COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS EXTRAORDINÁRIO DE 29 DE OUTUBRO DE 2005

I. O Conselho de Ministros, em reunião extraordinária que hoje teve lugar na Tapada de Mafra, tomou conhecimento do Relatório Final da Autoridade Nacional para os Incêndios Florestais relativo à actividade desenvolvida, à avaliação do sistema nacional de prevenção, detecção, alerta e combate a incêndios e às alterações a adoptar nos procedimentos e nas estruturas orgânicas envolvidas.

II. O Conselho de Ministros aprovou, também, um conjunto de diplomas que visam dar resposta às ineficiências e carências detectadas no sistema nacional de protecção civil e na prevenção, detecção, alerta e combate a incêndios, na prevenção e atenuação dos riscos colectivos inerentes a situações de acidente ou catástrofe, bem como no socorro e assistência a pessoas e na protecção de bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público.

Com este conjunto de diplomas, pretende-se:

Uma nova atitude na Protecção Civil, (i) definindo as competências, as formas e tipos de decisão perante as situações de Alerta, Vigilância e Calamidade, (ii) garantindo a segurança de pessoas e bens através de limitações à circulação, do estabelecimento de cercas sanitárias e da mobilização civil de pessoas, (iii) garantindo o acesso dos agentes de protecção civil à propriedade privada, a requisição temporária de bens e serviços e regras duras quanto a interdições ao uso do solo e ao direito de preferência.

Uma melhor vigilância, consagrando (i) a coordenação, por parte da GNR, da fiscalização, vigilância e detecção, (ii) a consolidação do Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente (SEPNA) e integração neste serviço dos Guardas Florestais da actual Direcção-Geral das Recursos Florestais (DGRF), e (iv) a Revisão Nacional da Rede de Postos de Vigia.

Uma maior capacidade operacional, com (i) a criação dos Grupo de Intervenção de Protecção e Socorro (GIPS), corpo profissional de protecção civil, integrado na Guarda Nacional Republicana, (ii) o novo dispositivo de meios aéreos composto por 14 meios que deverão ser propriedade do Estado e 38 alugados (80% plurianualmente e 20% anualmente), (iii) a consagração dos Comandos Nacional (Comandante, 2º Comandante, 5 Comandantes Nacionais Adjuntos e um Adjunto de Operações) e Distritais (Comandante, 2º Comandante e Adjunto de Operações) e (iv) a criação de comandos profissionais ao nível municipal e na dependência das Câmaras Municipais.

Uma verdadeira unidade no planeamento, na direcção e no comando, com (i) a institucionalização do Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro (SIOPS), (ii) a consagração da autonomia dos Centros de Operações e Socorro, nos quais estarão presentes os Comandantes Operacionais (Nacional ou Distrital) os representantes da GNR e outras entidades (Forças Armadas, Forças de Segurança, INEM, DGRF, DGS, DGV, ICN, IM, etc.), e (iii) a definição do sistema de comando operacional, determinando a forma, os meios e a organização das operações perante os riscos e organizando os teatros de operações de forma adequada e com um sistema operacional conhecido de todos.

Em concretização destes objectivos, serão, agora, colocado à discussão pública, durante o período de um mês, as iniciativas legislativas seguintes:

1. Proposta de Lei que aprova a Lei de Bases da Protecção Civil

Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa a adequação do sistema nacional de protecção civil, cujas bases foram estabelecidas no início dos anos noventa, à evolução da estrutura da organização administrativa e à redefinição das prioridades de actuação, sintetizando um conjunto de opções que acolhem consenso europeu e internacional.

O diploma organiza-se em torno do princípio da subsidariedade, que aponta para uma determinação atempada da natureza e gravidade da ocorrência e consequente avaliação da suficiência dos recursos mais próximos para lhe fazer face; do princípio da coordenação, numa perspectiva organizacional, e do princípio da unidade de comando, numa perspectiva operacional.

Neste contexto, visa-se dotar os diversos instrumentos normativos da protecção civil de um referencial comum, favorecendo a interpretação e aplicação uniformes e assegurando a correcta identificação dos objectivos.

Por esta via, pretende-se colmatar uma lacuna evidente do actual regime legal, isto é, a inexistência de quadro integrado de actos jurídicos e operações materiais destinados à prevenção de riscos, combate e gestão de crises e reposição da normalidade das condições de vida, hierarquizados em função da gravidade da ocorrência que se pretende prevenir ou eliminar.

A Proposta de Lei integra todas essas situações e organiza-as, segundo um critério de prioridade, em torno da declaração das situações de alerta, de vigilância e de calamidade, de modo a garantir-se a adequação do sistema de protecção civil aos diversos níveis geográficos de responsabilidade e competência, conforme o caso, aos Presidentes das Câmaras Municipais, aos Governadores Civis e ao Governo.

Finalmente, a Proposta de Lei procede a uma profunda reformulação da estrutura orgânica em que assenta o sistema de protecção civil, procurando atingir um ponto de equilíbrio entre a complexidade reclamada pela dispersão de territórios e atribuições, por um lado, e o carácter operacional inerente à função, por outro. A existência de Comissões de Protecção Civil de âmbito nacional, distrital e municipal e comandos operacionais com os mesmos níveis garante uma melhoria, muito significativa, ao nível das tomadas de decisão e ao nível das operações e garante uma completa integração de agentes políticos e operacionais.

Com este diploma, ficam, assim, claramente definidos os decisores políticos e os responsáveis pelas acções operacionais, permitindo que operações de protecção e socorro, bem como as estratégias e as acções de combate aos incêndios florestais, se desenvolvam com mais celeridade e melhor organização.

2. Decreto-Lei que altera a lei orgânica do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49/2003, de 23 de Março

Este diploma vem reestruturar o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, consagrando-o como Autoridade Nacional de Protecção Civil, com vista a reforçar as capacidades do Sistema Nacional de Protecção e Socorro em consonância com as alterações pretendidas ao nível da Lei de Bases da Protecção Civil e com a criação do Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro.

Pretende-se, deste modo, dar resposta às recomendações dos relatórios técnicos sobre a realidade da prevenção, detecção e combate aos incêndios florestais em Portugal e corrigir as fragilidades verificadas nas estruturas de comando das operações, completando o processo iniciado em 2005 com a recuperação da capacidade de comando ao nível das estruturas nacional e distritais do SNBPC, que se revelou muito importante e francamente positivo.

As alterações introduzidas conferem, também, ao SNBPC atribuições de direcção do alerta e combate a incêndios florestais, funcionando em colaboração não apenas com a Associação Nacional de Municípios Portugueses, mas estendendo essa articulação à Associação Nacional de Freguesias, entidade que passa a integrar expressamente o elenco dos organismos e serviços que colaboram com o SNBPC no desenvolvimento dos meios de socorro e protecção civil.

No âmbito dos serviços opera-se uma redefinição quer dos serviços centrais, ao nível do Comando Nacional de Operações de Socorro, quer dos serviços distritais, ao nível dos Comandos Distritais de Operações de Socorro.

Tendo em vista a concretização do aludido reforço de capacidades do Sistema Nacional de Protecção e Socorro, procura-se assim libertar a estrutura orgânica do SNBPC das tarefas vincadamente operacionais e inerentes ao desenvolvimento e conduta operacional, a nível nacional e distrital.

3. Decreto-Lei que consolida institucionalmente o Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente (SEPNA) e cria o Grupo de Intervenção de Protecção e Socorro (GIPS), no âmbito da GNR

Este diploma vem consolidar institucionalmente o Serviço da Protecção da Natureza e do Ambiente (SEPNA), já existente na Guarda Nacional Republicana desde o XIV Governo Constitucional. Do mesmo modo, procede-se à integração do corpo da Guarda-Florestal da Direcção-Geral dos Recursos Florestais no SEPNA, com as mesmas competências e atribuições.

Por outro lado, e cumprindo a decisão já anunciada de dotar o país de um corpo profissional para acções de protecção civil, é criado o Grupo de Intervenção de Protecção e Socorro, na dependência do Comando-Geral da GNR, com a missão específica de executar acções de prevenção e de intervenção de primeira linha em todo o território nacional, em situação de emergência de protecção e socorro, designadamente nas ocorrências florestais ou de matérias perigosas, acidente ou catástrofes.

Com a aprovação deste diploma, a Guarda Nacional Republicana passa, assim, a ser responsável, no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, pela coordenação das acções de prevenção relativa à vertente da vigilância, detecção e fiscalização.

4. Decreto-Lei que cria o Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro (SIOPS)

Este diploma cria o SIOPS, definindo um conjunto de normas e procedimentos que asseguram que todos os agentes de protecção civil actuam, no plano operacional, de forma articulada sob um mesmo comando, sem prejuízo da respectiva dependência hierárquica e funcional.

Cumprindo este objectivo, integram-se no SIOPS, o SNBPC, a GNR e todas as outras entidades que nele devam participar de acordo com a natureza da ocorrência.

Com a aprovação deste diploma, é, também, determinada a estrutura operacional e funcional dos postos de comando e dos teatros de operações, resolvendo um problema de organização no âmbito do combate a incêndios florestais.

Assim, são criadas quatro áreas operacionais, para efeitos de planeamento e controlo operacional, os Centros de Operações de Socorro, como órgãos de coordenação de toda a actividade operacional de socorro e emergência, organizados a nível nacional, distrital ou municipal, bem como os respectivos comandos.

5. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização de despesa para a aquisição e locação de meios aéreos próprios destinados à prevenção e combate de incêndios florestais, e a aquisição de prestações de serviços aéreos para os mesmos fins

Esta Resolução visa dotar o sistema de protecção civil de meios aéreos próprios para que este possa fazer face aos incêndios florestais e promover acções e operações noutros domínios, na sequência de recomendações da Comissão Especial para o Estudo de Meios Aéreos de Combate aos Incêndios Florestais.

Esta Resolução vem, assim, autorizar a realização de despesa, mediante concurso público, destinada à aquisição ou locação operacional ou financeira, de um conjunto de 4 aviões pesados, 6 helicópteros médios e 4 helicópteros ligeiros de prevenção e combate a incêndios florestais, até ao limite de 178 Milhões de Euros.

É ainda autorizada a aquisição de uma prestação de serviços de serviços aéreos de uma conjunto de 16 helicópteros ligeiros, 4 helicópteros médios e 14 aviões médios e ligeiros, e que essa prestação de serviços tenha uma duração máxima de 5 anos, com um custo global de 18 Milhões de Euros.

Refira-se que, segundo a classificação adoptada pela Comissão, os aviões pesados são aqueles que transportam acima de 5000 litros de água, os helicópteros médios são aqueles que transportam entre 6 a 18 pessoas e entre 1500 a 3000 litros de água, e os helicópteros ligeiros são aqueles que transportam até 5 pessoas e entre 500 a 1500 litros de água.

III. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, um conjunto de diplomas que visam a defesa da floresta, o reforço da prevenção em redor das habitações e a sustentabilidade dos espaços florestais enquanto pilar do desenvolvimento económico e social do País.

Assim, este conjunto de diplomas concretiza uma série de medidas, enquadradas nos eixos estratégicos (i) do aumento da resistência do território aos incêndios florestais, (ii) da redução da incidência dos incêndios, (iii) da melhoria da eficácia do ataque e da gestão dos incêndios, (iv) da recuperação e reabilitar dos ecossistemas e das comunidades e (v) da adaptação de uma estrutura orgânica e funcional eficaz.

Pretende-se, deste modo, (i) reduzir a área ardida em termos de superfície florestal para valores equiparáveis à média dos países da bacia mediterrânica, (ii) eliminar os grande incêndios, (iii) reduzir o número de incêndios com área superior a 1ha e (iv) reduzir o número de reacendimentos.

Concretamente, são aprovados os diplomas seguintes, para sujeição a discussão pública, no prazo de um mês:

6. Proposta de Lei que autoriza o Governo a definir o regime contra-ordenacional aplicável no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios e que incorpora em anexo o projecto de decreto-lei autorizado que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, revogando o Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de Junho

Esta Proposta de Lei, a apresentar à Assembleia da República, tem como objectivo instituir o regime sancionatório aplicável às infracções às normas estabelecidas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, com a intenção clara de penalizar a omissão, a negligência e o dolo, tornando o sistema de defesa da floresta contra incêndios mais eficiente e eficaz e com maiores ganhos na redução do risco de incêndio, que se pretende gradual e significativamente inferior.

No sentido de garantir uma maior eficácia do sistema, as coimas apresentam um agravamento de cerca de 40%, ajustando-se à realidade económica e à devida proporção da protecção do bem floresta.

Por seu turno, o Decreto-Lei preconiza um sistema de defesa da floresta contra incêndios direccionado para a protecção das pessoas e bens, bem como dos recursos florestais.

O sistema de defesa da floresta contra incêndios agora preconizado identifica objectivos e recursos e traduz-se num modelo activo, dinâmico e integrado, nos termos do qual importa:

- Promover a gestão activa da floresta;

- Implementar a gestão de combustíveis em áreas estratégicas, de construção e manutenção de faixas exteriores de protecção de zonas interface, de tratamento de áreas florestais num esquema de mosaico e de intervenção silvícola, no âmbito de duas dimensões que se complementam, a defesa de pessoas e bens e a defesa da floresta;

- Dinamizar um esforço de educação e sensibilização para a defesa da floresta contra incêndios e para o uso correcto do fogo;

- Adoptar estratégias de reabilitação de áreas ardidas;

- Reforçar a fiscalização e aplicação do regime contra-ordenacional instituído; e

- Garantir a detecção e extinção com rapidez e eficácia dos incêndios.

O sistema de defesa da floresta contra incêndios agora preconizado identifica objectivos e recursos e traduz-se num modelo activo, dinâmico e integrado, nos termos do qual importa:

- Promover a gestão activa da floresta;

- Implementar a gestão de combustíveis em áreas estratégicas, de construção e manutenção de faixas exteriores de protecção de zonas interface, de tratamento de áreas florestais num esquema de mosaico e de intervenção silvícola, no âmbito de duas dimensões que se complementam, a defesa de pessoas e bens e a defesa da floresta;

- Dinamizar um esforço de educação e sensibilização para a defesa da floresta contra incêndios e para o uso correcto do fogo;

- Adoptar estratégias de reabilitação de áreas ardidas;

- Reforçar a fiscalização e aplicação do regime contra-ordenacional instituído; e

- Garantir a detecção e extinção com rapidez e eficácia dos incêndios.

Merece especial destaque, na concretização destes objectivos, (i) a clarificação de conceitos no âmbito da defesa da floresta contra incêndios, (ii) a definição de um quadro jurídico que permita a célere intervenção, por declaração de utilidade pública, em redes primárias de faixas de gestão de combustível, (iii) a aposta na sensibilização e educação, com a divulgação coordenada de campanhas, (iv) a agilização da fiscalização do cumprimento destas medidas, (v) a consagração de formas de intervenção substitutiva dos particulares e do Estado em caso de incumprimento e (vi) o agravamento do valor das coimas.

O diploma estabelece, ainda, um sistema de planeamento à escala nacional, regional, municipal ou intermunicipal e local, clarifica as responsabilidades da Administração Central, autarquias e proprietários e prevê a infra-estruturação dos espaços rurais, através da implementação de redes de faixas de gestão de combustível, de pontos de água, de vigilância e detecção de incêndios, de infra-estruturas de apoio ao combate e da rede viária florestal.

7. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 179/99, de 21 de Maio, que estabelece as regras e procedimentos a observar na criação e reconhecimento de equipas de sapadores florestais e regulamenta os apoios à sua actividade

Este diploma clarifica as funções de serviço público a desempenhar pelas equipas de sapadores florestais, altera o regime de apoios públicos correspondente e permite o reconhecimento de equipas de sapadores de entidades privadas.

O Programa de Sapadores Florestais, iniciado a partir da legislação produzida em 1999, tem sido de muita utilidade na gestão e protecção da floresta contra incêndios, estando constituídas 179 equipas em grande parte de organizações de produtores florestais e de entidades gestoras de baldios.

A alteração agora aprovada garante um apoio constante ao funcionamento das equipas num montante máximo de 35 mil euros por ano e por equipa, com uma clarificação das funções de serviço público desenvolvidas.

Por outro lado, o reconhecimento da existência de diversas entidades públicas e privadas que funcionam em espaços geográficos próximos permite ganhos significativos de eficiência pela constituição de brigadas que actuem em coordenação.

Estes desenvolvimentos na legislação irão permitir a consolidação desta importante componente da parceria pública/privada na protecção da floresta contra incêndios.

8. Resolução do Conselho de Ministros que adopta as Orientações Estratégicas para a Recuperação das Áreas Ardidas, aprovadas pelo Conselho Nacional de Reflorestação em 30 de Junho de 2005

Com esta Resolução são adoptadas as orientações estratégicas, aprovadas pelo Conselho Nacional de Reflorestação, para a recuperação das áreas ardidas.

Assim, esta Resolução determina que seja dada prioridade, nos quadros da aplicação dos actuais e futuros instrumentos financeiros públicos de apoio ao sector agro-florestal, à concretização das orientações produzidas pelas comissões regionais de reflorestação, em especial no que respeita às redes regionais de defesa da floresta e à criação de zonas de intervenção florestal.

Do mesmo modo, é determinado que as orientações estratégicas do Conselho Nacional de Reflorestação e as orientações regionais das comissões regionais de reflorestação sejam integradas nos processos de elaboração dos diversos instrumentos de estratégia e planeamento florestal, de conservação da natureza, de ordenamento do território e de desenvolvimento rural.

Por último, incumbe ainda a Direcção-geral dos Recursos Florestais (DGRF) de proceder ao planeamento da recuperação das áreas ardidas nos concelhos afectados em 2005 por incêndios com superfície superior a 1000 ha., bem como de elaborar os projectos de recuperação das propriedades submetidas ao regime florestal e afectadas pelos incêndios em 2005.

9. Decreto Regulamentar que altera a orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, na sequência da integração da Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais na Direcção-Geral dos Recursos Florestais

A alteração à lei orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, agora aprovada, decorre da reestrutura a orgânica da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, com a integração da Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais, num processo de enquadramento necessário, racional e coerente, no âmbito do sistema nacional de defesa da floresta contra incêndios.

10. Decreto Regulamentar que extingue a Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais e opera a transição das respectivas atribuições para a Direcção-Geral dos Recursos Florestais, alterando o Decreto-Lei n.º 80/2004, de 10 de Abril e revogando o Decreto Regulamentar n.º 5/2004, de 21 de Abril

Este diploma procede à reestruturação da Direcção Geral dos Recursos Florestais, nela integrando a missão e atribuições, o pessoal e os bens, direitos e obrigações da Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais, agora extinta.

Esta medida consubstancia uma maior prioridade dada às matérias relativas à prevenção estrutural da floresta contra incêndios pela Direcção Geral dos Recursos Florestais, potenciando uma melhor afectação de recursos, evitando duplicação de funções e permitindo um planeamento e gestão integrados com outras unidades orgânicas.

A alteração introduzida, para além da racionalização das estruturas existente, permite eliminar um cargo de director-geral.

11. Decreto-Lei que estabelece as regras gerais de aplicação em Portugal do Regulamento (CE) n.º 2152/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro, relativo ao acompanhamento das florestas e das interacções ambientais na Comunidade (Forest Focus)

Este diploma estabelece as disposições que asseguram a aplicação efectiva em Portugal do Regulamento Comunitário Forest Focus e, nomeadamente, as que respeitam à tramitação dos processos de candidatura, à aplicação da componente financeira nacional e à implementação dos Programas aprovados.

Por outro lado, o diploma estabelece as competências da Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF), enquanto Autoridade Florestal Nacional e enquanto Ponto Focal para o Território Continental de Portugal, bem como do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), na qualidade de organismo pagador.

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