I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de
Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
2. Decreto-Lei que altera o regime da passagem à reserva e à
reforma dos militares da GNR
Com a aprovação destes dois diplomas, prossegue-se o objectivo
de aproximação ao novo regime geral, designadamente no que diz
respeito ao tempo de serviço e/ou idade necessários para efeitos de
aposentação, pré-reforma e reserva, dos regimes especiais que
constituem excepções às regras previstas no Estatuto de
Aposentação.
Procede-se à alteração do regime de bonificação do tempo de
serviço efectivo, das condições de passagem à situação de reserva,
bem como da reforma dos militares.
Neste sentido, é alterada a percentagem de bonificação do tempo
de serviço de 25% para 15% e passa a exigir-se para a passagem à
reserva que o militar cumpra 55 anos de idade e 36 anos de serviço
ou, mediante requerimento sujeito a deferimento, tenha 20 ou mais
anos de serviço militar mas, neste caso, cessando sempre a situação
de reserva ao fim de 5 anos, com passagem à situação de licença
ilimitada.
Do mesmo modo, passa a exigir-se que o militar complete 60 anos
de idade para que possa requerer a passagem à reforma,
procurando-se, assim, conciliar a especificidade inerente à
condição militar e a pretendida convergência com o regime geral da
reforma e aposentação da Função Pública.
Salvaguardam-se, contudo, os direitos adquiridos e as
expectativas legítimas, designadamente quanto à percentagem da
bonificação do tempo de serviço em vigor até ao início da vigência
do presente diploma e quanto à situação dos militares que reúnam ou
venham a reunir as condições de passagem à reserva ou à reforma até
31 de Dezembro de 2005.
Determina-se ainda que, até 31 de Dezembro de 2006, as carreiras
dos militares dos Quadros Permanentes das Forças Armadas sejam
objecto de reestruturação, mantendo-se em vigor até essa data as
actuais condições da passagem à reserva dos militares com 55 anos
de idade ou, alternativamente, 36 anos de serviço. O regime
transitório, que se inicia em 1 de Janeiro de 2007, estabelece um
aumento progressivo da idade em que o militar das Forças Armadas e
da GNR pode transitar para a situação de reserva, até se atingir a
idade de 55 anos para passagem à reserva.
3. Proposta de Lei que procede à conversão em contra-ordenações
de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico
nacional
Com esta Proposta de Lei, aprovada na generalidade, visa-se
concluir o programa de substituição das contravenções e
transgressões por contra-ordenações, assumido pelo legislador há
cerca de 25 anos, com a publicação do Decreto-Lei n.º 232/79, de 24
de Julho.
Deste modo, a uma mesma conduta antes considerada contravenção
ou transgressão passará a corresponder o tratamento conferido aos
ilícitos de mera ordenação social, pelo que o regime substantivo e
processual conferido a estes ilícitos será agora o aplicável.
Em concreto, com esta Proposta de Lei, procede-se, em regra, a
uma indicação da entidade que terá competência para o processamento
e aplicação das respectivas coimas, promove-se a alteração pontual
de alguns regimes contra-ordenacionais vigentes e processa-se a
revogação de um relevante conjunto de normas, bem como a
consagração de uma norma geral de conversão em contra-ordenações
das normas que prevêem contravenções e transgressões e que não são
objecto de tratamento por este diploma.
Importa ainda salientar a consagração de um regime transitório
para as contravenções e transgressões praticadas antes da data da
entrada em vigor deste diploma e para os processos que se encontrem
pendentes na respectiva data de entrada em vigor.
Esta Proposta de Lei insere-se, assim, no âmbito da Resolução do
Conselho de Ministros n.º 100/2005, de 30 de Maio de 2005, que
aprova um conjunto de medidas e orientações com vista a adaptar o
sistema judicial aos litígios de massa, bem como a proteger o
utilizador ocasional e a assegurar uma gestão racional do sistema
judicial.
Com efeito, este tipo de ilícito continua a ocupar uma parte
relevante do tempo dos tribunais, através de procedimentos que se
mantêm indevidamente judicializados, sendo que, no ano de 2003, só
as transgressões e contravenções entradas nos tribunais
corresponderam a 13% de todos os processos penais entrados, quando
o que se encontraria adequado ao tratamento daqueles ilícitos seria
o procedimento administrativo.
4. Proposta de Lei que aprova o regime sancionatório aplicável
às transgressões ocorridas em matéria de transportes colectivos de
passageiros
5. Proposta de Lei que aprova o regime sancionatório aplicável
às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas
rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem
Estes dois diplomas, aprovados na generalidade, em coerência com
o diploma anterior, visam proceder à conversão em contra-ordenações
das transgressões e contravenções ainda vigentes no âmbito do
direito dos transportes colectivos de passageiros e das taxas de
portagens em infra-estruturas rodoviárias, considerando as
necessidades de assegurar um tratamento coerente dos regimes e de
reformular o respectivo quadro normativo.
Assim, estes diplomas visam dotar o sistema de instrumentos
adequados que permitam, por um lado, prevenir e sancionar a
utilização fraudulenta de transportes colectivos ou das
infra-estruturas rodoviárias e, por outro, aliviar os tribunais do
peso dos processos correspondentes.
Deste modo, propõe-se que a Direcção Geral dos Transportes
Terrestres e Fluviais e o Instituto Nacional do Transporte
Ferroviário, no âmbito das respectivas atribuições e competências,
passem a ser as entidades responsáveis pela instrução e decisão
final do procedimento, sem prejuízo da possibilidade de recurso
judicial, nos termos gerais.
6. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de
Julho, que define e classifica obras de fomento hidroagrícola
As alterações introduzidas por este diploma incidem de forma
particular na classificação das obras, no regime
económico-financeiro e modelo de gestão dos aproveitamentos
hidroagrícolas, estabelecendo-se por um lado, a necessidade de
rever a legislação relativa às associações de beneficiários e às
juntas de agricultores e por outro lado preparar a regulamentação
necessária à implementação do regime de concessão dos
aproveitamentos hidroagrícolas e proceder à reclassificação das
obras de interesse local com elevado impacto colectivo.
O Decreto-Lei prevê, também, a prorrogação dos prazos previstos
no regime em vigor para a reclassificação das obras e celebração de
contratos de concessão.
7. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de
Urbanização de Lousada
Com esta Resolução é ratificado o Plano de Urbanização da Vila
de Lousada de modo a consolidar e dotar o tecido urbano existente
das adequadas condições urbanísticas, equipamentos e
infra-estruturas de apoio e conferir às zonas de expansão as
condições necessárias a um desenvolvimento equilibrado em função
dos novos eixos rodoviários em desenvolvimento na região.
8. Resolução do Conselho de Ministros que nomeio um vogal do
Conselho de Administração do Instituto Nacional do Transporte
Ferroviário - INTF
Esta Resolução vem nomear o licenciado José António Aranha
Antunes para o cargo de vogal do conselho de administração do
Instituto Nacional do Transporte Ferroviário, que se encontra vago
desde 13 de Dezembro de 2004, por renúncia ao mandato do anterior
titular, sendo para o efeito requisitado à CP - Caminhos de Ferro
Portugueses, EP.
II. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, os seguintes
diplomas, no âmbito das relações internacionais:
1. Proposta de Resolução que aprova o Acordo entre a República
Portuguesa e o Reino da Noruega sobre Renúncia ao Reembolso de
Despesas Relativas a Prestações em Espécie Concedidas nos termos
dos Capítulos I e IV do Título III do Regulamento (CEE) n.º 1408/71
do Conselho, assinado em Oslo, a 24 de Novembro de 2000.
2. Proposta de Resolução que aprova a Convenção entre a
República Portuguesa e a República do Chile para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre
o Rendimento, assinada em Santiago, a 7 de Julho de 2005.
3. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação entre a República
Portuguesa e a República de Chipre nas áreas da Educação, Ciência e
Ensino Superior, Cultura, Juventude, Desporto e Comunicação Social,
assinado em Lisboa a 23 de Junho de 2004.
4. Decreto que aprova o Tratado Internacional sobre os Recursos
Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura, da Organização
das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO),
adoptado e aberto à assinatura em Roma, em 3 de Novembro de 2001, e
assinado por Portugal em 6 de Junho de 2002.
III. Finalmente, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação
final do seguinte diploma, anteriormente aprovado na
generalidade:
Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico da assistência na
Doença aos Militares das Forças Armadas.