COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 8 DE JULHO DE 2005

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que altera a Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade).

Esta Proposta de Lei, que corresponde a um compromisso expresso do Programa do Governo, visa alterar, com prudência e com realismo, o regime de atribuição e aquisição da nacionalidade, retomando a tradição portuguesa de valorização do critério do ius soli. O objectivo é garantir o pleno acesso à cidadania e favorecer a integração social das pessoas que nasceram em território português e que mantém uma forte ligação à comunidade nacional.

Essa valorização passa, desde logo, pela atribuição da nacionalidade originária aos indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros, quando pelo menos um dos progenitores também aqui nasceu e aqui reside.

Por outro lado, a aquisição da nacionalidade é reconhecida também às pessoas nascidas em território português desde que no momento do nascimento um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos 6 anos.

No tocante à naturalização, propõe-se a concessão da nacionalidade portuguesa também aos menores nascidos em território português quando os progenitores façam prova de que aqui residem legalmente por forma duradoura. A naturalização será ainda permitida às pessoas nascidas em Portugal e que aqui atinjam a maioridade, tendo permanecido em território português pelo menos nos 10 anos anteriores ao pedido.

No plano institucional, transferem-se para a esfera de competências do Ministério da Justiça as decisões referentes a pedidos de naturalização, actualmente detidas pelo Ministério da Administração Interna, por se tratar de matéria de reconhecimento de direitos.

2. Decreto que fixa a data das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais.

O Governo decidiu marcar o dia 9 de Outubro de 2005 para a realização das eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais, em todo o território nacional, concluída que está a audição dos partidos políticos com assento parlamentar, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

3. Decreto Regulamentar que aprova o Regulamento do Sistema de Avaliação e Acompanhamento dos Projectos de Potencial Interesse Nacional.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2005, de 24 de Maio, criou o Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional (PIN), tendo em vista a dinamização do investimento empresarial associado a actividades que diversifiquem a base económica existente, criem emprego qualificado e apresentem características que lhes permitam gerar mais valor acrescentado, criando, para o efeito, a Comissão de Avaliação e Acompanhamento dos Projectos PIN, que se encontra já em funcionamento.

Agora, e como estava previsto, com este Decreto Regulamentar são aprovadas as normas procedimentais que, em obediência aos objectivos traçados, asseguram a eficácia e funcionamento do Sistema.

Adopta-se, assim, um regulamento destinado a favorecer a célere tramitação dos projectos PIN, mediante o estabelecimento de novas formas de relacionamento e articulação entre as múltiplas entidades intervenientes nos processos de autorização e licenciamento.

4. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, a Renault, S. A. S., a Renault Nissan Portugal, S. A., e a Companhia Aveirense de Componentes para a Indústria Automóvel, S. A., para a realização de um projecto de investimento em Aveiro.

O projecto de investimento, cuja minuta do contrato é agora aprovado, consiste na expansão e modernização da unidade industrial da Companhia Aveirense de Componentes para a Indústria Automóvel, S. A., em Aveiro, através do aumento da capacidade de produção, da flexibilidade operacional e da melhoria da competitividade, com vista à consolidação da posição da empresa no mercado de componentes mecânicos e no desenvolvimento de novos produtos, para a Aliança Renault/Nissan.

O investimento em causa ronda os 87,3 milhões de euros, dos quais aproximadamente 437 mil euros são em formação profissional, e prevê um valor de vendas acumulado de cerca de 270,6 milhões de euros no ano cruzeiro e a criação de 251 postos de trabalho, para além da manutenção dos 736 já existentes.

5. Resolução do Conselho de Ministros que determina a reestruturação da Administração Central do Estado, estabelecendo os seus princípios, programas e metodologias.

Com esta Resolução inicia-se o processo de reestruturação da Administração Pública, visando uma racionalização das suas estruturas centrais e promovendo a descentralização de funções, a desconcentração coordenada e a modernização e automatização de processos, de acordo com os seguintes princípios:

■Avaliação das funções do Estado com vista à determinação das que se devem manter, extinguir ou ser assumidas por outras entidades públicas ou privadas;
■Desconcentração de funções, visando a aproximação da Administração Central aos cidadãos e às empresas;
■Descentralização de funções para a Administração Local, em particular dos domínios da administração prestadora de serviços;
■Diminuição das estruturas administrativas da Administração Central;
■Simplificação e racionalização de procedimentos administrativos;
■Diminuição do número de efectivos em exercício de funções na Administração Central.
O Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado decorrerá sob a orientação geral do Primeiro-Ministro e orientação directa do Ministro de Estado e da Administração Interna e do Ministro de Estado e das Finanças.

Para o efeito, será criada uma Comissão Técnica presidida e integrada por personalidades de reconhecido mérito no âmbito da gestão e organização e da gestão de recursos humanos, que responderá perante o Governo e avaliará o resultado das auditorias a realizar em cada Ministério.

Prevê-se o início imediato destas auditorias e a sua conclusão durante o ano de 2006.

6. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de Dezembro e o Decreto-Lei n.º 229/95, de 11 de Setembro, que regulamentam a cobrança e as formas de reembolso, respectivamente, do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas colectivas e do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Com este diploma, o Governo vem corrigir a desconformidade com o direito comunitário de normas inseridas na regulamentação da cobrança do IRS, do IRC e do IVA, abolindo-se as obrigações que implicam encargos adicionais para os sujeitos passivos estabelecidos noutros Estados-membros que realizem operações tributáveis no território nacional.

Trata-se, em particular, de consagrar expressamente a possibilidade de pagamento de impostos por meio de transferência conta a conta ou cheque a sacar sobre instituições de crédito localizadas em qualquer Estado-membro da União Europeia ou no Espaço Económico Europeu.

Com este Decreto-Lei, o Governo põe, também, fim a um processo de contencioso iniciado pela Comunidade Europeia Portugal em 2003, por violação do direito comunitário.

7. Decreto-Lei que cria um regime excepcional para a contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e aquisição de serviços que tenham em vista prevenir ou acorrer a situações extraordinárias decorrentes da seca em 2005.

O diploma agora aprovado vem, no essencial, autorizar certas entidades a proceder, até 31 de Dezembro de 2005, ao ajuste directo de contratos que tenham exclusivamente por objecto prevenir ou acorrer a situações extraordinárias decorrentes da seca e cuja estimativa de custo global, não considerando o IVA, seja inferior aos limiares previstos para aplicação das directivas comunitárias sobre compras públicas.

As entidades autorizadas são o Instituto da Água, o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, o Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica, a Direcção-Geral dos Recursos Florestais, o Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar, a Direcção-Geral da Saúde, as Sociedades participadas da Águas de Portugal, SGPS, SA e a Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, SA, e ainda as entidades gestoras concessionárias de sistemas multimunicipais e municipais de água de abastecimento, bem como os municípios que constem de lista a publicar por despacho conjunto dos Ministros de Estado e da Administração Interna e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

8. Decreto-Lei que aprova o regime de licenciamento da actividade das entidades que operam no sector da pesquisa, captação e montagem de equipamentos de extracção de água subterrânea.

O diploma agora aprovado, tendo em vista a salvaguarda dos aquíferos e da qualidade da água subterrânea, vem definir normas e regras que regulem a actividade das entidades que operam no sector, potenciando a qualidade das intervenções e o respeito pelos valores ambientais, em geral, e dos recursos hídricos, em particular.

Assim, este Decreto-lei estabelece um regime de licenciamento da actividade das entidades que operam no sector da pesquisa, captação e montagem de equipamentos de extracção de água subterrânea, potenciando a qualidade das intervenções e o respeito pelos valores ambientais, em geral, e dos recursos hídricos, em particular, ficando assegurado o devido controlo administrativo da referida actividade.

A licença é concedida, por um período de 5 anos, pelo organismo regional do Ministério do Ambiente com responsabilidade pela gestão da água e com jurisdição na área onde se encontra o domicílio ou a sede social da entidade requerente, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas.

Por outro lado, faz-se depender a emissão da licença, da verificação da adequação dos meios técnicos materiais e humanos que o requerente declare ter ao seu serviço, ao tipo de serviços que o mesmo se propõe executar.

9. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) a realizar a operação de transferência de cereais de intervenção da Hungria a que se refere o Regulamento (CE) nº 923/2005 da Comissão, de 15 de Junho de 2005.

Esta Resolução autoriza o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) a realizar o financiamento da operação de transferência de cerais da Hungria, em virtude de problemas decorrentes da grave seca que se verifica no país e que determinou uma significativa diminuição de forragens geradora de grandes dificuldades às explorações pecuárias, quer ao nível do sector quer no rendimento dos agricultores.

Os termos e as condições do financiamento desta operação são, nos termos da Resolução, estabelecidos por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

10. Decreto-Lei que derroga transitoriamente o regime jurídico vigente em termos de períodos máximos de permanência dos elementos do quadro de pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros na Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia (Reper), em Bruxelas, para preparação e acompanhamento da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia, em 2007.

Atendendo a que Portugal assumirá, no segundo semestre de 2007, a Presidência do Conselho da União Europeia, o Governo vem, com este diploma, assegurar que a Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia (Reper) conte com pessoal devidamente apto a preparar e acompanhar um adequado exercício dessa Presidência.

Assim, este Decreto-Lei vem possibilitar que as requisições, comissões de serviço ou contratos do pessoal especializado, que se encontra a prestar serviço na Reper, em Bruxelas, possam ser, excepcionalmente, prorrogados até 31 de Julho de 2008, por despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

II. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, os seguintes diplomas que transpõem para a ordem jurídica nacional directivas comunitárias:

1. Decreto-Lei que regula a aplicação na ordem jurídica interna do artigo 16.º e do n.º 1 do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 2037/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono.

Com este diploma regulamentam-se as operações de recuperação para reciclagem, valorização e destruição de substâncias que empobrecem a camada de ozono, contidas em equipamentos de refrigeração, de ar condicionado, bombas de calor, sistemas de protecção contra incêndios e extintores e equipamentos que contenham solventes, bem como as operações de manutenção e de assistência desses mesmos equipamentos, incluindo a detecção de eventuais fugas das referidas substâncias.

São, também, definidos os requisitos de qualificações mínimas do pessoal envolvido nas referidas operações, bem como nas operações de reciclagem, valorização e destruição das substâncias regulamentadas.

Por outro lado, o Decreto-Lei estabelece, ainda, as obrigações dos proprietários e/ou detentores, dos técnicos qualificados e dos operadores de gestão de resíduos intervenientes no ciclo de vida dos equipamentos, promovendo e optimizando o sistema de recuperação das substâncias regulamentadas.

2. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.º 2004/20/CE, de 2 de Março de 2004, 2004/58/CE, de 23 de Abril de 2004, 2004/99/CE, de 1 de Outubro de 2004, 2005/2/CE, de 19 de Janeiro de 2005 e 2005/3/CE, de 19 de Janeiro de 2005, da Comissão, incluindo novas substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos no anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril.

Com este Decreto-Lei consolida-se e actualiza-se o regime que adopta as normas técnicas de execução referentes à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, incluindo-se na Lista Positiva Comunitária (LPC), as substâncias activas clorprofame, alfa-cipermetrina, benalaxil, bromoxinil, desmedifame, ioxinil, fenemedifame, acetamiprida, tiaclopride, Ampelomyces quisqualis, Gliocladium catenulatum, imazosulfurão, laminarina, metoxifenozida e S-metolacloro.

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