COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 29 DE JULHO DE 2005

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas, no âmbito da reforma dos sistemas de protecção social:

1. Proposta de Lei que determina a inscrição no regime geral de segurança social dos novos funcionários e agentes da Administração Pública Central Regional e Local e demais servidores do Estado e altera as condições de aposentação e regras de cálculo das pensões dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações

Esta Proposta de Lei, aprovada na generalidade na sequência do decurso da fase essencial da negociação, visa estabelecer a equiparação, para efeitos de protecção social em matéria de pensões, de todos os trabalhadores por conta de outrem, bem como o reforço da sustentabilidade financeira dos regimes de aposentação e sobrevivência da função pública, através da progressiva uniformização das suas regras com as do regime geral de segurança social.

Assim, a idade de aposentação dos funcionários e agentes da administração, subscritores da Caixa Geral de Aposentações, anteriores a 1 de Janeiro de 2006 é progressivamente aumentada, durante um período de transição de 10 anos, 6 meses por ano, dos 60 até atingir 65 anos.

Findo o período de transição, podem pois aposentar-se os subscritores da CGA que contem pelo menos 65 anos de idade e o prazo de garantia do regime geral da segurança social que é de 15 anos de serviço.

Para cálculo da pensão de aposentação, o número de anos de serviço necessários para obtenção da pensão completa progride, durante o período de transição, de 36 até 40 anos.

Durante o período de transição, manter-se-á como condição de acesso o tempo de serviço de 36 anos.

O cálculo da pensão resulta do somatório das duas parcelas que traduzem, nos seus aspectos essenciais, as regras vigentes nos dois regimes - o actual da função pública e o da segurança social -, sendo que os valores relevantes para efeitos de remuneração de referência da primeira parcela são aferidos à data do pedido de aposentação e os da segunda parcela são a média dos vencimentos auferidos a partir de 2006.

Os trabalhadores que, até ao final do corrente ano, reunirem as actuais condições de acesso à aposentação (60 anos de idade e 36 anos de serviço), mantêm o regime actual, independentemente do momento em que a requererem.

Por forma a salvaguardar a situação dos trabalhadores com longas carreiras contributivas cria-se, durante o período de transição, um regime especial de aposentação antecipada em que, por cada ano de serviço a mais prestado pelo trabalhador, se diminui em 6 meses a idade para acesso à aposentação.

2. Na generalidade, Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico da assistência na doença aos militares das Forças Armadas

Com este diploma, estabelece-se o regime jurídico da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM), que resulta da fusão da Assistência na Doença aos Militares do Exército (ADME), da Assistência na Doença aos Militares da Armada (ADMA) e da Assistência na Doença aos Militares da Força Aérea (ADMFA).

Procede-se, assim, à fusão, num único subsistema de saúde público dos actuais três subsistemas em vigor nos ramos das Forças Armadas. Todavia, a assistência na doença aos militares deixa de ter um regime especial, passando a conformar-se com o regime jurídico em vigor para a ADSE.

3. Decreto-Lei que aprova o regime jurídico da assistência na doença da GNR e da PSP

Este Decreto-Lei, mantendo subsistemas de saúde próprios da GNR e da PSP, realiza a sua convergência com o regime vigente para a ADSE, tanto no universo dos beneficiários familiares, como no regime substantivo de benefícios.

Por outro lado, estabelece-se um regime de descontos idêntico ao que vigora para os demais servidores do Estado.

4. Decreto-Lei que regulamenta o subsistema de saúde dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça

Com este diploma, aprovado na generalidade para efeitos de negociação, restringe-se o universo de beneficiários do subsistema de saúde às categorias profissionais cujos conteúdos funcionais justificam a sua existência, como sejam as carreiras de pessoal de vigilância da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e de investigação criminal da Polícia Judiciária e do pessoal da carreira técnico-profissional de reinserção social afecto a Centros Educativos e à vigilância electrónica, do Instituto de Reinserção Social.

5. Decreto-Lei que regulamenta o subsistema de acção social complementar dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça

Este diploma visa enquadrar a reestruturação do subsistema de acção social complementar, consolidando o respectivo universo de beneficiários, devendo ser desenvolvido posteriormente por diploma regulamentar próprio.

6. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, que estabelece o novo regime jurídico de protecção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social

Este Decreto-Lei retoma os níveis mais justos de protecção em matéria de prestações na doença, reforça a moralização do sistema e impõe, pela primeira vez, limites mínimos da verificação das incapacidades, cumprindo-se, desta forma, os compromissos assumidos para com os portugueses de retomar os princípios da solidariedade, equidade, justiça social.

Assim, este diploma recupera a atribuição do subsídio de doença por referência a um índice de profissionalidade de 12 dias, com registo de remunerações por trabalho efectivamente prestado, sendo que no regime em vigor se exigem 20 dias.

Por outro lado, esta iniciativa aumenta o subsídio de doença ao prever a percentagem única de 65% para o cálculo do subsídio referente a período de incapacidade temporária de duração igual ou inferior a 90 dias, sendo eliminada a majoração do subsídio de doença para as baixas de curta duração

Do mesmo modo, estabelece-se um regime da verificação das situações de incapacidade temporária que se prolonguem por mais de 30 dias, nos seguintes termos: 50% das situações no ano de 2006, 75% das situações no ano de 2007 e a totalidade das situações a partir de 2008.

II. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral

Com este Decreto-Lei alarga-se a obrigação de dispor de livro de reclamações a outros sectores de actividade para além dos já existentes, reforçando-se, desta forma, os procedimentos de defesa dos direitos dos consumidores.

Assim, passam a estar sujeitos à obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações, nomeadamente, postos de abastecimento de combustíveis, lavandarias, salões de cabeleireiro, institutos de beleza, estabelecimentos de tatuagens e colocação de piercings, estabelecimentos de venda e de reparação de automóveis novos e usados, estabelecimentos de manutenção física, recintos de espectáculos de natureza artística, parques de estacionamento, farmácias, prestadores de serviços de transporte rodoviários, ferroviários, marítimos, fluviais, aéreos, de comunicações electrónicas e postais, estabelecimentos das instituições particulares de segurança social em relação aos quais existam acordos de cooperação celebrados com os centros regionais de segurança social, como creches e lares para idosos, sucursais das empresas de seguros, instituições de crédito e estabelecimentos de ensinos básico, secundário e superior, particular e cooperativo.

Por outro lado, o diploma, que cria um regime comum a todos os livros de reclamações, estabelece que o dever de remeter a queixa recai sobre o prestador de serviços ou o fornecedor do bem. No entanto, com o objectivo de assegurar que a reclamação chegue, de facto, à entidade competente, permite-se que o consumidor envie ele próprio a reclamação. Para tanto, é reforçado o direito à informação do consumidor, quer através da identificação no letreiro da entidade competente quer na própria folha.

2. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 178/2004, de 27 de Julho, que cria o Fundo de Modernização do Comércio, no âmbito do Ministério da Economia

As alterações introduzidas por este diploma prendem-se com a necessidade de melhorar a competitividade das empresas comerciais, particularmente, o pequeno comércio de proximidade, situado nos centros históricos.

Assim, a competência de gestão técnica do Fundo de Modernização do Comércio, que antes era cometida ao IAPMEI, passa a estar atribuída à Direcção-Geral da Empresa, e a competência de gestão financeira, até agora cometida à Direcção-Geral do Tesouro, passa a ser efectuada pelo IAPMEI. A Direcção-Geral do Tesouro continua a intervir na gestão do fundo agora na vertente da gestão dos fundos e das respectivas disponibilidades.

3. Resolução do Conselho de Ministros que determina a adopção de um sistema de facturação electrónica pelos serviços e organismos da Administração Pública

Esta Resolução visa a desmaterialização da factura, possibilitando uma optimização de meios e de recursos financeiros, face à importância e à necessidade do desenvolvimento do comércio electrónico em Portugal, em geral, e de incentivar o uso de tecnologias de informação e comunicação, em particular.

Assim, a Resolução determina que até de 31 de Dezembro de 2006 os serviços e organismos públicos integrados na administração directa e indirecta do Estado adoptem, no âmbito de operações susceptíveis de processamento electrónico, os mecanismos necessários à emissão de facturas ou documentos equivalentes por via electrónica.

Por outro lado, determina que a partir de 1 de Janeiro de 2007 os serviços e organismos públicos devem, no âmbito de operações susceptíveis de processamento electrónico, emitir as facturas ou documentos equivalentes por via electrónica, excepto se o destinatário manifestar interesse na emissão da factura em suporte papel, e dar preferência ao seu recebimento também por via electrónica.

A Resolução determina, ainda, que é a UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I.P., a entidade a quem compete o acompanhamento e a avaliação da execução da presente resolução, informando regularmente o Governo da sua aplicação.

4. Resolução do Conselho de Ministros que cria uma Unidade de Missão para a Reforma Penal, com vista à concepção, apoio e coordenação do desenvolvimento das iniciativas de reforma em matéria penal, e nomeia o seu coordenador

Esta Resolução cria uma estrutura de missão para a reforma penal, denominada Unidade de Missão para a Reforma Penal (UMRP), na dependência directa do Ministro da Justiça, com vista à concepção, apoio e coordenação do desenvolvimento dos projectos e iniciativas de reforma legislativa em matéria penal.

O cumprimento do Programa do XVII Governo Constitucional nesta área, que prevê um vasto conjunto de reformas no sistema de justiça criminal, desde a investigação ao processo penal, à definição da política criminal e ao direito penal, à reforma do sistema prisional e ao sistema de reinserção social, exige um grau elevado de ponderação e coerência na sua concretização, bem como o contributo da comunidade universitária e de diversas instituições ligadas à justiça penal.

Assim, a UMRP, com duração prevista de dois anos, terá como coordenador o Mestre Rui Carlos Pereira e integra um conselho composto por representantes da Polícia Judiciária, do Centro de Estudos Judiciários, da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, do Instituto de Reinserção Social, do Instituto Nacional de Medicina Legal, do Gabinete de Política Legislativa e Planeamento e do Gabinete para as Relações Internacionais, Europeias e de Cooperação, bem como por um membro do gabinete do Ministro da Justiça. Podem ainda ser convidados a participar nas reuniões representantes do Conselho Superior de Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados ou ainda professores universitários.

5. Decreto-Lei que prorroga, excepcionalmente, pelo período de três meses, os contratos administrativos de provimento do pessoal não docente do ensino não superior celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 344/99, de 26 de Agosto

Este Decreto-Lei estabelece, a título excepcional e transitório, medidas destinadas a enquadrar a situação contratual do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário até à conclusão previsível do processo de selecção, actualmente em curso, para o provimento dos correspondentes lugares em regime de contratos individual de trabalho por tempo indeterminado

Esta medida destina-se a prevenir eventuais rupturas no funcionamento das escolas e a garantir as condições de estabilidade e normalidade necessárias ao arranque do próximo ano lectivo.

6. Resolução do Conselho de Ministros que revoga a Resolução do Conselho de Ministros n.º 168/96, de 14 de Outubro, que aprova o projecto de emparcelamento do perímetro da Benquerença e incumbe o Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica de elaborar ou apoiar um plano de desenvolvimento agrícola e rural para a zona da Benquerença

Com esta Resolução pretende-se promover o desenvolvimento agrícola e rural da zona de Benquerença, enquadrado na globalidade do projecto de aproveitamento hidroagrícola da Cova da Beira.

Assim, o diploma revoga a Resolução do Conselho de Ministros que aprovou o projecto de emparcelamento do perímetro da Benquerença e em simultâneo, comete ao Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica (IDRHa) a elaboração de um plano de desenvolvimento agrícola e rural, bem como o apoio a outras operações de emparcelamento na freguesia da Benquerença.

III. O Conselho de Ministros aprovou, também, os seguintes diplomas, no âmbito da política de cidades e de ordenamento do território:

1. Decreto que declara a área crítica de recuperação e reconversão urbanística de Fátima, no município de Ourém

Com este Decreto possibilita-se a célere intervenção da Câmara Municipal de Ourém na reabilitação e renovação urbana área junto ao Santuário de Fátima, invertendo as deficientes condições urbanísticas existentes, e criando novas condições, quer em matéria de infra-estruturas rodoviárias e de parqueamento automóvel, quer no que respeita aos equipamentos sociais de apoio necessários e novos espaços verdes e áreas livres que permitam a circulação, o descanso e o lazer das pessoas que frequentarão a nova Basílica de Fátima.

A área a classificar como área crítica de recuperação e reconversão urbanística integra-se no perímetro urbano da cidade de Fátima, delimitado pelo Plano de Urbanização de Fátima.

2. Decreto-Lei que altera o anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2000, de 4 de Julho, relativamente às zonas reservadas à intervenção do Programa Polis na cidade de Coimbra e na cidade de Tomar

Com este Decreto-Lei são alteradas as plantas relativas à zona reservada à intervenção do Programa Polis em Coimbra e as plantas relativas à zona reservada à intervenção do Programa Polis em Tomar, corrigindo-se as discrepâncias, entretanto verificadas, entre a delimitação dos planos de pormenor e a delimitação das respectivas zonas reservadas à intervenção.

3. Decreto Regulamentar que classifica a Albufeira de Valtorno como albufeira protegida

Com este Decreto regulamentar garante-se a preservação da qualidade dos recursos hídricos e subordinação dos usos secundários da futura albufeira de Valtorno à sua finalidade principal, o abastecimento público de água. A albufeira de Valtorno disporá de um plano de ordenamento que incidirá sobre o plano de água e a zona de protecção da albufeira.

A construção da Barragem de Valtorno, actualmente em construção, dará origem a uma albufeira.

4. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de Urbanização de Celorico da Beira.

5. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de Pormenor do Largo de S. Luís, no município de Faro, excluindo de ratificação o artigo 6.º do Regulamento.

6. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica as medidas preventivas para a área de intervenção do Plano de Urbanização do Pego, no município de Abrantes.

7. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Cardigos, no município de Mação.

8. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica parcialmente o Plano de Pormenor de Ampliação do Loteamento Industrial de Gavião.

IV. O Conselho de Ministros aprovou, também, os seguintes diplomas, no âmbito das relações internacionais:

1. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, a Convenção n.º 175, sobre o Trabalho a Tempo Parcial, da Organização Internacional do Trabalho, adoptada em Genebra, em 24 de Junho de 1994

Esta convenção prevê que os Estados devam facilitar a liberdade de acesso ao trabalho a tempo parcial que satisfaça as necessidades dos empregadores e dos trabalhadores, tendo, nomeadamente, em conta as necessidades e preferências de desempregados, de trabalhadores com responsabilidades familiares, de pessoas idosas ou com deficiência e de trabalhadores-estudantes ou em formação.

2. Decreto que aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China sobre a abertura do Consulado Geral da República Portuguesa em Xangai, assinado em Pequim, a 23 de Maio de 2005

Este Decreto permite a abertura e funcionamento de um Consulado português que terá como área de jurisdição o Município de Xangai e as Províncias de Jiangsu, Anhui, Zhejiang e Jiangxi.

3. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Ucrânia sobre Transportes Internacionais Rodoviários de Passageiros e Mercadorias, assinado em Kiev, a 7 de Outubro de 2004

Este acordo destina-se a regular e facilitar os transportes rodoviários entre Portugal e a Ucrânia, contribuindo para o desenvolvimento das trocas comerciais entre os dois países.

Por outro lado, proporciona à vasta comunidade de cidadãos ucranianos que reside e trabalha em Portugal a possibilidade de se deslocar ao seu país de origem, utilizando linhas regulares de transporte rodoviário de passageiros em autocarro.

4. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Estónia sobre Cooperação nos domínios da Língua, Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia, Juventude, Desporto e Comunicação Social, assinado em Tallin, a 12 de Maio de 2003

Com este acordo pretende-se promover o ensino recíproco das respectivas línguas em instituições de Ensino dos dois países; a atribuição de bolsas de estudo; o intercâmbio entre pessoas, instituições e organizações educativas; a cooperação nas áreas da literatura, artes visuais e do espectáculo, música, bibliotecas, arquivos, museus, arqueologia, conservação e restauro, a salvaguarda do património nacional dos dois países; a adopção de medidas contra o tráfico ilegal de obras de arte; o intercâmbio entre instituições científicas, bem como a cooperação entre organizações juvenis, desportivas e na área da comunicação social.

A aplicação deste acordo será acompanhada pela reunião periódica de uma Comissão Mista.

V. Finalmente, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do seguinte diploma, anteriormente aprovado na generalidade:

Proposta de Lei que altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, e a respectiva regulamentação, aprovada pela Lei nº35/2004, de 29 de Julho, em matérias relativas a negociação e contratação colectiva

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