COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 20 DE OUTUBRO DE 2005

I. Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano Nacional de Acção para o Crescimento e para o Emprego 2005/2008

O Programa Nacional de Acção para o Crescimento e o Emprego 2005-2008 (PNACE), aprovado por esta Resolução, consubstancia o guião de implementação da Estratégia de Lisboa em Portugal para o período 2005/2008.

Além de atender às orientações comunitárias decorrentes de decisões tomadas pelo Conselho Europeu da Primavera e às recomendações para Portugal da Comissão Europeia, o PNACE constitui um instrumento para a concretização de uma estratégia nacional a ser implementada de forma participada e tendo em conta as particularidades do contexto sócio-económico do País.

Assim, o PNACE enumera de forma objectiva uma estratégia e um conjunto de 125 medidas concretas que visam dar corpo à agenda de modernização do País no horizonte de 2008 e promover o crescimento e o emprego, dando resposta aos objectivos definidos nos domínios de crescimento e sustentabilidade das contas públicas, governação e administração pública, competitividade e empreendedorismo, investigação, desenvolvimento e inovação, coesão territorial e ambiental, eficiência dos mercados e qualificação, emprego e coesão social.

2. Proposta de Lei que aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas

Esta Proposta de Lei, hoje aprovada na generalidade, visa adoptar um novo regime da responsabilidade civil do Estado e demais entidades públicas, por danos decorrentes do exercício das funções política e legislativa, jurisdicional e administrativa.

Com esta Proposta de Lei retoma-se o processo legislativo conducente à alteração do regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual do Estado, que foi assumido, pela primeira vez, pelo XIV Governo Constitucional e em torno do qual existe um amplo consenso de todos os partidos representados na Assembleia da República Portuguesa.

Este novo regime pretende aperfeiçoar o regime da responsabilidade pelo exercício da função administrativa, estabelecer, pela primeira vez em Portugal, um regime geral pelo exercício da função jurisdicional e introduzir um regime em matéria de responsabilidade pelo exercício das funções política e legislativa, correspondendo às exigências da Constituição da República Portuguesa e da devida transposição da Directiva n.º 86/665/CEE (Directiva Recursos).

Particularmente relevante é a opção de consagrar, nos mais amplos termos, o dever de o Estado e demais pessoas colectivas de direito público indemnizarem todo aquele a quem, por razões de interesse público, imponham encargos ou causem danos especiais e anormais, sem circunscrever o regime ao exercício da função administrativa, bem como a transformação do direito de regresso, quando exista, num poder de exercício vinculado.

3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova para o corrente ano, a distribuição de indemnizações compensatórias a diversas empresas do sector público e privado

Através desta Resolução fixam-se os montantes e as 22 empresas, do sector público e privado, às quais são atribuídas indemnizações compensatórias, em cumprimentos dos regimes legais aplicáveis, bem como de contratos de concessão ou convénios relativos à prestação do serviço público.

Assim, são atribuídas indemnizações compensatórias ao TNDM - Teatro Nacional de D. Maria II, S.A., à Lusa - Agência de Notícias de Portugal, S.A., à Rádio e Televisão de Portugal (SGPS), S.A., à Carris - Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A., ao Metro do Porto, S.A., ao ML - Metropolitano de Lisboa, E.P.E., à STCP - Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S.A., à Transtejo - Transportes Tejo, S.A. e à Soflusa - Sociedade Fluvial de Transportes, S.A., à Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S.A., à Rodoviária de Lisboa, S.A., à T.S.T. - Transportes Sul do Tejo, S.A., à Scotturb - Transportes Urbanos, Lda e à Vimeca Transportes - Viação Mecânica de Carnaxide, Ld.ª, à CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E.P.E., à Refer - Rede Ferroviária Nacional, E.P.E., à Fertagus - Travessia do Tejo, Transportes, S.A., à Sata Internacional - Serviços e Transportes Aéreos, S.A., à TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S.A., à ATA - Aerocondor Transportes Aéreos, S.A., à Air Luxor, S.A., à Portugal Telecom (SGPS), S.A. e à Portugal Telecom (SGPS), S.A..

O valor total destas indemnizações ascende a 378.852.862,00 euros e tem base na dotação inscrita no Orçamento do Estado para 2005.

4. Proposta de Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro, relativa ao direito de sequência em benefício do autor de uma obra de arte original que seja objecto de alienações sucessivas no mercado de arte, após a sua alienação inicial pelo seu autor e altera o Decreto-Lei nº 332/97, de 27 de Novembro

Esta Proposta de Lei, a remeter à Assembleia da República para aprovação, visa estabelecer o novo regime jurídico do direito de sequência, que constitui a faculdade patrimonial da exploração da obra de arte a favor do autor, mediante uma alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

Pretende-se, assim, criar um mecanismo que permita ao autor beneficiar economicamente com as sucessivas alienações da sua obra no mercado comercial, em reconhecimento da peculiar natureza do objecto produzido, normalmente de carácter único e irrepetível.

A referida participação económica constitui-se numa percentagem de valor degressivo relativamente ao preço de venda da obra de arte, livre de impostos, variável entre um máximo de 4% e um mínimo de 0,2.5%, a pagar ao autor pelo vendedor da obra de arte original e, subsidiariamente, da entidade actuante no mercado de arte através da qual se operou a transacção.

Exceptua-se, no entanto, do disposto na Proposta de Lei toda a transacção de obra de arte que se destine a integrar o património de um museu sem fins lucrativos e aberto ao público.

5. Decreto-Lei que extingue o Conselho Consultivo do Instituto Português de Museus, e cria o Conselho de Museus como órgão consultivo directamente dependente do Ministro da Cultura

Com a criação do Conselho de Museus, na dependência directa do membro do Governo, pretende-se a valorização deste órgão de consulta, de modo a que as linhas orientadoras da política museológicas passem a estar em maior articulação com as restantes políticas culturais.

Do mesmo modo, pretende-se o reforço da coordenação com as entidades representativas da diversidade museológica portuguesa, com as universidades e com personalidades com experiência relevante na área dos museus.

6. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2004/96/CE, da Comissão, de 27 de Setembro, e introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 256/2000, de 17 de Outubro, no que respeita à limitação da colocação no mercado e da utilização de níquel nos conjuntos de piercing

Com este Decreto-Lei pretende-se minorar os efeitos prejudiciais para a saúde humana e para o ambiente associados à utilização de níquel nos conjuntos de piercing, adaptando o direito interno às normas comunitárias, em resposta ao progresso científico e técnico entretanto alcançado nesta área.

Com efeito, as avaliações do risco de sensibilização do homem ao níquel através de conjuntos de hastes inseridas em partes perfuradas do corpo humano (conjuntos de piercing), realizadas pelo Comité Científico da Toxicidade, da Ecotoxicidade e do Ambiente (CCTEA), indicam ser mais apropriado fixar um limite de migração de níquel para os conjuntos de piercing do que um limite de teor de níquel, como acontece na lei que se altera.

7. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Junho de 2003, relativa à comunicação de ocorrências no âmbito da aviação civil

Este Decreto-Lei vem instituir um sistema de comunicação de ocorrências no âmbito da aviação civil, que garanta a recolha, armazenamento, protecção e tratamento das comunicações de ocorrências, a avaliação da sua influência na segurança aérea, e a divulgação da informação resultante pelas partes interessadas, com o objectivo de contribuir para o aumento da segurança aérea, em cumprimento das normas comunitárias e das obrigações internacionais a que Portugal se encontra adstrito.

O diploma tipifica, ainda, os ilícitos contra-ordenacionais estabelecidos em função da censurabilidade específica dos interesses a tutelar.

8. Proposta de Lei que autoriza o Governo a regular o acesso e o exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros e a adaptar o regime geral das contra-ordenações às especificidades desta actividade na sequência da transposição da Directiva n.º 2002/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros

Com esta Proposta de Lei, o Governo pretende que lhe seja concedida autorização da Assembleia da República para, no âmbito da actividade de mediação de seguros e de resseguros: (i) instituir um regime para o acesso e exercício da actividade de mediação de seguros e de resseguros adequado a garantir a efectiva protecção dos interesses de todos os intervenientes do mercado e, em especial, dos tomadores, segurados e beneficiários de seguros, associados, participantes e beneficiários de fundos de pensões e (ii) definir um regime jurídico específico a nível contra-ordenacional, incluindo os respectivos aspectos processuais.

Esta Proposta de Lei tem, assim, uma dupla vertente - transposição da directiva comunitária e revisão global do enquadramento jurídico da actividade de mediação de seguros -, e pretende introduzir as seguintes alterações face ao regime vigente:

a) Alargamento do âmbito da actividade regulada enquanto mediação de seguros;

b) Diferente configuração das categorias de mediadores de seguros;

c) Introdução ou alargamento, para efeitos de inscrição no registo, dos requisitos nas matérias de idoneidade, de incompatibilidades, de seguro de responsabilidade civil, de garantias financeiras e de organização técnica, comercial, administrativa e contabilística própria e estrutura económico-financeira adequadas à dimensão e natureza da actividade;

d) Ajustamento da tramitação do processo de registo junto do Instituto de Seguros de Portugal (ISP) em função do grau de responsabilização das empresas de seguros pela actuação dos mediadores;

e) Consagração do regime de «passaporte comunitário»;

f) Aumento da protecção do consumidor, com relevo para a extensão dos deveres de informação ao tomador de seguro e para a fixação de regras para a movimentação de fundos relativos ao contrato de seguro;

g) Estabelecimento de um novo regime em caso de cessação do contrato de mediação de seguros;

h) Previsão da criação de um registo público electrónico dos mediadores de seguros ou de resseguros;

i) Adaptação do regime sancionatório aplicável à actividade de mediação de seguros ao sistema previsto no regime jurídico das empresas de seguros, para, por um lado, garantir uma certa uniformidade no processamento de todas as contra-ordenações no âmbito do sector segurador e de gestão de fundos de pensões e, por outro lado, ajustar o regime geral das contra-ordenações às necessidades específicas sentidas neste domínio.

9. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/86/CE, do Conselho, de 8 de Outubro, que completa o estatuto da sociedade europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores

Este diploma tem em vista assegurar que a constituição de uma sociedade anónima europeia favoreça o envolvimento dos trabalhadores na sua gestão e não elimine ou reduza as experiências de envolvimento dos trabalhadores que existam nas sociedades participantes.

O Decreto-Lei estabelece que o envolvimento dos trabalhadores nas actividades da sociedade anónima europeia deve ser assegurado através da instituição de um conselho de trabalhadores, de um ou mais procedimentos de informação e consulta ou de um regime de participação dos trabalhadores, sendo que o conselho de trabalhadores e os procedimentos de informação e consulta abrangem as filiais e estabelecimentos da sociedade anónima europeia.

No âmbito das disposições e acordos transnacionais, aplicáveis em caso de constituição de uma sociedade anónima europeia cujo projecto preveja que a respectiva sede venha a situar-se em território nacional, estabelecem-se as regras relativas ao procedimento da negociação de um acordo sobre o envolvimento dos trabalhadores, a esse mesmo acordo, bem como os casos e formas de instituição obrigatória de um determinado regime de envolvimento dos trabalhadores.

No âmbito das disposições de carácter nacional, aplicáveis a sociedades anónimas europeias, suas filiais e estabelecimentos situados em território nacional, bem como aos representantes dos respectivos trabalhadores, são regulados os modos de designação ou eleição dos representantes dos trabalhadores, dos membros do grupo especial de negociação, dos membros do conselho de trabalhadores e dos membros do órgão de administração ou fiscalização da sociedade anónima europeia, assim como o respectivo regime de protecção laboral especial.

É também estabelecido o regime contra-ordenacional relativo à violação das disposições relativas deste regime.

10. Decreto-Lei que cria um regime excepcional para a contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e aquisição de serviços destinados ao desenvolvimento das experiências piloto em execução e cumprimento dos objectivos da Comissão para o Desenvolvimento dos Cuidados de Saúde às Pessoas Idosas e às Pessoas em Situação de Dependência, aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2005, de 27 de Abril

Este Decreto-Lei visa permitir o cumprimentos dos objectivos calendarizados das iniciativas estruturantes da Comissão para o Desenvolvimento dos Cuidados de Saúde às Pessoas Idosas e às Pessoas em Situação de Dependência e que terão de estar cumpridos no final de 2005.

Este regime excepcional, que vigorará até final de 2005, aplica-se à contratação de empreitadas de obras públicas, ao fornecimento, à aquisição ou locação, sob qualquer regime, à instalação e à operacionalização de bens e serviços, comunicações e outros, cuja estimativa de custo global por contrato, não considerando o IVA, seja inferior aos limiares previstos para aplicação das directivas comunitárias sobre compras públicas.

II. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, as seguintes iniciativas em matéria de urbanismo e ordenamento do território:

1. Decreto-Lei que desafecta do domínio público do Estado a parcela de terreno e o edifício nela implantado assinalados nas plantas anexas ao presente diploma, que passam a integrar o domínio privado da Região Autónoma dos Açores

Este Decreto-lei desafecta do domínio público do Estado uma parcela de terreno e o edifício nela implantado, na área abrangida pelo Aeroporto de Santa Maria, sob administração da ANA, Aeroportos de Portugal, SA., os quais passam a integrar o domínio privado da Região Autónoma dos Açores.

A referida parcela de terreno e o edifício nela implantado deixaram de ser utilizados directamente em actividades aeroportuárias desde 1990.

2. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a alteração ao Plano de Pormenor da Zona de Expansão Poente, no município de Beja

Esta Resolução visa ratificar a alteração ao Plano de Pormenor da Zona de Expansão Poente por forma a dotar a cidade de Beja de novas áreas afectas à formação, mais concretamente a centralização do pólo universitário na Zona de Expansão Poente e a criação de uma área de estacionamento de apoio ao respectivo funcionamento.

3. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica parcialmente a suspensão parcial do artigo 52.º do Regulamento do Plano Director Municipal do Fundão quanto à impossibilidade de ocupação do solo para empreendimentos turísticos nas áreas assinaladas nas plantas anexas à presente resolução, pelo prazo de dois anos, e o estabelecimento de medidas preventivas para as mesmas áreas e pelo mesmo prazo

Esta Resolução visa ratificar parcialmente a suspensão parcial do Regulamento do Plano Director Municipal do Fundão, em virtude de novas perspectivas de desenvolvimento económico e social para o Concelho e à necessidade de execução do "Plano Estratégico de Desenvolvimento Turístico do Concelho do Fundão" (PEDTF).

4. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão dos artigos 7.º, 40.º, 41.º e 42.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Miranda do Corvo, numa área do município, pelo prazo de dois anos, bem como as medidas preventivas para a mesma área e pelo mesmo prazo

Esta Resolução ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Miranda do Corvo, pelo prazo de dois anos, bem como as medidas preventivas para a mesma área e pelo mesmo prazo, com o objectivo de viabilizar a criação de uma nova zona industrial em Vale Marelo, na freguesia de Semide, através do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Vale Marelo, actualmente em elaboração para a área objecto da suspensão.

5. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de Pormenor do Pinhal Conde da Cunha, Fase I a VI, no município do Seixal

Com esta Resolução é ratificado o Plano de Pormenor do Pinhal Conde da Cunha, Fase I a VI, no município do Seixal, que pretende disciplinar urbanisticamente uma Área Urbana de Génese Ilegal que não se encontra regulamentada no PDM do Seixal em vigor, estabelecendo-se regras e parâmetros para o uso do solo.

6. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Setúbal bem como o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área pelo prazo de dois anos

Esta Resolução ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Setúbal, bem como o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, pelo prazo de dois anos, por forma a viabilizar a ampliação instalações industriais da Portucel, projecto de reconhecido interesse regional e nacional.

7. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Sousel, nas áreas delimitadas na planta anexa à presente resolução, pelo prazo de 2 anos, e o estabelecimento de medidas preventivas, para as mesmas áreas e pelo mesmo prazo

Com esta Resolução é ratificada a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Sousel, nas áreas delimitadas, pelo prazo de 2 anos, e o estabelecimento de medidas preventivas, para as mesmas áreas e pelo mesmo prazo, visando assegurar as condições de execução de um conjunto de projectos resultantes de situações de fragilidade ambiental.

8. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de Urbanização de Vila Nova de Milfontes, no município de Odemira

O Plano de Urbanização de Vila Nova de Milfontes visa ajustar as suas opções às orientações e disposições do P.D.M. de Odemira.

9. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de Pormenor do Revoltilho, no município de Elvas

Este Plano de Pormenor visa resolver a incompatibilidade existente entre loteamentos antigos com os instrumentos urbanísticos em vigor, nomeadamente o Plano Director Municipal de Elvas.

III. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, os seguintes diplomas, no âmbito das relações internacionais:

1.Decreto que aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, assinado em Lisboa, a 31 de Maio de 2005.

2. Decreto que aprova a Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco, adoptada em 21 de Maio de 2003.

IV. Finalmente, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação final Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico do subsistema de saúde dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, anteriormente aprovado na generalidade.

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