I. O Conselho de Ministros, na reunião de hoje, que teve lugar
na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou, na prossecução
dos objectivos definidos para o ensino superior, o diploma
seguinte:
Proposta de Lei que procede à alteração da Lei de Bases do
Sistema Educativo, regulando a organização de graus e diplomas do
Ensino Superior, na sequência do Processo Europeu de Bolonha
Com este diploma, o Governo cria o enquadramento legal
necessário à concretização dos objectivos do Processo de Bolonha,
reorganizando o sistema do ensino superior português com o
objectivo de garantir a qualificação dos portugueses no espaço
europeu, incentivar a frequência do ensino superior, melhorar a
qualidade e a relevância das formações oferecidas, e finalmente,
fomentar a mobilidade e a internacionalização.
Neste contexto, as alterações à Lei de Bases do Sistema
Educativo, a submeter à aprovação da Assembleia da República,
prevêem as transformações seguintes:
a) A adopção do modelo de três ciclos de estudos conducentes aos
graus de Licenciado, Mestre e Doutor, alargando ao ensino
politécnico a possibilidade de conferir o grau de Mestre, sem
prejuízo de, na regulamentação do sistema de graus, se vir a prever
a cooperação entre universidades e politécnicos no ciclo de estudos
conducente ao grau de Doutor.
b) A organização da formação superior com base no paradigma
resultante do sistema de créditos europeus fixa: i) A duração para
o primeiro ciclo de estudos superiores, a que corresponde o grau de
Licenciado, entre 3 e 4 anos, ou, 6 e 8 semestres curriculares,
devendo o estudante adquirir, neste ciclo, entre 180 e 240
créditos. ii) Para o grau de Mestre, são ainda necessários, mais 3
e 4 semestres curriculares de trabalho. Este grau pode, igualmente,
ser concedido após um ciclo de estudos com uma duração compreendida
entre 10 e 12 semestres curriculares de trabalho, nos casos em que,
para o acesso ao exercício de uma determinada actividade
profissional, essa duração seja fixada por normas legais da União
Europeia ou resulte de uma prática estável e consolidada na União
Europeia.
c) A modificação e alargamento das condições de acesso ao ensino
superior a maiores de 23 anos que, não sendo titulares da
habilitação de acesso, façam prova de capacidade para a sua
frequência através da realização de provas, atribuindo aos
respectivos estabelecimentos a responsabilidade pela sua
selecção;
d) A transição de um sistema de ensino baseado na ideia da
transmissão de conhecimentos para um sistema baseado no
desenvolvimento de competências, através do reconhecimento pelas
instituições de ensino superior. Criam-se, assim, as condições
legais para o reconhecimento da experiência profissional através da
sua acreditação;
e) A atribuição de diplomas pela conclusão das diferentes etapas
em que se organize cada ciclo de estudos;
f) A participação dos estabelecimentos de ensino em formas
diversificadas de formação não conferente de grau quer inicial,
quer ao longo da vida.
II. O Conselho de Ministros, agora no âmbito da política de
Solidariedade Social, aprovou o conjunto de diplomas seguinte:
1. Proposta de Lei que altera a Lei que revogou o Rendimento
Mínimo Garantido e criou o Rendimento Social de Inserção.
Com as alterações agora propostas o Governo materializa o
compromisso assumido com os Portugueses no seu programa e repõe os
princípios da igualdade, solidariedade, equidade e justiça social
que desde o início estiveram na génese da adopção do RMG e do
RSI.
Assim, para que a prestação de RSI seja atribuída apenas a quem
dela necessita no momento em que dela efectivamente necessita,
foram introduzidas as seguintes alterações:
a) A fórmula de determinação do montante da prestação volta a
ter por referência aos rendimentos auferidos pelo agregado no
último mês, ou, tratando-se de rendimentos variáveis, a média dos
últimos três meses;
b) A exigência de inscrição nos Centros de Emprego, até aqui
apenas exigida a certos jovens entre os 18 e os 30 anos, passa a
constituir um requisito geral;
c) Suprime-se a possibilidade de 50% do pagamento da prestação
poder ser efectuado, de forma que seria estigmatizante, através de
vales sociais - modalidade, aliás, nunca regulamentada ou aplicada
pelos dois Governos anteriores;
d) Reintroduz-se na titularidade da prestação os menores
emancipados pelo casamento e acrescentam-se os que vivem em união
de facto há pelo menos um ano;
e) Alarga-se o conceito de agregado familiar de forma a permitir
a atribuição e quantificação justa e verdadeira da prestação;
f) Clarifica-se a possibilidade de, em caso de dúvida sobre os
rendimentos do agregado, a entidade distrital de segurança social
poder solicitar ao requerente e a todos os elementos do agregado
familiar que facultem extractos das suas contas bancárias dos
últimos três meses;
g) A renovação da prestação, decorridos os 12 meses da sua
duração, volta a ser automática;
h) Consagra-se o princípio da fiscalização orientada por
indicadores de risco, de modo a aumentar a eficácia no combate à
fraude. O aumento da eficácia no combate à fraude passa por
fiscalizar mais os grupos de beneficiários com maior incidência de
pratica de fraude.
2. Decreto-Lei que define o âmbito de protecção social conferido
pelo sistema público de segurança social aos trabalhadores no
domicilio.
Com o presente diploma, o Governo assegura e acautela os
direitos e os deveres dos trabalhadores no domicílio e respectivas
entidades empregadoras, tendo em consideração o vazio legal criado
pela legislação laboral vigente, e clarifica o seu âmbito material
da protecção social garantida.
O diploma aprovado determina que os trabalhadores que exercem a
sua actividade no domicílio sem carácter de subordinação passem a
beneficiar da protecção nas eventualidades de maternidade, doenças
profissionais, invalidez, velhice e morte.
III. O Conselho de Ministros aprovou, também, os diplomas
seguintes:
1. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei que cria o Serviço
Nacional de Bombeiros e Protecção Civil e extingue o Serviço
Nacional de Bombeiros e o Serviço Nacional de Protecção Civil
Este diploma visa promover um conjunto de alterações essenciais
ao restabelecimento da cadeia de comando no que às funções de
coordenação e comando operacional diz respeito, suprindo, assim, as
deficiências verificadas na lei vigente, resultantes da extinção
dos cargos de Inspector Nacional de Bombeiros e de Inspector
Distrital de Bombeiros, e que conduziu a que o Sistema de Socorro e
Luta conta Incêndios ficasse limitado na sua estrutura nacional e
distrital e desprovido de uma unidade de comando.
Nesse sentido, o diploma vem conferir ao Centro Nacional de
Operações de Socorro (CNOS) e aos Centros Distritais de Operações
de Socorro (CDOS) competências de comando operacional mais
efectivas, através do Comandante Operacional Nacional e dos
Comandantes Operacionais Distritais, com o objectivo de agilizar as
forças e meios intervenientes nas Operações de Protecção, Socorro e
Luta contra incêndios.
2. Resolução que cria a Autoridade Nacional para os Incêndios
Florestais 2005
Com a criação da Autoridade Nacional para os Incêndios
Florestais 2005, o Governo pretende melhorar a coordenação das
tarefas desenvolvidas pelos vários intervenientes neste processo
garantindo a existência de uma direcção coesa, eficaz e integrada
dos meios de prevenção e combate aos incêndios florestais em 2005,
que funcionará entre 1 de Maio e 31 de Outubro de 2005.
Do mesmo modo, o Governo antecipa os prazos de implementação dos
meios permanentes de prevenção e combate aos fogos florestais.
A Autoridade Nacional é dirigida por um Director Nacional que
actuará na dependência do Ministro de Estado e da Administração
Interna, e integra representantes das diversas entidades que
intervêm na prevenção dos fogos florestais, nomeadamente, os
Presidentes do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, do
Instituto da Conservação da Natureza, da Agência para a Prevenção
de Incêndios Florestais e do Instituto de Meteorologia, bem como o
Director-Geral dos Recursos Florestais. Junto à Autoridade Nacional
estarão destacados oficiais de ligação do Comando Operacional
Conjunto do Estado-Maior-General das Forças Armadas (COC/EMGFA), da
Polícia Judiciária (PJ) e da Guarda Nacional Republicana (GNR).
Até 31 de Outubro, a Autoridade Nacional deverá apresentar ao
Governo um relatório final de actividade.
IV. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, as seguintes
Resoluções:
1. Resolução que estabelece o regime da Unidade de Coordenação
da Modernização Administrativa.
O Governo, concretizando o previsto na sua Lei Orgânica, define
agora o objecto da Unidade de Coordenação da Modernização
Administrativa como uma estrutura de missão de apoio e coordenação
do desenvolvimento da política governamental em matéria de
modernização e simplificação administrativa.
Esta plataforma de articulação e coordenação das diversas
entidades e instrumentos vocacionados para promover, dinamizar e
acompanhar o processo de reforma da administração pública, sem
prejuízo das competências de cada uma e das respectivas
dependências hierárquicas, é dirigida por um Coordenador, a
Professora Doutora Maria Manuel Leitão Marques.
Esta estrutura integra um conselho coordenador que, para além da
Coordenadora da UCMA, engloba o Presidente do Instituto de Gestão
das Lojas do Cidadão, o Gestor da Rede Nacional de Centros de
Formalidades de Empresas, o Gestor do Programa Operacional da
Administração Pública e o Responsável na UMIC, Agência para a
Sociedade do Conhecimento, I.P pelos programas destinados à
modernização e simplificação administrativa.
2. Resolução que promove a celebração de um protocolo entre o
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a PT
Comunicações, SA e a EP, Estradas de Portugal, EPE, tendo em vista
a disponibilização de um serviço de informação actualizado sobre as
condições das vias de circulação rodoviária.
Com vista a fomentar a participação dos cidadãos, o Governo
promove o Programa «Estrada Livre», com o objectivo de reforçar a
monitorização, modernização e fiscalização da reparação das
estradas nacionais e regionais existentes e a combater a
sinistralidade.
Este projecto tem duas fases de implementação, arrancando a
primeira no dia 1 de Maio, em simultâneo com a assinatura do
Protocolo entre as partes referenciadas.
A primeira fase deste projecto consiste no lançamento de um
Numero Telefónico Único para Alerta de danos nas estradas em todo o
território nacional, com custo para o utente de apenas uma chamada
local.
A segunda fase, com início ainda no primeiro semestre de 2005,
baseia-se na edificação do «Portal Estrada Livre», sítio único para
a informação total dos cidadãos quanto ao tráfego, acidentes,
alternativas, percursos, normas e legislação, entre outros,
operando sobre um Sistema de Informação Geográfica (SIG).
3. Resolução que nomeia o coordenador do Programa Polis -
Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das
Cidades.
Face à necessidade de imprimir um novo impulso à missão
prosseguida no âmbito do Polis - Programa de Requalificação Urbana
e Valorização Ambiental das Cidades, é nomeado o Dr. José Manuel
Reboredo Pinto Leite para o cargo de coordenador do referido
programa.
V. Finalmente, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação
final do seguinte diploma, anteriormente aprovado na
generalidade:
Proposta de Lei que estabelece as regras para as nomeações de
altos cargos administrativos.