COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 14 DE ABRIL DE 2005

O Conselho de Ministros, na reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou, na generalidade, dois diplomas que concretizam os compromissos assumidos no Programa do XVII Governo Constitucional, de modernização e credibilização global do sistema político, de qualificação da democracia e de reforço da estabilidade e eficiência da Administração Pública.

I. No âmbito da limitação de mandatos políticos:

Proposta de Lei que estabelece limites à duração do exercício de funções pelo Primeiro-Ministro e pelos Presidentes dos Governos Regionais, bem como aos mandatos dos Presidentes dos Órgãos Executivos das Autarquias Locais.

Este diploma visa consagrar a limitação dos mandatos dos titulares de cargos políticos executivos, seja no âmbito central, regional e local, fomentando, desta forma, a renovação dos titulares dos cargos políticos em questão, reforçando as garantias de independência dos mesmos e prevenindo os riscos associados a uma excessiva personalização do exercício de poderes executivos.

Com esta Proposta de Lei, desenvolve-se o princípio constitucional da renovação, consagrado no artigo 118.º, n.º 1, da Lei Fundamental, que proíbe o exercício a título vitalício de qualquer cargo político de âmbito nacional, regional ou local, bem como o n.º 2 do mesmo preceito, que permite ao legislador determinar limites à renovação sucessiva de mandatos dos titulares de cargos políticos executivos.

Em concreto, a Proposta de Lei, que será enviada à Assembleia da República para aprovação, estabelece o seguinte:

a) Limitação do período de exercício de funções do Primeiro-Ministro e dos Presidentes dos Governos Regionais a um período máximo de 12 anos, não podendo ser nomeados durante o quadriénio imediatamente seguinte ao termo deste período, e sem prejuízo da conclusão dos mandatos iniciados na legislatura em que se completam os doze anos.

b) Limitação da duração do mandato dos Presidentes das Câmaras Municipais e dos Presidentes das Juntas de Freguesia a três mandatos sucessivos, não podendo ser reeleitos durante o quadriénio imediatamente seguinte ao termo do terceiro mandato consecutivo.

c) Os limites fixados não prejudicam os mandatos em curso à data da entrada em vigor da presente lei, nem impedem aos actuais titulares o exercício de funções por mais um único mandato consecutivo.

II. No âmbito das nomeações na Administração Pública:

Proposta de Lei que estabelece regras para as nomeações dos altos cargos da Administração Pública

Com esta Proposta de Lei, o Governo pretende definir e clarificar as regras aplicáveis à nomeação dos dirigentes da Administração Pública, limitando a actual situação de discricionariedade política.

Nos termos da Proposta do Governo, torna-se claro na lei os cargos que cessam automaticamente por força da mudança de Governo e aqueles que se devem manter não obstante as vicissitudes eleitorais. Assim, o Governo propõe que apenas os altos cargos dirigentes de direcção superior cessem automaticamente com a mudança de Governo e que, mesmo de entre esses, tal regra não se aplique às secretarias-gerais, inspecções-gerais, ou organismos equiparados, bem como a outros serviços onde vigorem regras especiais de inamovibilidade ou cujas atribuições tenham natureza predominantemente técnica, assim reconhecida nos respectivos diplomas orgânicos ou estatutários.

Os cargos de direcção intermédia ficam, também, afastados deste regime de cessação automática, sendo eliminado o actual regime de simples nomeação introduzido pelos Governos anteriores. Assim, o provimento nesses lugares obedecerá a um procedimento adequado de concurso simplificado de selecção que, sem descurar a necessidade de imprimir celeridade no recrutamento, garantirá a transparência e a independência dessas nomeações.

Visa-se, com este novo regime, dar um passo relevante na história da Administração Pública Portuguesa, reforçando as condições de estabilidade das Administrações e de eficiência do seu funcionamento e restringindo-se os cargos sujeitos a variações de natureza eleitoral àquelas situações em que tal verdadeiramente se justifica, por motivo da boa aplicação do Programa do Governo legitimamente adoptado.

Do conjunto de alterações propostas por este diploma, é de realçar, ainda, o seguinte:

- O estabelecimento da exigência de cursos adequados de formação para dirigentes da Administração Pública;

- A criação da figura da Carta de Missão, que configura um compromisso de gestão dos dirigentes nomeados, relevante para a avaliação do modo de exercício das funções que lhes são confiadas;

- Possibilidade de, em caso de concursos desertos ou sem candidatos que preencham os requisitos exigidos, proceder ao recrutamento de chefias intermédias fora da Administração Pública;

- Condensa-se num único preceito, em alguns casos por remissão para diplomas avulsos, todo o regime de acumulação de funções, impedimentos, incompatibilidades e inibições do pessoal dirigente;

- Reafirma-se que os titulares dos órgãos e cargos dirigentes das sociedades anónimas de capitais públicos, das entidades públicas empresariais e das entidades administrativas independentes, designadamente das autoridades reguladoras independentes, se regem pelos regimes jurídicos específicos que lhes são aplicáveis, realçando-se, todavia, que os diplomas orgânicos ou estatutários das últimas devem prever a intervenção da Assembleia da República no procedimento de designação daqueles titulares e, ou, no acompanhamento do exercício das respectivas funções.

III. O Conselho de Ministros aprovou, também, as seguintes Resoluções:

1. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Portalegre e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, pelo prazo de dois anos

2. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a alteração ao Plano Director Municipal de Castelo Branco.

3. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a prorrogação, por mais um ano, do prazo de vigência das medidas preventivas e da suspensão parcial do Plano Director Municipal de Oliveira de Azeméis, ambas ratificadas pela Resolução do Conselho de Ministros nº 11/2003, de 29 de Janeiro.

4. Resolução do Conselho de Ministros que exonera, a seu pedido, a actual gestora da Intervenção Operacional da Saúde e nomeia como novo gestor, o Dr. João Campos Vargas Moniz.

5. Resolução do Conselho de Ministros que exonera o actual gestor da Intervenção Operacional da Educação e nomeia como novo gestor, a Dr.ª Maria Alexandra dos Santos Vilela.

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