COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 21 DE ABRIL DE 2005

O Conselho de Ministros, na reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, na prossecução dos objectivos definidos no Programa do XVII Governo Constitucional, aprovou os diplomas seguintes:

I. No âmbito da implementação do Plano Tecnológico:


1. Resolução que estabelece o regime da Unidade de Coordenação do Plano Tecnológico (UCPT).

Com esta Resolução, concretiza-se o estabelecido na Lei Orgânica do Governo, definindo os objectivos, competências e a estrutura orgânica da Unidade de Coordenação do Plano Tecnológico (UCPT), que será a entidade responsável pela coordenação global do conjunto articulado de medidas e politicas transversais que integram o Plano Tecnológico. A esta estrutura caberá conceber, articular, acompanhar e avaliar as diferentes iniciativas de concretização daquele Plano, zelando, de modo especial, pela promoção da inovação empresarial, tendo em vista o reforço das condições de competitividade da economia e o crescimento económico.

Conforme determinado na Lei Orgânica do Governo, a UCPT será constituída como estrutura de missão na dependência do Ministro da Economia e da Inovação, dirigida por um Coordenador, nomeado pelo Primeiro-Ministro, e cuja missão terá uma duração correspondente ao exercício de funções do XVII Governo Constitucional.

O coordenador da UCPT será coadjuvado por um Conselho Consultivo, composto por personalidades nacionais e internacionais de reconhecido mérito, cujos membros são nomeados pelo Ministro da Economia e da Inovação.

O Governo prossegue, assim, o processo de implementação do Plano Tecnológico, com o objectivo de mobilizar o País - as empresas, a Administração Pública, os jovens, as escolas e as instituições do sistema científico e tecnológico - para a promoção de novos factores de crescimento, enquanto suporte de um novo modelo de desenvolvimento económico.

2. Resolução que cria o Programa Inov Contacto, Estágios Internacionais de Jovens Quadros.

Portugal enfrenta, no contexto da globalização e do alargamento da União Europeia, novos desafios que têm que ser vencidos, adoptando uma atitude inovadora e tomando como referência as melhores práticas e padrões de gestão internacional de negócios.

O Governo entende que as insuficiências de muitas das nossas empresas no domínio da qualificação dos seus recursos humanos na componente internacional exigem a inserção dos nossos jovens quadros em contextos sociais e culturais diferenciados, através de estágios em países com forte dinâmica de crescimento e em empresas ou em instituições que actuem à escala global.

Neste contexto, com esta Resolução são alargados os domínios de competência e de abrangência sectorial, as prioridades, a escala e o alcance do Programa Contacto, agora designado Programa Inov Contacto, Estágios Internacionais de Jovens Quadros, a dinamizar pelo ICEP Portugal, envolvendo um investimento total na ordem dos 25 Milhões de Euros.

O Inov Contacto consiste num programa de estágios de jovens quadros, orientados para a aquisição de experiência internacional em empresas e outras instituições de excelência localizadas no estrangeiro e com forte actividade inovadora, nomeadamente em Xangai, Helsínquia, S. Paulo, Austin, S. Francisco e Seul.

O programa, que abrangerá nesta fase 500 jovens profissionais, apoiará a formação prévia no nosso país, seguida de estágios no estrangeiro, por período limitado, de jovens profissionais ou quadros técnicos de empresas, portadores de diploma superior ou profissional de nível médio, nas áreas da economia, gestão e marketing, engenharia, ciência e tecnologias, design ou outras áreas críticas para a inovação empresarial, com vista à acumulação de experiência e saberes nos domínios mais inovadores da gestão internacional dos negócios.

O primeiro concurso público, para selecção dos profissionais participantes, será lançado no próximo mês de Junho.

3. Proposta de Lei que cria o SIFIDE, Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial.

Entende o Governo que a interrupção do sistema de incentivos fiscais na Lei do Orçamento de Estado de 2004 contrariou fortemente as expectativas dos agentes económicos que vinham a investir em I&D e que, desta forma, ficaram privados de um instrumento fundamental de apoio, criado já em 1997, com resultados muito positivos, tal como reconhece a própria OCDE.

Pior, Portugal tornou-se um dos poucos países da Europa a não beneficiar de um regime fiscal específico de apoio à I&D, tendo sido posta em causa uma política de reconhecidos méritos, como está referido em recentes relatórios internacionais da OCDE e da Comissão Europeia.

Entre 1997 e 2003, Portugal foi o país da União Europeia com o maior ritmo de crescimento em I&D empresarial (cerca de 18% ao ano a preços constantes), tendo sido registadas 1061 candidaturas ao sistema de incentivos, num universo total de 381. Em 2001, Portugal foi considerado como um dos três países com um avanço mais significativo na I&D empresarial e que o sistema nacional então vigente, comparativamente aos demais sistemas que utilizam a dedução à colecta e a distinção entre taxa base e taxa incremental, era um dos mais atractivos e competitivos.

Neste contexto, decidiu o Governo repor os incentivos fiscais de dinamização da I&D empresarial em cooperação com as Universidades e outras Instituições de investigação, tendo em conta, o objectivo estabelecido de triplicar as actividades de I&D pelas empresas a laborar em Portugal, só possível com um redobrar do apoio público às empresas que efectivamente queiram apostar na inovação científica e tecnológica como eixo central das suas estratégias de competitividade. De facto, a capacidade de investigação e desenvolvimento (I&D) das empresas é um factor decisivo não só da sua própria afirmação enquanto estruturas competitivas, como da produtividade e do crescimento económico a longo prazo, facto, aliás, expressamente reconhecido no Programa do Governo, assim como em relatórios internacionais recentes, nomeadamente nas conclusões do relatório da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE).

Fica assim decidido a criação de um Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial (SIFIDE). Este sistema, que vigorou em moldes similares entre os anos fiscais de 1997-2003, possibilita a dedução à colecta do IRC de despesas de investigação e desenvolvimento, incluindo, aquisições de imobilizado, despesas com pessoal, despesas de funcionamento e despesas com patentes.

Esta dedução é possível em 20% das despesas com investigação e desenvolvimento e em 50% sobre o acréscimo de despesa, comparada à dos dois anos anteriores. O período de dedução destas despesas, em caso de insuficiência de colecta, é de seis anos.

Do regime que vigorou entre 1997 e 2003 mantêm-se: i) a forma da dedução de despesas, ii) a dedução base de 20% das despesas realizadas e a dedução de 50% sobre o acréscimo de despesa, em relação aos dois exercícios anteriores, iii) o período de seis anos em que as despesas podem ser deduzidas e iv) o elenco das despesas dedutíveis.

Existindo alterações no que se refere: i) ao aumento do montante máximo de dedução, que passa de 500,000,00 de euros para 750,000,00 de euros, e ii) a fixação, desde já, do período de vigência deste regime, o qual é de 5 anos.

4. Decreto-Lei que cria as avaliações de alto nível no sistema de avaliação aplicável às Instituições que se dedicam à Investigação Cientifica e Desenvolvimento Tecnológico.

Com este diploma, o Governo cria um sistema internacional de avaliação científica de alto nível para acompanhar e credibilizar os processos de avaliação das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico e dos programas de investigação científica financiados com fundos públicos.

Actualmente, a avaliação externa das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico abrange a avaliação periódica das instituições e as suas candidaturas a financiamentos públicos.

Este novo diploma define a periodicidade das avaliações de alto nível, que passam a ser bianuais e destinam-se a verificar a qualidade das avaliações externas realizadas, designadamente, o seu âmbito, a adequação do currículo profissional dos membros dos painéis de avaliação, a adequação dos meios de avaliação e da metodologia empregues e o tratamento conferido aos recursos das avaliações externas apresentados pelas instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

A comissão de avaliação de alto nível deve formular por escrito as suas conclusões e as recomendações que considere necessárias, as quais serão tornadas públicas.

II. O Conselho de Ministros aprovou, também, os seguintes diplomas no âmbito do Ensino Superior:

1. Decreto-Lei que estabelece o novo estatuto jurídico do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.

Este diploma estabelece que o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas passa a integrar, além dos reitores das universidades portuguesas públicas e da Universidade Católica Portuguesa, os presidentes dos estabelecimentos de ensino universitário públicos não integrados sob tutela exclusiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

Por efeito deste diploma, o ISCTE (Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa), que já tem hoje um estatuto especial, passa a integrar o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.

2. Decreto-Lei que altera os Estatutos da Academia de Ciências de Lisboa.

A Academia das Ciências de Lisboa, instituição cuja origem e desenvolvimento estão intimamente ligados ao progresso da ciência e das técnicas em Portugal desde o século XVIII, encetou, especialmente na última década, um processo de alargamento e de reforma que importa potenciar.

Entende a Academia que, nos últimos anos, se tem verificado uma evolução e diferenciação nas áreas do conhecimento que levaram gradualmente a uma inadequação da sua organização. Por isso, pretende a Academia alterar algumas das regras estatutárias em vigor, procedendo à reclassificação das secções existentes, alargando simultaneamente o número de académicos pela criação de uma nova secção em cada uma das classes.

Estas alterações, que o Governo entendeu acolher através deste Decreto-Lei, visam contribuir para a aceleração da reforma da Academia das Ciências de Lisboa, a exemplo dos processos de reforma das Academias de outros países e a benefício do desenvolvimento científico e cultural do nosso país.

III. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, na generalidade, os seguintes diplomas no âmbito do sector Agrícola:

1. Decreto-Lei que regula o cultivo de variedades geneticamente modificadas, visando assegurar a sua coexistência com culturas convencionais e com o modo de produção biológico.

Este diploma, no respeito pelo princípio da precaução, fixa regras para assegurar a boa coexistência de variedades geneticamente modificadas com culturas convencionais e com o modo de produção biológico.

A regulação do cultivo de variedades geneticamente modificadas no País torna-se premente, tendo em conta que a Comissão Europeia inscreveu no Catálogo Comum de Variedades de Espécies Agrícolas, 17 variedades de milho geneticamente modificadas, o que tem como consequência que, para a próxima campanha agrícola, estão disponíveis no mercado comunitário sementes daquelas variedades, as quais poderão ser eleitas para cultivo, por quaisquer agricultores, no território nacional.

A Comissão Europeia teve assim em conta que os progressos da ciência e da biotecnologia, verificados nas últimas décadas, tiveram como consequência o aparecimento de novos produtos resultantes da modificação genética de seres vivos, incluindo, em particular, as variedades vegetais geneticamente modificadas.

De entre as normas adoptadas, destaca-se a distância mínima exigida entre culturas, que se estabelece em 200 metros para os sistemas de produção convencional e 300 metros para os sistemas de produção biológica, sem prejuízo da adopção, em alternativa, de linhas de bordadura destinadas a conferir as necessárias condições de segurança.

2. Decreto-Lei que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos geneticamente modificados para animais.

O presente diploma estabelece e enquadra na ordem jurídica nacional as normas comunitárias relativas a géneros alimentícios e alimentos geneticamente modificados para animais, inserindo-se nas medidas de protecção da segurança alimentar e defesa dos consumidores.

Nele se estabelecem os procedimentos comunitários para a autorização e supervisão dos géneros alimentícios e alimentos geneticamente modificados para animais, fixando igualmente as disposições sobre a respectiva rotulagem, determinando que os Estados-membros tomem as medidas necessárias para garantir a sua aplicação.

Assim, este diploma atribui poderes à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar e à Direcção-Geral de Veterinária para, de acordo, com as suas atribuições, fiscalizarem o cumprimento do regulamento comunitário e prevê os factos ilícitos e censuráveis que podem constituir contra-ordenações, sem prejuízo das competências de avaliação e comunicação dos riscos legalmente atribuídas à entidade nacional competente no domínio da segurança alimentar.

IV. O Conselho de Ministros aprovou a Resolução seguinte:

Resolução que nomeia o gestor do Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME).

Com esta Resolução é nomeado como gestor do Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME) o Dr. Ângelo Nelson Rosário de Souza, que substitui o Dr. Rui Manuel Correia Pedras, exonerado a seu pedido.

O Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME) foi criado por Resolução do Conselho de Ministros, substituindo o Programa Operacional da Economia, no âmbito da Intervenção Operacional da Economia, inserida no QCA III.

V. Finalmente o Conselho de Ministros aprovou, na especialidade, o diploma seguinte:

Proposta de Lei que estabelece o regime da duração do exercício de funções do Primeiro-Ministro, dos Presidentes dos Governos Regionais e do mandato dos Presidentes dos Órgãos Executivos das Autarquias Locais.

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