COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 22 DE SETEMBRO DE 2005

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova medidas de incentivo à utilização de veículos e tecnologias menos poluentes, por via da alteração da base de tributação do Imposto Automóvel (IA) dos veículos ligeiros de passageiros, novos e usados, tendo em vista a melhoria das condições ambientais, nomeadamente pelo combate às alterações climáticas

Esta Resolução estabelece que o IA dos veículos ligeiros de passageiros, novos e usados, deixa de ser definido exclusivamente em função da respectiva cilindrada e passa a considerar um factor ambiental, representado pelo nível de emissões do dióxido de carbono, indexado a escalões de emissões.

Assim, inicia-se a reforma progressiva do modelo de tributação dos veículos automóveis, colocando-o ao serviço do combate à poluição, no respeito pelo princípio do poluidor/pagador, direccionado à procura de automóveis mais amigos do ambiente e mais eficientes em termos energéticos, em consonância com as mais recentes propostas da Comissão Europeia.

Desta forma, o Governo segue as orientações e os estudos da União Europeia que indicam que a fiscalidade automóvel pode contribuir para a minimização dos impactos ambientais negativos resultantes da entrada em circulação dos veículos, reorientando a procura do mercado para veículos tecnologicamente menos poluentes.

O novo modelo de tributação do IA não provocará um aumento da carga fiscal no sector, registando-se apenas uma redistribuição de modo a estimular opções mais amigas do ambiente.

Por último, referira-se que as alterações legislativas necessárias para concretizar estas orientações serão introduzidas no Orçamento de Estado para 2006, prevendo-se que, com salvaguarda da necessária adaptação dos representantes das marcas e do mercado em geral, tais alterações só comecem a vigorar a partir de 1 de Julho de 2006.

2. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º  2003/73/CE, da Comissão, de 24 de Julho de 2003, alterando o Decreto-Lei n.º 304/2001, de 26 de Novembro, que estabelece um sistema de informação ao consumidor sobre economia de combustível e emissões de dióxido de carbono (CO2)

Este diploma, que transpõe para a ordem jurídica nacional uma directiva ambiental, visa permitir a utilização de instrumentos de comunicação modernos na divulgação da informação ao consumidor sobre economia de combustível e emissões de dióxido de carbono, como forma de assegurar que os consumidores tenham ao seu dispor as informações indispensáveis a uma escolha esclarecida na comercialização de automóveis novos de passageiros.
Assim, as regras sobre prestação de informação ao consumidor passam a aplicar-se a outros meios e materiais, designadamente à informação difundida através da Internet e de suportes de registo electrónico.
3. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a despesa a realizar nos anos de 2005 e 2006 no âmbito do acordo relativo à manutenção da oferta dos títulos de transporte integrados, vulgarmente designados «passes sociais», a celebrar entre o Estado e os operadores rodoviários privados de transporte público de passageiros da área metropolitana de Lisboa

Esta Resolução vem autorizar a realização de despesa, no montante total de 9.100.000 euros, no âmbito do acordo a celebrar entre o Estado e os operadores rodoviários privados de transporte público de passageiros da área metropolitana de Lisboa, relativo à manutenção da oferta dos títulos de transporte integrados, vulgarmente designados «passes sociais».
O Estado irá celebrar um acordo com a Rodoviária de Lisboa, S.A., Transportes Sul do Tejo, S.A., Vimeca Transportes, Lda. e Scotturb, Lda., mediante o qual estas empresas se obrigam a manter a oferta dos títulos integrados de transporte vulgarmente designados por «passes sociais» (L1, L12, L123, L123SX, L123MA, 12, 23 e 123).

Esta medida visa, assim, assegurar um sistema de apoio e incentivo à utilização dos transportes públicos, em detrimento do transporte individual.

4. Resolução do Conselho de Ministros que adopta medidas destinadas a dar uma resposta adequada à carência habitacional decorrente da destruição total ou parcial de habitações, em consequência dos incêndios ocorridos desde 15 de Maio de 2005

Esta Resolução permite dar resposta adequada aos prejuízos sócio-económicos das populações mais afectadas pelos incêndios do corrente ano, que provocaram casos graves de carência habitacional.

Entre outras medidas de cariz organizativo e relacionadas com o Prohabita, o Governo resolveu afectar apoios financeiros a conceder a agregados familiares em grave carência habitacional, no valor máximo de € 12.500, como forma de criar condições necessárias à célere e efectiva reconstrução das suas habitações próprias permanentes.

O levantamento das situações e o seu encaminhamento para o Instituto Nacional da Habitação cabe aos Governos Civis, com a participação dos municípios e serviços regionais da segurança social.

5. Proposta de Lei que aprova incentivos excepcionais para o descongestionamento das pendências judiciais e a desistência de acções executivas por dívida de custas e que procede à alteração do regime fiscal dos créditos incobráveis, modificando o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro

6. Proposta de Lei que procede à introdução da regra de competência territorial do tribunal da comarca do réu para as acções relativas ao cumprimento de obrigações e à alteração da responsabilidade pelo pagamento de custas e da competência territorial dos solicitadores de execução no âmbito do processo executivo, modificando o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, e o Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de Abril

7. Decreto-Lei que procede à criação de um regime processual civil especial e de natureza experimental, aplicável às acções declarativas entradas, a partir de 1 de Janeiro de 2006

Com estes diplomas, aprovados na generalidade, o Governo dá seguimento ao Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais, tendo em vista a desburocratização processual e a gestão racional dos recursos humanos e materiais do sistema Judicial.

Com o primeiro diploma, pretende-se obviar à actual utilização das instâncias judiciais essencialmente como meio de certificação de incobrabilidade de pequenas dívidas e de recuperação de impostos suportados, retirando, em consequência, milhares de processos dos tribunais.

Assim, visa-se estabelecer um regime excepcional para que os interessados possam, pondo fim à acção que têm pendente num tribunal, deduzir o imposto pago, deixando de aguardar, para esse efeito, pelo término do processo e sendo dispensados do pagamento das custas judiciais que normalmente teriam lugar.

Por outro lado, visa-se promover a desistência pelo Estado das acções executivas por dívidas de custas até € 400, uma vez que a promoção desses processos revela-se em regra mais onerosa do que prescindir da dívida.

Propõe-se, também, a revisão do actual regime de demonstração da incobrabilidade de um crédito para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado. Os valores dos créditos em relação aos quais é dedutível o montante do imposto é revisto, consagrando-se o recurso à informação constante do registo informático de execuções como modo alternativo de demonstração da incobrabilidade do crédito.

Com o segundo diploma, pretende-se introduzir a regra da competência territorial do tribunal da comarca do réu para as acções relativas ao cumprimento de obrigações, com vista ao reforço do valor constitucional da defesa do consumidor - uma vez que se aproxima a justiça do cidadão, permitindo-lhe um pleno exercício dos seus direitos em juízo - e ao maior equilíbrio da distribuição territorial da litigância cível.

Por outro lado, o diploma visa promover o recurso aos meios alternativos de resolução de litígios, enquanto forma especialmente vocacionada para uma justiça mais próxima do cidadão, de modo a evitar o acesso tantas vezes injustificado aos tribunais do Estado.

Esta Proposta de Lei visa, também, aprovar medidas tendentes ao desbloqueio da reforma da acção executiva.

Neste sentido, procede-se à alteração da regra de competência territorial do solicitador de execução no âmbito do processo executivo, deixando de existir qualquer impedimento de natureza territorial à livre designação do solicitador de execução pelo exequente.

De igual modo, e para assegurar uma capacidade de resposta adequada às exigências do mercado, procede-se ao alargamento da competência territorial dos solicitadores de execução nos casos em que são designados pela secretaria.

Com o terceiro diploma, cria-se um regime de tramitação simples e flexível, adequado à realidade económico-social do consumo e da litigância massivos, de carácter experimental e por um período de dois anos, aplicável às novas acções declarativas que sejam instauradas em determinados tribunais.

No essencial, o diploma vem conferir ao juiz um papel determinante na direcção do processo, permitindo-lhe, dentro de certos limites e em colaboração com as partes, que prescinda de actos que considere inúteis ou desadequados e que pratique outros que julgue apropriados. Do mesmo modo, o decreto-lei fixa o princípio segundo o qual o juiz deve privilegiar as decisões de mérito sobre as decisões de forma.

8. Decreto-Lei que aprova o regime de identificação de artigos de pirotecnia e de certas munições não-balísticas e de uso não-militar, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/57/CE, de 23 de Abril, da Comissão

O Decreto-Lei define e classifica os produtos que devem ser considerados de pirotecnia ou munições não-balísticas e de uso não-militar, tendo em vista a harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil.

Esta classificação incorpora um conjunto de indicações técnicas constantes de recomendações das Nações Unidas, cujo alcance ultrapassa a própria esfera Europeia, garantindo-se desta forma uma desejável normalização técnica à escala global, relativamente a definições técnicas e demais critérios e pressupostos essenciais à abordagem desta matéria.

II. O Conselho de Ministros aprovou, também, as Resoluções seguintes:
1. Resolução do Conselho de Ministros que determina a criação de uma Estrutura de Missão para a Reforma dos Cuidados de Saúde Primários

Este Decreto-Lei cria, na dependência directa do Ministro da Saúde, a Missão para os Cuidados de Saúde Primários (MCSP), com o propósito de conduzir o projecto global de lançamento, coordenação e acompanhamento da estratégia de reconfiguração dos Centros de Saúde e implementação das Unidades de Saúde Familiar.

O objectivo essencial da Missão é valorizar a rede dos centros de saúde como o principal ponto de contacto do cidadão com o sistema prestador de cuidados, tendo em vista garantir cuidados de proximidade eficazes e aumentar o nível de saúde da população.

Para coordenar a MCSP, é nomeado o licenciado Luís Augusto Coelho Pisco, que é coadjuvado por uma equipa multidisciplinar e multiprofissional.

A criação desta estrutura de missão, que tem uma duração de dezoito meses, não envolve um acréscimo de encargos referente a recursos humanos, uma vez o coordenador e a equipa que o coadjuvará são elementos destacados de outros serviços da administração pública, central ou local, que assegurarão os correspondentes encargos. Do mesmo modo, o financiamento necessário à instalação e funcionamento da estrutura de missão, excluindo os recursos humanos, será assegurado pelo Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde.

2. Resolução do Conselho de Ministros que extingue a estrutura de apoio técnico do eixo prioritário «Qualificar para modernizar a Administração Pública» do Programa Operacional do Emprego, Formação e Desenvolvimento Social

Com esta Resolução cumpre-se o imperativo de racionalização da Administração Pública que impõe que se eliminem as estruturas que já não têm objecto que justifique a sua existência.

Assim, procede-se à extinção da estrutura a estrutura de apoio técnico do eixo prioritário «Qualificar para modernizar a Administração Pública» do Programa Operacional do Emprego, Formação e Desenvolvimento Social, estabelecendo-se que as suas responsabilidades residuais sejam asseguradas pela a estrutura de apoio técnico da Intervenção Operacional da Administração Pública (IOAP), denominada Gabinete de Gestão do Programa Operacional da Administração Pública (GGPOAP). Esta transferência de responsabilidades permite, igualmente, reforçar o GGPOAP com recursos técnicos e humanos que são indispensáveis para o pleno funcionamento da IOAP.

3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do contrato de concessão da área de serviço do Guadiana, a celebrar entre o Estado Português e a Petróleos de Portugal, Petrogal, S.A.

Esta Resolução aprova a minuta do contrato de concessão da área de serviço do Guadiana, sita ao km 339,400 do IP1, a celebrar entre o Estado Português e a empresa a Petróleos de Portugal, Petrogal, S. A..

4. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do contrato de concessão da área de serviço de Loulé, a celebrar entre o Estado Português e a Petróleos de Portugal, Petrogal, S. A.

Esta Resolução aprova a minuta do contrato de concessão da área de serviço de Loulé, sita ao km 270,900 do IP1, a celebrar entre o Estado e a empresa Petróleos de Portugal, Petrogal, S.A..

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