COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 25 DE AGOSTO DE 2005

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que procede à revisão do Estatuto da Aposentação

Com a aprovação final desta Proposta de Lei, anteriormente aprovada na generalidade, visa-se estabelecer os mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social, no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.

Por outro lado, o diploma visa estabelecer a equiparação, para efeitos de protecção social em matéria de pensões, de todos os trabalhadores por conta de outrem, bem como o reforço da sustentabilidade financeira dos regimes de aposentação e sobrevivência da função pública, através da progressiva uniformização das suas regras com as do regime geral de segurança social.

Desde modo, propõe-se que a idade de aposentação dos funcionários e agentes da administração, subscritores da Caixa Geral de Aposentações, anteriores a 1 de Janeiro de 2006, seja progressivamente aumentada, durante um período de transição de 10 anos, 6 meses por ano, dos 60 até atingir 65 anos.

Findo este período de transição, podem aposentar-se os subscritores da CGA que contem pelo menos 65 anos de idade e o prazo de garantia do regime geral da segurança social, que é de 15 anos de serviço.

Para cálculo da pensão de aposentação, o número de anos de serviço necessários para obtenção da pensão completa progride, durante o período de transição, de 36 até 40 anos.

Durante o período de transição, manter-se-á como condição de acesso à aposentação o tempo de serviço de 36 anos.

O cálculo da pensão resulta do somatório das duas parcelas que traduzem, nos seus aspectos essenciais, as regras vigentes nos dois regimes - o actual da função pública e o da segurança social -, sendo que os valores relevantes para efeitos de remuneração de referência da primeira parcela são aferidos à data do pedido de aposentação e os da segunda parcela são a média dos vencimentos auferidos a partir de 2006.

Para os trabalhadores que, até ao final do corrente ano, reunirem as actuais condições de acesso à aposentação (60 anos de idade e 36 anos de serviço), mantêm o regime actual, independentemente do momento em que a requererem.

Por forma a salvaguardar a situação dos trabalhadores com longas carreiras contributivas cria-se, durante o período de transição, um regime especial de aposentação antecipada em que, por cada ano de serviço a mais prestado pelo trabalhador, se diminui em 6 meses a idade para acesso à aposentação.

2. Orientações para a negociação sobre o Decreto-Lei que revê os regimes que consagram, para determinados grupos especiais de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação, fórmula de cálculo e actualização das pensões, por forma a compatibilizá-los com a convergência do regime de protecção social da função pública ao regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões

3. Decreto-Lei que altera os artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação e demais disposições em contrário, definindo as condições de exercício de funções públicas ou de trabalho remunerado em quaisquer entidades de direito público ou em empresas do sector público empresarial por parte de aposentados

Com este diploma, agora em aprovação final, é introduzido o critério do interesse público excepcional, aliado à conveniência em assegurar o exercício de funções públicas ou de trabalho remunerado por aposentados, estabelecendo um regime mais estreito e rigoroso e evitando situações de acumulação de pensões e de remunerações, susceptíveis de pôr em causa elementares princípios de equidade.

O diploma afasta a margem de discricionariedade no que respeita ao valor da cumulação entre a pensão de aposentação ou a remuneração na reserva e a remuneração que competir ao trabalho que os aposentados venham a desenvolver na sequência da respectiva autorização.

Assim, quando aos aposentados e reservistas, ou equiparados, seja permitido exercer funções públicas ou prestar trabalho remunerado é-lhes mantida a respectiva pensão ou remuneração na reserva, sendo-lhes, nesse caso, abonada uma terça parte da remuneração base que competir àquelas funções ou trabalho, ou, quando lhes seja mais favorável, mantida esta remuneração, acrescida de uma terça parte da pensão ou remuneração na reserva que lhes seja devida.

É, também, consagrada a impossibilidade absoluta de alguém que tenha requerido a aposentação antecipada ou que se encontre aposentado compulsivamente poder vir a exercer quaisquer funções públicas ou a prestar trabalhar remunerado em quaisquer serviços do Estado, pessoas colectivas públicas ou empresas públicas.

4. Resolução do Conselho de Ministros que dispensa do serviço os bombeiros voluntários que sejam funcionários públicos, para colaborar no esforço do combate aos incêndios

Esta Resolução determina a dispensa do serviço público dos funcionários, agentes e demais trabalhadores da Administração Pública directa e indirecta, incluindo a autónoma, que cumulativamente detenham a qualidade de bombeiro voluntário, considerando a necessidade do País dispor de todos os meios públicos para o combate aos incêndios.

Tal medida incentiva o esforço já desenvolvido por muitos funcionários públicos que são bombeiros voluntários que, com autorização dos respectivos dirigentes, têm já colaborado no esforço de combate aos incêndios florestais.

II. O Conselho de Ministros aprovou, também, os diplomas seguintes:

1. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico da receita médico-veterinária e da requisição médico-veterinária normalizadas, da vinheta médico-veterinária normalizada, e do livro de registo de medicamentos utilizados em animais de exploração

Este Decreto-Lei vem estabelecer as regras a que devem obedecer a receita médico-veterinária e a requisição médico-veterinária para efeitos de dispensa de medicamentos e medicamentos veterinários sujeitos a prescrição obrigatória, bem como de preparações medicamentosas, magistrais ou oficinais.

Entre outras condições que determinam a validade da receita e requisição normalizadas, torna-se obrigatória a aposição de uma vinheta identificativa do médico veterinário prescritor ou requisitante.

Por outro lado, o livro de registo de medicamentos, obrigatório por cada exploração pecuária e por espécie animal, passa a ser um elemento fundamental para estabelecer a ligação entre a aquisição de medicamentos e a sua administração aos animais. No livro de registo, o detentor dos animais, ou em determinadas situações o médico veterinário, registará as condições em que ocorre a utilização de medicamentos, mencionando designadamente a identificação dos animais, os medicamentos administrados e o intervalo de segurança.

2. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho, que estabelece as condições de colocação no mercado de embarcações de recreio e componentes, de modo a abranger também as motas de água e os motores de propulsão, revogando o Decreto-Lei n.º 96/97 e a Portaria n.º 276/97, ambos de 24 de Abril

Este diploma visa proceder à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes a embarcações de recreio, pondo fim a um processo de pré-contencioso sobre a matéria.

Do mesmo modo, o diploma vem impor requisitos em matéria de emissões de gases de escape e emissões sonoras aos motores destinados às embarcações de recreio e às motas de água, com vista a prevenir riscos em matéria de saúde e segurança de pessoas e minimizar a poluição de águas navegáveis.

3. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o Dr. Eduardo Ferro Rodrigues chefe da Delegação Portuguesa junto da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) em Paris

Esta Resolução nomeia o Dr. Eduardo Ferro Rodrigues, atenta a sua vasta experiência académica e profissional na área da Economia, em substituição do Dr. Basílio Adolfo de Mendonça Horta da França, que atingiu o termo do regular período de exercício de funções diplomáticas.

III. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, as Resoluções relativas aos seguintes contratos de investimento:

1. Resolução de Conselho de Ministros que aprova as minutas do Contrato de Investimento e respectivos Anexos, a celebrar pelo Estado Português, a Inapal Plásticos, S.A., a Peguform Ibérica, S.L. e a SPPM - Sociedade Portuguesa de Pintura e Módulos  para a Indústria Automóvel, S.A. que tem por objecto a criação de uma unidade industrial de raiz localizada no Parque de Fornecedores da Autoeuropa, em Palmela

Este projecto de investimento, cuja minuta de contrato é agora aprovada, consiste na criação de uma unidade industrial de raiz localizada, no Parque de Fornecedores da Autoeuropa, em Palmela, que irá assegurar a pintura e a montagem de módulos para a indústria automóvel com base em processos tecnológicos avançados e com um elevado grau de automatização, garantindo significativos níveis de qualidade e de produtividade bem como o cumprimento de todas as disposições existentes para o Ambiente.

O investimento em causa ronda os 19,2 milhões de euros, prevendo-se a criação de programas avançados de formação, de forma a qualificar os colaboradores para as exigências de um processo produtivo desta natureza.

Este projecto, que envolve a criação de 191 postos de trabalho, contribuindo, de forma decisiva, para o desenvolvimento do sector automóvel em Portugal e criando bases estruturais para atrair a produção de outros grandes construtores mundiais.

Actualmente, não existe em Portugal nenhuma linha de pintura capaz de satisfazer os exigentes critérios de qualidade impostos pela Autoeuropa.

2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do Contrato de Investimento e respectivos Anexos, a celebrar pelo Estado Português, a Continental, AG e a Continental Mabor - Indústria de Pneus, S.A que tem por objecto a expansão e modernização da unidade produtiva desta última sociedade em Vila Nova de Famalicão

Este projecto de investimento, cuja minuta do contrato é agora aprovada, consiste na expansão e modernização da unidade fabril de Vila Nova de Famalicão, tendo em vista o aumento da sua capacidade produtiva e entrada num segmento de mercado novo, de maior valor acrescentado e com forte potencial de crescimento, dos pneus SUV (Sport Utility Vehicle).

O investimento em causa ascende a um montante total de cerca de 25,9 milhões de euros, dos quais cerca de 3,4 milhões euros em formação profissional.

O projecto envolve a criação de 15 postos de trabalho e manutenção de 1468 e a realização de um importante programa de formação com vista à qualificação da força de trabalho.

3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do Contrato de Investimento e respectivos Anexos, a celebrar pelo Estado Português, a Turyleader, SGPS, S.A. e a Prifalésia - Construção e Gestão de Hotéis, S.A. que tem por objecto a construção em Vilamoura de um hotel de cinco estrelas e de um conjunto de equipamentos turísticos complementares

Este projecto de investimento, cuja minuta de contrato é agora aprovada, consiste na construção, em Vilamoura, de um hotel de luxo e de um conjunto de equipamentos turísticos complementares, com elevada qualidade e diversificação dos serviços prestados e forte aposta no turismo de lazer, golfe e negócios.

O investimento em causa ronda os 33.4 milhões de Euros, prevendo-se um valor de prestação de serviços de cerca de 11.1 milhões de Euros em 2009, bem como, a criação de uma média de 176 postos de trabalho.

IV. Por último, o Conselho de Ministros aprovou a ratificação dos seguintes Planos de Pormenor:

1. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de Urbanização de Carregal do Sal

O Plano de Urbanização de Carregal do Sal visa qualificar os espaços urbanos e urbanizáveis definidos no Plano Director Municipal, bem como propor alterações ao ordenamento por este previsto.

2. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de Pormenor da Zona de Actividades Económicas de Vila Nova de S. Bento, no município de Serpa

O Plano de Pormenor da Zona de Actividades Económicas de Vila Nova de S. Bento configura-se como uma factor de localização essencial para a implantação de empresas no município de Serpa.

3. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de Pormenor das Praias Urbanas (PP1) do Programa Polis da Costa da Caparica, no município de Almada

O Plano de Pormenor insere-se na estratégia de intervenção do Programa Polis na Costa da Caparica, prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000, de 15 de Maio e tem como objectivos fundamentais: a restrição do trânsito automóvel e desenvolvimento de mobilidades externas; o favorecimento da intermodalidade; a reestruturação urbana para reforço e valorização do espaço público; a valorização da estrutura verde; a valorização das praias e da frente urbana litoral; a requalificação ambiental; a consolidação do perímetro urbano; o planeamento e equipamentos e potenciar a qualidade do uso balnear.

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