COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 14 DE JULHO DE 2005

I. O Conselho de Ministros, na reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que atribui um regime especial de autonomia administrativa e financeira aos laboratórios do Estado

Com este Decreto-Lei atribui-se - e, em muitos casos, repõe-se - a autonomia administrativa e financeira aos laboratórios do Estado. A eliminação desta autonomia em 2003 foi, sem dúvida, um forte entrave à sua actividade e capacidade de intervenção.

Este regime permite a optimização de meios e de recursos financeiros e possibilita uma actuação mais eficaz por parte das instituições abrangidas na prossecução dos seus objectivos e do desenvolvimento científico e tecnológico português. Assim, esta decisão, há muito reivindicada pela comunidade científica e expressamente prevista no Programa do Governo, insere-se no conjunto de medidas que o Governo tem adoptado para o relançamento da actividade científica, no quadro do Plano Tecnológico.

Estabelece-se que gozam de autonomia administrativa e financeira todos laboratórios de Estado: o Instituto Tecnológico e Nuclear, I.P. (ITN); o Instituto de Meteorologia, I.P. (IM); o Instituto de Investigação Científica Tropical, I.P. (IICT); o Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC); o Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação (INETI); o Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas, I.P. (INIAP); a Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC); o Laboratório Nacional de Investigação Veterinária. I.P. (LNIV); o Instituto Hidrográfico (IH), o Instituto de Genética Médica Dr. Jacinto Magalhães (IGM/JM) e o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge (INSA).

2. Resolução do Conselho de Ministros que cria uma estrutura de missão denominada «Estrutura de Missão para os Assuntos do Mar»

Esta Estrutura, que integra dois elementos e funciona na dependência do Ministro da Defesa Nacional, tem por missão a elaboração de um modelo orgânico-funcional mais adequado à articulação interdepartamental dos assuntos do mar e identificar, à luz de trabalhos anteriores sobre a matéria, as principais linhas orientadoras de uma Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável do Mar, bem como coordenar as contribuições e posições nacionais para a definição de uma política marítima europeia.

Junto da Estrutura de Missão funciona um conselho consultivo, constituído por representantes dos ministérios, convocados em razão da matéria, podendo ainda integrar entidades privadas. A este órgão consultivo compete dar parecer sobre áreas que relevem para o trabalho da Estrutura, bem como sobre outras matérias que o seu responsável entenda submeter a apreciação.

3. Decreto-Lei que estabelece medidas de carácter excepcional tendo em vista a regularização da situação jurídica dos prédios rústicos sitos em áreas florestais

Com este Decreto-Lei estabelecem-se medidas, de carácter transitório e conjuntural, que permitem uma gestão estruturada das áreas florestais, visando a criação de incentivos para a regularização da situação jurídica de prédios rústicos em áreas florestais, através da redução (ou isenção) de emolumentos nos notários públicos e no registo predial, bem como da gratuidade das inscrições nas respectivas matrizes prediais.

4. Resolução de Conselho de Ministros que autoriza Portugal a participar na 6.ª Reconstituição de Recursos do IFAD, a proceder ao depósito naquela Instituição Financeira do Respectivo Instrumento de subscrição e a emitir e resgatar as notas promissórias decorrentes da sua participação na Reconstituição de Recursos

Esta Resolução permite que Portugal possa participar no aumento de recursos do Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola (IFAD), do qual Portugal é membro desde 1978 e cujo objectivo é mobilizar e fornecer recursos financeiros, em termos concessionais, para o desenvolvimento agrícola dos Estados Membros em vias de desenvolvimento, incluindo os países Africanos de Língua Oficial Portuguesa e Timor Leste.

Este aumento de recursos, designado por 6ª Reconstituição de Recursos do IFAD, destina‑se ao período de 2004 a 2006 e envolve um montante global, em termos de compromissos assumidos pelos diversos doadores, de cerca de USD 460 857 318,00.

Por força desta Reconstituição de Recursos do IFAD, Portugal efectuará uma contribuição no valor de USD 750 000,00, equivalente a 778 950,00 euros, a despender a partir de 2005.

5. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a despesa a realizar nos anos de 2005 a 2010, no âmbito do contrato de concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros no eixo norte-sul.

Esta Resolução autoriza a despesa resultante do pagamento à FERTAGUS - Travessia do Tejo, Transportes, S.A., do montante de 45.177.527 euros correspondente à regularização de responsabilidades anteriores a 31 de Dezembro de 2004, no âmbito do contrato de concessão do eixo ferroviário norte-sul, a suportar através da Direcção-Geral do Tesouro, nos anos de 2005 e 2006.

Autoriza, ainda, a realização da despesa resultante do contrato de concessão do eixo ferroviário norte-sul renegociado com a FERTAGUS, no montante, estimado, de 57.644.111 euros, a suportar através da Direcção-Geral do Tesouro nos anos de 2005 a 2010.

6. Proposta de Lei que autoriza o Governo a legislar em matéria de prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação

Face à necessidade de se transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, o Governo solicita, à Assembleia da República, uma autorização para legislar em matéria de prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação.

As novas normas visam dar um contributo decisivo para a modernização funcional do prospecto, propiciando uma elaboração mais fácil pelos emitentes e uma melhor utilização pelos investidores. São acentuados novos formatos de prospecto, possibilitando-se a sua decomposição em três peças distintas: documento de registo, nota dos valores mobiliários e sumários, consagrando-se, também, a inserção de informação por remissão, com excepção do sumário, e o prospecto base para programas de emissões.

II. O Conselho de Ministros aprovou, também, os seguintes diplomas:

1. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, o Protocolo da Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados membros da União Europeia, elaborado pelo Conselho, nos termos do artigo 34º do Tratado da União Europeia, assinado no Luxemburgo, em 16 de Outubro de 2001

Este Protocolo introduz medidas suplementares que visam permitir às autoridades competentes de um Estado-membro obter informações sobre a titularidade de contas bancárias ou transacções bancárias e, ainda, controlar operações bancárias noutros Estados-membros.

Neste contexto, o Protocolo estabelece que nenhum Estado-membro pode invocar o sigilo bancário para justificar a sua recusa de cooperação. Por outro lado, o facto de o Estado requerido considerar que o pedido se fundamenta numa infracção fiscal, também não pode ser fundamento de recusa. Porém, os Estados-membros podem fazer depender a execução de um pedido de auxílio judiciário às condições que aplicam, internamente, aos pedidos de busca e apreensão.

2. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, o Protocolo que altera a Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol) e o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da Europol, dos Membros dos seus Órgãos, dos seus Directores-Adjuntos e Agentes, assinado em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2002

Este Protocolo tem por objectivo concretizar a participação da Europol em equipas de investigação conjuntas e adoptar medidas que permitam à Europol solicitar informações aos Estados-Membros que iniciem investigações em casos concretos.

A cooperação deve ser alargada a todas as actividades das equipas de investigação conjuntas, podendo os agentes da Europol trocar informações com os respectivos membros.

3. Decreto-Lei que regula a produção, o controlo e certificação de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas destinadas à comercialização, com excepção das utilizadas para fins ornamentais, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/117/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa aos exames realizados sob supervisão oficial e à equivalência de sementes produzidas em países terceiros

Este Decreto-Lei estabelece novos procedimentos no âmbito da certificação de sementes, permitindo que tarefas tradicionalmente cometidas ao Estado se alarguem à iniciativa privada, ao autorizar que entidades e laboratórios, sob supervisão oficial, efectuem tarefas como inspecções de campo; colheita de amostras; análises e ensaios de sementes e emissão de etiquetas de certificação de sementes.

É, também, consolidado o regime que regula a produção, o controlo e a certificação de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas destinadas à comercialização, com excepção das utilizadas para fins ornamentais.

4. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/77/CE, da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que altera a Directiva n.º 94/54/CE, no que respeita à rotulagem de determinados géneros alimentícios que contenham ácido glicirrízico e o seu sal de amónio, alterando o Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro

Com este Decreto-Lei os produtos à base de alcaçuz são incluídos na lista de géneros alimentícios obrigados incluir menções complementares de rotulagem.

As normas actualmente vigentes apenas obrigam a incluir menções complementares na rotulagem dos géneros alimentícios cuja durabilidade foi prolongada por gases de embalagem e daqueles que contêm edulcorantes.

5. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/45/CE da Comissão, de 16 de Abril, que altera a Directiva n.º 96/77/CE que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes, altera o Decreto-Lei n.º 365/98, de 21 de Novembro

Este diploma altera os critérios de pureza específicos de aditivos, tendo em consideração o parecer do Comité Cientifico da Alimentação Humana, de 5 de Março de 2003, de acordo com o qual, nos géneros alimentícios, a presença de carragenina de baixa massa molecular deve ser mínima e estabelece critérios de pureza para novos aditivos.

Os produtos que tiverem sido colocados no mercado ou rotulados antes da entrada em vigor deste Decreto-Lei, e que não estejam em conformidade com as normas do mesmo, podem ser comercializados até ao esgotamento das existências.

6. Decreto-Lei que actualiza o regime fitossanitário, que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, qualquer que seja a sua origem ou proveniência, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 2002/89/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, 2004/102/CE, da Comissão, de 5 de Outubro, 2004/103/CE, da Comissão, de 7 de Outubro, 2004/105/CE, da Comissão, de 15 de Outubro, 2005/15/CE, do Conselho, de 28 de Fevereiro, 2005/16/CE, da Comissão, de 2 de Março, 2005/17/CE, da Comissão, de 2 de Março e 2005/18/CE, da Comissão, de 2 de Março

Este Decreto-Lei actualiza e consolida o regime fitossanitário, bem como define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência.

Por outro lado, o diploma procede à consolidação, num único texto legal, da legislação fitossanitária que se encontra dispersa por 10 diplomas.

Simultaneamente, este Decreto-Lei consolida no direito nacional a transposição de 12 directivas comunitárias, incluindo, quando é o caso, todas as alterações que as mesmas sofreram até à presente data.

7. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2002, de 5 de Novembro, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.º 2004/5/CE e n.º 2004/6/CE, ambas da Comissão, de 20 de Janeiro, que alteram a Directiva 2001/15/CE, da Comissão, de 15 de Fevereiro, relativa às substâncias que podem ser adicionadas, para fins nutricionais específicos, aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial

Este Decreto-Lei introduz no ordenamento jurídico interno as disposições adoptadas pelas Directivas comunitárias relativas a determinadas substâncias químicas que podem ser adicionadas, para fins nutricionais específicos, aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, comprovada que está, pelos avanços científicos entretanto verificados, a inocuidade da sua introdução, a sua disponibilidade para absorção pelo organismo e a existência de propriedades organolépticas e terapêuticas.

8. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 90/167/CEE do Conselho, de 26 de Março de 1990, que estabelece o regime jurídico do fabrico, colocação no mercado e utilização de alimentos medicamentosos para animais, revogando a Portaria n.º 327/90, de 28 de Abril

Este Decreto-Lei regulamenta o fabrico, colocação no mercado e utilização de alimentos medicamentosos para animais, reforçando a salvaguarda da saúde animal e da saúde pública contra os perigos eventuais resultantes da administração de alimentos medicamentosos, a animais destinados à produção de géneros alimentícios e, ainda, a salvaguarda de distorções de concorrência ao nível da criação e produção de animais produtores de alimentos para consumo humano.

III. Finalmente o Conselho de Ministros procedeu, ainda, à aprovação final dos seguintes diplomas, já anteriormente aprovados na generalidade:

1. Proposta de Lei das Grandes Opções do Plano (GOP) para a 2005-2009.

2. Decreto-Lei que aprova a terceira alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Lei nºs 105/97, de 29 de Abril, e 1/98, de 2 de Janeiro, e estabelece medidas destinadas a enquadrar alguns aspectos estatutários ligados ao exercício da função docente.

3. Decreto-Lei que estabelece os valores de dispensa de declaração do exercício de práticas que impliquem risco resultante das radiações ionizantes e, bem assim, os valores de dispensa de autorização prévia para o exercício das mesmas actividades, transpondo as correspondentes disposições da Directiva n.º 96/29 EURATOM do Conselho, de 13 de Maio.

4. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 311/98, de 14 de Outubro, modificando a composição e as competências da Comissão, ora designada Comissão Independente para a Protecção Radiológica e Segurança Nuclear.

5. Decreto-Lei que aprova o Sistema de Monitorização Ambiental do Grau de Radioactividade.

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