I. O Conselho de Ministros, na reunião de hoje, que teve lugar
no Forte de São Julião da Barra, por ocasião dos 100 dias do XVII
Governo Constitucional em plenitude de funções, aprovou o
seguinte:
1. Programa de Investimentos em Infra-Estruturas
Prioritárias.
Tal como anunciado pelo Primeiro-Ministro na Assembleia da
República, foi apresentada em Conselho de Ministros a proposta do
Programa de Investimentos, que constitui um documento estratégico
de referência para um conjunto vasto de investimentos estruturantes
a realizar em Portugal ao longo da actual legislatura.
Este Programa visa clarificar e estabilizar o cenário de
investimentos que o Governo considera prioritários para a
modernização das infra-estruturas do País, o reforço das suas
condições de competitividade e a promoção da qualidade de vida dos
portugueses. Esta iniciativa do Governo insere-se, pois, no âmbito
do desenvolvimento de um Novo Contrato para a Confiança, que faz um
forte apelo à mobilização do investimento privado para a
dinamização da economia portuguesa.
O Programa, adoptado na generalidade, preconiza um investimento
total estimado em 25 mil milhões de Euros - que não esgota, porém,
a totalidade do investimento esperado neste período. Na verdade,
procedeu-se a uma pré-selecção criteriosa de projectos e
oportunidades de investimento capazes de contribuir, de modo
qualificado, para os objectivos estratégicos de desenvolvimento do
País.
Os investimentos previstos distribuem-se por três grandes
áreas:
a) Infra-estruturas básicas, nos domínios do ambiente, da
energia, dos transportes, da cultura e do apoio social (16,8 mil
milhões de euros);
b) Valorização do território, nos domínios da política de
cidades, património natural e turismo (3,8 mil milhões de
euros);
c) Conhecimento e sistemas de informação e formação (4,5 mil
milhões de euros).
A origem do financiamento dos projectos identificados será
maioritariamente privada ou público-privada.
O Conselho de Ministros deliberou, ainda, proceder a sessões
públicas de divulgação deste Programa, designadamente junto de
empresários e investidores privados.
2. Decreto-Lei que cria a «Empresa na Hora», através de um
regime especial da constituição imediata de sociedade.
Sendo o crescimento da actividade económica uma prioridade do
XVII Governo Constitucional e assentando uma parcela muito
relevante desse crescimento nas sociedades comerciais, há que
garantir que a burocracia não constitui um entrave ao dinamismo dos
agentes económicos.
Assim, este Decreto-Lei possibilita a criação de empresas «na
hora» perante as conservatórias do registo comercial e os seus
respectivos postos de atendimento nos centros de formalidades de
empresas.
Neste contexto, o Decreto-Lei introduz alterações ao regime
jurídico de constituição das sociedades comerciais e civis sob a
forma comercial.
Tais alterações visam, principalmente, aprovar um regime
especial de constituição de sociedades que permita a constituição
imediata de alguns tipos de sociedades (por quotas e anónima). O
serviço será prestado aos cidadãos num único atendimento presencial
e em qualquer conservatória do registo comercial ou nos postos de
atendimento das mesmas, a funcionar junto dos centros de
formalidades de empresas (CFE).
A consecução deste objectivo resulta, essencialmente, das
seguintes medidas:
a) Criação de uma bolsa de firmas pré-aprovadas, de entre as
quais os potenciais interessados podem livremente escolher aquela
que pretendem para a sociedade a constituir;
b) Adopção de modelos de pacto ou de acto constitutivos
aprovados pelo Director-Geral dos Registos e Notariado, deixando,
nestes casos, o contrato de sociedade de estar sujeito à exigência
da escritura pública;
c) A imediata inscrição no registo comercial, tornada possível
pela padronização dos contratos de sociedade.
3. Decreto-Lei que estabelece o regime de venda de medicamentos
não sujeitos a receita médica.
Com este diploma, que faz uso da autorização a autorização
legislativa já concedida pela Assembleia, estabelece-se a
possibilidade de alguns medicamentos, que não necessitam de receita
médica, vulgarmente designados por MNSRM, poderem ser
comercializados fora das farmácias, proporcionando benefícios aos
consumidores, quer em termos de acessibilidade facultada pelo
aumento do número de pontos de venda, quer em termos de preço.
O Governo pretende-se, deste modo, induzir a redução dos preços
nestes medicamentos liberalizando a sua fixação e promovendo a
concorrência entre os vários canais de distribuição e
comercialização, bem como o alargamento do mercado de emprego para
os jovens farmacêuticos, criando novas oportunidades de
trabalho.
O Decreto-lei define que os MNSRM, fornecidos fora das
farmácias, estão sujeitos ao mesmo regime de garantia e
fiscalização de qualidade e segurança dos medicamentos que são
fornecidos em farmácia.
É, também, estabelecido que os medicamentos vendidos fora das
farmácias devem respeitar o cumprimento das obrigações legais
relativas ao Sistema Nacional da Farmacovigilância e ao princípio
do uso racional do medicamento, sendo proibidas todas as práticas
promocionais, publicitárias ou comerciais.
Por outro lado, define-se que os MNSRM passam a ter um regime de
preços livre, salvaguardadas as regras da concorrência e
estabelece-se que a dispensa de medicamentos fora das farmácias só
pode ser feita por farmacêutico ou por técnico de farmácia, ou sob
a sua supervisão de um farmacêutico.
Os estabelecimentos que pretendam dedicar-se à venda de MNSRM
estão sujeitos a registo prévio no Infarmed, ficando também
sujeitos à sua fiscalização e proibidos de os vender a menores de
16 anos.
Por último, este Decreto-Lei será regulamentado por uma portaria
conjunta dos Ministros da Economia e Inovação e da Saúde, sendo
especificados os seguintes aspectos:
a) Os requisitos dos estabelecimentos e dos locais de venda de
MNSRM;
b) O registo prévio no Infarmed dos estabelecimentos e dos
locais de venda, seus titulares e responsável técnico;
c) As condições de venda dos medicamentos;
d) As taxas a suportar pelos agentes económicos como
contrapartida dos custos dos actos previstos neste diploma e
respectiva regulamentação constituem receita própria do
Infarmed;
e) As regras de escoamento das embalagens de medicamentos
existentes no mercado.
4. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de
Junho, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no
preço dos medicamentos.
Com este Decreto-Lei, o Governo altera o regime de
comparticipação do Estado nos medicamentos, de modo a torná-lo mais
racional e adequado à necessidade de assegurar a sustentabilidade
do Serviço Nacional de Saúde e a garantir a efectiva acessibilidade
aos medicamentos pelos cidadãos com menos rendimentos.
Neste sentido, mediante intervenção no preço de venda ao
público, os medicamentos passam a custar menos 6%, compensando
eventuais efeitos negativos do maior rigor implementado no regime
de comparticipações.
Procede-se, também, à redução em 5% no escalão máximo de
comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, integrados no
escalão A, quer no regime geral, quer nos regimes especiais de
comparticipação por patologias e grupos especiais de utentes,
deixando o estado de suportar integralmente os preços dos
medicamentos, excepto dos que são imprescindíveis em termos de
sustentação de vida, bem como no caso das pessoas mais carenciadas
e desfavorecidas.
Preconiza-se, também, um mecanismo mais rigoroso de controlo das
condições de acesso à comparticipação especial que é atribuída aos
pensionistas, cujo rendimento total anual não exceda catorze vezes
o salário mínimo nacional, por forma a evitar situações de
fraude.
Finalmente, elimina-se a comparticipação em 10% do Estado no
preço dos medicamentos genéricos, integrados em alguns escalões,
por se considerar que os mesmos já dispõem neste momento de
condições para uma adequada implantação no mercado.
5. Proposta de Lei que procede à revisão do Estatuto da
Aposentação.
Esta Proposta de Lei, aprovada na generalidade tendo em vista o
processo de negociação, visa estabelecer os mecanismos de
convergência do regime de protecção social da função pública com o
regime geral da segurança social, no que respeita às condições de
aposentação e cálculo das pensões, em cumprimento dos compromissos
eleitorais e do Programa do Governo.
Assim, consagra-se a aplicação aos novos funcionários e agentes
da Administração Pública Central, Regional e Local, do regime geral
da segurança social, em substituição da inscrição no regime de
protecção social da função pública. Por outro lado, aprofunda-se a
convergência do regime da Caixa Geral de Aposentações com o regime
geral de segurança social.
Deste modo, a partir de 1 de Janeiro de 2006, os novos
trabalhadores da Administração Pública passam a ser inscritos na
Segurança Social.
Estabelecem-se, desde já, novas condições de aposentação através
do aumento da idade da aposentação para 65 anos e o número de anos
de serviço para 40. Contudo, esse aumento é feito progressivamente
- 6 meses por ano - iniciando-se assim um período de transição de
10 anos, pelo que a aposentação aos 65 anos só se verifica na
função pública a partir de 2015.
O cálculo das pensões de aposentação, no período de transição
até 2015 e para os funcionários admitidos antes de 1 de Setembro de
1993, passa a corresponder à soma ponderada de duas parcelas: uma
respeitante ao tempo de serviço prestado até 31 de Dezembro de
2005, calculada de acordo com as regras até aqui vigentes; outra
relativa ao tempo de serviço posterior, segundo as regras do regime
geral de segurança social.
A pensão de aposentação dos subscritores inscritos a partir de 1
de Setembro de 1993 continua a ser calculada nos termos das normas
legais aplicáveis ao cálculo das pensões dos beneficiários do
regime geral de segurança social.
6. Decreto-Lei que altera os artigos 78.º e 79.º do Estatuto da
Aposentação e demais disposições em contrário, definindo as
condições de exercício de funções públicas ou de trabalho
remunerado em quaisquer entidades de direito público ou em empresas
do sector público empresarial por parte de aposentados.
Este Decreto-Lei vem estabelecer critérios rigorosos para o
exercício de funções públicas e trabalho remunerado por parte dos
aposentados, contrariando a significativa discricionariedade do
actual regime e numa lógica que se enquadra no actual esforço de
contenção da despesa pública, e tendo em vista evitar situações de
cumulações remuneratórias susceptíveis de pôr em causa elementares
princípios de equidade.
Assim, o desempenhar funções públicas ou a prestação de trabalho
remunerado quando por razões de interesse público excepcional,
apenas é possível quando expressamente autorizado pelo o
Primeiro-Ministro ou o membro do Governo em que delegue,
expressamente o autorize, sob proposta, devidamente fundamentada,
do membro do Governo que tenha o poder de direcção, de
superintendência, de tutela ou de orientação estratégica sobre a
entidade onde as funções devam ser exercidas ou o trabalho deva ser
prestado.
Por outro lado, o diploma vem determinar que, nos casos em que
ocorra o desempenho de funções públicas ou a prestação de trabalho
remunerado por aposentados, é-lhes mantida a respectiva pensão
sendo-lhes abonada uma terça parte da remuneração base que competir
a essas funções ou trabalho, ou, em alternativa, mantida essa
remuneração, acrescida de uma terça parte da pensão, reforma ou
remuneração na reserva, que lhes seja devida.
7. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o Coordenador
Nacional da Estratégia de Lisboa.
Com esta Resolução, o Governo nomeia o Professor Doutor José
Carlos das Dores Zorrinho como Coordenador Nacional da Estratégia
de Lisboa, na dependência directa do Primeiro-Ministro, para a
coordenação e acompanhamento da aplicação da Estratégia de Lisboa,
em cumprimento das Conclusões do Conselho Europeu realizado em
Bruxelas, em Março de 2005.
O novo ciclo de relançamento da Estratégia de Lisboa, que
ocorrerá entre 2005 - 2008, compreende a elaboração de um relatório
estratégico e de um pacote de directrizes comuns sobre as politicas
económica e de emprego a partir do qual a Comissão apresentará o
«Programa Comunitário de Lisboa» e cada Estado-Membro, apresentará
o «Programa Nacional de Reformas».
Dada a natureza transversal das medidas a implementar para a
elaboração e apresentação do Programa Nacional de Reformas, a
Resolução determina, ainda, a constituição de uma rede de pontos
focais composto por um representante de cada um dos Ministros e
pelos Coordenadores das Unidades de Coordenação existentes.
II. O Conselho de Ministros aprovou, também, os diplomas
seguintes:
1. Decreto-Lei que aprova um regime excepcional e transitório de
atribuição de licença para a pesquisa e captação de águas
subterrâneas e para a instalação de novas captações de águas
superficiais destinadas ao abastecimento público e define os
critérios mínimos de verificação da qualidade da água, tanto na
origem como na distribuída para consumo humano.
A seca que afecta Portugal Continental faz-se sentir com maior
premência no sector de abastecimento de água. Neste sentido, e uma
vez que a captação de águas subterrâneas e o recurso às águas
superficiais, ainda não utilizadas para a produção de água para
abastecimento, poderão mostrar-se eficazes no combate à escassez de
água, é criado um regime jurídico excepcional que permite agilizar
o procedimento de emissão de licenças prévias para a pesquisa e
captação de águas subterrâneas e superficiais destinadas ao
abastecimento público.
A autoridade competente para decidir os pedidos de licença é o
organismo regional do Ministério, com a tutela do Ambiente, com
responsabilidade pela gestão da água e com jurisdição na área onde
se encontra sedeada a entidade requerente.
A licença para captação de águas subterrâneas é atribuída
mediante os cumprimentos dos seguintes requisitos:
a) Incapacidade das captações existentes, superficiais ou
subterrâneas, para garantir o abastecimento das populações;
b) Adopção de medidas na execução do poço ou furo que previnam e
evitem a poluição química ou bacteriológica da águas dos aquíferos
a explorar, quer por infiltração de águas de superfície ou de
escorrências, quer por mistura de águas subterrâneas de má
qualidade;
c) Instalação, nos poços ou furos de pesquisa e captação de
águas, de dispositivos que impeçam o desperdício de água;
d) Aptidão da água captada para consumo humano.
Por outro lado, a obtenção da licença de captação de águas
superficiais depende do cumprimento dos seguintes requisitos:
a) Incapacidade das captações existentes, superficiais ou
subterrâneas, para garantir o abastecimento das populações;
b) Adopção de medidas na execução do poço ou furo que previnam e
evitem a poluição química ou bacteriológica da águas dos aquíferos
a explorar, quer por infiltração de águas de superfície ou de
escorrências, quer por mistura de águas subterrâneas de má
qualidade;
c) Instalação, nos poços ou furos de pesquisa e captação de
águas, de dispositivos que impeçam o desperdício de água;
d) Aptidão da água captada para consumo humano.
Estabelece-se que as licenças caducam em 31 de Dezembro de 2005,
sendo desactivadas nessa data as respectivas captações de água
subterrânea e superficial, podendo manter-se em funcionamento, após
esta data, as captações, cuja manutenção se considere necessária
para continuar a garantir o abastecimento de água às
populações.
2. Decreto-Lei que estabelece o regime de criação de Zonas de
Intervenção Florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores da
sua constituição, funcionamento e extinção.
Com o objectivo de dinamizar a constituição de explorações
florestais com dimensão que possibilite ganhos de eficiência na sua
gestão, através de incentivos ao agrupamento de explorações, ao
emparcelamento de propriedades e à desincentivação do seu
fraccionamento, o Governo com este diploma estabelece o
enquadramento legal para a criação das Zonas de Intervenção
Florestal (ZIF), permitindo uma intervenção específica em matéria
do ordenamento e da gestão florestal.
São objectivos das ZIF:
a) Promover a gestão sustentável dos espaços florestais que as
integram;
b) Coordenar, de forma planeada, a protecção dos espaços
florestais e naturais;
c) Reduzir as condições de ignição e de propagação de
incêndios;
d) Coordenar a recuperação dos espaços florestais e naturais
quando afectados por incêndios;
e) Dar coerência territorial e eficácia à acção da Administração
Central e Local e dos demais agentes com intervenção nos espaços
florestais.
O Decreto-Lei define o funcionamento das ZIF, descrevendo o
processo da sua gestão e as responsabilidades das entidades
gestoras, instituindo a obrigatoriedade da constituição de um fundo
comum para financiar acções geradoras de benefícios comuns e de
apoio aos proprietários e produtores florestais aderentes.
Por outro lado, o diploma estabelece a obrigatoriedade da
existência de um plano de gestão florestal e de um plano de defesa
da floresta contra os incêndios, de carácter vinculativo, para
todos os proprietários e produtores florestais abrangidos pela área
territorial da ZIF, definindo o seu conteúdo, processo de aprovação
e execução. Do mesmo modo, é introduzida também a possibilidade de
a entidade gestora da ZIF assumir a responsabilidade da execução
dos planos, mediante acordo com os proprietários ou produtores
florestais, ou ainda nos casos em que, sendo desconhecido o
proprietário ou produtor florestal, ou o seu paradeiro, a defesa
das propriedades aderentes à ZIF, assim o aconselhar.
Finalmente, é dada prioridade, no âmbito dos instrumentos
financeiros de política florestal, aos projectos em matéria de
ordenamento e gestão florestal, investimento e de defesa da
floresta contra os incêndios, integrados em ZIF e de acordo com os
seus elementos estruturantes.
3. Na generalidade, o Decreto-Lei que aprova o Sistema de
Monitorização Ambiental do Grau de Radioactividade, de acordo com a
recomendação da Comissão Europeia, de 8 de Junho de 2000 (COM
/473/Euratom).
O sistema de Monitorização Ambiental do Grau de Radioactividade
na atmosfera, nas águas e do solo, é instrumento que se destina a
harmonizar as práticas nacionais de controlo de radioactividade com
as práticas recomendadas pela União Europeia.
O Instituto Tecnológico e Nuclear é a entidade responsável para
proceder, entre outras, às avaliações radiológicas de riscos para a
saúde dos trabalhadores e das populações, à realização de acções de
levantamento e vigilância radioecológico, à avaliação da segurança
e garantia de qualidade das instalações radiológicas e nucleares e
respectivos materiais.
4. Na generalidade, o Decreto-Lei que cria a Comissão
Independente para a Protecção Radiológica e Segurança Nuclear.
As competências nacionais em termos de protecção radiológica e
segurança nuclear resultantes das aplicações pacíficas da energia
nuclear, estão distribuídas por várias entidades em razão da
matéria, à semelhança do que acontece nalguns outros países da
Europa, como por exemplo, a Direcção-Geral da Saúde, as Direcções
Regionais de Economia, a Direcção-Geral de Geologia e Energia, o
Instituto Tecnológico e Nuclear e o Instituto do Ambiente
No entanto as obrigações decorrentes do Tratado Euratom e
respectiva legislação complementar, implicam, ainda, um sistema de
monitorização ambiental e a validação sistemática e independente
dos dados que sobre esta matéria são comunicados à Comissão.
A esta necessidade de validação sistemática e independente,
acresce que os Tratados Internacionais, sobre energia atómica e
materiais radioactivos a que Portugal está vinculado, apontam para
a indispensabilidade de existência de uma autoridade independente
de supervisão e avaliação.
Assim, é criada a Comissão Independente para a Protecção
Radiológica e Segurança Nuclear, junto do Primeiro-Ministro,
competindo-lhe: i) verificar e avaliar, à luz das melhores práticas
internacionais, as condições de aplicação da legislação reguladora
do licenciamento, inspecção e controlo de todas as instalações e
actividades produtoras de efluentes ou de resíduos radioactivos;
ii) a recomendar às entidade competentes a realização de
inspecções, de medidas de vigilância e de monitorização e, em
geral, de todas as diligências que se mostrem adequadas à protecção
da população e dos trabalhadores e à mitigação dos riscos
radiológicos e nucleares.; iii) a validar os dados que, nos termos
da legislação em vigor, devam ser comunicados ou notificados a
instituições comunitárias e/ou internacionais, iv) a emitir parecer
sobre as matérias que sejam colocadas à sua consideração e v) a
exercer as competências previstas em instrumentos de direito
internacional e comunitário que não caibam às autoridades nacionais
e que sejam compatíveis com a sua natureza.
5. Na generalidade, o Decreto-Lei que estabelece os valores de
dispensa de declaração do exercício de práticas que impliquem risco
resultante das radiações ionizantes e, bem assim, os valores de
dispensa de autorização prévia para o exercício das mesmas
actividades, transpondo as correspondentes disposições da Directiva
n.º 96/29 Euratom do Conselho, de 13 de Maio.
Esta Directiva fixa as normas de segurança de base relativas à
protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os
perigos resultantes das radiações ionizantes e estabelece os
valores até aos quais pode ser facultativamente dispensada a
declaração de exercício e a autorização prévia, para determinadas
actividades que impliquem risco resultante das radiações
ionizantes.
6. Na generalidade, o Decreto-Lei que transpõe para a ordem
jurídica nacional a Directiva n.º 2003/122/Euratom do Conselho, de
22 de Dezembro de 2003, relativa ao controlo de fontes radioactivas
seladas de actividade elevada e de fontes órfãs e estabelece o
regime de protecção das pessoas e do ambiente contra os riscos
associados à perda de controlo, extravio, acidente ou eliminação
resultantes de um inadequado controlo regulamentar das fontes
radioactivas.
Apesar da aprovação da Directiva 96/29/Euratom do Conselho, de
13 de Maio, foi reconhecido que algumas fontes de actividade
continuam a representar riscos potenciais para a saúde humana e o
ambiente
Assim, para uma correcta prevenção de acidentes radiológicos e
de lesões provocadas por radiações, é necessário que essas fontes
sejam submetidas a um rigoroso controlo, desde que são fabricadas
até serem colocadas numa instalação reconhecida para armazenagem a
longo prazo ou armazenagem definitiva. Para tanto, a fonte tem de
ser conhecida, registada e verificada pela entidade nacional
competente.
Outro aspecto essencial da segurança preventiva é a formação a
ministrar e a informação a fornecer a todos aqueles que participem
em actividades que impliquem a utilização de fontes ou que,
acidentalmente, possam ter de lidar com essas fontes não pode ser
descurado.
III. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, as seguintes
Resoluções:
1. Resolução do Conselho de Ministros que extingue o Conselho
Consultivo para a Formação das Forças e Serviços de Segurança.
Com esta Resolução, extingue-se uma estrutura temporária que
tinha sido criada junto do MAI, para assuntos relativos à formação
nas forças e serviços de segurança, o Conselho Consultivo para a
Formação nas Forças e Serviços de Segurança, bem como o seu
secretariado permanente.
Por outro lado, as competências dadas a esta estrutura e que
importa manter são transferidas para o Gabinete Coordenador de
Segurança.
São, assim, reduzidos os custos relativos a instalações (em
Lisboa e Porto) e com pessoal, extinguindo-se, nomeadamente, um
lugar de director-geral e 4 lugares equiparados a chefe de
divisão.
2. Resolução do Conselho de Ministros que cria a estrutura de
missão «Rede Portuguesa de Museus», na dependência directa do
Instituto Português de Museus.
Considerando a importância das atribuições da Estrutura de
Projecto «Rede Portuguesa de Museus», previstas nos Despachos
Conjuntos nºs 616/2000, 5 de Junho, 309/2003, de 3 de Abril e
455/2004, de 28 de Julho, este último prevendo a prorrogação do seu
funcionamento até 10 de Junho de 2005, e face à necessidade de
assegurar a continuidade do trabalho desenvolvido, é criada a
estrutura de missão «Rede Portuguesa de Museus» que funcionará na
directa dependência do Instituto Português de Museus (IPM),
destacando-se as seguintes missões:
a) Acompanhar e desenvolver o modelo de rede portuguesa de
museus, tendo em conta a diversidade e expressão da realidade
museológica nacional;
b) Elaborar programas de apoio a museus, nas áreas de
requalificação e valorização dos espaços museológicos, investigação
e desenvolvimento, formação, inventário e informatização de acervos
e colecções, valorização e divulgação do património cultural
móvel;
c) Estabelecer contactos com outras entidades públicas ou
privadas que prossigam objectivos afins, com a finalidade de
incentivar formas de cooperação integrada a desenvolver e
concretizar em protocolos ou contratos-programa;
d) Dar parecer sobre a integração de museus na «Rede Portuguesa
de Museus», de acordo com o enquadramento e critérios definidos
pelo IPM;
e) Organizar e apoiar acções de formação no âmbito da museologia
e da museografia, no sentido de aprofundar critérios de qualidade e
parâmetros de intervenção, assegurando a formação contínua de
recursos humanos.
A estrutura de missão, que funcionará até 30 de Junho de 2006,
será constituída por um coordenador-geral e um coordenador-adjunto,
nomeados pelo Ministro da Cultura. Por outro lado, as competências
actualmente cometidas à estrutura de projecto «Rede Portuguesa de
Museus» irão transitar futuramente para o Instituto Português de
Museus, cuja lei orgânica está a ser revista.
3. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza o Governo a
adquirir por ajuste directo equipamento militar necessário às
Forças Armadas Portuguesas para a sua missão no Afeganistão.
No âmbito dos sistemas de alianças a que Portugal pertence e num
quadro de segurança cooperativa, o Estado português assumiu o
compromisso de enviar uma força terrestre de escalão companhia, com
cerca de 160 elementos, para o teatro de operações do
Afeganistão.
Considerando a avaliação de necessidades identificadas na missão
de reconhecimento, efectuada por uma equipa do Exército ao terreno,
em Maio de 2005, verificou-se indispensável a aquisição de bens,
equipamentos militares e serviços para a preparação e protecção da
força, bem como para o transporte aéreo de material e de pessoal,
como ainda para a condução das actividades de instalação e
desenvolvimento da missão.
Assim, esta Resolução autoriza a realização da despesa no
montante de 8.244.600,00 euros, acrescida de IVA, num total de
9.500.339,00 euros, para a contratação de bens e serviços adequados
e necessários ao aprontamento, projecção e sustentação inicial da
força terrestre de escalão companhia a destacar para o teatro de
operações do Afeganistão, bem como à reposição dos materiais por
ela utilizados, por ajuste directo e com dispensa de contrato
escrito.
4. Resolução do Conselho de Ministros que exonera, a seu pedido,
o actual gestor da Intervenção Operacional de acessibilidades e
Transportes do QCA III, nomeando a nova gestora .
É nomeada a gestora da Intervenção Operacional de Acessibilidade
e Transportes do QCA III, a Dra. Maria do Carmo Carvalho Mendes de
Vasconcelos, sendo exonerando, a seu pedido, o Dr. José Manuel
Rosado.
IV. Finalmente, o Conselho de Ministros procedeu, ainda, à
aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na
generalidade:
Proposta de Lei que determina a não contagem do tempo de serviço
para efeitos de progressão nas carreiras e o congelamento do
montante de todos os suplementos remuneratórios dos funcionários e
agentes do Estado até 31 de Dezembro de 2006.