I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Proposta de Lei que procede à revisão do Estatuto da
Aposentação
Com a aprovação final desta Proposta de Lei, anteriormente
aprovada na generalidade, visa-se estabelecer os mecanismos de
convergência do regime de protecção social da função pública com o
regime geral da segurança social, no que respeita às condições de
aposentação e cálculo das pensões.
Por outro lado, o diploma visa estabelecer a equiparação, para
efeitos de protecção social em matéria de pensões, de todos os
trabalhadores por conta de outrem, bem como o reforço da
sustentabilidade financeira dos regimes de aposentação e
sobrevivência da função pública, através da progressiva
uniformização das suas regras com as do regime geral de segurança
social.
Desde modo, propõe-se que a idade de aposentação dos
funcionários e agentes da administração, subscritores da Caixa
Geral de Aposentações, anteriores a 1 de Janeiro de 2006, seja
progressivamente aumentada, durante um período de transição de 10
anos, 6 meses por ano, dos 60 até atingir 65 anos.
Findo este período de transição, podem aposentar-se os
subscritores da CGA que contem pelo menos 65 anos de idade e o
prazo de garantia do regime geral da segurança social, que é de 15
anos de serviço.
Para cálculo da pensão de aposentação, o número de anos de
serviço necessários para obtenção da pensão completa progride,
durante o período de transição, de 36 até 40 anos.
Durante o período de transição, manter-se-á como condição de
acesso à aposentação o tempo de serviço de 36 anos.
O cálculo da pensão resulta do somatório das duas parcelas que
traduzem, nos seus aspectos essenciais, as regras vigentes nos dois
regimes - o actual da função pública e o da segurança social -,
sendo que os valores relevantes para efeitos de remuneração de
referência da primeira parcela são aferidos à data do pedido de
aposentação e os da segunda parcela são a média dos vencimentos
auferidos a partir de 2006.
Para os trabalhadores que, até ao final do corrente ano,
reunirem as actuais condições de acesso à aposentação (60 anos de
idade e 36 anos de serviço), mantêm o regime actual,
independentemente do momento em que a requererem.
Por forma a salvaguardar a situação dos trabalhadores com longas
carreiras contributivas cria-se, durante o período de transição, um
regime especial de aposentação antecipada em que, por cada ano de
serviço a mais prestado pelo trabalhador, se diminui em 6 meses a
idade para acesso à aposentação.
2. Orientações para a negociação sobre o Decreto-Lei que revê os
regimes que consagram, para determinados grupos especiais de
subscritores da Caixa Geral de Aposentações, desvios às regras
previstas no Estatuto da Aposentação em matéria de tempo de
serviço, idade de aposentação, fórmula de cálculo e actualização
das pensões, por forma a compatibilizá-los com a convergência do
regime de protecção social da função pública ao regime geral da
segurança social no que respeita às condições de aposentação e
cálculo das pensões
3. Decreto-Lei que altera os artigos 78.º e 79.º do Estatuto da
Aposentação e demais disposições em contrário, definindo as
condições de exercício de funções públicas ou de trabalho
remunerado em quaisquer entidades de direito público ou em empresas
do sector público empresarial por parte de aposentados
Com este diploma, agora em aprovação final, é introduzido o
critério do interesse público excepcional, aliado à conveniência em
assegurar o exercício de funções públicas ou de trabalho remunerado
por aposentados, estabelecendo um regime mais estreito e rigoroso e
evitando situações de acumulação de pensões e de remunerações,
susceptíveis de pôr em causa elementares princípios de
equidade.
O diploma afasta a margem de discricionariedade no que respeita
ao valor da cumulação entre a pensão de aposentação ou a
remuneração na reserva e a remuneração que competir ao trabalho que
os aposentados venham a desenvolver na sequência da respectiva
autorização.
Assim, quando aos aposentados e reservistas, ou equiparados,
seja permitido exercer funções públicas ou prestar trabalho
remunerado é-lhes mantida a respectiva pensão ou remuneração na
reserva, sendo-lhes, nesse caso, abonada uma terça parte da
remuneração base que competir àquelas funções ou trabalho, ou,
quando lhes seja mais favorável, mantida esta remuneração,
acrescida de uma terça parte da pensão ou remuneração na reserva
que lhes seja devida.
É, também, consagrada a impossibilidade absoluta de alguém que
tenha requerido a aposentação antecipada ou que se encontre
aposentado compulsivamente poder vir a exercer quaisquer funções
públicas ou a prestar trabalhar remunerado em quaisquer serviços do
Estado, pessoas colectivas públicas ou empresas públicas.
4. Resolução do Conselho de Ministros que dispensa do serviço os
bombeiros voluntários que sejam funcionários públicos, para
colaborar no esforço do combate aos incêndios
Esta Resolução determina a dispensa do serviço público dos
funcionários, agentes e demais trabalhadores da Administração
Pública directa e indirecta, incluindo a autónoma, que
cumulativamente detenham a qualidade de bombeiro voluntário,
considerando a necessidade do País dispor de todos os meios
públicos para o combate aos incêndios.
Tal medida incentiva o esforço já desenvolvido por muitos
funcionários públicos que são bombeiros voluntários que, com
autorização dos respectivos dirigentes, têm já colaborado no
esforço de combate aos incêndios florestais.
II. O Conselho de Ministros aprovou, também, os diplomas
seguintes:
1. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico da receita
médico-veterinária e da requisição médico-veterinária normalizadas,
da vinheta médico-veterinária normalizada, e do livro de registo de
medicamentos utilizados em animais de exploração
Este Decreto-Lei vem estabelecer as regras a que devem obedecer
a receita médico-veterinária e a requisição médico-veterinária para
efeitos de dispensa de medicamentos e medicamentos veterinários
sujeitos a prescrição obrigatória, bem como de preparações
medicamentosas, magistrais ou oficinais.
Entre outras condições que determinam a validade da receita e
requisição normalizadas, torna-se obrigatória a aposição de uma
vinheta identificativa do médico veterinário prescritor ou
requisitante.
Por outro lado, o livro de registo de medicamentos, obrigatório
por cada exploração pecuária e por espécie animal, passa a ser um
elemento fundamental para estabelecer a ligação entre a aquisição
de medicamentos e a sua administração aos animais. No livro de
registo, o detentor dos animais, ou em determinadas situações o
médico veterinário, registará as condições em que ocorre a
utilização de medicamentos, mencionando designadamente a
identificação dos animais, os medicamentos administrados e o
intervalo de segurança.
2. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2003/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
16 de Junho, que estabelece as condições de colocação no mercado de
embarcações de recreio e componentes, de modo a abranger também as
motas de água e os motores de propulsão, revogando o Decreto-Lei
n.º 96/97 e a Portaria n.º 276/97, ambos de 24 de Abril
Este diploma visa proceder à aproximação das disposições
legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros
respeitantes a embarcações de recreio, pondo fim a um processo de
pré-contencioso sobre a matéria.
Do mesmo modo, o diploma vem impor requisitos em matéria de
emissões de gases de escape e emissões sonoras aos motores
destinados às embarcações de recreio e às motas de água, com vista
a prevenir riscos em matéria de saúde e segurança de pessoas e
minimizar a poluição de águas navegáveis.
3. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o Dr. Eduardo
Ferro Rodrigues chefe da Delegação Portuguesa junto da Organização
de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) em Paris
Esta Resolução nomeia o Dr. Eduardo Ferro Rodrigues, atenta a
sua vasta experiência académica e profissional na área da Economia,
em substituição do Dr. Basílio Adolfo de Mendonça Horta da França,
que atingiu o termo do regular período de exercício de funções
diplomáticas.
III. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, as Resoluções
relativas aos seguintes contratos de investimento:
1. Resolução de Conselho de Ministros que aprova as minutas do
Contrato de Investimento e respectivos Anexos, a celebrar pelo
Estado Português, a Inapal Plásticos, S.A., a Peguform Ibérica,
S.L. e a SPPM - Sociedade Portuguesa de Pintura e Módulos
para a Indústria Automóvel, S.A. que tem por objecto a criação de
uma unidade industrial de raiz localizada no Parque de Fornecedores
da Autoeuropa, em Palmela
Este projecto de investimento, cuja minuta de contrato é agora
aprovada, consiste na criação de uma unidade industrial de raiz
localizada, no Parque de Fornecedores da Autoeuropa, em Palmela,
que irá assegurar a pintura e a montagem de módulos para a
indústria automóvel com base em processos tecnológicos avançados e
com um elevado grau de automatização, garantindo significativos
níveis de qualidade e de produtividade bem como o cumprimento de
todas as disposições existentes para o Ambiente.
O investimento em causa ronda os 19,2 milhões de euros,
prevendo-se a criação de programas avançados de formação, de forma
a qualificar os colaboradores para as exigências de um processo
produtivo desta natureza.
Este projecto, que envolve a criação de 191 postos de trabalho,
contribuindo, de forma decisiva, para o desenvolvimento do sector
automóvel em Portugal e criando bases estruturais para atrair a
produção de outros grandes construtores mundiais.
Actualmente, não existe em Portugal nenhuma linha de pintura
capaz de satisfazer os exigentes critérios de qualidade impostos
pela Autoeuropa.
2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do
Contrato de Investimento e respectivos Anexos, a celebrar pelo
Estado Português, a Continental, AG e a Continental Mabor -
Indústria de Pneus, S.A que tem por objecto a expansão e
modernização da unidade produtiva desta última sociedade em Vila
Nova de Famalicão
Este projecto de investimento, cuja minuta do contrato é agora
aprovada, consiste na expansão e modernização da unidade fabril de
Vila Nova de Famalicão, tendo em vista o aumento da sua capacidade
produtiva e entrada num segmento de mercado novo, de maior valor
acrescentado e com forte potencial de crescimento, dos pneus SUV
(Sport Utility Vehicle).
O investimento em causa ascende a um montante total de cerca de
25,9 milhões de euros, dos quais cerca de 3,4 milhões euros em
formação profissional.
O projecto envolve a criação de 15 postos de trabalho e
manutenção de 1468 e a realização de um importante programa de
formação com vista à qualificação da força de trabalho.
3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do
Contrato de Investimento e respectivos Anexos, a celebrar pelo
Estado Português, a Turyleader, SGPS, S.A. e a Prifalésia -
Construção e Gestão de Hotéis, S.A. que tem por objecto a
construção em Vilamoura de um hotel de cinco estrelas e de um
conjunto de equipamentos turísticos complementares
Este projecto de investimento, cuja minuta de contrato é agora
aprovada, consiste na construção, em Vilamoura, de um hotel de luxo
e de um conjunto de equipamentos turísticos complementares, com
elevada qualidade e diversificação dos serviços prestados e forte
aposta no turismo de lazer, golfe e negócios.
O investimento em causa ronda os 33.4 milhões de Euros,
prevendo-se um valor de prestação de serviços de cerca de 11.1
milhões de Euros em 2009, bem como, a criação de uma média de 176
postos de trabalho.
IV. Por último, o Conselho de Ministros aprovou a ratificação
dos seguintes Planos de Pormenor:
1. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de
Urbanização de Carregal do Sal
O Plano de Urbanização de Carregal do Sal visa qualificar os
espaços urbanos e urbanizáveis definidos no Plano Director
Municipal, bem como propor alterações ao ordenamento por este
previsto.
2. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de
Pormenor da Zona de Actividades Económicas de Vila Nova de S.
Bento, no município de Serpa
O Plano de Pormenor da Zona de Actividades Económicas de Vila
Nova de S. Bento configura-se como uma factor de localização
essencial para a implantação de empresas no município de Serpa.
3. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de
Pormenor das Praias Urbanas (PP1) do Programa Polis da Costa da
Caparica, no município de Almada
O Plano de Pormenor insere-se na estratégia de intervenção do
Programa Polis na Costa da Caparica, prevista na Resolução do
Conselho de Ministros n.º 26/2000, de 15 de Maio e tem como
objectivos fundamentais: a restrição do trânsito automóvel e
desenvolvimento de mobilidades externas; o favorecimento da
intermodalidade; a reestruturação urbana para reforço e valorização
do espaço público; a valorização da estrutura verde; a valorização
das praias e da frente urbana litoral; a requalificação ambiental;
a consolidação do perímetro urbano; o planeamento e equipamentos e
potenciar a qualidade do uso balnear.