O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho
de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Resolução do Conselho de Ministros que reconhece a
necessidade de proceder à requisição civil de oficiais de justiça
em situação de greve no dia 26 de Outubro de 2005
Com esta Resolução, pretende-se assegurar o cumprimento de
serviços mínimos, de modo a salvaguardar a satisfação de
necessidades sociais impreteríveis na administração da justiça, nas
seguintes matérias de maior relevo para a defesa dos cidadãos: (i)
apresentação de detidos e arguidos presos à autoridade judiciária e
realização dos actos imediatamente subsequentes; (ii) realização de
actos processuais estritamente indispensáveis à garantia da
liberdade das pessoas e os que se destinem a tutelar direitos,
liberdades e garantias que de outro modo não possam ser exercidos
em tempo útil; e (iii) providências cuja demora possa causar
prejuízo aos interesses de menores, nomeadamente as respeitantes à
sua apresentação em juízo e ao destino daqueles que se encontrem em
perigo.
2. Decreto-Lei que aprova o Documento Único Automóvel, mediante
a criação do certificado de matrícula, transpondo para a ordem
jurídica nacional a Directiva n.º 1999/37/CE, do Conselho, de 29 de
Abril de 1999, com a redacção dada pela Directiva n.º 2003/127/CE,
da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, relativa aos documentos de
matrícula dos veículos
Este Decreto-Lei procede à aprovação do Documento Único
Automóvel através da criação do certificado de matrícula, que
agrega a informação actualmente constante do título de registo de
propriedade do automóvel e do livrete do veículo.
Trata-se de uma medida que sucessivos governos têm anunciado,
sem a conseguir concretizar. O XVII Governo Constitucional
concretizou-a em sete meses.
Os principais aspectos do regime que agora se aprova são os
seguintes:
a) O Documento Único Automóvel passa a conter um conjunto de
avançados elementos de segurança física do documento de que, nem o
livrete do veículo, nem o título de registo de propriedade
dispunham até agora;
b) O documento passa a poder ser solicitado junto de um serviço
desconcentrado da Direcção-Geral de Viação (DGV) ou de uma
conservatória e é enviado ao utente do serviço, por correio, para a
morada do titular do certificado de matrícula;
c) Adoptam-se várias disposições destinadas a permitir
futuramente a apresentação de pedido de registo on-line e a sua
tramitação por via electrónica na conservatória.
3. Decreto-Lei que altera o regime de reforma do pessoal
militarizado do Exército
4. Decreto-Lei que altera o regime da aposentação do pessoal
militarizado da Marinha
5. Decreto-Lei que altera o regime da aposentação e da
pré-aposentação do pessoal militarizado da Policia Marítima
Estes três diplomas prosseguem o esforço de uniformização dos
diversos regimes especiais de reforma e de aposentação ao regime
geral aplicável aos servidores do Estado, por forma a reduzir as
desigualdades de direitos entre cidadãos.
No primeiro caso, procede-se à alteração do regime de passagem à
situação de reforma do pessoal militarizado do Exército, passando a
exigir-se os 60 anos de idade para transitar para a reforma,
prevendo-se, todavia, um regime transitório de progressividade do
aumento de idade até atingir esses limites.
O segundo diploma altera o regime de passagem à situação de
aposentação do pessoal militarizado da Marinha, passando a
exigir-se os 60 anos de idade para transitar para a aposentação,
prevendo-se, igualmente, um regime transitório de progressividade
do aumento de idade até atingir esses limites.
No terceiro diploma, procede-se à alteração do regime de
passagem à situação de pré-aposentação do pessoal da Policia
Marítima, exigindo-se a verificação cumulativa dos requisitos de
idade (55 anos) e tempo de serviço (36 anos), prevendo-se, também,
um regime transitório para o pessoal que, contando 36 anos de
serviço, não atingiu ainda aquela idade.
Estabelece-se, do mesmo modo, a possibilidade de passagem à
situação de aposentação aos 60 anos de idade.
Por último, os três diplomas estabelecem uma redução de 25% para
15 % da bonificação do tempo de serviço.
6. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º 272/2003, de 29 de Outubro, que estabelece o sistema de apoios
financeiros do Estado às actividades profissionais nos domínios das
artes do espectáculo e da arte contemporânea
Este Decreto-Lei procede à revisão do regime da concessão de
apoios pontuais nos domínios das artes do espectáculo e das artes
visuais, simplificando os procedimentos de apresentação e
apreciação dos projectos, assegurando a consistência e a
transparência de critérios na avaliação e selecção dos projectos,
bem como na definição dos montantes a atribuir.
Por outro lado, devolve ao meio artístico a avaliação das
propostas na medida em que as novas comissões de apreciação são
compostas por individualidades de reconhecido mérito e competência
nas áreas artísticas dos projectos apresentados.
Por fim, o diploma introduz a possibilidade de atribuição, em
situações excepcionais de manifesto interesse público, de apoios
extraordinários, devidamente fundamentados.
7. Decreto-Lei que extingue a Agência de Controlo das Ajudas
Comunitárias ao Sector do Azeite (ACACSA)
Com este Decreto-Lei dá-se cumprimento ao imperativo de
racionalização das estruturas da Administração Pública, que impõe a
eliminação das que deixaram de se justificar.
Desta forma, e em virtude da cessação das imposições
comunitárias que motivaram a criação da Agência de Controlo das
Ajudas Comunitárias ao Sector do Azeite (ACACSA), enquanto
organismo específico ligado ao sector do azeite, importa proceder à
sua extinção, garantida que está a transição dos seus funcionários
e agentes, bem como do seu património.
A sucessão nas atribuições da ACACSA relativas ao regime
específico dos apoios comunitários ao sector do azeite é assegurada
pelo Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da
Agricultura e Pescas (IFADAP) e pelo Instituto Nacional de
Intervenção e Garantia Agrícola (INGA). Já as atribuições de
fiscalização dos lagares de azeite, bem como do destino do azeite
obtido da azeitona laborada e seus subprodutos, passam a ser
prosseguidas pela Autoridade de Segurança Alimentar e Actividades
Económicas - Inspecção-Geral (ASAE).
8. Decreto-Lei que fixa a cobertura mínima de seguro adequada a
cobrir a responsabilidade civil em relação a passageiros nas
operações não comerciais com aeronaves, bem como estabelece a
obrigação de apresentação da prova do cumprimento dos requisitos
mínimos de seguro relativamente a aeronaves nos termos do
Regulamento (CE) n.º 785/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho
de 21 de Abril de 2004, relativo aos requisitos de seguro para
transportadoras aéreas e operadores de aeronaves
Com este Decreto-Lei pretende-se garantir um nível de seguro
mínimo e adequado a cobrir a responsabilidade civil em relação a
passageiros por parte das transportadoras aéreas e dos operadores
de aeronaves nas operações não comerciais com aeronaves de massa
máxima à descolagem igual ou inferior a 2700 Quilos, reforçando,
deste modo, a protecção dos consumidores/utilizadores.
Assim, as operações não comerciais com este tipo de aeronaves
passam a ser cobertas por um contrato de seguro que garanta a
responsabilidade civil por danos causados a passageiros com um
limite mínimo correspondente a 100.000 direitos de saque especiais
(DSE) por cada passageiro (sendo que uma unidade de conta DSE
corresponde aproximadamente a 51 cêntimos).
Por outro lado, o Decreto-Lei estabelece a obrigação de
apresentação da prova do cumprimento dos requisitos mínimos de
seguro relativamente a aeronaves não registadas na comunidade,
transportadoras aéreas e operadores de aeronaves não comunitários
que sobrevoem o território nacional e cuja operação não envolva a
aterragem ou descolagem no território de um outro
Estado-membro.
9. Decreto-Lei que estabelece os procedimentos de aprovação das
Regras Técnicas das Instalações Eléctricas de Baixa Tensão
Este Decreto-Lei visa a substituição dos Regulamentos de
Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica e de
Instalações Colectivas de Edifícios e Entradas, aprovados em 1974,
por novas Regras Técnicas das Instalações Eléctricas de Baixa
Tensão, actualizadas face à integração de Portugal na União
Europeia e à harmonização das regras técnicas utilizadas pelos
diversos Estados-Membros.
Assim, o diploma estabelece que as Regras Técnicas das
Instalações Eléctricas de Baixa Tensão passam a ser aprovadas pelo
Ministro que tutela a Economia, sob proposta do Director-Geral de
Geologia e Energia, sendo regulamentadas por Portaria, o que
permite, de futuro, uma maior operacionalidade no processo de
actualização.
10. Decreto-Lei que altera o Regulamento para a Notificação de
Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem
de Substâncias Perigosas, transpondo para a ordem jurídica nacional
a Directiva n.º 2004/73/CE, da Comissão, de 29 de Abril de 2004,
com a redacção introduzida pelas rectificações de 16 de Junho e de
7 de Julho, que altera e adapta ao progresso técnico, pela vigésima
nona vez, a Directiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de
Junho
Este Decreto-Lei altera dois anexos da Portaria que estabelece o
Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a
Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas,
transpondo para o direito interno uma directiva comunitária, em
virtude da necessidade de adaptar o regime jurídico vigente às
exigências do progresso técnico e científico.
11. Resolução do Conselho de Ministros que exonera e nomeia para
o cargo de Governador Civil de Évora
Esta Resolução exonera, a seu pedido, Henrique António de
Oliveira Troncho do cargo de Governador Civil de Évora e,
simultaneamente, nomeia Fernanda de Sousa Gonçalves Carvalho Ramos
para este cargo.
12. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia um vogal do
conselho de administração do Instituto Nacional de Propriedade
Industrial
Esta Resolução procede à nomeação do licenciado Jorge Barata
Preto para o cargo de vogal do conselho de administração do
Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
13. Resolução do Conselho de Ministros que exonera e nomeia os
membros do Conselho de Administração da Refer
Por esta Resolução, e na sequência de procedimento de exoneração
por motivo justificado, são exonerados, por motivo justificado, os
licenciados José de Sá Braancamp Sobral, José Osório da Gama e
Castro, José Roque de Pinho Marques Guedes e Luís Miguel dos Reis
Silva, respectivamente, dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e
Vogais do Conselho de Administração da Rede Ferroviária Nacional,
Refer, E.P, por manifesta inobservância da lei e violação grave e
reiterada dos deveres dos gestores públicos.
Do mesmo modo, é exonerado, por conveniência de serviço, o
licenciado Manuel Alfredo Aguiar de Carvalho do cargo de Vogal do
Conselho de Administração da Rede Ferroviária Nacional, Refer,
E.P.
Em simultâneo, são nomeados os licenciados Luís Filipe Melo e
Sousa Pardal, Alfredo Vicente Pereira, Romeu Costa Reis, Alberto
José Engenheiro Castanho Ribeiro e Carlos Alberto João Fernandes,
respectivamente, para os cargos de Presidente, Vice-Presidente e
Vogais do Conselho de Administração da Rede Ferroviária Nacional,
Refer, E.P.
14. Resolução do Conselho de Ministros que exonera os vogais do
Conselho de Gerência da CP, Caminhos de Ferro Portugueses, E.P.
Esta Resolução, e na sequência de procedimento de exoneração por
motivo justificado, é exonerado, por conveniência de serviço,
alicerçada em quebra da relação de confiança, o licenciado António
Alfredo Pais da Silva Rosinha e, a seu pedido, o licenciado José
Manuel Pires da Fonseca, dos cargos de Vogais do Conselho de
Gerência da CP, Caminhos de Ferro Portugueses, E.P..