O Conselho de Ministros, na reunião de hoje, que teve lugar na
Presidência do Conselho de Ministros, aprovou, na generalidade,
dois diplomas que concretizam os compromissos assumidos no Programa
do XVII Governo Constitucional, de modernização e credibilização
global do sistema político, de qualificação da democracia e de
reforço da estabilidade e eficiência da Administração Pública.
I. No âmbito da limitação de mandatos políticos:
Proposta de Lei que estabelece limites à duração do exercício de
funções pelo Primeiro-Ministro e pelos Presidentes dos Governos
Regionais, bem como aos mandatos dos Presidentes dos Órgãos
Executivos das Autarquias Locais.
Este diploma visa consagrar a limitação dos mandatos dos
titulares de cargos políticos executivos, seja no âmbito central,
regional e local, fomentando, desta forma, a renovação dos
titulares dos cargos políticos em questão, reforçando as garantias
de independência dos mesmos e prevenindo os riscos associados a uma
excessiva personalização do exercício de poderes executivos.
Com esta Proposta de Lei, desenvolve-se o princípio
constitucional da renovação, consagrado no artigo 118.º, n.º 1, da
Lei Fundamental, que proíbe o exercício a título vitalício de
qualquer cargo político de âmbito nacional, regional ou local, bem
como o n.º 2 do mesmo preceito, que permite ao legislador
determinar limites à renovação sucessiva de mandatos dos titulares
de cargos políticos executivos.
Em concreto, a Proposta de Lei, que será enviada à Assembleia da
República para aprovação, estabelece o seguinte:
a) Limitação do período de exercício de funções do
Primeiro-Ministro e dos Presidentes dos Governos Regionais a um
período máximo de 12 anos, não podendo ser nomeados durante o
quadriénio imediatamente seguinte ao termo deste período, e sem
prejuízo da conclusão dos mandatos iniciados na legislatura em que
se completam os doze anos.
b) Limitação da duração do mandato dos Presidentes das Câmaras
Municipais e dos Presidentes das Juntas de Freguesia a três
mandatos sucessivos, não podendo ser reeleitos durante o quadriénio
imediatamente seguinte ao termo do terceiro mandato
consecutivo.
c) Os limites fixados não prejudicam os mandatos em curso à data
da entrada em vigor da presente lei, nem impedem aos actuais
titulares o exercício de funções por mais um único mandato
consecutivo.
II. No âmbito das nomeações na Administração Pública:
Proposta de Lei que estabelece regras para as nomeações dos
altos cargos da Administração Pública
Com esta Proposta de Lei, o Governo pretende definir e
clarificar as regras aplicáveis à nomeação dos dirigentes da
Administração Pública, limitando a actual situação de
discricionariedade política.
Nos termos da Proposta do Governo, torna-se claro na lei os
cargos que cessam automaticamente por força da mudança de Governo e
aqueles que se devem manter não obstante as vicissitudes
eleitorais. Assim, o Governo propõe que apenas os altos cargos
dirigentes de direcção superior cessem automaticamente com a
mudança de Governo e que, mesmo de entre esses, tal regra não se
aplique às secretarias-gerais, inspecções-gerais, ou organismos
equiparados, bem como a outros serviços onde vigorem regras
especiais de inamovibilidade ou cujas atribuições tenham natureza
predominantemente técnica, assim reconhecida nos respectivos
diplomas orgânicos ou estatutários.
Os cargos de direcção intermédia ficam, também, afastados deste
regime de cessação automática, sendo eliminado o actual regime de
simples nomeação introduzido pelos Governos anteriores. Assim, o
provimento nesses lugares obedecerá a um procedimento adequado de
concurso simplificado de selecção que, sem descurar a necessidade
de imprimir celeridade no recrutamento, garantirá a transparência e
a independência dessas nomeações.
Visa-se, com este novo regime, dar um passo relevante na
história da Administração Pública Portuguesa, reforçando as
condições de estabilidade das Administrações e de eficiência do seu
funcionamento e restringindo-se os cargos sujeitos a variações de
natureza eleitoral àquelas situações em que tal verdadeiramente se
justifica, por motivo da boa aplicação do Programa do Governo
legitimamente adoptado.
Do conjunto de alterações propostas por este diploma, é de
realçar, ainda, o seguinte:
- O estabelecimento da exigência de cursos adequados de formação
para dirigentes da Administração Pública;
- A criação da figura da Carta de Missão, que configura um
compromisso de gestão dos dirigentes nomeados, relevante para a
avaliação do modo de exercício das funções que lhes são
confiadas;
- Possibilidade de, em caso de concursos desertos ou sem
candidatos que preencham os requisitos exigidos, proceder ao
recrutamento de chefias intermédias fora da Administração
Pública;
- Condensa-se num único preceito, em alguns casos por remissão
para diplomas avulsos, todo o regime de acumulação de funções,
impedimentos, incompatibilidades e inibições do pessoal
dirigente;
- Reafirma-se que os titulares dos órgãos e cargos dirigentes
das sociedades anónimas de capitais públicos, das entidades
públicas empresariais e das entidades administrativas
independentes, designadamente das autoridades reguladoras
independentes, se regem pelos regimes jurídicos específicos que
lhes são aplicáveis, realçando-se, todavia, que os diplomas
orgânicos ou estatutários das últimas devem prever a intervenção da
Assembleia da República no procedimento de designação daqueles
titulares e, ou, no acompanhamento do exercício das respectivas
funções.
III. O Conselho de Ministros aprovou, também, as seguintes
Resoluções:
1. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão
parcial do Plano Director Municipal de Portalegre e o
estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, pelo
prazo de dois anos
2. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a alteração
ao Plano Director Municipal de Castelo Branco.
3. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a
prorrogação, por mais um ano, do prazo de vigência das medidas
preventivas e da suspensão parcial do Plano Director Municipal de
Oliveira de Azeméis, ambas ratificadas pela Resolução do Conselho
de Ministros nº 11/2003, de 29 de Janeiro.
4. Resolução do Conselho de Ministros que exonera, a seu pedido,
a actual gestora da Intervenção Operacional da Saúde e nomeia como
novo gestor, o Dr. João Campos Vargas Moniz.
5. Resolução do Conselho de Ministros que exonera o actual
gestor da Intervenção Operacional da Educação e nomeia como novo
gestor, a Dr.ª Maria Alexandra dos Santos Vilela.