I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova medidas de
incentivo à utilização de veículos e tecnologias menos poluentes,
por via da alteração da base de tributação do Imposto Automóvel
(IA) dos veículos ligeiros de passageiros, novos e usados, tendo em
vista a melhoria das condições ambientais, nomeadamente pelo
combate às alterações climáticas
Esta Resolução estabelece que o IA dos veículos ligeiros de
passageiros, novos e usados, deixa de ser definido exclusivamente
em função da respectiva cilindrada e passa a considerar um factor
ambiental, representado pelo nível de emissões do dióxido de
carbono, indexado a escalões de emissões.
Assim, inicia-se a reforma progressiva do modelo de tributação
dos veículos automóveis, colocando-o ao serviço do combate à
poluição, no respeito pelo princípio do poluidor/pagador,
direccionado à procura de automóveis mais amigos do ambiente e mais
eficientes em termos energéticos, em consonância com as mais
recentes propostas da Comissão Europeia.
Desta forma, o Governo segue as orientações e os estudos da
União Europeia que indicam que a fiscalidade automóvel pode
contribuir para a minimização dos impactos ambientais negativos
resultantes da entrada em circulação dos veículos, reorientando a
procura do mercado para veículos tecnologicamente menos
poluentes.
O novo modelo de tributação do IA não provocará um aumento da
carga fiscal no sector, registando-se apenas uma redistribuição de
modo a estimular opções mais amigas do ambiente.
Por último, referira-se que as alterações legislativas
necessárias para concretizar estas orientações serão introduzidas
no Orçamento de Estado para 2006, prevendo-se que, com salvaguarda
da necessária adaptação dos representantes das marcas e do mercado
em geral, tais alterações só comecem a vigorar a partir de 1 de
Julho de 2006.
2. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a
Directiva n.º 2003/73/CE, da Comissão, de 24 de Julho de
2003, alterando o Decreto-Lei n.º 304/2001, de 26 de Novembro, que
estabelece um sistema de informação ao consumidor sobre economia de
combustível e emissões de dióxido de carbono (CO2)
Este diploma, que transpõe para a ordem jurídica nacional uma
directiva ambiental, visa permitir a utilização de instrumentos de
comunicação modernos na divulgação da informação ao consumidor
sobre economia de combustível e emissões de dióxido de carbono,
como forma de assegurar que os consumidores tenham ao seu dispor as
informações indispensáveis a uma escolha esclarecida na
comercialização de automóveis novos de passageiros.
Assim, as regras sobre prestação de informação ao consumidor passam
a aplicar-se a outros meios e materiais, designadamente à
informação difundida através da Internet e de suportes de registo
electrónico.
3. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a despesa a
realizar nos anos de 2005 e 2006 no âmbito do acordo relativo à
manutenção da oferta dos títulos de transporte integrados,
vulgarmente designados «passes sociais», a celebrar entre o Estado
e os operadores rodoviários privados de transporte público de
passageiros da área metropolitana de Lisboa
Esta Resolução vem autorizar a realização de despesa, no
montante total de 9.100.000 euros, no âmbito do acordo a celebrar
entre o Estado e os operadores rodoviários privados de transporte
público de passageiros da área metropolitana de Lisboa, relativo à
manutenção da oferta dos títulos de transporte integrados,
vulgarmente designados «passes sociais».
O Estado irá celebrar um acordo com a Rodoviária de Lisboa, S.A.,
Transportes Sul do Tejo, S.A., Vimeca Transportes, Lda. e Scotturb,
Lda., mediante o qual estas empresas se obrigam a manter a oferta
dos títulos integrados de transporte vulgarmente designados por
«passes sociais» (L1, L12, L123, L123SX, L123MA, 12, 23 e 123).
Esta medida visa, assim, assegurar um sistema de apoio e
incentivo à utilização dos transportes públicos, em detrimento do
transporte individual.
4. Resolução do Conselho de Ministros que adopta medidas
destinadas a dar uma resposta adequada à carência habitacional
decorrente da destruição total ou parcial de habitações, em
consequência dos incêndios ocorridos desde 15 de Maio de 2005
Esta Resolução permite dar resposta adequada aos prejuízos
sócio-económicos das populações mais afectadas pelos incêndios do
corrente ano, que provocaram casos graves de carência
habitacional.
Entre outras medidas de cariz organizativo e relacionadas com o
Prohabita, o Governo resolveu afectar apoios financeiros a conceder
a agregados familiares em grave carência habitacional, no valor
máximo de € 12.500, como forma de criar condições necessárias à
célere e efectiva reconstrução das suas habitações próprias
permanentes.
O levantamento das situações e o seu encaminhamento para o
Instituto Nacional da Habitação cabe aos Governos Civis, com a
participação dos municípios e serviços regionais da segurança
social.
5. Proposta de Lei que aprova incentivos excepcionais para o
descongestionamento das pendências judiciais e a desistência de
acções executivas por dívida de custas e que procede à alteração do
regime fiscal dos créditos incobráveis, modificando o Código do
Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
394-B/84, de 26 de Dezembro
6. Proposta de Lei que procede à introdução da regra de
competência territorial do tribunal da comarca do réu para as
acções relativas ao cumprimento de obrigações e à alteração da
responsabilidade pelo pagamento de custas e da competência
territorial dos solicitadores de execução no âmbito do processo
executivo, modificando o Código de Processo Civil, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, e o Estatuto da
Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de
26 de Abril
7. Decreto-Lei que procede à criação de um regime processual
civil especial e de natureza experimental, aplicável às acções
declarativas entradas, a partir de 1 de Janeiro de 2006
Com estes diplomas, aprovados na generalidade, o Governo dá
seguimento ao Plano de Acção para o Descongestionamento dos
Tribunais, tendo em vista a desburocratização processual e a gestão
racional dos recursos humanos e materiais do sistema Judicial.
Com o primeiro diploma, pretende-se obviar à actual utilização
das instâncias judiciais essencialmente como meio de certificação
de incobrabilidade de pequenas dívidas e de recuperação de impostos
suportados, retirando, em consequência, milhares de processos dos
tribunais.
Assim, visa-se estabelecer um regime excepcional para que os
interessados possam, pondo fim à acção que têm pendente num
tribunal, deduzir o imposto pago, deixando de aguardar, para esse
efeito, pelo término do processo e sendo dispensados do pagamento
das custas judiciais que normalmente teriam lugar.
Por outro lado, visa-se promover a desistência pelo Estado das
acções executivas por dívidas de custas até € 400, uma vez que a
promoção desses processos revela-se em regra mais onerosa do que
prescindir da dívida.
Propõe-se, também, a revisão do actual regime de demonstração da
incobrabilidade de um crédito para efeitos de imposto sobre o valor
acrescentado. Os valores dos créditos em relação aos quais é
dedutível o montante do imposto é revisto, consagrando-se o recurso
à informação constante do registo informático de execuções como
modo alternativo de demonstração da incobrabilidade do crédito.
Com o segundo diploma, pretende-se introduzir a regra da
competência territorial do tribunal da comarca do réu para as
acções relativas ao cumprimento de obrigações, com vista ao reforço
do valor constitucional da defesa do consumidor - uma vez que se
aproxima a justiça do cidadão, permitindo-lhe um pleno exercício
dos seus direitos em juízo - e ao maior equilíbrio da distribuição
territorial da litigância cível.
Por outro lado, o diploma visa promover o recurso aos meios
alternativos de resolução de litígios, enquanto forma especialmente
vocacionada para uma justiça mais próxima do cidadão, de modo a
evitar o acesso tantas vezes injustificado aos tribunais do
Estado.
Esta Proposta de Lei visa, também, aprovar medidas tendentes ao
desbloqueio da reforma da acção executiva.
Neste sentido, procede-se à alteração da regra de competência
territorial do solicitador de execução no âmbito do processo
executivo, deixando de existir qualquer impedimento de natureza
territorial à livre designação do solicitador de execução pelo
exequente.
De igual modo, e para assegurar uma capacidade de resposta
adequada às exigências do mercado, procede-se ao alargamento da
competência territorial dos solicitadores de execução nos casos em
que são designados pela secretaria.
Com o terceiro diploma, cria-se um regime de tramitação simples
e flexível, adequado à realidade económico-social do consumo e da
litigância massivos, de carácter experimental e por um período de
dois anos, aplicável às novas acções declarativas que sejam
instauradas em determinados tribunais.
No essencial, o diploma vem conferir ao juiz um papel
determinante na direcção do processo, permitindo-lhe, dentro de
certos limites e em colaboração com as partes, que prescinda de
actos que considere inúteis ou desadequados e que pratique outros
que julgue apropriados. Do mesmo modo, o decreto-lei fixa o
princípio segundo o qual o juiz deve privilegiar as decisões de
mérito sobre as decisões de forma.
8. Decreto-Lei que aprova o regime de identificação de artigos
de pirotecnia e de certas munições não-balísticas e de uso
não-militar, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva
n.º 2004/57/CE, de 23 de Abril, da Comissão
O Decreto-Lei define e classifica os produtos que devem ser
considerados de pirotecnia ou munições não-balísticas e de uso
não-militar, tendo em vista a harmonização das disposições
respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos
para utilização civil.
Esta classificação incorpora um conjunto de indicações técnicas
constantes de recomendações das Nações Unidas, cujo alcance
ultrapassa a própria esfera Europeia, garantindo-se desta forma uma
desejável normalização técnica à escala global, relativamente a
definições técnicas e demais critérios e pressupostos essenciais à
abordagem desta matéria.
II. O Conselho de Ministros aprovou, também, as Resoluções
seguintes:
1. Resolução do Conselho de Ministros que determina a criação de
uma Estrutura de Missão para a Reforma dos Cuidados de Saúde
Primários
Este Decreto-Lei cria, na dependência directa do Ministro da
Saúde, a Missão para os Cuidados de Saúde Primários (MCSP), com o
propósito de conduzir o projecto global de lançamento, coordenação
e acompanhamento da estratégia de reconfiguração dos Centros de
Saúde e implementação das Unidades de Saúde Familiar.
O objectivo essencial da Missão é valorizar a rede dos centros
de saúde como o principal ponto de contacto do cidadão com o
sistema prestador de cuidados, tendo em vista garantir cuidados de
proximidade eficazes e aumentar o nível de saúde da população.
Para coordenar a MCSP, é nomeado o licenciado Luís Augusto
Coelho Pisco, que é coadjuvado por uma equipa multidisciplinar e
multiprofissional.
A criação desta estrutura de missão, que tem uma duração de
dezoito meses, não envolve um acréscimo de encargos referente a
recursos humanos, uma vez o coordenador e a equipa que o coadjuvará
são elementos destacados de outros serviços da administração
pública, central ou local, que assegurarão os correspondentes
encargos. Do mesmo modo, o financiamento necessário à instalação e
funcionamento da estrutura de missão, excluindo os recursos
humanos, será assegurado pelo Instituto de Gestão Informática e
Financeira da Saúde.
2. Resolução do Conselho de Ministros que extingue a estrutura
de apoio técnico do eixo prioritário «Qualificar para modernizar a
Administração Pública» do Programa Operacional do Emprego, Formação
e Desenvolvimento Social
Com esta Resolução cumpre-se o imperativo de racionalização da
Administração Pública que impõe que se eliminem as estruturas que
já não têm objecto que justifique a sua existência.
Assim, procede-se à extinção da estrutura a estrutura de apoio
técnico do eixo prioritário «Qualificar para modernizar a
Administração Pública» do Programa Operacional do Emprego, Formação
e Desenvolvimento Social, estabelecendo-se que as suas
responsabilidades residuais sejam asseguradas pela a estrutura de
apoio técnico da Intervenção Operacional da Administração Pública
(IOAP), denominada Gabinete de Gestão do Programa Operacional da
Administração Pública (GGPOAP). Esta transferência de
responsabilidades permite, igualmente, reforçar o GGPOAP com
recursos técnicos e humanos que são indispensáveis para o pleno
funcionamento da IOAP.
3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do
contrato de concessão da área de serviço do Guadiana, a celebrar
entre o Estado Português e a Petróleos de Portugal, Petrogal,
S.A.
Esta Resolução aprova a minuta do contrato de concessão da área
de serviço do Guadiana, sita ao km 339,400 do IP1, a celebrar entre
o Estado Português e a empresa a Petróleos de Portugal, Petrogal,
S. A..
4. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do
contrato de concessão da área de serviço de Loulé, a celebrar entre
o Estado Português e a Petróleos de Portugal, Petrogal, S. A.
Esta Resolução aprova a minuta do contrato de concessão da área
de serviço de Loulé, sita ao km 270,900 do IP1, a celebrar entre o
Estado e a empresa Petróleos de Portugal, Petrogal, S.A..