I. O Conselho de Ministros, em reunião extraordinária, que hoje
teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, prosseguiu a
preparação do Programa de Estabilidade e Crescimento para o período
de 2005 a 2009, que será discutido no plenário da Assembleia da
República no próximo dia 9 de Junho de 2005 e posteriormente
entregue à Comissão Europeia.
II. O Conselho de Ministros aprovou, também, na generalidade, o
plano de acção global para a consolidação orçamental, anunciado
pelo Primeiro-Ministro na Assembleia da República, no dia 25 de
Maio:
Resolução do Conselho de Ministros que aprova um conjunto de
medidas para a consolidação das contas públicas e o crescimento
económico.
Para a consolidação orçamental são necessárias medidas para
combater o desequilíbrio das contas públicas, em especial, nas
seguintes áreas:
■O combate à fraude e evasão fiscais;
■A promoção da equidade fiscal;
■A requalificação dos benefícios fiscais;
■A equidade e sustentabilidade da Segurança Social;
■A reestruturação da Administração Pública;
■A sustentabilidade dos serviços públicos, com especial relevo para
os sectores da saúde e da educação e ensino superior;
Em cada uma destas áreas, o Governo decidiu implementar um conjunto
de medidas e fixou a respectiva calendarização. De entre essas
medidas, destacam-se:
A. No âmbito do combate à fraude e evasão fiscal:
■Apresentação de Proposta de Lei à Assembleia da República, até
ao final do ano de 2005, de um normativo legal que possibilite a
divulgação dos rendimentos ilíquidos obtidos anualmente pelas
pessoas singulares;
■Apresentação de Proposta de Lei à Assembleia da República, no
prazo de 120 dias, visando a divulgação de empresas com dívidas em
mora, de natureza fiscal ou contributiva, de montantes elevados,
bem como a divulgação periódica das empresas com maior volume de
impostos e contribuições efectivamente pagos;
■Utilização selectiva e eficaz do acesso à informação bancária para
efeitos fiscais, concentrado em situações de particular risco,
cujos resultados serão objecto de relatório anual a apresentar à
Assembleia da República até final do primeiro trimestre do ano
subsequente;
■Revisão da Isenção de IVA, a aprovar com o Orçamento de Estado
para 2006, no contexto de reestruturação dos grupos do sector
financeiro, alterando o regime actual que tem vindo a ser utilizado
na montagem de operações complexas de planeamento fiscal para
diminuir o IVA a entregar ao Estado ou mesmo para obter
reembolsos;
■Criação, com o Orçamento de Estado Rectificativo para 2005, de
mecanismos efectivos que evitem a «lavagem» de dividendos por via
de quaisquer operações, negócios ou actos jurídicos tendo por
objecto participações sociais, ou direitos conexos com essas mesmas
participações, celebrados por entidades que estejam sujeitas a
imposto e entidades que, a qualquer título, não estejam sujeitas a
imposto, beneficiem de um regime de isenção ou de um regime fiscal
mais favorável;
■Reposição da tributação em Imposto de Selo das doações de valores
monetários, visando fazer face às escapatórias abertas com a não
sujeição a imposto destas situações e evitar situações de fraude
fiscal, de acordo com legislaçãio a aprovar no prazo de 90
dias;
■Aprofundamento do cruzamento de dados entre a administração
tributária e outros organismos, nomeadamente a Segurança Social,
Ministério da Justiça, INGA, Serviços Municipalizados e
Notários;
■Implementação de um plano de acção com vista a minorar o risco de
prescrição das dívidas fiscais;
■Fomento do cumprimento voluntário pelos cidadãos das suas
obrigações fiscais através de actuação persuasiva, designadamente,
pelo envio de avisos personalizados aos contribuintes com dívidas
fiscais e bens penhoráveis;
■Aceleração do processo de avaliação de imóveis;
■Implementação do sistema informático de liquidações oficiosas por
falta de entrega da declaração de IRC e de IRS;
■Introdução da compensação de reembolsos com dívidas fiscais de
outros impostos.
B. No âmbito da equidade fiscal:
■Apresentação à Assembleia da República de uma proposta visando
a introdução de um novo escalão do IRS para rendimentos anuais
superiores a sessenta mil euros, cuja taxa será de 42%;
■Aproximação gradual, para efeitos de IRS, da dedução específica
das pensões (categoria H) à dedução específica da categoria
A.
C. No âmbito da requalificação dos benefícios fiscais:
■Limitação dos Benefícios Fiscais em sede de IRC no Orçamento de
Estado para 2006;
■Supressão do n.º 4 do artigo 33.º-A do EBF, relativo ao lucro
tributável das operações realizadas no âmbito das Zonas Francas da
Madeira e Ilha de Santa Maria, com o Orçamento de Estado para
2006;
■Revisão das regras de dedução parcial do IVA;
■Revisão do regime dos benefícios fiscais à reestruturação de
empresas, previstos no Decreto-Lei n.º 404/90, de 21 de Dezembro no
sentido de introduzir acrescidas exigências à sua concessão, com o
Orçamento de Estado para 2006;
■Criação no Orçamento de Estado para 2006, de modalidades de
incentivo à poupança que superem o vazio decorrente da revogação
dos benefícios fiscais em sede de IRS prevista no Orçamento de
Estado para 2005;
■Apresentação imediata da proposta de lei de limitação do âmbito de
aplicação do artigo 69.º do CIRC relativo à transmissibilidade de
prejuízos.
D. No âmbito da sustentabilidade das políticas públicas:
■Apresentação à Assembleia da República de proposta de aumento
da taxa máxima do IVA, em dois pontos percentuais, de 19% para 21%,
e afectação da sua receita à Segurança Social e à CGA, de forma a
garantir, em complemento com as demais medidas da presente
Resolução, a sustentabilidade do Estado social;
■Apresentação à Assembleia da República de uma Proposta de Lei para
o aumento até 15% do imposto médio sobre o tabaco de 2006 a
2009.
■Ajustamento imediato, por portaria, do Imposto sobre Produtos
Petrolíferos, em função da inflação, e apresentação de proposta de
lei à Assembleia da República, com o Orçamento de Estado para 2006,
no sentido do aumento da respectiva taxa a partir de 2006 e até
2008, correspondendo aproximadamente a um aumento de 0,025
Euros;
E. No âmbito da equidade e sustentabilidade da Segurança
Social:
■Eliminação de taxas reduzidas das contribuições patronais para
a Caixa Geral de Aposentações (CGA), face à existência de diversos
organismos e instituições com trabalhadores inscritos na CGA cuja
taxa das contribuições patronais é inferior a 20%, a aprovar com o
Orçamento de Estado para 2006;
■Convergência, equidade e eficácia nos regimes de protecção social,
nomeadamente da CGA e do regime jurídico da Segurança Social,
incluindo os regimes especiais de aposentação, nos termos de
resoluções e iniciativas legislativas específicas sobre a
matéria;
■Elevação para 1,5 vezes o salário mínimo nacional do salário
convencional mínimo de desconto dos trabalhadores
independentes;
■Adopção de medidas com vista à promoção do envelhecimento
activo.
F. No âmbito da reestruturação da Administração Pública e
eliminação de privilégios estatutários:
■Redimensionamento da Administração Pública;
■Reestruturação dos subsistemas de saúde na Administração
Pública;
■Revisão do sistema de carreiras e remunerações;
■Congelamento de progressões e suplementos;
■Novo regime de afectação e desvinculação dos funcionários
supranumerários;
■Limitações às remunerações e regalias no sector público
empresarial e nos institutos públicos;
■Alteração dos regimes de subvenção e regimes especiais de
aposentação dos titulares de cargos políticos, mediante Proposta de
Lei a apresentar à Assembleia da República;
■Revisão do estatuto dos titulares dos órgãos executivos das
autarquias locais;
■Revisão do regime legal aplicável ao exercício excepcional de
funções por parte de funcionários, agentes ou outros servidores do
Estado, aposentados ou reservistas, ou em situação equiparada, de
forma a impedir injustificadas e desproporcionadas situações de
acumulação remuneratória;
■Revisão do regime geral aplicável a funcionários e agentes da
Administração Pública em matéria de acumulações entre actividades
públicas e entre estas e actividades particulares, no sentido da
sua moralização e transparência, até ao final do ano de 2005.
III. Finalmente, o Conselho de Ministros, aprovou também, os
seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 104/2003, de 23 de
Maio, que extingue as comissões de coordenação regionais e as
direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território e
cria as comissões de coordenação e desenvolvimento regional no
âmbito do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do
Desenvolvimento Regional.
Este diploma visa alterar a forma de nomeação dos dirigentes das
CCDR, tornando aplicáveis as regras gerais em vigor para este tipo
de cargos, com pleno respeito pela hierarquia administrativa.
Afasta-se, assim, o regime, sem paralelo na administração pública,
que fazia depender a nomeação destes dirigentes da administração
central desconcentrada da intervenção dos Conselhos Regionais.
Assim, tendo em conta a equiparação dos presidentes e
vice-presidentes das CCDR, respectivamente, aos cargos de direcção
superior de 1.º e 2.º grau, estabelece-se que o seu recrutamento,
selecção e provimento fique sujeito ao regime definido para os
altos cargos da administração pública.
2. Proposta de Lei que altera o Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11
de Março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva
n.º 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa à
tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros.
A aprovação desta proposta visa o cumprimento dos compromissos
assumidos no âmbito da denominada «Directiva da Poupança»,
permitindo que os rendimentos da poupança sob a forma de juros,
pagos num Estado-Membro a beneficiários efectivos que sejam pessoas
singulares com residência fiscal num outro Estado-Membro, sejam
sujeitos a uma tributação efectiva em conformidade com a legislação
deste último Estado-Membro.
Do mesmo modo, estabelece que a aplicação desta directiva,
depende da celebração de acordos ou convénios que assegurem que
todos os territórios dependentes ou associados adoptarão medidas
equivalentes ou idênticas, pelo que alarga a aplicação do regime
previsto a pessoas singulares residentes em Andorra, Anguilla,
Antilhas Holandesas, Aruba, Ilhas Cayman, Guernsey, Jersey,
Liechtenstein, Ilha de Man, Mónaco, Monserrate, São Marino, Suíça,
Ilhas Turks e Caicos ou nas Ilhas Virgens Britânicas.
3. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei
n.º 5/2003, de 13 de Janeiro, revogando o Decreto-Lei n.º 13/2004,
de 13 de Janeiro, e repristinando a alínea c) do n.º 2 do artigo
10.º dos Estatutos do IPAD.
Com este diploma são alterados aos Estatutos do IPAD (Instituto
Português de Apoio ao Desenvolvimento) e o modo de gestão dos
respectivos activos financeiros, prosseguindo dois objectivos:
1. Reposição do mecanismo de apoio directo às actividades de
cooperação da sociedade civil, nomeadamente das ONGD.
2. Permissão da assunção de activos financeiros na posse do
IPAD, que tenham resultado do apoio ao investimento de agentes
económicos privados, pelo Ministério das Finanças e da
Administração Pública.
Assim, este Decreto-Lei permite desbloquear os activos
financeiros na posse do IPAD, recuperando-se também a eficácia dos
financiamentos do Estado às ONGD e, simultaneamente, das acções de
cooperação para o desenvolvimento por elas empreendidas.
4. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, o Tratado
de Amizade, Boa Vizinhança e Cooperação entre a República
Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, assinado
em Argel, em 8 de Janeiro de 2005.
O presente tratado destina-se a alargar o âmbito da cooperação
entre Portugal e a Argélia através da institucionalização de
contactos políticos regulares, designadamente a realização de
cimeiras regulares entre Chefes de Governo, reuniões intercalares
entre Ministros dos Negócios Estrangeiros e consultas regulares
entre Secretários de Estado dos Negócios Estrangeiros e Altos
Funcionários das duas partes.
Além das relações políticas bilaterais, o acordo prevê a
cooperação nos domínios da Economia e Finanças, Defesa e Segurança,
Educação, Ciência e Tecnologia, Audiovisual, Desenvolvimento
Sócio-Económico, Administração Pública e Judiciária e
Emigração.