I. Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que cria a Autoridade de Segurança Alimentar e
Económica (ASAE) e extingue a Inspecção-Geral das Actividades
Económicas, a Agência Portuguesa de Segurança Alimentar e a
Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade
Alimentar
Com este diploma, agora aprovado na generalidade, procede-se à
criação da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE),
dotada de autonomia administrativa e sujeita à tutela e
superintendência do Ministro da Economia e da Inovação. Com a
criação desta entidade, concentram-se num só organismo as funções
de avaliação e de comunicação de riscos na área da segurança
alimentar (até hoje cometidas à Agência Portuguesa de Segurança
Alimentar), com as funções de fiscalização não alimentar
(actualmente da competência da Inspecção-Geral das Actividades
Económicas) e as de fiscalização alimentar, que se encontravam
dispersas por um vasto conjunto de entidades.
Do mesmo modo, pretende-se unificar numa estrutura única as
competências de dois organismos, duas direcções-gerais, uma
direcção de serviços, bem como as competências de fiscalização
espalhadas por sete direcções regionais e seis divisões de serviço,
agregando ainda algumas competências de três institutos públicos e
de dois laboratórios. Esta iniciativa insere-se, portanto, no
esforço de reestruturação e racionalização da Administração Pública
que o Governo tem vindo a empreender.
Através desta reorganização pretende-se obter uma defesa mais
eficaz dos consumidores e dos interesses dos próprios agentes
económicos, que passam a ter como interlocutor uma só entidade, a
proximidade entre a avaliação e a comunicação dos riscos e a
clarificação das responsabilidades em matéria de fiscalização em
geral e, em particular, na área da segurança alimentar.
Assim, a ASAE passa a ser entidade responsável pela avaliação e
comunicação dos riscos na cadeia alimentar, autoridade nacional de
coordenação do controlo oficial dos géneros alimentícios e
organismo nacional de ligação com outros Estados-membros, bem como
pela disciplina do exercício das actividades económicas nos
sectores alimentar e não alimentar, mediante a fiscalização e
prevenção do cumprimento da legislação reguladora das mesmas.
Em consequência, são extintas a Inspecção-Geral das Actividades
Económicas, a Agência Portuguesa de Segurança Alimentar e a
Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, e
retiradas as competências de fiscalização à Direcção-Geral das
Pescas e Aquicultura, às Divisões de Fiscalização dos Produtos de
Origem Vegetal e Animal, às Direcções Regionais de Agricultura, às
Divisões de Alimentação Animal e de Saúde Pública Veterinária da
Direcção-Geral de Veterinária, ao Laboratório do Instituto do Vinho
e da Vinha, ao Instituto dos Vinhos do Douro e Porto e à Agência de
Controlo das Ajudas Comunitárias ao Sector do Azeite.
2. Decreto-Lei que revê o regime jurídico de assistência na
doença dos funcionários do Ministério da Justiça
Este Decreto-Lei, que teve agora a sua aprovação final, promove
a convergência, em termos de âmbito material, do subsistema de
saúde dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça (SSMJ) com a
ADSE e restringe o seu âmbito pessoal às categorias profissionais
cujos conteúdos funcionais justificam a existência de um subsistema
de saúde específico.
Assim, são beneficiários dos Serviços Sociais do Ministério da
Justiça o corpo da Guarda Prisional, os Directores dos
Estabelecimentos Prisionais, o pessoal da carreira de investigação
criminal da Polícia Judiciária, o pessoal de polícia técnica a
exercer funções nos serviços de lofoscopia da Polícia Judiciária, o
pessoal de segurança da Polícia Judiciária, o pessoal das carreiras
técnico-profissional de reinserção social e auxiliar técnico de
educação afecto a Centros Educativos do Instituto de Reinserção
Social e o pessoal técnico afecto a Unidades Operativas de
Vigilância Electrónica do Instituto de Reinserção Social, bem como
os seus familiares ou equiparados.
3. Decreto-Lei que fixa as condições em que os funcionários e
agentes que sejam familiares ou equiparados de beneficiários
titulares de subsistemas de saúde podem exercer o direito de opção
relativamente ao sistema ou subsistema de saúde em que pretendem
ser inscritos e que alarga o regime da ADSE aos unidos de facto dos
respectivos beneficiários titulares
Este Decreto-Lei, agora aprovado na generalidade, insere-se no
âmbito da convergência dos diversos subsistemas de saúde públicos
com o regime geral de Assistência na Doença aos Servidores civis do
Estado (ADSE) e visa garantir aos funcionários e agentes da
Administração Pública que sejam cônjuges ou unidos de facto de
beneficiários titulares de qualquer subsistema público de saúde,
destinado a funcionários, agentes e outros servidores do Estado,
possam exercer o direito de opção pela inscrição nesse subsistema,
como beneficiários titulares, salvaguardando-se a proibição de
dupla inscrição. Consequentemente, os respectivos descontos
obrigatórios passam a constituir receita dos serviços pelos quais
se tenha optado.
O diploma consagra, ainda, o direito de o unido de facto, que
viva com o beneficiário titular da ADSE e que seja reconhecido como
tal nos termos da lei poder beneficiar do esquema de benefícios da
ADSE.
4. Decreto-Lei que introduz alterações ao Código do IRS, ao
Código do IRC, ao Código do Imposto do Selo, ao Código do Imposto
Municipal sobre Imóveis, ao Código do Imposto Municipal sobre as
Transmissões Onerosas, ao Regime do IVA nas Transacções
Intracomunitárias, e em legislação fiscal complementar,
aperfeiçoando e
simplificando as obrigações acessórias impostas aos
contribuintes
Com este Decreto-Lei pretende-se reduzir a complexidade do
ordenamento fiscal, com a preocupação de diminuir e simplificar as
obrigações impostas aos contribuintes e promover a eficiência e a
equidade.
Neste contexto, deixa de ser exigível aos contribuintes:
a) entregar documentos que contenham informação já do
conhecimento oficioso da Administração, para efeitos de avaliação e
tributação de imóveis transmitidos;
b) apresentar plantas relativas a construções anteriores a 1951,
i.e., antes das exigências de licenciamento do Regime Geral das
Edificações Urbanas;
c) apresentar em papel a declaração que lhes permita suspender
os pagamentos por conta.
Por outro lado, os contribuintes deixam de ser penalizados por
atrasos que lhes não sejam imputáveis em situações como a demora na
avaliação do imóvel, permitindo-se nesses casos a suspensão de
liquidações de IMI relativas a prédios destinados à habitação
própria e permanente ou de reduzido valor patrimonial, para os
quais foi pedida uma isenção que esteja pendente da avaliação em
falta.
Noutra vertente, procede-se à redução dos encargos e da carga
burocrática imposta às pessoas singulares e às empresas, eliminando
pedidos de autorização e requerimentos objecto de apreciação
pontual e discricionária por parte da Administração Fiscal,
nomeadamente:
a) com a simplificação e as novas condições de validade dos
formulários exigíveis às entidades que paguem habitualmente
rendimentos a não residentes, aos quais se aplicam convenções
internacionais para eliminar a dupla tributação;
b)com a eliminação de requisitos exigíveis às empresas que
consolidam contas, caso pretendam adoptar um período de tributação
diferente do ano civil;
c) com a dispensa de entrega da declaração mod.22 no caso de
entidades que beneficiem de isenção total e definitiva;
d) com a revisão dos procedimentos necessários nos casos em que
as empresas decidam abater bens do seu activo imobilizado;
e) com o fornecimento por parte das Câmaras Municipais das
plantas necessárias para efeitos de avaliação fiscal dos imóveis
sem a cobrança de quaisquer encargos adicionais, para além do mero
custo de reprodução;
f) com a centralização numa única entidade, a Direcção-Geral das
Alfândegas e Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), das
obrigações declarativas e de pagamento do IVA exigível antes do
registo, matrícula ou licença de meios de transporte novos
adquiridos noutro Estado-membro.
5. Proposta de Lei que autoriza o Governo a legislar em matéria
de ilícitos de mera ordenação social, de criação de entidades não
jurisdicionais de composição de conflitos, direitos dos
consumidores de serviços financeiros e comunicações comerciais não
solicitadas, no âmbito da comercialização à distância de serviços
financeiros, a fim de transpor para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23
de Setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de
serviços financeiros prestados a consumidores
Com esta Proposta de Lei o Governo visa obter autorização da
Assembleia da República para criar os ilícitos de mera ordenação
social e as regras gerais, de natureza substantiva e processual,
que se revelem adequadas a garantir o respeito pelas normas legais
que disciplinam a comercialização à distância de serviços
financeiros.
Pretende-se, também, que a utilização de técnicas de comunicação
à distância não conduza a uma limitação indevida da informação
prestada ao consumidor, fixando-se os requisitos de informação
pré-contratual e após a celebração do contrato a que fica obrigado
o prestador do serviço financeiro.
Pretende-se, ainda, estabelecer a obrigatoriedade da utilização
da língua portuguesa em toda a informação que lhe é dirigida, que
só pode ser dispensada com o seu consentimento expresso.
Para além do direito à informação, pretende-se que o consumidor
passe a poder resolver, num determinado prazo, o contrato celebrado
à distância, sem necessidade de invocar qualquer causa que
justifique essa resolução e sem que haja lugar, por isso, a
qualquer penalização do consumidor. Este direito de livre resolução
em nada prejudica a aplicação do regime geral de resolução de
contratos.
Por outro lado, prevê-se a possibilidade de submissão de
litígios relativos à prestação à distância de serviços financeiros
a consumidores aos mecanismos extrajudiciais de resolução que, para
o efeito, venham a ser criados e que, nomeadamente, permitam, no
caso do litígio ter carácter transfronteiriço, que as entidades
responsáveis por essa resolução cooperem com as entidades dos
outros Estados-Membros que desempenhem funções análogas.
6. Proposta de Lei que autoriza o Governo a estender o regime
contra-ordenacional aplicável à actividade seguradora às sociedades
gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do
Instituto de Seguros de Portugal e às companhias financeiras mistas
por infracções às normas legais e regulamentares que regem a
supervisão complementar dos conglomerados financeiros
Com esta Proposta de Lei, pretende-se uma autorização
legislativa que permita estender às companhias financeiras mistas o
regime contra-ordenacional aplicável à actividade seguradora para
infracções cometidas por aquelas entidades, no âmbito da supervisão
complementar dos conglomerados financeiros.
Desta forma, pretende-se garantir a uniformidade de tratamento e
clarificar o regime contra-ordenacional aplicável a estas
sociedades.
7. Decreto-Lei que fixa as condições de funcionamento e
financiamento da Comissão Técnica e dos Grupos de Trabalho
previstos no âmbito do Programa de Reestruturação da Administração
Central do Estado, aprovado por Resolução do Conselho de Ministros
n.º 124/2005, de 4 de Agosto
Este Decreto-Lei visa garantir a operacionalidade do processo
reformador da Administração Central já iniciado, cometendo à
Direcção-Geral da Administração Pública funções de apoio técnico à
Comissão Técnica e atribuindo à Secretaria-Geral do Ministério das
Finanças e da Administração Pública o respectivo apoio logístico e
financeiro.
Por outro lado, procede, também, à regulamentação da
constituição, funcionamento, apoio logístico e financeiro dos
Grupos de Trabalho de avaliação de serviços públicos, sendo o
referido apoio prestado pelas secretarias-gerais ou serviços
equiparados dos Ministérios.
O diploma fixa, ainda, um regime especial de aquisição de
serviços considerados imprescindíveis ao desenvolvimento do
Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado, para
vigorar até 31 de Março de 2006, quando estiver em causa um valor
inferior ao dos limiares definidos para aplicação das directivas
comunitárias sobre contratação pública, traduzido no recurso a
procedimentos por consulta prévia a pelo menos três entidades, sem
prejuízo das regras sobre competência para autorização de despesa
públicas.
8. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a criação da
Autoridade de Certificação Electrónica do Estado
Esta Resolução visa criar uma autoridade de certificação
electrónica destinada a proporcionar mecanismos de autenticação
seguros para a transmissão electrónica de dados no âmbito do
Estado.
A instalação desta autoridade visa permitir o reforço do grau de
segurança e de modernização das comunicações electrónicas públicas,
aprofundando as soluções do Governo Electrónico (E-government) e o
desenvolvimento de diversos projectos no âmbito da Sociedade de
Informação como, por exemplo, os relativos ao cartão do cidadão, ao
passaporte biométrico, à disponibilização de serviços da
administração pública pela Internet que requeiram autenticação
digital forte de identidades e assinaturas electrónicas, e à
desmaterialização dos processosintraeinterorganismos do Estado que
requeiram esse tipo de autenticação.
A Resolução determina, também, que o processo de instalação da
Autoridade é acompanhado por um grupo de trabalho, na dependência
do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministro, com
funções de assessoria técnica, e constituído por representantes da
Unidade de Coordenação da Modernização Administrativa (UCMA), da
Agência para a Sociedade do Conhecimento, I.P. (UMIC), da
Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-Anacom), do Gabinete
Nacional de Segurança (GNS), da Fundação para a Computação
Científica Nacional (FCCN), do Instituto de Telecomunicações (IT),
do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (Ceger), e do
Instituto das Tecnologias da Informação na Justiça (ITIJ).
É ainda estabelecido um prazo de 90 dias para a conclusão dos
trabalhos e determinado que os membros do grupo de trabalho não
auferem, pelas funções que desempenhem a esse título, qualquer
vencimento, suplemento remuneratório ou senhas de presença, sem
prejuízo do abono de ajudas de custo a que eventualmente tenham
direito.
9. Decreto-Lei que cria o regime sancionatório aplicável ao
Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a
indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos
em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso
considerável dos voos
Este Decreto-Lei vem reforçar os níveis de protecção dos
passageiros de transportes aéreos, estabelecendo as sanções
aplicáveis à violação, por parte das transportadoras, das
obrigações de indemnização e assistência aos passageiros em caso de
recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos
voos. Assim, no seguimento do Decreto-Lei nº 10/2004, de 9 de
Janeiro, definem-se as contra-ordenações aplicáveis como muito
graves, graves e leves.
O diploma confere ao Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC)
a competência para instaurar e instruir os processos de
contra-ordenação, bem como para proceder à aplicação das coimas,
sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras
entidades, devendo as transportadoras aéreas devem fornecer ao INAC
todos os elementos necessários ao exercício da sua competência de
fiscalização.
10. Decreto que prorroga, pelo período de um ano, as medidas
preventivas de ocupação do solo no local previsto para a instalação
da estação de radar secundário da serra do Marão e na área
circundante, previstas no Decreto n.º 50/2003, de 27 de Outubro
Com este diploma pretende-se assegurar a realização de acções e
estudos para a execução do projecto de instalação de uma estação de
radar secundário, na fraga da Ermida, na serra do Marão, que
permitem identificar necessidades no plano do cumprimento da
legislação relativa à protecção ambiental e aos instrumentos de
planeamento e de ordenamento do território.
A construção desta infra-estrutura reveste-se de manifesto
interesse público, na medida em que a estação de radar fará parte
de um sistema destinado a garantir a segurança da navegação aérea
do tráfego que cruza a Região de Informação de Voo de Lisboa, e
permitirá, no que respeita ao Continente, cumprir um dos objectivos
que o Plano Europeu de Convergência e Implementação impõe aos
Estados membros da Organização Europeia para a Segurança da
Navegação Aérea (Eurocontroal): a implementação da dupla cobertura
de vigilância de radar secundário em todas as regiões de informação
de voo sob sua administração.
11. Resolução do Conselho de Ministros que cria a Comissão de
Projectos para as Comemorações do Primeiro Centenário da
República
Esta Resolução determina a constituição da Comissão de Projectos
encarregue de apresentar ao Governo, no prazo de seis meses, um
conjunto de recomendações referentes às iniciativas a desenvolver
para a condigna comemoração, em 2010, do primeiro Centenário da
Implantação da República Portuguesa, designadamente, quanto ao
programa das comemorações, ao modelo organizativo do evento e aos
recursos a afectar às Comemorações.
A Comissão de Projectos é presidida pelo Professor Doutor Vital
Moreira, e integra o Professor Doutor Joaquim Romero Magalhães, a
Dra. Inês Pedrosa, o Dr. Francisco José Viegas, a Dra. Madalena
Torres e o Dr. David Ferreira, podendo incluir, ainda, outras
personalidades de reconhecido mérito, num máximo de três, a
designar por despacho do Ministro da Presidência
12. Projecto de Decreto-Lei que permite, a título excepcional, a
atribuição do grande-colar da Ordem da Liberdade ao Senhor Kofi
Annan
Este diploma visa permitir, a título excepcional e mediante acto
de agraciamento, nos termos da Lei Orgânica das Ordens Honoríficas
Portuguesas, a atribuição do grande-colar da Ordem da Liberdade ao
Senhor Kofi Annan, Secretário-Geral da Organização das Nações
Unidas, justificada pelo seu excepcional e relevantíssimo
contributo na defesa dos valores da civilização e da causa da
Liberdade, nomeadamente, o extraordinário empenho a favor do
direito de autodeterminação do povo de Timor-Leste.
II. O Conselho de
Ministros aprovou, ainda, os seguintes diplomas, no âmbito de
transposições de Directivas Comunitárias:
1. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a
Directiva n.º 2003/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
14 de Abril de 2003, relativa a prescrições específicas de
estabilidade para os naviosro-rode passageiros
Este Decreto-Lei tem por objectivo elevar o nível de segurança
dos passageiros e da embarcação, prevenindo os acidentes com este
tipo de navios e a perda de vidas humanas que deles resulta.
Deste modo, com a transposição desta directiva, reforça-se a
segurança em matéria de estabilidade, passando a ser exigida a
aplicação de regras comuns de segurança em matéria de estabilidade
em avaria, a todos os navios deste tipo, qualquer que seja o seu
pavilhão, que efectuem serviços regulares internacionais com
partida ou destino nos portos dos Estados-Membros.
2. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a
Directiva n.º 2003/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
14 de Abril de 2003, que altera a Directiva n.º 98/18/CE do
Conselho, de 17 de Março, relativa às regras e normas de segurança
para os navios de passageiros, alterando o Decreto-Lei n.º
293/2001, de 20 de Novembro
Este Decreto-Lei estabelece um conjunto de regras e normas de
segurança para os navios de passageiros, com vista a proporcionar
aos naviosro-ro, um nível de segurança elevado aos passageiros e
tripulantes, e a oferecer um acesso seguro às pessoas com
mobilidade reduzida, que viajam em navios de passageiros e
embarcações de passageiros de alta velocidade, contribuindo para a
melhoria da segurança de navegação marítima e de salvaguarda da
vida humana no mar.
3. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a
Directiva n.º 2003/103/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
17 de Novembro de 2003, que altera a Directiva n.º 2001/25/CE, de 4
de Abril, relativa ao nível mínimo de formação de marítimos,
alterando o Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de Outubro
Este Decreto-Lei, ao transpor para o direito interno uma
directiva comunitária, visa proceder a ajustamentos no regime
aplicável à formação e certificação dos marítimos nacionais, tendo
em vista a simplificação do processo de obtenção do certificado de
aptidão física e psíquica, bem como o de reconhecimento de
certificação emitida por outros Estados comunitários.
Do mesmo modo, vem reformular o sistema de certificação e
competências dos profissionais marítimos da pesca, no sentido de
encontrar respostas às dificuldades actuais do mercado de trabalho,
e reformular o sistema de certificação dos marítimos com a
categoria de empregado de câmaras, reconhecendo a experiência de
muitos profissionais que trabalham em navios de passageiros há
longos anos, e ainda simplificar os procedimentos associados à
alteração do rol de tripulação.
Por outro lado, vem reconhecer o Forpescas como entidade pública
de formação e introduzir novos certificados exigidos pelas regras
de segurança internacionais (certificado de controlo de multidões e
certificado de segurança para tripulantes que prestem assistência
directa aos passageiros).
III. O Conselho de
Ministros procedeu, ainda, à aprovação final da Resolução do
Conselho de Ministros que aprova a Estratégia Nacional para a
Energia, anteriormente aprovada na generalidade.