COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 19 DE MAIO DE 2005

I. O Conselho de Ministros, na reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou, na prossecução dos objectivos assumidos de melhoria das condições do exercício das funções dos elementos que integram as forças de segurança, o diploma seguinte:

1. Decreto-Lei que cria um regime de compensação por invalidez permanente ou morte aplicável aos membros da Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Marítima, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Corpo da Guarda Prisional e do Corpo Nacional da Guarda Florestal, revogando o Decreto-Lei n.º 189/2004, de 17 de Agosto.

Os trágicos acontecimentos recentes, que envolveram agentes das Forças e Serviços de Segurança, tornaram visíveis os riscos que estas forças enfrentam na sua actividade e a clara inadequação do actual regime de compensação pelos danos resultantes desses riscos.

Neste contexto, o Decreto-Lei ora aprovado estabelece um novo regime de compensações, de que se destaca:

i) No âmbito das pessoas abrangidas, o novo regime atribui prioritariamente a compensação, em caso de morte, ao beneficiário livremente indicado pelo agente, na falta de indicação expressa, estabelece-se uma ordem legal de preferência que passa a incluir no âmbito dos beneficiários os ascendentes e as pessoas em situação de união de facto;

ii) No âmbito dos montantes estabelecidos para a compensação, fixa-se o valor da compensação por morte no montante de 250 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, à data dos referidos factos. Nos restantes casos mantêm-se os limites actuais: o valor da compensação por invalidez permanente tem como limite mínimo 150 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida e como limite máximo 250 vezes aquele valor, e se, em resultado dos mesmos factos, à invalidez suceder a morte do militar ou agente, os beneficiários referidos têm direito ao pagamento da diferença remanescente;

iii) Densificam-se as regras de atribuição das compensações por invalidez ou por morte, tendo em conta critérios objectivos, clarificando-se a conexão entre o risco próprio da actividade e os danos elegíveis, adequando-a a um regime que, na prática, substitui um seguro e a conexão desta compensação com outros benefícios;

iv) Regula-se o necessário procedimento de atribuição da compensação sem necessidade de intermediação regulamentar, em que no prazo de 30 dias, o dirigente máximo da respectiva força de segurança envia para a tutela o relatório do inquérito onde, desde logo, se fixa e determina o nexo da causalidade, montante da indemnização e identificação dos beneficiários.

Finalmente, no sentido de evitar que os familiares das vítimas de acontecimentos recentes fossem prejudicados pela inexistência deste novo regime legal, estabelece-se que ele é retroactivamente aplicável a factos ocorridos desde 18 de Agosto de 2004, cujo regime é agora substituído.

II. O Conselho de Ministros, no âmbito das políticas de ambiente e ordenamento do território, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, que estabelece normas relativas à Rede Nacional de Áreas Protegidas.

O diploma aprovado estabelece que os directores das comissões directivas das áreas protegidas passam a ser nomeados conforme o regime geral do estatuto do pessoal dirigentes de serviços e organismos da Administração central, sem dependência do parecer prévio vinculativo das Câmaras Municipais que foi introduzido na legislação em vigor desde 2002. Com esta solução, que repõe o regime legal anterior, harmoniza-se o regime de nomeação dos dirigentes dos serviços centrais e locais do Instituto de Conservação da Natureza (ICN) e afasta-se um regime excepcional sem paralelo na administração pública e causador de uma diluição de responsabilidades.

Esta alteração tem particularmente em conta a responsabilidade que a lei atribui à administração central na gestão do território das áreas protegidas, atento o seu interesse supra-municipal, bem como a sua relevância nacional para a política de ambiente e desenvolvimento regional, sem prejuízo, naturalmente, da participação activa das câmaras municipais na gestão destas áreas, incluindo por via do seu representante nas comissões directivas das áreas protegidas e da presidência do respectivo Conselho Consultivo.

Do mesmo modo, o diploma aprovado opera, também, uma clarificação da natureza e funções eminentemente consultivas do conselho consultivo das áreas protegidas, sem sobreposição com o papel executivo, próprio das comissões directivas.

2. Resolução do Conselho de Ministros que determina a revisão do Plano de Ordenamento das Albufeiras de Alqueva e Pedrógão (POAAP), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2002, de 13 de Maio.

Com esta resolução o Governo determina a revisão do Plano de Ordenamento das Albufeiras de Alqueva e Pedrógão (POAAP), tendo em conta o facto de já ter decorrido o prazo para o início desse processo de revisão. Esta iniciativa permitirá atender ao conhecimento adquirido na sequência do processo de enchimento da barragem e às novas condições de natureza biofísica, ecológica, paisagística, socio-económica e ambientais entretanto criadas. A revisão visa os seguintes objectivos:

1. Reavaliar as regras de utilização do plano de água e zona envolvente da albufeira, de forma a salvaguardar a qualidade dos recursos naturais, em especial dos recursos hídricos;

2. Aferir os condicionantes, entre outros, de ordem biofísica e da capacidade de carga do meio para a albufeira e zona de protecção;

3. Reavaliar as regras e critérios para uso e ocupação do solo, que permitam gerir a área objecto de plano, numa perspectiva dinâmica e integrada, com base num modelo de ocupação da sua área de intervenção e que enquadre, no contexto dos objectivos gerais, os projectos de investimento que se perspectivam e que se revelem ambientalmente sustentáveis;

4. Aplicar as disposições legais e regulamentares vigentes, quer no âmbito da gestão dos recursos hídricos, quer no que respeita aos regimes territoriais especiais;

5. Promover a integração das regras de salvaguarda de recursos e de uso do solo nas áreas dos concelhos de Alandroal, Elvas, Portel, Reguengos de Monsaraz, Moura, Mourão, Évora, Vidigueira, Vila Viçosa e Serpa, que se situam na envolvente da albufeira;

6. Garantir a articulação dos objectivos do POOAP e a sua expressão espacial, com planos, estudos e programas de interesse local, regional e nacional existentes ou em curso, com especial destaque para a articulação com o Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona Envolvente do Alqueva (PROZEA);

7. Garantir a articulação com os objectivos do Plano de Bacia do Guadiana;

8. Compatibilizar os diferentes usos e actividades existentes e/ou a serem criados, com a protecção e valorização ambiental e finalidades principais da albufeira;

9. Reavaliar o zonamento do plano de água tendo em conta as suas condições morfológicas e a evolução da qualidade de água, identificando as áreas mais adequadas para a conservação da natureza, as áreas mais aptas para actividades de recreio e lazer, prevendo a compatibilidade e complementaridade entre as diversas utilizações.

A Revisão deste plano de ordenamento, deve estar concluída no prazo de 6 meses e será cometida a uma comissão mista sob a coordenação e presidência do Instituto da Água.

III. O Conselho de Ministros aprovou, também, os seguintes Decretos-Lei:

1. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2003/85/CE, do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa.

A transposição desta directiva comunitária enquadra na ordem jurídica nacional a aplicação de medidas de luta contra a febre aftosa, de forma a melhorar a situação sanitária do efectivo pecuário, promovendo a rentabilidade da pecuária e facilitando as trocas comerciais de animais e produtos de origem animal.

Considerando que a febre aftosa é uma virose altamente contagiosa, é, pois, necessária a adopção de medidas preventivas que evitem a sua entrada na Comunidade e a respectiva penetração nos efectivos através da introdução de animais vivos ou de produtos de origem animal.

Neste contexto, o presente Decreto-Lei estabelece medidas de luta melhoradas e uniformizadas, permitindo a optimização dos processos de controlo e luta contra a doença, e a articulação dos procedimentos dentro da União Europeia.

2. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 193/81, de 8 de Julho, que define o estatuto dos navios e embarcações da Marinha que, pela suas características, não devam ser consideradas como unidades navais da Armada.

Este diploma cria um novo elemento de identificação para as unidades auxiliares atribuídas à Polícia Marítima, o que irá permitir a sua identificação inequívoca, na consecução das acções de fiscalização e vigilância dos espaços marítimos sob jurisdição nacional.

Partindo da constatação de que as embarcações atribuídas à Autoridade Marítima constituem um dos meios mais utilizados pelos agentes da Polícia Marítima para o desenvolvimento de acções de fiscalização, justifica-se que, para além da palavra «Marinha», estas embarcações passem a ostentar, também, as palavras «Polícia Marítima», em nome da clarificação do âmbito da sua actividade.

IV. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, as seguintes propostas de resolução:

1. Aprova para ratificação o Protocolo n.º 14 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais do Conselho da Europa, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 13 de Maio de 2004.

Com a proposta de Resolução, que o Governo apresenta à Assembleia da República para aprovação, é enquadrado na ordem jurídica nacional um protocolo que visa melhorar o sistema de controlo da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (assinada em Roma, em 4 de Novembro de 1950, e aprovada para ratificação por Portugal em 13 de Outubro de 1978), dotando o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem dos meios processuais e flexibilidade necessários para tratar os pedidos que lhe são dirigidas com maior celeridade, e ao mesmo tempo, poder concentrar-se sobre aqueles que são mais importantes e que exigem um exame jurisdicional aprofundado.

2. Aprova para ratificação o Protocolo Adicional à Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, respeitante às Autoridades de Controlo e aos Fluxos Transfronteiriços de Dados, do Conselho da Europa, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 8 de Novembro de 2001.

Este protocolo vem aperfeiçoar o regime previsto na presente Convenção e reforça a protecção de dados de carácter pessoal e do direito ao respeito pela vida privada mediante a inclusão de dois novos aspectos, não tratados no texto da Convenção de 1981: a criação de Autoridades de Controlo e a previsão de fluxos transfronteiriços de dados de carácter pessoal para destinatários não sujeitos à jurisdição de uma Parte na Convenção, somente nos casos em que o destinatário assegure um nível de protecção adequado para a transferência pretendida.

V. Finalmente, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação final dos seguintes diplomas, anteriormente aprovados na generalidade:

1. Proposta de Lei que procede à quarta alteração ao regime jurídico do cheque sem provisão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro.

2. Decreto-Lei que procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, que aprova o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Setembro, que estabelece o regime especial relativo aos atrasos de pagamento em transacções comerciais.

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