. O Conselho de Ministros, na reunião de hoje, que teve lugar na
Presidência do Conselho de Ministros, aprovou, na prossecução dos
objectivos assumidos para a regulação do sector da comunicação
social, os diplomas seguintes:
1. Proposta de Lei que cria a ERC (Entidade Reguladora para a
Comunicação Social), extinguindo a Alta Autoridade para a
Comunicação Social.
A proposta de lei aprovada visa criar a entidade administrativa
independente reguladora da comunicação social, reforçando
inequivocamente os poderes, as competências e os meios até aqui
colocados aos dispor da Alta Autoridade para a Comunicação Social,
de que se destacam:
- Atribuição de competências reguladoras à ERC, designadamente,
as que compreendem a adopção de regulamentos, directivas,
recomendações e decisões;
- Atribuição de competências de fiscalização do cumprimento das
obrigações legais, regulamentares e contratuais por parte das
entidades que prosseguem actividades de comunicação social;
- Reforço da garantia de cumprimento das deliberações da ERC,
através da previsão de diversas manifestações de crime de
desobediência qualificada, da criação de ilícitos de mera ordenação
social e da sujeição dos incumpridores ao pagamento de sanções
pecuniárias compulsórias;
- Agilização dos mecanismos de queixa relativos às entidades que
prosseguem actividades de comunicação social;
- Ampliação das entidades sujeitas a supervisão, incluindo novos
meios de difusão de conteúdos característicos da comunicação
social, tais como aqueles que utilizam as telecomunicações e a
Internet;
- Reforço da coordenação com as autoridades da concorrência e
das comunicações; e
- Reforço da operacionalidade administrativa e técnica da
entidade reguladora, através da dotação de meios humanos e
financeiros necessários à boa regulação do mercado da comunicação
social, nomeadamente através das receitas provenientes de dotação
orçamental e pela obtenção de receitas próprias da ERC que
assentarão, primordialmente, na cobrança de taxas às entidades
sujeitas a supervisão, nos termos de decreto-lei a aprovar após a
entrada em vigor da respectiva lei.
A proposta de lei altera, também, a estrutura orgânica da ERC
comparativamente à Alta Autoridade para a Comunicação Social,
designadamente no que se refere:
- Redução do número de membros do órgão dirigente, o Conselho
Regulador, de 11 para 5;
- Nomeação dos membros do Conselho Regulador por um período de
cinco anos, não renovável;
- Estatuto de independência dos membros, que compreende um
regime de incompatibilidades que passam, designadamente: i) pelo
método de eleição e cooptação dos mesmos; ii) pela inamovibilidade
dos seus membros, salvo destituição pela Assembleia da República; e
iii) pela proibição de desempenho de determinadas funções nos meios
de comunicação social, antes e depois do exercício do mandato, num
conjunto de situações de que se destaca:
■Não pode ser designado quem seja, ou nos últimos dois anos
tenha sido, membro de órgãos executivos das empresas ou de
sindicatos do sector da comunicação social.
■Não pode ser designado quem seja, ou nos últimos dois anos tenha
sido, membro do Governo, dos órgãos executivos das Regiões
Autónomas e das Autarquias Locais, ou membro dos respectivos
gabinetes.
■Não podem exercer qualquer cargo em órgãos executivos de empresas
ou de sindicatos do sector da comunicação social durante um período
de dois anos contados da data da sua cessação de funções.
■Estão sujeitos às incompatibilidades e impedimentos dos titulares
de altos cargos públicos.
Por fim, refira-se que a ERC deve promover a co-regulação e
incentivar a adopção de mecanismos subsidiários de auto-regulação
pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação social e
pelos sindicatos, associações e outras entidades do sector.
2. Proposta de Lei que cria o Provedor do Ouvinte e o Provedor
do Telespectador nos serviços públicos de televisão e
radiodifusão.
Esta proposta de lei visa criar o Provedor do Telespectador e o
Provedor do Ouvinte, com estatuto de independência face aos órgãos
dos operadores que actuem ao abrigo de concessão do serviço público
de rádio e de televisão.
O Provedor do Ouvinte e o Provedor do Telespectador são
designados pelo Conselho de Administração da entidade
concessionária dos serviços públicos de rádio e de televisão, sob
parecer vinculativo do Conselho de Opinião, para mandatos de um
ano, não renováveis por mais do que três vezes consecutivas.
Do conjunto de competências de que são dotados os Provedores,
destacam-se:
■Receber e avaliar a pertinência de queixas e sugestões dos
ouvintes e telespectadores sobre os conteúdos difundidos e a
respectiva forma de apresentação pelos serviços públicos de rádio e
de televisão, assegurando, pela primeira vez, a existência de um
canal de ligação directa entre estes serviços e os cidadãos seus
destinatários;
■Produzir pareceres sobre as queixas e sugestões recebidas,
dirigindo-os aos órgãos de administração e aos demais responsáveis
visados;
■Indagar e formular conclusões sobre os critérios adoptados e os
métodos utilizados na elaboração e apresentação da programação e da
informação difundidas pelos serviços públicos de rádio e de
televisão;
■Transmitir aos ouvintes e telespectadores os seus pareceres sobre
os conteúdos difundidos pelos serviços públicos de rádio e de
televisão; e
■Elaborar um relatório anual sobre a sua actividade.
Finalmente, nos termos da proposta de lei, os canais públicos de
rádio e televisão ficam igualmente obrigados a criar um programa
semanal, com uma duração mínima de 15 minutos, a transmitir em
horário adequado, a cargo dos referidos Provedores do Telespectador
e do Ouvinte.
II. O Conselho de Ministros, no âmbito da política fiscal e na
promoção de medidas eficazes no combate à fraude e evasão fiscais,
aprovou o seguinte diploma:
Proposta de Lei que altera o Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Colectivas, o Código do IVA, a Lei Geral
Tributária e o Regime Complementar do Procedimento da Inspecção
Tributária.
Este diploma visa rever algumas das alterações recentemente
introduzidas no quadro fiscal que carecem de aperfeiçoamentos
urgentes e, em simultâneo, colmatar outro tipo de deficiências
susceptíveis de comprometer o rigor e a transparência exigíveis na
interpretação e aplicação da lei fiscal, gerando controvérsias
indesejáveis entre a administração tributária e os
contribuintes.
Com efeito, concretiza-se a introdução de ajustamentos, pontuais
mas de relevância significativa, em diversos diplomas fiscais.
Em matéria de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
(IRC): i) reintroduz-se uma norma de incidência que, sem
justificação aparente, havia sido eliminada recentemente, voltando
a existir a obrigação de imposto quanto aos incrementos
patrimoniais derivados de aquisições a título gratuito de direitos
imobiliários e mobiliários com qualquer tipo de conexão com o
território português; e ii) clarificam-se os aspectos do regime de
transmissão de prejuízos no âmbito de fusões e cisões de empresas e
entradas de activos, afastando a possibilidade de deferimento
tácito do pedido de aplicação deste benefício.
No que respeita à Lei Geral Tributária, no domínio das garantias
dos contribuintes, entende o Governo que a atribuição ao
contribuinte do ónus da prova das situações de não sujeição
revelou-se sem qualquer utilidade na definição da respectiva
situação tributária face à administração tributária
consubstanciando-se, para além do mais, numa fonte injustificada de
litígios na relação desta com os contribuintes. Assim, retoma-se o
princípio da legalidade, em que administração tributária terá
sempre de provar que, numa determinada situação, se verificam os
pressupostos da incidência do imposto em causa.
Por último, com as alterações que a proposta de lei pretende
introduzir no Regime Complementar do Procedimento da Inspecção
Tributária, prosseguem-se, no essencial, objectivos de
simplificação e clarificação procedimental, que representam ganhos
acrescidos no universo de direitos e garantias dos contribuintes,
bem como na eficácia da actuação da Administração Tributária,
designadamente, a definição clara sobre os momentos do início e do
fim do procedimento de inspecção.
III. O Conselho de Ministros aprovou, também, os diplomas
seguintes:
1. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 1999/77/CE, da Comissão, de 26 de Julho de 1999,
relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de
algumas substâncias e preparações perigosas, alterando o
Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto.
A transposição desta Directiva Comunitária concretiza a
aproximação e harmonização da legislação nacional às disposições
legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros
respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de
algumas substâncias e preparações perigosas, que não tinham sido
regulamentados pelo anterior Governo no prazo previsto pela
Directiva.
Neste contexto, este diploma vem proibir a colocação no mercado
e a utilização de amianto em certas as aplicações, designadamente
fibras de crisótilo, com excepção das utilizadas em diafragmas
destinados a instalações de electrólise já existentes.
2. Decreto-Lei que fixa as características a que devem obedecer
as gorduras e óleos vegetais destinados à alimentação humana e as
condições a observar na sua obtenção ou tratamento, bem como as
regras da sua comercialização e revoga a Portaria nº 928/28, de 23
de Outubro
Com a aprovação deste diploma são actualizadas as
características das gorduras e óleos vegetais destinados à
alimentação humana, bem como as regras relativas ao
acondicionamento e rotulagem dos mesmos, passando a ser proibida a
comercialização com vista à alimentação humana de óleo de colza com
um teor em ácido erúcico superior a 2%.
A aprovação deste Decreto-Lei possibilita, do mesmo modo, a
eliminação de incorrecções, actualiza parâmetros analíticos e
harmoniza normas com a legislação comunitária.
3. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico dos produtos
cosméticos e de higiene corporal, transpondo as Directivas n.º
2003/15/CE, n.º 2003/80/CE, n.º 2003/83/CE, n.º 2004/87/CE, n.º
2004/88/CE, n.º 2004/93/CE, n.º 2004/94/CE e n.º 2005/9/CE, que
alteraram a Directiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, de 27 de Julho
de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros
respeitantes aos produtos cosméticos.
O Governo, norteado pela preocupação com a garantia de protecção
da saúde pública, codifica num só diploma toda a legislação
dispersa até agora vigente aplicável aos produtos cosméticos e de
higiene corporal e procede à transposição de directivas, prevenindo
processos de contencioso comunitário.
Por outro lado, procede-se à correcção de vários aspectos da
anterior legislação, esclarecendo dúvidas e integrando lacunas,
reforçando-se também, os instrumentos e os poderes de fiscalização
da Administração, em cumprimento das obrigações assumidas no quadro
legislativo comunitário.
4. Decreto-Lei que autoriza a INCM, S.A. a cunhar e
comercializar moedas de colecção alusivas ao «Centro Histórico de
Angra do Heroísmo», ao «Mosteiro da Batalha», à «Sé do Porto», ao
«VIII Centenário do nascimento de Pedro Hispano» e ao fim da «II
Guerra Mundial».
No âmbito do plano numismático para 2005, este diploma autoriza
a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A. a cunhar e a comercializar
cinco moedas de colecção dedicadas a diversas temáticas.
Assim, as moedas cunhadas invocam a celebração de efemérides
como a aniversário do 60º aniversário do fim da II Guerra Mundial e
do nascimento de Pedro Hispano, e dão seguimento às séries
dedicadas ao património mundial classificado pela UNESCO em
Portugal e sobre «Arquitectura e Monumentos».
IV. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, as seguintes
resoluções:
1. Resolução do Conselho de Ministros que exonera e nomeia os
membros dos Conselhos Directivos do IAPMEI, ICEP, ITP, INFTUR e o
Presidente do Conselho Directivo do INPI, bem como os Coordenadores
das Componentes dos diferentes sectores do PRIME.
Com esta Resolução, o Conselho de Ministros procedeu à nomeação
dos novos membros dos seguintes Conselhos Directivos:
■IAPMEI (Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao
Investimento): Prof. Dr. Jaime Serrão Andrez (presidente), Dr. José
Carlos Athaíde dos Remédios Furtado (vice-presidente), Dr. Abel
Cubal Tavares de Almeida, Eng. António Braz dos Santos Costa, Dr.
Luís Filipe dos Santos Costa, Dra. Maria Clara de Carvalho Rosa
Braga da Costa e Prof. Doutor Miguel Jorge de Campos Cruz
(vogais);
■ICEP-Portugal: Mestre João Manuel Veríssimo Marques da Cruz
(presidente), Dr. Orlando Pinto Madeira Carrasco (vice-presidente),
Dr. Abel Cubal Tavares de Almeida, Dra. Maria Clara de Carvalho
Rosa Braga da Costa e Dra. Maria Teresa Quintela Pinto Bessa
Pereira de Moura (vogais);
■ITP (Instituto do Turismo de Portugal): Dr. Orlando Pinto Madeira
Carrasco (presidente), Dr. Frederico de Freitas Costa e Dra. Maria
José Martins Catarino (vogais);
■INFTUR (Instituto Nacional de Formação Turística): Prof. Doutor
Jorge Manuel Rodrigues Umbelino (presidente) e Dra. Maria Teresa
Lourenço da Silva Leal Ferreira (vogal);
■INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial): Mestre
António-Serge de Pinho Campinos (presidente).
Pela mesma Resolução, o Conselho de Ministros nomeou ainda os
seguintes Coordenadores sectoriais do PRIME (Programa de Incentivos
à Modernização da Economia):
■Indústria, Energia, Construção e Transportes: Dr. João Jorge
Arede Correia Neves;
■Turismo: Mestre Hélder Manuel Barreiros Raimundo;
■Comércio e Serviços: Dra. Maria da Piedade Brito Monteiro
Valente.
2. Resolução do Conselho de Ministros que exonera a gestora dos
quatro eixos prioritários e coordenadora geral da estrutura de
apoio técnico e, ainda, o coordenador das componentes de gestão e
programação financeira da mesma estrutura, cargos exercidos no
âmbito da Intervenção Operacional de Educação e nomeia os
coordenadores das novas componentes de «Formação inicial de Jovens»
e «Formação de Adultos».
Com esta Resolução, o Governo procede à reconfiguração da
estrutura de apoio técnico da Intervenção Operacional da Educação,
criando as novas componentes «Formação Inicial de Jovens» e
«Formação de Adultos», e nomeando como coordenadores de componentes
sectoriais, respectivamente, a licenciada Maria Manuela Félix
Florêncio Bessone Mauritti e o licenciado António João Elias
Lomba.
V. Finalmente, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação
final do seguinte diploma, anteriormente aprovado na
generalidade:
Decreto-Lei que procede à primeira alteração à Lei n.º 44/2004,
de 19 de Agosto, que define o regime jurídico da assistência nos
locais destinados a banhistas.