O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho
de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização,
pelo Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, da
despesa com a aquisição do fosfato de Oseltamivir para tratamento e
profilaxia prolongada do vírus H5N1, como medida preventiva
Esta Resolução visa responder à eventual ocorrência de uma
pandemia de gripe como consequência da epidemia da gripe aviária,
provocada pelo vírus H5N1, que atingiu recentemente vários países
asiáticos, tendo em consideração que, de acordo com uma nova
classificação proposta pela Organização Mundial de Saúde (OMS), o
Mundo se encontra em «Período de Alerta Pandémico».
Assim, é autorizada a despesa com a compra do fosfato de
Oseltamivir, considerado, de acordo com a informação técnica
disponível, o mais eficaz contra as estirpes virais em
presença.
2. Decreto-Lei que procede à primeira alteração à Lei n.º
30/2003, de 22 de Agosto, que aprova o modelo de financiamento do
serviço público de radiodifusão e de televisão
Este Decreto-Lei vem alargar a base de incidência da
contribuição para o áudio-visual aos consumos não domésticos de
energia eléctrica, passando, deste modo, a abranger a totalidade
dos consumos de energia. Actualmente, esta contribuição incide
apenas sobre o fornecimento de energia eléctrica para uso
doméstico.
Esta medida insere-se no processo de reestruturação do sector
empresarial do Estado na área da comunicação social e destina-se a
contribuir para a sustentabilidade financeira do serviço público de
rádio e de televisão.
3. Decreto-Lei que altera os Estatutos do Instituto da Droga e
da Toxicodependência, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 269-A/2002, de
29 de Novembro
Com este Decreto-Lei reduz-se o número de vogais do Conselho de
Administração do Instituto da Droga e da Toxicodependência de três
para dois, obtendo-se, assim, uma gestão mais eficaz e mais ágil
dos serviços.
Este diploma, ao reduzir o número de cargos dirigentes,
insere-se, também, no âmbito da reestruturação e racionalização da
Administração Pública, em conformidade com as actuais restrições
orçamentais.
4. Proposta de Lei que aprova disposições complementares do
quadro jurídico-legal sobre asilo e refugiados, assegurando a plena
transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º
2003/9/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, que estabelece as
normas mínimas em matéria de acolhimento de requerentes de asilo
nos Estados-Membros
Esta Proposta de Lei, a remeter à Assembleia da República, visa
melhorar os procedimentos quanto ao acolhimento dos requerentes de
asilo em condições de dignidade humana, complementando o regime
jurídico em vigor, constante da Lei n.º 15/98, e adaptando-o às
obrigações impostas pela Directiva 2003/9/CE.
Assim, prevê-se um alargamento do âmbito de aplicação das normas
sobre acolhimento aos requerentes de protecção subsidiária
(autorização de residência por razões humanitárias) e ao parceiro
de facto, uma maior densificação normativa do direito à informação,
impondo ao SEF um prazo adequado para informar o requerente não só
dos seus direitos e obrigações, mas também das organizações que os
poderão acolher, e uma maior densificação normativa das condições
materiais de acolhimento, nomeadamente alojamento e alimentação em
espécie, bem como subsídios de apoio social.
Das alterações mais favoráveis a introduzir, destacam-se, ainda,
a emissão de um documento que atesta a qualidade de requerente de
asilo (importante para efeitos, por exemplo, de acesso ao Serviço
Nacional de Saúde), a manutenção da unidade familiar aquando do
acolhimento, o acesso dos menores ao sistema de ensino (e não
apenas à escolaridade obrigatória como resulta do regime em vigor),
o acesso dos requerentes de asilo ao mercado de trabalho e o acesso
dos requerentes de asilo à formação profissional.
5. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2004/3/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11
de Fevereiro de 2004, alterando o Regulamento das Emissões de
Dióxido de Carbono e Consumo de Combustível dos Automóveis,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 253/2000, de 16 de Outubro, bem como
o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques,
Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio
Este diploma tem como objectivo a redução do consumo de
combustível e de emissões de CO2 e o cumprimento das metas de
redução de gases com efeito de estufa fixadas no protocolo de
Quioto, ao abrigo da estratégia comunitária.
Deste modo, o Decreto-Lei vem alargar o âmbito de aplicação do
Regulamento das Emissões de Dióxido de Carbono e Consumo de
Combustível dos Automóveis, aos veículos da categoria N1 (veículo
comerciais ligeiros até 3.500 kg), no que respeita à medição das
emissões de dióxido de carbono e ao consumo de combustível.
Com a aprovação deste Decreto-Lei, põe-se, também, fim ao
processo de pré-contencioso existente.
6. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2004/86/CE, da Comissão, de 5 de Julho de 2004,
aprovando o Regulamento Relativo às Massas e Dimensões dos
Ciclomotores, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos
Este diploma, que complementa o Código da Estrada quanto a esta
matéria, visa assegurar o bom funcionamento do sistema de
homologação dos ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos,
clarificando e precisando que as massas das superstruturas
permutáveis para quadriciclos de algumas categorias, destinados ao
transporte de mercadorias, devem ser consideradas parte da carga
útil, em vez de serem incluídas na massa sem carga.
Com a aprovação deste Decreto-Lei, põe-se, também, fim ao
processo de pré-contencioso existente.
7. Resolução de Conselho de Ministros que ratifica a suspensão
de treze Planos de Pormenor das AUGI, no município de Vila de
Franca de Xira, nas áreas delimitadas nas plantas anexas à presente
resolução, e o estabelecimento de medidas preventivas para as
mesmas áreas pelo prazo de 2 anos
Esta deliberação da Assembleia Municipal de Vila Franca de Xira
fundamenta-se na verificação de circunstâncias excepcionais
resultantes da alteração significativa das perspectivas de
desenvolvimento económico e social local e enquadra-se na revisão
do Plano Director Municipal, actualmente em curso. São, também,
adoptadas medidas preventivas por forma a salvaguardar as condições
para aplicação das opções que vierem a ser consagradas na nova
versão do Plano Director Municipal.