I. O Conselho de Ministros, em reunião extraordinária que hoje
teve lugar na Tapada de Mafra, tomou conhecimento do Relatório
Final da Autoridade Nacional para os Incêndios Florestais relativo
à actividade desenvolvida, à avaliação do sistema nacional de
prevenção, detecção, alerta e combate a incêndios e às alterações a
adoptar nos procedimentos e nas estruturas orgânicas
envolvidas.
II. O Conselho de Ministros aprovou, também, um conjunto de
diplomas que visam dar resposta às ineficiências e carências
detectadas no sistema nacional de protecção civil e na prevenção,
detecção, alerta e combate a incêndios, na prevenção e atenuação
dos riscos colectivos inerentes a situações de acidente ou
catástrofe, bem como no socorro e assistência a pessoas e na
protecção de bens e valores culturais, ambientais e de elevado
interesse público.
Com este conjunto de diplomas, pretende-se:
Uma nova atitude na Protecção Civil, (i) definindo as
competências, as formas e tipos de decisão perante as situações de
Alerta, Vigilância e Calamidade, (ii) garantindo a segurança de
pessoas e bens através de limitações à circulação, do
estabelecimento de cercas sanitárias e da mobilização civil de
pessoas, (iii) garantindo o acesso dos agentes de protecção civil à
propriedade privada, a requisição temporária de bens e serviços e
regras duras quanto a interdições ao uso do solo e ao direito de
preferência.
Uma melhor vigilância, consagrando (i) a coordenação, por parte
da GNR, da fiscalização, vigilância e detecção, (ii) a consolidação
do Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente (SEPNA) e
integração neste serviço dos Guardas Florestais da actual
Direcção-Geral das Recursos Florestais (DGRF), e (iv) a Revisão
Nacional da Rede de Postos de Vigia.
Uma maior capacidade operacional, com (i) a criação dos Grupo de
Intervenção de Protecção e Socorro (GIPS), corpo profissional de
protecção civil, integrado na Guarda Nacional Republicana, (ii) o
novo dispositivo de meios aéreos composto por 14 meios que deverão
ser propriedade do Estado e 38 alugados (80% plurianualmente e 20%
anualmente), (iii) a consagração dos Comandos Nacional (Comandante,
2º Comandante, 5 Comandantes Nacionais Adjuntos e um Adjunto de
Operações) e Distritais (Comandante, 2º Comandante e Adjunto de
Operações) e (iv) a criação de comandos profissionais ao nível
municipal e na dependência das Câmaras Municipais.
Uma verdadeira unidade no planeamento, na direcção e no comando,
com (i) a institucionalização do Sistema Integrado de Operações de
Protecção e Socorro (SIOPS), (ii) a consagração da autonomia dos
Centros de Operações e Socorro, nos quais estarão presentes os
Comandantes Operacionais (Nacional ou Distrital) os representantes
da GNR e outras entidades (Forças Armadas, Forças de Segurança,
INEM, DGRF, DGS, DGV, ICN, IM, etc.), e (iii) a definição do
sistema de comando operacional, determinando a forma, os meios e a
organização das operações perante os riscos e organizando os
teatros de operações de forma adequada e com um sistema operacional
conhecido de todos.
Em concretização destes objectivos, serão, agora, colocado à
discussão pública, durante o período de um mês, as iniciativas
legislativas seguintes:
1. Proposta de Lei que aprova a Lei de Bases da Protecção
Civil
Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da
República, visa a adequação do sistema nacional de protecção civil,
cujas bases foram estabelecidas no início dos anos noventa, à
evolução da estrutura da organização administrativa e à redefinição
das prioridades de actuação, sintetizando um conjunto de opções que
acolhem consenso europeu e internacional.
O diploma organiza-se em torno do princípio da subsidariedade,
que aponta para uma determinação atempada da natureza e gravidade
da ocorrência e consequente avaliação da suficiência dos recursos
mais próximos para lhe fazer face; do princípio da coordenação,
numa perspectiva organizacional, e do princípio da unidade de
comando, numa perspectiva operacional.
Neste contexto, visa-se dotar os diversos instrumentos
normativos da protecção civil de um referencial comum, favorecendo
a interpretação e aplicação uniformes e assegurando a correcta
identificação dos objectivos.
Por esta via, pretende-se colmatar uma lacuna evidente do actual
regime legal, isto é, a inexistência de quadro integrado de actos
jurídicos e operações materiais destinados à prevenção de riscos,
combate e gestão de crises e reposição da normalidade das condições
de vida, hierarquizados em função da gravidade da ocorrência que se
pretende prevenir ou eliminar.
A Proposta de Lei integra todas essas situações e organiza-as,
segundo um critério de prioridade, em torno da declaração das
situações de alerta, de vigilância e de calamidade, de modo a
garantir-se a adequação do sistema de protecção civil aos diversos
níveis geográficos de responsabilidade e competência, conforme o
caso, aos Presidentes das Câmaras Municipais, aos Governadores
Civis e ao Governo.
Finalmente, a Proposta de Lei procede a uma profunda
reformulação da estrutura orgânica em que assenta o sistema de
protecção civil, procurando atingir um ponto de equilíbrio entre a
complexidade reclamada pela dispersão de territórios e atribuições,
por um lado, e o carácter operacional inerente à função, por outro.
A existência de Comissões de Protecção Civil de âmbito nacional,
distrital e municipal e comandos operacionais com os mesmos níveis
garante uma melhoria, muito significativa, ao nível das tomadas de
decisão e ao nível das operações e garante uma completa integração
de agentes políticos e operacionais.
Com este diploma, ficam, assim, claramente definidos os
decisores políticos e os responsáveis pelas acções operacionais,
permitindo que operações de protecção e socorro, bem como as
estratégias e as acções de combate aos incêndios florestais, se
desenvolvam com mais celeridade e melhor organização.
2. Decreto-Lei que altera a lei orgânica do Serviço Nacional de
Bombeiros e Protecção Civil, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49/2003,
de 23 de Março
Este diploma vem reestruturar o Serviço Nacional de Bombeiros e
Protecção Civil, consagrando-o como Autoridade Nacional de
Protecção Civil, com vista a reforçar as capacidades do Sistema
Nacional de Protecção e Socorro em consonância com as alterações
pretendidas ao nível da Lei de Bases da Protecção Civil e com a
criação do Sistema Integrado de Operações de Protecção e
Socorro.
Pretende-se, deste modo, dar resposta às recomendações dos
relatórios técnicos sobre a realidade da prevenção, detecção e
combate aos incêndios florestais em Portugal e corrigir as
fragilidades verificadas nas estruturas de comando das operações,
completando o processo iniciado em 2005 com a recuperação da
capacidade de comando ao nível das estruturas nacional e distritais
do SNBPC, que se revelou muito importante e francamente
positivo.
As alterações introduzidas conferem, também, ao SNBPC
atribuições de direcção do alerta e combate a incêndios florestais,
funcionando em colaboração não apenas com a Associação Nacional de
Municípios Portugueses, mas estendendo essa articulação à
Associação Nacional de Freguesias, entidade que passa a integrar
expressamente o elenco dos organismos e serviços que colaboram com
o SNBPC no desenvolvimento dos meios de socorro e protecção
civil.
No âmbito dos serviços opera-se uma redefinição quer dos
serviços centrais, ao nível do Comando Nacional de Operações de
Socorro, quer dos serviços distritais, ao nível dos Comandos
Distritais de Operações de Socorro.
Tendo em vista a concretização do aludido reforço de capacidades
do Sistema Nacional de Protecção e Socorro, procura-se assim
libertar a estrutura orgânica do SNBPC das tarefas vincadamente
operacionais e inerentes ao desenvolvimento e conduta operacional,
a nível nacional e distrital.
3. Decreto-Lei que consolida institucionalmente o Serviço de
Protecção da Natureza e do Ambiente (SEPNA) e cria o Grupo de
Intervenção de Protecção e Socorro (GIPS), no âmbito da GNR
Este diploma vem consolidar institucionalmente o Serviço da
Protecção da Natureza e do Ambiente (SEPNA), já existente na Guarda
Nacional Republicana desde o XIV Governo Constitucional. Do mesmo
modo, procede-se à integração do corpo da Guarda-Florestal da
Direcção-Geral dos Recursos Florestais no SEPNA, com as mesmas
competências e atribuições.
Por outro lado, e cumprindo a decisão já anunciada de dotar o
país de um corpo profissional para acções de protecção civil, é
criado o Grupo de Intervenção de Protecção e Socorro, na
dependência do Comando-Geral da GNR, com a missão específica de
executar acções de prevenção e de intervenção de primeira linha em
todo o território nacional, em situação de emergência de protecção
e socorro, designadamente nas ocorrências florestais ou de matérias
perigosas, acidente ou catástrofes.
Com a aprovação deste diploma, a Guarda Nacional Republicana
passa, assim, a ser responsável, no âmbito do Sistema Nacional de
Defesa da Floresta Contra Incêndios, pela coordenação das acções de
prevenção relativa à vertente da vigilância, detecção e
fiscalização.
4. Decreto-Lei que cria o Sistema Integrado de Operações de
Protecção e Socorro (SIOPS)
Este diploma cria o SIOPS, definindo um conjunto de normas e
procedimentos que asseguram que todos os agentes de protecção civil
actuam, no plano operacional, de forma articulada sob um mesmo
comando, sem prejuízo da respectiva dependência hierárquica e
funcional.
Cumprindo este objectivo, integram-se no SIOPS, o SNBPC, a GNR e
todas as outras entidades que nele devam participar de acordo com a
natureza da ocorrência.
Com a aprovação deste diploma, é, também, determinada a
estrutura operacional e funcional dos postos de comando e dos
teatros de operações, resolvendo um problema de organização no
âmbito do combate a incêndios florestais.
Assim, são criadas quatro áreas operacionais, para efeitos de
planeamento e controlo operacional, os Centros de Operações de
Socorro, como órgãos de coordenação de toda a actividade
operacional de socorro e emergência, organizados a nível nacional,
distrital ou municipal, bem como os respectivos comandos.
5. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização
de despesa para a aquisição e locação de meios aéreos próprios
destinados à prevenção e combate de incêndios florestais, e a
aquisição de prestações de serviços aéreos para os mesmos fins
Esta Resolução visa dotar o sistema de protecção civil de meios
aéreos próprios para que este possa fazer face aos incêndios
florestais e promover acções e operações noutros domínios, na
sequência de recomendações da Comissão Especial para o Estudo de
Meios Aéreos de Combate aos Incêndios Florestais.
Esta Resolução vem, assim, autorizar a realização de despesa,
mediante concurso público, destinada à aquisição ou locação
operacional ou financeira, de um conjunto de 4 aviões pesados, 6
helicópteros médios e 4 helicópteros ligeiros de prevenção e
combate a incêndios florestais, até ao limite de 178 Milhões de
Euros.
É ainda autorizada a aquisição de uma prestação de serviços de
serviços aéreos de uma conjunto de 16 helicópteros ligeiros, 4
helicópteros médios e 14 aviões médios e ligeiros, e que essa
prestação de serviços tenha uma duração máxima de 5 anos, com um
custo global de 18 Milhões de Euros.
Refira-se que, segundo a classificação adoptada pela Comissão,
os aviões pesados são aqueles que transportam acima de 5000 litros
de água, os helicópteros médios são aqueles que transportam entre 6
a 18 pessoas e entre 1500 a 3000 litros de água, e os helicópteros
ligeiros são aqueles que transportam até 5 pessoas e entre 500 a
1500 litros de água.
III. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, um conjunto de
diplomas que visam a defesa da floresta, o reforço da prevenção em
redor das habitações e a sustentabilidade dos espaços florestais
enquanto pilar do desenvolvimento económico e social do País.
Assim, este conjunto de diplomas concretiza uma série de
medidas, enquadradas nos eixos estratégicos (i) do aumento da
resistência do território aos incêndios florestais, (ii) da redução
da incidência dos incêndios, (iii) da melhoria da eficácia do
ataque e da gestão dos incêndios, (iv) da recuperação e reabilitar
dos ecossistemas e das comunidades e (v) da adaptação de uma
estrutura orgânica e funcional eficaz.
Pretende-se, deste modo, (i) reduzir a área ardida em termos de
superfície florestal para valores equiparáveis à média dos países
da bacia mediterrânica, (ii) eliminar os grande incêndios, (iii)
reduzir o número de incêndios com área superior a 1ha e (iv)
reduzir o número de reacendimentos.
Concretamente, são aprovados os diplomas seguintes, para
sujeição a discussão pública, no prazo de um mês:
6. Proposta de Lei que autoriza o Governo a definir o regime
contra-ordenacional aplicável no âmbito do Sistema Nacional de
Defesa da Floresta contra Incêndios e que incorpora em anexo o
projecto de decreto-lei autorizado que estabelece as medidas e
acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da
Floresta contra Incêndios, revogando o Decreto-Lei n.º 156/2004, de
30 de Junho
Esta Proposta de Lei, a apresentar à Assembleia da República,
tem como objectivo instituir o regime sancionatório aplicável às
infracções às normas estabelecidas no âmbito do Sistema Nacional de
Defesa da Floresta Contra Incêndios, com a intenção clara de
penalizar a omissão, a negligência e o dolo, tornando o sistema de
defesa da floresta contra incêndios mais eficiente e eficaz e com
maiores ganhos na redução do risco de incêndio, que se pretende
gradual e significativamente inferior.
No sentido de garantir uma maior eficácia do sistema, as coimas
apresentam um agravamento de cerca de 40%, ajustando-se à realidade
económica e à devida proporção da protecção do bem floresta.
Por seu turno, o Decreto-Lei preconiza um sistema de defesa da
floresta contra incêndios direccionado para a protecção das pessoas
e bens, bem como dos recursos florestais.
O sistema de defesa da floresta contra incêndios agora
preconizado identifica objectivos e recursos e traduz-se num modelo
activo, dinâmico e integrado, nos termos do qual importa:
- Promover a gestão activa da floresta;
- Implementar a gestão de combustíveis em áreas estratégicas, de
construção e manutenção de faixas exteriores de protecção de zonas
interface, de tratamento de áreas florestais num esquema de mosaico
e de intervenção silvícola, no âmbito de duas dimensões que se
complementam, a defesa de pessoas e bens e a defesa da
floresta;
- Dinamizar um esforço de educação e sensibilização para a
defesa da floresta contra incêndios e para o uso correcto do
fogo;
- Adoptar estratégias de reabilitação de áreas ardidas;
- Reforçar a fiscalização e aplicação do regime
contra-ordenacional instituído; e
- Garantir a detecção e extinção com rapidez e eficácia dos
incêndios.
O sistema de defesa da floresta contra incêndios agora
preconizado identifica objectivos e recursos e traduz-se num modelo
activo, dinâmico e integrado, nos termos do qual importa:
- Promover a gestão activa da floresta;
- Implementar a gestão de combustíveis em áreas estratégicas, de
construção e manutenção de faixas exteriores de protecção de zonas
interface, de tratamento de áreas florestais num esquema de mosaico
e de intervenção silvícola, no âmbito de duas dimensões que se
complementam, a defesa de pessoas e bens e a defesa da
floresta;
- Dinamizar um esforço de educação e sensibilização para a
defesa da floresta contra incêndios e para o uso correcto do
fogo;
- Adoptar estratégias de reabilitação de áreas ardidas;
- Reforçar a fiscalização e aplicação do regime
contra-ordenacional instituído; e
- Garantir a detecção e extinção com rapidez e eficácia dos
incêndios.
Merece especial destaque, na concretização destes objectivos,
(i) a clarificação de conceitos no âmbito da defesa da floresta
contra incêndios, (ii) a definição de um quadro jurídico que
permita a célere intervenção, por declaração de utilidade pública,
em redes primárias de faixas de gestão de combustível, (iii) a
aposta na sensibilização e educação, com a divulgação coordenada de
campanhas, (iv) a agilização da fiscalização do cumprimento destas
medidas, (v) a consagração de formas de intervenção substitutiva
dos particulares e do Estado em caso de incumprimento e (vi) o
agravamento do valor das coimas.
O diploma estabelece, ainda, um sistema de planeamento à escala
nacional, regional, municipal ou intermunicipal e local, clarifica
as responsabilidades da Administração Central, autarquias e
proprietários e prevê a infra-estruturação dos espaços rurais,
através da implementação de redes de faixas de gestão de
combustível, de pontos de água, de vigilância e detecção de
incêndios, de infra-estruturas de apoio ao combate e da rede viária
florestal.
7. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei
n.º 179/99, de 21 de Maio, que estabelece as regras e procedimentos
a observar na criação e reconhecimento de equipas de sapadores
florestais e regulamenta os apoios à sua actividade
Este diploma clarifica as funções de serviço público a
desempenhar pelas equipas de sapadores florestais, altera o regime
de apoios públicos correspondente e permite o reconhecimento de
equipas de sapadores de entidades privadas.
O Programa de Sapadores Florestais, iniciado a partir da
legislação produzida em 1999, tem sido de muita utilidade na gestão
e protecção da floresta contra incêndios, estando constituídas 179
equipas em grande parte de organizações de produtores florestais e
de entidades gestoras de baldios.
A alteração agora aprovada garante um apoio constante ao
funcionamento das equipas num montante máximo de 35 mil euros por
ano e por equipa, com uma clarificação das funções de serviço
público desenvolvidas.
Por outro lado, o reconhecimento da existência de diversas
entidades públicas e privadas que funcionam em espaços geográficos
próximos permite ganhos significativos de eficiência pela
constituição de brigadas que actuem em coordenação.
Estes desenvolvimentos na legislação irão permitir a
consolidação desta importante componente da parceria
pública/privada na protecção da floresta contra incêndios.
8. Resolução do Conselho de Ministros que adopta as Orientações
Estratégicas para a Recuperação das Áreas Ardidas, aprovadas pelo
Conselho Nacional de Reflorestação em 30 de Junho de 2005
Com esta Resolução são adoptadas as orientações estratégicas,
aprovadas pelo Conselho Nacional de Reflorestação, para a
recuperação das áreas ardidas.
Assim, esta Resolução determina que seja dada prioridade, nos
quadros da aplicação dos actuais e futuros instrumentos financeiros
públicos de apoio ao sector agro-florestal, à concretização das
orientações produzidas pelas comissões regionais de reflorestação,
em especial no que respeita às redes regionais de defesa da
floresta e à criação de zonas de intervenção florestal.
Do mesmo modo, é determinado que as orientações estratégicas do
Conselho Nacional de Reflorestação e as orientações regionais das
comissões regionais de reflorestação sejam integradas nos processos
de elaboração dos diversos instrumentos de estratégia e planeamento
florestal, de conservação da natureza, de ordenamento do território
e de desenvolvimento rural.
Por último, incumbe ainda a Direcção-geral dos Recursos
Florestais (DGRF) de proceder ao planeamento da recuperação das
áreas ardidas nos concelhos afectados em 2005 por incêndios com
superfície superior a 1000 ha., bem como de elaborar os projectos
de recuperação das propriedades submetidas ao regime florestal e
afectadas pelos incêndios em 2005.
9. Decreto Regulamentar que altera a orgânica do Ministério da
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, aprovada pelo
Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, na sequência da integração
da Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais na
Direcção-Geral dos Recursos Florestais
A alteração à lei orgânica do Ministério da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas, agora aprovada, decorre da
reestrutura a orgânica da Direcção-Geral dos Recursos Florestais,
com a integração da Agência para a Prevenção de Incêndios
Florestais, num processo de enquadramento necessário, racional e
coerente, no âmbito do sistema nacional de defesa da floresta
contra incêndios.
10. Decreto Regulamentar que extingue a Agência para a Prevenção
de Incêndios Florestais e opera a transição das respectivas
atribuições para a Direcção-Geral dos Recursos Florestais,
alterando o Decreto-Lei n.º 80/2004, de 10 de Abril e revogando o
Decreto Regulamentar n.º 5/2004, de 21 de Abril
Este diploma procede à reestruturação da Direcção Geral dos
Recursos Florestais, nela integrando a missão e atribuições, o
pessoal e os bens, direitos e obrigações da Agência para a
Prevenção de Incêndios Florestais, agora extinta.
Esta medida consubstancia uma maior prioridade dada às matérias
relativas à prevenção estrutural da floresta contra incêndios pela
Direcção Geral dos Recursos Florestais, potenciando uma melhor
afectação de recursos, evitando duplicação de funções e permitindo
um planeamento e gestão integrados com outras unidades
orgânicas.
A alteração introduzida, para além da racionalização das
estruturas existente, permite eliminar um cargo de
director-geral.
11. Decreto-Lei que estabelece as regras gerais de aplicação em
Portugal do Regulamento (CE) n.º 2152/2003 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 17 de Novembro, relativo ao acompanhamento das
florestas e das interacções ambientais na Comunidade (Forest
Focus)
Este diploma estabelece as disposições que asseguram a aplicação
efectiva em Portugal do Regulamento Comunitário Forest Focus e,
nomeadamente, as que respeitam à tramitação dos processos de
candidatura, à aplicação da componente financeira nacional e à
implementação dos Programas aprovados.
Por outro lado, o diploma estabelece as competências da
Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF), enquanto Autoridade
Florestal Nacional e enquanto Ponto Focal para o Território
Continental de Portugal, bem como do Instituto de Financiamento e
Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), na
qualidade de organismo pagador.