I. O Conselho de Ministros, na reunião de hoje, que teve lugar
na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes
diplomas:
1. Resolução que visa implementar a definição de orientações
uniformes que fomentem o rigor e promovam a transparência da acção
do Estado e dos titulares da gestão das entidades públicas
empresariais e sociedades anónimas de capitais exclusiva ou
maioritariamente públicos.
Através desta Resolução são aprovadas orientações, a prosseguir
pelos conselhos de administração e pelos conselhos de gerência das
entidades públicas empresariais e sociedades anónimas de capitais
exclusiva ou maioritariamente públicos, bem como, com as devidas
adaptações, aos institutos públicos, tendo em vista a adopção de
uma política de contenção de custos, nomeadamente, com pessoal,
aquisição de bens e serviços, investimentos não indispensáveis e
não inadiáveis e endividamento.
Das orientações agora aprovadas, destacam-se as seguintes:
i) Não actualização, para 2005 e 2006, do vencimento dos
administradores das empresas públicas;
ii) Limitação a um máximo de 12 meses do abono de despesas de
representação dos administradores das empresas públicas;
iii) Limitação do valor das viaturas de serviço afectas aos
administradores das empresas públicas, eliminando a possibilidade
de exercício da opção de aquisição de viatura de serviço por parte
dos administradores;
iv) Não atribuição de prémio de gestão aos administradores
relativamente aos exercícios económicos de 2004 e 2005;
v) Determinação do dever de comunicar aos Ministros de Estado e
das Finanças e da respectiva tutela sectorial, no prazo de trinta
dias contados a partir da data da entrada em vigor da Resolução, do
elenco completo das remunerações principais e acessórias, incluindo
adicionais remuneratórios por exercício de funções em sociedades
participadas, bem como quaisquer regalias e benefícios
suplementares em vigor no corrente ano para os titulares dos
respectivos órgãos de gestão e de administração e a identificação
dos respectivos titulares.
A Resolução estabelece ainda que o Governo, no prazo de 150
dias, aprovará, no sentido de um maior rigor, o estatuto dos
administradores das empresas públicas que contemplará,
nomeadamente, as seguintes matérias: direitos e obrigações,
responsabilidade, regime remuneratório e limites a acumulações
remuneratórias.
2. Proposta de Lei que aprova, na generalidade, o Novo Regime do
Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de
actualização das rendas antigas, e procede à alteração do Código
Civil, do Código de Processo Civil, do Decreto-Lei n.º 287/2003, de
12 de Novembro, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e do
Código do Registo Predial.
Esta Proposta de Lei, a submeter a discussão pública e à
Assembleia da República, visa a criação do Novo Regime do
Arrendamento Urbano (NRAU) e de um regime transitório relativo aos
contratos celebrados antes da entrada em vigor do NRAU.
Esta proposta, com o objectivo de dinamizar, renovar e
requalificar o mercado urbano, tem como principais eixos
estruturantes a actualização faseada das rendas baixas e a
renovação e requalificação urbana, bem como penalização dos
proprietários de casas devolutas.
No âmbito da actualização faseada das rendas baixas, que foram
congeladas durante décadas, é prioridade evitar-se quaisquer
rupturas sociais.
Assim, o regime transitório incidirá sobre os contratos de
arrendamento anteriores a 1990 e, relativamente aos arrendamentos
comerciais, os anteriores a 1995.
A avaliação do prédio terá por base a fórmula de cálculo do
valor tributário do prédio, nos termos do Código do Imposto
Municipal sobre Imóveis (IMI), o qual é alvo de uma intervenção
legislativa.
Tendo em vista adequar os critérios actualmente vigentes a
algumas particularidades dos prédios antigos, cria-se o coeficiente
de conservação, que traduz as condições de habitabilidade do
locado, as quais condicionam a actualização da renda.
Tal como está a ser aplicado no IMI, deve existir um mecanismo
de convergência gradual para a actualização, em que os aumentos são
progressivos durante cinco anos ou dez anos, estabelecendo-se os
limites máximos de actualização de rendas de 50 euros no primeiro
ano e de 75 euros nos anos seguintes.
Neste contexto, regra geral, o faseamento decorrerá ao longo de
5 anos. Porém prevê-se um prazo mais dilatado de 10 anos nos
arrendamentos habitacionais em que os arrendatários invoquem
auferir um rendimento anual bruto corrigido inferior a 5
retribuições mínimas nacionais anuais, ou ter idade superior a 65
anos.
Nos arrendamentos não habitacionais, o prazo será também de 10
anos quando o arrendatário seja uma micro-empresa ou uma pessoa
singular, quando tenha adquirido o estabelecimento por trespasse
ocorrido há menos de cinco anos, quando exista no locado um
estabelecimento aberto ao público e aquele esteja situado em área
crítica de recuperação e reconversão urbanística, ou ainda quando a
actividade exercida no local tenha sido classificada de interesse
nacional ou municipal.
No entanto, o arrendatário cujo agregado familiar receba um
rendimento anual bruto corrigido inferior a três retribuições
mínimas nacionais anuais, terá direito a um subsídio de renda.
Em caso de diferendo entre as partes, prevêem-se mecanismos
expeditos para a sua resolução, como seja a possibilidade de o
arrendatário requerer outra avaliação do prédio ao serviço de
finanças competente, dando disso conhecimento ao senhorio, ou o
recurso a Comissões Arbitrais Municipais (CAM), criadas por esta
proposta, e que serão compostas por representantes da Câmara
Municipal, do serviço de finanças competente, dos proprietários e
dos inquilinos.
Paralelamente, o Estado responsabilizará os proprietários que
não asseguram qualquer função social ao seu património e que
permitem a sua degradação, através da intimação à realização das
obras necessárias à sua conservação e pela penalização em sede
fiscal dos proprietários que mantém os prédios devolutos.
O Governo já iniciou a discussão desta iniciativa legislativa
junto das entidades interessadas e prosseguirá essa discussão,
agora com base no articulado, antes do envio à Assembleia da
Republica.
II. O Conselho de Ministros aprovou, também, os diplomas
seguintes:
1. Resolução que homologa o resultado final do concurso aberto a
candidatos especialmente qualificados, relativo à alienação de
cerca de 33,92% do capital social da Electricidade dos Açores,
S.A.
Correspondendo à 1ª fase de reprivatização da Electricidade dos
Açores, S. A., é alienado um lote de 4.748.100 acções,
representativo de cerca de 33,92% do capital social, ao agrupamento
de sociedades ESA - Energia e Serviços dos Açores, SGPS, S. A.,
vencedora do concurso de privatização daquela sociedade, pelo valor
global de 32.761.890,00 euros.
O preço devido pelo concorrente vencedor é de 6,90 euros por
acção.
2. Decreto Regulamentar que cria, em execução do Plano Nacional
de Saúde, o Alto Comissariado da Saúde e extingue a Comissão
Nacional de Luta Contra a Sida, revogando os n.ºs 2 a 5 do artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 257/2001, de 22 de Setembro.
Com este diploma, é criado o Alto Comissariado da Saúde, que
assim se autonomiza da Direcção-Geral da Saúde e que funcionará na
directa dependência do Ministro da Saúde, tendo como missão
primordial a coordenação e articulação das actividades
desenvolvidas pelos serviços e organismos do Ministério da Saúde e
do Serviço Nacional de Saúde, no que respeita à execução do Plano
Nacional de Saúde e dos programas específicos de âmbito nacional
considerados prioritários.
Este novo serviço de coordenação intraministerial será presidido
por um Alto-Comissário da Saúde e integrará quatro Coordenadores
Nacionais, respectivamente responsáveis pelo programa nacional de
prevenção e controlo das doenças cardiovasculares, pelo programa
nacional de prevenção e controlo das doenças oncológicas, pelo
programa nacional de prevenção da infecção VIH/SIDA e pelo programa
nacional para a saúde das pessoas idosas e cidadãos em situação de
dependência.
Simultaneamente, é extinta a Comissão Nacional de Luta Contra a
Sida (CNLCS), transferindo-se as suas atribuições e o seu
pessoal.
3. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º 148/2003, de 11 de Julho, que transpõe para a ordem jurídica
nacional a Directiva n.º 2000/52/CE, da Comissão, de 26 de Julho,
que altera a Directiva n.º 80/723/CEE, da Comissão, de 25 de Junho,
relativa à transparência das relações financeiras entre as
entidades públicas dos Estados membros e as empresas públicas, bem
como à transparência financeira relativamente a determinadas
empresas.
Com este diploma, o Governo procede à transposição de uma
directiva comunitária que tem como objectivo garantir a
transparência das relações financeiras entre os poderes públicos e
as empresas públicas, por via da imposição de determinados deveres
de informação e da exigência de que as estruturas financeiras e
organizativa de quaisquer empresas mantenham contas distintas,
sendo essa distinção reflectida, de forma clara, nessas contas.
A aprovação deste diploma previne o prosseguimento de um
processo de contencioso comunitário.
4. Proposta de Lei que estabelece a possibilidade de concessão
de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito de operações de
crédito de ajuda para os países destinatários da cooperação
portuguesa.
Com esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República,
visa-se criar o quadro legal necessário que possibilite alargar o
âmbito subjectivo da concessão de garantias pessoais do Estado ao
cumprimento de obrigações assumidas pelos países destinatários da
cooperação portuguesa, perante instituições financeiras nacionais
ou estrangeiras, de forma a conjugar os instrumentos de apoio
financeiro na área da cooperação para o desenvolvimento com as
operações financeiras levadas a cabo pelo sector privado junto dos
citados países.
5. Decreto-Lei que extingue o Fundo de Cooperação de
Investimento Português em Angola (FCIPA), criado pelo Decreto-Lei
n.º 129/87, de 17 de Março.
Atendendo a que não foi concretizada qualquer operação no âmbito
do FCIPA e que, por outro lado, o acordo de reescalonamento da
dívida de Angola, celebrado em 5 de Agosto de 2004, abrangeu o
valor total da dívida daquele país associada ao FCIPA, a manutenção
deste Fundo deixou de se justificar.
6. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, o Acordo
de diálogo político e cooperação entre a Comunidade Europeia e os
seus Estados Membros, por um lado, e as Repúblicas da Costa Rica,
de El Salvador, da Guatemala, das Honduras, da Nicarágua e do
Panamá, por outro, assinado em Roma, em 15 de Dezembro de 2003.
Esta Proposta de Resolução, a apresentar à Assembleia da
República para aprovação, e posterior ratificação presidencial,
estabelece o reforço do programa de cooperação regulado pelo
Acordo-Quadro de Cooperação entre a União Europeia e a América
Central e substitui-o.
O novo Acordo tem por objectivo a consolidação das relações
entre a União Europeia e a América Central, através do
aprofundamento do diálogo político e do reforço da cooperação sobre
todos os assuntos de interesse comum e quaisquer outras questões
internacionais, abrindo caminho a novas iniciativas em prol de
objectivos comuns e do estabelecimento de posições concertadas em
domínios como a integração regional, a redução da pobreza e a
coesão social, o desenvolvimento sustentável, a segurança e a
estabilidade regionais, a prevenção e a resolução de conflitos, os
direitos humanos, a democracia, a boa governação, as migrações, a
luta contra a corrupção, e o combate ao terrorismo, à droga e à
proliferação de armas ligeiras e de pequeno calibre.
7. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, o Acordo
de diálogo político e cooperação entre a Comunidade Europeia e os
seus Estados-Membros, por um lado, e a Comunidade Andina e os seus
Países Membros, Repúblicas da Bolívia, Colômbia, Equador, Peru e
Venezuela, por outro, assinado em Roma, em 15 de Dezembro de
2003.
Este Acordo, que irá substituir o Acordo-Quadro de Cooperação,
concluído em 1993, entre a União Europeia e a Comunidade Andina,
tem por objectivo a consolidação das relações entre a União
Europeia e a Comunidade Andina, através do aprofundamento do
diálogo político e do reforço da cooperação.
O diálogo político incide sobre todos os assuntos de interesse
comum e quaisquer outras questões internacionais, abrindo caminho a
novas iniciativas e ao estabelecimento de posições concertadas em
prol de objectivos comuns. Do mesmo modo, este diploma define como
principais objectivos da cooperação, a consolidação da paz e da
segurança, a promoção da estabilidade política e social, mediante o
reforço da governação democrática e do respeito pelos direitos
humanos, e o aprofundamento do processo de integração regional
entre os países da região andina, a fim de contribuir para o seu
desenvolvimento social, político e económico, incluindo o
desenvolvimento das suas capacidades produtivas e da sua capacidade
de exportação.
8. Proposta de Resolução que aprova a Convenção entre a
República Portuguesa e o Governo da República Democrática e Popular
da Argélia para Evitar a Dupla Tributação, Prevenir a Evasão Fiscal
e Estabelecer Regras de Assistência Mútua em Matéria de Cobrança de
Impostos sobre o Rendimento e sobre o Património, assinada em
Argel, em 2 de Dezembro de 2003.
A Convenção a aprovar destina-se, fundamentalmente, a
estabelecer as regras aplicáveis à tributação dos rendimentos de um
residente de um dos Estados contratantes no outro Estado,
designadamente, os referentes a rendimentos dos seus bens
imobiliários, lucros de empresas, dividendos, juros, redevances,
pensões, mais valias e outros. Aplicando-se como princípios
orientadores entre os Estados a não discriminação, o procedimento
amigável e a troca de informações.
Esta Convenção enquadra-se no objectivo de promoção das relações
de boa vizinhança entre uma Europa alargada e os países do sul,
inserindo-se nos processos de diálogo e cooperação na região
mediterrânica, nomeadamente no que se refere ao Processo
Euro-Mediterrânico de Barcelona, ao Diálogo 5+5 e ao Fórum
Mediterrânico, tendo como base os laços criados entre a União
Europeia e a Argélia, no denominado Acordo de Associação.
9. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o
Governo da República Democrática e Popular da Argélia sobre a
Promoção e Protecção Recíprocas de Investimentos, assinado em
Lisboa, a 15 de Setembro de 2004.
O Acordo visa a promoção e protecção recíproca de investimentos
entre os dois países, através da criação de condições favoráveis
para a realização de investimentos por uma Parte Contratante, no
território de outra Parte Contratante, e do favorecimento das
transferências de capitais e de tecnologias entre ambas, no
interesse do respectivo desenvolvimento económico.
III. O Conselho de Ministros procedeu, também, à aprovação final
dos seguintes diplomas, já anteriormente aprovados na
generalidade:
1. Proposta de Lei que aprova o novo regime jurídico das armas e
suas munições.
2. Proposta de Lei que altera a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro
(Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), a Lei
n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), a
Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), a
Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei Orgânica sobre a Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional) e o
Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto (Estatuto dos Funcionários
de Justiça), diminuindo o período de férias judiciais no Verão.
3. Decreto-Lei que suspende o regime de flexibilização da idade
de acesso à pensão de reforma por antecipação, constante do n.º 2
do artigo 23.º, do n.º 2 do artigo 26.º e dos n.ºs 1, 2, 3 e 4 do
artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, na
redacção em vigor, assim como revoga o regime de antecipação da
idade da reforma para os trabalhadores desempregados, previsto no
artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 84/2003, de 24 de Abril.
4. Decreto-Lei que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º
328/93, de 25 de Setembro, que revê o regime de segurança social
dos trabalhadores independentes (elevando para 1,5 do valor do
salário mínimo nacional o montante mínimo da retribuição mensal a
considerar para efeitos de descontos para a segurança social, sem
prejuízo de situações excepcionais).
5. Proposta de Lei que aprova a Lei-Quadro da Água, transpondo
para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000,
estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão
sustentável das águas.
6. Proposta de Lei que estabelece a titularidade dos recursos
hídricos.
7. Proposta de Lei que aprova a Lei-Quadro das contra-ordenações
ambientais.
8. Proposta de Lei que regula o acesso à informação sobre
ambiente, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º
2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de
Janeiro.
9. Decreto-Lei que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º
194/2000, de 21 de Agosto, que aprova o regime jurídico do
licenciamento ambiental, na parte respeitante à participação do
público, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º
2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de
2003. (POPNDI).
11. Resolução que aprova o Plano de Ordenamento do Parque
Natural do Douro Internacional (POPNDI).
10. Resolução que aprova o Plano de Ordenamento do Parque
Natural da Arrábida (POPNArr).
IV. Finalmente, o Conselho de Ministros aprovou a Proposta de
Lei que aprova o Orçamento Rectificativo para 2005.