COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 3 DE NOVEMBRO DE 2005

I. Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que revê os regimes que consagram, para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação, fórmula de cálculo e actualização das pensões, por forma a compatibilizá-los com a convergência do regime de protecção social da função pública ao regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.

Com este Decreto-Lei procede-se à revisão dos regimes que consagram, para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação e fórmula de cálculo e actualização das pensões, no quadro das iniciativas destinadas a reforçar a convergência e a equidade entre os subscritores da Caixa Geral de Aposentações e os contribuintes da segurança social e a garantir a sustentabilidade dos sistemas de protecção social.

Os objectivos deste diploma são, assim, os de eliminar os regimes especiais destituídos de justificação razoável no actual contexto e de adaptar os restantes, harmonizando-os entre si e fazendo-os participar do movimento de convergência do regime de pensões aplicável à generalidade dos funcionários públicos para o regime geral de segurança social.

Os regimes especiais de aposentação - que, na sua maioria, exigem apenas 55 anos de idade, independentemente do tempo de serviço - são eliminados ou fortemente restringidos, passando aquela forma de aposentação voluntária sem penalizações a depender obrigatoriamente de 60 anos de idade e do prazo de garantia do regime geral de segurança social.

Paralelamente, são eliminados os acréscimos de tempo de serviço ou reduzida a respectiva percentagem para uma taxa única de 15%, que passará a incidir apenas sobre o tempo de serviço prestado nos serviços de segurança. e equiparados.

Salvaguardam-se, ainda, os casos de mais evidente equiparação aos regimes já anteriormente estabelecidos para as forças policiais e que são, com as devidas adaptações, os da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e do Corpo da Guarda Prisional.

2. Decreto-Lei que define o regime de concessão de equivalência de habilitações estrangeiras dos ensinos básico e secundário, revogando parcialmente o Decreto-Lei n.º 219/97, de 20 de Agosto

Com este Decreto-Lei pretende-se agilizar o processo referente à instrução do pedido de equivalência de habilitações estrangeiras, bem como clarificar e simplificar os procedimentos relativos à respectiva tramitação e, em geral, possibilitar uma maior desconcentração do processo de concessão de equivalência para os estabelecimentos de ensino, eximindo, assim, os serviços centrais de uma tarefa para a qual não estão vocacionados.

Especificamente, elimina-se a figura de «reconhecimento de habilitações», considerando que nos ensinos básico e secundário todo o processo de reconhecimento deve ser efectuado através de «equivalência». Do mesmo modo, suprime-se a prova de Língua Portuguesa para ingresso na ou acesso à administração pública, por se considerar que a sua pertinência deve ser analisada à luz do regime jurídico da função pública e procede a alterações das situações especiais e da respectiva prova de avaliação.

Com este diploma consagra-se, ainda, a criação de instrumentos que clarificam o processo de equivalência respeitante a habilitações adquiridas em escolas estrangeiras sedeadas no nosso país, em escolas europeias, em programas de mobilidade e em estudos e diplomas de cursos com planos e programas próprios.

Aprofunda-se o princípio de igualdade de tratamento na concessão de equivalência, qualquer que seja a produção de efeitos, e situa o requerente no sistema educativo português independentemente dos fins a que a mesma se destina, acautelando que essa concessão de equivalência não dispensa o respectivo titular de cumprir todas as condições que, para o exercício de uma profissão, sejam exigidas pelas autoridades governamentais ou profissionais competentes.

Clarifica-se, também, aspectos relativos ao apoio pedagógico a prestar aos indivíduos provenientes de outros sistemas educativos e que pretendam prosseguir estudos no sistema educativo português.

Por último, introduz-se procedimentos de monitorização que visam aferir a eficácia do processo de concessão de equivalência a habilitações estrangeiras.

A aprovação deste diploma constitui mais um passo no sentido da construção de uma real e efectiva integração dos cidadãos estrangeiros em Portugal, indo, assim, ao encontro dos objectivos estabelecidos no Programa do Governo para uma política inclusiva.

3. Resolução do Conselho de Ministros que altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2005, de 15 de Abril, que aprova o Regimento do Conselho de Ministros do XVII Governo Constitucional

Esta alteração ao Regimento do Conselho de Ministros vem consagrar a necessidade de avaliação do impacto de cada projecto de diploma legal nas políticas de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência, suscitando uma maior ponderação das acções governativas que tenham implicações nas condições de integração social das pessoas com deficiência.

Assim, impõe-se a obrigação da nota justificativa dos projectos de diploma, susceptíveis de aprovação por este órgão, conter uma descrição do impacto que, eventualmente, esses actos possam produzir nas condições de participação e integração social dos cidadãos portadores de deficiência.

4. Decreto-Lei que procede à criação, nos termos da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, do Julgado de Paz de Coimbra, do Julgado de Paz de Sintra, do Julgado de Paz da Trofa e do Julgado de Paz de Santa Maria da Feira

Com este Decreto-Lei procede-se à criação de quatro julgados de paz, em escrupuloso respeito pelos compromissos assumidos, dando assim mais um passo no desenvolvimento do projecto de institucionalização desta nova forma de administração da justiça no ordenamento jurídico português.

Visa-se, assim, a prossecução, em estreita parceria com as autarquias envolvidas, de uma justiça de proximidade com o cidadão, que se traduz numa alternativa rápida e económica ao sistema tradicional de administração da justiça.

Os julgados de paz ora criados entram em funcionamento na data que, para o efeito, for determinada na portaria que proceda à respectiva instalação.

5. Resolução do Conselho de Ministros que altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2005, de 18 de Fevereiro, que, em execução da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, autoriza a emissão de dívida pública

Com este diploma alteram-se os sublimites de cada uma das formas de representação da dívida pública às quais o Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P. poderá recorrer no desempenho das respectivas atribuições, na sequência da alteração do limite do endividamento directo do Estado previsto para o exercício de 2005 na Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho (Orçamento Rectificativo).

Deste modo, determina-se que: (i) a emissão de obrigações do Tesouro é autorizada até ao montante máximo de 18.000 milhões de euros, (ii) a emissão de dívida pública fundada sob a forma de bilhetes do Tesouro é autorizada até ao montante máximo de 12.500 milhões de euros, (iii) a emissão de certificados de aforro é autorizada até ao montante máximo de 2.000 milhões de euros, e (iv) a emissão de outra dívida pública fundada, denominada em moeda com ou sem curso legal em Portugal é autorizada até ao montante máximo de 4.000 milhões de euros.

6. Decreto-Lei que autoriza a Imprensa Nacional -Casa da Moeda, S.A. (INCM) a cunhar duas moedas de colecção comemorativas alusivas ao «20.º Aniversário da Adesão de Portugal às Comunidades Europeias» e ao «Campeonato Mundial de Futebol - Alemanha 2006»

Este Decreto-Lei visa assinalar uma efeméride histórica e a realização de um evento desportivo que suscita grande envolvimento popular.

Assim, pretende-se comemorar o 20.º aniversário da adesão de Portugal às Comunidades Europeias, dada a máxima importância de tal acontecimento na história recente de Portugal. A circunstância de Portugal e Espanha terem passado a integrar as Comunidades Europeias na mesma data proporciona aos dois países um motivo para celebrarem, conjuntamente, o referido aniversário, mediante a cunhagem de moedas comemorativas, em cada um dos países, revestindo algumas características visuais comuns.

Do mesmo modo, pretende-se realçar a realização em 2006 do Campeonato Mundial de Futebol, evento desportivo que, dada a sua natureza, suscita um envolvimento popular de extensão nacional.

7. Resolução do Conselho de Ministros que extingue o grupo de trabalho criado pelo Despacho n.º 20 331/99 (2.ª série), de 27 de Setembro de 1999, transferindo as respectivas incumbências para o Programa para Prevenção e Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil, e alterando, para o efeito, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2004, de 20 de Março

Com esta Resolução, na prossecução da política de racionalização da administração pública, vem proceder à extinção do grupo de trabalho criado para a definição de um sistema de informação e análise estatística sobre trabalho infantil e transferir essas incumbências para o Programa para Prevenção e Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil (PETI), conferindo-se, desta forma, um melhor enquadramento institucional que permite uma melhor e mais efectiva racionalização dos meios humanos e materiais que lhe estão afectos.

O diploma consagra também a integração do pessoal que se encontra afecto ao grupo de trabalho na estrutura de projecto do PETI.

8. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/66/CE, da Comissão, de 3 de Julho de 2003, que altera a Directiva n.º 94/2/CE, que estabelece as normas respeitantes à etiquetagem energética de frigoríficos, congeladores e respectivas combinações, revogando a Portaria n.º 1139/94, de 22 de Dezembro

Este Decreto-Lei introduz alterações à etiquetagem energética de frigoríficos, congeladores e respectivas combinações, transpondo para a ordem jurídica nacional uma directiva que aperfeiçoa as normas a que deve obedecer a indicação do consumo de energia dos aparelhos domésticos.

9. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 25/2005, de 28 de Janeiro, que estabelece as condições a que deve obedecer a comercialização do bacalhau

Este Decreto-Lei introduz alterações técnicas que devem ser observadas na comercialização do bacalhau, por forma a que alguns dos parâmetros estabelecidos, designadamente no que se refere à salga e aos teores de humidade, se adeqúem melhor à realidade, garantindo-se, assim, uma correcta informação ao consumidor e assegurando a defesa dos seus legítimos interesses e direitos.

Assim, a deficiência de salga, passa a considerar-se como uma deficiência de preparação do produto, deixando de ser considerada como um defeito, no caso dos teores de sal superiores a 16%. Por outro lado, adequa-se à realidade o desvio considerado para o valor obtido pelo método oficial adoptado para a determinação do teor de humidade no caso de produto desfiado ou migas, o qual passa agora a ser de 10%.

II. O Conselho de Ministros procedeu, ainda, à aprovação final do seguinte diploma, anteriormente aprovado na generalidade:

Decreto-Lei que cria a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e extingue a Inspecção-Geral das Actividades Económicas, a Agência Portuguesa de Segurança Alimentar, I.P. e a Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar.

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