O Conselho de Ministros, em reunião extraordinária que hoje teve
lugar na Pousada do Infante, em Sagres, por ocasião do Dia Mundial
do Ambiente, aprovou os seguintes diplomas:
A) No âmbito da política de recursos hídricos:
1. Proposta de Lei que aprova a Lei-Quadro da Água, transpondo
para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000,
estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão
sustentável das águas.
Com esta Proposta de Lei, visa-se proceder à transposição da
Directiva-Quadro da Água, aprovada durante a presidência portuguesa
da União Europeia, pondo fim a uma situação de incumprimento que se
arrasta desde Dezembro de 2003.
Este regime, a aprovar pela Assembleia da República, vem
estabelecer as novas bases para a gestão sustentável da água,
designadamente, as águas superficiais interiores, de transição e
costeiras, e as águas subterrâneas. Neste contexto, define-se um
novo sistema institucional para a gestão deste recurso, bem como o
quadro jurídico para a sua utilização, incluindo no que se refere
ao regime económico-financeiro da utilização da água. Fixam-se,
também, objectivos ambientais e procedimentos de monitorização da
qualidade da água, mecanismos para a informação e participação do
público e um novo regime de contra-ordenações.
Do conjunto de inovações propostas, destacam-se as
seguintes:
i) O novo sistema institucional confere ao Instituto da Água
(INAG) a condição de Autoridade Nacional da Água, como garante da
política nacional da água, cometendo-lhe funções de planeamento
nacional, coordenação e regulação. Por outro lado, dá-se
concretização ao princípio da gestão por bacia hidrográfica, tida
como unidade principal de planeamento e gestão, na linha do
previsto na Directiva. Em conformidade, prevê-se a criação de cinco
Administrações de Região Hidrográfica (ARH), cujas sedes coincidem
com as das actuais Comissões de Coordenação e Desenvolvimento
Regional (CCDR), a que se juntam as correspondentes às Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira. Estas ARH serão as entidades
directamente responsáveis pela gestão da água, assumindo
competências não apenas de planeamento, mas também de licenciamento
e fiscalização, até aqui conferidas às CCDR;
A representação dos sectores de actividade e dos utilizadores
dos recursos hídricos é assegurada através do Conselho Nacional da
Água (CNA), enquanto órgão consultivo do Governo em matéria de
recursos hídricos, e dos Conselhos da Região Hidrográfica (CRH),
enquanto órgãos consultivos das Administrações da Região
Hidrográfica para as respectivas Bacias Hidrográficas nela
integradas;
ii) No âmbito do regime económico-financeiro, e em cumprimento
da Directiva, cria-se uma Taxa de Recursos Hídricos (TRH) sobre a
utilização privativa de bens do domínio público hídrico,
definindo-se os princípios que devem ser considerados na respectiva
regulamentação e implementação, a introduzir progressivamente, de
acordo com o calendário fixado na Directiva;
iii) O novo regime clarifica, ainda, os instrumentos de
planeamento e gestão dos recursos hídricos, operando ainda a
codificação e sistematização de abundante legislação dispersa.
2. Decreto-Lei que complementa a transposição da Directiva n.º
2000/60/CE, do Parlamento e do Conselho, de 23 de Outubro, que
estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da
água, em desenvolvimento do regime fixado na Lei-Quadro da
Água.
Este diploma, aprovado na generalidade, estabelece um conjunto
de normas de natureza essencialmente técnica sobre a gestão
sustentável dos recursos hídricos, complementando a transposição da
Directiva-Quadro da Água. Estas disposições permitem: i) realizar a
caracterização das águas das Regiões Hidrográficas; ii) fixar as
características do estado de qualidade das águas e potencial
ecológico a atingir; iii) definir as especificações técnicas e os
métodos normalizados de análise e de controlo a utilizar nos
programas de monitorização; e iv) identificar as medidas a incluir
nos programas de medidas, as listas dos principais poluentes e
substâncias prioritárias e os valores-limite de emissão e normas de
qualidade ambiental.
3. Proposta de Lei que estabelece a titularidade dos recursos
hídricos.
Este diploma visa sistematizar e unificar as normas dispersas do
nosso ordenamento jurídico relativas à titularidade dos recursos
hídricos, actualmente constante de diplomas diversos, um dos quais
remonta a 1919. Em causa estão as águas públicas, qualquer que seja
a sua natureza e os respectivos leitos, margens e terrenos
confinantes. Trata-se, essencialmente, de um exercício de
harmonização legislativa, não se introduzindo modificações
profundas no regime actual, que se caracteriza por atribuir ao
domínio público do Estado as águas do mar e as restantes águas,
desde que navegáveis e flutuáveis.
4. Decreto-Lei que estabelece o regime económico e financeiro
dos recursos hídricos e revoga o Decreto-Lei n.º 47/94, de 22 de
Fevereiro.
Este diploma, aprovado na generalidade, que decorre directamente
das obrigações a que o Estado português está vinculado pela
Directiva-Comunitária, estabelece um regime de contrapartida
financeira pela utilização do domínio público hídrico, de forma a
incentivar a sua utilização mais eficiente, internalizar os custos
gerados pela degradação do estado da água, impulsionar as boas
práticas, apoiar as despesas decorrentes da necessidade de
conservar os recursos hídricos e promover a sua utilização
sustentável.
Assim, o Governo identifica como principais instrumentos da
política da água a taxa de recursos hídricos (TRH), as tarifas dos
serviços da água e os contratos-programa que constituirão a
contraprestação devida pela utilização privativa dos bens do
Domínio Público Hídrico (DPH) e pelos custos ambientais ou de
escassez para os quais concorre.
A aplicação deste regime será feita de forma progressiva, com a
TRH a ser cobrada em 30% no primeiro ano, 60% no segundo ano e 100%
no terceiro ano a seguir à entrada em vigor desta lei.
5. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Programa
Nacional para o Uso Eficiente da Água.
O Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água - Bases e
Linhas Orientadoras (PNUEA), agora aprovado, tem como principal
finalidade a promoção do uso eficiente da água, especialmente, nos
sectores urbano, agrícola e industrial, contribuindo para minimizar
os riscos de escassez hídrica e para melhorar as condições
ambientais nos meios hídricos nacionais, num momento em que
diversas regiões do país enfrentam graves problemas de seca.
O PNUEA configura-se, assim, como o instrumento programático no
domínio dos recursos hídricos, que deve orientar a actuação dos
agentes públicos na sua actividade de planeamento e gestão,
incluindo a actividade de licenciamento, e determinar o
comprometimento de agentes públicos e privados com as suas
orientações, nomeadamente através de compromissos específicos no
domínio da promoção do uso eficiente da água e do combate ao
desperdício deste recurso.
B) No âmbito da política de ordenamento do território e da
conservação da natureza:
1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de
Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Vilamoura-Vila Real de Santo
António.
Com esta resolução procede-se à aprovação do último de nove POOC
previstos para a zona costeira do continente, encerrando-se assim
um processo iniciado na segunda metade da década de noventa e da
maior importância para a salvaguarda do litoral.
O POOC Vilamoura-Vila Real de Santo António estabelece regimes
de salvaguarda de recursos e valores naturais e fixa os usos e o
regime de gestão, com vista a assegurar a permanência dos sistemas
indispensáveis à utilização sustentável da sua área de intervenção,
abrangendo parte dos municípios de Loulé, Faro, Olhão, Tavira, Vila
Real de Santo António e Castro Marim.
Este plano visa, em especial, a prossecução dos seguintes
objectivos: i) o ordenamento dos diferentes usos e actividades
específicas da orla costeira; ii) a classificação das praias e a
regulamentação do uso balnear; a valorização e qualificação das
praias consideradas estratégicas por motivos ambientais ou
turísticos; e iii) a orientação do desenvolvimento de actividades
específicas da orla costeira e a defesa e valorização dos recursos
naturais e do património histórico e cultural.
2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de
Ordenamento do Parque Natural do Douro Internacional (POPNDI).
O Plano de Ordenamento do Parque Natural do Douro Internacional
(POPNDI), aprovado na generalidade, estabelece o regime de
utilização do espaço e as orientações de gestão a observar naquela
área protegida, com vista à conservação da biodiversidade e do
património cultural, articulados com o desenvolvimento rural da
região abrangida.
O POPNDI, que integra parte dos municípios de Miranda do Douro,
Mogadouro, Freixo de Espada à Cinta e Figueira de Castelo Rodrigo,
tem os seguintes objectivos: i) gestão racional dos recursos
naturais e das actividades de recreio e turismo; ii) protecção dos
valores naturais, paisagísticos e culturais; e iii) correcção dos
processos que podem conduzir à degradação dos valores naturais em
presença, criando condições para a sua manutenção e
valorização.
3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de
Ordenamento do Parque Natural da Arrábida (POPNArr).
O Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida (POPNArr),
aprovado na generalidade, estabelece os regimes de salvaguarda dos
recursos e valores naturais e fixa os usos e o regime de gestão a
observar naquela área protegida, com vista a assegurar as condições
naturais necessárias à estabilidade ou à sobrevivência de espécies,
grupos de espécies, comunidade bióticas ou aspectos físicos do
ambiente.
O POPNArr integra parte dos municípios de Palmela, Setúbal e
Sesimbra e tem os seguintes objectivos: i) contribuir para a
ordenação e disciplina das actividades urbanísticas, industriais,
recreativas e turísticas, de forma a evitar a degradação dos
valores naturais, seminaturais e paisagísticos, estéticos e
culturais da região, possibilitando o exercício de actividades
compatíveis com o turismo e a natureza; ii) conservar os recursos
naturais da região, através do desenvolvimento de acções tendentes
à salvaguarda da flora; e iii) valorizar os recursos naturais,
nomeadamente, os marinhos e salvaguardar património arqueológico,
designadamente, o subaquático, e o património arquitectónico,
histórico ou tradicional da região.
Neste Plano de Ordenamento definem-se também as regras do Parque
Marinho Professor Luiz Saldanha tendo em vista a preservação da
biodiversidade marinha para melhor usufruto dos recursos que ela
presta. Nesse sentido, serão aplicadas, de forma faseada, normas de
protecção complementar, parcial e total.
4. Decreto Regulamentar que estabelece a reclassificação da Área
de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende e altera os limites
definidos no Decreto-Lei n.º 357/87, de 17 de Novembro, passando a
denominar-se Parque Natural do Litoral Norte.
O diploma reclassifica a Área de Paisagem Protegida do Litoral
de Esposende, que passa a designar-se por Parque Natural do Litoral
Norte, e estabelece novas regras orgânicas e de gestão, definindo,
nomeadamente, a criação de uma comissão directiva como órgão
executivo e de um conselho consultivo, integrando representantes de
entidades várias, designadamente cientificas, serviços da
administração central, autarquias e associações ambientais.
Este Decreto Regulamentar altera, ainda, os limites da área
protegida, de forma a preservar um conjunto de valores naturais e
paisagísticos, prevenindo os riscos associados a pressões
urbanísticas sobre uma zona que constitui um notável património
nacional e europeu.
5. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de
Ordenamento das Albufeiras de Santa Águeda e Pisco e altera a
delimitação da Reserva Ecológica Nacional dos concelhos de Castelo
Branco e do Fundão.
O Plano de Ordenamento das Albufeiras de Santa Águeda e Pisco
(POASAP) abrange a albufeira de Santa Águeda, parte do território
dos municípios de Castelo Branco e Fundão e a albufeira do Pisco,
no município de Castelo Branco.
Com o POASAP pretende-se salvaguardar os recursos e valores
naturais e fixar os usos e o regime de gestão compatíveis com a
utilização sustentável do território, através do ordenamento do
plano de água e zona envolvente, procurando-se conciliar a forte
procura desta área com a conservação dos valores ambientais e
ecológicos, principalmente a qualidade da água.
Por outro lado, é alterada a delimitação das cartas da Reserva
Ecológica Nacional dos concelhos de Castelo Branco e do Fundão,
sendo introduzidos acertos à REN dos dois concelhos, em função de
uma delimitação conforme com os ecossistemas em presença.
6. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de
Ordenamento da Albufeira da Tapada Grande e a altera a Reserva
Ecológica Nacional do concelho de Mértola, na área abrangida pelo
plano especial.
O Plano de Ordenamento da Albufeira da Tapada Grande (POATG)
incide sobre o plano de água e respectiva zona de protecção,
estando inserido na área do Parque Natural do Vale do Guadiana,
caracterizada por uma grande sensibilidade ecológica.
O POATG visa disciplinar, proteger, desenvolver e compatibilizar
um conjunto de actividades, incluindo as de lazer, recreio e
turismo, evitando a degradação do equilíbrio ambiental e
salvaguardando as finalidades principais da albufeira.
Por outro lado, esta Resolução altera a delimitação da carta da
Reserva Ecológica Nacional do concelho de Mértola, introduzindo
acertos em função dos ecossistemas em presença.
7. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de
Ordenamento da Albufeira do Divor, a alteração da Reserva Ecológica
Nacional do concelho de Arraiolos e a delimitação parcial da
Reserva Ecológica Nacional do concelho de Évora, na área abrangida
pelo plano especial.
O Plano de Ordenamento da Albufeira do Divor (POAD), que abrange
o plano de água e a zona de protecção da albufeira de Divor,
insere-se nos municípios de Arraiolos e Évora, tendo os seguintes
objectivos: i) definir as regras de utilização do plano de água e
zona de protecção da albufeira, bem como as regras para usos e
ocupação do solo; ii) compatibilizar os diferentes usos e
actividades, com a protecção e valorização ambiental; e iii)
identificar, no plano de água, as áreas mais adequadas para a
conservação da natureza, as áreas mais aptas para actividades
recreativas, prevendo as compatibilidades e complementaridades
entre as diversas utilizações e a zona envolvente.
Com esta Resolução é alterada a limitação das cartas da Reserva
Ecológica Nacional dos concelhos de Arraiolos e Évora,
introduzindo-se acertos à REN, em função dos ecossistemas em
presença.
Por outro lado, definem-se com mais precisão os ecossistemas a
proteger na área da Reserva Ecológica Nacional do concelho de
Évora.
8. Resolução do Conselho de Ministros que determina a revisão do
Plano de Ordenamento da Albufeira do Alvito.
A revisão do POAA é determinada em função da necessidade de
reavaliar a estratégia definida para a sua área de intervenção.
Assumem-se os seguintes objectivos: i) salvaguardar a qualidade dos
recursos naturais, em especial dos recursos hídricos; ii) aferir a
evolução da capacidade de carga do meio para albufeira e zona de
protecção; iii) salvaguardar os recursos do uso do solo na área dos
concelhos de Alvito, Cuba, Portel, Viana do Alentejo e Vidigueira;
e iv) compatibilizar os diferentes usos e actividades existentes
com a protecção, valorização ambiental e finalidades principais da
albufeira.
C) No âmbito da política de ambiente e de desenvolvimento
sustentável:
1. Proposta de Lei que aprova o regime jurídico das
contra-ordenações ambientais.
Com esta Proposta de Lei, aprovada na generalidade, visa-se
criar um regime próprio para as contra-ordenações ambientais, dando
um tratamento unitário e específico a este ramo do direito e novos
valores para as sanções ambientais. Neste novo regime, as
contra-ordenações ambientais passam a classificar-se como «leves»,
«graves» e «muito graves», dando lugar, no caso de
contra-ordenações graves e muito graves.
Visa-se, ainda, criar um Fundo de Intervenção Ambiental que
permitirá, através das receitas provenientes de uma percentagem
(50%) do produto das coimas aplicadas, fazer face a graves
situações ambientais.
Por outro lado, pretende-se estabelecer, pela primeira vez, um
cadastro nacional que permite um conhecimento integral, à escala
nacional, de todos os infractores.
Do mesmo modo, disciplina-se todo o regime das notificações em
sede de processo de contra-ordenação, no sentido de evitar manobras
dilatórias ou minimizar a sua utilização por parte dos arguidos,
visando contrariar, assim, os expedientes actuais a que estes
normalmente recorrem. Acresce, ainda, que as medidas cautelares e
as sanções acessórias são agora estabelecidas com o devido
desenvolvimento e pensadas especificamente para as matérias
ambientais. É também consagrada a responsabilidade
contra-ordenacional das pessoas colectivas.
2. Decreto-Lei que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º
194/2000, de 21 de Agosto, na parte respeitante à participação do
público, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de
2003.
Este diploma, aprovado na generalidade, vem estabelecer o regime
relativo ao acesso à informação e participação do público, no
âmbito do procedimento de licença ambiental.
O regime agora aprovado é mais exigente quanto aos elementos e
meios de divulgação dos pedidos de licença ambiental, reforçando-se
as garantias de informação e participação do público, devendo os
pedidos de emissão de licença ambiental ser previamente divulgados,
incluindo por via da publicação de anúncios em jornais e através de
meios electrónicos, designadamente a Internet.
É, também, introduzida uma norma que expressamente se refere ao
acesso à justiça para efeitos de impugnação da legalidade de
qualquer decisão, acto ou omissão, no âmbito do procedimento de
licença ambiental.
3. Proposta de Lei que regula o acesso à informação sobre
ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de
Janeiro.
Este diploma, aprovado na generalidade, visa regular o acesso à
informação sobre ambiente na posse das autoridades públicas ou
detida em seu nome, garantindo o direito de acesso a essa
informação e assegurando que ela é divulgada e disponibilizada ao
público.
4. Resolução do Conselho de Ministros que define o procedimento
para a elaboração da Estratégia Nacional de Desenvolvimento
Sustentável.
Esta Resolução estabelece o procedimento para a conclusão e
adequação da Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável,
criando uma Equipa de Projecto que assegurará os mecanismos de
participação dos diferentes Ministérios.
O Governo dá, assim, cumprimento ao seu Programa que determina a
conclusão da elaboração e aprovação da Estratégia Nacional de
Desenvolvimento Sustentável, considerando que a definição e adopção
deste documento estratégico, o qual identificará os objectivo de
desenvolvimento a atingir e as inerentes medidas e acções a
adoptar, é um passo necessário para que Portugal possa ambicionar
aproximar-se dos níveis de desenvolvimento dos países mais
avançados da União Europeia, assegurando o adequado equilíbrio das
dimensões económica, social e ambiental desse desenvolvimento.
A Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável deverá
estar concluída até final do presente ano, sendo depois submetida a
discussão pública e apresentada à Assembleia da República.
5. Resolução do Conselho de Ministros que designa os elementos
do Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável a
que se refere a alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 221/97,
de 20 de Agosto.
Este diploma renova a designação dos Professores Doutores Filipe
Duarte Branco da Silva Santos, João Manuel Dias dos Santos Pereira,
Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha e do Professor Arquitecto Nuno
Rodrigues Martins Portas e designa o Doutor João Lavinha, e os
Professores Doutores João Guerreiro, José Reis e Viriato
Soromenho-Marques como elementos do Conselho Nacional do Ambiente e
do Desenvolvimento Sustentável.
6. Proposta de Lei que altera o artigo 21.º do Código do IVA,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, no
sentido de consagrar o direito à dedução de despesas com
biocombustíveis e de reajustar o regime do direito à dedução de
despesas resultantes da organização e participação em congressos,
feiras, exposições, seminários e conferências.
Esta Proposta de Lei visa definir alterações ao Código do IVA,
no sentido de alargar aos biocombustíveis o regime de dedução já
previsto para o gasóleo, o GPL e o gás natural, incentivando, desde
modo, a utilização em transportes rodoviários de energias
renováveis e menos poluentes. Consagra-se, assim, a possibilidade
de dedução, na proporção de 50% ou de 100%, consoante os casos
previstos, relativamente ao imposto suportado nas aquisições de
biocombustíveis, pondo fim à actual penalização fiscal desta fonte
energética e potenciando uma redução das emissões de dióxido de
carbono (CO2) com origem no sector dos transportes.
Nesta Proposta de Lei são também clarificadas as regras
recentemente introduzidas, que vieram conferir aos sujeitos
passivos o direito à dedução de parte do IVA suportado em despesas
de transporte, viagens de negócios, alojamento, alimentação e de
recepção resultantes da organização e participação em congressos,
feiras, exposições, seminários e conferências.
D) No âmbito da política de combate aos incêndios e fogos
florestais:
Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização da
despesa com a aquisição de serviços no âmbito da emergência e do
combate a incêndios florestais por meios aéreos através de vinte e
dois helicópteros ligeiros, adjudica o respectivo contrato e delega
no Ministro de Estado e da Administração Interna a competência para
aprovar a minuta e outorgar o contrato.
Com esta Resolução, e no âmbito de concurso público
internacional, procede-se à adjudicação ao consórcio Heliportugal -
Helibravo, composto pelas sociedades Heliportugal - Trabalhos e
Transporte Aéreo, Representações, Importação e Exportação, Lda., e
Helibravo - Aviação, Lda., da aquisição de serviços de combate a
incêndios florestais por meios aéreos através de 22 helicópteros
ligeiros com balde, com uma capacidade de lançamento de água
superior a 730 litros.
O Governo pretende, assim, reforçar o dispositivo à disposição
das entidades que intervêm na prevenção e coordenação das operações
de combate aos fogos florestais. Os trabalhos a prestar pelo
consórcio vencedor serão efectuados em todo o território nacional,
durante o ano de 2005, por um período de 2050 dias de operação,
correspondendo a um total de 2550 horas de voo.