COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS EXTRAORDINÁRIO DE 5 DE JUNHO DE 2005

O Conselho de Ministros, em reunião extraordinária que hoje teve lugar na Pousada do Infante, em Sagres, por ocasião do Dia Mundial do Ambiente, aprovou os seguintes diplomas:

A) No âmbito da política de recursos hídricos:

1. Proposta de Lei que aprova a Lei-Quadro da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

Com esta Proposta de Lei, visa-se proceder à transposição da Directiva-Quadro da Água, aprovada durante a presidência portuguesa da União Europeia, pondo fim a uma situação de incumprimento que se arrasta desde Dezembro de 2003.

Este regime, a aprovar pela Assembleia da República, vem estabelecer as novas bases para a gestão sustentável da água, designadamente, as águas superficiais interiores, de transição e costeiras, e as águas subterrâneas. Neste contexto, define-se um novo sistema institucional para a gestão deste recurso, bem como o quadro jurídico para a sua utilização, incluindo no que se refere ao regime económico-financeiro da utilização da água. Fixam-se, também, objectivos ambientais e procedimentos de monitorização da qualidade da água, mecanismos para a informação e participação do público e um novo regime de contra-ordenações.

Do conjunto de inovações propostas, destacam-se as seguintes:

i) O novo sistema institucional confere ao Instituto da Água (INAG) a condição de Autoridade Nacional da Água, como garante da política nacional da água, cometendo-lhe funções de planeamento nacional, coordenação e regulação. Por outro lado, dá-se concretização ao princípio da gestão por bacia hidrográfica, tida como unidade principal de planeamento e gestão, na linha do previsto na Directiva. Em conformidade, prevê-se a criação de cinco Administrações de Região Hidrográfica (ARH), cujas sedes coincidem com as das actuais Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), a que se juntam as correspondentes às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Estas ARH serão as entidades directamente responsáveis pela gestão da água, assumindo competências não apenas de planeamento, mas também de licenciamento e fiscalização, até aqui conferidas às CCDR;

A representação dos sectores de actividade e dos utilizadores dos recursos hídricos é assegurada através do Conselho Nacional da Água (CNA), enquanto órgão consultivo do Governo em matéria de recursos hídricos, e dos Conselhos da Região Hidrográfica (CRH), enquanto órgãos consultivos das Administrações da Região Hidrográfica para as respectivas Bacias Hidrográficas nela integradas;

ii) No âmbito do regime económico-financeiro, e em cumprimento da Directiva, cria-se uma Taxa de Recursos Hídricos (TRH) sobre a utilização privativa de bens do domínio público hídrico, definindo-se os princípios que devem ser considerados na respectiva regulamentação e implementação, a introduzir progressivamente, de acordo com o calendário fixado na Directiva;

iii) O novo regime clarifica, ainda, os instrumentos de planeamento e gestão dos recursos hídricos, operando ainda a codificação e sistematização de abundante legislação dispersa.

2. Decreto-Lei que complementa a transposição da Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento e do Conselho, de 23 de Outubro, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água, em desenvolvimento do regime fixado na Lei-Quadro da Água.

Este diploma, aprovado na generalidade, estabelece um conjunto de normas de natureza essencialmente técnica sobre a gestão sustentável dos recursos hídricos, complementando a transposição da Directiva-Quadro da Água. Estas disposições permitem: i) realizar a caracterização das águas das Regiões Hidrográficas; ii) fixar as características do estado de qualidade das águas e potencial ecológico a atingir; iii) definir as especificações técnicas e os métodos normalizados de análise e de controlo a utilizar nos programas de monitorização; e iv) identificar as medidas a incluir nos programas de medidas, as listas dos principais poluentes e substâncias prioritárias e os valores-limite de emissão e normas de qualidade ambiental.

3. Proposta de Lei que estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

Este diploma visa sistematizar e unificar as normas dispersas do nosso ordenamento jurídico relativas à titularidade dos recursos hídricos, actualmente constante de diplomas diversos, um dos quais remonta a 1919. Em causa estão as águas públicas, qualquer que seja a sua natureza e os respectivos leitos, margens e terrenos confinantes. Trata-se, essencialmente, de um exercício de harmonização legislativa, não se introduzindo modificações profundas no regime actual, que se caracteriza por atribuir ao domínio público do Estado as águas do mar e as restantes águas, desde que navegáveis e flutuáveis.

4. Decreto-Lei que estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos e revoga o Decreto-Lei n.º 47/94, de 22 de Fevereiro.

Este diploma, aprovado na generalidade, que decorre directamente das obrigações a que o Estado português está vinculado pela Directiva-Comunitária, estabelece um regime de contrapartida financeira pela utilização do domínio público hídrico, de forma a incentivar a sua utilização mais eficiente, internalizar os custos gerados pela degradação do estado da água, impulsionar as boas práticas, apoiar as despesas decorrentes da necessidade de conservar os recursos hídricos e promover a sua utilização sustentável.

Assim, o Governo identifica como principais instrumentos da política da água a taxa de recursos hídricos (TRH), as tarifas dos serviços da água e os contratos-programa que constituirão a contraprestação devida pela utilização privativa dos bens do Domínio Público Hídrico (DPH) e pelos custos ambientais ou de escassez para os quais concorre.

A aplicação deste regime será feita de forma progressiva, com a TRH a ser cobrada em 30% no primeiro ano, 60% no segundo ano e 100% no terceiro ano a seguir à entrada em vigor desta lei.

5. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água.

O Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água - Bases e Linhas Orientadoras (PNUEA), agora aprovado, tem como principal finalidade a promoção do uso eficiente da água, especialmente, nos sectores urbano, agrícola e industrial, contribuindo para minimizar os riscos de escassez hídrica e para melhorar as condições ambientais nos meios hídricos nacionais, num momento em que diversas regiões do país enfrentam graves problemas de seca.

O PNUEA configura-se, assim, como o instrumento programático no domínio dos recursos hídricos, que deve orientar a actuação dos agentes públicos na sua actividade de planeamento e gestão, incluindo a actividade de licenciamento, e determinar o comprometimento de agentes públicos e privados com as suas orientações, nomeadamente através de compromissos específicos no domínio da promoção do uso eficiente da água e do combate ao desperdício deste recurso.

B) No âmbito da política de ordenamento do território e da conservação da natureza:

1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Vilamoura-Vila Real de Santo António.

Com esta resolução procede-se à aprovação do último de nove POOC previstos para a zona costeira do continente, encerrando-se assim um processo iniciado na segunda metade da década de noventa e da maior importância para a salvaguarda do litoral.

O POOC Vilamoura-Vila Real de Santo António estabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e fixa os usos e o regime de gestão, com vista a assegurar a permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável da sua área de intervenção, abrangendo parte dos municípios de Loulé, Faro, Olhão, Tavira, Vila Real de Santo António e Castro Marim.

Este plano visa, em especial, a prossecução dos seguintes objectivos: i) o ordenamento dos diferentes usos e actividades específicas da orla costeira; ii) a classificação das praias e a regulamentação do uso balnear; a valorização e qualificação das praias consideradas estratégicas por motivos ambientais ou turísticos; e iii) a orientação do desenvolvimento de actividades específicas da orla costeira e a defesa e valorização dos recursos naturais e do património histórico e cultural.

2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Douro Internacional (POPNDI).

O Plano de Ordenamento do Parque Natural do Douro Internacional (POPNDI), aprovado na generalidade, estabelece o regime de utilização do espaço e as orientações de gestão a observar naquela área protegida, com vista à conservação da biodiversidade e do património cultural, articulados com o desenvolvimento rural da região abrangida.

O POPNDI, que integra parte dos municípios de Miranda do Douro, Mogadouro, Freixo de Espada à Cinta e Figueira de Castelo Rodrigo, tem os seguintes objectivos: i) gestão racional dos recursos naturais e das actividades de recreio e turismo; ii) protecção dos valores naturais, paisagísticos e culturais; e iii) correcção dos processos que podem conduzir à degradação dos valores naturais em presença, criando condições para a sua manutenção e valorização.

3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida (POPNArr).

O Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida (POPNArr), aprovado na generalidade, estabelece os regimes de salvaguarda dos recursos e valores naturais e fixa os usos e o regime de gestão a observar naquela área protegida, com vista a assegurar as condições naturais necessárias à estabilidade ou à sobrevivência de espécies, grupos de espécies, comunidade bióticas ou aspectos físicos do ambiente.

O POPNArr integra parte dos municípios de Palmela, Setúbal e Sesimbra e tem os seguintes objectivos: i) contribuir para a ordenação e disciplina das actividades urbanísticas, industriais, recreativas e turísticas, de forma a evitar a degradação dos valores naturais, seminaturais e paisagísticos, estéticos e culturais da região, possibilitando o exercício de actividades compatíveis com o turismo e a natureza; ii) conservar os recursos naturais da região, através do desenvolvimento de acções tendentes à salvaguarda da flora; e iii) valorizar os recursos naturais, nomeadamente, os marinhos e salvaguardar património arqueológico, designadamente, o subaquático, e o património arquitectónico, histórico ou tradicional da região.

Neste Plano de Ordenamento definem-se também as regras do Parque Marinho Professor Luiz Saldanha tendo em vista a preservação da biodiversidade marinha para melhor usufruto dos recursos que ela presta. Nesse sentido, serão aplicadas, de forma faseada, normas de protecção complementar, parcial e total.

4. Decreto Regulamentar que estabelece a reclassificação da Área de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende e altera os limites definidos no Decreto-Lei n.º 357/87, de 17 de Novembro, passando a denominar-se Parque Natural do Litoral Norte.

O diploma reclassifica a Área de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende, que passa a designar-se por Parque Natural do Litoral Norte, e estabelece novas regras orgânicas e de gestão, definindo, nomeadamente, a criação de uma comissão directiva como órgão executivo e de um conselho consultivo, integrando representantes de entidades várias, designadamente cientificas, serviços da administração central, autarquias e associações ambientais.

Este Decreto Regulamentar altera, ainda, os limites da área protegida, de forma a preservar um conjunto de valores naturais e paisagísticos, prevenindo os riscos associados a pressões urbanísticas sobre uma zona que constitui um notável património nacional e europeu.

5. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento das Albufeiras de Santa Águeda e Pisco e altera a delimitação da Reserva Ecológica Nacional dos concelhos de Castelo Branco e do Fundão.

O Plano de Ordenamento das Albufeiras de Santa Águeda e Pisco (POASAP) abrange a albufeira de Santa Águeda, parte do território dos municípios de Castelo Branco e Fundão e a albufeira do Pisco, no município de Castelo Branco.

Com o POASAP pretende-se salvaguardar os recursos e valores naturais e fixar os usos e o regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território, através do ordenamento do plano de água e zona envolvente, procurando-se conciliar a forte procura desta área com a conservação dos valores ambientais e ecológicos, principalmente a qualidade da água.

Por outro lado, é alterada a delimitação das cartas da Reserva Ecológica Nacional dos concelhos de Castelo Branco e do Fundão, sendo introduzidos acertos à REN dos dois concelhos, em função de uma delimitação conforme com os ecossistemas em presença.

6. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira da Tapada Grande e a altera a Reserva Ecológica Nacional do concelho de Mértola, na área abrangida pelo plano especial.

O Plano de Ordenamento da Albufeira da Tapada Grande (POATG) incide sobre o plano de água e respectiva zona de protecção, estando inserido na área do Parque Natural do Vale do Guadiana, caracterizada por uma grande sensibilidade ecológica.

O POATG visa disciplinar, proteger, desenvolver e compatibilizar um conjunto de actividades, incluindo as de lazer, recreio e turismo, evitando a degradação do equilíbrio ambiental e salvaguardando as finalidades principais da albufeira.

Por outro lado, esta Resolução altera a delimitação da carta da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Mértola, introduzindo acertos em função dos ecossistemas em presença.

7. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira do Divor, a alteração da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Arraiolos e a delimitação parcial da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Évora, na área abrangida pelo plano especial.

O Plano de Ordenamento da Albufeira do Divor (POAD), que abrange o plano de água e a zona de protecção da albufeira de Divor, insere-se nos municípios de Arraiolos e Évora, tendo os seguintes objectivos: i) definir as regras de utilização do plano de água e zona de protecção da albufeira, bem como as regras para usos e ocupação do solo; ii) compatibilizar os diferentes usos e actividades, com a protecção e valorização ambiental; e iii) identificar, no plano de água, as áreas mais adequadas para a conservação da natureza, as áreas mais aptas para actividades recreativas, prevendo as compatibilidades e complementaridades entre as diversas utilizações e a zona envolvente.

Com esta Resolução é alterada a limitação das cartas da Reserva Ecológica Nacional dos concelhos de Arraiolos e Évora, introduzindo-se acertos à REN, em função dos ecossistemas em presença.

Por outro lado, definem-se com mais precisão os ecossistemas a proteger na área da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Évora.

8. Resolução do Conselho de Ministros que determina a revisão do Plano de Ordenamento da Albufeira do Alvito.

A revisão do POAA é determinada em função da necessidade de reavaliar a estratégia definida para a sua área de intervenção. Assumem-se os seguintes objectivos: i) salvaguardar a qualidade dos recursos naturais, em especial dos recursos hídricos; ii) aferir a evolução da capacidade de carga do meio para albufeira e zona de protecção; iii) salvaguardar os recursos do uso do solo na área dos concelhos de Alvito, Cuba, Portel, Viana do Alentejo e Vidigueira; e iv) compatibilizar os diferentes usos e actividades existentes com a protecção, valorização ambiental e finalidades principais da albufeira.

C) No âmbito da política de ambiente e de desenvolvimento sustentável:

1. Proposta de Lei que aprova o regime jurídico das contra-ordenações ambientais.

Com esta Proposta de Lei, aprovada na generalidade, visa-se criar um regime próprio para as contra-ordenações ambientais, dando um tratamento unitário e específico a este ramo do direito e novos valores para as sanções ambientais. Neste novo regime, as contra-ordenações ambientais passam a classificar-se como «leves», «graves» e «muito graves», dando lugar, no caso de contra-ordenações graves e muito graves.

Visa-se, ainda, criar um Fundo de Intervenção Ambiental que permitirá, através das receitas provenientes de uma percentagem (50%) do produto das coimas aplicadas, fazer face a graves situações ambientais.

Por outro lado, pretende-se estabelecer, pela primeira vez, um cadastro nacional que permite um conhecimento integral, à escala nacional, de todos os infractores.

Do mesmo modo, disciplina-se todo o regime das notificações em sede de processo de contra-ordenação, no sentido de evitar manobras dilatórias ou minimizar a sua utilização por parte dos arguidos, visando contrariar, assim, os expedientes actuais a que estes normalmente recorrem. Acresce, ainda, que as medidas cautelares e as sanções acessórias são agora estabelecidas com o devido desenvolvimento e pensadas especificamente para as matérias ambientais. É também consagrada a responsabilidade contra-ordenacional das pessoas colectivas.

2. Decreto-Lei que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, na parte respeitante à participação do público, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003.

Este diploma, aprovado na generalidade, vem estabelecer o regime relativo ao acesso à informação e participação do público, no âmbito do procedimento de licença ambiental.

O regime agora aprovado é mais exigente quanto aos elementos e meios de divulgação dos pedidos de licença ambiental, reforçando-se as garantias de informação e participação do público, devendo os pedidos de emissão de licença ambiental ser previamente divulgados, incluindo por via da publicação de anúncios em jornais e através de meios electrónicos, designadamente a Internet.

É, também, introduzida uma norma que expressamente se refere ao acesso à justiça para efeitos de impugnação da legalidade de qualquer decisão, acto ou omissão, no âmbito do procedimento de licença ambiental.

3. Proposta de Lei que regula o acesso à informação sobre ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro.

Este diploma, aprovado na generalidade, visa regular o acesso à informação sobre ambiente na posse das autoridades públicas ou detida em seu nome, garantindo o direito de acesso a essa informação e assegurando que ela é divulgada e disponibilizada ao público.

4. Resolução do Conselho de Ministros que define o procedimento para a elaboração da Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável.

Esta Resolução estabelece o procedimento para a conclusão e adequação da Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável, criando uma Equipa de Projecto que assegurará os mecanismos de participação dos diferentes Ministérios.

O Governo dá, assim, cumprimento ao seu Programa que determina a conclusão da elaboração e aprovação da Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável, considerando que a definição e adopção deste documento estratégico, o qual identificará os objectivo de desenvolvimento a atingir e as inerentes medidas e acções a adoptar, é um passo necessário para que Portugal possa ambicionar aproximar-se dos níveis de desenvolvimento dos países mais avançados da União Europeia, assegurando o adequado equilíbrio das dimensões económica, social e ambiental desse desenvolvimento.

A Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável deverá estar concluída até final do presente ano, sendo depois submetida a discussão pública e apresentada à Assembleia da República.

5. Resolução do Conselho de Ministros que designa os elementos do Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável a que se refere a alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 221/97, de 20 de Agosto.

Este diploma renova a designação dos Professores Doutores Filipe Duarte Branco da Silva Santos, João Manuel Dias dos Santos Pereira, Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha e do Professor Arquitecto Nuno Rodrigues Martins Portas e designa o Doutor João Lavinha, e os Professores Doutores João Guerreiro, José Reis e Viriato Soromenho-Marques como elementos do Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável.

6. Proposta de Lei que altera o artigo 21.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, no sentido de consagrar o direito à dedução de despesas com biocombustíveis e de reajustar o regime do direito à dedução de despesas resultantes da organização e participação em congressos, feiras, exposições, seminários e conferências.

Esta Proposta de Lei visa definir alterações ao Código do IVA, no sentido de alargar aos biocombustíveis o regime de dedução já previsto para o gasóleo, o GPL e o gás natural, incentivando, desde modo, a utilização em transportes rodoviários de energias renováveis e menos poluentes. Consagra-se, assim, a possibilidade de dedução, na proporção de 50% ou de 100%, consoante os casos previstos, relativamente ao imposto suportado nas aquisições de biocombustíveis, pondo fim à actual penalização fiscal desta fonte energética e potenciando uma redução das emissões de dióxido de carbono (CO2) com origem no sector dos transportes.

Nesta Proposta de Lei são também clarificadas as regras recentemente introduzidas, que vieram conferir aos sujeitos passivos o direito à dedução de parte do IVA suportado em despesas de transporte, viagens de negócios, alojamento, alimentação e de recepção resultantes da organização e participação em congressos, feiras, exposições, seminários e conferências.

D) No âmbito da política de combate aos incêndios e fogos florestais:

Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização da despesa com a aquisição de serviços no âmbito da emergência e do combate a incêndios florestais por meios aéreos através de vinte e dois helicópteros ligeiros, adjudica o respectivo contrato e delega no Ministro de Estado e da Administração Interna a competência para aprovar a minuta e outorgar o contrato.

Com esta Resolução, e no âmbito de concurso público internacional, procede-se à adjudicação ao consórcio Heliportugal - Helibravo, composto pelas sociedades Heliportugal - Trabalhos e Transporte Aéreo, Representações, Importação e Exportação, Lda., e Helibravo - Aviação, Lda., da aquisição de serviços de combate a incêndios florestais por meios aéreos através de 22 helicópteros ligeiros com balde, com uma capacidade de lançamento de água superior a 730 litros.

O Governo pretende, assim, reforçar o dispositivo à disposição das entidades que intervêm na prevenção e coordenação das operações de combate aos fogos florestais. Os trabalhos a prestar pelo consórcio vencedor serão efectuados em todo o território nacional, durante o ano de 2005, por um período de 2050 dias de operação, correspondendo a um total de 2550 horas de voo.

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