I. Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano
Nacional de Acção para o Crescimento e para o Emprego 2005/2008
O Programa Nacional de Acção para o Crescimento e o Emprego
2005-2008 (PNACE), aprovado por esta Resolução, consubstancia o
guião de implementação da Estratégia de Lisboa em Portugal para o
período 2005/2008.
Além de atender às orientações comunitárias decorrentes de
decisões tomadas pelo Conselho Europeu da Primavera e às
recomendações para Portugal da Comissão Europeia, o PNACE constitui
um instrumento para a concretização de uma estratégia nacional a
ser implementada de forma participada e tendo em conta as
particularidades do contexto sócio-económico do País.
Assim, o PNACE enumera de forma objectiva uma estratégia e um
conjunto de 125 medidas concretas que visam dar corpo à agenda de
modernização do País no horizonte de 2008 e promover o crescimento
e o emprego, dando resposta aos objectivos definidos nos domínios
de crescimento e sustentabilidade das contas públicas, governação e
administração pública, competitividade e empreendedorismo,
investigação, desenvolvimento e inovação, coesão territorial e
ambiental, eficiência dos mercados e qualificação, emprego e coesão
social.
2. Proposta de Lei que aprova o regime da responsabilidade civil
extracontratual do Estado e demais entidades públicas
Esta Proposta de Lei, hoje aprovada na generalidade, visa
adoptar um novo regime da responsabilidade civil do Estado e demais
entidades públicas, por danos decorrentes do exercício das funções
política e legislativa, jurisdicional e administrativa.
Com esta Proposta de Lei retoma-se o processo legislativo
conducente à alteração do regime jurídico da responsabilidade civil
extracontratual do Estado, que foi assumido, pela primeira vez,
pelo XIV Governo Constitucional e em torno do qual existe um amplo
consenso de todos os partidos representados na Assembleia da
República Portuguesa.
Este novo regime pretende aperfeiçoar o regime da
responsabilidade pelo exercício da função administrativa,
estabelecer, pela primeira vez em Portugal, um regime geral pelo
exercício da função jurisdicional e introduzir um regime em matéria
de responsabilidade pelo exercício das funções política e
legislativa, correspondendo às exigências da Constituição da
República Portuguesa e da devida transposição da Directiva n.º
86/665/CEE (Directiva Recursos).
Particularmente relevante é a opção de consagrar, nos mais
amplos termos, o dever de o Estado e demais pessoas colectivas de
direito público indemnizarem todo aquele a quem, por razões de
interesse público, imponham encargos ou causem danos especiais e
anormais, sem circunscrever o regime ao exercício da função
administrativa, bem como a transformação do direito de regresso,
quando exista, num poder de exercício vinculado.
3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova para o corrente
ano, a distribuição de indemnizações compensatórias a diversas
empresas do sector público e privado
Através desta Resolução fixam-se os montantes e as 22 empresas,
do sector público e privado, às quais são atribuídas indemnizações
compensatórias, em cumprimentos dos regimes legais aplicáveis, bem
como de contratos de concessão ou convénios relativos à prestação
do serviço público.
Assim, são atribuídas indemnizações compensatórias ao TNDM -
Teatro Nacional de D. Maria II, S.A., à Lusa - Agência de Notícias
de Portugal, S.A., à Rádio e Televisão de Portugal (SGPS), S.A., à
Carris - Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A., ao Metro do
Porto, S.A., ao ML - Metropolitano de Lisboa, E.P.E., à STCP -
Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S.A., à Transtejo -
Transportes Tejo, S.A. e à Soflusa - Sociedade Fluvial de
Transportes, S.A., à Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S.A., à
Rodoviária de Lisboa, S.A., à T.S.T. - Transportes Sul do Tejo,
S.A., à Scotturb - Transportes Urbanos, Lda e à Vimeca Transportes
- Viação Mecânica de Carnaxide, Ld.ª, à CP - Caminhos de Ferro
Portugueses, E.P.E., à Refer - Rede Ferroviária Nacional, E.P.E., à
Fertagus - Travessia do Tejo, Transportes, S.A., à Sata
Internacional - Serviços e Transportes Aéreos, S.A., à TAP -
Transportes Aéreos Portugueses, S.A., à ATA - Aerocondor
Transportes Aéreos, S.A., à Air Luxor, S.A., à Portugal Telecom
(SGPS), S.A. e à Portugal Telecom (SGPS), S.A..
O valor total destas indemnizações ascende a 378.852.862,00
euros e tem base na dotação inscrita no Orçamento do Estado para
2005.
4. Proposta de Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a
Directiva n.º 2001/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
27 de Setembro, relativa ao direito de sequência em benefício do
autor de uma obra de arte original que seja objecto de alienações
sucessivas no mercado de arte, após a sua alienação inicial pelo
seu autor e altera o Decreto-Lei nº 332/97, de 27 de Novembro
Esta Proposta de Lei, a remeter à Assembleia da República para
aprovação, visa estabelecer o novo regime jurídico do direito de
sequência, que constitui a faculdade patrimonial da exploração da
obra de arte a favor do autor, mediante uma alteração ao Código do
Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
Pretende-se, assim, criar um mecanismo que permita ao autor
beneficiar economicamente com as sucessivas alienações da sua obra
no mercado comercial, em reconhecimento da peculiar natureza do
objecto produzido, normalmente de carácter único e irrepetível.
A referida participação económica constitui-se numa percentagem
de valor degressivo relativamente ao preço de venda da obra de
arte, livre de impostos, variável entre um máximo de 4% e um mínimo
de 0,2.5%, a pagar ao autor pelo vendedor da obra de arte original
e, subsidiariamente, da entidade actuante no mercado de arte
através da qual se operou a transacção.
Exceptua-se, no entanto, do disposto na Proposta de Lei toda a
transacção de obra de arte que se destine a integrar o património
de um museu sem fins lucrativos e aberto ao público.
5. Decreto-Lei que extingue o Conselho Consultivo do Instituto
Português de Museus, e cria o Conselho de Museus como órgão
consultivo directamente dependente do Ministro da Cultura
Com a criação do Conselho de Museus, na dependência directa do
membro do Governo, pretende-se a valorização deste órgão de
consulta, de modo a que as linhas orientadoras da política
museológicas passem a estar em maior articulação com as restantes
políticas culturais.
Do mesmo modo, pretende-se o reforço da coordenação com as
entidades representativas da diversidade museológica portuguesa,
com as universidades e com personalidades com experiência relevante
na área dos museus.
6. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a
Directiva 2004/96/CE, da Comissão, de 27 de Setembro, e introduz
alterações ao Decreto-Lei n.º 256/2000, de 17 de Outubro, no que
respeita à limitação da colocação no mercado e da utilização de
níquel nos conjuntos de piercing
Com este Decreto-Lei pretende-se minorar os efeitos prejudiciais
para a saúde humana e para o ambiente associados à utilização de
níquel nos conjuntos de piercing, adaptando o direito interno às
normas comunitárias, em resposta ao progresso científico e técnico
entretanto alcançado nesta área.
Com efeito, as avaliações do risco de sensibilização do homem ao
níquel através de conjuntos de hastes inseridas em partes
perfuradas do corpo humano (conjuntos de piercing), realizadas pelo
Comité Científico da Toxicidade, da Ecotoxicidade e do Ambiente
(CCTEA), indicam ser mais apropriado fixar um limite de migração de
níquel para os conjuntos de piercing do que um limite de teor de
níquel, como acontece na lei que se altera.
7. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a
Directiva n.º 2003/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
13 de Junho de 2003, relativa à comunicação de ocorrências no
âmbito da aviação civil
Este Decreto-Lei vem instituir um sistema de comunicação de
ocorrências no âmbito da aviação civil, que garanta a recolha,
armazenamento, protecção e tratamento das comunicações de
ocorrências, a avaliação da sua influência na segurança aérea, e a
divulgação da informação resultante pelas partes interessadas, com
o objectivo de contribuir para o aumento da segurança aérea, em
cumprimento das normas comunitárias e das obrigações internacionais
a que Portugal se encontra adstrito.
O diploma tipifica, ainda, os ilícitos contra-ordenacionais
estabelecidos em função da censurabilidade específica dos
interesses a tutelar.
8. Proposta de Lei que autoriza o Governo a regular o acesso e o
exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros e a
adaptar o regime geral das contra-ordenações às especificidades
desta actividade na sequência da transposição da Directiva n.º
2002/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro
de 2002, relativa à mediação de seguros
Com esta Proposta de Lei, o Governo pretende que lhe seja
concedida autorização da Assembleia da República para, no âmbito da
actividade de mediação de seguros e de resseguros: (i) instituir um
regime para o acesso e exercício da actividade de mediação de
seguros e de resseguros adequado a garantir a efectiva protecção
dos interesses de todos os intervenientes do mercado e, em
especial, dos tomadores, segurados e beneficiários de seguros,
associados, participantes e beneficiários de fundos de pensões e
(ii) definir um regime jurídico específico a nível
contra-ordenacional, incluindo os respectivos aspectos
processuais.
Esta Proposta de Lei tem, assim, uma dupla vertente -
transposição da directiva comunitária e revisão global do
enquadramento jurídico da actividade de mediação de seguros -, e
pretende introduzir as seguintes alterações face ao regime
vigente:
a) Alargamento do âmbito da actividade regulada enquanto
mediação de seguros;
b) Diferente configuração das categorias de mediadores de
seguros;
c) Introdução ou alargamento, para efeitos de inscrição no
registo, dos requisitos nas matérias de idoneidade, de
incompatibilidades, de seguro de responsabilidade civil, de
garantias financeiras e de organização técnica, comercial,
administrativa e contabilística própria e estrutura
económico-financeira adequadas à dimensão e natureza da
actividade;
d) Ajustamento da tramitação do processo de registo junto do
Instituto de Seguros de Portugal (ISP) em função do grau de
responsabilização das empresas de seguros pela actuação dos
mediadores;
e) Consagração do regime de «passaporte comunitário»;
f) Aumento da protecção do consumidor, com relevo para a
extensão dos deveres de informação ao tomador de seguro e para a
fixação de regras para a movimentação de fundos relativos ao
contrato de seguro;
g) Estabelecimento de um novo regime em caso de cessação do
contrato de mediação de seguros;
h) Previsão da criação de um registo público electrónico dos
mediadores de seguros ou de resseguros;
i) Adaptação do regime sancionatório aplicável à actividade de
mediação de seguros ao sistema previsto no regime jurídico das
empresas de seguros, para, por um lado, garantir uma certa
uniformidade no processamento de todas as contra-ordenações no
âmbito do sector segurador e de gestão de fundos de pensões e, por
outro lado, ajustar o regime geral das contra-ordenações às
necessidades específicas sentidas neste domínio.
9. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a
Directiva n.º 2001/86/CE, do Conselho, de 8 de Outubro, que
completa o estatuto da sociedade europeia no que respeita ao
envolvimento dos trabalhadores
Este diploma tem em vista assegurar que a constituição de uma
sociedade anónima europeia favoreça o envolvimento dos
trabalhadores na sua gestão e não elimine ou reduza as experiências
de envolvimento dos trabalhadores que existam nas sociedades
participantes.
O Decreto-Lei estabelece que o envolvimento dos trabalhadores
nas actividades da sociedade anónima europeia deve ser assegurado
através da instituição de um conselho de trabalhadores, de um ou
mais procedimentos de informação e consulta ou de um regime de
participação dos trabalhadores, sendo que o conselho de
trabalhadores e os procedimentos de informação e consulta abrangem
as filiais e estabelecimentos da sociedade anónima europeia.
No âmbito das disposições e acordos transnacionais, aplicáveis
em caso de constituição de uma sociedade anónima europeia cujo
projecto preveja que a respectiva sede venha a situar-se em
território nacional, estabelecem-se as regras relativas ao
procedimento da negociação de um acordo sobre o envolvimento dos
trabalhadores, a esse mesmo acordo, bem como os casos e formas de
instituição obrigatória de um determinado regime de envolvimento
dos trabalhadores.
No âmbito das disposições de carácter nacional, aplicáveis a
sociedades anónimas europeias, suas filiais e estabelecimentos
situados em território nacional, bem como aos representantes dos
respectivos trabalhadores, são regulados os modos de designação ou
eleição dos representantes dos trabalhadores, dos membros do grupo
especial de negociação, dos membros do conselho de trabalhadores e
dos membros do órgão de administração ou fiscalização da sociedade
anónima europeia, assim como o respectivo regime de protecção
laboral especial.
É também estabelecido o regime contra-ordenacional relativo à
violação das disposições relativas deste regime.
10. Decreto-Lei que cria um regime excepcional para a
contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens
e aquisição de serviços destinados ao desenvolvimento das
experiências piloto em execução e cumprimento dos objectivos da
Comissão para o Desenvolvimento dos Cuidados de Saúde às Pessoas
Idosas e às Pessoas em Situação de Dependência, aprovados pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2005, de 27 de Abril
Este Decreto-Lei visa permitir o cumprimentos dos objectivos
calendarizados das iniciativas estruturantes da Comissão para o
Desenvolvimento dos Cuidados de Saúde às Pessoas Idosas e às
Pessoas em Situação de Dependência e que terão de estar cumpridos
no final de 2005.
Este regime excepcional, que vigorará até final de 2005,
aplica-se à contratação de empreitadas de obras públicas, ao
fornecimento, à aquisição ou locação, sob qualquer regime, à
instalação e à operacionalização de bens e serviços, comunicações e
outros, cuja estimativa de custo global por contrato, não
considerando o IVA, seja inferior aos limiares previstos para
aplicação das directivas comunitárias sobre compras públicas.
II. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, as seguintes
iniciativas em matéria de urbanismo e ordenamento do
território:
1. Decreto-Lei que desafecta do domínio público do Estado a
parcela de terreno e o edifício nela implantado assinalados nas
plantas anexas ao presente diploma, que passam a integrar o domínio
privado da Região Autónoma dos Açores
Este Decreto-lei desafecta do domínio público do Estado uma
parcela de terreno e o edifício nela implantado, na área abrangida
pelo Aeroporto de Santa Maria, sob administração da ANA, Aeroportos
de Portugal, SA., os quais passam a integrar o domínio privado da
Região Autónoma dos Açores.
A referida parcela de terreno e o edifício nela implantado
deixaram de ser utilizados directamente em actividades
aeroportuárias desde 1990.
2. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a alteração
ao Plano de Pormenor da Zona de Expansão Poente, no município de
Beja
Esta Resolução visa ratificar a alteração ao Plano de Pormenor
da Zona de Expansão Poente por forma a dotar a cidade de Beja de
novas áreas afectas à formação, mais concretamente a centralização
do pólo universitário na Zona de Expansão Poente e a criação de uma
área de estacionamento de apoio ao respectivo funcionamento.
3. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica parcialmente
a suspensão parcial do artigo 52.º do Regulamento do Plano Director
Municipal do Fundão quanto à impossibilidade de ocupação do solo
para empreendimentos turísticos nas áreas assinaladas nas plantas
anexas à presente resolução, pelo prazo de dois anos, e o
estabelecimento de medidas preventivas para as mesmas áreas e pelo
mesmo prazo
Esta Resolução visa ratificar parcialmente a suspensão parcial
do Regulamento do Plano Director Municipal do Fundão, em virtude de
novas perspectivas de desenvolvimento económico e social para o
Concelho e à necessidade de execução do "Plano Estratégico de
Desenvolvimento Turístico do Concelho do Fundão" (PEDTF).
4. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão
dos artigos 7.º, 40.º, 41.º e 42.º do Regulamento do Plano Director
Municipal de Miranda do Corvo, numa área do município, pelo prazo
de dois anos, bem como as medidas preventivas para a mesma área e
pelo mesmo prazo
Esta Resolução ratifica a suspensão parcial do Plano Director
Municipal de Miranda do Corvo, pelo prazo de dois anos, bem como as
medidas preventivas para a mesma área e pelo mesmo prazo, com o
objectivo de viabilizar a criação de uma nova zona industrial em
Vale Marelo, na freguesia de Semide, através do Plano de Pormenor
da Zona Industrial de Vale Marelo, actualmente em elaboração para a
área objecto da suspensão.
5. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de
Pormenor do Pinhal Conde da Cunha, Fase I a VI, no município do
Seixal
Com esta Resolução é ratificado o Plano de Pormenor do Pinhal
Conde da Cunha, Fase I a VI, no município do Seixal, que pretende
disciplinar urbanisticamente uma Área Urbana de Génese Ilegal que
não se encontra regulamentada no PDM do Seixal em vigor,
estabelecendo-se regras e parâmetros para o uso do solo.
6. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão
parcial do Plano Director Municipal de Setúbal bem como o
estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área pelo prazo
de dois anos
Esta Resolução ratifica a suspensão parcial do Plano Director
Municipal de Setúbal, bem como o estabelecimento de medidas
preventivas para a mesma área, pelo prazo de dois anos, por forma a
viabilizar a ampliação instalações industriais da Portucel,
projecto de reconhecido interesse regional e nacional.
7. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão
parcial do Plano Director Municipal de Sousel, nas áreas
delimitadas na planta anexa à presente resolução, pelo prazo de 2
anos, e o estabelecimento de medidas preventivas, para as mesmas
áreas e pelo mesmo prazo
Com esta Resolução é ratificada a suspensão parcial do Plano
Director Municipal de Sousel, nas áreas delimitadas, pelo prazo de
2 anos, e o estabelecimento de medidas preventivas, para as mesmas
áreas e pelo mesmo prazo, visando assegurar as condições de
execução de um conjunto de projectos resultantes de situações de
fragilidade ambiental.
8. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de
Urbanização de Vila Nova de Milfontes, no município de Odemira
O Plano de Urbanização de Vila Nova de Milfontes visa ajustar as
suas opções às orientações e disposições do P.D.M. de Odemira.
9. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de
Pormenor do Revoltilho, no município de Elvas
Este Plano de Pormenor visa resolver a incompatibilidade
existente entre loteamentos antigos com os instrumentos
urbanísticos em vigor, nomeadamente o Plano Director Municipal de
Elvas.
III. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, os seguintes
diplomas, no âmbito das relações internacionais:
1.Decreto que aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a
República Portuguesa e a República Democrática e Popular da
Argélia, assinado em Lisboa, a 31 de Maio de 2005.
2. Decreto que aprova a Convenção Quadro da Organização Mundial
de Saúde para o Controlo do Tabaco, adoptada em 21 de Maio de
2003.
IV. Finalmente, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação
final Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico do subsistema de
saúde dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, anteriormente
aprovado na generalidade.