COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 23 DE JUNHO DE 2005

I. O Conselho de Ministros, na reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Resolução que visa implementar a definição de orientações uniformes que fomentem o rigor e promovam a transparência da acção do Estado e dos titulares da gestão das entidades públicas empresariais e sociedades anónimas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos.

Através desta Resolução são aprovadas orientações, a prosseguir pelos conselhos de administração e pelos conselhos de gerência das entidades públicas empresariais e sociedades anónimas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, bem como, com as devidas adaptações, aos institutos públicos, tendo em vista a adopção de uma política de contenção de custos, nomeadamente, com pessoal, aquisição de bens e serviços, investimentos não indispensáveis e não inadiáveis e endividamento.

Das orientações agora aprovadas, destacam-se as seguintes:

i) Não actualização, para 2005 e 2006, do vencimento dos administradores das empresas públicas;

ii) Limitação a um máximo de 12 meses do abono de despesas de representação dos administradores das empresas públicas;

iii) Limitação do valor das viaturas de serviço afectas aos administradores das empresas públicas, eliminando a possibilidade de exercício da opção de aquisição de viatura de serviço por parte dos administradores;

iv) Não atribuição de prémio de gestão aos administradores relativamente aos exercícios económicos de 2004 e 2005;

v) Determinação do dever de comunicar aos Ministros de Estado e das Finanças e da respectiva tutela sectorial, no prazo de trinta dias contados a partir da data da entrada em vigor da Resolução, do elenco completo das remunerações principais e acessórias, incluindo adicionais remuneratórios por exercício de funções em sociedades participadas, bem como quaisquer regalias e benefícios suplementares em vigor no corrente ano para os titulares dos respectivos órgãos de gestão e de administração e a identificação dos respectivos titulares.

A Resolução estabelece ainda que o Governo, no prazo de 150 dias, aprovará, no sentido de um maior rigor, o estatuto dos administradores das empresas públicas que contemplará, nomeadamente, as seguintes matérias: direitos e obrigações, responsabilidade, regime remuneratório e limites a acumulações remuneratórias.

2. Proposta de Lei que aprova, na generalidade, o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e procede à alteração do Código Civil, do Código de Processo Civil, do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e do Código do Registo Predial.

Esta Proposta de Lei, a submeter a discussão pública e à Assembleia da República, visa a criação do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) e de um regime transitório relativo aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do NRAU.

Esta proposta, com o objectivo de dinamizar, renovar e requalificar o mercado urbano, tem como principais eixos estruturantes a actualização faseada das rendas baixas e a renovação e requalificação urbana, bem como penalização dos proprietários de casas devolutas.

No âmbito da actualização faseada das rendas baixas, que foram congeladas durante décadas, é prioridade evitar-se quaisquer rupturas sociais.

Assim, o regime transitório incidirá sobre os contratos de arrendamento anteriores a 1990 e, relativamente aos arrendamentos comerciais, os anteriores a 1995.

A avaliação do prédio terá por base a fórmula de cálculo do valor tributário do prédio, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), o qual é alvo de uma intervenção legislativa.

Tendo em vista adequar os critérios actualmente vigentes a algumas particularidades dos prédios antigos, cria-se o coeficiente de conservação, que traduz as condições de habitabilidade do locado, as quais condicionam a actualização da renda.

Tal como está a ser aplicado no IMI, deve existir um mecanismo de convergência gradual para a actualização, em que os aumentos são progressivos durante cinco anos ou dez anos, estabelecendo-se os limites máximos de actualização de rendas de 50 euros no primeiro ano e de 75 euros nos anos seguintes.

Neste contexto, regra geral, o faseamento decorrerá ao longo de 5 anos. Porém prevê-se um prazo mais dilatado de 10 anos nos arrendamentos habitacionais em que os arrendatários invoquem auferir um rendimento anual bruto corrigido inferior a 5 retribuições mínimas nacionais anuais, ou ter idade superior a 65 anos.

Nos arrendamentos não habitacionais, o prazo será também de 10 anos quando o arrendatário seja uma micro-empresa ou uma pessoa singular, quando tenha adquirido o estabelecimento por trespasse ocorrido há menos de cinco anos, quando exista no locado um estabelecimento aberto ao público e aquele esteja situado em área crítica de recuperação e reconversão urbanística, ou ainda quando a actividade exercida no local tenha sido classificada de interesse nacional ou municipal.

No entanto, o arrendatário cujo agregado familiar receba um rendimento anual bruto corrigido inferior a três retribuições mínimas nacionais anuais, terá direito a um subsídio de renda.

Em caso de diferendo entre as partes, prevêem-se mecanismos expeditos para a sua resolução, como seja a possibilidade de o arrendatário requerer outra avaliação do prédio ao serviço de finanças competente, dando disso conhecimento ao senhorio, ou o recurso a Comissões Arbitrais Municipais (CAM), criadas por esta proposta, e que serão compostas por representantes da Câmara Municipal, do serviço de finanças competente, dos proprietários e dos inquilinos.

Paralelamente, o Estado responsabilizará os proprietários que não asseguram qualquer função social ao seu património e que permitem a sua degradação, através da intimação à realização das obras necessárias à sua conservação e pela penalização em sede fiscal dos proprietários que mantém os prédios devolutos.

O Governo já iniciou a discussão desta iniciativa legislativa junto das entidades interessadas e prosseguirá essa discussão, agora com base no articulado, antes do envio à Assembleia da Republica.

II. O Conselho de Ministros aprovou, também, os diplomas seguintes:

1. Resolução que homologa o resultado final do concurso aberto a candidatos especialmente qualificados, relativo à alienação de cerca de 33,92% do capital social da Electricidade dos Açores, S.A.

Correspondendo à 1ª fase de reprivatização da Electricidade dos Açores, S. A., é alienado um lote de 4.748.100 acções, representativo de cerca de 33,92% do capital social, ao agrupamento de sociedades ESA - Energia e Serviços dos Açores, SGPS, S. A., vencedora do concurso de privatização daquela sociedade, pelo valor global de 32.761.890,00 euros.

O preço devido pelo concorrente vencedor é de 6,90 euros por acção.

2. Decreto Regulamentar que cria, em execução do Plano Nacional de Saúde, o Alto Comissariado da Saúde e extingue a Comissão Nacional de Luta Contra a Sida, revogando os n.ºs 2 a 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 257/2001, de 22 de Setembro.

Com este diploma, é criado o Alto Comissariado da Saúde, que assim se autonomiza da Direcção-Geral da Saúde e que funcionará na directa dependência do Ministro da Saúde, tendo como missão primordial a coordenação e articulação das actividades desenvolvidas pelos serviços e organismos do Ministério da Saúde e do Serviço Nacional de Saúde, no que respeita à execução do Plano Nacional de Saúde e dos programas específicos de âmbito nacional considerados prioritários.

Este novo serviço de coordenação intraministerial será presidido por um Alto-Comissário da Saúde e integrará quatro Coordenadores Nacionais, respectivamente responsáveis pelo programa nacional de prevenção e controlo das doenças cardiovasculares, pelo programa nacional de prevenção e controlo das doenças oncológicas, pelo programa nacional de prevenção da infecção VIH/SIDA e pelo programa nacional para a saúde das pessoas idosas e cidadãos em situação de dependência.

Simultaneamente, é extinta a Comissão Nacional de Luta Contra a Sida (CNLCS), transferindo-se as suas atribuições e o seu pessoal.

3. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 148/2003, de 11 de Julho, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/52/CE, da Comissão, de 26 de Julho, que altera a Directiva n.º 80/723/CEE, da Comissão, de 25 de Junho, relativa à transparência das relações financeiras entre as entidades públicas dos Estados membros e as empresas públicas, bem como à transparência financeira relativamente a determinadas empresas.

Com este diploma, o Governo procede à transposição de uma directiva comunitária que tem como objectivo garantir a transparência das relações financeiras entre os poderes públicos e as empresas públicas, por via da imposição de determinados deveres de informação e da exigência de que as estruturas financeiras e organizativa de quaisquer empresas mantenham contas distintas, sendo essa distinção reflectida, de forma clara, nessas contas.

A aprovação deste diploma previne o prosseguimento de um processo de contencioso comunitário.

4. Proposta de Lei que estabelece a possibilidade de concessão de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito de operações de crédito de ajuda para os países destinatários da cooperação portuguesa.

Com esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa-se criar o quadro legal necessário que possibilite alargar o âmbito subjectivo da concessão de garantias pessoais do Estado ao cumprimento de obrigações assumidas pelos países destinatários da cooperação portuguesa, perante instituições financeiras nacionais ou estrangeiras, de forma a conjugar os instrumentos de apoio financeiro na área da cooperação para o desenvolvimento com as operações financeiras levadas a cabo pelo sector privado junto dos citados países.

5. Decreto-Lei que extingue o Fundo de Cooperação de Investimento Português em Angola (FCIPA), criado pelo Decreto-Lei n.º 129/87, de 17 de Março.

Atendendo a que não foi concretizada qualquer operação no âmbito do FCIPA e que, por outro lado, o acordo de reescalonamento da dívida de Angola, celebrado em 5 de Agosto de 2004, abrangeu o valor total da dívida daquele país associada ao FCIPA, a manutenção deste Fundo deixou de se justificar.

6. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, o Acordo de diálogo político e cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e as Repúblicas da Costa Rica, de El Salvador, da Guatemala, das Honduras, da Nicarágua e do Panamá, por outro, assinado em Roma, em 15 de Dezembro de 2003.

Esta Proposta de Resolução, a apresentar à Assembleia da República para aprovação, e posterior ratificação presidencial, estabelece o reforço do programa de cooperação regulado pelo Acordo-Quadro de Cooperação entre a União Europeia e a América Central e substitui-o.

O novo Acordo tem por objectivo a consolidação das relações entre a União Europeia e a América Central, através do aprofundamento do diálogo político e do reforço da cooperação sobre todos os assuntos de interesse comum e quaisquer outras questões internacionais, abrindo caminho a novas iniciativas em prol de objectivos comuns e do estabelecimento de posições concertadas em domínios como a integração regional, a redução da pobreza e a coesão social, o desenvolvimento sustentável, a segurança e a estabilidade regionais, a prevenção e a resolução de conflitos, os direitos humanos, a democracia, a boa governação, as migrações, a luta contra a corrupção, e o combate ao terrorismo, à droga e à proliferação de armas ligeiras e de pequeno calibre.

7. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, o Acordo de diálogo político e cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Comunidade Andina e os seus Países Membros, Repúblicas da Bolívia, Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, por outro, assinado em Roma, em 15 de Dezembro de 2003.

Este Acordo, que irá substituir o Acordo-Quadro de Cooperação, concluído em 1993, entre a União Europeia e a Comunidade Andina, tem por objectivo a consolidação das relações entre a União Europeia e a Comunidade Andina, através do aprofundamento do diálogo político e do reforço da cooperação.

O diálogo político incide sobre todos os assuntos de interesse comum e quaisquer outras questões internacionais, abrindo caminho a novas iniciativas e ao estabelecimento de posições concertadas em prol de objectivos comuns. Do mesmo modo, este diploma define como principais objectivos da cooperação, a consolidação da paz e da segurança, a promoção da estabilidade política e social, mediante o reforço da governação democrática e do respeito pelos direitos humanos, e o aprofundamento do processo de integração regional entre os países da região andina, a fim de contribuir para o seu desenvolvimento social, político e económico, incluindo o desenvolvimento das suas capacidades produtivas e da sua capacidade de exportação.

8. Proposta de Resolução que aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Governo da República Democrática e Popular da Argélia para Evitar a Dupla Tributação, Prevenir a Evasão Fiscal e Estabelecer Regras de Assistência Mútua em Matéria de Cobrança de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Património, assinada em Argel, em 2 de Dezembro de 2003.

A Convenção a aprovar destina-se, fundamentalmente, a estabelecer as regras aplicáveis à tributação dos rendimentos de um residente de um dos Estados contratantes no outro Estado, designadamente, os referentes a rendimentos dos seus bens imobiliários, lucros de empresas, dividendos, juros, redevances, pensões, mais valias e outros. Aplicando-se como princípios orientadores entre os Estados a não discriminação, o procedimento amigável e a troca de informações.

Esta Convenção enquadra-se no objectivo de promoção das relações de boa vizinhança entre uma Europa alargada e os países do sul, inserindo-se nos processos de diálogo e cooperação na região mediterrânica, nomeadamente no que se refere ao Processo Euro-Mediterrânico de Barcelona, ao Diálogo 5+5 e ao Fórum Mediterrânico, tendo como base os laços criados entre a União Europeia e a Argélia, no denominado Acordo de Associação.

9. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Governo da República Democrática e Popular da Argélia sobre a Promoção e Protecção Recíprocas de Investimentos, assinado em Lisboa, a 15 de Setembro de 2004.

O Acordo visa a promoção e protecção recíproca de investimentos entre os dois países, através da criação de condições favoráveis para a realização de investimentos por uma Parte Contratante, no território de outra Parte Contratante, e do favorecimento das transferências de capitais e de tecnologias entre ambas, no interesse do respectivo desenvolvimento económico.

III. O Conselho de Ministros procedeu, também, à aprovação final dos seguintes diplomas, já anteriormente aprovados na generalidade:

1. Proposta de Lei que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

2. Proposta de Lei que altera a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), a Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), a Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), a Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei Orgânica sobre a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional) e o Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto (Estatuto dos Funcionários de Justiça), diminuindo o período de férias judiciais no Verão.

3. Decreto-Lei que suspende o regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de reforma por antecipação, constante do n.º 2 do artigo 23.º, do n.º 2 do artigo 26.º e dos n.ºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, na redacção em vigor, assim como revoga o regime de antecipação da idade da reforma para os trabalhadores desempregados, previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 84/2003, de 24 de Abril.

4. Decreto-Lei que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, que revê o regime de segurança social dos trabalhadores independentes (elevando para 1,5 do valor do salário mínimo nacional o montante mínimo da retribuição mensal a considerar para efeitos de descontos para a segurança social, sem prejuízo de situações excepcionais).

5. Proposta de Lei que aprova a Lei-Quadro da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

6. Proposta de Lei que estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

7. Proposta de Lei que aprova a Lei-Quadro das contra-ordenações ambientais.

8. Proposta de Lei que regula o acesso à informação sobre ambiente, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro.

9. Decreto-Lei que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, que aprova o regime jurídico do licenciamento ambiental, na parte respeitante à participação do público, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003. (POPNDI).

11. Resolução que aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Douro Internacional (POPNDI).

10. Resolução que aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida (POPNArr).

IV. Finalmente, o Conselho de Ministros aprovou a Proposta de Lei que aprova o Orçamento Rectificativo para 2005.

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