I. Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que revê os regimes que consagram, para
determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações,
desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação em matéria
de tempo de serviço, idade de aposentação, fórmula de cálculo e
actualização das pensões, por forma a compatibilizá-los com a
convergência do regime de protecção social da função pública ao
regime geral da segurança social no que respeita às condições de
aposentação e cálculo das pensões.
Com este Decreto-Lei procede-se à revisão dos regimes que
consagram, para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral
de Aposentações, desvios às regras previstas no Estatuto da
Aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação e
fórmula de cálculo e actualização das pensões, no quadro das
iniciativas destinadas a reforçar a convergência e a equidade entre
os subscritores da Caixa Geral de Aposentações e os contribuintes
da segurança social e a garantir a sustentabilidade dos sistemas de
protecção social.
Os objectivos deste diploma são, assim, os de eliminar os
regimes especiais destituídos de justificação razoável no actual
contexto e de adaptar os restantes, harmonizando-os entre si e
fazendo-os participar do movimento de convergência do regime de
pensões aplicável à generalidade dos funcionários públicos para o
regime geral de segurança social.
Os regimes especiais de aposentação - que, na sua maioria,
exigem apenas 55 anos de idade, independentemente do tempo de
serviço - são eliminados ou fortemente restringidos, passando
aquela forma de aposentação voluntária sem penalizações a depender
obrigatoriamente de 60 anos de idade e do prazo de garantia do
regime geral de segurança social.
Paralelamente, são eliminados os acréscimos de tempo de serviço
ou reduzida a respectiva percentagem para uma taxa única de 15%,
que passará a incidir apenas sobre o tempo de serviço prestado nos
serviços de segurança. e equiparados.
Salvaguardam-se, ainda, os casos de mais evidente equiparação
aos regimes já anteriormente estabelecidos para as forças policiais
e que são, com as devidas adaptações, os da carreira de
investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
e do Corpo da Guarda Prisional.
2. Decreto-Lei que define o regime de concessão de equivalência
de habilitações estrangeiras dos ensinos básico e secundário,
revogando parcialmente o Decreto-Lei n.º 219/97, de 20 de
Agosto
Com este Decreto-Lei pretende-se agilizar o processo referente à
instrução do pedido de equivalência de habilitações estrangeiras,
bem como clarificar e simplificar os procedimentos relativos à
respectiva tramitação e, em geral, possibilitar uma maior
desconcentração do processo de concessão de equivalência para os
estabelecimentos de ensino, eximindo, assim, os serviços centrais
de uma tarefa para a qual não estão vocacionados.
Especificamente, elimina-se a figura de «reconhecimento de
habilitações», considerando que nos ensinos básico e secundário
todo o processo de reconhecimento deve ser efectuado através de
«equivalência». Do mesmo modo, suprime-se a prova de Língua
Portuguesa para ingresso na ou acesso à administração pública, por
se considerar que a sua pertinência deve ser analisada à luz do
regime jurídico da função pública e procede a alterações das
situações especiais e da respectiva prova de avaliação.
Com este diploma consagra-se, ainda, a criação de instrumentos
que clarificam o processo de equivalência respeitante a
habilitações adquiridas em escolas estrangeiras sedeadas no nosso
país, em escolas europeias, em programas de mobilidade e em estudos
e diplomas de cursos com planos e programas próprios.
Aprofunda-se o princípio de igualdade de tratamento na concessão
de equivalência, qualquer que seja a produção de efeitos, e situa o
requerente no sistema educativo português independentemente dos
fins a que a mesma se destina, acautelando que essa concessão de
equivalência não dispensa o respectivo titular de cumprir todas as
condições que, para o exercício de uma profissão, sejam exigidas
pelas autoridades governamentais ou profissionais competentes.
Clarifica-se, também, aspectos relativos ao apoio pedagógico a
prestar aos indivíduos provenientes de outros sistemas educativos e
que pretendam prosseguir estudos no sistema educativo
português.
Por último, introduz-se procedimentos de monitorização que visam
aferir a eficácia do processo de concessão de equivalência a
habilitações estrangeiras.
A aprovação deste diploma constitui mais um passo no sentido da
construção de uma real e efectiva integração dos cidadãos
estrangeiros em Portugal, indo, assim, ao encontro dos objectivos
estabelecidos no Programa do Governo para uma política
inclusiva.
3. Resolução do Conselho de Ministros que altera a Resolução do
Conselho de Ministros n.º 82/2005, de 15 de Abril, que aprova o
Regimento do Conselho de Ministros do XVII Governo
Constitucional
Esta alteração ao Regimento do Conselho de Ministros vem
consagrar a necessidade de avaliação do impacto de cada projecto de
diploma legal nas políticas de prevenção, habilitação, reabilitação
e participação das pessoas com deficiência, suscitando uma maior
ponderação das acções governativas que tenham implicações nas
condições de integração social das pessoas com deficiência.
Assim, impõe-se a obrigação da nota justificativa dos projectos
de diploma, susceptíveis de aprovação por este órgão, conter uma
descrição do impacto que, eventualmente, esses actos possam
produzir nas condições de participação e integração social dos
cidadãos portadores de deficiência.
4. Decreto-Lei que procede à criação, nos termos da Lei n.º
78/2001, de 13 de Julho, do Julgado de Paz de Coimbra, do Julgado
de Paz de Sintra, do Julgado de Paz da Trofa e do Julgado de Paz de
Santa Maria da Feira
Com este Decreto-Lei procede-se à criação de quatro julgados de
paz, em escrupuloso respeito pelos compromissos assumidos, dando
assim mais um passo no desenvolvimento do projecto de
institucionalização desta nova forma de administração da justiça no
ordenamento jurídico português.
Visa-se, assim, a prossecução, em estreita parceria com as
autarquias envolvidas, de uma justiça de proximidade com o cidadão,
que se traduz numa alternativa rápida e económica ao sistema
tradicional de administração da justiça.
Os julgados de paz ora criados entram em funcionamento na data
que, para o efeito, for determinada na portaria que proceda à
respectiva instalação.
5. Resolução do Conselho de Ministros que altera a Resolução do
Conselho de Ministros n.º 28/2005, de 18 de Fevereiro, que, em
execução da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, autoriza a
emissão de dívida pública
Com este diploma alteram-se os sublimites de cada uma das formas
de representação da dívida pública às quais o Instituto de Gestão
do Crédito Público, I. P. poderá recorrer no desempenho das
respectivas atribuições, na sequência da alteração do limite do
endividamento directo do Estado previsto para o exercício de 2005
na Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho (Orçamento Rectificativo).
Deste modo, determina-se que: (i) a emissão de obrigações do
Tesouro é autorizada até ao montante máximo de 18.000 milhões de
euros, (ii) a emissão de dívida pública fundada sob a forma de
bilhetes do Tesouro é autorizada até ao montante máximo de 12.500
milhões de euros, (iii) a emissão de certificados de aforro é
autorizada até ao montante máximo de 2.000 milhões de euros, e (iv)
a emissão de outra dívida pública fundada, denominada em moeda com
ou sem curso legal em Portugal é autorizada até ao montante máximo
de 4.000 milhões de euros.
6. Decreto-Lei que autoriza a Imprensa Nacional -Casa da Moeda,
S.A. (INCM) a cunhar duas moedas de colecção comemorativas alusivas
ao «20.º Aniversário da Adesão de Portugal às Comunidades
Europeias» e ao «Campeonato Mundial de Futebol - Alemanha 2006»
Este Decreto-Lei visa assinalar uma efeméride histórica e a
realização de um evento desportivo que suscita grande envolvimento
popular.
Assim, pretende-se comemorar o 20.º aniversário da adesão de
Portugal às Comunidades Europeias, dada a máxima importância de tal
acontecimento na história recente de Portugal. A circunstância de
Portugal e Espanha terem passado a integrar as Comunidades
Europeias na mesma data proporciona aos dois países um motivo para
celebrarem, conjuntamente, o referido aniversário, mediante a
cunhagem de moedas comemorativas, em cada um dos países, revestindo
algumas características visuais comuns.
Do mesmo modo, pretende-se realçar a realização em 2006 do
Campeonato Mundial de Futebol, evento desportivo que, dada a sua
natureza, suscita um envolvimento popular de extensão nacional.
7. Resolução do Conselho de Ministros que extingue o grupo de
trabalho criado pelo Despacho n.º 20 331/99 (2.ª série), de 27 de
Setembro de 1999, transferindo as respectivas incumbências para o
Programa para Prevenção e Eliminação da Exploração do Trabalho
Infantil, e alterando, para o efeito, a Resolução do Conselho de
Ministros n.º 37/2004, de 20 de Março
Com esta Resolução, na prossecução da política de racionalização
da administração pública, vem proceder à extinção do grupo de
trabalho criado para a definição de um sistema de informação e
análise estatística sobre trabalho infantil e transferir essas
incumbências para o Programa para Prevenção e Eliminação da
Exploração do Trabalho Infantil (PETI), conferindo-se, desta forma,
um melhor enquadramento institucional que permite uma melhor e mais
efectiva racionalização dos meios humanos e materiais que lhe estão
afectos.
O diploma consagra também a integração do pessoal que se
encontra afecto ao grupo de trabalho na estrutura de projecto do
PETI.
8. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a
Directiva n.º 2003/66/CE, da Comissão, de 3 de Julho de 2003, que
altera a Directiva n.º 94/2/CE, que estabelece as normas
respeitantes à etiquetagem energética de frigoríficos, congeladores
e respectivas combinações, revogando a Portaria n.º 1139/94, de 22
de Dezembro
Este Decreto-Lei introduz alterações à etiquetagem energética de
frigoríficos, congeladores e respectivas combinações, transpondo
para a ordem jurídica nacional uma directiva que aperfeiçoa as
normas a que deve obedecer a indicação do consumo de energia dos
aparelhos domésticos.
9. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 25/2005, de 28 de
Janeiro, que estabelece as condições a que deve obedecer a
comercialização do bacalhau
Este Decreto-Lei introduz alterações técnicas que devem ser
observadas na comercialização do bacalhau, por forma a que alguns
dos parâmetros estabelecidos, designadamente no que se refere à
salga e aos teores de humidade, se adeqúem melhor à realidade,
garantindo-se, assim, uma correcta informação ao consumidor e
assegurando a defesa dos seus legítimos interesses e direitos.
Assim, a deficiência de salga, passa a considerar-se como uma
deficiência de preparação do produto, deixando de ser considerada
como um defeito, no caso dos teores de sal superiores a 16%. Por
outro lado, adequa-se à realidade o desvio considerado para o valor
obtido pelo método oficial adoptado para a determinação do teor de
humidade no caso de produto desfiado ou migas, o qual passa agora a
ser de 10%.
II. O Conselho de Ministros procedeu, ainda, à aprovação final
do seguinte diploma, anteriormente aprovado na generalidade:
Decreto-Lei que cria a Autoridade de Segurança Alimentar e
Económica e extingue a Inspecção-Geral das Actividades Económicas,
a Agência Portuguesa de Segurança Alimentar, I.P. e a
Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade
Alimentar.