I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, procedeu a uma avaliação geral do conjunto
das acções em curso de prevenção e combate aos fogos, bem como das
medidas de apoio às populações afectadas.
II. O Conselho de Ministros aprovou, também, os seguintes
diplomas:
1. Decreto-Lei que procede à repristinação do Decreto-Lei n.º
237/98, de 5 de Agosto, que estabeleceu o regime de atribuição de
licenças e autorizações para o exercício da actividade de
televisão
Com este Decreto-Lei é reposto em vigor o regime de atribuição e
renovação de licenças e autorizações para o exercício da actividade
de televisão fixado pelo Decreto-Lei n.º 237/98, de 5 de Agosto,
conferindo a necessária estabilidade ao quadro normativo
vigente.
É, assim, clarificado o regime jurídico aplicável em matéria de
atribuição e renovação de licenças e autorizações para o exercício
da actividade de televisão, face à incerteza criada pela revogação
da Lei n.º 31-A/98, de 12 de Agosto - ao abrigo da qual foi emitido
o Decreto-Lei n.º 237/98 - pela Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto,
sem que fosse complementada por qualquer acto legislativo que
fixasse o desenvolvimento normativo do licenciamento ou autorização
de serviços de programas televisivos, ou de norma que expressamente
salvaguardasse a sobrevigência do regime então em vigor.
Por outro lado, assegura-se a conformidade jurídica das
autorizações para novos serviços de programas de televisão
conferidas pela Alta Autoridade para a Comunicação Social, ao
abrigo do mesmo Decreto-Lei n.º 237/98 e já na vigência da nova Lei
da Televisão (Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto).
2. Na generalidade, Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º
202/2004, de 18 de Agosto, que estabelece o regime jurídico da
conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com
vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores
da actividade cinegética
Com este diploma procede-se a alterações ao Decreto-Lei n.º
202/2004, de 18 de Agosto, tendo em vista a eliminação de erros e
incongruências que impossibilitam a sua correcta aplicação.
Assim, corrigem-se conceitos indevidamente definidos, como o
direito à não caça, campos de treino de caça e repovoamentos.
Do mesmo modo, estabelecem-se normas para o ordenamento
cinegético, como as que se reportam ao conteúdo dos vários tipos de
planos de gestão e ordenamento e de exploração cinegética.
Por último, fixam-se os requisitos para obtenção de licença de
caça para os não residentes em território nacional, exigindo-se um
documento que habilite o requerente a caçar no seu país de origem e
não apenas a licença de porte de arma.
3. Decreto-Lei que prorroga, até 31 de Julho de 2006, a vigência
de algumas das medidas temporárias de emprego e formação
profissional instituídas pelo Decreto-Lei n.º 168/2003, de 29 de
Julho
Com este Decreto-Lei prorroga-se o prazo de vigência de algumas
das medidas temporárias de emprego e formação profissional que se
revelam mais eficazes no combate e prevenção do desemprego,
atendendo à conjuntura ainda desfavorável do mercado de
trabalho.
Assim, são prorrogadas, até 31 de Julho de 2006, as seguintes
medidas: Formação de desempregados qualificados (Fordesq);
Alargamento e majoração dos apoios à contratação; Incentivos à
mobilidade geográfica e profissional; Apoio aos trabalhadores em
risco de desemprego ou desempregados das empresas em
reestruturação, recuperação, reorganização ou modernização (Face);
Emprego-família (Em-Família); Apoio ao desenvolvimento do
artesanato e do património natural, cultural e urbanístico.
4. Proposta de Lei sobre as condições de recrutamento do pessoal
adstrito ao funcionamento das salas de jogos
Com esta Proposta de Lei pretende-se definir as condições de
recrutamento do pessoal adstrito ao funcionamento das salas de jogo
dos casinos, em especial no que se refere à definição dos
requisitos de acesso à profissão.
Assim, e face ao definido no regulamento da carteira
profissional dos empregados de banca nos casinos, propõe-se a
alteração dos seguintes requisitos de acesso: a idade para aceder à
profissão, determinando a sua diminuição; as condições de
idoneidade exigíveis aos futuros profissionais; o tipo de entidade
que certifica os títulos que habilitam estes profissionais ao
exercício da profissão e a obrigatoriedade de frequentarem uma
formação com características próprias, enquanto condição necessária
de acesso profissão.
5. Decreto-Lei que prorroga, por um ano, o prazo limite de
duração dos contratos administrativos de provimento celebrados pelo
Instituto para a Qualidade na Formação, I.P., ao abrigo do disposto
no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 280/2000, de 10 de Novembro
Com este Decreto-Lei alarga-se, por um ano, o prazo limite de
duração dos contratos administrativos de provimento celebrados pelo
Instituto para a Qualidade na Formação, I.P., que cessam em 31 de
Agosto deste ano
Deste modo, permite-se que os titulares destes contratos
administrativos de provimento permaneçam, em funções no IQF, IP,
podendo apresentar-se a concurso aquando do início do procedimento
do mesmo.
III. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, os seguintes
diplomas, no âmbito de transposições de Directivas Comunitárias
1. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2002/99/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002,
que estabelece as regras de policia sanitária aplicáveis à
produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de
origem animal destinados ao consumo humano
Com este Decreto-Lei são estabelecidas as regras comuns na
Comunidade Europeia que evitam a introdução ou propagação das
doenças dos animais decorrentes da comercialização de produtos de
origem animal.
As novas regras restringem a comercialização de produtos
provenientes de uma exploração ou zona infectada por doenças
epizoóticas e exigem que os produtos de zonas abrangidas por
restrições sejam submetidos a um tratamento concebido para destruir
o agente da doença.
Assim, são uniformizadas e estabelecidas regras sanitárias
específicas para reger o comércio intracomunitário de produtos de
origem animal destinados ao consumo humano nas fases de produção,
transformação, distribuição e introdução na Comunidade a partir de
países terceiros.
2. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2004/21/CE, da Comissão, de 24 de Fevereiro de 2004,
relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de
algumas substâncias e preparações perigosas, alterando o
Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto
Com este Decreto-Lei procede-se à publicação dos métodos de
ensaio necessários à verificação dos requisitos impostos pela
Directiva 2002/61/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de
Julho, no que respeita à limitação da comercialização e da
utilização de corantes azóicos.