COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 8 DE JUNHO DE 2005

I. O Conselho de Ministros, na reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou o diploma seguinte:

Proposta de Lei que altera o regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de cargos políticos.

Com esta Proposta de Lei o Governo introduz, fundamentalmente, três alterações no estatuto dos titulares de cargos políticos.

Em primeiro lugar, com esta iniciativa legislativa o Governo pretende acabar definitivamente com as subvenções vitalícias e com o subsídio de reintegração hoje previstos para os titulares de cargos políticos.

No entender do Governo, e tendo em vista uma mais justa repartição dos sacrifícios, a busca de maior equidade na revisão dos actuais regimes de excepção que oneram a despesa pública deve começar, justamente, pelos próprios titulares de cargos políticos.

Assim, e tal como tinha sido anunciado, a partir do dia da entrada em vigor da nova Lei o tempo de exercício de funções políticas deixa de contar para o cálculo do valor da subvenção vitalícia ou do subsídio de integração. Nestes termos, os titulares de cargos políticos que até ao termo dos mandatos em curso preencham os requisitos previstos na lei vigente, apenas terão direito à subvenção ou ao subsídio correspondente ao tempo de exercício de funções decorrido até à entrada em vigor da nova lei agora proposta pelo Governo.

Idêntico princípio será seguido, aliás, para os funcionários públicos que iniciaram funções antes de 1993 e que verão alteradas as regras de cálculo das suas pensões: o valor das pensões reflectirá, proporcionalmente, o tempo de exercício de funções ao abrigo da lei antiga e o tempo de exercício de funções ao abrigo do novo regime. A diferença é que para os políticos o novo regime não prevê nenhum direito em substituição dos agora eliminados, pelo que o tempo de exercício de funções a partir da entrada em vigor da lei não terá nenhuma implicação de acréscimo do valor das pensões ou dos subsídios devidos.

Em segundo lugar, a Proposta de lei do Governo visa também disciplinar e restringir as condições de acumulação pelos autarcas do respectivo vencimento com as remunerações inerentes ao exercício de funções em entidades do sector público empresarial participadas pelo respectivo município. Assim, aqueles autarcas não poderão fazer acrescer à sua remuneração total um montante superior a um terço do valor da sua remuneração base.

Em terceiro lugar, a Proposta do Governo, e também na linha do que já foi anunciado, introduz limites à possibilidade de acumulação pelos titulares de cargos políticos do respectivo vencimento com as prestações a que eventualmente tenham direito na qualidade de aposentados, pensionistas, reformados ou reservistas, independentemente do regime que lhes seja aplicável. Assim, aqueles titulares terão de optar entre um terço do vencimento base ou, em alternativa, um terço da pensão de aposentação, de reforma ou da remuneração na reserva que lhes seja devida.

II. O Conselho de Ministros no prosseguimento das medidas para a consolidação das contas públicas e para o crescimento económico, aprovou também, no âmbito da reestruturação da Administração Pública, o diploma seguinte:

Proposta de Lei que fixa os termos de aplicação do actual sistema integrado de avaliação de desempenho da Administração Pública, criado pela Lei n.º 10/2004, de 22 de Maio e determina a sua revisão no decurso de 2006.

Este diploma, aprovado na generalidade tendo em vista o processo legal de negociação colectiva, determina a aplicação do actual Sistema de Avaliação de Desempenho da Administração Pública (SIADAP) a todos os funcionários e agentes da Administração Pública até ao fim de 2006, e ordena a sua revisão, para que o sistema revisto possa ser aplicado a partir de Janeiro de 2007, juntamente com o novo sistema de carreiras e remunerações e a aprovação de um novo sistema de avaliação de serviços.

Do mesmo modo, o diploma define que, no ano de 2004, aos funcionários e agentes que não tenham sido avaliados de acordo com o SIADAP, seja aplicada a classificação que venha a ser atribuída relativamente ao desempenho de 2005, havendo lugar a um suprimento de avaliação, quando necessário, para efeitos de apresentação a concurso e de progressão na carreira.

Em relação à avaliação de desempenho de 2005, estabelece-se que esta se fará nos termos da Lei actualmente em vigor, prevendo-se, para os serviços e organismos que não tenham procedido às necessárias adaptações, a aplicação excepcional do regime antigo com fixação de percentagens máximas para as classificações mais elevadas. Quanto aos serviços e organismos que disponham de sistemas de avaliação de desempenho específicos, procederão de acordo com o respectivo sistema, devendo promover a sua adaptação de forma a entrar em vigor em 1 de Janeiro de 2006, data limite para a sua caducidade.

Quanto à avaliação de desempenho de 2006, será feita nos termos da Lei em vigor ou dos sistemas específicos de avaliação, que tenham, entretanto, sido adaptados.

III. O Conselho de Ministros aprovou também, no âmbito do sector agrícola, o seguinte diploma:

Decreto-Lei que dispensa, por seis meses, os titulares de explorações agrícolas, de dimensão económica igual ou inferior a 12 unidades de dimensão Europeia (UDE), situadas nas áreas de influência das Direcções Regionais de Agricultura de Trás-os-Montes, Beira Interior, Ribatejo e Oeste, Alentejo e Algarve, do pagamento das contribuições para o regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

Tendo em conta, a grave situação de seca nas áreas de influência das direcções regionais de agricultura de Trás-os-Montes, Beira Interior, Ribatejo e Oeste, Alentejo e Algarve, o Governo decidiu tomar novas medidas de apoio aos agricultores destas regiões, deliberando a isenção, por um período de seis meses do pagamento de contribuições para o regime da segurança social dos trabalhadores independentes, dos titulares de explorações agrícolas de dimensão económica inferior ou igual a 12 unidades de dimensão europeia (UDE) e os seus cônjuges.

Trata-se de uma medida que abrange cerca de 207.000 explorações agrícolas, num montante superior a 12 milhões de euros, não podendo o requerente auferir quaisquer outros rendimentos de trabalho, para além dos decorrentes da actividade agrícola nem ser pensionista de qualquer regime social, nacional ou estrangeiro.

O diploma permite, também, a regularização das contribuições em divida, devendo requerer os titulares de explorações agrícolas o pagamento diferido das contribuições, até ao limite máximo de 36 prestações, com dispensa do pagamento de juros de mora, desde que cumpridos os termos e as condições estabelecidas.

IV. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, as seguintes resoluções:

1. Resolução do Conselho de Ministros que determina como vencedor do concurso atinente à 1ª fase do processo de reprivatização da Portucel Tejo, S.A., a Invescaima - Investimentos e Participações, SGPS, S.A.

Com esta Resolução procede-se à alienação de 7 125 000 acções, representativas de 95% do capital social da Portucel Tejo - Empresa de Celulose do Tejo, S. A. à Invescaima - Investimentos e Participações, S. G. P. S., S. A., vencedora do concurso público relativo à 1.ª fase do processo de reprivatização daquela sociedade, pelo valor global de 37 976 250,00 euros.

2. Resolução de Conselho de Ministros que determina que a Estrutura de Missão contra a Violência Doméstica, já existente, passa a depender da tutela conjunta do membro do Governo responsável pela área de igualdade de género e do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, e nomeia nova responsável e coordenadores.

Com esta Resolução, o Governo pretende assegurar a devida coordenação das questões de igualdade de género no âmbito do combate ao fenómeno da violência doméstica. Esse combate deve assim ser travado de forma transversal, através de um compromisso operativo entre as políticas dirigidas à promoção da igualdade de género e as de segurança social.

Assim, o Governo atribui tutela conjunta da Estrutura de Missão contra a Violência Doméstica ao membro do governo responsável pelas áreas de igualdade de género e ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, entendendo que as respostas aos problemas sociais derivados da violência doméstica devem manter-se agregadas à área da segurança social, não deixando, no entanto, tal problemática de ser, também, compreendida à luz de uma visão exigente do estatuto de cidadania, que a importância da igualdade do género impõe.

Por outro lado, esta Resolução exonera, a seu pedido, a responsável e as coordenadoras da Estrutura de Missão e nomeia, como responsável, a Mestre Elza Maria Henriques Deus Pais e, como coordenadores, a Mestre Ana Luzia Gomes Ferreira Reis e o Dr. Luís Filipe Moreira Isidro.

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