COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 28 DE ABRIL DE 2005

I. O Conselho de Ministros, na reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou, na prossecução dos objectivos definidos para o ensino superior, o diploma seguinte:

Proposta de Lei que procede à alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo, regulando a organização de graus e diplomas do Ensino Superior, na sequência do Processo Europeu de Bolonha

Com este diploma, o Governo cria o enquadramento legal necessário à concretização dos objectivos do Processo de Bolonha, reorganizando o sistema do ensino superior português com o objectivo de garantir a qualificação dos portugueses no espaço europeu, incentivar a frequência do ensino superior, melhorar a qualidade e a relevância das formações oferecidas, e finalmente, fomentar a mobilidade e a internacionalização.

Neste contexto, as alterações à Lei de Bases do Sistema Educativo, a submeter à aprovação da Assembleia da República, prevêem as transformações seguintes:

a) A adopção do modelo de três ciclos de estudos conducentes aos graus de Licenciado, Mestre e Doutor, alargando ao ensino politécnico a possibilidade de conferir o grau de Mestre, sem prejuízo de, na regulamentação do sistema de graus, se vir a prever a cooperação entre universidades e politécnicos no ciclo de estudos conducente ao grau de Doutor.

b) A organização da formação superior com base no paradigma resultante do sistema de créditos europeus fixa: i) A duração para o primeiro ciclo de estudos superiores, a que corresponde o grau de Licenciado, entre 3 e 4 anos, ou, 6 e 8 semestres curriculares, devendo o estudante adquirir, neste ciclo, entre 180 e 240 créditos. ii) Para o grau de Mestre, são ainda necessários, mais 3 e 4 semestres curriculares de trabalho. Este grau pode, igualmente, ser concedido após um ciclo de estudos com uma duração compreendida entre 10 e 12 semestres curriculares de trabalho, nos casos em que, para o acesso ao exercício de uma determinada actividade profissional, essa duração seja fixada por normas legais da União Europeia ou resulte de uma prática estável e consolidada na União Europeia.

c) A modificação e alargamento das condições de acesso ao ensino superior a maiores de 23 anos que, não sendo titulares da habilitação de acesso, façam prova de capacidade para a sua frequência através da realização de provas, atribuindo aos respectivos estabelecimentos a responsabilidade pela sua selecção;

d) A transição de um sistema de ensino baseado na ideia da transmissão de conhecimentos para um sistema baseado no desenvolvimento de competências, através do reconhecimento pelas instituições de ensino superior. Criam-se, assim, as condições legais para o reconhecimento da experiência profissional através da sua acreditação;

e) A atribuição de diplomas pela conclusão das diferentes etapas em que se organize cada ciclo de estudos;

f) A participação dos estabelecimentos de ensino em formas diversificadas de formação não conferente de grau quer inicial, quer ao longo da vida.

II. O Conselho de Ministros, agora no âmbito da política de Solidariedade Social, aprovou o conjunto de diplomas seguinte:

1. Proposta de Lei que altera a Lei que revogou o Rendimento Mínimo Garantido e criou o Rendimento Social de Inserção.

Com as alterações agora propostas o Governo materializa o compromisso assumido com os Portugueses no seu programa e repõe os princípios da igualdade, solidariedade, equidade e justiça social que desde o início estiveram na génese da adopção do RMG e do RSI.

Assim, para que a prestação de RSI seja atribuída apenas a quem dela necessita no momento em que dela efectivamente necessita, foram introduzidas as seguintes alterações:

a) A fórmula de determinação do montante da prestação volta a ter por referência aos rendimentos auferidos pelo agregado no último mês, ou, tratando-se de rendimentos variáveis, a média dos últimos três meses;

b) A exigência de inscrição nos Centros de Emprego, até aqui apenas exigida a certos jovens entre os 18 e os 30 anos, passa a constituir um requisito geral;

c) Suprime-se a possibilidade de 50% do pagamento da prestação poder ser efectuado, de forma que seria estigmatizante, através de vales sociais - modalidade, aliás, nunca regulamentada ou aplicada pelos dois Governos anteriores;

d) Reintroduz-se na titularidade da prestação os menores emancipados pelo casamento e acrescentam-se os que vivem em união de facto há pelo menos um ano;

e) Alarga-se o conceito de agregado familiar de forma a permitir a atribuição e quantificação justa e verdadeira da prestação;

f) Clarifica-se a possibilidade de, em caso de dúvida sobre os rendimentos do agregado, a entidade distrital de segurança social poder solicitar ao requerente e a todos os elementos do agregado familiar que facultem extractos das suas contas bancárias dos últimos três meses;

g) A renovação da prestação, decorridos os 12 meses da sua duração, volta a ser automática;

h) Consagra-se o princípio da fiscalização orientada por indicadores de risco, de modo a aumentar a eficácia no combate à fraude. O aumento da eficácia no combate à fraude passa por fiscalizar mais os grupos de beneficiários com maior incidência de pratica de fraude.

2. Decreto-Lei que define o âmbito de protecção social conferido pelo sistema público de segurança social aos trabalhadores no domicilio.

Com o presente diploma, o Governo assegura e acautela os direitos e os deveres dos trabalhadores no domicílio e respectivas entidades empregadoras, tendo em consideração o vazio legal criado pela legislação laboral vigente, e clarifica o seu âmbito material da protecção social garantida.

O diploma aprovado determina que os trabalhadores que exercem a sua actividade no domicílio sem carácter de subordinação passem a beneficiar da protecção nas eventualidades de maternidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte.

III. O Conselho de Ministros aprovou, também, os diplomas seguintes:

1. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei que cria o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil e extingue o Serviço Nacional de Bombeiros e o Serviço Nacional de Protecção Civil

Este diploma visa promover um conjunto de alterações essenciais ao restabelecimento da cadeia de comando no que às funções de coordenação e comando operacional diz respeito, suprindo, assim, as deficiências verificadas na lei vigente, resultantes da extinção dos cargos de Inspector Nacional de Bombeiros e de Inspector Distrital de Bombeiros, e que conduziu a que o Sistema de Socorro e Luta conta Incêndios ficasse limitado na sua estrutura nacional e distrital e desprovido de uma unidade de comando.

Nesse sentido, o diploma vem conferir ao Centro Nacional de Operações de Socorro (CNOS) e aos Centros Distritais de Operações de Socorro (CDOS) competências de comando operacional mais efectivas, através do Comandante Operacional Nacional e dos Comandantes Operacionais Distritais, com o objectivo de agilizar as forças e meios intervenientes nas Operações de Protecção, Socorro e Luta contra incêndios.

2. Resolução que cria a Autoridade Nacional para os Incêndios Florestais 2005

Com a criação da Autoridade Nacional para os Incêndios Florestais 2005, o Governo pretende melhorar a coordenação das tarefas desenvolvidas pelos vários intervenientes neste processo garantindo a existência de uma direcção coesa, eficaz e integrada dos meios de prevenção e combate aos incêndios florestais em 2005, que funcionará entre 1 de Maio e 31 de Outubro de 2005.

Do mesmo modo, o Governo antecipa os prazos de implementação dos meios permanentes de prevenção e combate aos fogos florestais.

A Autoridade Nacional é dirigida por um Director Nacional que actuará na dependência do Ministro de Estado e da Administração Interna, e integra representantes das diversas entidades que intervêm na prevenção dos fogos florestais, nomeadamente, os Presidentes do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, do Instituto da Conservação da Natureza, da Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais e do Instituto de Meteorologia, bem como o Director-Geral dos Recursos Florestais. Junto à Autoridade Nacional estarão destacados oficiais de ligação do Comando Operacional Conjunto do Estado-Maior-General das Forças Armadas (COC/EMGFA), da Polícia Judiciária (PJ) e da Guarda Nacional Republicana (GNR).

Até 31 de Outubro, a Autoridade Nacional deverá apresentar ao Governo um relatório final de actividade.

IV. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, as seguintes Resoluções:

1. Resolução que estabelece o regime da Unidade de Coordenação da Modernização Administrativa.

O Governo, concretizando o previsto na sua Lei Orgânica, define agora o objecto da Unidade de Coordenação da Modernização Administrativa como uma estrutura de missão de apoio e coordenação do desenvolvimento da política governamental em matéria de modernização e simplificação administrativa.

Esta plataforma de articulação e coordenação das diversas entidades e instrumentos vocacionados para promover, dinamizar e acompanhar o processo de reforma da administração pública, sem prejuízo das competências de cada uma e das respectivas dependências hierárquicas, é dirigida por um Coordenador, a Professora Doutora Maria Manuel Leitão Marques.

Esta estrutura integra um conselho coordenador que, para além da Coordenadora da UCMA, engloba o Presidente do Instituto de Gestão das Lojas do Cidadão, o Gestor da Rede Nacional de Centros de Formalidades de Empresas, o Gestor do Programa Operacional da Administração Pública e o Responsável na UMIC, Agência para a Sociedade do Conhecimento, I.P pelos programas destinados à modernização e simplificação administrativa.

2. Resolução que promove a celebração de um protocolo entre o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a PT Comunicações, SA e a EP, Estradas de Portugal, EPE, tendo em vista a disponibilização de um serviço de informação actualizado sobre as condições das vias de circulação rodoviária.

Com vista a fomentar a participação dos cidadãos, o Governo promove o Programa «Estrada Livre», com o objectivo de reforçar a monitorização, modernização e fiscalização da reparação das estradas nacionais e regionais existentes e a combater a sinistralidade.

Este projecto tem duas fases de implementação, arrancando a primeira no dia 1 de Maio, em simultâneo com a assinatura do Protocolo entre as partes referenciadas.

A primeira fase deste projecto consiste no lançamento de um Numero Telefónico Único para Alerta de danos nas estradas em todo o território nacional, com custo para o utente de apenas uma chamada local.

A segunda fase, com início ainda no primeiro semestre de 2005, baseia-se na edificação do «Portal Estrada Livre», sítio único para a informação total dos cidadãos quanto ao tráfego, acidentes, alternativas, percursos, normas e legislação, entre outros, operando sobre um Sistema de Informação Geográfica (SIG).

3. Resolução que nomeia o coordenador do Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades.

Face à necessidade de imprimir um novo impulso à missão prosseguida no âmbito do Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades, é nomeado o Dr. José Manuel Reboredo Pinto Leite para o cargo de coordenador do referido programa.

V. Finalmente, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do seguinte diploma, anteriormente aprovado na generalidade:

Proposta de Lei que estabelece as regras para as nomeações de altos cargos administrativos.

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