COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 18 DE AGOSTO DE 2005

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, procedeu a uma avaliação geral do conjunto das acções em curso de prevenção e combate aos fogos, bem como das medidas de apoio às populações afectadas.

II. O Conselho de Ministros aprovou, também, os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que procede à repristinação do Decreto-Lei n.º 237/98, de 5 de Agosto, que estabeleceu o regime de atribuição de licenças e autorizações para o exercício da actividade de televisão

Com este Decreto-Lei é reposto em vigor o regime de atribuição e renovação de licenças e autorizações para o exercício da actividade de televisão fixado pelo Decreto-Lei n.º 237/98, de 5 de Agosto, conferindo a necessária estabilidade ao quadro normativo vigente.

É, assim, clarificado o regime jurídico aplicável em matéria de atribuição e renovação de licenças e autorizações para o exercício da actividade de televisão, face à incerteza criada pela revogação da Lei n.º 31-A/98, de 12 de Agosto - ao abrigo da qual foi emitido o Decreto-Lei n.º 237/98 - pela Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto, sem que fosse complementada por qualquer acto legislativo que fixasse o desenvolvimento normativo do licenciamento ou autorização de serviços de programas televisivos, ou de norma que expressamente salvaguardasse a sobrevigência do regime então em vigor.

Por outro lado, assegura-se a conformidade jurídica das autorizações para novos serviços de programas de televisão conferidas pela Alta Autoridade para a Comunicação Social, ao abrigo do mesmo Decreto-Lei n.º 237/98 e já na vigência da nova Lei da Televisão (Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto).

2. Na generalidade, Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética

Com este diploma procede-se a alterações ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, tendo em vista a eliminação de erros e incongruências que impossibilitam a sua correcta aplicação.

Assim, corrigem-se conceitos indevidamente definidos, como o direito à não caça, campos de treino de caça e repovoamentos.

Do mesmo modo, estabelecem-se normas para o ordenamento cinegético, como as que se reportam ao conteúdo dos vários tipos de planos de gestão e ordenamento e de exploração cinegética.

Por último, fixam-se os requisitos para obtenção de licença de caça para os não residentes em território nacional, exigindo-se um documento que habilite o requerente a caçar no seu país de origem e não apenas a licença de porte de arma.

3. Decreto-Lei que prorroga, até 31 de Julho de 2006, a vigência de algumas das medidas temporárias de emprego e formação profissional instituídas pelo Decreto-Lei n.º 168/2003, de 29 de Julho

Com este Decreto-Lei prorroga-se o prazo de vigência de algumas das medidas temporárias de emprego e formação profissional que se revelam mais eficazes no combate e prevenção do desemprego, atendendo à conjuntura ainda desfavorável do mercado de trabalho.

Assim, são prorrogadas, até 31 de Julho de 2006, as seguintes medidas: Formação de desempregados qualificados (Fordesq); Alargamento e majoração dos apoios à contratação; Incentivos à mobilidade geográfica e profissional; Apoio aos trabalhadores em risco de desemprego ou desempregados das empresas em reestruturação, recuperação, reorganização ou modernização (Face); Emprego-família (Em-Família); Apoio ao desenvolvimento do artesanato e do património natural, cultural e urbanístico.

4. Proposta de Lei sobre as condições de recrutamento do pessoal adstrito ao funcionamento das salas de jogos

Com esta Proposta de Lei pretende-se definir as condições de recrutamento do pessoal adstrito ao funcionamento das salas de jogo dos casinos, em especial no que se refere à definição dos requisitos de acesso à profissão.

Assim, e face ao definido no regulamento da carteira profissional dos empregados de banca nos casinos, propõe-se a alteração dos seguintes requisitos de acesso: a idade para aceder à profissão, determinando a sua diminuição; as condições de idoneidade exigíveis aos futuros profissionais; o tipo de entidade que certifica os títulos que habilitam estes profissionais ao exercício da profissão e a obrigatoriedade de frequentarem uma formação com características próprias, enquanto condição necessária de acesso profissão.

5. Decreto-Lei que prorroga, por um ano, o prazo limite de duração dos contratos administrativos de provimento celebrados pelo Instituto para a Qualidade na Formação, I.P., ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 280/2000, de 10 de Novembro

Com este Decreto-Lei alarga-se, por um ano, o prazo limite de duração dos contratos administrativos de provimento celebrados pelo Instituto para a Qualidade na Formação, I.P., que cessam em 31 de Agosto deste ano

Deste modo, permite-se que os titulares destes contratos administrativos de provimento permaneçam, em funções no IQF, IP, podendo apresentar-se a concurso aquando do início do procedimento do mesmo.

III. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, os seguintes diplomas, no âmbito de transposições de Directivas Comunitárias

1. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/99/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de policia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano

Com este Decreto-Lei são estabelecidas as regras comuns na Comunidade Europeia que evitam a introdução ou propagação das doenças dos animais decorrentes da comercialização de produtos de origem animal.

As novas regras restringem a comercialização de produtos provenientes de uma exploração ou zona infectada por doenças epizoóticas e exigem que os produtos de zonas abrangidas por restrições sejam submetidos a um tratamento concebido para destruir o agente da doença.

Assim, são uniformizadas e estabelecidas regras sanitárias específicas para reger o comércio intracomunitário de produtos de origem animal destinados ao consumo humano nas fases de produção, transformação, distribuição e introdução na Comunidade a partir de países terceiros.

2. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/21/CE, da Comissão, de 24 de Fevereiro de 2004, relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas, alterando o Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto

Com este Decreto-Lei procede-se à publicação dos métodos de ensaio necessários à verificação dos requisitos impostos pela Directiva 2002/61/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho, no que respeita à limitação da comercialização e da utilização de corantes azóicos.

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