I. O Conselho de Ministros, na reunião de hoje, que teve lugar
na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou o Decreto que
declara luto nacional por um dia pelo falecimento de Álvaro
Cunhal.
O Dr. Álvaro Cunhal foi uma das grandes figuras políticas
portuguesas do século XX, cuja projecção, antes, durante e depois
do 25 de Abril de 1974, fica indissociavelmente ligada à história
recente de Portugal, destacando-se o seu papel na resistência à
Ditadura e o sacrifício estoicamente suportado na clandestinidade,
na prisão e no exílio.
Ao longo de anos, Álvaro Cunhal marcou decisivamente a vida
política portuguesa, pela profunda convicção com que defendeu e
lutou pelos seus ideais, enquanto secretário-geral do Partido
Comunista Português.
Neste contexto, o Governo determinou luto nacional para hoje,
dia 15 de Junho.
II. O Conselho de Ministros aprovou, também, os diplomas
seguintes:
1. Proposta de Grandes Opções do Plano (GOP) para ao período de
2005-2009, bem como as principais linhas de acção e medidas de
política e as prioridades de investimento que contribuirão para a
sua concretização.
As Grandes Opções do Plano para 2005-2009, que se submeterão à
consideração do Conselho Económico e Social e, posteriormente, da
Assembleia da Republica, traduzem, no horizonte da legislatura, o
compromisso do Governo numa estratégia de desenvolvimento de médio
e longo prazos, visando dar a Portugal um rumo para a sua
modernização, com coesão social, que aposte muito forte no
conhecimento, na qualificação dos portugueses, na tecnologia e na
inovação, bem como num amplo conjunto de políticas sociais.
As Grandes Opções do Plano desenvolvem-se em torno de Cinco
Grandes Opções de Política Económica e Social.
1.ª Assegurar uma trajectória de crescimento sustentado, assente
no conhecimento, na inovação, e na qualificação dos recursos
humanos;
2.ª Reforçar a coesão, reduzindo a pobreza e criando mais
igualdade de oportunidades;
3.ª Melhorar a qualidade de vida e reforçar a coesão territorial
num quadro sustentável de desenvolvimento;
4.ª Elevar a qualidade da democracia, modernizando o sistema
político e colocando a Justiça e a Segurança ao serviço de uma
plena cidadania;
5.ª Valorizar o posicionamento externo de Portugal e construir
uma política de defesa adequada à melhor inserção internacional do
País.
2. Resolução que aprova, para ratificação, o Tratado que
estabelece uma Constituição para a Europa, incluindo Protocolos,
Anexos e Acta Final, assinado em Roma, em 29 de Outubro de
2004.
Com esta Resolução, a ser submetida à Assembleia da República,
dá-se seguimento ao processo de aprovação e ratificação do Tratado
que estabelece uma Constituição para a Europa, assinado em Roma em
29 de Outubro de 2004.
O Tratado tem por objectivo responder às expectativas dos
cidadãos europeus e tornar a União Europeia mais democrática,
transparente e eficaz, substituindo o conjunto dos Tratados
existentes por um texto único, que por razões de legibilidade e
clareza, está estruturado em quatro partes:
i) A primeira parte contém as disposições que definem a União,
os seus objectivos, competências, processos de decisão e
instituições;
ii) A segunda parte integra a Carta dos Direitos Fundamentais,
solenemente proclamada no Conselho Europeu de Nice;
iii) A terceira parte do Tratado trata das políticas e das
acções da União, retomando um grande número de disposições dos
Tratados actuais;
iv) Finalmente, a quarta parte contém as cláusulas finais,
nomeadamente os procedimentos de adopção e revisão deste
Tratado.
O Tratado é complementado por vários protocolos, anexos e
declarações e entrará em vigor quando tiver sido ratificado por
todos os Estados-membros da União Europeia.
III. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, os diplomas
seguintes:
1. Na generalidade, Proposta de Lei que aprova o novo regime
jurídico das armas e suas munições.
Com esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia
da República, visa-se proceder a uma revisão profunda do
enquadramento jurídico do uso e porte de armas e suas munições,
racionalizando a sua utilização, sobretudo em função do fim a que
se destinam e do seu grau de perigosidade, sem prejuízo da
aplicabilidade dos regimes referentes a equipamentos, meios
militares e material de guerra.
Assim, esta Proposta de Lei pretende estabelecer o regime
jurídico relativo ao fabrico, montagem, reparação, importação,
exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio,
aquisição, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e
porte de armas, suas componentes e munições.
Por outro lado, a Proposta de Lei prevê o regime das operações
especiais de prevenção criminal, a realizar em áreas delimitadas
geograficamente, tendo em vista reduzir o risco de prática de
infracções previstas na lei, bem como de outros crimes ou
infracções que a estas se encontrem habitualmente associados.
Das alterações introduzidas e acolhendo no ordenamento jurídico
nacional as determinações constantes das directivas comunitárias
sobre a matéria, designadamente, no que respeita à classificação
das armas, ao cartão europeu de arma de fogo e à transferência de
armas de Portugal para os Estados-membros e dos Estados-membros
para Portugal, destacam-se:
i) A definição de um novo enquadramento sistemático das
situações em que a lei passa a autorizar o uso e porte de armas,
com realce para a tipificação de uma grelha classificativa para as
diferentes licenças, incluindo as alusivas à mera detenção de armas
e suas munições, tendo em conta, sempre e em qualquer caso, por um
lado, a justificação da sua necessidade e, por outro, o primado da
responsabilização dos utilizadores;
ii) A preocupação legislativa de acolher e enquadrar diversos
tipos de armas cujo uso vinha proliferando de forma preocupante,
designadamente, todo um manancial das que usualmente se denominam
por armas brancas, bem como outras utilizadas em actividades
desportivas ou similares, nomeadamente nas artes marciais,
restringindo e reservando o respectivo uso e porte;
iii) A revisão das condições do exercício da actividade de
armeiro, bem como os tipos de alvará de armeiro, e regulamentação
das carreiras de tiro, nomeadamente, quanto à obrigatoriedade de
condições de segurança efectivas;
iv) A previsão da cassação da licença de uso e porte de arma por
autoridade policial, designadamente, nos casos de violência
doméstica, bem como a apreensão da arma, por autoridade policial,
atirador desportivo ou caçador, sempre que o respectivo portador se
encontrar em manifesto estado de embriaguez ou sob a influência do
álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com
efeito análogo.
2. Decreto-Lei, já anteriormente aprovado na generalidade, que
procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15 de
Julho, que aprova o regime jurídico do pagamento dos prémios de
seguro, bem como à décima quinta alteração ao Decreto-Lei n.º
522/85, de 31 de Dezembro, que aprova o regime do seguro de
responsabilidade civil automóvel.
3. Projecto de Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica
nacional a Directiva n.º 2004/44/CE da Comissão, de 13 de Abril de
2004, que altera a Directiva n.º 2002/96/CE da Comissão, que
estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo
oficial das dioxinas e a determinação de PCB sob a forma de dioxina
nos géneros alimentícios, primeira alteração dos anexos I e II ao
Decreto-Lei n.º 195/2003, de 23 de Agosto.
Este diploma transpõe, para a ordem jurídica nacional, as
disposições comunitárias específicas relativas aos métodos de
amostragem e análise para o controlo de dioxinas nos lotes contendo
peixes inteiros, bem como a especificação dos limites aceites para
cada peixe individual, de forma a garantir a harmonização do
controlo de qualidade desta matéria em todo o espaço
comunitário.
4. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a
Directiva n.º 2003/89/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
10 de Novembro, que altera a Directiva n.º 2000/13/CE relativamente
à indicação dos ingredientes presentes nos géneros alimentícios e
altera o Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro.
Este Decreto-lei visa permitir ao consumidor identificar os
ingredientes ou outras substâncias utilizados na produção de
géneros alimentícios e que continuam presentes no produto final,
podendo ser fonte de alergias ou intolerâncias.
Assim, e dado que a incidência das alergias afecta a vida de
numerosas pessoas, provocando doenças desde as benignas até às
potencialmente mortais, passa a ser obrigatória a inclusão na
rotulagem de todos os ingredientes e outras substâncias utilizadas
na produção de género alimentício e que continuam presentes no
produto final.
5. Resolução que aprova o Tratado de Amizade, Boa Vizinhança e
Cooperação entre a República Portuguesa e a República Tunisina,
assinado em Tunis, em 17 de Junho de 2003.
Este Tratado tem como principal objectivo aprofundar e alargar o
âmbito da cooperação entre Portugal e a Tunísia, através da
institucionalização de contactos políticos regulares.
Concretamente, prevê-se a realização de cimeiras anuais entre
Chefes de Governo, reuniões semestrais entre Ministros dos Negócios
Estrangeiros e consultas regulares entre Secretários de Estado e
Altos Funcionários das duas partes, nomeadamente nas áreas da
Segurança e do Desarmamento, dos Assuntos Culturais, das Relações
Económicas e da Cooperação.