I. O Conselho de Ministros, na reunião de hoje, que teve lugar
na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou o Programa de
Estabilidade e Crescimento para o período de 2005 a 2009, que será
discutido no plenário da Assembleia da República no próximo dia 9
de Junho de 2005 e posteriormente entregue à Comissão Europeia.
O Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) define a
estratégia do Governo para reduzir o défice dos actuais 6,83% para
um valor abaixo dos 3% em 2008.
O PEC agora adoptado pelo Governo é, também, um programa de
crescimento económico, preconizando uma trajectória de aumento
gradual do PIB até aos 3% no final da legislatura.
II. O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final da
resolução que estabelece um conjunto de medidas para a consolidação
das contas públicas e o crescimento económico.
A) No âmbito da sustentabilidade das políticas públicas:
Proposta de lei que altera o Código do IVA, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e legislação
complementar, procedendo ao aumento da taxa normal deste
imposto.
Esta proposta prevê o aumento de 2% na taxa normal de IVA,
passando esta a ser de 21% nas transmissões de bens e prestações de
serviços realizadas no continente e de 15% nas realizadas nas
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Trata-se de uma medida excepcional de consolidação orçamental,
especificamente dirigida à sustentabilidade dos sistemas da
Segurança Social e da Caixa Geral de Aposentações, a cujos
orçamentos fica afecta a receita fiscal decorrente deste aumento,
que deverá ter efectividade a partir do próximo dia 1 de Julho.
B) No âmbito da equidade e sustentabilidade da Segurança
Social:
1. Resolução que aprova as orientações e medidas necessárias
para reforçar a convergência, a equidade, entre os pensionistas da
Caixa Geral de Aposentações e os da Segurança Social e a garantir a
sustentabilidade dos sistemas de protecção social, bem como medidas
tendentes a reforçar a equidade e eficácia do sistema do Regime
Geral de Segurança Social.
Esta resolução preconiza a aplicação do regime geral de
segurança social aos funcionários e agentes da Administração
Pública que se vinculem a partir de 1 de Janeiro de 2006 e, em
matéria de aposentação dos actuais funcionários públicos,
estabelece as medidas seguintes:
a) A partir de 2006, convergência progressiva, até 2015, com o
Regime Geral de Segurança Social da idade legal de reforma mínima
necessária e do número de anos de serviço necessários para acesso à
aposentação para a generalidade dos funcionários públicos,
actualmente inscritos na Caixa Geral de Aposentações, ao ritmo de 6
meses em cada ano e até atingir os 65 anos, e os 40 anos de
serviço, salvaguardando o regime em vigor para os subscritores que
reúnam as condições de aposentação voluntária até ao final do
corrente ano, independentemente da data em que a requeiram;
b) Alteração progressiva da fórmula de cálculo das pensões para
os funcionários públicos inscritos antes de 1993, de forma a
garantir a convergência para a fórmula de cálculo aplicável a todos
os funcionários públicos admitidos após 1993 e aos beneficiários do
Regime Geral de Segurança Social, salvaguardando o regime em vigor
para os subscritores que reúnam as condições de aposentação
voluntária até ao final do corrente ano, independentemente da data
em que a requeiram;
c) A revisão dos regimes relativos a subvenções e outros
benefícios a titulares de cargos públicos;
d) A revisão dos regimes especiais de aposentação, após prévia
avaliação, segundo critérios de equidade e de aproximação às novas
regras do regime geral de aposentação e, designadamente,
aproximação dos diferentes regimes relativos a pré-aposentação e
reserva existentes em grupos profissionais específicos.
A Resolução determina ainda as medidas seguintes:
a) A aplicação de um regime coerente de protecção social dos
funcionários e agentes da Administração que com esta tenham
iniciado uma relação jurídica de emprego antes de 1 de Janeiro de
2006, incluindo a aplicação do regime geral de protecção social na
doença;
b) A realização de estudos de avaliação das condições de
viabilidade da integração dos beneficiários de outros regimes
especiais de protecção social no Regime Geral de Segurança
Social;
c) Estabelecimento de mecanismos de transição mais célere para a
nova fórmula de cálculo das pensões do Regime Geral da Segurança
Social, com particular incidência nos trabalhadores
independentes;
d) A avaliação da adequação dos mecanismos de desconto por
salários convencionais e de cálculo das prestações diferidas
aplicáveis aos trabalhadores independentes, com vista a eventual
aprofundamento da reforma introduzida em 2002;
e) Alteração do regime de protecção no desemprego garantido aos
beneficiários do Regime Geral de Segurança Social, incentivando a
procura voluntária e precoce de emprego impedindo a recusa de
ofertas de emprego ou de formação e reforçando a penalização da
acumulação ilegal de subsídio de desemprego com trabalho
remunerado.
2. Resolução que incumbe os Ministérios das Finanças e da
Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social de
conduzirem o processo de avaliação dos regimes especiais que
consagram, para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral
de Aposentações, desvios às regras do Estatuto da Aposentação, de
forma a convergirem com o regime geral.
Nesta Resolução estão em causa, nomeadamente, os regimes que
permitem a aposentação de subscritores da Caixa Geral de
Aposentações com menos de 60 anos de idade e 36 de tempo de serviço
efectivo, associada à bonificação do tempo de serviço, e regimes
especiais de cálculo e actualização de pensões, e pretende-se
fazê-los convergir com o regime geral, bem como harmonizá-los entre
si, designadamente em matéria de tempo de serviço e, ou, de idade
de aposentação, pré-reforma e reserva.
A Resolução estabelece, também, que as medidas legislativas e
regulamentares têm de ser propostas até 30 de Novembro de 2005.
3. Proposta de Lei que reorganiza, sistematiza e autonomiza o
Regime de Protecção Social da Administração Pública.
Este diploma, aprovado na generalidade, visa autonomizar,
relativamente à relação laboral na Administração Pública, a relação
de segurança social dos trabalhadores públicos, aproximando-a, bem
como ao respectivo regime, da vigente no regime geral de segurança
social dos trabalhadores por conta de outrem.
Nessa medida, é prevista a eventualidade de protecção social no
desemprego.
O início de vigência do novo regime operar-se-á à medida em que
cada eventualidade vier a ser regulamentada, estabelecendo-se o
seguinte calendário:
a) Protecção na doença e na maternidade, paternidade e adopção,
até ao final de 2005;
b) Regimes especiais relativos às eventualidades de velhice,
invalidez e morte, esta no que respeita à pensão de sobrevivência,
até 30 de Junho de 2006;
c) Protecção no desemprego, nos acidentes em serviço e doenças
profissionais e na morte, na parte respeitante ao subsídio por
morte, até ao final de 2006.
4. Decreto-Lei que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º
328/93, de 25 de Setembro, que revê o regime de segurança social
dos trabalhadores independentes.
O Governo, com este diploma, aprovado na generalidade, eleva
para o valor de 1,5 do valor do salário mínimo nacional o salário
convencional mínimo de desconto dos trabalhadores
independentes.
Esta medida procura introduzir mecanismos de aproximação das
remunerações convencionais de desconto para a segurança social dos
trabalhadores independentes das remunerações reais, tendo em conta
que a declaração generalizada de remunerações abaixo dos valores
reais prejudica a situação contributiva da segurança social, pondo
em causa, no limite, os princípios de sustentabilidade e de justiça
social.
Para os trabalhadores independentes que possuam rendimentos mais
baixos, eleva-se de 12 SMN para 18 SMN o valor do rendimento anual
em que se permite o pagamento de contribuições sobre valores
inferiores.
5. Decreto-Lei que suspende o regime de flexibilização da idade
de acesso à pensão de reforma por antecipação, constante do n.º 2
do artigo 23.º do n.º 2 do artigo 26.º e dos n.ºs 1, 2, 3 e 4 do
artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, na
redacção em vigor, assim como, revoga o regime de antecipação da
idade da reforma para os trabalhadores desempregados, previsto no
artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 84/2003, de 24 de Abril.
Este diploma, aprovado na generalidade, suspende o regime de
flexibilidade da idade de acesso à pensão de reforma por
antecipação, aos 55 anos de idade, para os beneficiários que
possuam 30 anos civis com registo de remunerações.
Esta medida vem fomentar a permanência dos trabalhadores na vida
activa, aproveitando as vantagens decorrentes da sua experiência e
minimizando os custos para a comunidade da antecipação da idade da
reforma através do prolongamento das carreiras contributivas.
Com a aprovação deste diploma o Governo procura, igualmente,
garantir a sustentabilidade do financiamento da segurança social em
conta que os estudos actuariais realizados demonstraram que a
flexibilização da idade da reforma por antecipação, mesmo com
redução no cálculo da pensão de reforma antecipada, envolvem a
afectação significativa de meios financeiros.
Revoga-se, igualmente, o regime de antecipação da idade da
reforma aos 58 anos para os trabalhadores desempregados previsto no
Programa de Emprego e Protecção Social (PEPS), porquanto esta
medida, que visa incentivar a retirada precoce do mercado de
trabalho para os trabalhadores mais idosos, não foi objecto de
qualquer estudo de impacte financeiro.
C) No âmbito da reestruturação da Administração Pública:
1. Decreto-Lei que procede à uniformização dos subsistemas de
saúde da Administração Pública.
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, vem proceder à
uniformização dos actuais sete subsistemas de saúde públicos - ADSE
(Direcção-Geral de Protecção Social dos Funcionários e Agentes da
Administração Pública), ADME (Assistência na Doença aos Militares
do Exército), ADMA (Assistência na Doença aos Militares da Armada),
ADMFA (Assistência na Doença aos Militares da Força Aérea), ADMG
(Assistência na Doença à Guarda Nacional Republicana), SAD PSP
(Serviços de Assistência na Doença da Polícia de Segurança Pública)
e ainda os SSMJ (Serviços Sociais do Ministério da Justiça), que
abrangem cerca de 1 800 000 beneficiários, sendo mais de 75% da
ADSE, e que, no triénio 2001/2003, viram as suas despesas
ascenderam a cerca de 3 milhões de euros.
O diploma estabelece que a conformação dos susbsistemas ao
regime geral da ADSE deve ser feita de forma a entrar em vigor em 1
de Outubro de 2005, sem prejuízo dos regimes específicos, de
natureza transitória, nalgumas matérias.
Por outro lado, o Decreto-Lei estabelece que o pessoal admitido
a partir de 1 de Julho de 2005 para qualquer dos serviços,
organismos, instituições ou entidades referidas, tem direito de
inscrição, como beneficiário titular, apenas no subsistema de saúde
gerido pela Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e
Agentes da Administração Pública (ADSE), ficando em tudo sujeito ao
respectivo regime jurídico.
2. Resolução que aprova um conjunto integrado de medidas
relativas à gestão da função pública.
Com a aprovação desta Resolução, o Governo visa:
a) A revisão do actual sistema de carreiras e remunerações da
Administração Pública e a constituição de uma comissão encarregue
de a levar a cabo, permitindo a entrada em vigor do novo sistema
até 31 de Dezembro de 2006;
b) A revisão do sistema integrado de avaliação e desempenho da
Administração Pública durante o ano de 2006, reafirmando a sua
imprescindibilidade, e definindo os mecanismos necessários à sua
aplicação, relativamente aos anos de 2004 e 2005;
c) Aprovação de medidas excepcionais de natureza remuneratória a
aplicar no âmbito da Administração Pública Central, Regional e
Local e abrangendo os demais servidores do Estado;
d) A revisão do regime de férias e horários, com vista ao
aumento do número de dias de férias a funcionários com mais de
sessenta anos e ao alargamento das possibilidades de horários a
tempo parcial;
e) A preparação de diploma legal que agilize os mecanismos de
afectação e desvinculação dos funcionários e agentes aos quadros de
supranumerários, reveja os respectivos direitos e deveres e
consagre soluções de formação e reconversão profissional;
f) A preparação de medidas rigorosas de controlo de efectivos,
designadamente através dos domínios não abrangidos pelo
congelamento das admissões, dando cumprimento ao objectivo
governamental de assegurar a relação entre a saída de dois
funcionários e a admissão de um.
3. Proposta de Lei que determina a não contagem do tempo de
serviço para efeitos de progressão nas carreiras e o congelamento
do montante de todos os suplementos remuneratórios de todos os
funcionários, agentes e demais servidores do Estado até 31 de
Dezembro de 2006.
Esta Proposta de Lei, aprovada na generalidade, determina o
congelamento, até 31 de Dezembro de 2006, da contagem do tempo de
serviço prestado por todos os funcionários e agentes da
Administração Pública Central, Regional e Local e demais servidores
do Estado em todas as carreiras, cargos e categorias
integradas.
O diploma prevê também, o congelamento, no montante actual e por
igual período de tempo, em corpos especiais, para efeitos de
progressão nas carreiras, de todos os suplementos remuneratórios,
tais como despesas de representação, subsídios de alojamento, de
residência e de fixação, de risco, de penosidade, de insalubridade
e perigosidade, gratificações e participações emolumentares.
Estas medidas têm um carácter transitório, enquanto se prepara a
revisão do sistema de carreiras e remunerações, em articulação com
a revisão do sistema de avaliação de desempenho dos funcionários
públicos e a concepção dos sistemas de avaliação dos serviços.
D) No âmbito da sustentabilidade do sector da Educação e do
Ensino Superior:
Decreto-Lei que aprova a terceira alteração ao Estatuto da
Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos
Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei nº139-A/90, de 28 de
Abril, e estabelece medidas, de carácter excepcional e temporário,
destinadas a enquadrar alguns aspectos estatutários ligados ao
exercício da função docente.
Das principais alterações operadas por este Decreto-Lei,
aprovado na generalidade, destacam-se as seguintes:
a) Condiciona-se a possibilidade de redução da componente
lectiva pelo exercício de actividades de coordenação ao nível da
escola, em função da organização do próprio horário atribuído e, em
particular, da redução lectiva de que o mesmo professor já
beneficie por força da sua antiguidade e idade, de molde a evitar a
acumulação de benefícios horários;
b) Consagram-se um conjunto de regras e procedimentos que
viabilizem, de forma efectiva, o reenquadramento funcional do
docente dispensado da componente lectiva por motivos de doença,
devendo este apresentar-se a uma junta médica de seis em seis meses
para confirmação da dispensa ou passagem à situação de cumprimento
integral da componente lectiva. Após 18 meses, seguidos ou
interpolados, na situação de dispensa da componente lectiva, o
docente é mandado comparecer à junta médica para verificação da sua
incapacidade para o exercício de funções docentes. Caso seja
considerado incapaz para o exercício de funções docentes mas apto
para o desempenho de outras, é submetido a um processo de
reclassificação ou reconversão profissional, por iniciativa do
órgão de direcção executiva do estabelecimento de educação ou de
ensino a que pertence. Nos casos em que, por razões exclusivamente
imputáveis ao docente, a reclassificação ou reconversão
profissional não puder ser feita, este passa automaticamente à
situação de licença sem vencimento de longa duração;
c) Esclarecem-se alguns aspectos relativos à realização, nos
estabelecimentos do ensino não superior, dos estágios pedagógicos
do ramo educacional e das licenciaturas em ensino, no que se refere
às condições de desempenho do aluno estagiário e a sua ligação
jurídica à escola, definindo-se que os estágios assumem a
modalidade de prática pedagógica supervisionada, pelo que não dão
lugar à atribuição de turma aos alunos estagiários e não conferem
direito a qualquer retribuição;
d) Consagram-se diversas disposições transitórias que permitem
demarcar e esclarecer a aplicação da nova lei às situações que
resultam da lei antiga.
III. O Conselho de Ministros aprovou, também, os diplomas
seguintes:
1. Proposta de Lei que autoriza o Governo a regular o abuso de
informação e de manipulação de mercado no âmbito do mercado de
valores mobiliários.
As principais alterações propostas por esta transposição de
directivas visam consagrar um ilícito de mera ordenação social para
o abuso de informação, o dever de os emitentes elaborarem listas de
pessoas com acesso a informação privilegiada, o dever de denúncia
de transacções suspeitas a cargo de intermediários financeiros, o
regime de divulgação de decisões e sobretudo um conjunto
relativamente extenso de regras relativas à elaboração e divulgação
de informação que contenha recomendações de investimento.
De igual modo, passa-se a admitir agora expressamente a
possibilidade das pessoas colectivas serem, nos termos gerais já
consagrados entre nós, demandadas civilmente no processo criminal,
para efeitos da apreensão das vantagens do crime e reparação de
danos, na exacta medida em que a sua carteira de activos esteja
envolvida nos factos considerados criminalmente ilícitos.
2. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
nº 304/2003, de 9 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico de
acesso e de exercício da actividade de promoção e organização de
campos de férias.
Com este Decreto-Lei são alterados alguns artigos do Decreto-Lei
304/2003, que define o regime jurídico de acesso e de exercício da
actividade de promoção e organização de campos de férias. O
anterior diploma previa um período transitório de um ano, para que
as instalações dos campos de férias fossem licenciadas de acordo
com a regulamentação imposta pela Portaria nº 586/2004, de 2 de
Junho, mas decorrido o prazo nada foi feito quanto ao cumprimento
dos requisitos exigidos.
Importa, pois, permitir o alargamento do período de adaptação,
das actuais instalações, aos requisitos disciplinados na Portaria
nº 586/2004, de 2 de Junho, que regulamenta os campos de férias
quanto ao licenciamento das mesmas, evitando-se, desta forma, o seu
encerramento bem como, a suspensão dos alvarás emitidos.
Assim, as alterações agora introduzidas têm dois objectivos
essenciais:
a) A necessidade de inserção de um projecto pedagógico e de
animação, para a melhor formação cultural e cívica dos jovens
beneficiários destes campos de férias;
b) O alargamento do período de adaptação, até 2007, das actuais
instalações, aos requisitos disciplinados na Portaria nº 586/2004,
de 2 de Junho, que regulamenta os campos de férias quanto ao
licenciamento das mesmas.
3. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a
República Federal da Alemanha sobre Protecção Mútua de Matérias
Classificadas, assinado em Lisboa, a 22 de Dezembro de 2004, e
4. Decreto que aprova o Acordo sobre Protecção de Informações e
Matérias Classificadas entre a República Portuguesa e a República
Francesa, assinado em Paris, a 10 de Janeiro de 2005.
Estes Acordos visam estabelecer mecanismos de cooperação
bilateral mais estreita entre os países em referência,
designadamente sobre medidas de segurança aplicáveis a todas as
negociações, acordos de cooperação ou outros instrumentos
contratuais que impliquem troca de informações e matérias
classificadas. Para se assegurar uma cooperação estreita na sua
execução, as autoridades competentes consultar-se-ão mutuamente,
sempre que uma dessas autoridades o solicitar.
5. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei
n.º 5/2003, de 13 de Janeiro, revogando o Decreto-Lei n.º 13/2004,
de 13 de Janeiro, e repristinando a alínea c) do n.º 2 do artigo
10.º dos Estatutos do IPAD, procedendo-se à transição de direitos e
obrigações da ex-APAD para o Ministério das Finanças e da
Administração Pública e para o Ministério da Economia e Inovação e
alterando-se a forma de financiamento de projectos no âmbito da
ajuda ao desenvolvimento.