COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 5 DE MAIO DE 2005

I. O Conselho de Ministros, na reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, concretizando as medidas no âmbito da justiça anunciadas na Assembleia da República, no dia 29 de Abril, aprovou o conjunto de diplomas seguinte:

1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais

Com esta Resolução, e com o objectivo de concretizar o princípio do direito fundamental para os cidadãos e as empresas de acesso a uma justiça célere e eficaz, o Governo estabelece um conjunto de orientações e medidas concretas a adoptar, visando, por um lado, prevenir e eliminar certas causas que determinam o recurso em massa à intervenção dos tribunais, e, por outro, definir ou actualizar mecanismos processuais existentes cujo potencial pode ser melhorado.

Assim, a Resolução identifica as áreas onde se verificam bloqueios e estabelece as respostas imediatas seguintes:

a) Alteração ao regime jurídico do pagamento dos prémios de seguro;

b) Modificação do regime jurídico do cheque sem provisão;

c) Possibilitar o recurso ao procedimento de injunção para exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior 14.963,94 euros;

d) Alteração do regime jurídico das férias judiciais, reduzindo para um mês o período de férias judiciais de Verão, limitando-o ao mês de Agosto;

e) Conversão das transgressões e contravenções ainda existentes, cujo processamento exige a intervenção do tribunal, em contra-ordenações cujo procedimento passa para as competências das entidades administrativas com atribuições nas áreas respectivas;

f) Modificação do regime fiscal dos créditos incobráveis permitindo-se que:

i) os créditos reclamados em acções judiciais pendentes durante um período de tempo superior a um ano sem decisão judicial possam ser aceites para efeitos fiscais, até a um determinado limite, mediante desistência do pedido;

ii) Alargando-se o conceito de crédito incobrável para efeitos do códigos do imposto sobre o valor acrescentado, procedendo-se à actualização dos valores dos créditos que possam ser deduzidos a este imposto, em função do valor previsto nesta Resolução para o recurso ao procedimento de injunção;

g) Assegurar um tratamento específico, no âmbito dos meios jurisdicionais, aos litigantes de massa, incluindo a previsão de decisões judiciais que abranjam vários processos;

h) Introdução da regra da competência territorial do tribunal da comarca do réu para as acções relativas ao cumprimento de obrigações, sem prejuízo das especificidades da litigância característica das grandes áreas metropolitanas de Lisboa e Porto.

A Resolução estabelece também a calendarização para a aprovação das iniciativas legislativas relativas às medidas agora adoptadas.

2. Na generalidade, Proposta de Lei que procede à quarta alteração ao regime jurídico do cheque sem provisão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro

Esta Proposta de Lei, a remeter à Assembleia da República, tem como objectivo restringir o âmbito da incriminação do crime de emissão de cheque sem provisão, determinando que deixa de ser penalmente tutelado o cheque que não se destine ao pagamento de quantia superior a 150 euros. Correlativamente, estabelece-se a obrigatoriedade de pagamento, pelas instituições de crédito, dos cheques que apresentem falta ou insuficiência de provisão inferior àquele valor.

3. Na generalidade, Proposta de Lei que procede à sexta alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais)

A alteração proposta, a submeter à Assembleia da República, visa diminuir o actual período de férias judiciais de Verão, de cerca de dois meses (16 de Julho a 14 de Setembro), para apenas o mês de Agosto, reduzindo, deste modo, o período de férias judiciais anual vigente que é de cerca de 80 dias.

Com esta medida, procura-se retirar o máximo rendimento dos recursos humanos e materiais actualmente empregues, aumentando a produtividade e eficiência dos nossos tribunais, e em consequência a qualidade do serviço prestado.

4. Na generalidade, Decreto-Lei que procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, que aprova o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância

Com este diploma visa-se colocar à disposição do credor de dívidas emergentes de contratos de valor não superior a 14 963,94 euros o regime simplificado e expedito da injunção, permitindo-lhe obter, num curto espaço de tempo, um título executivo para cobrança das mesmas.

Este alargamento do âmbito de aplicação do regime jurídico da injunção pretende promover a transferência de acções para cobrança de dívidas dos tribunais para as secretarias de injunção, descongestionando os tribunais do aumento explosivo de acções que se tem verificado.

Esta medida procede, também, a algumas modificações do regime em vigor, aperfeiçoando-o e abrindo caminho à desmaterialização do procedimento de injunção, numa solução de compromisso entre a preservação da simplificação do processo e a necessidade de conferir especiais garantias processuais às partes, em razão do valor da acção.

5. Na generalidade, Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15 de Julho, que aprova o regime jurídico do pagamento dos prémios de seguro, e décima quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, que aprova o regime do seguro de responsabilidade civil automóvel

Este diploma altera o regime jurídico do pagamento dos prémios de seguro, passando a eficácia do contrato de seguro a depender, na generalidade dos casos, do pagamento do prémio ou fracção, por forma a prevenir as numerosas acções judiciais cuja existência se deve apenas à renovação automática do seguro, independentemente do pagamento.

Para tornar o regime mais eficaz, procede-se ainda ao alargamento de 30 para 60 dias do prazo para o envio, por parte da empresa de seguros, do aviso para pagamento dos prémios ou fracções subsequentes e estabelece-se que o documento comprovativo do seguro só pode ser emitido após o pagamento do prémio.

O diploma ora aprovado altera ainda o regime do seguro de responsabilidade civil automóvel, estabelecendo-se que tanto o certificado internacional como o certificado provisório só podem ser emitidos após o pagamento do prémio, uma vez que este é o momento a partir do qual os riscos se encontram cobertos.

II. O Conselho de Ministros, face às condições climatéricas que têm atingido Portugal continental, aprovou os diplomas seguintes:

1. Decreto-Lei que procede à criação de uma linha de crédito de curto prazo para financiamento das entidades do sector pecuário extensivo criadoras de bovinos, ovinos e caprinos, bem como das entidades que se dediquem à apicultura

Este diploma procede à criação de uma linha de crédito a que têm acesso as pessoas singulares ou colectivas cujas explorações agrícolas se localizem nas áreas correspondentes às Direcções Regionais de Agricultura de Trás-os-Montes, Beira Interior, Ribatejo e Oeste, Alentejo e Algarve.

O montante global de crédito a conceder não pode exceder os 50 milhões de euros e é concedido sob a forma de empréstimo reembolsável, pelas instituições de crédito que celebrem protocolo com o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), no qual é estabelecida uma taxa de juro nominal máxima.

Os empréstimos, que beneficiam de uma bonificação de juros a 100%, são concedidos pelo prazo máximo de um ano, a contar da data da primeira utilização do crédito e a sua utilização tem de ser feita no prazo máximo de quatro meses após a data do contrato, podendo-se efectuar até quatro utilizações por operação, sob acompanhamento e controlo do IFADAP.

2. Decreto-Lei que procede à criação de uma linha de crédito destinada às entidades do sector pecuário extensivo para investimentos necessários ao abeberamento de animais

Com a aprovação deste diploma é criada uma linha de crédito destinada às entidades do sector pecuário extensivo com vista a disponibilizar os meios financeiros necessários a investimentos para aberturas de furos, poços ou captações similares e aquisição, montagem do respectivo equipamento de bombagem, nomeadamente a aquisição de bebedouros e cisternas, quando comprovadamente necessários ao abeberamento de animais.

Têm acesso a esta linha de crédito as pessoas singulares ou colectivas do sector pecuário extensivo que se dediquem às actividades da bovinicultura, ovinicultura e caprinicultura e que comprovem ter efectuado os investimentos mencionados em explorações situadas nas regiões correspondentes às áreas de intervenção das Direcções Regionais de Agricultura de Trás-os-Montes, Beira Interior, Ribatejo e Oeste, Alentejo e Algarve.

Do mesmo modo, os beneficiários desta medida devem comprovar: i) possuir capacidade profissional adequada; ii) serem titulares de uma exploração agrícola economicamente viável; iii) cumprir as normas comunitárias relativas ao ambiente, higiene e bem-estar animal e iv) não terem já beneficiado de ajudas que tenham o mesmo objectivo no âmbito de programas nacionais ou comunitários do QCA III.

O montante global de crédito a conceder não pode exceder os 45 milhões de euros e é concedido sob a forma de empréstimo reembolsável, pelas instituições de crédito que celebrem protocolo com o IFADAP, pelo prazo máximo de 3 anos, amortizáveis anualmente.

A utilização dos empréstimos é realizada no prazo máximo de oito meses após a data do contrato, podendo-se efectuar até quatro utilizações por operação.

3. Decreto-Lei que procede à criação de uma linha de crédito para financiamento das pessoas singulares ou colectivas do sector horto-frutícola

Podem candidatar-se à ajuda prevista neste diploma as pessoas singulares ou colectivas do sector horto-frutícola que, em consequência da seca, tenham sofrido uma quebra de produção igual ou superior a 20%, nas regiões desfavorecidas, ou a 30 %, nas restantes zonas, relativamente à produção normal.

O valor dos prejuízos está sujeito a confirmação pelos serviços das respectivas Direcções Regionais de Agricultura e as culturas e as regiões abrangidas pela presente medida serão definidas por Portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

O montante global de crédito a conceder não pode exceder os 30 milhões de euros, e tal como nos anteriores, será concedido sob a forma de empréstimo reembolsável, pelas instituições de crédito que celebrem protocolo com o IFADAP.

Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de um ano, a contar da data da primeira utilização do crédito e a sua utilização terá de ser feita no prazo máximo de quatro meses após a data do contrato, podendo-se efectuar até quatro utilizações por operação, sob acompanhamento e controlo do IFADAP.

III. O Conselho de Ministros aprovou, também, os diplomas seguintes:

1. Decreto-Lei que define o regime aplicável por força da caducidade de alvarás e licenças dos estabelecimentos de fabrico e de armazenagem de produtos explosivos

Com este diploma pretende-se, em definitivo, levar as empresas de fabrico e de armazenagem a ajustarem-se às novas necessidades de salvaguardar a segurança dos que aí laboram e de todas as pessoas e bens que se encontram na sua envolvência geográfica.

Recusando a reedição da política de moratórias levado a cabo pelo anterior Governo, este diploma deixa operar a caducidade dos alvarás e das licenças, que já havia sido estipulada pelo Decreto-Lei 139/2002, e cria um mecanismo que não leve ao colapso das empresas e pessoas titulares, permitindo a manutenção provisória da laboração até à renovação do licenciamento, em condições que reforçam os poderes da autoridade fiscalizadora e as colocam perante a opção inadiável de inovar em matéria de segurança.

Do mesmo modo, institui-se a obrigatoriedade de apresentação de um plano de segurança e a existência de uma estrutura técnica responsável e aperfeiçoam-se alguns mecanismos, nomeadamente quanto ao controlo efectivo da guarda e armazenamento de produtos explosivos, detonadores e substâncias perigosas.

2. Na generalidade, Decreto-Lei que procede à primeira alteração à Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, que define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas

Atenta a proximidade da abertura da próxima época balnear, este diploma visa assegurar que os concessionários das praias mantêm a responsabilidade pela contratação dos nadadores salvadores e respectiva prestação de serviços durante a época balnear.

Esta decisão resulta da constatação de que a Lei n.º 44/2004, que, com fundamento num parecer favorável do Governo anterior, responsabiliza as comissões de coordenação e desenvolvimento regional pela contratação de nadadores salvadores nas praias de todo o território do continente, não foi devidamente regulamentada, desrespeitando o prazo de 120 dias, fixado no artigo 11.º da mesma Lei.

Já depois da entrada em vigor da Lei, em Janeiro de 2005, o Governo anterior manteve uma situação de total inércia até ao final de Março, mês em que, já na vigência do novo Governo, foi publicado um despacho conjunto criando um grupo de trabalho para a regulamentação da Lei, no prazo de 30 dias.

Do que se trata, portanto, é de, a bem da segurança dos banhistas, manter os deveres dos concessionários que, aliás, continuavam previstos nos respectivos contratos.

3. Decreto-Lei que aprova o Regulamento que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximas Autorizadas para os Veículos em Circulação, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002

Com a aprovação deste diploma, o Governo procede à transposição de uma directiva comunitária, prevenindo o prosseguimento de um processo de pré-contencioso comunitário, com vista à harmonização das normas em vigor nos Estados-membros, de modo a eliminar os efeitos desfavoráveis nas condições de concorrência e nos obstáculos à circulação no espaço europeu.

IV. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, as seguintes resoluções:

1. Resolução que aprova para ratificação o Segundo Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal do Conselho da Europa, aberto à assinatura em Estrasburgo em 8 de Novembro de 2001

Nos termos deste Protocolo, cuja aprovação se submete a ratificação da Assembleia da República, reforça-se a capacidade dos Estados no combate à criminalidade transfronteiriça, ao ilícito de mera ordenação social, a factos de responsabilidade de pessoas colectivas, às alterações decorrentes da utilização de novas tecnologias - como a audição por videoconferência ou por telefone - a meios de obtenção de prova e a métodos de investigação criminal mais consentâneos com a criminalidade transfronteiriça.

Este novo regime jurídico prevê ainda a protecção dos direitos do indivíduo no âmbito do tratamento de dados pessoais e introduz uma maior flexibilização e celeridade na concessão de auxílio judiciário mútuo.

2. Resolução que nomeia dois coordenadores para as componentes «Formação dos Activos» e «Melhoria do Acesso» da Intervenção operacional da Saúde

Com esta Resolução são nomeados, respectivamente, a coordenadora da componente «Formação dos Activos» da Intervenção Operacional da Saúde do QCA III, a Dr.ª Maria João Baeta Condessa, e o coordenador da componente «Melhoria do Acesso» da Intervenção Operacional da Saúde do QCA III, o Dr. Hugo Manuela Mesquita da Silva.

V. Finalmente, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação final dos seguintes diplomas, anteriormente aprovados na generalidade:

1. Decreto Regulamentar que cria o Gabinete de Intervenção Integrada para a Reestruturação Empresarial (AGIIRE).

2. Resolução do Conselho de Ministros que cria o Sistema de Acompanhamento dos Projecto de Potencial Interesse Nacional (PIN).

2. Decreto-Lei que regula o cultivo de variedades geneticamente modificadas, visando assegurar a sua coexistência com culturas convencionais e com o modo de produção biológico.

3. Decreto-Lei que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos geneticamente modificados para animais.

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