I. O Conselho de Ministros, na reunião de hoje, que teve lugar
na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou o diploma
seguinte:
Proposta de Lei que altera o regime relativo a pensões e
subvenções dos titulares de cargos políticos.
Com esta Proposta de Lei o Governo introduz, fundamentalmente,
três alterações no estatuto dos titulares de cargos políticos.
Em primeiro lugar, com esta iniciativa legislativa o Governo
pretende acabar definitivamente com as subvenções vitalícias e com
o subsídio de reintegração hoje previstos para os titulares de
cargos políticos.
No entender do Governo, e tendo em vista uma mais justa
repartição dos sacrifícios, a busca de maior equidade na revisão
dos actuais regimes de excepção que oneram a despesa pública deve
começar, justamente, pelos próprios titulares de cargos
políticos.
Assim, e tal como tinha sido anunciado, a partir do dia da
entrada em vigor da nova Lei o tempo de exercício de funções
políticas deixa de contar para o cálculo do valor da subvenção
vitalícia ou do subsídio de integração. Nestes termos, os titulares
de cargos políticos que até ao termo dos mandatos em curso
preencham os requisitos previstos na lei vigente, apenas terão
direito à subvenção ou ao subsídio correspondente ao tempo de
exercício de funções decorrido até à entrada em vigor da nova lei
agora proposta pelo Governo.
Idêntico princípio será seguido, aliás, para os funcionários
públicos que iniciaram funções antes de 1993 e que verão alteradas
as regras de cálculo das suas pensões: o valor das pensões
reflectirá, proporcionalmente, o tempo de exercício de funções ao
abrigo da lei antiga e o tempo de exercício de funções ao abrigo do
novo regime. A diferença é que para os políticos o novo regime não
prevê nenhum direito em substituição dos agora eliminados, pelo que
o tempo de exercício de funções a partir da entrada em vigor da lei
não terá nenhuma implicação de acréscimo do valor das pensões ou
dos subsídios devidos.
Em segundo lugar, a Proposta de lei do Governo visa também
disciplinar e restringir as condições de acumulação pelos autarcas
do respectivo vencimento com as remunerações inerentes ao exercício
de funções em entidades do sector público empresarial participadas
pelo respectivo município. Assim, aqueles autarcas não poderão
fazer acrescer à sua remuneração total um montante superior a um
terço do valor da sua remuneração base.
Em terceiro lugar, a Proposta do Governo, e também na linha do
que já foi anunciado, introduz limites à possibilidade de
acumulação pelos titulares de cargos políticos do respectivo
vencimento com as prestações a que eventualmente tenham direito na
qualidade de aposentados, pensionistas, reformados ou reservistas,
independentemente do regime que lhes seja aplicável. Assim, aqueles
titulares terão de optar entre um terço do vencimento base ou, em
alternativa, um terço da pensão de aposentação, de reforma ou da
remuneração na reserva que lhes seja devida.
II. O Conselho de Ministros no prosseguimento das medidas para a
consolidação das contas públicas e para o crescimento económico,
aprovou também, no âmbito da reestruturação da Administração
Pública, o diploma seguinte:
Proposta de Lei que fixa os termos de aplicação do actual
sistema integrado de avaliação de desempenho da Administração
Pública, criado pela Lei n.º 10/2004, de 22 de Maio e determina a
sua revisão no decurso de 2006.
Este diploma, aprovado na generalidade tendo em vista o processo
legal de negociação colectiva, determina a aplicação do actual
Sistema de Avaliação de Desempenho da Administração Pública
(SIADAP) a todos os funcionários e agentes da Administração Pública
até ao fim de 2006, e ordena a sua revisão, para que o sistema
revisto possa ser aplicado a partir de Janeiro de 2007, juntamente
com o novo sistema de carreiras e remunerações e a aprovação de um
novo sistema de avaliação de serviços.
Do mesmo modo, o diploma define que, no ano de 2004, aos
funcionários e agentes que não tenham sido avaliados de acordo com
o SIADAP, seja aplicada a classificação que venha a ser atribuída
relativamente ao desempenho de 2005, havendo lugar a um suprimento
de avaliação, quando necessário, para efeitos de apresentação a
concurso e de progressão na carreira.
Em relação à avaliação de desempenho de 2005, estabelece-se que
esta se fará nos termos da Lei actualmente em vigor, prevendo-se,
para os serviços e organismos que não tenham procedido às
necessárias adaptações, a aplicação excepcional do regime antigo
com fixação de percentagens máximas para as classificações mais
elevadas. Quanto aos serviços e organismos que disponham de
sistemas de avaliação de desempenho específicos, procederão de
acordo com o respectivo sistema, devendo promover a sua adaptação
de forma a entrar em vigor em 1 de Janeiro de 2006, data limite
para a sua caducidade.
Quanto à avaliação de desempenho de 2006, será feita nos termos
da Lei em vigor ou dos sistemas específicos de avaliação, que
tenham, entretanto, sido adaptados.
III. O Conselho de Ministros aprovou também, no âmbito do sector
agrícola, o seguinte diploma:
Decreto-Lei que dispensa, por seis meses, os titulares de
explorações agrícolas, de dimensão económica igual ou inferior a 12
unidades de dimensão Europeia (UDE), situadas nas áreas de
influência das Direcções Regionais de Agricultura de
Trás-os-Montes, Beira Interior, Ribatejo e Oeste, Alentejo e
Algarve, do pagamento das contribuições para o regime de segurança
social dos trabalhadores independentes.
Tendo em conta, a grave situação de seca nas áreas de influência
das direcções regionais de agricultura de Trás-os-Montes, Beira
Interior, Ribatejo e Oeste, Alentejo e Algarve, o Governo decidiu
tomar novas medidas de apoio aos agricultores destas regiões,
deliberando a isenção, por um período de seis meses do pagamento de
contribuições para o regime da segurança social dos trabalhadores
independentes, dos titulares de explorações agrícolas de dimensão
económica inferior ou igual a 12 unidades de dimensão europeia
(UDE) e os seus cônjuges.
Trata-se de uma medida que abrange cerca de 207.000 explorações
agrícolas, num montante superior a 12 milhões de euros, não podendo
o requerente auferir quaisquer outros rendimentos de trabalho, para
além dos decorrentes da actividade agrícola nem ser pensionista de
qualquer regime social, nacional ou estrangeiro.
O diploma permite, também, a regularização das contribuições em
divida, devendo requerer os titulares de explorações agrícolas o
pagamento diferido das contribuições, até ao limite máximo de 36
prestações, com dispensa do pagamento de juros de mora, desde que
cumpridos os termos e as condições estabelecidas.
IV. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, as seguintes
resoluções:
1. Resolução do Conselho de Ministros que determina como
vencedor do concurso atinente à 1ª fase do processo de
reprivatização da Portucel Tejo, S.A., a Invescaima - Investimentos
e Participações, SGPS, S.A.
Com esta Resolução procede-se à alienação de 7 125 000 acções,
representativas de 95% do capital social da Portucel Tejo - Empresa
de Celulose do Tejo, S. A. à Invescaima - Investimentos e
Participações, S. G. P. S., S. A., vencedora do concurso público
relativo à 1.ª fase do processo de reprivatização daquela
sociedade, pelo valor global de 37 976 250,00 euros.
2. Resolução de Conselho de Ministros que determina que a
Estrutura de Missão contra a Violência Doméstica, já existente,
passa a depender da tutela conjunta do membro do Governo
responsável pela área de igualdade de género e do Ministro do
Trabalho e da Solidariedade Social, e nomeia nova responsável e
coordenadores.
Com esta Resolução, o Governo pretende assegurar a devida
coordenação das questões de igualdade de género no âmbito do
combate ao fenómeno da violência doméstica. Esse combate deve assim
ser travado de forma transversal, através de um compromisso
operativo entre as políticas dirigidas à promoção da igualdade de
género e as de segurança social.
Assim, o Governo atribui tutela conjunta da Estrutura de Missão
contra a Violência Doméstica ao membro do governo responsável pelas
áreas de igualdade de género e ao Ministro do Trabalho e da
Solidariedade Social, entendendo que as respostas aos problemas
sociais derivados da violência doméstica devem manter-se agregadas
à área da segurança social, não deixando, no entanto, tal
problemática de ser, também, compreendida à luz de uma visão
exigente do estatuto de cidadania, que a importância da igualdade
do género impõe.
Por outro lado, esta Resolução exonera, a seu pedido, a
responsável e as coordenadoras da Estrutura de Missão e nomeia,
como responsável, a Mestre Elza Maria Henriques Deus Pais e, como
coordenadores, a Mestre Ana Luzia Gomes Ferreira Reis e o Dr. Luís
Filipe Moreira Isidro.