores público, social e privado, no sentido de ganhos em saúde e eficiência.

9. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia dois vogais para o conselho de gerência da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E.P

Com esta Resolução procede-se à nomeação dos licenciados Tomás Henrique Ferreira Leiria Pinto e Nuno Alexandre Baltazar de Sousa Moreira, para os cargos de vogal do conselho de gerência da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., que se encontram vagos.

10. Deliberação do Conselho de Ministros que propõe a nomeação para o cargo de Chefe do Estado-Maior da Armada

Com este diploma o Governo, após audição do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, propõe ao Presidente da República a nomeação do Senhor Vice-Almirante Fernando José Ribeiro de Melo Gomes para o cargo de Chefe do Estado-Maior da Armada.

IV. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, os seguintes diplomas, no âmbito das relações internacionais:

1. Resolução que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para a Constituição de Um Mercado Ibérico da Energia Eléctrica, assinado em Santiago de Compostela, a 1 de Outubro de 2004

Esta Resolução concretiza os objectivos do Mercado Ibérico de Energia Eléctrica, estabelecendo os princípios e as bases para a criação de um quadro jurídico estável, que permita aos operadores dos sistemas eléctricos dos dois países desenvolver a sua actividade em toda a Península Ibérica.

Este acordo, cujo procedimento de aprovação se conclui antes da realização da XXI Cimeira Luso-Espanhola, vai trazer benefícios para os consumidores dos dois países e vai permitir o acesso ao mercado a todos os participantes em condições de igualdade, transparência e objectividade, no pleno respeito do direito comunitário aplicável.

2. Proposta de Resolução que aprova o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, aberto à assinatura entre 17 e 28 de Agosto de 1998

3. Proposta de Resolução que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Indonésia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Lisboa, em 9 de Julho de 2003

4. Proposta de Resolução que aprova a Convenção sobre a Protecção do Património Cultural Subaquático, aprovada na XXXI Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em 2 de Novembro de 2001

5. Decreto que aprova as emendas à Convenção sobre Controle e Marcação de Artigos de Metais Preciosos, assinada em Viena, a 15 de Novembro de 1972

6. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia nas Áreas da Educação, do Ensino Superior e da Investigação Científica, da Cultura, da Juventude, do Desporto e da Comunicação Social, assinado em Lisboa, a 31 de Maio de 2005

7. Decreto que aprova as emendas à Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (OSPAR) - Anexo V e Apêndice 3 - adoptadas em Sintra, em 23 de Julho de 1998

8. Decreto que aprova as emendas ao Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972, adoptadas em 29 de Novembro de 2001 pela Resolução A.910 (22)

9. Decreto que aprova as emendas ao Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972, adoptadas em 4 de Novembro de 1993 pela Resolução A.736(18)

10. Decreto que aprova o Protocolo sobre a Prevenção, Actuação e Cooperação no Combate à Poluição por Substâncias Nocivas e Potencialmente Perigosas, adoptado em 15 de Março de 2000

11. Decreto que aprova as emendas ao Protocolo de 1978 da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973 (MARPOL 73/78), adoptadas pela Resolução MEPC.115(51) da Organização Marítima Internacional, relativo às regras para a prevenção da poluição por esgotos sanitários dos navios

12. Decreto que aprova as emendas aos limites de compensação previstos no Protocolo de 1992 à Convenção Internacional para a Constituição de Um Fundo Internacional para Compensação pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, assinado em Londres em 27 de Novembro de 1992

13. Decreto que aprova as emendas aos limites de responsabilidade previstos no Protocolo de 1992 à Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, assinado em Londres em 27 de Novembro de 1992

14. Decreto que aprova a Convenção Internacional sobre a Prevenção, Actuação e Cooperação no Combate à Poluição por Hidrocarbonetos (OPRC 90), adoptada em 30 de Novembro de 1990

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