COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 22 DE JULHO DE 2005

I. O Conselho de Ministros, na reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e a respectiva regulamentação, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, em matérias relativas a negociação e contratação colectiva

Cumprindo as prioridades definidas no Programa do Governo, estas alterações ao Código de Trabalho e à respectiva regulamentação, já discutidas e acordadas, em sede de Comissão Permanente de Concertação Social, visam criar condições para que a negociação e a contratação colectiva de trabalho possam cumprir a função de instrumento preferencial de regulação da mudança económica e social no mundo do trabalho.

Assim, as modificações propostas, hoje aprovadas na generalidade, acolhem contributos dos parceiros sociais e visam:

  • Esclarecer, em termos úteis para a inspecção e os tribunais de trabalho, os critérios de presunção da existência de um contrato de trabalho;
  • Facilitar o depósito e publicação dos instrumentos de regulamentação colectiva;
  • Evitar a caducidade de convenções colectivas, exigindo a prévia tentativa de resolução de conflitos através de todos os mecanismos negociais legalmente previstos, admitindo-se no caso de se terem frustrado todos os meios de resolução do conflito, que possa ser determinada a arbitragem obrigatória;
  • Estabelecer que, nos casos em que não seja determinada arbitragem obrigatória, a convenção caduque, mantendo-se no entanto, até à entrada em vigor de uma nova convenção colectiva ou decisão arbitral, os efeitos definidos por acordo das partes ou, na falta desse acordo, os já produzidos pela mesma convenção nos contratos individuais de trabalho no que respeita à retribuição do trabalhador, categoria do trabalhador e respectiva definição e duração do tempo de trabalho;
  • Tornar admissível a determinação da arbitragem obrigatória: por requerimento de uma das partes, quando o conflito persiste depois de tentada a conciliação, a mediação e a arbitragem voluntária, sem que estas tenham permitido, sem culpa da entidade que requer, solucionar o conflito; por recomendação votada maioritariamente pelos representantes dos trabalhadores e dos empregadores com assento na CPCS; por iniciativa do ministro, depois de ouvida a CPCS, quando estiverem em causa serviços essenciais destinados a proteger a vida, a saúde de toda ou parte da população; e
  • Simplificar a constituição das listas de árbitros, aumentando de oito para doze o número de árbitros presidentes e diminui de cinco para três anos a duração das listas de árbitros.

2. Proposta de Lei que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e procede à alteração do Código Civil, do Código de Processo Civil, do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e do Código do Registo Predial

A aprovação final da Proposta de Lei do Arrendamento Urbano resultou de um processo de discussão pública que permitiu atingir um consenso alargado sobre os objectivos gerais da reforma.

Destacam-se a opção pelo princípio da liberdade contratual dos novos arrendamentos, a actualização gradualista das rendas antigas, a agilização dos mecanismos do exercício do direito ao pagamento atempado das rendas e o incentivo a politicas activas de renovação urbana.

São, ainda, de referir a consagração expressa de cláusulas de salvaguarda dos direitos de inquilinos deficientes e a consideração na determinação da renda das benfeitorias realizadas pelos arrendatários.

3. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza, no âmbito da concessão regulada pelas Bases anexas ao Decreto-Lei nº 294/97, de 24 de Outubro, a construção do Nó do Cartaxo na A1/IP1 - Auto-Estrada do Norte e a consequente subdivisão do sublanço Aveiras/Santarém nos sublanços Aveiras/Cartaxo e Cartaxo/Santarém

Esta Resolução visa colmatar a necessidade que se faz sentir da existência de um nó de ligação, na zona do Cartaxo, que possibilite o acesso rápido e directo desta cidade à auto-estrada e vice-versa.

A construção deste nó, para além de representar uma melhoria na rede rodoviária nacional, traduz a concretização de uma legítima aspiração deste Concelho.

4. Decreto-Lei que procede à quinta alteração ao Decreto-Lei nº 35 570, de 1 de Abril de 1946, que concedeu à empresa Estaleiros Navais de Viana do Castelo, Lda, actualmente Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S.A., o direito de ocupação de uma parcela de terreno do domínio público marítimo, a fim de viabilizar a instalação de uma unidade industrial de fabricação de componentes para aerogeradores eólicos na área da concessão.

5. Resolução do Conselho de Ministros que declara a utilidade pública do uso privativo de uma parcela de terreno do domínio público marítimo sob jurisdição do IPTM - Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, IP, a ser objecto de contrato de sub-concessão, para a instalação de uma unidade industrial para fabricação de componentes aerogeradores eólicos.

Com estes dois diplomas pretende-se viabilizar a instalação de uma unidade de fabricação de componentes para aerogeradores eólicos, na área da concessão, dado o reconhecido interesse público de que a iniciativa se reveste e tendo em conta os benefícios esperados, ao nível da exploração do estaleiro, e o contributo previsível para o desenvolvimento económico local, nomeadamente através da criação de emprego.

6.

Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio

Com o regime aprovado por este Decreto-Lei são clarificadas as condições de sujeição a avaliação de impacte ambiental dos projectos susceptíveis de provocar impacte significativo no ambiente, em função da sua localização, dimensão ou natureza.

Por outro lado, a Declaração de Impacte Ambiental (DIA) passa a ser objecto de fundamentação, independentemente do seu conteúdo ser favorável, condicionalmente favorável ou desfavorável.

Das outras das alterações introduzidas, destacam-se as relativas às normas sobre participação pública e divulgação de informação, incluindo no domínio dos impactes transfronteiriços.

Esta iniciativa legislativa visa resolver um processo de pré-contencioso comunitário pendente em Bruxelas.

7.

Decreto-Lei que regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais, revogando os n.ºs 4 e 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril

Com este diploma dá-se cumprimento às orientações políticas comunitárias em matéria de ambiente, no âmbito dos princípios do 6.º Programa Comunitário de Acção em Matéria de Ambiente, e em particular, das orientações da Comissão Europeia através da «Estratégia temática relativa ao uso sustentado de pesticidas», visando-se, em síntese:

  • Profissionalização, responsabilização e valorização das actividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos;
  • Formação e requalificação dos agentes que interferem nos circuitos comerciais de produtos fitofarmacêuticos;
  • Melhoria das condições de aplicação dos produtos fitofarmacêuticos, tendo por objectivo a salvaguarda da saúde dos aplicadores, consumidores e a protecção do ambiente, como contributo importante para a redução do risco no uso dos produtos fitofarmacêuticos.

8. Decreto Regulamentar que adapta o sistema de avaliação de desempenho da Administração Pública ao pessoal da carreira técnica superior de inspecção da Inspecção-Geral da Educação

Este diploma procede à adaptação do sistema de avaliação da Administração Pública à situação específica da carreira técnica superior de inspecção da Inspecção-Geral da Educação, estabelecendo-se um novo equilíbrio entre a ponderação de objectivos, competências comportamentais e atitude pessoal enquanto componentes do sistema de avaliação.

Assim, fixa-se o número de competências comportamentais a avaliar em seis e as respectivas designações, definindo, ainda, a ponderação de cada uma, bem como estabelecendo a média ponderada das componentes da classificação final em 35 para os objectivos, 55 para as competências e 10 para a atitude pessoal.

9. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o estatuto remuneratório dos responsáveis e restantes elementos da Autoridade Nacional para os Incêndios Florestais 2005

Esta Resolução estabelece que os elementos da ANIF mantenham os abonos a que têm direito no serviço ou organismo de origem, continuando esse encargo a ser assegurado por esse mesmo serviço ou organismo.

A Resolução determina, ainda, o pagamento de uma compensação de 650 euros mensais, ao director nacional e ao director nacional-adjunto enquanto durar o exercício das suas funções, bem como o pagamento de um montante correspondente a ajudas de custo.

10.

Resolução do Conselho de Ministros queatribui à ponte sobre o Rio Mondego, na Figueira da Foz, a denominação de «Ponte Edgar Cardoso».

Com esta Resolução, o Governo reconheceo mérito de Edgar Cardoso e a importância da sua obra, atribuindo o seu nome à ponte sobre o Rio Mondego, na Figueira da Foz

A «Ponte da Figueira da Foz», inaugurada em 1982, é um dos grandes projectos de engenharia portuguesa da autoria do Professor Engenheiro Edgar Cardoso, que empregou soluções de construção inéditas, nomeadamente no processo adoptado na ligação de peças metálicas e no sistema de ancoragem dos tirantes ao tabuleiro.

II. O Conselho de Ministros aprovou, também, os diplomas seguintes:

1. Proposta de Resolução que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Território Associado dos Países Baixos de Aruba, por Troca de Cartas, respectivamente de 22 de Junho de 2004 e de 11 de Setembro de 2004, Relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança.

2. Proposta de Resolução que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Território Associado dos Países Baixos das Antilhas Neerlandesas, por Troca de Cartas, respectivamente de 22 de Junho de 2004 e de 27 de Agosto de 2004, Relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança e à respectiva aplicação provisória.

3. Proposta de Resolução que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Território Dependente da Coroa Britânica de Anguilla, por Troca de Cartas, respectivamente de 29 de Dezembro de 2004 e de 21 de Janeiro de 2005, Relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança que aprova a Convenção entre a República Portuguesa e Anguilla Relativa à Troca Automática de Informação em Matéria de Rendimentos da Poupança sob a Forma de Pagamento de Juros.

4. Proposta de Resolução que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Território Dependente da Coroa Britânica de Guernsey, por Troca de Cartas, respectivamente de 22 de Junho de 2004 e de 19 de Novembro de 2004, Relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança e à Respectiva Aplicação Provisória.

5. Proposta de Resolução que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Território Dependente da Coroa Britânica das Ilhas Caimão, por Troca de Cartas, respectivamente de 29 de Dezembro de 2004 e de 1 de Abril de 2005, Relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança.

6. Proposta de Resolução que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Território Dependente da Coroa Britânica da Ilha de Man, por Troca de Cartas, respectivamente de 22 de Junho de 2004 e de 19 de Novembro de 2004, Relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança e à respectiva aplicação provisória.

7. Projecto de Proposta de Resolução que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Território Dependente da Coroa Britânica das Ilhas Turcas e Caicos, por Troca de Cartas, respectivamente de 29 de Dezembro de 2004 e de 17 de Abril de 2005, Relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança.

8. Proposta de Resolução que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Território Dependente da Coroa Britânica de Jersey, por Troca de Cartas, respectivamente de 22 de Junho de 2004 e de 19 de Novembro de 2004, Relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança e à Respectiva Aplicação Provisória.

9. Proposta de Resolução que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Território Dependente da Coroa Britânica das Ilhas Virgens Britânicas, por Troca de Cartas, respectivamente de 29 de Dezembro de 2004 e de 11 de Abril de 2005, Relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança.

10. Proposta de Resolução que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Território Dependente da Coroa Britânica de Montserrat, por Troca de Cartas, respectivamente de 29 de Dezembro de 2004 e de 7 de Abril de 2005, Relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança.

Estas dez Propostas de Resolução, a submeter à Assembleia da República, prevêem a prestação automática de informações pelas várias autoridades competentes das Partes e pela República Portuguesa sobre os rendimentos da poupança sob a forma de juros de que sejam beneficiários efectivos pessoas singulares residentes nos territórios respectivos.

São, assim, adoptadas as medidas previstas na «Directiva da Poupança» que estabelece a instituição de um mecanismo de troca de informações entre os Estados-Membros referentes a beneficiários efectivos que sejam pessoas singulares residentes noutro Estado-Membro.

A Directiva prevê, ainda acelebração de acordos com os territórios dependentes ou associados relevantes (Ilhas Anglo-Normandas, Ilha de Man e territórios dependentes ou associados das Caraíbas) que garantam a aplicação de medidas equivalentes ou idênticas.

Os territórios associados ou dependentes comprometeram-se, mediante acordos a celebrar com todos os Estados-Membros, a adoptar medidas equivalentes às da Directiva, salvaguardando-se o risco de fuga de capitais.

III. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, no âmbito de tratados, convenções e acordos internacionais, os diplomas seguintes:

1. Proposta de Resolução que aprova para ratificação o Tratado entre o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (Estados-Membros da União Europeia) e a República da Bulgária e a Roménia relativo à adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, incluindo o Protocolo relativo às Condições e Regras de Admissão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, o Acto relativo às Condições de Adesão da República da Bulgária e da Roménia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, Anexos, Apêndices e Acta Final com as suas Declarações, assinado no Luxemburgo, em 25 de Abril de 2005.

2. Proposta de Resolução que aprova a Convenção das Nações Unidas sobre as Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos seus Bens, aberta à assinatura em Nova Iorque em 17 de Janeiro de 2005.

3. Proposta de Resolução que aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Turquia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 11 de Maio de 2005.

4. Decreto que aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Roménia sobre a Permanência Temporária de Cidadãos Romenos para a Prestação de Trabalho em Portugal, assinado em Lisboa, a 19 de Julho de 2001.

5. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Turquia sobre Transportes Internacionais Rodoviários de Passageiros e Mercadorias.

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