COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 30 DE JUNHO DE 2005

I. O Conselho de Ministros, na reunião de hoje, que teve lugar no Forte de São Julião da Barra, por ocasião dos 100 dias do XVII Governo Constitucional em plenitude de funções, aprovou o seguinte:

1. Programa de Investimentos em Infra-Estruturas Prioritárias.

Tal como anunciado pelo Primeiro-Ministro na Assembleia da República, foi apresentada em Conselho de Ministros a proposta do Programa de Investimentos, que constitui um documento estratégico de referência para um conjunto vasto de investimentos estruturantes a realizar em Portugal ao longo da actual legislatura.

Este Programa visa clarificar e estabilizar o cenário de investimentos que o Governo considera prioritários para a modernização das infra-estruturas do País, o reforço das suas condições de competitividade e a promoção da qualidade de vida dos portugueses. Esta iniciativa do Governo insere-se, pois, no âmbito do desenvolvimento de um Novo Contrato para a Confiança, que faz um forte apelo à mobilização do investimento privado para a dinamização da economia portuguesa.

O Programa, adoptado na generalidade, preconiza um investimento total estimado em 25 mil milhões de Euros - que não esgota, porém, a totalidade do investimento esperado neste período. Na verdade, procedeu-se a uma pré-selecção criteriosa de projectos e oportunidades de investimento capazes de contribuir, de modo qualificado, para os objectivos estratégicos de desenvolvimento do País.

Os investimentos previstos distribuem-se por três grandes áreas:

a) Infra-estruturas básicas, nos domínios do ambiente, da energia, dos transportes, da cultura e do apoio social (16,8 mil milhões de euros);

b) Valorização do território, nos domínios da política de cidades, património natural e turismo (3,8 mil milhões de euros);

c) Conhecimento e sistemas de informação e formação (4,5 mil milhões de euros).

A origem do financiamento dos projectos identificados será maioritariamente privada ou público-privada.

O Conselho de Ministros deliberou, ainda, proceder a sessões públicas de divulgação deste Programa, designadamente junto de empresários e investidores privados.

2. Decreto-Lei que cria a «Empresa na Hora», através de um regime especial da constituição imediata de sociedade.

Sendo o crescimento da actividade económica uma prioridade do XVII Governo Constitucional e assentando uma parcela muito relevante desse crescimento nas sociedades comerciais, há que garantir que a burocracia não constitui um entrave ao dinamismo dos agentes económicos.

Assim, este Decreto-Lei possibilita a criação de empresas «na hora» perante as conservatórias do registo comercial e os seus respectivos postos de atendimento nos centros de formalidades de empresas.

Neste contexto, o Decreto-Lei introduz alterações ao regime jurídico de constituição das sociedades comerciais e civis sob a forma comercial.

Tais alterações visam, principalmente, aprovar um regime especial de constituição de sociedades que permita a constituição imediata de alguns tipos de sociedades (por quotas e anónima). O serviço será prestado aos cidadãos num único atendimento presencial e em qualquer conservatória do registo comercial ou nos postos de atendimento das mesmas, a funcionar junto dos centros de formalidades de empresas (CFE).

A consecução deste objectivo resulta, essencialmente, das seguintes medidas:

a) Criação de uma bolsa de firmas pré-aprovadas, de entre as quais os potenciais interessados podem livremente escolher aquela que pretendem para a sociedade a constituir;

b) Adopção de modelos de pacto ou de acto constitutivos aprovados pelo Director-Geral dos Registos e Notariado, deixando, nestes casos, o contrato de sociedade de estar sujeito à exigência da escritura pública;

c) A imediata inscrição no registo comercial, tornada possível pela padronização dos contratos de sociedade.

3. Decreto-Lei que estabelece o regime de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica.

Com este diploma, que faz uso da autorização a autorização legislativa já concedida pela Assembleia, estabelece-se a possibilidade de alguns medicamentos, que não necessitam de receita médica, vulgarmente designados por MNSRM, poderem ser comercializados fora das farmácias, proporcionando benefícios aos consumidores, quer em termos de acessibilidade facultada pelo aumento do número de pontos de venda, quer em termos de preço.

O Governo pretende-se, deste modo, induzir a redução dos preços nestes medicamentos liberalizando a sua fixação e promovendo a concorrência entre os vários canais de distribuição e comercialização, bem como o alargamento do mercado de emprego para os jovens farmacêuticos, criando novas oportunidades de trabalho.

O Decreto-lei define que os MNSRM, fornecidos fora das farmácias, estão sujeitos ao mesmo regime de garantia e fiscalização de qualidade e segurança dos medicamentos que são fornecidos em farmácia.

É, também, estabelecido que os medicamentos vendidos fora das farmácias devem respeitar o cumprimento das obrigações legais relativas ao Sistema Nacional da Farmacovigilância e ao princípio do uso racional do medicamento, sendo proibidas todas as práticas promocionais, publicitárias ou comerciais.

Por outro lado, define-se que os MNSRM passam a ter um regime de preços livre, salvaguardadas as regras da concorrência e estabelece-se que a dispensa de medicamentos fora das farmácias só pode ser feita por farmacêutico ou por técnico de farmácia, ou sob a sua supervisão de um farmacêutico.

Os estabelecimentos que pretendam dedicar-se à venda de MNSRM estão sujeitos a registo prévio no Infarmed, ficando também sujeitos à sua fiscalização e proibidos de os vender a menores de 16 anos.

Por último, este Decreto-Lei será regulamentado por uma portaria conjunta dos Ministros da Economia e Inovação e da Saúde, sendo especificados os seguintes aspectos:

a) Os requisitos dos estabelecimentos e dos locais de venda de MNSRM;

b) O registo prévio no Infarmed dos estabelecimentos e dos locais de venda, seus titulares e responsável técnico;

c) As condições de venda dos medicamentos;

d) As taxas a suportar pelos agentes económicos como contrapartida dos custos dos actos previstos neste diploma e respectiva regulamentação constituem receita própria do Infarmed;

e) As regras de escoamento das embalagens de medicamentos existentes no mercado.

4. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.

Com este Decreto-Lei, o Governo altera o regime de comparticipação do Estado nos medicamentos, de modo a torná-lo mais racional e adequado à necessidade de assegurar a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde e a garantir a efectiva acessibilidade aos medicamentos pelos cidadãos com menos rendimentos.

Neste sentido, mediante intervenção no preço de venda ao público, os medicamentos passam a custar menos 6%, compensando eventuais efeitos negativos do maior rigor implementado no regime de comparticipações.

Procede-se, também, à redução em 5% no escalão máximo de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, integrados no escalão A, quer no regime geral, quer nos regimes especiais de comparticipação por patologias e grupos especiais de utentes, deixando o estado de suportar integralmente os preços dos medicamentos, excepto dos que são imprescindíveis em termos de sustentação de vida, bem como no caso das pessoas mais carenciadas e desfavorecidas.

Preconiza-se, também, um mecanismo mais rigoroso de controlo das condições de acesso à comparticipação especial que é atribuída aos pensionistas, cujo rendimento total anual não exceda catorze vezes o salário mínimo nacional, por forma a evitar situações de fraude.

Finalmente, elimina-se a comparticipação em 10% do Estado no preço dos medicamentos genéricos, integrados em alguns escalões, por se considerar que os mesmos já dispõem neste momento de condições para uma adequada implantação no mercado.

5. Proposta de Lei que procede à revisão do Estatuto da Aposentação.

Esta Proposta de Lei, aprovada na generalidade tendo em vista o processo de negociação, visa estabelecer os mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social, no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões, em cumprimento dos compromissos eleitorais e do Programa do Governo.

Assim, consagra-se a aplicação aos novos funcionários e agentes da Administração Pública Central, Regional e Local, do regime geral da segurança social, em substituição da inscrição no regime de protecção social da função pública. Por outro lado, aprofunda-se a convergência do regime da Caixa Geral de Aposentações com o regime geral de segurança social.

Deste modo, a partir de 1 de Janeiro de 2006, os novos trabalhadores da Administração Pública passam a ser inscritos na Segurança Social.

Estabelecem-se, desde já, novas condições de aposentação através do aumento da idade da aposentação para 65 anos e o número de anos de serviço para 40. Contudo, esse aumento é feito progressivamente - 6 meses por ano - iniciando-se assim um período de transição de 10 anos, pelo que a aposentação aos 65 anos só se verifica na função pública a partir de 2015.

O cálculo das pensões de aposentação, no período de transição até 2015 e para os funcionários admitidos antes de 1 de Setembro de 1993, passa a corresponder à soma ponderada de duas parcelas: uma respeitante ao tempo de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005, calculada de acordo com as regras até aqui vigentes; outra relativa ao tempo de serviço posterior, segundo as regras do regime geral de segurança social.

A pensão de aposentação dos subscritores inscritos a partir de 1 de Setembro de 1993 continua a ser calculada nos termos das normas legais aplicáveis ao cálculo das pensões dos beneficiários do regime geral de segurança social.

6. Decreto-Lei que altera os artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação e demais disposições em contrário, definindo as condições de exercício de funções públicas ou de trabalho remunerado em quaisquer entidades de direito público ou em empresas do sector público empresarial por parte de aposentados.

Este Decreto-Lei vem estabelecer critérios rigorosos para o exercício de funções públicas e trabalho remunerado por parte dos aposentados, contrariando a significativa discricionariedade do actual regime e numa lógica que se enquadra no actual esforço de contenção da despesa pública, e tendo em vista evitar situações de cumulações remuneratórias susceptíveis de pôr em causa elementares princípios de equidade.

Assim, o desempenhar funções públicas ou a prestação de trabalho remunerado quando por razões de interesse público excepcional, apenas é possível quando expressamente autorizado pelo o Primeiro-Ministro ou o membro do Governo em que delegue, expressamente o autorize, sob proposta, devidamente fundamentada, do membro do Governo que tenha o poder de direcção, de superintendência, de tutela ou de orientação estratégica sobre a entidade onde as funções devam ser exercidas ou o trabalho deva ser prestado.

Por outro lado, o diploma vem determinar que, nos casos em que ocorra o desempenho de funções públicas ou a prestação de trabalho remunerado por aposentados, é-lhes mantida a respectiva pensão sendo-lhes abonada uma terça parte da remuneração base que competir a essas funções ou trabalho, ou, em alternativa, mantida essa remuneração, acrescida de uma terça parte da pensão, reforma ou remuneração na reserva, que lhes seja devida.

7. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o Coordenador Nacional da Estratégia de Lisboa.

Com esta Resolução, o Governo nomeia o Professor Doutor José Carlos das Dores Zorrinho como Coordenador Nacional da Estratégia de Lisboa, na dependência directa do Primeiro-Ministro, para a coordenação e acompanhamento da aplicação da Estratégia de Lisboa, em cumprimento das Conclusões do Conselho Europeu realizado em Bruxelas, em Março de 2005.

O novo ciclo de relançamento da Estratégia de Lisboa, que ocorrerá entre 2005 - 2008, compreende a elaboração de um relatório estratégico e de um pacote de directrizes comuns sobre as politicas económica e de emprego a partir do qual a Comissão apresentará o «Programa Comunitário de Lisboa» e cada Estado-Membro, apresentará o «Programa Nacional de Reformas».

Dada a natureza transversal das medidas a implementar para a elaboração e apresentação do Programa Nacional de Reformas, a Resolução determina, ainda, a constituição de uma rede de pontos focais composto por um representante de cada um dos Ministros e pelos Coordenadores das Unidades de Coordenação existentes.

II. O Conselho de Ministros aprovou, também, os diplomas seguintes:

1. Decreto-Lei que aprova um regime excepcional e transitório de atribuição de licença para a pesquisa e captação de águas subterrâneas e para a instalação de novas captações de águas superficiais destinadas ao abastecimento público e define os critérios mínimos de verificação da qualidade da água, tanto na origem como na distribuída para consumo humano.

A seca que afecta Portugal Continental faz-se sentir com maior premência no sector de abastecimento de água. Neste sentido, e uma vez que a captação de águas subterrâneas e o recurso às águas superficiais, ainda não utilizadas para a produção de água para abastecimento, poderão mostrar-se eficazes no combate à escassez de água, é criado um regime jurídico excepcional que permite agilizar o procedimento de emissão de licenças prévias para a pesquisa e captação de águas subterrâneas e superficiais destinadas ao abastecimento público.

A autoridade competente para decidir os pedidos de licença é o organismo regional do Ministério, com a tutela do Ambiente, com responsabilidade pela gestão da água e com jurisdição na área onde se encontra sedeada a entidade requerente.

A licença para captação de águas subterrâneas é atribuída mediante os cumprimentos dos seguintes requisitos:

a) Incapacidade das captações existentes, superficiais ou subterrâneas, para garantir o abastecimento das populações;

b) Adopção de medidas na execução do poço ou furo que previnam e evitem a poluição química ou bacteriológica da águas dos aquíferos a explorar, quer por infiltração de águas de superfície ou de escorrências, quer por mistura de águas subterrâneas de má qualidade;

c) Instalação, nos poços ou furos de pesquisa e captação de águas, de dispositivos que impeçam o desperdício de água;

d) Aptidão da água captada para consumo humano.

Por outro lado, a obtenção da licença de captação de águas superficiais depende do cumprimento dos seguintes requisitos:

a) Incapacidade das captações existentes, superficiais ou subterrâneas, para garantir o abastecimento das populações;

b) Adopção de medidas na execução do poço ou furo que previnam e evitem a poluição química ou bacteriológica da águas dos aquíferos a explorar, quer por infiltração de águas de superfície ou de escorrências, quer por mistura de águas subterrâneas de má qualidade;

c) Instalação, nos poços ou furos de pesquisa e captação de águas, de dispositivos que impeçam o desperdício de água;

d) Aptidão da água captada para consumo humano.

Estabelece-se que as licenças caducam em 31 de Dezembro de 2005, sendo desactivadas nessa data as respectivas captações de água subterrânea e superficial, podendo manter-se em funcionamento, após esta data, as captações, cuja manutenção se considere necessária para continuar a garantir o abastecimento de água às populações.

2. Decreto-Lei que estabelece o regime de criação de Zonas de Intervenção Florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção.

Com o objectivo de dinamizar a constituição de explorações florestais com dimensão que possibilite ganhos de eficiência na sua gestão, através de incentivos ao agrupamento de explorações, ao emparcelamento de propriedades e à desincentivação do seu fraccionamento, o Governo com este diploma estabelece o enquadramento legal para a criação das Zonas de Intervenção Florestal (ZIF), permitindo uma intervenção específica em matéria do ordenamento e da gestão florestal.

São objectivos das ZIF:

a) Promover a gestão sustentável dos espaços florestais que as integram;

b) Coordenar, de forma planeada, a protecção dos espaços florestais e naturais;

c) Reduzir as condições de ignição e de propagação de incêndios;

d) Coordenar a recuperação dos espaços florestais e naturais quando afectados por incêndios;

e) Dar coerência territorial e eficácia à acção da Administração Central e Local e dos demais agentes com intervenção nos espaços florestais.

O Decreto-Lei define o funcionamento das ZIF, descrevendo o processo da sua gestão e as responsabilidades das entidades gestoras, instituindo a obrigatoriedade da constituição de um fundo comum para financiar acções geradoras de benefícios comuns e de apoio aos proprietários e produtores florestais aderentes.

Por outro lado, o diploma estabelece a obrigatoriedade da existência de um plano de gestão florestal e de um plano de defesa da floresta contra os incêndios, de carácter vinculativo, para todos os proprietários e produtores florestais abrangidos pela área territorial da ZIF, definindo o seu conteúdo, processo de aprovação e execução. Do mesmo modo, é introduzida também a possibilidade de a entidade gestora da ZIF assumir a responsabilidade da execução dos planos, mediante acordo com os proprietários ou produtores florestais, ou ainda nos casos em que, sendo desconhecido o proprietário ou produtor florestal, ou o seu paradeiro, a defesa das propriedades aderentes à ZIF, assim o aconselhar.

Finalmente, é dada prioridade, no âmbito dos instrumentos financeiros de política florestal, aos projectos em matéria de ordenamento e gestão florestal, investimento e de defesa da floresta contra os incêndios, integrados em ZIF e de acordo com os seus elementos estruturantes.

3. Na generalidade, o Decreto-Lei que aprova o Sistema de Monitorização Ambiental do Grau de Radioactividade, de acordo com a recomendação da Comissão Europeia, de 8 de Junho de 2000 (COM /473/Euratom).

O sistema de Monitorização Ambiental do Grau de Radioactividade na atmosfera, nas águas e do solo, é instrumento que se destina a harmonizar as práticas nacionais de controlo de radioactividade com as práticas recomendadas pela União Europeia.

O Instituto Tecnológico e Nuclear é a entidade responsável para proceder, entre outras, às avaliações radiológicas de riscos para a saúde dos trabalhadores e das populações, à realização de acções de levantamento e vigilância radioecológico, à avaliação da segurança e garantia de qualidade das instalações radiológicas e nucleares e respectivos materiais.

4. Na generalidade, o Decreto-Lei que cria a Comissão Independente para a Protecção Radiológica e Segurança Nuclear.

As competências nacionais em termos de protecção radiológica e segurança nuclear resultantes das aplicações pacíficas da energia nuclear, estão distribuídas por várias entidades em razão da matéria, à semelhança do que acontece nalguns outros países da Europa, como por exemplo, a Direcção-Geral da Saúde, as Direcções Regionais de Economia, a Direcção-Geral de Geologia e Energia, o Instituto Tecnológico e Nuclear e o Instituto do Ambiente

No entanto as obrigações decorrentes do Tratado Euratom e respectiva legislação complementar, implicam, ainda, um sistema de monitorização ambiental e a validação sistemática e independente dos dados que sobre esta matéria são comunicados à Comissão.

A esta necessidade de validação sistemática e independente, acresce que os Tratados Internacionais, sobre energia atómica e materiais radioactivos a que Portugal está vinculado, apontam para a indispensabilidade de existência de uma autoridade independente de supervisão e avaliação.

Assim, é criada a Comissão Independente para a Protecção Radiológica e Segurança Nuclear, junto do Primeiro-Ministro, competindo-lhe: i) verificar e avaliar, à luz das melhores práticas internacionais, as condições de aplicação da legislação reguladora do licenciamento, inspecção e controlo de todas as instalações e actividades produtoras de efluentes ou de resíduos radioactivos; ii) a recomendar às entidade competentes a realização de inspecções, de medidas de vigilância e de monitorização e, em geral, de todas as diligências que se mostrem adequadas à protecção da população e dos trabalhadores e à mitigação dos riscos radiológicos e nucleares.; iii) a validar os dados que, nos termos da legislação em vigor, devam ser comunicados ou notificados a instituições comunitárias e/ou internacionais, iv) a emitir parecer sobre as matérias que sejam colocadas à sua consideração e v) a exercer as competências previstas em instrumentos de direito internacional e comunitário que não caibam às autoridades nacionais e que sejam compatíveis com a sua natureza.

5. Na generalidade, o Decreto-Lei que estabelece os valores de dispensa de declaração do exercício de práticas que impliquem risco resultante das radiações ionizantes e, bem assim, os valores de dispensa de autorização prévia para o exercício das mesmas actividades, transpondo as correspondentes disposições da Directiva n.º 96/29 Euratom do Conselho, de 13 de Maio.

Esta Directiva fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes e estabelece os valores até aos quais pode ser facultativamente dispensada a declaração de exercício e a autorização prévia, para determinadas actividades que impliquem risco resultante das radiações ionizantes.

6. Na generalidade, o Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/122/Euratom do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, relativa ao controlo de fontes radioactivas seladas de actividade elevada e de fontes órfãs e estabelece o regime de protecção das pessoas e do ambiente contra os riscos associados à perda de controlo, extravio, acidente ou eliminação resultantes de um inadequado controlo regulamentar das fontes radioactivas.

Apesar da aprovação da Directiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de Maio, foi reconhecido que algumas fontes de actividade continuam a representar riscos potenciais para a saúde humana e o ambiente

Assim, para uma correcta prevenção de acidentes radiológicos e de lesões provocadas por radiações, é necessário que essas fontes sejam submetidas a um rigoroso controlo, desde que são fabricadas até serem colocadas numa instalação reconhecida para armazenagem a longo prazo ou armazenagem definitiva. Para tanto, a fonte tem de ser conhecida, registada e verificada pela entidade nacional competente.

Outro aspecto essencial da segurança preventiva é a formação a ministrar e a informação a fornecer a todos aqueles que participem em actividades que impliquem a utilização de fontes ou que, acidentalmente, possam ter de lidar com essas fontes não pode ser descurado.

III. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, as seguintes Resoluções:

1. Resolução do Conselho de Ministros que extingue o Conselho Consultivo para a Formação das Forças e Serviços de Segurança.

Com esta Resolução, extingue-se uma estrutura temporária que tinha sido criada junto do MAI, para assuntos relativos à formação nas forças e serviços de segurança, o Conselho Consultivo para a Formação nas Forças e Serviços de Segurança, bem como o seu secretariado permanente.

Por outro lado, as competências dadas a esta estrutura e que importa manter são transferidas para o Gabinete Coordenador de Segurança.

São, assim, reduzidos os custos relativos a instalações (em Lisboa e Porto) e com pessoal, extinguindo-se, nomeadamente, um lugar de director-geral e 4 lugares equiparados a chefe de divisão.

2. Resolução do Conselho de Ministros que cria a estrutura de missão «Rede Portuguesa de Museus», na dependência directa do Instituto Português de Museus.

Considerando a importância das atribuições da Estrutura de Projecto «Rede Portuguesa de Museus», previstas nos Despachos Conjuntos nºs 616/2000, 5 de Junho, 309/2003, de 3 de Abril e 455/2004, de 28 de Julho, este último prevendo a prorrogação do seu funcionamento até 10 de Junho de 2005, e face à necessidade de assegurar a continuidade do trabalho desenvolvido, é criada a estrutura de missão «Rede Portuguesa de Museus» que funcionará na directa dependência do Instituto Português de Museus (IPM), destacando-se as seguintes missões:

a) Acompanhar e desenvolver o modelo de rede portuguesa de museus, tendo em conta a diversidade e expressão da realidade museológica nacional;

b) Elaborar programas de apoio a museus, nas áreas de requalificação e valorização dos espaços museológicos, investigação e desenvolvimento, formação, inventário e informatização de acervos e colecções, valorização e divulgação do património cultural móvel;

c) Estabelecer contactos com outras entidades públicas ou privadas que prossigam objectivos afins, com a finalidade de incentivar formas de cooperação integrada a desenvolver e concretizar em protocolos ou contratos-programa;

d) Dar parecer sobre a integração de museus na «Rede Portuguesa de Museus», de acordo com o enquadramento e critérios definidos pelo IPM;

e) Organizar e apoiar acções de formação no âmbito da museologia e da museografia, no sentido de aprofundar critérios de qualidade e parâmetros de intervenção, assegurando a formação contínua de recursos humanos.

A estrutura de missão, que funcionará até 30 de Junho de 2006, será constituída por um coordenador-geral e um coordenador-adjunto, nomeados pelo Ministro da Cultura. Por outro lado, as competências actualmente cometidas à estrutura de projecto «Rede Portuguesa de Museus» irão transitar futuramente para o Instituto Português de Museus, cuja lei orgânica está a ser revista.

3. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza o Governo a adquirir por ajuste directo equipamento militar necessário às Forças Armadas Portuguesas para a sua missão no Afeganistão.

No âmbito dos sistemas de alianças a que Portugal pertence e num quadro de segurança cooperativa, o Estado português assumiu o compromisso de enviar uma força terrestre de escalão companhia, com cerca de 160 elementos, para o teatro de operações do Afeganistão.

Considerando a avaliação de necessidades identificadas na missão de reconhecimento, efectuada por uma equipa do Exército ao terreno, em Maio de 2005, verificou-se indispensável a aquisição de bens, equipamentos militares e serviços para a preparação e protecção da força, bem como para o transporte aéreo de material e de pessoal, como ainda para a condução das actividades de instalação e desenvolvimento da missão.

Assim, esta Resolução autoriza a realização da despesa no montante de 8.244.600,00 euros, acrescida de IVA, num total de 9.500.339,00 euros, para a contratação de bens e serviços adequados e necessários ao aprontamento, projecção e sustentação inicial da força terrestre de escalão companhia a destacar para o teatro de operações do Afeganistão, bem como à reposição dos materiais por ela utilizados, por ajuste directo e com dispensa de contrato escrito.

4. Resolução do Conselho de Ministros que exonera, a seu pedido, o actual gestor da Intervenção Operacional de acessibilidades e Transportes do QCA III, nomeando a nova gestora .

É nomeada a gestora da Intervenção Operacional de Acessibilidade e Transportes do QCA III, a Dra. Maria do Carmo Carvalho Mendes de Vasconcelos, sendo exonerando, a seu pedido, o Dr. José Manuel Rosado.

IV. Finalmente, o Conselho de Ministros procedeu, ainda, à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:

Proposta de Lei que determina a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras e o congelamento do montante de todos os suplementos remuneratórios dos funcionários e agentes do Estado até 31 de Dezembro de 2006.

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