COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 2 DE JUNHO DE 2005

I. O Conselho de Ministros, na reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou o Programa de Estabilidade e Crescimento para o período de 2005 a 2009, que será discutido no plenário da Assembleia da República no próximo dia 9 de Junho de 2005 e posteriormente entregue à Comissão Europeia.

O Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) define a estratégia do Governo para reduzir o défice dos actuais 6,83% para um valor abaixo dos 3% em 2008.

O PEC agora adoptado pelo Governo é, também, um programa de crescimento económico, preconizando uma trajectória de aumento gradual do PIB até aos 3% no final da legislatura.

II. O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final da resolução que estabelece um conjunto de medidas para a consolidação das contas públicas e o crescimento económico.

A) No âmbito da sustentabilidade das políticas públicas:

Proposta de lei que altera o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e legislação complementar, procedendo ao aumento da taxa normal deste imposto.

Esta proposta prevê o aumento de 2% na taxa normal de IVA, passando esta a ser de 21% nas transmissões de bens e prestações de serviços realizadas no continente e de 15% nas realizadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Trata-se de uma medida excepcional de consolidação orçamental, especificamente dirigida à sustentabilidade dos sistemas da Segurança Social e da Caixa Geral de Aposentações, a cujos orçamentos fica afecta a receita fiscal decorrente deste aumento, que deverá ter efectividade a partir do próximo dia 1 de Julho.

B) No âmbito da equidade e sustentabilidade da Segurança Social:

1. Resolução que aprova as orientações e medidas necessárias para reforçar a convergência, a equidade, entre os pensionistas da Caixa Geral de Aposentações e os da Segurança Social e a garantir a sustentabilidade dos sistemas de protecção social, bem como medidas tendentes a reforçar a equidade e eficácia do sistema do Regime Geral de Segurança Social.

Esta resolução preconiza a aplicação do regime geral de segurança social aos funcionários e agentes da Administração Pública que se vinculem a partir de 1 de Janeiro de 2006 e, em matéria de aposentação dos actuais funcionários públicos, estabelece as medidas seguintes:

a) A partir de 2006, convergência progressiva, até 2015, com o Regime Geral de Segurança Social da idade legal de reforma mínima necessária e do número de anos de serviço necessários para acesso à aposentação para a generalidade dos funcionários públicos, actualmente inscritos na Caixa Geral de Aposentações, ao ritmo de 6 meses em cada ano e até atingir os 65 anos, e os 40 anos de serviço, salvaguardando o regime em vigor para os subscritores que reúnam as condições de aposentação voluntária até ao final do corrente ano, independentemente da data em que a requeiram;

b) Alteração progressiva da fórmula de cálculo das pensões para os funcionários públicos inscritos antes de 1993, de forma a garantir a convergência para a fórmula de cálculo aplicável a todos os funcionários públicos admitidos após 1993 e aos beneficiários do Regime Geral de Segurança Social, salvaguardando o regime em vigor para os subscritores que reúnam as condições de aposentação voluntária até ao final do corrente ano, independentemente da data em que a requeiram;

c) A revisão dos regimes relativos a subvenções e outros benefícios a titulares de cargos públicos;

d) A revisão dos regimes especiais de aposentação, após prévia avaliação, segundo critérios de equidade e de aproximação às novas regras do regime geral de aposentação e, designadamente, aproximação dos diferentes regimes relativos a pré-aposentação e reserva existentes em grupos profissionais específicos.

A Resolução determina ainda as medidas seguintes:

a) A aplicação de um regime coerente de protecção social dos funcionários e agentes da Administração que com esta tenham iniciado uma relação jurídica de emprego antes de 1 de Janeiro de 2006, incluindo a aplicação do regime geral de protecção social na doença;

b) A realização de estudos de avaliação das condições de viabilidade da integração dos beneficiários de outros regimes especiais de protecção social no Regime Geral de Segurança Social;

c) Estabelecimento de mecanismos de transição mais célere para a nova fórmula de cálculo das pensões do Regime Geral da Segurança Social, com particular incidência nos trabalhadores independentes;

d) A avaliação da adequação dos mecanismos de desconto por salários convencionais e de cálculo das prestações diferidas aplicáveis aos trabalhadores independentes, com vista a eventual aprofundamento da reforma introduzida em 2002;

e) Alteração do regime de protecção no desemprego garantido aos beneficiários do Regime Geral de Segurança Social, incentivando a procura voluntária e precoce de emprego impedindo a recusa de ofertas de emprego ou de formação e reforçando a penalização da acumulação ilegal de subsídio de desemprego com trabalho remunerado.

2. Resolução que incumbe os Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social de conduzirem o processo de avaliação dos regimes especiais que consagram, para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, desvios às regras do Estatuto da Aposentação, de forma a convergirem com o regime geral.

Nesta Resolução estão em causa, nomeadamente, os regimes que permitem a aposentação de subscritores da Caixa Geral de Aposentações com menos de 60 anos de idade e 36 de tempo de serviço efectivo, associada à bonificação do tempo de serviço, e regimes especiais de cálculo e actualização de pensões, e pretende-se fazê-los convergir com o regime geral, bem como harmonizá-los entre si, designadamente em matéria de tempo de serviço e, ou, de idade de aposentação, pré-reforma e reserva.

A Resolução estabelece, também, que as medidas legislativas e regulamentares têm de ser propostas até 30 de Novembro de 2005.

3. Proposta de Lei que reorganiza, sistematiza e autonomiza o Regime de Protecção Social da Administração Pública.

Este diploma, aprovado na generalidade, visa autonomizar, relativamente à relação laboral na Administração Pública, a relação de segurança social dos trabalhadores públicos, aproximando-a, bem como ao respectivo regime, da vigente no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

Nessa medida, é prevista a eventualidade de protecção social no desemprego.

O início de vigência do novo regime operar-se-á à medida em que cada eventualidade vier a ser regulamentada, estabelecendo-se o seguinte calendário:

a) Protecção na doença e na maternidade, paternidade e adopção, até ao final de 2005;

b) Regimes especiais relativos às eventualidades de velhice, invalidez e morte, esta no que respeita à pensão de sobrevivência, até 30 de Junho de 2006;

c) Protecção no desemprego, nos acidentes em serviço e doenças profissionais e na morte, na parte respeitante ao subsídio por morte, até ao final de 2006.

4. Decreto-Lei que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, que revê o regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

O Governo, com este diploma, aprovado na generalidade, eleva para o valor de 1,5 do valor do salário mínimo nacional o salário convencional mínimo de desconto dos trabalhadores independentes.

Esta medida procura introduzir mecanismos de aproximação das remunerações convencionais de desconto para a segurança social dos trabalhadores independentes das remunerações reais, tendo em conta que a declaração generalizada de remunerações abaixo dos valores reais prejudica a situação contributiva da segurança social, pondo em causa, no limite, os princípios de sustentabilidade e de justiça social.

Para os trabalhadores independentes que possuam rendimentos mais baixos, eleva-se de 12 SMN para 18 SMN o valor do rendimento anual em que se permite o pagamento de contribuições sobre valores inferiores.

5. Decreto-Lei que suspende o regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de reforma por antecipação, constante do n.º 2 do artigo 23.º do n.º 2 do artigo 26.º e dos n.ºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, na redacção em vigor, assim como, revoga o regime de antecipação da idade da reforma para os trabalhadores desempregados, previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 84/2003, de 24 de Abril.

Este diploma, aprovado na generalidade, suspende o regime de flexibilidade da idade de acesso à pensão de reforma por antecipação, aos 55 anos de idade, para os beneficiários que possuam 30 anos civis com registo de remunerações.

Esta medida vem fomentar a permanência dos trabalhadores na vida activa, aproveitando as vantagens decorrentes da sua experiência e minimizando os custos para a comunidade da antecipação da idade da reforma através do prolongamento das carreiras contributivas.

Com a aprovação deste diploma o Governo procura, igualmente, garantir a sustentabilidade do financiamento da segurança social em conta que os estudos actuariais realizados demonstraram que a flexibilização da idade da reforma por antecipação, mesmo com redução no cálculo da pensão de reforma antecipada, envolvem a afectação significativa de meios financeiros.

Revoga-se, igualmente, o regime de antecipação da idade da reforma aos 58 anos para os trabalhadores desempregados previsto no Programa de Emprego e Protecção Social (PEPS), porquanto esta medida, que visa incentivar a retirada precoce do mercado de trabalho para os trabalhadores mais idosos, não foi objecto de qualquer estudo de impacte financeiro.

C) No âmbito da reestruturação da Administração Pública:

1. Decreto-Lei que procede à uniformização dos subsistemas de saúde da Administração Pública.

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, vem proceder à uniformização dos actuais sete subsistemas de saúde públicos - ADSE (Direcção-Geral de Protecção Social dos Funcionários e Agentes da Administração Pública), ADME (Assistência na Doença aos Militares do Exército), ADMA (Assistência na Doença aos Militares da Armada), ADMFA (Assistência na Doença aos Militares da Força Aérea), ADMG (Assistência na Doença à Guarda Nacional Republicana), SAD PSP (Serviços de Assistência na Doença da Polícia de Segurança Pública) e ainda os SSMJ (Serviços Sociais do Ministério da Justiça), que abrangem cerca de 1 800 000 beneficiários, sendo mais de 75% da ADSE, e que, no triénio 2001/2003, viram as suas despesas ascenderam a cerca de 3 milhões de euros.

O diploma estabelece que a conformação dos susbsistemas ao regime geral da ADSE deve ser feita de forma a entrar em vigor em 1 de Outubro de 2005, sem prejuízo dos regimes específicos, de natureza transitória, nalgumas matérias.

Por outro lado, o Decreto-Lei estabelece que o pessoal admitido a partir de 1 de Julho de 2005 para qualquer dos serviços, organismos, instituições ou entidades referidas, tem direito de inscrição, como beneficiário titular, apenas no subsistema de saúde gerido pela Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), ficando em tudo sujeito ao respectivo regime jurídico.

2. Resolução que aprova um conjunto integrado de medidas relativas à gestão da função pública.

Com a aprovação desta Resolução, o Governo visa:

a) A revisão do actual sistema de carreiras e remunerações da Administração Pública e a constituição de uma comissão encarregue de a levar a cabo, permitindo a entrada em vigor do novo sistema até 31 de Dezembro de 2006;

b) A revisão do sistema integrado de avaliação e desempenho da Administração Pública durante o ano de 2006, reafirmando a sua imprescindibilidade, e definindo os mecanismos necessários à sua aplicação, relativamente aos anos de 2004 e 2005;

c) Aprovação de medidas excepcionais de natureza remuneratória a aplicar no âmbito da Administração Pública Central, Regional e Local e abrangendo os demais servidores do Estado;

d) A revisão do regime de férias e horários, com vista ao aumento do número de dias de férias a funcionários com mais de sessenta anos e ao alargamento das possibilidades de horários a tempo parcial;

e) A preparação de diploma legal que agilize os mecanismos de afectação e desvinculação dos funcionários e agentes aos quadros de supranumerários, reveja os respectivos direitos e deveres e consagre soluções de formação e reconversão profissional;

f) A preparação de medidas rigorosas de controlo de efectivos, designadamente através dos domínios não abrangidos pelo congelamento das admissões, dando cumprimento ao objectivo governamental de assegurar a relação entre a saída de dois funcionários e a admissão de um.

3. Proposta de Lei que determina a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras e o congelamento do montante de todos os suplementos remuneratórios de todos os funcionários, agentes e demais servidores do Estado até 31 de Dezembro de 2006.

Esta Proposta de Lei, aprovada na generalidade, determina o congelamento, até 31 de Dezembro de 2006, da contagem do tempo de serviço prestado por todos os funcionários e agentes da Administração Pública Central, Regional e Local e demais servidores do Estado em todas as carreiras, cargos e categorias integradas.

O diploma prevê também, o congelamento, no montante actual e por igual período de tempo, em corpos especiais, para efeitos de progressão nas carreiras, de todos os suplementos remuneratórios, tais como despesas de representação, subsídios de alojamento, de residência e de fixação, de risco, de penosidade, de insalubridade e perigosidade, gratificações e participações emolumentares.

Estas medidas têm um carácter transitório, enquanto se prepara a revisão do sistema de carreiras e remunerações, em articulação com a revisão do sistema de avaliação de desempenho dos funcionários públicos e a concepção dos sistemas de avaliação dos serviços.

D) No âmbito da sustentabilidade do sector da Educação e do Ensino Superior:

Decreto-Lei que aprova a terceira alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei nº139-A/90, de 28 de Abril, e estabelece medidas, de carácter excepcional e temporário, destinadas a enquadrar alguns aspectos estatutários ligados ao exercício da função docente.

Das principais alterações operadas por este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, destacam-se as seguintes:

a) Condiciona-se a possibilidade de redução da componente lectiva pelo exercício de actividades de coordenação ao nível da escola, em função da organização do próprio horário atribuído e, em particular, da redução lectiva de que o mesmo professor já beneficie por força da sua antiguidade e idade, de molde a evitar a acumulação de benefícios horários;

b) Consagram-se um conjunto de regras e procedimentos que viabilizem, de forma efectiva, o reenquadramento funcional do docente dispensado da componente lectiva por motivos de doença, devendo este apresentar-se a uma junta médica de seis em seis meses para confirmação da dispensa ou passagem à situação de cumprimento integral da componente lectiva. Após 18 meses, seguidos ou interpolados, na situação de dispensa da componente lectiva, o docente é mandado comparecer à junta médica para verificação da sua incapacidade para o exercício de funções docentes. Caso seja considerado incapaz para o exercício de funções docentes mas apto para o desempenho de outras, é submetido a um processo de reclassificação ou reconversão profissional, por iniciativa do órgão de direcção executiva do estabelecimento de educação ou de ensino a que pertence. Nos casos em que, por razões exclusivamente imputáveis ao docente, a reclassificação ou reconversão profissional não puder ser feita, este passa automaticamente à situação de licença sem vencimento de longa duração;

c) Esclarecem-se alguns aspectos relativos à realização, nos estabelecimentos do ensino não superior, dos estágios pedagógicos do ramo educacional e das licenciaturas em ensino, no que se refere às condições de desempenho do aluno estagiário e a sua ligação jurídica à escola, definindo-se que os estágios assumem a modalidade de prática pedagógica supervisionada, pelo que não dão lugar à atribuição de turma aos alunos estagiários e não conferem direito a qualquer retribuição;

d) Consagram-se diversas disposições transitórias que permitem demarcar e esclarecer a aplicação da nova lei às situações que resultam da lei antiga.

III. O Conselho de Ministros aprovou, também, os diplomas seguintes:

1. Proposta de Lei que autoriza o Governo a regular o abuso de informação e de manipulação de mercado no âmbito do mercado de valores mobiliários.

As principais alterações propostas por esta transposição de directivas visam consagrar um ilícito de mera ordenação social para o abuso de informação, o dever de os emitentes elaborarem listas de pessoas com acesso a informação privilegiada, o dever de denúncia de transacções suspeitas a cargo de intermediários financeiros, o regime de divulgação de decisões e sobretudo um conjunto relativamente extenso de regras relativas à elaboração e divulgação de informação que contenha recomendações de investimento.

De igual modo, passa-se a admitir agora expressamente a possibilidade das pessoas colectivas serem, nos termos gerais já consagrados entre nós, demandadas civilmente no processo criminal, para efeitos da apreensão das vantagens do crime e reparação de danos, na exacta medida em que a sua carteira de activos esteja envolvida nos factos considerados criminalmente ilícitos.

2. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei nº 304/2003, de 9 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de promoção e organização de campos de férias.

Com este Decreto-Lei são alterados alguns artigos do Decreto-Lei 304/2003, que define o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de promoção e organização de campos de férias. O anterior diploma previa um período transitório de um ano, para que as instalações dos campos de férias fossem licenciadas de acordo com a regulamentação imposta pela Portaria nº 586/2004, de 2 de Junho, mas decorrido o prazo nada foi feito quanto ao cumprimento dos requisitos exigidos.

Importa, pois, permitir o alargamento do período de adaptação, das actuais instalações, aos requisitos disciplinados na Portaria nº 586/2004, de 2 de Junho, que regulamenta os campos de férias quanto ao licenciamento das mesmas, evitando-se, desta forma, o seu encerramento bem como, a suspensão dos alvarás emitidos.

Assim, as alterações agora introduzidas têm dois objectivos essenciais:

a) A necessidade de inserção de um projecto pedagógico e de animação, para a melhor formação cultural e cívica dos jovens beneficiários destes campos de férias;

b) O alargamento do período de adaptação, até 2007, das actuais instalações, aos requisitos disciplinados na Portaria nº 586/2004, de 2 de Junho, que regulamenta os campos de férias quanto ao licenciamento das mesmas.

3. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha sobre Protecção Mútua de Matérias Classificadas, assinado em Lisboa, a 22 de Dezembro de 2004, e

4. Decreto que aprova o Acordo sobre Protecção de Informações e Matérias Classificadas entre a República Portuguesa e a República Francesa, assinado em Paris, a 10 de Janeiro de 2005.

Estes Acordos visam estabelecer mecanismos de cooperação bilateral mais estreita entre os países em referência, designadamente sobre medidas de segurança aplicáveis a todas as negociações, acordos de cooperação ou outros instrumentos contratuais que impliquem troca de informações e matérias classificadas. Para se assegurar uma cooperação estreita na sua execução, as autoridades competentes consultar-se-ão mutuamente, sempre que uma dessas autoridades o solicitar.

5. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 5/2003, de 13 de Janeiro, revogando o Decreto-Lei n.º 13/2004, de 13 de Janeiro, e repristinando a alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º dos Estatutos do IPAD, procedendo-se à transição de direitos e obrigações da ex-APAD para o Ministério das Finanças e da Administração Pública e para o Ministério da Economia e Inovação e alterando-se a forma de financiamento de projectos no âmbito da ajuda ao desenvolvimento.

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