I. O Conselho de Ministros, na reunião de hoje, que teve lugar
na Presidência do Conselho de Ministros, concretizando as medidas
no âmbito da justiça anunciadas na Assembleia da República, no dia
29 de Abril, aprovou o conjunto de diplomas seguinte:
1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de
Acção para o Descongestionamento dos Tribunais
Com esta Resolução, e com o objectivo de concretizar o princípio
do direito fundamental para os cidadãos e as empresas de acesso a
uma justiça célere e eficaz, o Governo estabelece um conjunto de
orientações e medidas concretas a adoptar, visando, por um lado,
prevenir e eliminar certas causas que determinam o recurso em massa
à intervenção dos tribunais, e, por outro, definir ou actualizar
mecanismos processuais existentes cujo potencial pode ser
melhorado.
Assim, a Resolução identifica as áreas onde se verificam
bloqueios e estabelece as respostas imediatas seguintes:
a) Alteração ao regime jurídico do pagamento dos prémios de
seguro;
b) Modificação do regime jurídico do cheque sem provisão;
c) Possibilitar o recurso ao procedimento de injunção para
exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de
contratos de valor não superior 14.963,94 euros;
d) Alteração do regime jurídico das férias judiciais, reduzindo
para um mês o período de férias judiciais de Verão, limitando-o ao
mês de Agosto;
e) Conversão das transgressões e contravenções ainda existentes,
cujo processamento exige a intervenção do tribunal, em
contra-ordenações cujo procedimento passa para as competências das
entidades administrativas com atribuições nas áreas
respectivas;
f) Modificação do regime fiscal dos créditos incobráveis
permitindo-se que:
i) os créditos reclamados em acções judiciais pendentes durante
um período de tempo superior a um ano sem decisão judicial possam
ser aceites para efeitos fiscais, até a um determinado limite,
mediante desistência do pedido;
ii) Alargando-se o conceito de crédito incobrável para efeitos
do códigos do imposto sobre o valor acrescentado, procedendo-se à
actualização dos valores dos créditos que possam ser deduzidos a
este imposto, em função do valor previsto nesta Resolução para o
recurso ao procedimento de injunção;
g) Assegurar um tratamento específico, no âmbito dos meios
jurisdicionais, aos litigantes de massa, incluindo a previsão de
decisões judiciais que abranjam vários processos;
h) Introdução da regra da competência territorial do tribunal da
comarca do réu para as acções relativas ao cumprimento de
obrigações, sem prejuízo das especificidades da litigância
característica das grandes áreas metropolitanas de Lisboa e
Porto.
A Resolução estabelece também a calendarização para a aprovação
das iniciativas legislativas relativas às medidas agora
adoptadas.
2. Na generalidade, Proposta de Lei que procede à quarta
alteração ao regime jurídico do cheque sem provisão, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro
Esta Proposta de Lei, a remeter à Assembleia da República, tem
como objectivo restringir o âmbito da incriminação do crime de
emissão de cheque sem provisão, determinando que deixa de ser
penalmente tutelado o cheque que não se destine ao pagamento de
quantia superior a 150 euros. Correlativamente, estabelece-se a
obrigatoriedade de pagamento, pelas instituições de crédito, dos
cheques que apresentem falta ou insuficiência de provisão inferior
àquele valor.
3. Na generalidade, Proposta de Lei que procede à sexta
alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e
Funcionamento dos Tribunais Judiciais)
A alteração proposta, a submeter à Assembleia da República, visa
diminuir o actual período de férias judiciais de Verão, de cerca de
dois meses (16 de Julho a 14 de Setembro), para apenas o mês de
Agosto, reduzindo, deste modo, o período de férias judiciais anual
vigente que é de cerca de 80 dias.
Com esta medida, procura-se retirar o máximo rendimento dos
recursos humanos e materiais actualmente empregues, aumentando a
produtividade e eficiência dos nossos tribunais, e em consequência
a qualidade do serviço prestado.
4. Na generalidade, Decreto-Lei que procede à sétima alteração
ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, que aprova o regime
dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias
emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal
de 1.ª Instância
Com este diploma visa-se colocar à disposição do credor de
dívidas emergentes de contratos de valor não superior a 14 963,94
euros o regime simplificado e expedito da injunção, permitindo-lhe
obter, num curto espaço de tempo, um título executivo para cobrança
das mesmas.
Este alargamento do âmbito de aplicação do regime jurídico da
injunção pretende promover a transferência de acções para cobrança
de dívidas dos tribunais para as secretarias de injunção,
descongestionando os tribunais do aumento explosivo de acções que
se tem verificado.
Esta medida procede, também, a algumas modificações do regime em
vigor, aperfeiçoando-o e abrindo caminho à desmaterialização do
procedimento de injunção, numa solução de compromisso entre a
preservação da simplificação do processo e a necessidade de
conferir especiais garantias processuais às partes, em razão do
valor da acção.
5. Na generalidade, Decreto-Lei que procede à terceira alteração
ao Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15 de Julho, que aprova o regime
jurídico do pagamento dos prémios de seguro, e décima quinta
alteração ao Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, que aprova
o regime do seguro de responsabilidade civil automóvel
Este diploma altera o regime jurídico do pagamento dos prémios
de seguro, passando a eficácia do contrato de seguro a depender, na
generalidade dos casos, do pagamento do prémio ou fracção, por
forma a prevenir as numerosas acções judiciais cuja existência se
deve apenas à renovação automática do seguro, independentemente do
pagamento.
Para tornar o regime mais eficaz, procede-se ainda ao
alargamento de 30 para 60 dias do prazo para o envio, por parte da
empresa de seguros, do aviso para pagamento dos prémios ou fracções
subsequentes e estabelece-se que o documento comprovativo do seguro
só pode ser emitido após o pagamento do prémio.
O diploma ora aprovado altera ainda o regime do seguro de
responsabilidade civil automóvel, estabelecendo-se que tanto o
certificado internacional como o certificado provisório só podem
ser emitidos após o pagamento do prémio, uma vez que este é o
momento a partir do qual os riscos se encontram cobertos.
II. O Conselho de Ministros, face às condições climatéricas que
têm atingido Portugal continental, aprovou os diplomas
seguintes:
1. Decreto-Lei que procede à criação de uma linha de crédito de
curto prazo para financiamento das entidades do sector pecuário
extensivo criadoras de bovinos, ovinos e caprinos, bem como das
entidades que se dediquem à apicultura
Este diploma procede à criação de uma linha de crédito a que têm
acesso as pessoas singulares ou colectivas cujas explorações
agrícolas se localizem nas áreas correspondentes às Direcções
Regionais de Agricultura de Trás-os-Montes, Beira Interior,
Ribatejo e Oeste, Alentejo e Algarve.
O montante global de crédito a conceder não pode exceder os 50
milhões de euros e é concedido sob a forma de empréstimo
reembolsável, pelas instituições de crédito que celebrem protocolo
com o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da
Agricultura e Pescas (IFADAP), no qual é estabelecida uma taxa de
juro nominal máxima.
Os empréstimos, que beneficiam de uma bonificação de juros a
100%, são concedidos pelo prazo máximo de um ano, a contar da data
da primeira utilização do crédito e a sua utilização tem de ser
feita no prazo máximo de quatro meses após a data do contrato,
podendo-se efectuar até quatro utilizações por operação, sob
acompanhamento e controlo do IFADAP.
2. Decreto-Lei que procede à criação de uma linha de crédito
destinada às entidades do sector pecuário extensivo para
investimentos necessários ao abeberamento de animais
Com a aprovação deste diploma é criada uma linha de crédito
destinada às entidades do sector pecuário extensivo com vista a
disponibilizar os meios financeiros necessários a investimentos
para aberturas de furos, poços ou captações similares e aquisição,
montagem do respectivo equipamento de bombagem, nomeadamente a
aquisição de bebedouros e cisternas, quando comprovadamente
necessários ao abeberamento de animais.
Têm acesso a esta linha de crédito as pessoas singulares ou
colectivas do sector pecuário extensivo que se dediquem às
actividades da bovinicultura, ovinicultura e caprinicultura e que
comprovem ter efectuado os investimentos mencionados em explorações
situadas nas regiões correspondentes às áreas de intervenção das
Direcções Regionais de Agricultura de Trás-os-Montes, Beira
Interior, Ribatejo e Oeste, Alentejo e Algarve.
Do mesmo modo, os beneficiários desta medida devem comprovar: i)
possuir capacidade profissional adequada; ii) serem titulares de
uma exploração agrícola economicamente viável; iii) cumprir as
normas comunitárias relativas ao ambiente, higiene e bem-estar
animal e iv) não terem já beneficiado de ajudas que tenham o mesmo
objectivo no âmbito de programas nacionais ou comunitários do QCA
III.
O montante global de crédito a conceder não pode exceder os 45
milhões de euros e é concedido sob a forma de empréstimo
reembolsável, pelas instituições de crédito que celebrem protocolo
com o IFADAP, pelo prazo máximo de 3 anos, amortizáveis
anualmente.
A utilização dos empréstimos é realizada no prazo máximo de oito
meses após a data do contrato, podendo-se efectuar até quatro
utilizações por operação.
3. Decreto-Lei que procede à criação de uma linha de crédito
para financiamento das pessoas singulares ou colectivas do sector
horto-frutícola
Podem candidatar-se à ajuda prevista neste diploma as pessoas
singulares ou colectivas do sector horto-frutícola que, em
consequência da seca, tenham sofrido uma quebra de produção igual
ou superior a 20%, nas regiões desfavorecidas, ou a 30 %, nas
restantes zonas, relativamente à produção normal.
O valor dos prejuízos está sujeito a confirmação pelos serviços
das respectivas Direcções Regionais de Agricultura e as culturas e
as regiões abrangidas pela presente medida serão definidas por
Portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas.
O montante global de crédito a conceder não pode exceder os 30
milhões de euros, e tal como nos anteriores, será concedido sob a
forma de empréstimo reembolsável, pelas instituições de crédito que
celebrem protocolo com o IFADAP.
Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de um ano, a
contar da data da primeira utilização do crédito e a sua utilização
terá de ser feita no prazo máximo de quatro meses após a data do
contrato, podendo-se efectuar até quatro utilizações por operação,
sob acompanhamento e controlo do IFADAP.
III. O Conselho de Ministros aprovou, também, os diplomas
seguintes:
1. Decreto-Lei que define o regime aplicável por força da
caducidade de alvarás e licenças dos estabelecimentos de fabrico e
de armazenagem de produtos explosivos
Com este diploma pretende-se, em definitivo, levar as empresas
de fabrico e de armazenagem a ajustarem-se às novas necessidades de
salvaguardar a segurança dos que aí laboram e de todas as pessoas e
bens que se encontram na sua envolvência geográfica.
Recusando a reedição da política de moratórias levado a cabo
pelo anterior Governo, este diploma deixa operar a caducidade dos
alvarás e das licenças, que já havia sido estipulada pelo
Decreto-Lei 139/2002, e cria um mecanismo que não leve ao colapso
das empresas e pessoas titulares, permitindo a manutenção
provisória da laboração até à renovação do licenciamento, em
condições que reforçam os poderes da autoridade fiscalizadora e as
colocam perante a opção inadiável de inovar em matéria de
segurança.
Do mesmo modo, institui-se a obrigatoriedade de apresentação de
um plano de segurança e a existência de uma estrutura técnica
responsável e aperfeiçoam-se alguns mecanismos, nomeadamente quanto
ao controlo efectivo da guarda e armazenamento de produtos
explosivos, detonadores e substâncias perigosas.
2. Na generalidade, Decreto-Lei que procede à primeira alteração
à Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, que define o regime jurídico da
assistência nos locais destinados a banhistas
Atenta a proximidade da abertura da próxima época balnear, este
diploma visa assegurar que os concessionários das praias mantêm a
responsabilidade pela contratação dos nadadores salvadores e
respectiva prestação de serviços durante a época balnear.
Esta decisão resulta da constatação de que a Lei n.º 44/2004,
que, com fundamento num parecer favorável do Governo anterior,
responsabiliza as comissões de coordenação e desenvolvimento
regional pela contratação de nadadores salvadores nas praias de
todo o território do continente, não foi devidamente regulamentada,
desrespeitando o prazo de 120 dias, fixado no artigo 11.º da mesma
Lei.
Já depois da entrada em vigor da Lei, em Janeiro de 2005, o
Governo anterior manteve uma situação de total inércia até ao final
de Março, mês em que, já na vigência do novo Governo, foi publicado
um despacho conjunto criando um grupo de trabalho para a
regulamentação da Lei, no prazo de 30 dias.
Do que se trata, portanto, é de, a bem da segurança dos
banhistas, manter os deveres dos concessionários que, aliás,
continuavam previstos nos respectivos contratos.
3. Decreto-Lei que aprova o Regulamento que Fixa os Pesos e as
Dimensões Máximas Autorizadas para os Veículos em Circulação,
transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/7/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002
Com a aprovação deste diploma, o Governo procede à transposição
de uma directiva comunitária, prevenindo o prosseguimento de um
processo de pré-contencioso comunitário, com vista à harmonização
das normas em vigor nos Estados-membros, de modo a eliminar os
efeitos desfavoráveis nas condições de concorrência e nos
obstáculos à circulação no espaço europeu.
IV. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, as seguintes
resoluções:
1. Resolução que aprova para ratificação o Segundo Protocolo
Adicional à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em
Matéria Penal do Conselho da Europa, aberto à assinatura em
Estrasburgo em 8 de Novembro de 2001
Nos termos deste Protocolo, cuja aprovação se submete a
ratificação da Assembleia da República, reforça-se a capacidade dos
Estados no combate à criminalidade transfronteiriça, ao ilícito de
mera ordenação social, a factos de responsabilidade de pessoas
colectivas, às alterações decorrentes da utilização de novas
tecnologias - como a audição por videoconferência ou por telefone -
a meios de obtenção de prova e a métodos de investigação criminal
mais consentâneos com a criminalidade transfronteiriça.
Este novo regime jurídico prevê ainda a protecção dos direitos
do indivíduo no âmbito do tratamento de dados pessoais e introduz
uma maior flexibilização e celeridade na concessão de auxílio
judiciário mútuo.
2. Resolução que nomeia dois coordenadores para as componentes
«Formação dos Activos» e «Melhoria do Acesso» da Intervenção
operacional da Saúde
Com esta Resolução são nomeados, respectivamente, a coordenadora
da componente «Formação dos Activos» da Intervenção Operacional da
Saúde do QCA III, a Dr.ª Maria João Baeta Condessa, e o coordenador
da componente «Melhoria do Acesso» da Intervenção Operacional da
Saúde do QCA III, o Dr. Hugo Manuela Mesquita da Silva.
V. Finalmente, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação
final dos seguintes diplomas, anteriormente aprovados na
generalidade:
1. Decreto Regulamentar que cria o Gabinete de Intervenção
Integrada para a Reestruturação Empresarial (AGIIRE).
2. Resolução do Conselho de Ministros que cria o Sistema de
Acompanhamento dos Projecto de Potencial Interesse Nacional
(PIN).
2. Decreto-Lei que regula o cultivo de variedades geneticamente
modificadas, visando assegurar a sua coexistência com culturas
convencionais e com o modo de produção biológico.
3. Decreto-Lei que estabelece as regras de execução, na ordem
jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a
géneros alimentícios e alimentos geneticamente modificados para
animais.