O Conselho de Ministros, na reunião de hoje, que teve lugar na
Presidência do Conselho de Ministros, na prossecução dos objectivos
definidos no Programa do XVII Governo Constitucional, aprovou os
diplomas seguintes:
I. No âmbito da implementação do Plano Tecnológico:
1. Resolução que estabelece o regime da Unidade de Coordenação do
Plano Tecnológico (UCPT).
Com esta Resolução, concretiza-se o estabelecido na Lei Orgânica
do Governo, definindo os objectivos, competências e a estrutura
orgânica da Unidade de Coordenação do Plano Tecnológico (UCPT), que
será a entidade responsável pela coordenação global do conjunto
articulado de medidas e politicas transversais que integram o Plano
Tecnológico. A esta estrutura caberá conceber, articular,
acompanhar e avaliar as diferentes iniciativas de concretização
daquele Plano, zelando, de modo especial, pela promoção da inovação
empresarial, tendo em vista o reforço das condições de
competitividade da economia e o crescimento económico.
Conforme determinado na Lei Orgânica do Governo, a UCPT será
constituída como estrutura de missão na dependência do Ministro da
Economia e da Inovação, dirigida por um Coordenador, nomeado pelo
Primeiro-Ministro, e cuja missão terá uma duração correspondente ao
exercício de funções do XVII Governo Constitucional.
O coordenador da UCPT será coadjuvado por um Conselho
Consultivo, composto por personalidades nacionais e internacionais
de reconhecido mérito, cujos membros são nomeados pelo Ministro da
Economia e da Inovação.
O Governo prossegue, assim, o processo de implementação do Plano
Tecnológico, com o objectivo de mobilizar o País - as empresas, a
Administração Pública, os jovens, as escolas e as instituições do
sistema científico e tecnológico - para a promoção de novos
factores de crescimento, enquanto suporte de um novo modelo de
desenvolvimento económico.
2. Resolução que cria o Programa Inov Contacto, Estágios
Internacionais de Jovens Quadros.
Portugal enfrenta, no contexto da globalização e do alargamento
da União Europeia, novos desafios que têm que ser vencidos,
adoptando uma atitude inovadora e tomando como referência as
melhores práticas e padrões de gestão internacional de
negócios.
O Governo entende que as insuficiências de muitas das nossas
empresas no domínio da qualificação dos seus recursos humanos na
componente internacional exigem a inserção dos nossos jovens
quadros em contextos sociais e culturais diferenciados, através de
estágios em países com forte dinâmica de crescimento e em empresas
ou em instituições que actuem à escala global.
Neste contexto, com esta Resolução são alargados os domínios de
competência e de abrangência sectorial, as prioridades, a escala e
o alcance do Programa Contacto, agora designado Programa Inov
Contacto, Estágios Internacionais de Jovens Quadros, a dinamizar
pelo ICEP Portugal, envolvendo um investimento total na ordem dos
25 Milhões de Euros.
O Inov Contacto consiste num programa de estágios de jovens
quadros, orientados para a aquisição de experiência internacional
em empresas e outras instituições de excelência localizadas no
estrangeiro e com forte actividade inovadora, nomeadamente em
Xangai, Helsínquia, S. Paulo, Austin, S. Francisco e Seul.
O programa, que abrangerá nesta fase 500 jovens profissionais,
apoiará a formação prévia no nosso país, seguida de estágios no
estrangeiro, por período limitado, de jovens profissionais ou
quadros técnicos de empresas, portadores de diploma superior ou
profissional de nível médio, nas áreas da economia, gestão e
marketing, engenharia, ciência e tecnologias, design ou outras
áreas críticas para a inovação empresarial, com vista à acumulação
de experiência e saberes nos domínios mais inovadores da gestão
internacional dos negócios.
O primeiro concurso público, para selecção dos profissionais
participantes, será lançado no próximo mês de Junho.
3. Proposta de Lei que cria o SIFIDE, Sistema de Incentivos
Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial.
Entende o Governo que a interrupção do sistema de incentivos
fiscais na Lei do Orçamento de Estado de 2004 contrariou fortemente
as expectativas dos agentes económicos que vinham a investir em
I&D e que, desta forma, ficaram privados de um instrumento
fundamental de apoio, criado já em 1997, com resultados muito
positivos, tal como reconhece a própria OCDE.
Pior, Portugal tornou-se um dos poucos países da Europa a não
beneficiar de um regime fiscal específico de apoio à I&D, tendo
sido posta em causa uma política de reconhecidos méritos, como está
referido em recentes relatórios internacionais da OCDE e da
Comissão Europeia.
Entre 1997 e 2003, Portugal foi o país da União Europeia com o
maior ritmo de crescimento em I&D empresarial (cerca de 18% ao
ano a preços constantes), tendo sido registadas 1061 candidaturas
ao sistema de incentivos, num universo total de 381. Em 2001,
Portugal foi considerado como um dos três países com um avanço mais
significativo na I&D empresarial e que o sistema nacional então
vigente, comparativamente aos demais sistemas que utilizam a
dedução à colecta e a distinção entre taxa base e taxa incremental,
era um dos mais atractivos e competitivos.
Neste contexto, decidiu o Governo repor os incentivos fiscais de
dinamização da I&D empresarial em cooperação com as
Universidades e outras Instituições de investigação, tendo em
conta, o objectivo estabelecido de triplicar as actividades de
I&D pelas empresas a laborar em Portugal, só possível com um
redobrar do apoio público às empresas que efectivamente queiram
apostar na inovação científica e tecnológica como eixo central das
suas estratégias de competitividade. De facto, a capacidade de
investigação e desenvolvimento (I&D) das empresas é um factor
decisivo não só da sua própria afirmação enquanto estruturas
competitivas, como da produtividade e do crescimento económico a
longo prazo, facto, aliás, expressamente reconhecido no Programa do
Governo, assim como em relatórios internacionais recentes,
nomeadamente nas conclusões do relatório da Organização para a
Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE).
Fica assim decidido a criação de um Sistema de Incentivos
Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial (SIFIDE).
Este sistema, que vigorou em moldes similares entre os anos fiscais
de 1997-2003, possibilita a dedução à colecta do IRC de despesas de
investigação e desenvolvimento, incluindo, aquisições de
imobilizado, despesas com pessoal, despesas de funcionamento e
despesas com patentes.
Esta dedução é possível em 20% das despesas com investigação e
desenvolvimento e em 50% sobre o acréscimo de despesa, comparada à
dos dois anos anteriores. O período de dedução destas despesas, em
caso de insuficiência de colecta, é de seis anos.
Do regime que vigorou entre 1997 e 2003 mantêm-se: i) a forma da
dedução de despesas, ii) a dedução base de 20% das despesas
realizadas e a dedução de 50% sobre o acréscimo de despesa, em
relação aos dois exercícios anteriores, iii) o período de seis anos
em que as despesas podem ser deduzidas e iv) o elenco das despesas
dedutíveis.
Existindo alterações no que se refere: i) ao aumento do montante
máximo de dedução, que passa de 500,000,00 de euros para 750,000,00
de euros, e ii) a fixação, desde já, do período de vigência deste
regime, o qual é de 5 anos.
4. Decreto-Lei que cria as avaliações de alto nível no sistema
de avaliação aplicável às Instituições que se dedicam à
Investigação Cientifica e Desenvolvimento Tecnológico.
Com este diploma, o Governo cria um sistema internacional de
avaliação científica de alto nível para acompanhar e credibilizar
os processos de avaliação das instituições que se dedicam à
investigação científica e desenvolvimento tecnológico e dos
programas de investigação científica financiados com fundos
públicos.
Actualmente, a avaliação externa das instituições que se dedicam
à investigação científica e desenvolvimento tecnológico abrange a
avaliação periódica das instituições e as suas candidaturas a
financiamentos públicos.
Este novo diploma define a periodicidade das avaliações de alto
nível, que passam a ser bianuais e destinam-se a verificar a
qualidade das avaliações externas realizadas, designadamente, o seu
âmbito, a adequação do currículo profissional dos membros dos
painéis de avaliação, a adequação dos meios de avaliação e da
metodologia empregues e o tratamento conferido aos recursos das
avaliações externas apresentados pelas instituições que se dedicam
à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.
A comissão de avaliação de alto nível deve formular por escrito
as suas conclusões e as recomendações que considere necessárias, as
quais serão tornadas públicas.
II. O Conselho de Ministros aprovou, também, os seguintes
diplomas no âmbito do Ensino Superior:
1. Decreto-Lei que estabelece o novo estatuto jurídico do
Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.
Este diploma estabelece que o Conselho de Reitores das
Universidades Portuguesas passa a integrar, além dos reitores das
universidades portuguesas públicas e da Universidade Católica
Portuguesa, os presidentes dos estabelecimentos de ensino
universitário públicos não integrados sob tutela exclusiva do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
Por efeito deste diploma, o ISCTE (Instituto Superior de
Ciências do Trabalho e da Empresa), que já tem hoje um estatuto
especial, passa a integrar o Conselho de Reitores das Universidades
Portuguesas.
2. Decreto-Lei que altera os Estatutos da Academia de Ciências
de Lisboa.
A Academia das Ciências de Lisboa, instituição cuja origem e
desenvolvimento estão intimamente ligados ao progresso da ciência e
das técnicas em Portugal desde o século XVIII, encetou,
especialmente na última década, um processo de alargamento e de
reforma que importa potenciar.
Entende a Academia que, nos últimos anos, se tem verificado uma
evolução e diferenciação nas áreas do conhecimento que levaram
gradualmente a uma inadequação da sua organização. Por isso,
pretende a Academia alterar algumas das regras estatutárias em
vigor, procedendo à reclassificação das secções existentes,
alargando simultaneamente o número de académicos pela criação de
uma nova secção em cada uma das classes.
Estas alterações, que o Governo entendeu acolher através deste
Decreto-Lei, visam contribuir para a aceleração da reforma da
Academia das Ciências de Lisboa, a exemplo dos processos de reforma
das Academias de outros países e a benefício do desenvolvimento
científico e cultural do nosso país.
III. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, na generalidade, os
seguintes diplomas no âmbito do sector Agrícola:
1. Decreto-Lei que regula o cultivo de variedades geneticamente
modificadas, visando assegurar a sua coexistência com culturas
convencionais e com o modo de produção biológico.
Este diploma, no respeito pelo princípio da precaução, fixa
regras para assegurar a boa coexistência de variedades
geneticamente modificadas com culturas convencionais e com o modo
de produção biológico.
A regulação do cultivo de variedades geneticamente modificadas
no País torna-se premente, tendo em conta que a Comissão Europeia
inscreveu no Catálogo Comum de Variedades de Espécies Agrícolas, 17
variedades de milho geneticamente modificadas, o que tem como
consequência que, para a próxima campanha agrícola, estão
disponíveis no mercado comunitário sementes daquelas variedades, as
quais poderão ser eleitas para cultivo, por quaisquer agricultores,
no território nacional.
A Comissão Europeia teve assim em conta que os progressos da
ciência e da biotecnologia, verificados nas últimas décadas,
tiveram como consequência o aparecimento de novos produtos
resultantes da modificação genética de seres vivos, incluindo, em
particular, as variedades vegetais geneticamente modificadas.
De entre as normas adoptadas, destaca-se a distância mínima
exigida entre culturas, que se estabelece em 200 metros para os
sistemas de produção convencional e 300 metros para os sistemas de
produção biológica, sem prejuízo da adopção, em alternativa, de
linhas de bordadura destinadas a conferir as necessárias condições
de segurança.
2. Decreto-Lei que estabelece as regras de execução, na ordem
jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a
géneros alimentícios e alimentos geneticamente modificados para
animais.
O presente diploma estabelece e enquadra na ordem jurídica
nacional as normas comunitárias relativas a géneros alimentícios e
alimentos geneticamente modificados para animais, inserindo-se nas
medidas de protecção da segurança alimentar e defesa dos
consumidores.
Nele se estabelecem os procedimentos comunitários para a
autorização e supervisão dos géneros alimentícios e alimentos
geneticamente modificados para animais, fixando igualmente as
disposições sobre a respectiva rotulagem, determinando que os
Estados-membros tomem as medidas necessárias para garantir a sua
aplicação.
Assim, este diploma atribui poderes à Direcção-Geral de
Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar e à Direcção-Geral
de Veterinária para, de acordo, com as suas atribuições,
fiscalizarem o cumprimento do regulamento comunitário e prevê os
factos ilícitos e censuráveis que podem constituir
contra-ordenações, sem prejuízo das competências de avaliação e
comunicação dos riscos legalmente atribuídas à entidade nacional
competente no domínio da segurança alimentar.
IV. O Conselho de Ministros aprovou a Resolução seguinte:
Resolução que nomeia o gestor do Programa de Incentivos à
Modernização da Economia (PRIME).
Com esta Resolução é nomeado como gestor do Programa de
Incentivos à Modernização da Economia (PRIME) o Dr. Ângelo Nelson
Rosário de Souza, que substitui o Dr. Rui Manuel Correia Pedras,
exonerado a seu pedido.
O Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME) foi
criado por Resolução do Conselho de Ministros, substituindo o
Programa Operacional da Economia, no âmbito da Intervenção
Operacional da Economia, inserida no QCA III.
V. Finalmente o Conselho de Ministros aprovou, na especialidade,
o diploma seguinte:
Proposta de Lei que estabelece o regime da duração do exercício
de funções do Primeiro-Ministro, dos Presidentes dos Governos
Regionais e do mandato dos Presidentes dos Órgãos Executivos das
Autarquias Locais.