I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Proposta de Lei que altera a Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro
(Lei da Nacionalidade).
Esta Proposta de Lei, que corresponde a um compromisso expresso
do Programa do Governo, visa alterar, com prudência e com realismo,
o regime de atribuição e aquisição da nacionalidade, retomando a
tradição portuguesa de valorização do critério do ius soli. O
objectivo é garantir o pleno acesso à cidadania e favorecer a
integração social das pessoas que nasceram em território português
e que mantém uma forte ligação à comunidade nacional.
Essa valorização passa, desde logo, pela atribuição da
nacionalidade originária aos indivíduos nascidos em território
português, filhos de estrangeiros, quando pelo menos um dos
progenitores também aqui nasceu e aqui reside.
Por outro lado, a aquisição da nacionalidade é reconhecida
também às pessoas nascidas em território português desde que no
momento do nascimento um dos progenitores aqui resida legalmente há
pelo menos 6 anos.
No tocante à naturalização, propõe-se a concessão da
nacionalidade portuguesa também aos menores nascidos em território
português quando os progenitores façam prova de que aqui residem
legalmente por forma duradoura. A naturalização será ainda
permitida às pessoas nascidas em Portugal e que aqui atinjam a
maioridade, tendo permanecido em território português pelo menos
nos 10 anos anteriores ao pedido.
No plano institucional, transferem-se para a esfera de
competências do Ministério da Justiça as decisões referentes a
pedidos de naturalização, actualmente detidas pelo Ministério da
Administração Interna, por se tratar de matéria de reconhecimento
de direitos.
2. Decreto que fixa a data das eleições gerais para os órgãos
das autarquias locais.
O Governo decidiu marcar o dia 9 de Outubro de 2005 para a
realização das eleições gerais para os órgãos representativos das
autarquias locais, em todo o território nacional, concluída que
está a audição dos partidos políticos com assento parlamentar, a
Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação
Nacional de Freguesias.
3. Decreto Regulamentar que aprova o Regulamento do Sistema de
Avaliação e Acompanhamento dos Projectos de Potencial Interesse
Nacional.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2005, de 24 de Maio,
criou o Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de
Potencial Interesse Nacional (PIN), tendo em vista a dinamização do
investimento empresarial associado a actividades que diversifiquem
a base económica existente, criem emprego qualificado e apresentem
características que lhes permitam gerar mais valor acrescentado,
criando, para o efeito, a Comissão de Avaliação e Acompanhamento
dos Projectos PIN, que se encontra já em funcionamento.
Agora, e como estava previsto, com este Decreto Regulamentar são
aprovadas as normas procedimentais que, em obediência aos
objectivos traçados, asseguram a eficácia e funcionamento do
Sistema.
Adopta-se, assim, um regulamento destinado a favorecer a célere
tramitação dos projectos PIN, mediante o estabelecimento de novas
formas de relacionamento e articulação entre as múltiplas entidades
intervenientes nos processos de autorização e licenciamento.
4. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do
contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o
Estado Português, a Renault, S. A. S., a Renault Nissan Portugal,
S. A., e a Companhia Aveirense de Componentes para a Indústria
Automóvel, S. A., para a realização de um projecto de investimento
em Aveiro.
O projecto de investimento, cuja minuta do contrato é agora
aprovado, consiste na expansão e modernização da unidade industrial
da Companhia Aveirense de Componentes para a Indústria Automóvel,
S. A., em Aveiro, através do aumento da capacidade de produção, da
flexibilidade operacional e da melhoria da competitividade, com
vista à consolidação da posição da empresa no mercado de
componentes mecânicos e no desenvolvimento de novos produtos, para
a Aliança Renault/Nissan.
O investimento em causa ronda os 87,3 milhões de euros, dos
quais aproximadamente 437 mil euros são em formação profissional, e
prevê um valor de vendas acumulado de cerca de 270,6 milhões de
euros no ano cruzeiro e a criação de 251 postos de trabalho, para
além da manutenção dos 736 já existentes.
5. Resolução do Conselho de Ministros que determina a
reestruturação da Administração Central do Estado, estabelecendo os
seus princípios, programas e metodologias.
Com esta Resolução inicia-se o processo de reestruturação da
Administração Pública, visando uma racionalização das suas
estruturas centrais e promovendo a descentralização de funções, a
desconcentração coordenada e a modernização e automatização de
processos, de acordo com os seguintes princípios:
■Avaliação das funções do Estado com vista à determinação das
que se devem manter, extinguir ou ser assumidas por outras
entidades públicas ou privadas;
■Desconcentração de funções, visando a aproximação da Administração
Central aos cidadãos e às empresas;
■Descentralização de funções para a Administração Local, em
particular dos domínios da administração prestadora de
serviços;
■Diminuição das estruturas administrativas da Administração
Central;
■Simplificação e racionalização de procedimentos
administrativos;
■Diminuição do número de efectivos em exercício de funções na
Administração Central.
O Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado
decorrerá sob a orientação geral do Primeiro-Ministro e orientação
directa do Ministro de Estado e da Administração Interna e do
Ministro de Estado e das Finanças.
Para o efeito, será criada uma Comissão Técnica presidida e
integrada por personalidades de reconhecido mérito no âmbito da
gestão e organização e da gestão de recursos humanos, que
responderá perante o Governo e avaliará o resultado das auditorias
a realizar em cada Ministério.
Prevê-se o início imediato destas auditorias e a sua conclusão
durante o ano de 2006.
6. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de
Dezembro e o Decreto-Lei n.º 229/95, de 11 de Setembro, que
regulamentam a cobrança e as formas de reembolso, respectivamente,
do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas
colectivas e do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Com este diploma, o Governo vem corrigir a desconformidade com o
direito comunitário de normas inseridas na regulamentação da
cobrança do IRS, do IRC e do IVA, abolindo-se as obrigações que
implicam encargos adicionais para os sujeitos passivos
estabelecidos noutros Estados-membros que realizem operações
tributáveis no território nacional.
Trata-se, em particular, de consagrar expressamente a
possibilidade de pagamento de impostos por meio de transferência
conta a conta ou cheque a sacar sobre instituições de crédito
localizadas em qualquer Estado-membro da União Europeia ou no
Espaço Económico Europeu.
Com este Decreto-Lei, o Governo põe, também, fim a um processo
de contencioso iniciado pela Comunidade Europeia Portugal em 2003,
por violação do direito comunitário.
7. Decreto-Lei que cria um regime excepcional para a contratação
de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e aquisição
de serviços que tenham em vista prevenir ou acorrer a situações
extraordinárias decorrentes da seca em 2005.
O diploma agora aprovado vem, no essencial, autorizar certas
entidades a proceder, até 31 de Dezembro de 2005, ao ajuste directo
de contratos que tenham exclusivamente por objecto prevenir ou
acorrer a situações extraordinárias decorrentes da seca e cuja
estimativa de custo global, não considerando o IVA, seja inferior
aos limiares previstos para aplicação das directivas comunitárias
sobre compras públicas.
As entidades autorizadas são o Instituto da Água, o Serviço
Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, a Comissão de Coordenação
e Desenvolvimento Regional do Norte, a Comissão de Coordenação e
Desenvolvimento Regional do Centro, a Comissão de Coordenação e
Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, a Comissão de
Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, a Comissão de
Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, o Instituto de
Desenvolvimento Rural e Hidráulica, a Direcção-Geral dos Recursos
Florestais, o Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar, a
Direcção-Geral da Saúde, as Sociedades participadas da Águas de
Portugal, SGPS, SA e a Empresa de Desenvolvimento e
Infra-Estruturas do Alqueva, SA, e ainda as entidades gestoras
concessionárias de sistemas multimunicipais e municipais de água de
abastecimento, bem como os municípios que constem de lista a
publicar por despacho conjunto dos Ministros de Estado e da
Administração Interna e do Ambiente, do Ordenamento do Território e
do Desenvolvimento Regional.
8. Decreto-Lei que aprova o regime de licenciamento da
actividade das entidades que operam no sector da pesquisa, captação
e montagem de equipamentos de extracção de água subterrânea.
O diploma agora aprovado, tendo em vista a salvaguarda dos
aquíferos e da qualidade da água subterrânea, vem definir normas e
regras que regulem a actividade das entidades que operam no sector,
potenciando a qualidade das intervenções e o respeito pelos valores
ambientais, em geral, e dos recursos hídricos, em particular.
Assim, este Decreto-lei estabelece um regime de licenciamento da
actividade das entidades que operam no sector da pesquisa, captação
e montagem de equipamentos de extracção de água subterrânea,
potenciando a qualidade das intervenções e o respeito pelos valores
ambientais, em geral, e dos recursos hídricos, em particular,
ficando assegurado o devido controlo administrativo da referida
actividade.
A licença é concedida, por um período de 5 anos, pelo organismo
regional do Ministério do Ambiente com responsabilidade pela gestão
da água e com jurisdição na área onde se encontra o domicílio ou a
sede social da entidade requerente, consoante se trate de pessoas
singulares ou colectivas.
Por outro lado, faz-se depender a emissão da licença, da
verificação da adequação dos meios técnicos materiais e humanos que
o requerente declare ter ao seu serviço, ao tipo de serviços que o
mesmo se propõe executar.
9. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza o Instituto
Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) a realizar a
operação de transferência de cereais de intervenção da Hungria a
que se refere o Regulamento (CE) nº 923/2005 da Comissão, de 15 de
Junho de 2005.
Esta Resolução autoriza o Instituto Nacional de Intervenção e
Garantia Agrícola (INGA) a realizar o financiamento da operação de
transferência de cerais da Hungria, em virtude de problemas
decorrentes da grave seca que se verifica no país e que determinou
uma significativa diminuição de forragens geradora de grandes
dificuldades às explorações pecuárias, quer ao nível do sector quer
no rendimento dos agricultores.
Os termos e as condições do financiamento desta operação são,
nos termos da Resolução, estabelecidos por despacho conjunto dos
Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas.
10. Decreto-Lei que derroga transitoriamente o regime jurídico
vigente em termos de períodos máximos de permanência dos elementos
do quadro de pessoal especializado do Ministério dos Negócios
Estrangeiros na Representação Permanente de Portugal junto da União
Europeia (Reper), em Bruxelas, para preparação e acompanhamento da
Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia, em 2007.
Atendendo a que Portugal assumirá, no segundo semestre de 2007,
a Presidência do Conselho da União Europeia, o Governo vem, com
este diploma, assegurar que a Representação Permanente de Portugal
junto da União Europeia (Reper) conte com pessoal devidamente apto
a preparar e acompanhar um adequado exercício dessa
Presidência.
Assim, este Decreto-Lei vem possibilitar que as requisições,
comissões de serviço ou contratos do pessoal especializado, que se
encontra a prestar serviço na Reper, em Bruxelas, possam ser,
excepcionalmente, prorrogados até 31 de Julho de 2008, por despacho
do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
II. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, os seguintes
diplomas que transpõem para a ordem jurídica nacional directivas
comunitárias:
1. Decreto-Lei que regula a aplicação na ordem jurídica interna
do artigo 16.º e do n.º 1 do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º
2037/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho,
relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono.
Com este diploma regulamentam-se as operações de recuperação
para reciclagem, valorização e destruição de substâncias que
empobrecem a camada de ozono, contidas em equipamentos de
refrigeração, de ar condicionado, bombas de calor, sistemas de
protecção contra incêndios e extintores e equipamentos que
contenham solventes, bem como as operações de manutenção e de
assistência desses mesmos equipamentos, incluindo a detecção de
eventuais fugas das referidas substâncias.
São, também, definidos os requisitos de qualificações mínimas do
pessoal envolvido nas referidas operações, bem como nas operações
de reciclagem, valorização e destruição das substâncias
regulamentadas.
Por outro lado, o Decreto-Lei estabelece, ainda, as obrigações
dos proprietários e/ou detentores, dos técnicos qualificados e dos
operadores de gestão de resíduos intervenientes no ciclo de vida
dos equipamentos, promovendo e optimizando o sistema de recuperação
das substâncias regulamentadas.
2. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna as
Directivas n.º 2004/20/CE, de 2 de Março de 2004, 2004/58/CE, de 23
de Abril de 2004, 2004/99/CE, de 1 de Outubro de 2004, 2005/2/CE,
de 19 de Janeiro de 2005 e 2005/3/CE, de 19 de Janeiro de 2005, da
Comissão, incluindo novas substâncias activas de produtos
fitofarmacêuticos no anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de
Abril.
Com este Decreto-Lei consolida-se e actualiza-se o regime que
adopta as normas técnicas de execução referentes à colocação dos
produtos fitofarmacêuticos no mercado, incluindo-se na Lista
Positiva Comunitária (LPC), as substâncias activas clorprofame,
alfa-cipermetrina, benalaxil, bromoxinil, desmedifame, ioxinil,
fenemedifame, acetamiprida, tiaclopride, Ampelomyces quisqualis,
Gliocladium catenulatum, imazosulfurão, laminarina, metoxifenozida
e S-metolacloro.