COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 1 DE SETEMBRO DE 2005

O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização, pelo Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, da despesa com a aquisição do fosfato de Oseltamivir para tratamento e profilaxia prolongada do vírus H5N1, como medida preventiva

Esta Resolução visa responder à eventual ocorrência de uma pandemia de gripe como consequência da epidemia da gripe aviária, provocada pelo vírus H5N1, que atingiu recentemente vários países asiáticos, tendo em consideração que, de acordo com uma nova classificação proposta pela Organização Mundial de Saúde (OMS), o Mundo se encontra em «Período de Alerta Pandémico».

Assim, é autorizada a despesa com a compra do fosfato de Oseltamivir, considerado, de acordo com a informação técnica disponível, o mais eficaz contra as estirpes virais em presença.

2. Decreto-Lei que procede à primeira alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão

Este Decreto-Lei vem alargar a base de incidência da contribuição para o áudio-visual aos consumos não domésticos de energia eléctrica, passando, deste modo, a abranger a totalidade dos consumos de energia. Actualmente, esta contribuição incide apenas sobre o fornecimento de energia eléctrica para uso doméstico.

Esta medida insere-se no processo de reestruturação do sector empresarial do Estado na área da comunicação social e destina-se a contribuir para a sustentabilidade financeira do serviço público de rádio e de televisão.

3. Decreto-Lei que altera os Estatutos do Instituto da Droga e da Toxicodependência, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 269-A/2002, de 29 de Novembro

Com este Decreto-Lei reduz-se o número de vogais do Conselho de Administração do Instituto da Droga e da Toxicodependência de três para dois, obtendo-se, assim, uma gestão mais eficaz e mais ágil dos serviços.

Este diploma, ao reduzir o número de cargos dirigentes, insere-se, também, no âmbito da reestruturação e racionalização da Administração Pública, em conformidade com as actuais restrições orçamentais.

4. Proposta de Lei que aprova disposições complementares do quadro jurídico-legal sobre asilo e refugiados, assegurando a plena transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2003/9/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, que estabelece as normas mínimas em matéria de acolhimento de requerentes de asilo nos Estados-Membros

Esta Proposta de Lei, a remeter à Assembleia da República, visa melhorar os procedimentos quanto ao acolhimento dos requerentes de asilo em condições de dignidade humana, complementando o regime jurídico em vigor, constante da Lei n.º 15/98, e adaptando-o às obrigações impostas pela Directiva 2003/9/CE.

Assim, prevê-se um alargamento do âmbito de aplicação das normas sobre acolhimento aos requerentes de protecção subsidiária (autorização de residência por razões humanitárias) e ao parceiro de facto, uma maior densificação normativa do direito à informação, impondo ao SEF um prazo adequado para informar o requerente não só dos seus direitos e obrigações, mas também das organizações que os poderão acolher, e uma maior densificação normativa das condições materiais de acolhimento, nomeadamente alojamento e alimentação em espécie, bem como subsídios de apoio social.

Das alterações mais favoráveis a introduzir, destacam-se, ainda, a emissão de um documento que atesta a qualidade de requerente de asilo (importante para efeitos, por exemplo, de acesso ao Serviço Nacional de Saúde), a manutenção da unidade familiar aquando do acolhimento, o acesso dos menores ao sistema de ensino (e não apenas à escolaridade obrigatória como resulta do regime em vigor), o acesso dos requerentes de asilo ao mercado de trabalho e o acesso dos requerentes de asilo à formação profissional.

5. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/3/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, alterando o Regulamento das Emissões de Dióxido de Carbono e Consumo de Combustível dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 253/2000, de 16 de Outubro, bem como o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio

Este diploma tem como objectivo a redução do consumo de combustível e de emissões de CO2 e o cumprimento das metas de redução de gases com efeito de estufa fixadas no protocolo de Quioto, ao abrigo da estratégia comunitária.

Deste modo, o Decreto-Lei vem alargar o âmbito de aplicação do Regulamento das Emissões de Dióxido de Carbono e Consumo de Combustível dos Automóveis, aos veículos da categoria N1 (veículo comerciais ligeiros até 3.500 kg), no que respeita à medição das emissões de dióxido de carbono e ao consumo de combustível.

Com a aprovação deste Decreto-Lei, põe-se, também, fim ao processo de pré-contencioso existente.

6. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/86/CE, da Comissão, de 5 de Julho de 2004, aprovando o Regulamento Relativo às Massas e Dimensões dos Ciclomotores, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos

Este diploma, que complementa o Código da Estrada quanto a esta matéria, visa assegurar o bom funcionamento do sistema de homologação dos ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos, clarificando e precisando que as massas das superstruturas permutáveis para quadriciclos de algumas categorias, destinados ao transporte de mercadorias, devem ser consideradas parte da carga útil, em vez de serem incluídas na massa sem carga.

Com a aprovação deste Decreto-Lei, põe-se, também, fim ao processo de pré-contencioso existente.

7. Resolução de Conselho de Ministros que ratifica a suspensão de treze Planos de Pormenor das AUGI, no município de Vila de Franca de Xira, nas áreas delimitadas nas plantas anexas à presente resolução, e o estabelecimento de medidas preventivas para as mesmas áreas pelo prazo de 2 anos

Esta deliberação da Assembleia Municipal de Vila Franca de Xira fundamenta-se na verificação de circunstâncias excepcionais resultantes da alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social local e enquadra-se na revisão do Plano Director Municipal, actualmente em curso. São, também, adoptadas medidas preventivas por forma a salvaguardar as condições para aplicação das opções que vierem a ser consagradas na nova versão do Plano Director Municipal.

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