I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que cria o Complemento Solidário para Idosos
Pensionistas
Com este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, visa-se aumentar
a eficácia no combate à pobreza dos idosos.
Assim, a criação do Complemento Solidário para Idosos, cumprindo
uma promessa inscrita no Programa do XVII Governo Constitucional,
traduz uma aposta na concentração dos recursos disponíveis nos
estratos da população idosa com menores rendimentos e na atenuação
das situações de maior carência de uma forma mais célere - por
efeito da atribuição de um valor de prestação com impacto
significativo no aumento do rendimento global dos idosos.
Deste modo, o Complemento Solidário para Idosos constitui uma
prestação do subsistema de solidariedade destinada a pensionistas
de velhice e sobrevivência com mais de 65 anos, assumindo um perfil
de complemento aos rendimentos pré-existentes, sendo o seu valor
definido por referência a um limiar pré-definido e a sua atribuição
diferenciada em função da situação concreta do pensionista que o
requer, ou seja, sujeita a rigorosa condição de recursos, visto que
se pretende beneficiar aqueles que estão, efectivamente, em
situação de pobreza.
Neste contexto, os objectivos de justiça social prosseguidos por
esta prestação impõem que a atribuição do Complemento Solidário
para Idosos dependa de uma actuação pró-activa dos serviços da
segurança social, bem como de uma rigorosa e alargada avaliação dos
recursos dos seus requerentes, de forma a garantir que o esforço
nacional a empreender neste domínio tenha como destinatários
aqueles que realmente mais precisam.
A referida avaliação incluirá, para além do rendimento das
pensões, outros rendimentos, tais como rendimentos do trabalho e de
capital, bem como a consideração do património.
Esta nova prestação será implementada de forma faseada,
aplicando-se em 2006 aos pensionistas com 80 ou mais anos,
atingindo a totalidade dos seus destinatários no ano de 2009, ou
seja os pensionistas com mais de 65 anos.
2. Decreto-Lei que actualiza os valores da retribuição mínima
mensal garantida para 2006
Com este Decreto-Lei é actualizado, para vigorar no ano de
2006,o valor da retribuição mínima mensal garantida, que é fixada
em 385,90 euros, o que corresponde a um aumento de 3%.
A retribuição mínima mensal garantida (RMMG) beneficia o
conjunto de trabalhadores que auferem retribuições mais baixas,
visando a melhoria das suas condições de vida.
II. O Conselho de Ministros, assinalando o Dia Mundial e
Nacional do Mar, aprovou, também, os seguintes diplomas:
1. Proposta de Lei que determina a extensão das zonas marítimas
sob soberania ou jurisdição nacional e os poderes que o Estado
Português nelas exerce, bem como os poderes exercidos no
alto-mar
Esta Proposta de Lei, aprovada na generalidade, fixa os limites
do Mar Territorial, Zona Contígua, Zona Económica Exclusiva e
Plataforma Continental, clarifica os conceitos de linhas de base e
estabelece as regras relativas à delimitação das fronteiras
marítimas com os Estados vizinhos, concentrando numa única Lei
todas as normas relativas às zonas marítimas que se encontram
dispersas em variados diplomas.
Por outro lado, o diploma regula os poderes do Estado Português
nas diferentes zonas marítimas, de acordo com as normas e
princípios da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar,
de 1982 (CNUDM).
Neste contexto, o diploma prevê as seguintes alterações:
a) A consagração de uma zona contígua, relativa a matéria
aduaneira, fiscal, sanitária, de imigração ou do património
cultural subaquático, cujo limite exterior será de 24 milhas
náuticas a contar das linhas de base;
b) A alteração do limite exterior da plataforma continental para
as 200 milhas náuticas a contar das linhas de base, com a previsão
expressa da possibilidade de extensão desta zona marítima além
desse limite, nos termos convencionais, até ao bordo exterior da
margem continental, através de um processo que se iniciará
formalmente com a apresentação de uma proposta à Comissão de
Limites da plataforma continental, até 13 de Maio de 2009;
c) A regulação dos aspectos relativos às listas de coordenadas
geográficas a preparar para que se observe a obrigação convencional
de publicitação internacional dos limites das zonas marítimas de
Portugal;
d) A clarificação de alguns termos técnicos utilizados na
Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e na diferente
legislação relativa ao direito do mar, para efeitos de maior
exactidão na interpretação das disposições relevantes.
2. Decreto-Lei que aprova o Regulamento da Actividade de
Observação de Cetáceos nas Águas de Portugal Continental
Com este Decreto-Lei pretende-se disciplinar a actividade de
observação de cetáceos a partir de plataformas, com o objectivo de
compatibilizar os interesses da conservação e bem-estar dos
cetáceos e o desenvolvimento de actividades de observação,
introduzindo regras gerais de conduta na observação e aproximação
de cetáceos.
Assim, este diploma define as normas para uma conduta
responsável na actividade de observação de cetáceos, por parte dos
operadores turísticos ou de registo audiovisual, dos desportistas
náuticos, dos investigadores e do público em geral.
3. Resolução do Conselho de Ministros que atribui à
Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais as funções de
autoridade nacional para a introdução de um aparelho de controlo no
domínio dos transportes rodoviários - o tacógrafo digital
Esta Resolução estabelece que a Direcção-Geral dos Transportes
Terrestres e Fluviais (DGTTF) é a autoridade nacional para a
introdução do tacógrafo digital, cumprindo-se, desta forma, os
imperativos comunitários.
O diploma prevê que a Direcção-Geral dos Transportes Terrestres
e Fluviais seja coadjuvada nas suas tarefas por um grupo de
trabalho de apoio técnico, integrando representantes de várias
entidades com atribuições e competências relevantes nas matérias em
referência.
Por outro lado, e em virtude da utilização tacógrafo digital
impor a revisão do quadro legal e institucional, nomeadamente, nas
matérias contra-ordenacionais e sancionatórias relevantes, a
Resolução prevê que a DGTTF e o grupo de trabalho possam propor, no
exercício das respectivas competências, as alterações legislativas
que sejam consideradas necessárias.
III. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, os seguintes
diplomas:
1. Resolução do Conselho de Ministros que limita o exercício de
outras actividades por parte de membros dos órgãos de administração
das empresas que integram o sector empresarial do Estado,
aplicando-se ainda esta orientação, com as devidas adaptações, aos
membros dos conselhos directivos dos institutos públicos
Esta Resolução visa estabelecer condutas de total independência
e transparência a observar pelos administradores das empresas do
sector empresarial do Estado, na prossecução dos interesses e das
atribuições da empresa cuja gestão lhes foi confiada.
Assim, a Resolução vem determinar que, durante o período para o
qual foram designados, os membros dos órgãos de administração das
empresas que integram o sector empresarial do Estado não podem ser
admitidos para exercer, na mesma empresa ou noutras deste sector
empresarial, quaisquer actividades, temporárias ou permanentes, ao
abrigo de contrato de trabalho ou outro legalmente equiparado,
salvo mediante autorização expressa fixada por despacho do ministro
da tutela.
Do mesmo modo, a Resolução estabelece que aqueles
administradores não podem celebrar quaisquer contratos com as
referidas empresas que visem uma prestação de serviços após
cessarem as suas funções, salvo mediante autorização expressa
fixada por despacho do ministro da tutela.
O disposto neste Resolução aplica-se às sociedades anónimas de
capitais exclusiva ou maioritariamente públicos e às entidades
públicas empresariais e, com as necessárias adaptações, aos
institutos públicos do regime geral ou especial, bem como a todos
os titulares de cargos designados ou propostos pelo Estado em que o
respectivo estatuto seja equiparado ao de gestor público.
Por fim, esta Resolução determina que a revisão do Estatuto do
Gestor Público, actualmente em preparação, deve observar estes
pressupostos, designadamente no que respeita ao exercício de outras
actividades pelos gestores de empresas públicas.
2. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao regime do
comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro
Este Decreto-Lei estabelece a competência do Instituto do
Ambiente no domínio da qualificação dos verificadores para o
comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa e
prevê a fixação, por portaria, das taxas devidas pela prestação de
tal serviço, bem como o estabelecimento dos requisitos e condições
de exercício da actividade dos verificadores.
3. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a
Directiva n.º 2004/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
21 de Abril de 2004, que altera a Directiva n.º 97/68/CE relativa à
aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a
medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos
motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não
rodoviárias
Este Decreto-Lei estabelece as condições a que devem obedecer os
tipos de motores de combustão interna de ignição por compressão
para obterem homologação, no que se refere às emissões de poluentes
gasosas de acordo com os novos valores-limite fixados pela União
Europeia.
Assim, o diploma estabelece alterações ao actual regime jurídico
de homologação de motores de combustão interna de ignição por
compressão para máquinas móveis não rodoviárias, alargando o seu
âmbito aos motores de propulsão utilizados em embarcações de
navegação interior, bem como em automotoras e locomotivas
ferroviárias.
4. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 188/2001, de 25 de
Junho, que regula o processo de liquidação da Silopor - Empresa de
Silos Portuários, S.A., e estabelece um conjunto de regras sobre a
concessão da actividade desta empresa
Este Decreto-Lei visa permitir que, por deliberação da
respectiva assembleia-geral, o prazo para conclusão do processo de
liquidação da Silopor - Empresa de Silos Portuários, S. A. seja
prorrogado por tempo superior ao que resulta da aplicação do Código
das Sociedades Comerciais, de forma a permitir a conclusão das
operações de liquidação e a concessão da respectiva actividade em
regime de serviço público.
5. Decreto Regulamentar que altera o Decreto Regulamentar n.º
20/2001, de 23 de Dezembro, que regulamenta a estrutura das
carreiras do grupo de pessoal de inspecção do quadro de pessoal do
Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho,
actual Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, I.
P
Este diploma viabiliza o exercício do direito dos
inspectores-adjuntos do trabalho se candidatarem aos concursos de
acesso ou de ingresso na carreira de inspector técnico do trabalho
e determina que as vagas que forem ocorrendo, quer nesta carreira
quer naquela em que os interessados se encontram inseridos,
transitem, automaticamente, para a carreira de inspector superior
do trabalho.
Desta forma, afastam-se as normas que prejudicam o direito dos
inspectores-adjuntos do trabalho de beneficiarem das regras da
intercomunicabilidade previstas no Decreto-Lei n.º 112/2001, que
regulamenta a estrutura das carreiras do grupo de pessoal de
inspecção do quadro de pessoal, do então Instituto de
Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, hoje
Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, I. P.
6. Decreto-Lei que altera o regime jurídico do internato médico
em medicina legal, previsto no artigo 74.º do Decreto-Lei n.º
11/98, de 24 de Janeiro, que procede à reorganização do sistema
médico-legal
Este Decreto-Lei cria um único internato médico em medicina
legal, eliminando o intervalo de tempo que, no anterior regime,
mediava entre a conclusão do internato geral e o início do
complementar.
Dado que a formação médica especializada na área específica da
medicina legal não difere das demais especialidades médicas,
importa reforçar a efectiva e real equiparação da carreira médica
de medicina legal às restantes carreiras médicas.
Assim, a alteração agora introduzida vem articular o processo
formativo especializado em medicina legal com o regime jurídico da
formação médica recém criado, harmonizando os procedimentos e
exigências do ensino médico pós-graduado e compatibilizando os
processos formativos com a nova estrutura unificada resultante do
ano comum correspondente ao período de formação inicial dos
internatos médicos.
7. Decreto-Lei que regula a constituição e o funcionamento dos
fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, e
que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º
2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho de
2003, relativa às actividades e à supervisão das instituições de
realização de planos de pensões profissionais
Este Decreto-Lei revê o regime dos fundos de pensões, revogando
o Decreto-Lei nº 475/99, de 9 de Novembro e transpõe para o direito
interno a Directiva n.º 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, relativa às actividades e à supervisão das instituições
de realização de planos de pensões profissionais.
Assim, o diploma aumenta a protecção dos participantes e
beneficiários dos fundos de pensões (predominantemente ao nível dos
deveres de informação e das estruturas de governação dos fundos),
aperfeiçoa aspectos de regulação dos fundos em sentido aconselhado
pela experiência da sua supervisão pública e fixa o novo regime da
prestação transfronteiriça de serviços de gestão de planos de
pensões profissionais no espaço comunitário.
8. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Despacho do
Ministro da Saúde que autorizou a Administração Regional de Saúde
de Lisboa e Vale do Tejo e o Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa -
Sociedade de Gestão Hospitalar, S. A. a celebrarem um Acordo de
Cooperação para a prestação de cuidados de saúde a doentes de
abrangência exclusiva da Região de Saúde de Lisboa e Vale do
Tejo
Com esta Resolução visa-se ratificar o despacho ministerial que
autorizou a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do
Tejo e o Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa a celebrarem um
Acordo de Cooperação para assegurar, em complementaridade com os
estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, a prestação de
cuidados de saúde a doentes da área da Região de Saúde de Lisboa e
Vale do Tejo.
Com este diploma são, assim, criadas as condições que garantem
uma eficaz articulação entre os sectores público, social e privado,
no sentido de ganhos em saúde e eficiência.
9. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia dois vogais
para o conselho de gerência da CP - Caminhos de Ferro Portugueses,
E.P
Com esta Resolução procede-se à nomeação dos licenciados Tomás
Henrique Ferreira Leiria Pinto e Nuno Alexandre Baltazar de Sousa
Moreira, para os cargos de vogal do conselho de gerência da CP -
Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., que se encontram vagos.
10. Deliberação do Conselho de Ministros que propõe a nomeação
para o cargo de Chefe do Estado-Maior da Armada
Com este diploma o Governo, após audição do Chefe do
Estado-Maior-General das Forças Armadas, propõe ao Presidente da
República a nomeação do Senhor Vice-Almirante Fernando José Ribeiro
de Melo Gomes para o cargo de Chefe do Estado-Maior da Armada.
IV. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, os seguintes
diplomas, no âmbito das relações internacionais:
1. Resolução que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e
o Reino de Espanha para a Constituição de Um Mercado Ibérico da
Energia Eléctrica, assinado em Santiago de Compostela, a 1 de
Outubro de 2004
Esta Resolução concretiza os objectivos do Mercado Ibérico de
Energia Eléctrica, estabelecendo os princípios e as bases para a
criação de um quadro jurídico estável, que permita aos operadores
dos sistemas eléctricos dos dois países desenvolver a sua
actividade em toda a Península Ibérica.
Este acordo, cujo procedimento de aprovação se conclui antes da
realização da XXI Cimeira Luso-Espanhola, vai trazer benefícios
para os consumidores dos dois países e vai permitir o acesso ao
mercado a todos os participantes em condições de igualdade,
transparência e objectividade, no pleno respeito do direito
comunitário aplicável.
2. Proposta de Resolução que aprova o Protocolo relativo aos
Privilégios e Imunidades da Autoridade Internacional dos Fundos
Marinhos, aberto à assinatura entre 17 e 28 de Agosto de 1998
3. Proposta de Resolução que aprova o Acordo entre a República
Portuguesa e a República da Indonésia para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre
o Rendimento, assinado em Lisboa, em 9 de Julho de 2003
4. Proposta de Resolução que aprova a Convenção sobre a
Protecção do Património Cultural Subaquático, aprovada na XXXI
Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em 2 de Novembro de 2001
5. Decreto que aprova as emendas à Convenção sobre Controle e
Marcação de Artigos de Metais Preciosos, assinada em Viena, a 15 de
Novembro de 1972
6. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação entre a República
Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia nas Áreas
da Educação, do Ensino Superior e da Investigação Científica, da
Cultura, da Juventude, do Desporto e da Comunicação Social,
assinado em Lisboa, a 31 de Maio de 2005
7. Decreto que aprova as emendas à Convenção para a Protecção do
Meio Marinho do Atlântico Nordeste (OSPAR) - Anexo V e Apêndice 3 -
adoptadas em Sintra, em 23 de Julho de 1998
8. Decreto que aprova as emendas ao Regulamento Internacional
para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972, adoptadas em 29 de Novembro
de 2001 pela Resolução A.910 (22)
9. Decreto que aprova as emendas ao Regulamento Internacional
para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972, adoptadas em 4 de Novembro
de 1993 pela Resolução A.736(18)
10. Decreto que aprova o Protocolo sobre a Prevenção, Actuação e
Cooperação no Combate à Poluição por Substâncias Nocivas e
Potencialmente Perigosas, adoptado em 15 de Março de 2000
11. Decreto que aprova as emendas ao Protocolo de 1978 da
Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios,
1973 (MARPOL 73/78), adoptadas pela Resolução MEPC.115(51) da
Organização Marítima Internacional, relativo às regras para a
prevenção da poluição por esgotos sanitários dos navios
12. Decreto que aprova as emendas aos limites de compensação
previstos no Protocolo de 1992 à Convenção Internacional para a
Constituição de Um Fundo Internacional para Compensação pelos
Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, assinado em
Londres em 27 de Novembro de 1992
13. Decreto que aprova as emendas aos limites de
responsabilidade previstos no Protocolo de 1992 à Convenção
Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos
Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, assinado em Londres em 27
de Novembro de 1992
14. Decreto que aprova a Convenção Internacional sobre a
Prevenção, Actuação e Cooperação no Combate à Poluição por
Hidrocarbonetos (OPRC 90), adoptada em 30 de Novembro de 1990