COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 12 DE AGOSTO DE 2005

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

2. Decreto-Lei que altera o regime da passagem à reserva e à reforma dos militares da GNR

Com a aprovação destes dois diplomas, prossegue-se o objectivo de aproximação ao novo regime geral, designadamente no que diz respeito ao tempo de serviço e/ou idade necessários para efeitos de aposentação, pré-reforma e reserva, dos regimes especiais que constituem excepções às regras previstas no Estatuto de Aposentação.

Procede-se à alteração do regime de bonificação do tempo de serviço efectivo, das condições de passagem à situação de reserva, bem como da reforma dos militares.

Neste sentido, é alterada a percentagem de bonificação do tempo de serviço de 25% para 15% e passa a exigir-se para a passagem à reserva que o militar cumpra 55 anos de idade e 36 anos de serviço ou, mediante requerimento sujeito a deferimento, tenha 20 ou mais anos de serviço militar mas, neste caso, cessando sempre a situação de reserva ao fim de 5 anos, com passagem à situação de licença ilimitada.

Do mesmo modo, passa a exigir-se que o militar complete 60 anos de idade para que possa requerer a passagem à reforma, procurando-se, assim, conciliar a especificidade inerente à condição militar e a pretendida convergência com o regime geral da reforma e aposentação da Função Pública.

Salvaguardam-se, contudo, os direitos adquiridos e as expectativas legítimas, designadamente quanto à percentagem da bonificação do tempo de serviço em vigor até ao início da vigência do presente diploma e quanto à situação dos militares que reúnam ou venham a reunir as condições de passagem à reserva ou à reforma até 31 de Dezembro de 2005.

Determina-se ainda que, até 31 de Dezembro de 2006, as carreiras dos militares dos Quadros Permanentes das Forças Armadas sejam objecto de reestruturação, mantendo-se em vigor até essa data as actuais condições da passagem à reserva dos militares com 55 anos de idade ou, alternativamente, 36 anos de serviço. O regime transitório, que se inicia em 1 de Janeiro de 2007, estabelece um aumento progressivo da idade em que o militar das Forças Armadas e da GNR pode transitar para a situação de reserva, até se atingir a idade de 55 anos para passagem à reserva.

3. Proposta de Lei que procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional

Com esta Proposta de Lei, aprovada na generalidade, visa-se concluir o programa de substituição das contravenções e transgressões por contra-ordenações, assumido pelo legislador há cerca de 25 anos, com a publicação do Decreto-Lei n.º 232/79, de 24 de Julho.

Deste modo, a uma mesma conduta antes considerada contravenção ou transgressão passará a corresponder o tratamento conferido aos ilícitos de mera ordenação social, pelo que o regime substantivo e processual conferido a estes ilícitos será agora o aplicável.

Em concreto, com esta Proposta de Lei, procede-se, em regra, a uma indicação da entidade que terá competência para o processamento e aplicação das respectivas coimas, promove-se a alteração pontual de alguns regimes contra-ordenacionais vigentes e processa-se a revogação de um relevante conjunto de normas, bem como a consagração de uma norma geral de conversão em contra-ordenações das normas que prevêem contravenções e transgressões e que não são objecto de tratamento por este diploma.

Importa ainda salientar a consagração de um regime transitório para as contravenções e transgressões praticadas antes da data da entrada em vigor deste diploma e para os processos que se encontrem pendentes na respectiva data de entrada em vigor.

Esta Proposta de Lei insere-se, assim, no âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2005, de 30 de Maio de 2005, que aprova um conjunto de medidas e orientações com vista a adaptar o sistema judicial aos litígios de massa, bem como a proteger o utilizador ocasional e a assegurar uma gestão racional do sistema judicial.

Com efeito, este tipo de ilícito continua a ocupar uma parte relevante do tempo dos tribunais, através de procedimentos que se mantêm indevidamente judicializados, sendo que, no ano de 2003, só as transgressões e contravenções entradas nos tribunais corresponderam a 13% de todos os processos penais entrados, quando o que se encontraria adequado ao tratamento daqueles ilícitos seria o procedimento administrativo.

4. Proposta de Lei que aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes colectivos de passageiros

5. Proposta de Lei que aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem

Estes dois diplomas, aprovados na generalidade, em coerência com o diploma anterior, visam proceder à conversão em contra-ordenações das transgressões e contravenções ainda vigentes no âmbito do direito dos transportes colectivos de passageiros e das taxas de portagens em infra-estruturas rodoviárias, considerando as necessidades de assegurar um tratamento coerente dos regimes e de reformular o respectivo quadro normativo.

Assim, estes diplomas visam dotar o sistema de instrumentos adequados que permitam, por um lado, prevenir e sancionar a utilização fraudulenta de transportes colectivos ou das infra-estruturas rodoviárias e, por outro, aliviar os tribunais do peso dos processos correspondentes.

Deste modo, propõe-se que a Direcção Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais e o Instituto Nacional do Transporte Ferroviário, no âmbito das respectivas atribuições e competências, passem a ser as entidades responsáveis pela instrução e decisão final do procedimento, sem prejuízo da possibilidade de recurso judicial, nos termos gerais.

6. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, que define e classifica obras de fomento hidroagrícola

As alterações introduzidas por este diploma incidem de forma particular na classificação das obras, no regime económico-financeiro e modelo de gestão dos aproveitamentos hidroagrícolas, estabelecendo-se por um lado, a necessidade de rever a legislação relativa às associações de beneficiários e às juntas de agricultores e por outro lado preparar a regulamentação necessária à implementação do regime de concessão dos aproveitamentos hidroagrícolas e proceder à reclassificação das obras de interesse local com elevado impacto colectivo.

O Decreto-Lei prevê, também, a prorrogação dos prazos previstos no regime em vigor para a reclassificação das obras e celebração de contratos de concessão.

7. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de Urbanização de Lousada

Com esta Resolução é ratificado o Plano de Urbanização da Vila de Lousada de modo a consolidar e dotar o tecido urbano existente das adequadas condições urbanísticas, equipamentos e infra-estruturas de apoio e conferir às zonas de expansão as condições necessárias a um desenvolvimento equilibrado em função dos novos eixos rodoviários em desenvolvimento na região.

8. Resolução do Conselho de Ministros que nomeio um vogal do Conselho de Administração do Instituto Nacional do Transporte Ferroviário - INTF

Esta Resolução vem nomear o licenciado José António Aranha Antunes para o cargo de vogal do conselho de administração do Instituto Nacional do Transporte Ferroviário, que se encontra vago desde 13 de Dezembro de 2004, por renúncia ao mandato do anterior titular, sendo para o efeito requisitado à CP - Caminhos de Ferro Portugueses, EP.

II. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, os seguintes diplomas, no âmbito das relações internacionais:

1. Proposta de Resolução que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino da Noruega sobre Renúncia ao Reembolso de Despesas Relativas a Prestações em Espécie Concedidas nos termos dos Capítulos I e IV do Título III do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 do Conselho, assinado em Oslo, a 24 de Novembro de 2000.

2. Proposta de Resolução que aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República do Chile para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Santiago, a 7 de Julho de 2005.

3. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Chipre nas áreas da Educação, Ciência e Ensino Superior, Cultura, Juventude, Desporto e Comunicação Social, assinado em Lisboa a 23 de Junho de 2004.

4. Decreto que aprova o Tratado Internacional sobre os Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura, da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), adoptado e aberto à assinatura em Roma, em 3 de Novembro de 2001, e assinado por Portugal em 6 de Junho de 2002.

III. Finalmente, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do seguinte diploma, anteriormente aprovado na generalidade:

Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico da assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas.

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