I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas, no âmbito da
reforma dos sistemas de protecção social:
1. Proposta de Lei que determina a inscrição no regime geral de
segurança social dos novos funcionários e agentes da Administração
Pública Central Regional e Local e demais servidores do Estado e
altera as condições de aposentação e regras de cálculo das pensões
dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações
Esta Proposta de Lei, aprovada na generalidade na sequência do
decurso da fase essencial da negociação, visa estabelecer a
equiparação, para efeitos de protecção social em matéria de
pensões, de todos os trabalhadores por conta de outrem, bem como o
reforço da sustentabilidade financeira dos regimes de aposentação e
sobrevivência da função pública, através da progressiva
uniformização das suas regras com as do regime geral de segurança
social.
Assim, a idade de aposentação dos funcionários e agentes da
administração, subscritores da Caixa Geral de Aposentações,
anteriores a 1 de Janeiro de 2006 é progressivamente aumentada,
durante um período de transição de 10 anos, 6 meses por ano, dos 60
até atingir 65 anos.
Findo o período de transição, podem pois aposentar-se os
subscritores da CGA que contem pelo menos 65 anos de idade e o
prazo de garantia do regime geral da segurança social que é de 15
anos de serviço.
Para cálculo da pensão de aposentação, o número de anos de
serviço necessários para obtenção da pensão completa progride,
durante o período de transição, de 36 até 40 anos.
Durante o período de transição, manter-se-á como condição de
acesso o tempo de serviço de 36 anos.
O cálculo da pensão resulta do somatório das duas parcelas que
traduzem, nos seus aspectos essenciais, as regras vigentes nos dois
regimes - o actual da função pública e o da segurança social -,
sendo que os valores relevantes para efeitos de remuneração de
referência da primeira parcela são aferidos à data do pedido de
aposentação e os da segunda parcela são a média dos vencimentos
auferidos a partir de 2006.
Os trabalhadores que, até ao final do corrente ano, reunirem as
actuais condições de acesso à aposentação (60 anos de idade e 36
anos de serviço), mantêm o regime actual, independentemente do
momento em que a requererem.
Por forma a salvaguardar a situação dos trabalhadores com longas
carreiras contributivas cria-se, durante o período de transição, um
regime especial de aposentação antecipada em que, por cada ano de
serviço a mais prestado pelo trabalhador, se diminui em 6 meses a
idade para acesso à aposentação.
2. Na generalidade, Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico
da assistência na doença aos militares das Forças Armadas
Com este diploma, estabelece-se o regime jurídico da Assistência
na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM), que resulta da
fusão da Assistência na Doença aos Militares do Exército (ADME), da
Assistência na Doença aos Militares da Armada (ADMA) e da
Assistência na Doença aos Militares da Força Aérea (ADMFA).
Procede-se, assim, à fusão, num único subsistema de saúde
público dos actuais três subsistemas em vigor nos ramos das Forças
Armadas. Todavia, a assistência na doença aos militares deixa de
ter um regime especial, passando a conformar-se com o regime
jurídico em vigor para a ADSE.
3. Decreto-Lei que aprova o regime jurídico da assistência na
doença da GNR e da PSP
Este Decreto-Lei, mantendo subsistemas de saúde próprios da GNR
e da PSP, realiza a sua convergência com o regime vigente para a
ADSE, tanto no universo dos beneficiários familiares, como no
regime substantivo de benefícios.
Por outro lado, estabelece-se um regime de descontos idêntico ao
que vigora para os demais servidores do Estado.
4. Decreto-Lei que regulamenta o subsistema de saúde dos
Serviços Sociais do Ministério da Justiça
Com este diploma, aprovado na generalidade para efeitos de
negociação, restringe-se o universo de beneficiários do subsistema
de saúde às categorias profissionais cujos conteúdos funcionais
justificam a sua existência, como sejam as carreiras de pessoal de
vigilância da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e de
investigação criminal da Polícia Judiciária e do pessoal da
carreira técnico-profissional de reinserção social afecto a Centros
Educativos e à vigilância electrónica, do Instituto de Reinserção
Social.
5. Decreto-Lei que regulamenta o subsistema de acção social
complementar dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça
Este diploma visa enquadrar a reestruturação do subsistema de
acção social complementar, consolidando o respectivo universo de
beneficiários, devendo ser desenvolvido posteriormente por diploma
regulamentar próprio.
6. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de
Fevereiro, que estabelece o novo regime jurídico de protecção
social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema
previdencial de segurança social
Este Decreto-Lei retoma os níveis mais justos de protecção em
matéria de prestações na doença, reforça a moralização do sistema e
impõe, pela primeira vez, limites mínimos da verificação das
incapacidades, cumprindo-se, desta forma, os compromissos assumidos
para com os portugueses de retomar os princípios da solidariedade,
equidade, justiça social.
Assim, este diploma recupera a atribuição do subsídio de doença
por referência a um índice de profissionalidade de 12 dias, com
registo de remunerações por trabalho efectivamente prestado, sendo
que no regime em vigor se exigem 20 dias.
Por outro lado, esta iniciativa aumenta o subsídio de doença ao
prever a percentagem única de 65% para o cálculo do subsídio
referente a período de incapacidade temporária de duração igual ou
inferior a 90 dias, sendo eliminada a majoração do subsídio de
doença para as baixas de curta duração
Do mesmo modo, estabelece-se um regime da verificação das
situações de incapacidade temporária que se prolonguem por mais de
30 dias, nos seguintes termos: 50% das situações no ano de 2006,
75% das situações no ano de 2007 e a totalidade das situações a
partir de 2008.
II. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, os seguintes
diplomas:
1. Decreto-Lei que estabelece a obrigatoriedade de
disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de
bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público
em geral
Com este Decreto-Lei alarga-se a obrigação de dispor de livro de
reclamações a outros sectores de actividade para além dos já
existentes, reforçando-se, desta forma, os procedimentos de defesa
dos direitos dos consumidores.
Assim, passam a estar sujeitos à obrigatoriedade de existência e
disponibilização do livro de reclamações, nomeadamente, postos de
abastecimento de combustíveis, lavandarias, salões de cabeleireiro,
institutos de beleza, estabelecimentos de tatuagens e colocação de
piercings, estabelecimentos de venda e de reparação de automóveis
novos e usados, estabelecimentos de manutenção física, recintos de
espectáculos de natureza artística, parques de estacionamento,
farmácias, prestadores de serviços de transporte rodoviários,
ferroviários, marítimos, fluviais, aéreos, de comunicações
electrónicas e postais, estabelecimentos das instituições
particulares de segurança social em relação aos quais existam
acordos de cooperação celebrados com os centros regionais de
segurança social, como creches e lares para idosos, sucursais das
empresas de seguros, instituições de crédito e estabelecimentos de
ensinos básico, secundário e superior, particular e
cooperativo.
Por outro lado, o diploma, que cria um regime comum a todos os
livros de reclamações, estabelece que o dever de remeter a queixa
recai sobre o prestador de serviços ou o fornecedor do bem. No
entanto, com o objectivo de assegurar que a reclamação chegue, de
facto, à entidade competente, permite-se que o consumidor envie ele
próprio a reclamação. Para tanto, é reforçado o direito à
informação do consumidor, quer através da identificação no letreiro
da entidade competente quer na própria folha.
2. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 178/2004, de 27 de
Julho, que cria o Fundo de Modernização do Comércio, no âmbito do
Ministério da Economia
As alterações introduzidas por este diploma prendem-se com a
necessidade de melhorar a competitividade das empresas comerciais,
particularmente, o pequeno comércio de proximidade, situado nos
centros históricos.
Assim, a competência de gestão técnica do Fundo de Modernização
do Comércio, que antes era cometida ao IAPMEI, passa a estar
atribuída à Direcção-Geral da Empresa, e a competência de gestão
financeira, até agora cometida à Direcção-Geral do Tesouro, passa a
ser efectuada pelo IAPMEI. A Direcção-Geral do Tesouro continua a
intervir na gestão do fundo agora na vertente da gestão dos fundos
e das respectivas disponibilidades.
3. Resolução do Conselho de Ministros que determina a adopção de
um sistema de facturação electrónica pelos serviços e organismos da
Administração Pública
Esta Resolução visa a desmaterialização da factura,
possibilitando uma optimização de meios e de recursos financeiros,
face à importância e à necessidade do desenvolvimento do comércio
electrónico em Portugal, em geral, e de incentivar o uso de
tecnologias de informação e comunicação, em particular.
Assim, a Resolução determina que até de 31 de Dezembro de 2006
os serviços e organismos públicos integrados na administração
directa e indirecta do Estado adoptem, no âmbito de operações
susceptíveis de processamento electrónico, os mecanismos
necessários à emissão de facturas ou documentos equivalentes por
via electrónica.
Por outro lado, determina que a partir de 1 de Janeiro de 2007
os serviços e organismos públicos devem, no âmbito de operações
susceptíveis de processamento electrónico, emitir as facturas ou
documentos equivalentes por via electrónica, excepto se o
destinatário manifestar interesse na emissão da factura em suporte
papel, e dar preferência ao seu recebimento também por via
electrónica.
A Resolução determina, ainda, que é a UMIC - Agência para a
Sociedade do Conhecimento, I.P., a entidade a quem compete o
acompanhamento e a avaliação da execução da presente resolução,
informando regularmente o Governo da sua aplicação.
4. Resolução do Conselho de Ministros que cria uma Unidade de
Missão para a Reforma Penal, com vista à concepção, apoio e
coordenação do desenvolvimento das iniciativas de reforma em
matéria penal, e nomeia o seu coordenador
Esta Resolução cria uma estrutura de missão para a reforma
penal, denominada Unidade de Missão para a Reforma Penal (UMRP), na
dependência directa do Ministro da Justiça, com vista à concepção,
apoio e coordenação do desenvolvimento dos projectos e iniciativas
de reforma legislativa em matéria penal.
O cumprimento do Programa do XVII Governo Constitucional nesta
área, que prevê um vasto conjunto de reformas no sistema de justiça
criminal, desde a investigação ao processo penal, à definição da
política criminal e ao direito penal, à reforma do sistema
prisional e ao sistema de reinserção social, exige um grau elevado
de ponderação e coerência na sua concretização, bem como o
contributo da comunidade universitária e de diversas instituições
ligadas à justiça penal.
Assim, a UMRP, com duração prevista de dois anos, terá como
coordenador o Mestre Rui Carlos Pereira e integra um conselho
composto por representantes da Polícia Judiciária, do Centro de
Estudos Judiciários, da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, do
Instituto de Reinserção Social, do Instituto Nacional de Medicina
Legal, do Gabinete de Política Legislativa e Planeamento e do
Gabinete para as Relações Internacionais, Europeias e de
Cooperação, bem como por um membro do gabinete do Ministro da
Justiça. Podem ainda ser convidados a participar nas reuniões
representantes do Conselho Superior de Magistratura, do Conselho
Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados ou ainda
professores universitários.
5. Decreto-Lei que prorroga, excepcionalmente, pelo período de
três meses, os contratos administrativos de provimento do pessoal
não docente do ensino não superior celebrados ao abrigo do
Decreto-Lei n.º 344/99, de 26 de Agosto
Este Decreto-Lei estabelece, a título excepcional e transitório,
medidas destinadas a enquadrar a situação contratual do pessoal não
docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos
ensinos básico e secundário até à conclusão previsível do processo
de selecção, actualmente em curso, para o provimento dos
correspondentes lugares em regime de contratos individual de
trabalho por tempo indeterminado
Esta medida destina-se a prevenir eventuais rupturas no
funcionamento das escolas e a garantir as condições de estabilidade
e normalidade necessárias ao arranque do próximo ano lectivo.
6. Resolução do Conselho de Ministros que revoga a Resolução do
Conselho de Ministros n.º 168/96, de 14 de Outubro, que aprova o
projecto de emparcelamento do perímetro da Benquerença e incumbe o
Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica de elaborar ou
apoiar um plano de desenvolvimento agrícola e rural para a zona da
Benquerença
Com esta Resolução pretende-se promover o desenvolvimento
agrícola e rural da zona de Benquerença, enquadrado na globalidade
do projecto de aproveitamento hidroagrícola da Cova da Beira.
Assim, o diploma revoga a Resolução do Conselho de Ministros que
aprovou o projecto de emparcelamento do perímetro da Benquerença e
em simultâneo, comete ao Instituto de Desenvolvimento Rural e
Hidráulica (IDRHa) a elaboração de um plano de desenvolvimento
agrícola e rural, bem como o apoio a outras operações de
emparcelamento na freguesia da Benquerença.
III. O Conselho de Ministros aprovou, também, os seguintes
diplomas, no âmbito da política de cidades e de ordenamento do
território:
1. Decreto que declara a área crítica de recuperação e
reconversão urbanística de Fátima, no município de Ourém
Com este Decreto possibilita-se a célere intervenção da Câmara
Municipal de Ourém na reabilitação e renovação urbana área junto ao
Santuário de Fátima, invertendo as deficientes condições
urbanísticas existentes, e criando novas condições, quer em matéria
de infra-estruturas rodoviárias e de parqueamento automóvel, quer
no que respeita aos equipamentos sociais de apoio necessários e
novos espaços verdes e áreas livres que permitam a circulação, o
descanso e o lazer das pessoas que frequentarão a nova Basílica de
Fátima.
A área a classificar como área crítica de recuperação e
reconversão urbanística integra-se no perímetro urbano da cidade de
Fátima, delimitado pelo Plano de Urbanização de Fátima.
2. Decreto-Lei que altera o anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2000,
de 4 de Julho, relativamente às zonas reservadas à intervenção do
Programa Polis na cidade de Coimbra e na cidade de Tomar
Com este Decreto-Lei são alteradas as plantas relativas à zona
reservada à intervenção do Programa Polis em Coimbra e as plantas
relativas à zona reservada à intervenção do Programa Polis em
Tomar, corrigindo-se as discrepâncias, entretanto verificadas,
entre a delimitação dos planos de pormenor e a delimitação das
respectivas zonas reservadas à intervenção.
3. Decreto Regulamentar que classifica a Albufeira de Valtorno
como albufeira protegida
Com este Decreto regulamentar garante-se a preservação da
qualidade dos recursos hídricos e subordinação dos usos secundários
da futura albufeira de Valtorno à sua finalidade principal, o
abastecimento público de água. A albufeira de Valtorno disporá de
um plano de ordenamento que incidirá sobre o plano de água e a zona
de protecção da albufeira.
A construção da Barragem de Valtorno, actualmente em construção,
dará origem a uma albufeira.
4. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de
Urbanização de Celorico da Beira.
5. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de
Pormenor do Largo de S. Luís, no município de Faro, excluindo de
ratificação o artigo 6.º do Regulamento.
6. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica as medidas
preventivas para a área de intervenção do Plano de Urbanização do
Pego, no município de Abrantes.
7. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de
Pormenor da Zona Industrial de Cardigos, no município de Mação.
8. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica parcialmente
o Plano de Pormenor de Ampliação do Loteamento Industrial de
Gavião.
IV. O Conselho de Ministros aprovou, também, os seguintes
diplomas, no âmbito das relações internacionais:
1. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, a
Convenção n.º 175, sobre o Trabalho a Tempo Parcial, da Organização
Internacional do Trabalho, adoptada em Genebra, em 24 de Junho de
1994
Esta convenção prevê que os Estados devam facilitar a liberdade
de acesso ao trabalho a tempo parcial que satisfaça as necessidades
dos empregadores e dos trabalhadores, tendo, nomeadamente, em conta
as necessidades e preferências de desempregados, de trabalhadores
com responsabilidades familiares, de pessoas idosas ou com
deficiência e de trabalhadores-estudantes ou em formação.
2. Decreto que aprova o Acordo entre o Governo da República
Portuguesa e o Governo da República Popular da China sobre a
abertura do Consulado Geral da República Portuguesa em Xangai,
assinado em Pequim, a 23 de Maio de 2005
Este Decreto permite a abertura e funcionamento de um Consulado
português que terá como área de jurisdição o Município de Xangai e
as Províncias de Jiangsu, Anhui, Zhejiang e Jiangxi.
3. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a
Ucrânia sobre Transportes Internacionais Rodoviários de Passageiros
e Mercadorias, assinado em Kiev, a 7 de Outubro de 2004
Este acordo destina-se a regular e facilitar os transportes
rodoviários entre Portugal e a Ucrânia, contribuindo para o
desenvolvimento das trocas comerciais entre os dois países.
Por outro lado, proporciona à vasta comunidade de cidadãos
ucranianos que reside e trabalha em Portugal a possibilidade de se
deslocar ao seu país de origem, utilizando linhas regulares de
transporte rodoviário de passageiros em autocarro.
4. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a
República da Estónia sobre Cooperação nos domínios da Língua,
Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia, Juventude, Desporto e
Comunicação Social, assinado em Tallin, a 12 de Maio de 2003
Com este acordo pretende-se promover o ensino recíproco das
respectivas línguas em instituições de Ensino dos dois países; a
atribuição de bolsas de estudo; o intercâmbio entre pessoas,
instituições e organizações educativas; a cooperação nas áreas da
literatura, artes visuais e do espectáculo, música, bibliotecas,
arquivos, museus, arqueologia, conservação e restauro, a
salvaguarda do património nacional dos dois países; a adopção de
medidas contra o tráfico ilegal de obras de arte; o intercâmbio
entre instituições científicas, bem como a cooperação entre
organizações juvenis, desportivas e na área da comunicação
social.
A aplicação deste acordo será acompanhada pela reunião periódica
de uma Comissão Mista.
V. Finalmente, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação
final do seguinte diploma, anteriormente aprovado na
generalidade:
Proposta de Lei que altera o Código do Trabalho, aprovado pela
Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, e a respectiva regulamentação,
aprovada pela Lei nº35/2004, de 29 de Julho, em matérias relativas
a negociação e contratação colectiva