I. O Conselho de Ministros, na reunião de hoje, que teve lugar
na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes
diplomas:
1. Proposta de Lei que altera o Código
do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e a
respectiva regulamentação, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de
Julho, em matérias relativas a negociação e contratação
colectiva
Cumprindo as prioridades definidas no
Programa do Governo, estas alterações ao Código de Trabalho e à
respectiva regulamentação, já discutidas e acordadas, em sede de
Comissão Permanente de Concertação Social, visam criar condições
para que a negociação e a contratação colectiva de trabalho possam
cumprir a função de instrumento preferencial de regulação da
mudança económica e social no mundo do trabalho.
Assim, as modificações propostas, hoje
aprovadas na generalidade, acolhem contributos dos parceiros
sociais e visam:
-
Esclarecer, em termos úteis para a
inspecção e os tribunais de trabalho, os critérios de presunção da
existência de um contrato de trabalho;
-
Facilitar o depósito e publicação
dos instrumentos de regulamentação colectiva;
-
Evitar a caducidade de convenções
colectivas, exigindo a prévia tentativa de resolução de conflitos
através de todos os mecanismos negociais legalmente previstos,
admitindo-se no caso de se terem frustrado todos os meios de
resolução do conflito, que possa ser determinada a arbitragem
obrigatória;
-
Estabelecer que, nos casos em que
não seja determinada arbitragem obrigatória, a convenção caduque,
mantendo-se no entanto, até à entrada em vigor de uma nova
convenção colectiva ou decisão arbitral, os efeitos definidos por
acordo das partes ou, na falta desse acordo, os já produzidos pela
mesma convenção nos contratos individuais de trabalho no que
respeita à retribuição do trabalhador, categoria do trabalhador e
respectiva definição e duração do tempo de trabalho;
-
Tornar admissível a determinação da
arbitragem obrigatória: por requerimento de uma das partes, quando
o conflito persiste depois de tentada a conciliação, a mediação e a
arbitragem voluntária, sem que estas tenham permitido, sem culpa da
entidade que requer, solucionar o conflito; por recomendação votada
maioritariamente pelos representantes dos trabalhadores e dos
empregadores com assento na CPCS; por iniciativa do ministro,
depois de ouvida a CPCS, quando estiverem em causa serviços
essenciais destinados a proteger a vida, a saúde de toda ou parte
da população; e
-
Simplificar a constituição das
listas de árbitros, aumentando de oito para doze o número de
árbitros presidentes e diminui de cinco para três anos a duração
das listas de árbitros.
2. Proposta de Lei que aprova o Novo
Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime
especial de actualização das rendas antigas, e procede à alteração
do Código Civil, do Código de Processo Civil, do Decreto-Lei n.º
287/2003, de 12 de Novembro, do Código do Imposto Municipal sobre
Imóveis e do Código do Registo Predial
A aprovação final da Proposta de Lei
do Arrendamento Urbano resultou de um processo de discussão pública
que permitiu atingir um consenso alargado sobre os objectivos
gerais da reforma.
Destacam-se a opção pelo princípio da
liberdade contratual dos novos arrendamentos, a actualização
gradualista das rendas antigas, a agilização dos mecanismos do
exercício do direito ao pagamento atempado das rendas e o incentivo
a politicas activas de renovação urbana.
São, ainda, de referir a consagração
expressa de cláusulas de salvaguarda dos direitos de inquilinos
deficientes e a consideração na determinação da renda das
benfeitorias realizadas pelos arrendatários.
3. Resolução do Conselho de Ministros
que autoriza, no âmbito da concessão regulada pelas Bases anexas ao
Decreto-Lei nº 294/97, de 24 de Outubro, a construção do Nó do
Cartaxo na A1/IP1 - Auto-Estrada do Norte e a consequente
subdivisão do sublanço Aveiras/Santarém nos sublanços
Aveiras/Cartaxo e Cartaxo/Santarém
Esta Resolução visa colmatar a
necessidade que se faz sentir da existência de um nó de ligação, na
zona do Cartaxo, que possibilite o acesso rápido e directo desta
cidade à auto-estrada e vice-versa.
A construção deste nó, para além de
representar uma melhoria na rede rodoviária nacional, traduz a
concretização de uma legítima aspiração deste Concelho.
4. Decreto-Lei que procede à quinta
alteração ao Decreto-Lei nº 35 570, de 1 de Abril de 1946, que
concedeu à empresa Estaleiros Navais de Viana do Castelo, Lda,
actualmente Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S.A., o direito
de ocupação de uma parcela de terreno do domínio público marítimo,
a fim de viabilizar a instalação de uma unidade industrial de
fabricação de componentes para aerogeradores eólicos na área da
concessão.
5. Resolução do Conselho de Ministros
que declara a utilidade pública do uso privativo de uma parcela de
terreno do domínio público marítimo sob jurisdição do IPTM -
Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, IP, a ser objecto
de contrato de sub-concessão, para a instalação de uma unidade
industrial para fabricação de componentes aerogeradores
eólicos.
Com estes dois diplomas pretende-se
viabilizar a instalação de uma unidade de fabricação de componentes
para aerogeradores eólicos, na área da concessão, dado o
reconhecido interesse público de que a iniciativa se reveste e
tendo em conta os benefícios esperados, ao nível da exploração do
estaleiro, e o contributo previsível para o desenvolvimento
económico local, nomeadamente através da criação de emprego.
6.
Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º
69/2000, de 3 de Maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
26 de Maio
Com o regime aprovado por este
Decreto-Lei são clarificadas as condições de sujeição a avaliação
de impacte ambiental dos projectos susceptíveis de provocar impacte
significativo no ambiente, em função da sua localização, dimensão
ou natureza.
Por outro lado, a Declaração de
Impacte Ambiental (DIA) passa a ser objecto de fundamentação,
independentemente do seu conteúdo ser favorável, condicionalmente
favorável ou desfavorável.
Das outras das alterações
introduzidas, destacam-se as relativas às normas sobre participação
pública e divulgação de informação, incluindo no domínio dos
impactes transfronteiriços.
Esta iniciativa legislativa visa
resolver um processo de pré-contencioso comunitário pendente em
Bruxelas.
7.
Decreto-Lei que regula as actividades de distribuição, venda,
prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e
a sua aplicação pelos utilizadores finais, revogando os n.ºs 4 e 5
do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril
Com este diploma dá-se cumprimento às
orientações políticas comunitárias em matéria de ambiente, no
âmbito dos princípios do 6.º Programa Comunitário de Acção em
Matéria de Ambiente, e em particular, das orientações da Comissão
Europeia através da «Estratégia temática relativa ao uso sustentado
de pesticidas», visando-se, em síntese:
-
Profissionalização, responsabilização e valorização das actividades
de distribuição, venda e aplicação de produtos
fitofarmacêuticos;
-
Formação e
requalificação dos agentes que interferem nos circuitos comerciais
de produtos fitofarmacêuticos;
-
Melhoria das
condições de aplicação dos produtos fitofarmacêuticos, tendo por
objectivo a salvaguarda da saúde dos aplicadores, consumidores e a
protecção do ambiente, como contributo importante para a redução do
risco no uso dos produtos fitofarmacêuticos.
8. Decreto Regulamentar que adapta o
sistema de avaliação de desempenho da Administração Pública ao
pessoal da carreira técnica superior de inspecção da
Inspecção-Geral da Educação
Este diploma procede à adaptação do
sistema de avaliação da Administração Pública à situação específica
da carreira técnica superior de inspecção da Inspecção-Geral da
Educação, estabelecendo-se um novo equilíbrio entre a ponderação de
objectivos, competências comportamentais e atitude pessoal enquanto
componentes do sistema de avaliação.
Assim, fixa-se o número de
competências comportamentais a avaliar em seis e as respectivas
designações, definindo, ainda, a ponderação de cada uma, bem como
estabelecendo a média ponderada das componentes da classificação
final em 35 para os objectivos, 55 para as competências e 10 para a
atitude pessoal.
9. Resolução do Conselho de Ministros
que aprova o estatuto remuneratório dos responsáveis e restantes
elementos da Autoridade Nacional para os Incêndios Florestais
2005
Esta Resolução estabelece que os
elementos da ANIF mantenham os abonos a que têm direito no serviço
ou organismo de origem, continuando esse encargo a ser assegurado
por esse mesmo serviço ou organismo.
A Resolução determina, ainda, o
pagamento de uma compensação de 650 euros mensais, ao director
nacional e ao director nacional-adjunto enquanto durar o exercício
das suas funções, bem como o pagamento de um montante
correspondente a ajudas de custo.
10.
Resolução do Conselho de Ministros queatribui à ponte sobre o
Rio Mondego, na Figueira da Foz, a denominação de «Ponte Edgar
Cardoso».
Com esta Resolução, o Governo
reconheceo mérito de Edgar Cardoso e a importância da sua obra,
atribuindo o seu nome à ponte sobre o Rio Mondego, na Figueira da
Foz
A «Ponte da Figueira da Foz»,
inaugurada em 1982, é um dos grandes projectos de engenharia
portuguesa da autoria do Professor Engenheiro Edgar Cardoso, que
empregou soluções de construção inéditas, nomeadamente no processo
adoptado na ligação de peças metálicas e no sistema de ancoragem
dos tirantes ao tabuleiro.
II. O Conselho de Ministros
aprovou, também, os diplomas seguintes:
1. Proposta de Resolução que aprova o
Acordo entre a República Portuguesa e o Território Associado dos
Países Baixos de Aruba, por Troca de Cartas, respectivamente de 22
de Junho de 2004 e de 11 de Setembro de 2004, Relativo à Tributação
dos Rendimentos da Poupança.
2. Proposta de Resolução que aprova o
Acordo entre a República Portuguesa e o Território Associado dos
Países Baixos das Antilhas Neerlandesas, por Troca de Cartas,
respectivamente de 22 de Junho de 2004 e de 27 de Agosto de 2004,
Relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança e à respectiva
aplicação provisória.
3. Proposta de Resolução que aprova o
Acordo entre a República Portuguesa e o Território Dependente da
Coroa Britânica de Anguilla, por Troca de Cartas, respectivamente
de 29 de Dezembro de 2004 e de 21 de Janeiro de 2005, Relativo à
Tributação dos Rendimentos da Poupança que aprova a Convenção entre
a República Portuguesa e Anguilla Relativa à Troca Automática de
Informação em Matéria de Rendimentos da Poupança sob a Forma de
Pagamento de Juros.
4. Proposta de Resolução que aprova o
Acordo entre a República Portuguesa e o Território Dependente da
Coroa Britânica de Guernsey, por Troca de Cartas, respectivamente
de 22 de Junho de 2004 e de 19 de Novembro de 2004, Relativo à
Tributação dos Rendimentos da Poupança e à Respectiva Aplicação
Provisória.
5. Proposta de Resolução que aprova o
Acordo entre a República Portuguesa e o Território Dependente da
Coroa Britânica das Ilhas Caimão, por Troca de Cartas,
respectivamente de 29 de Dezembro de 2004 e de 1 de Abril de 2005,
Relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança.
6. Proposta de Resolução que aprova o
Acordo entre a República Portuguesa e o Território Dependente da
Coroa Britânica da Ilha de Man, por Troca de Cartas,
respectivamente de 22 de Junho de 2004 e de 19 de Novembro de 2004,
Relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança e à respectiva
aplicação provisória.
7. Projecto de Proposta de Resolução
que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Território
Dependente da Coroa Britânica das Ilhas Turcas e Caicos, por Troca
de Cartas, respectivamente de 29 de Dezembro de 2004 e de 17 de
Abril de 2005, Relativo à Tributação dos Rendimentos da
Poupança.
8. Proposta de Resolução que aprova o
Acordo entre a República Portuguesa e o Território Dependente da
Coroa Britânica de Jersey, por Troca de Cartas, respectivamente de
22 de Junho de 2004 e de 19 de Novembro de 2004, Relativo à
Tributação dos Rendimentos da Poupança e à Respectiva Aplicação
Provisória.
9. Proposta de Resolução que aprova o
Acordo entre a República Portuguesa e o Território Dependente da
Coroa Britânica das Ilhas Virgens Britânicas, por Troca de Cartas,
respectivamente de 29 de Dezembro de 2004 e de 11 de Abril de 2005,
Relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança.
10. Proposta de Resolução que aprova o
Acordo entre a República Portuguesa e o Território Dependente da
Coroa Britânica de Montserrat, por Troca de Cartas, respectivamente
de 29 de Dezembro de 2004 e de 7 de Abril de 2005, Relativo à
Tributação dos Rendimentos da Poupança.
Estas dez Propostas de Resolução, a
submeter à Assembleia da República, prevêem a prestação automática
de informações pelas várias autoridades competentes das Partes e
pela República Portuguesa sobre os rendimentos da poupança sob a
forma de juros de que sejam beneficiários efectivos pessoas
singulares residentes nos territórios respectivos.
São, assim, adoptadas as medidas
previstas na «Directiva da Poupança» que estabelece a instituição
de um mecanismo de troca de informações entre os Estados-Membros
referentes a beneficiários efectivos que sejam pessoas singulares
residentes noutro Estado-Membro.
A Directiva prevê, ainda acelebração
de acordos com os territórios dependentes ou associados relevantes
(Ilhas Anglo-Normandas, Ilha de Man e territórios dependentes ou
associados das Caraíbas) que garantam a aplicação de medidas
equivalentes ou idênticas.
Os territórios associados ou
dependentes comprometeram-se, mediante acordos a celebrar com todos
os Estados-Membros, a adoptar medidas equivalentes às da Directiva,
salvaguardando-se o risco de fuga de capitais.
III. O Conselho de Ministros
aprovou, ainda, no âmbito de tratados, convenções e acordos
internacionais, os diplomas seguintes:
1. Proposta de Resolução que aprova
para ratificação o Tratado entre o Reino da Bélgica, a República
Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a
República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a
República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República de
Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o
Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de
Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a
República da Polónia, a República Portuguesa, a República da
Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino
da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte
(Estados-Membros da União Europeia) e a República da Bulgária e a
Roménia relativo à adesão da República da Bulgária e da Roménia à
União Europeia, incluindo o Protocolo relativo às Condições e
Regras de Admissão da República da Bulgária e da Roménia à União
Europeia, o Acto relativo às Condições de Adesão da República da
Bulgária e da Roménia e às adaptações dos Tratados em que se funda
a União Europeia, Anexos, Apêndices e Acta Final com as suas
Declarações, assinado no Luxemburgo, em 25 de Abril de 2005.
2. Proposta
de Resolução que aprova a Convenção das Nações Unidas sobre as
Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos seus Bens, aberta à
assinatura em Nova Iorque em 17 de Janeiro de 2005.
3. Proposta
de Resolução que aprova a Convenção entre a República Portuguesa e
a República da Turquia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a
Evasão Fiscal em matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada
em Lisboa em 11 de Maio de 2005.
4. Decreto que aprova o Acordo
entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Roménia
sobre a Permanência Temporária de Cidadãos Romenos para a Prestação
de Trabalho em Portugal, assinado em Lisboa, a 19 de Julho de
2001.
5. Decreto que aprova o Acordo
entre a República Portuguesa e a República da Turquia sobre
Transportes Internacionais Rodoviários de Passageiros e
Mercadorias.