COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 6 DE OUTUBRO DE 2005

I. Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que cria a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e extingue a Inspecção-Geral das Actividades Económicas, a Agência Portuguesa de Segurança Alimentar e a Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar

Com este diploma, agora aprovado na generalidade, procede-se à criação da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), dotada de autonomia administrativa e sujeita à tutela e superintendência do Ministro da Economia e da Inovação. Com a criação desta entidade, concentram-se num só organismo as funções de avaliação e de comunicação de riscos na área da segurança alimentar (até hoje cometidas à Agência Portuguesa de Segurança Alimentar), com as funções de fiscalização não alimentar (actualmente da competência da Inspecção-Geral das Actividades Económicas) e as de fiscalização alimentar, que se encontravam dispersas por um vasto conjunto de entidades.

Do mesmo modo, pretende-se unificar numa estrutura única as competências de dois organismos, duas direcções-gerais, uma direcção de serviços, bem como as competências de fiscalização espalhadas por sete direcções regionais e seis divisões de serviço, agregando ainda algumas competências de três institutos públicos e de dois laboratórios. Esta iniciativa insere-se, portanto, no esforço de reestruturação e racionalização da Administração Pública que o Governo tem vindo a empreender.

Através desta reorganização pretende-se obter uma defesa mais eficaz dos consumidores e dos interesses dos próprios agentes económicos, que passam a ter como interlocutor uma só entidade, a proximidade entre a avaliação e a comunicação dos riscos e a clarificação das responsabilidades em matéria de fiscalização em geral e, em particular, na área da segurança alimentar.

Assim, a ASAE passa a ser entidade responsável pela avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar, autoridade nacional de coordenação do controlo oficial dos géneros alimentícios e organismo nacional de ligação com outros Estados-membros, bem como pela disciplina do exercício das actividades económicas nos sectores alimentar e não alimentar, mediante a fiscalização e prevenção do cumprimento da legislação reguladora das mesmas.

Em consequência, são extintas a Inspecção-Geral das Actividades Económicas, a Agência Portuguesa de Segurança Alimentar e a Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, e retiradas as competências de fiscalização à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, às Divisões de Fiscalização dos Produtos de Origem Vegetal e Animal, às Direcções Regionais de Agricultura, às Divisões de Alimentação Animal e de Saúde Pública Veterinária da Direcção-Geral de Veterinária, ao Laboratório do Instituto do Vinho e da Vinha, ao Instituto dos Vinhos do Douro e Porto e à Agência de Controlo das Ajudas Comunitárias ao Sector do Azeite.

2. Decreto-Lei que revê o regime jurídico de assistência na doença dos funcionários do Ministério da Justiça

Este Decreto-Lei, que teve agora a sua aprovação final, promove a convergência, em termos de âmbito material, do subsistema de saúde dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça (SSMJ) com a ADSE e restringe o seu âmbito pessoal às categorias profissionais cujos conteúdos funcionais justificam a existência de um subsistema de saúde específico.

Assim, são beneficiários dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça o corpo da Guarda Prisional, os Directores dos Estabelecimentos Prisionais, o pessoal da carreira de investigação criminal da Polícia Judiciária, o pessoal de polícia técnica a exercer funções nos serviços de lofoscopia da Polícia Judiciária, o pessoal de segurança da Polícia Judiciária, o pessoal das carreiras técnico-profissional de reinserção social e auxiliar técnico de educação afecto a Centros Educativos do Instituto de Reinserção Social e o pessoal técnico afecto a Unidades Operativas de Vigilância Electrónica do Instituto de Reinserção Social, bem como os seus familiares ou equiparados.

3. Decreto-Lei que fixa as condições em que os funcionários e agentes que sejam familiares ou equiparados de beneficiários titulares de subsistemas de saúde podem exercer o direito de opção relativamente ao sistema ou subsistema de saúde em que pretendem ser inscritos e que alarga o regime da ADSE aos unidos de facto dos respectivos beneficiários titulares

Este Decreto-Lei, agora aprovado na generalidade, insere-se no âmbito da convergência dos diversos subsistemas de saúde públicos com o regime geral de Assistência na Doença aos Servidores civis do Estado (ADSE) e visa garantir aos funcionários e agentes da Administração Pública que sejam cônjuges ou unidos de facto de beneficiários titulares de qualquer subsistema público de saúde, destinado a funcionários, agentes e outros servidores do Estado, possam exercer o direito de opção pela inscrição nesse subsistema, como beneficiários titulares, salvaguardando-se a proibição de dupla inscrição. Consequentemente, os respectivos descontos obrigatórios passam a constituir receita dos serviços pelos quais se tenha optado.

O diploma consagra, ainda, o direito de o unido de facto, que viva com o beneficiário titular da ADSE e que seja reconhecido como tal nos termos da lei poder beneficiar do esquema de benefícios da ADSE.

4. Decreto-Lei que introduz alterações ao Código do IRS, ao Código do IRC, ao Código do Imposto do Selo, ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas, ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, e em legislação fiscal complementar, aperfeiçoando e simplificando as obrigações acessórias impostas aos contribuintes

Com este Decreto-Lei pretende-se reduzir a complexidade do ordenamento fiscal, com a preocupação de diminuir e simplificar as obrigações impostas aos contribuintes e promover a eficiência e a equidade.

Neste contexto, deixa de ser exigível aos contribuintes:

a) entregar documentos que contenham informação já do conhecimento oficioso da Administração, para efeitos de avaliação e tributação de imóveis transmitidos;

b) apresentar plantas relativas a construções anteriores a 1951, i.e., antes das exigências de licenciamento do Regime Geral das Edificações Urbanas;

c) apresentar em papel a declaração que lhes permita suspender os pagamentos por conta.

Por outro lado, os contribuintes deixam de ser penalizados por atrasos que lhes não sejam imputáveis em situações como a demora na avaliação do imóvel, permitindo-se nesses casos a suspensão de liquidações de IMI relativas a prédios destinados à habitação própria e permanente ou de reduzido valor patrimonial, para os quais foi pedida uma isenção que esteja pendente da avaliação em falta.

Noutra vertente, procede-se à redução dos encargos e da carga burocrática imposta às pessoas singulares e às empresas, eliminando pedidos de autorização e requerimentos objecto de apreciação pontual e discricionária por parte da Administração Fiscal, nomeadamente:

a) com a simplificação e as novas condições de validade dos formulários exigíveis às entidades que paguem habitualmente rendimentos a não residentes, aos quais se aplicam convenções internacionais para eliminar a dupla tributação;

b)com a eliminação de requisitos exigíveis às empresas que consolidam contas, caso pretendam adoptar um período de tributação diferente do ano civil;

c) com a dispensa de entrega da declaração mod.22 no caso de entidades que beneficiem de isenção total e definitiva;

d) com a revisão dos procedimentos necessários nos casos em que as empresas decidam abater bens do seu activo imobilizado;

e) com o fornecimento por parte das Câmaras Municipais das plantas necessárias para efeitos de avaliação fiscal dos imóveis sem a cobrança de quaisquer encargos adicionais, para além do mero custo de reprodução;

f) com a centralização numa única entidade, a Direcção-Geral das Alfândegas e Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), das obrigações declarativas e de pagamento do IVA exigível antes do registo, matrícula ou licença de meios de transporte novos adquiridos noutro Estado-membro.

5. Proposta de Lei que autoriza o Governo a legislar em matéria de ilícitos de mera ordenação social, de criação de entidades não jurisdicionais de composição de conflitos, direitos dos consumidores de serviços financeiros e comunicações comerciais não solicitadas, no âmbito da comercialização à distância de serviços financeiros, a fim de transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores

Com esta Proposta de Lei o Governo visa obter autorização da Assembleia da República para criar os ilícitos de mera ordenação social e as regras gerais, de natureza substantiva e processual, que se revelem adequadas a garantir o respeito pelas normas legais que disciplinam a comercialização à distância de serviços financeiros.

Pretende-se, também, que a utilização de técnicas de comunicação à distância não conduza a uma limitação indevida da informação prestada ao consumidor, fixando-se os requisitos de informação pré-contratual e após a celebração do contrato a que fica obrigado o prestador do serviço financeiro.

Pretende-se, ainda, estabelecer a obrigatoriedade da utilização da língua portuguesa em toda a informação que lhe é dirigida, que só pode ser dispensada com o seu consentimento expresso.

Para além do direito à informação, pretende-se que o consumidor passe a poder resolver, num determinado prazo, o contrato celebrado à distância, sem necessidade de invocar qualquer causa que justifique essa resolução e sem que haja lugar, por isso, a qualquer penalização do consumidor. Este direito de livre resolução em nada prejudica a aplicação do regime geral de resolução de contratos.

Por outro lado, prevê-se a possibilidade de submissão de litígios relativos à prestação à distância de serviços financeiros a consumidores aos mecanismos extrajudiciais de resolução que, para o efeito, venham a ser criados e que, nomeadamente, permitam, no caso do litígio ter carácter transfronteiriço, que as entidades responsáveis por essa resolução cooperem com as entidades dos outros Estados-Membros que desempenhem funções análogas.

6. Proposta de Lei que autoriza o Governo a estender o regime contra-ordenacional aplicável à actividade seguradora às sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal e às companhias financeiras mistas por infracções às normas legais e regulamentares que regem a supervisão complementar dos conglomerados financeiros

Com esta Proposta de Lei, pretende-se uma autorização legislativa que permita estender às companhias financeiras mistas o regime contra-ordenacional aplicável à actividade seguradora para infracções cometidas por aquelas entidades, no âmbito da supervisão complementar dos conglomerados financeiros.

Desta forma, pretende-se garantir a uniformidade de tratamento e clarificar o regime contra-ordenacional aplicável a estas sociedades.

7. Decreto-Lei que fixa as condições de funcionamento e financiamento da Comissão Técnica e dos Grupos de Trabalho previstos no âmbito do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado, aprovado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de Agosto

Este Decreto-Lei visa garantir a operacionalidade do processo reformador da Administração Central já iniciado, cometendo à Direcção-Geral da Administração Pública funções de apoio técnico à Comissão Técnica e atribuindo à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública o respectivo apoio logístico e financeiro.

Por outro lado, procede, também, à regulamentação da constituição, funcionamento, apoio logístico e financeiro dos Grupos de Trabalho de avaliação de serviços públicos, sendo o referido apoio prestado pelas secretarias-gerais ou serviços equiparados dos Ministérios.

O diploma fixa, ainda, um regime especial de aquisição de serviços considerados imprescindíveis ao desenvolvimento do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado, para vigorar até 31 de Março de 2006, quando estiver em causa um valor inferior ao dos limiares definidos para aplicação das directivas comunitárias sobre contratação pública, traduzido no recurso a procedimentos por consulta prévia a pelo menos três entidades, sem prejuízo das regras sobre competência para autorização de despesa públicas.

8. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a criação da Autoridade de Certificação Electrónica do Estado

Esta Resolução visa criar uma autoridade de certificação electrónica destinada a proporcionar mecanismos de autenticação seguros para a transmissão electrónica de dados no âmbito do Estado.

A instalação desta autoridade visa permitir o reforço do grau de segurança e de modernização das comunicações electrónicas públicas, aprofundando as soluções do Governo Electrónico (E-government) e o desenvolvimento de diversos projectos no âmbito da Sociedade de Informação como, por exemplo, os relativos ao cartão do cidadão, ao passaporte biométrico, à disponibilização de serviços da administração pública pela Internet que requeiram autenticação digital forte de identidades e assinaturas electrónicas, e à desmaterialização dos processosintraeinterorganismos do Estado que requeiram esse tipo de autenticação.

A Resolução determina, também, que o processo de instalação da Autoridade é acompanhado por um grupo de trabalho, na dependência do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministro, com funções de assessoria técnica, e constituído por representantes da Unidade de Coordenação da Modernização Administrativa (UCMA), da Agência para a Sociedade do Conhecimento, I.P. (UMIC), da Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-Anacom), do Gabinete Nacional de Segurança (GNS), da Fundação para a Computação Científica Nacional (FCCN), do Instituto de Telecomunicações (IT), do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (Ceger), e do Instituto das Tecnologias da Informação na Justiça (ITIJ).

É ainda estabelecido um prazo de 90 dias para a conclusão dos trabalhos e determinado que os membros do grupo de trabalho não auferem, pelas funções que desempenhem a esse título, qualquer vencimento, suplemento remuneratório ou senhas de presença, sem prejuízo do abono de ajudas de custo a que eventualmente tenham direito.

9. Decreto-Lei que cria o regime sancionatório aplicável ao Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos

Este Decreto-Lei vem reforçar os níveis de protecção dos passageiros de transportes aéreos, estabelecendo as sanções aplicáveis à violação, por parte das transportadoras, das obrigações de indemnização e assistência aos passageiros em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos. Assim, no seguimento do Decreto-Lei nº 10/2004, de 9 de Janeiro, definem-se as contra-ordenações aplicáveis como muito graves, graves e leves.

O diploma confere ao Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC) a competência para instaurar e instruir os processos de contra-ordenação, bem como para proceder à aplicação das coimas, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, devendo as transportadoras aéreas devem fornecer ao INAC todos os elementos necessários ao exercício da sua competência de fiscalização.

10. Decreto que prorroga, pelo período de um ano, as medidas preventivas de ocupação do solo no local previsto para a instalação da estação de radar secundário da serra do Marão e na área circundante, previstas no Decreto n.º 50/2003, de 27 de Outubro

Com este diploma pretende-se assegurar a realização de acções e estudos para a execução do projecto de instalação de uma estação de radar secundário, na fraga da Ermida, na serra do Marão, que permitem identificar necessidades no plano do cumprimento da legislação relativa à protecção ambiental e aos instrumentos de planeamento e de ordenamento do território.

A construção desta infra-estrutura reveste-se de manifesto interesse público, na medida em que a estação de radar fará parte de um sistema destinado a garantir a segurança da navegação aérea do tráfego que cruza a Região de Informação de Voo de Lisboa, e permitirá, no que respeita ao Continente, cumprir um dos objectivos que o Plano Europeu de Convergência e Implementação impõe aos Estados membros da Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontroal): a implementação da dupla cobertura de vigilância de radar secundário em todas as regiões de informação de voo sob sua administração.

11. Resolução do Conselho de Ministros que cria a Comissão de Projectos para as Comemorações do Primeiro Centenário da República

Esta Resolução determina a constituição da Comissão de Projectos encarregue de apresentar ao Governo, no prazo de seis meses, um conjunto de recomendações referentes às iniciativas a desenvolver para a condigna comemoração, em 2010, do primeiro Centenário da Implantação da República Portuguesa, designadamente, quanto ao programa das comemorações, ao modelo organizativo do evento e aos recursos a afectar às Comemorações.

A Comissão de Projectos é presidida pelo Professor Doutor Vital Moreira, e integra o Professor Doutor Joaquim Romero Magalhães, a Dra. Inês Pedrosa, o Dr. Francisco José Viegas, a Dra. Madalena Torres e o Dr. David Ferreira, podendo incluir, ainda, outras personalidades de reconhecido mérito, num máximo de três, a designar por despacho do Ministro da Presidência

12. Projecto de Decreto-Lei que permite, a título excepcional, a atribuição do grande-colar da Ordem da Liberdade ao Senhor Kofi Annan

Este diploma visa permitir, a título excepcional e mediante acto de agraciamento, nos termos da Lei Orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas, a atribuição do grande-colar da Ordem da Liberdade ao Senhor Kofi Annan, Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, justificada pelo seu excepcional e relevantíssimo contributo na defesa dos valores da civilização e da causa da Liberdade, nomeadamente, o extraordinário empenho a favor do direito de autodeterminação do povo de Timor-Leste.

II. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, os seguintes diplomas, no âmbito de transposições de Directivas Comunitárias:

1. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Abril de 2003, relativa a prescrições específicas de estabilidade para os naviosro-rode passageiros

Este Decreto-Lei tem por objectivo elevar o nível de segurança dos passageiros e da embarcação, prevenindo os acidentes com este tipo de navios e a perda de vidas humanas que deles resulta.

Deste modo, com a transposição desta directiva, reforça-se a segurança em matéria de estabilidade, passando a ser exigida a aplicação de regras comuns de segurança em matéria de estabilidade em avaria, a todos os navios deste tipo, qualquer que seja o seu pavilhão, que efectuem serviços regulares internacionais com partida ou destino nos portos dos Estados-Membros.

2. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Abril de 2003, que altera a Directiva n.º 98/18/CE do Conselho, de 17 de Março, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros, alterando o Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de Novembro

Este Decreto-Lei estabelece um conjunto de regras e normas de segurança para os navios de passageiros, com vista a proporcionar aos naviosro-ro, um nível de segurança elevado aos passageiros e tripulantes, e a oferecer um acesso seguro às pessoas com mobilidade reduzida, que viajam em navios de passageiros e embarcações de passageiros de alta velocidade, contribuindo para a melhoria da segurança de navegação marítima e de salvaguarda da vida humana no mar.

3. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/103/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, que altera a Directiva n.º 2001/25/CE, de 4 de Abril, relativa ao nível mínimo de formação de marítimos, alterando o Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de Outubro

Este Decreto-Lei, ao transpor para o direito interno uma directiva comunitária, visa proceder a ajustamentos no regime aplicável à formação e certificação dos marítimos nacionais, tendo em vista a simplificação do processo de obtenção do certificado de aptidão física e psíquica, bem como o de reconhecimento de certificação emitida por outros Estados comunitários.

Do mesmo modo, vem reformular o sistema de certificação e competências dos profissionais marítimos da pesca, no sentido de encontrar respostas às dificuldades actuais do mercado de trabalho, e reformular o sistema de certificação dos marítimos com a categoria de empregado de câmaras, reconhecendo a experiência de muitos profissionais que trabalham em navios de passageiros há longos anos, e ainda simplificar os procedimentos associados à alteração do rol de tripulação.

Por outro lado, vem reconhecer o Forpescas como entidade pública de formação e introduzir novos certificados exigidos pelas regras de segurança internacionais (certificado de controlo de multidões e certificado de segurança para tripulantes que prestem assistência directa aos passageiros).

III. O Conselho de Ministros procedeu, ainda, à aprovação final da Resolução do Conselho de Ministros que aprova a Estratégia Nacional para a Energia, anteriormente aprovada na generalidade.

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