COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 12 DE MAIO DE 2005

. O Conselho de Ministros, na reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou, na prossecução dos objectivos assumidos para a regulação do sector da comunicação social, os diplomas seguintes:

1. Proposta de Lei que cria a ERC (Entidade Reguladora para a Comunicação Social), extinguindo a Alta Autoridade para a Comunicação Social.

A proposta de lei aprovada visa criar a entidade administrativa independente reguladora da comunicação social, reforçando inequivocamente os poderes, as competências e os meios até aqui colocados aos dispor da Alta Autoridade para a Comunicação Social, de que se destacam:

- Atribuição de competências reguladoras à ERC, designadamente, as que compreendem a adopção de regulamentos, directivas, recomendações e decisões;

- Atribuição de competências de fiscalização do cumprimento das obrigações legais, regulamentares e contratuais por parte das entidades que prosseguem actividades de comunicação social;

- Reforço da garantia de cumprimento das deliberações da ERC, através da previsão de diversas manifestações de crime de desobediência qualificada, da criação de ilícitos de mera ordenação social e da sujeição dos incumpridores ao pagamento de sanções pecuniárias compulsórias;

- Agilização dos mecanismos de queixa relativos às entidades que prosseguem actividades de comunicação social;

- Ampliação das entidades sujeitas a supervisão, incluindo novos meios de difusão de conteúdos característicos da comunicação social, tais como aqueles que utilizam as telecomunicações e a Internet;

- Reforço da coordenação com as autoridades da concorrência e das comunicações; e

- Reforço da operacionalidade administrativa e técnica da entidade reguladora, através da dotação de meios humanos e financeiros necessários à boa regulação do mercado da comunicação social, nomeadamente através das receitas provenientes de dotação orçamental e pela obtenção de receitas próprias da ERC que assentarão, primordialmente, na cobrança de taxas às entidades sujeitas a supervisão, nos termos de decreto-lei a aprovar após a entrada em vigor da respectiva lei.

A proposta de lei altera, também, a estrutura orgânica da ERC comparativamente à Alta Autoridade para a Comunicação Social, designadamente no que se refere:

- Redução do número de membros do órgão dirigente, o Conselho Regulador, de 11 para 5;

- Nomeação dos membros do Conselho Regulador por um período de cinco anos, não renovável;

- Estatuto de independência dos membros, que compreende um regime de incompatibilidades que passam, designadamente: i) pelo método de eleição e cooptação dos mesmos; ii) pela inamovibilidade dos seus membros, salvo destituição pela Assembleia da República; e iii) pela proibição de desempenho de determinadas funções nos meios de comunicação social, antes e depois do exercício do mandato, num conjunto de situações de que se destaca:

■Não pode ser designado quem seja, ou nos últimos dois anos tenha sido, membro de órgãos executivos das empresas ou de sindicatos do sector da comunicação social.
■Não pode ser designado quem seja, ou nos últimos dois anos tenha sido, membro do Governo, dos órgãos executivos das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, ou membro dos respectivos gabinetes.
■Não podem exercer qualquer cargo em órgãos executivos de empresas ou de sindicatos do sector da comunicação social durante um período de dois anos contados da data da sua cessação de funções.
■Estão sujeitos às incompatibilidades e impedimentos dos titulares de altos cargos públicos.
Por fim, refira-se que a ERC deve promover a co-regulação e incentivar a adopção de mecanismos subsidiários de auto-regulação pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação social e pelos sindicatos, associações e outras entidades do sector.

2. Proposta de Lei que cria o Provedor do Ouvinte e o Provedor do Telespectador nos serviços públicos de televisão e radiodifusão.

Esta proposta de lei visa criar o Provedor do Telespectador e o Provedor do Ouvinte, com estatuto de independência face aos órgãos dos operadores que actuem ao abrigo de concessão do serviço público de rádio e de televisão.

O Provedor do Ouvinte e o Provedor do Telespectador são designados pelo Conselho de Administração da entidade concessionária dos serviços públicos de rádio e de televisão, sob parecer vinculativo do Conselho de Opinião, para mandatos de um ano, não renováveis por mais do que três vezes consecutivas.

Do conjunto de competências de que são dotados os Provedores, destacam-se:

■Receber e avaliar a pertinência de queixas e sugestões dos ouvintes e telespectadores sobre os conteúdos difundidos e a respectiva forma de apresentação pelos serviços públicos de rádio e de televisão, assegurando, pela primeira vez, a existência de um canal de ligação directa entre estes serviços e os cidadãos seus destinatários;
■Produzir pareceres sobre as queixas e sugestões recebidas, dirigindo-os aos órgãos de administração e aos demais responsáveis visados;
■Indagar e formular conclusões sobre os critérios adoptados e os métodos utilizados na elaboração e apresentação da programação e da informação difundidas pelos serviços públicos de rádio e de televisão;
■Transmitir aos ouvintes e telespectadores os seus pareceres sobre os conteúdos difundidos pelos serviços públicos de rádio e de televisão; e
■Elaborar um relatório anual sobre a sua actividade.
Finalmente, nos termos da proposta de lei, os canais públicos de rádio e televisão ficam igualmente obrigados a criar um programa semanal, com uma duração mínima de 15 minutos, a transmitir em horário adequado, a cargo dos referidos Provedores do Telespectador e do Ouvinte.

II. O Conselho de Ministros, no âmbito da política fiscal e na promoção de medidas eficazes no combate à fraude e evasão fiscais, aprovou o seguinte diploma:

Proposta de Lei que altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, o Código do IVA, a Lei Geral Tributária e o Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária.

Este diploma visa rever algumas das alterações recentemente introduzidas no quadro fiscal que carecem de aperfeiçoamentos urgentes e, em simultâneo, colmatar outro tipo de deficiências susceptíveis de comprometer o rigor e a transparência exigíveis na interpretação e aplicação da lei fiscal, gerando controvérsias indesejáveis entre a administração tributária e os contribuintes.

Com efeito, concretiza-se a introdução de ajustamentos, pontuais mas de relevância significativa, em diversos diplomas fiscais.

Em matéria de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC): i) reintroduz-se uma norma de incidência que, sem justificação aparente, havia sido eliminada recentemente, voltando a existir a obrigação de imposto quanto aos incrementos patrimoniais derivados de aquisições a título gratuito de direitos imobiliários e mobiliários com qualquer tipo de conexão com o território português; e ii) clarificam-se os aspectos do regime de transmissão de prejuízos no âmbito de fusões e cisões de empresas e entradas de activos, afastando a possibilidade de deferimento tácito do pedido de aplicação deste benefício.

No que respeita à Lei Geral Tributária, no domínio das garantias dos contribuintes, entende o Governo que a atribuição ao contribuinte do ónus da prova das situações de não sujeição revelou-se sem qualquer utilidade na definição da respectiva situação tributária face à administração tributária consubstanciando-se, para além do mais, numa fonte injustificada de litígios na relação desta com os contribuintes. Assim, retoma-se o princípio da legalidade, em que administração tributária terá sempre de provar que, numa determinada situação, se verificam os pressupostos da incidência do imposto em causa.

Por último, com as alterações que a proposta de lei pretende introduzir no Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária, prosseguem-se, no essencial, objectivos de simplificação e clarificação procedimental, que representam ganhos acrescidos no universo de direitos e garantias dos contribuintes, bem como na eficácia da actuação da Administração Tributária, designadamente, a definição clara sobre os momentos do início e do fim do procedimento de inspecção.

III. O Conselho de Ministros aprovou, também, os diplomas seguintes:

1. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/77/CE, da Comissão, de 26 de Julho de 1999, relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas, alterando o Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto.

A transposição desta Directiva Comunitária concretiza a aproximação e harmonização da legislação nacional às disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas, que não tinham sido regulamentados pelo anterior Governo no prazo previsto pela Directiva.

Neste contexto, este diploma vem proibir a colocação no mercado e a utilização de amianto em certas as aplicações, designadamente fibras de crisótilo, com excepção das utilizadas em diafragmas destinados a instalações de electrólise já existentes.

2. Decreto-Lei que fixa as características a que devem obedecer as gorduras e óleos vegetais destinados à alimentação humana e as condições a observar na sua obtenção ou tratamento, bem como as regras da sua comercialização e revoga a Portaria nº 928/28, de 23 de Outubro

Com a aprovação deste diploma são actualizadas as características das gorduras e óleos vegetais destinados à alimentação humana, bem como as regras relativas ao acondicionamento e rotulagem dos mesmos, passando a ser proibida a comercialização com vista à alimentação humana de óleo de colza com um teor em ácido erúcico superior a 2%.

A aprovação deste Decreto-Lei possibilita, do mesmo modo, a eliminação de incorrecções, actualiza parâmetros analíticos e harmoniza normas com a legislação comunitária.

3. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal, transpondo as Directivas n.º 2003/15/CE, n.º 2003/80/CE, n.º 2003/83/CE, n.º 2004/87/CE, n.º 2004/88/CE, n.º 2004/93/CE, n.º 2004/94/CE e n.º 2005/9/CE, que alteraram a Directiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos cosméticos.

O Governo, norteado pela preocupação com a garantia de protecção da saúde pública, codifica num só diploma toda a legislação dispersa até agora vigente aplicável aos produtos cosméticos e de higiene corporal e procede à transposição de directivas, prevenindo processos de contencioso comunitário.

Por outro lado, procede-se à correcção de vários aspectos da anterior legislação, esclarecendo dúvidas e integrando lacunas, reforçando-se também, os instrumentos e os poderes de fiscalização da Administração, em cumprimento das obrigações assumidas no quadro legislativo comunitário.

4. Decreto-Lei que autoriza a INCM, S.A. a cunhar e comercializar moedas de colecção alusivas ao «Centro Histórico de Angra do Heroísmo», ao «Mosteiro da Batalha», à «Sé do Porto», ao «VIII Centenário do nascimento de Pedro Hispano» e ao fim da «II Guerra Mundial».

No âmbito do plano numismático para 2005, este diploma autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A. a cunhar e a comercializar cinco moedas de colecção dedicadas a diversas temáticas.

Assim, as moedas cunhadas invocam a celebração de efemérides como a aniversário do 60º aniversário do fim da II Guerra Mundial e do nascimento de Pedro Hispano, e dão seguimento às séries dedicadas ao património mundial classificado pela UNESCO em Portugal e sobre «Arquitectura e Monumentos».

IV. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, as seguintes resoluções:

1. Resolução do Conselho de Ministros que exonera e nomeia os membros dos Conselhos Directivos do IAPMEI, ICEP, ITP, INFTUR e o Presidente do Conselho Directivo do INPI, bem como os Coordenadores das Componentes dos diferentes sectores do PRIME.

Com esta Resolução, o Conselho de Ministros procedeu à nomeação dos novos membros dos seguintes Conselhos Directivos:

■IAPMEI (Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento): Prof. Dr. Jaime Serrão Andrez (presidente), Dr. José Carlos Athaíde dos Remédios Furtado (vice-presidente), Dr. Abel Cubal Tavares de Almeida, Eng. António Braz dos Santos Costa, Dr. Luís Filipe dos Santos Costa, Dra. Maria Clara de Carvalho Rosa Braga da Costa e Prof. Doutor Miguel Jorge de Campos Cruz (vogais);
■ICEP-Portugal: Mestre João Manuel Veríssimo Marques da Cruz (presidente), Dr. Orlando Pinto Madeira Carrasco (vice-presidente), Dr. Abel Cubal Tavares de Almeida, Dra. Maria Clara de Carvalho Rosa Braga da Costa e Dra. Maria Teresa Quintela Pinto Bessa Pereira de Moura (vogais);
■ITP (Instituto do Turismo de Portugal): Dr. Orlando Pinto Madeira Carrasco (presidente), Dr. Frederico de Freitas Costa e Dra. Maria José Martins Catarino (vogais);
■INFTUR (Instituto Nacional de Formação Turística): Prof. Doutor Jorge Manuel Rodrigues Umbelino (presidente) e Dra. Maria Teresa Lourenço da Silva Leal Ferreira (vogal);
■INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial): Mestre António-Serge de Pinho Campinos (presidente).
Pela mesma Resolução, o Conselho de Ministros nomeou ainda os seguintes Coordenadores sectoriais do PRIME (Programa de Incentivos à Modernização da Economia):

■Indústria, Energia, Construção e Transportes: Dr. João Jorge Arede Correia Neves;
■Turismo: Mestre Hélder Manuel Barreiros Raimundo;
■Comércio e Serviços: Dra. Maria da Piedade Brito Monteiro Valente.
2. Resolução do Conselho de Ministros que exonera a gestora dos quatro eixos prioritários e coordenadora geral da estrutura de apoio técnico e, ainda, o coordenador das componentes de gestão e programação financeira da mesma estrutura, cargos exercidos no âmbito da Intervenção Operacional de Educação e nomeia os coordenadores das novas componentes de «Formação inicial de Jovens» e «Formação de Adultos».

Com esta Resolução, o Governo procede à reconfiguração da estrutura de apoio técnico da Intervenção Operacional da Educação, criando as novas componentes «Formação Inicial de Jovens» e «Formação de Adultos», e nomeando como coordenadores de componentes sectoriais, respectivamente, a licenciada Maria Manuela Félix Florêncio Bessone Mauritti e o licenciado António João Elias Lomba.

V. Finalmente, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do seguinte diploma, anteriormente aprovado na generalidade:

Decreto-Lei que procede à primeira alteração à Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, que define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas.

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