I. O Conselho de Ministros, na reunião de hoje, que teve lugar
na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes
diplomas:
1. Decreto-Lei que atribui um regime especial de autonomia
administrativa e financeira aos laboratórios do Estado
Com este Decreto-Lei atribui-se - e, em muitos casos, repõe-se -
a autonomia administrativa e financeira aos laboratórios do Estado.
A eliminação desta autonomia em 2003 foi, sem dúvida, um forte
entrave à sua actividade e capacidade de intervenção.
Este regime permite a optimização de meios e de recursos
financeiros e possibilita uma actuação mais eficaz por parte das
instituições abrangidas na prossecução dos seus objectivos e do
desenvolvimento científico e tecnológico português. Assim, esta
decisão, há muito reivindicada pela comunidade científica e
expressamente prevista no Programa do Governo, insere-se no
conjunto de medidas que o Governo tem adoptado para o relançamento
da actividade científica, no quadro do Plano Tecnológico.
Estabelece-se que gozam de autonomia administrativa e financeira
todos laboratórios de Estado: o Instituto Tecnológico e Nuclear,
I.P. (ITN); o Instituto de Meteorologia, I.P. (IM); o Instituto de
Investigação Científica Tropical, I.P. (IICT); o Laboratório
Nacional de Engenharia Civil (LNEC); o Instituto Nacional de
Engenharia, Tecnologia e Inovação (INETI); o Instituto Nacional de
Investigação Agrária e das Pescas, I.P. (INIAP); a Direcção-Geral
de Protecção das Culturas (DGPC); o Laboratório Nacional de
Investigação Veterinária. I.P. (LNIV); o Instituto Hidrográfico
(IH), o Instituto de Genética Médica Dr. Jacinto Magalhães (IGM/JM)
e o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge (INSA).
2. Resolução do Conselho de Ministros que cria uma estrutura de
missão denominada «Estrutura de Missão para os Assuntos do Mar»
Esta Estrutura, que integra dois elementos e funciona na
dependência do Ministro da Defesa Nacional, tem por missão a
elaboração de um modelo orgânico-funcional mais adequado à
articulação interdepartamental dos assuntos do mar e identificar, à
luz de trabalhos anteriores sobre a matéria, as principais linhas
orientadoras de uma Estratégia Nacional de Desenvolvimento
Sustentável do Mar, bem como coordenar as contribuições e posições
nacionais para a definição de uma política marítima europeia.
Junto da Estrutura de Missão funciona um conselho consultivo,
constituído por representantes dos ministérios, convocados em razão
da matéria, podendo ainda integrar entidades privadas. A este órgão
consultivo compete dar parecer sobre áreas que relevem para o
trabalho da Estrutura, bem como sobre outras matérias que o seu
responsável entenda submeter a apreciação.
3. Decreto-Lei que estabelece medidas de carácter excepcional
tendo em vista a regularização da situação jurídica dos prédios
rústicos sitos em áreas florestais
Com este Decreto-Lei estabelecem-se medidas, de carácter
transitório e conjuntural, que permitem uma gestão estruturada das
áreas florestais, visando a criação de incentivos para a
regularização da situação jurídica de prédios rústicos em áreas
florestais, através da redução (ou isenção) de emolumentos nos
notários públicos e no registo predial, bem como da gratuidade das
inscrições nas respectivas matrizes prediais.
4. Resolução de Conselho de Ministros que autoriza Portugal a
participar na 6.ª Reconstituição de Recursos do IFAD, a proceder ao
depósito naquela Instituição Financeira do Respectivo Instrumento
de subscrição e a emitir e resgatar as notas promissórias
decorrentes da sua participação na Reconstituição de Recursos
Esta Resolução permite que Portugal possa participar no aumento
de recursos do Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola
(IFAD), do qual Portugal é membro desde 1978 e cujo objectivo é
mobilizar e fornecer recursos financeiros, em termos concessionais,
para o desenvolvimento agrícola dos Estados Membros em vias de
desenvolvimento, incluindo os países Africanos de Língua Oficial
Portuguesa e Timor Leste.
Este aumento de recursos, designado por 6ª Reconstituição de
Recursos do IFAD, destina‑se ao período de 2004 a 2006 e envolve um
montante global, em termos de compromissos assumidos pelos diversos
doadores, de cerca de USD 460 857 318,00.
Por força desta Reconstituição de Recursos do IFAD, Portugal
efectuará uma contribuição no valor de USD 750 000,00, equivalente
a 778 950,00 euros, a despender a partir de 2005.
5. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a despesa a
realizar nos anos de 2005 a 2010, no âmbito do contrato de
concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de
passageiros no eixo norte-sul.
Esta Resolução autoriza a despesa resultante do pagamento à
FERTAGUS - Travessia do Tejo, Transportes, S.A., do montante de
45.177.527 euros correspondente à regularização de
responsabilidades anteriores a 31 de Dezembro de 2004, no âmbito do
contrato de concessão do eixo ferroviário norte-sul, a suportar
através da Direcção-Geral do Tesouro, nos anos de 2005 e 2006.
Autoriza, ainda, a realização da despesa resultante do contrato
de concessão do eixo ferroviário norte-sul renegociado com a
FERTAGUS, no montante, estimado, de 57.644.111 euros, a suportar
através da Direcção-Geral do Tesouro nos anos de 2005 a 2010.
6. Proposta de Lei que autoriza o Governo a legislar em matéria
de prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores
mobiliários ou da sua admissão à negociação
Face à necessidade de se transpor para a ordem jurídica interna
a Directiva n.º 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de
4 de Novembro de 2003, o Governo solicita, à Assembleia da
República, uma autorização para legislar em matéria de prospecto a
publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua
admissão à negociação.
As novas normas visam dar um contributo decisivo para a
modernização funcional do prospecto, propiciando uma elaboração
mais fácil pelos emitentes e uma melhor utilização pelos
investidores. São acentuados novos formatos de prospecto,
possibilitando-se a sua decomposição em três peças distintas:
documento de registo, nota dos valores mobiliários e sumários,
consagrando-se, também, a inserção de informação por remissão, com
excepção do sumário, e o prospecto base para programas de
emissões.
II. O Conselho de Ministros aprovou, também, os seguintes
diplomas:
1. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, o
Protocolo da Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em
Matéria Penal entre os Estados membros da União Europeia, elaborado
pelo Conselho, nos termos do artigo 34º do Tratado da União
Europeia, assinado no Luxemburgo, em 16 de Outubro de 2001
Este Protocolo introduz medidas suplementares que visam permitir
às autoridades competentes de um Estado-membro obter informações
sobre a titularidade de contas bancárias ou transacções bancárias
e, ainda, controlar operações bancárias noutros
Estados-membros.
Neste contexto, o Protocolo estabelece que nenhum Estado-membro
pode invocar o sigilo bancário para justificar a sua recusa de
cooperação. Por outro lado, o facto de o Estado requerido
considerar que o pedido se fundamenta numa infracção fiscal, também
não pode ser fundamento de recusa. Porém, os Estados-membros podem
fazer depender a execução de um pedido de auxílio judiciário às
condições que aplicam, internamente, aos pedidos de busca e
apreensão.
2. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, o
Protocolo que altera a Convenção que cria um Serviço Europeu de
Polícia (Convenção Europol) e o Protocolo relativo aos Privilégios
e Imunidades da Europol, dos Membros dos seus Órgãos, dos seus
Directores-Adjuntos e Agentes, assinado em Bruxelas, em 28 de
Novembro de 2002
Este Protocolo tem por objectivo concretizar a participação da
Europol em equipas de investigação conjuntas e adoptar medidas que
permitam à Europol solicitar informações aos Estados-Membros que
iniciem investigações em casos concretos.
A cooperação deve ser alargada a todas as actividades das
equipas de investigação conjuntas, podendo os agentes da Europol
trocar informações com os respectivos membros.
3. Decreto-Lei que regula a produção, o controlo e certificação
de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas
destinadas à comercialização, com excepção das utilizadas para fins
ornamentais, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva
n.º 2004/117/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa
aos exames realizados sob supervisão oficial e à equivalência de
sementes produzidas em países terceiros
Este Decreto-Lei estabelece novos procedimentos no âmbito da
certificação de sementes, permitindo que tarefas tradicionalmente
cometidas ao Estado se alarguem à iniciativa privada, ao autorizar
que entidades e laboratórios, sob supervisão oficial, efectuem
tarefas como inspecções de campo; colheita de amostras; análises e
ensaios de sementes e emissão de etiquetas de certificação de
sementes.
É, também, consolidado o regime que regula a produção, o
controlo e a certificação de sementes de espécies agrícolas e de
espécies hortícolas destinadas à comercialização, com excepção das
utilizadas para fins ornamentais.
4. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2004/77/CE, da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que
altera a Directiva n.º 94/54/CE, no que respeita à rotulagem de
determinados géneros alimentícios que contenham ácido glicirrízico
e o seu sal de amónio, alterando o Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de
Dezembro
Com este Decreto-Lei os produtos à base de alcaçuz são incluídos
na lista de géneros alimentícios obrigados incluir menções
complementares de rotulagem.
As normas actualmente vigentes apenas obrigam a incluir menções
complementares na rotulagem dos géneros alimentícios cuja
durabilidade foi prolongada por gases de embalagem e daqueles que
contêm edulcorantes.
5. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a
Directiva n.º 2004/45/CE da Comissão, de 16 de Abril, que altera a
Directiva n.º 96/77/CE que estabelece os critérios de pureza
específicos dos aditivos alimentares com excepção dos corantes e
dos edulcorantes, altera o Decreto-Lei n.º 365/98, de 21 de
Novembro
Este diploma altera os critérios de pureza específicos de
aditivos, tendo em consideração o parecer do Comité Cientifico da
Alimentação Humana, de 5 de Março de 2003, de acordo com o qual,
nos géneros alimentícios, a presença de carragenina de baixa massa
molecular deve ser mínima e estabelece critérios de pureza para
novos aditivos.
Os produtos que tiverem sido colocados no mercado ou rotulados
antes da entrada em vigor deste Decreto-Lei, e que não estejam em
conformidade com as normas do mesmo, podem ser comercializados até
ao esgotamento das existências.
6. Decreto-Lei que actualiza o regime fitossanitário, que cria e
define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a
introdução e dispersão no território nacional e comunitário,
incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos
vegetais e produtos vegetais, qualquer que seja a sua origem ou
proveniência, transpondo para a ordem jurídica interna as
Directivas nºs 2002/89/CE, do Conselho, de 28 de Novembro,
2004/102/CE, da Comissão, de 5 de Outubro, 2004/103/CE, da
Comissão, de 7 de Outubro, 2004/105/CE, da Comissão, de 15 de
Outubro, 2005/15/CE, do Conselho, de 28 de Fevereiro, 2005/16/CE,
da Comissão, de 2 de Março, 2005/17/CE, da Comissão, de 2 de Março
e 2005/18/CE, da Comissão, de 2 de Março
Este Decreto-Lei actualiza e consolida o regime fitossanitário,
bem como define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a
evitar a introdução e dispersão no território nacional e
comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos
prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a
sua origem ou proveniência.
Por outro lado, o diploma procede à consolidação, num único
texto legal, da legislação fitossanitária que se encontra dispersa
por 10 diplomas.
Simultaneamente, este Decreto-Lei consolida no direito nacional
a transposição de 12 directivas comunitárias, incluindo, quando é o
caso, todas as alterações que as mesmas sofreram até à presente
data.
7. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º 241/2002, de 5 de Novembro, transpondo para a ordem jurídica
interna as Directivas n.º 2004/5/CE e n.º 2004/6/CE, ambas da
Comissão, de 20 de Janeiro, que alteram a Directiva 2001/15/CE, da
Comissão, de 15 de Fevereiro, relativa às substâncias que podem ser
adicionadas, para fins nutricionais específicos, aos géneros
alimentícios destinados a uma alimentação especial
Este Decreto-Lei introduz no ordenamento jurídico interno as
disposições adoptadas pelas Directivas comunitárias relativas a
determinadas substâncias químicas que podem ser adicionadas, para
fins nutricionais específicos, aos géneros alimentícios destinados
a uma alimentação especial, comprovada que está, pelos avanços
científicos entretanto verificados, a inocuidade da sua introdução,
a sua disponibilidade para absorção pelo organismo e a existência
de propriedades organolépticas e terapêuticas.
8. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva 90/167/CEE do Conselho, de 26 de Março de 1990, que
estabelece o regime jurídico do fabrico, colocação no mercado e
utilização de alimentos medicamentosos para animais, revogando a
Portaria n.º 327/90, de 28 de Abril
Este Decreto-Lei regulamenta o fabrico, colocação no mercado e
utilização de alimentos medicamentosos para animais, reforçando a
salvaguarda da saúde animal e da saúde pública contra os perigos
eventuais resultantes da administração de alimentos medicamentosos,
a animais destinados à produção de géneros alimentícios e, ainda, a
salvaguarda de distorções de concorrência ao nível da criação e
produção de animais produtores de alimentos para consumo
humano.
III. Finalmente o Conselho de Ministros procedeu, ainda, à
aprovação final dos seguintes diplomas, já anteriormente aprovados
na generalidade:
1. Proposta de Lei das Grandes Opções do Plano (GOP) para a
2005-2009.
2. Decreto-Lei que aprova a terceira alteração ao Estatuto da
Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos
Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28
de Abril, alterado pelos Decretos-Lei nºs 105/97, de 29 de Abril, e
1/98, de 2 de Janeiro, e estabelece medidas destinadas a enquadrar
alguns aspectos estatutários ligados ao exercício da função
docente.
3. Decreto-Lei que estabelece os valores de dispensa de
declaração do exercício de práticas que impliquem risco resultante
das radiações ionizantes e, bem assim, os valores de dispensa de
autorização prévia para o exercício das mesmas actividades,
transpondo as correspondentes disposições da Directiva n.º 96/29
EURATOM do Conselho, de 13 de Maio.
4. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 311/98, de 14 de
Outubro, modificando a composição e as competências da Comissão,
ora designada Comissão Independente para a Protecção Radiológica e
Segurança Nuclear.
5. Decreto-Lei que aprova o Sistema de Monitorização Ambiental
do Grau de Radioactividade.