COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 7 DE ABRIL DE 2005

Assinalando o Dia Mundial da Saúde, e tendo em conta as prioridades definidas no Programa do XVII Governo Constitucional, o Conselho de Ministros, na reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou um conjunto de diplomas que concretizam os compromissos assumidos para a reforma do Sistema da Saúde, de forma a tornar o Serviço Nacional de Saúde mais eficiente e participado, mais justo e flexível.

I. No âmbito do processo de transformação dos Hospitais S.A:

1. Decreto-lei que estabelece a transformação dos Hospitais Sociedades Anónimas de capitais exclusivamente públicos, «Hospitais SA», em Entidades Públicas Empresarias, «Hospitais E.P.E.».

O Governo ao aprovar este diploma, que dá inicio ao processo de conversão dos Hospitais S.A. em Entidades Públicas Empresariais, reconhece que os hospitais do Estado, em virtude da sua natureza jurídica de prestadores públicos de cuidados de saúde, devem manter as características inerentes ao seu estatuto de estabelecimentos que prestam um serviço público, contando com instrumentos de gestão mais adaptados às necessidades dos cidadãos.

Os Hospitais E.P.E. encontrar-se-ão sujeitos a um regime rigoroso de serviço público ao nível das orientações estratégicas, a exercer pelos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Saúde, necessário para que aquele conjunto de empresas funcione, quer a nível operacional, quer a nível da racionalidade económica das decisões de investimento, como uma rede articulada de prestação de cuidados, com vista a integrar-se no Plano Nacional de Saúde.

Com a entrada em vigor dos seus novos estatutos, os Hospitais E.P.E. passarão e reger-se pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais, pelas normas em vigor para os hospitais do Serviço Nacional de Saúde, pelas normas especiais cuja aplicação decorra do seu objecto social e dos seus regulamentos, e o pessoal em exercício de funções nas sociedades anónimas transformadas em entidades públicas empresariais mantêm o respectivo estatuto jurídico.

2. Resolução que cria a Comissão para a Avaliação dos Hospitais S.A.

Na sequência da divulgação pública dos resultados das actividades desenvolvidas e dos níveis de produção atingidos em 2003 pelos trinta e um hospitais que o XV Governo transformou em sociedades anónimas, considera-se oportuno que, decorridos quase três anos, se proceda à avaliação externa das mudanças ocorridas e ao estudo do modelo económico destes hospitais.

Com este Resolução é criada, na dependência do Ministro da Saúde, uma Comissão para a Avaliação dos Hospitais SA., conforme previsto no Programa do Governo, para proceder à avaliação externa dos referidos hospitais.

A referida Comissão, cujo mandato é de 6 meses, tem como objectivos:

a) Proceder à avaliação da actual situação dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde que foram convertidos em sociedades anónimas;

b) Identificar as regras, condicionalismos e circunstâncias a que tem vindo a submeter-se a gestão dos hospitais SA, designadamente no que respeita à sua produção e geração de receita, cobrança, despesa e endividamento;

c) Identificar os efeitos da transformação dos hospitais em sociedades anónimas, nomeadamente em termos de universalidade de atendimento, não descriminação por entidade pagadora e evolução dos indicadores de qualidade;

d) Propor as medidas que considere adequadas à revisão do respectivo modelo económico e organizacional;

e) Analisar a evolução registada nas diversas vertentes, de forma comparada, nos hospitais integrados no sector público empresarial e no sector público administrativo; e

f) Formular as recomendações que se mostrem necessárias em resultado dos estudos realizados.

II. No âmbito da reestruturação dos Centros de Saúde, através da melhoria das acessibilidades aos Cuidados de Saúde Primários:

1. Resolução que cria um Grupo Técnico para a Reforma dos Cuidados de Saúde Primários.

2. Decreto-Lei que revoga o Decreto-Lei nº 60/2003, de 1 de Abril, que cria a Rede de Cuidados de Saúde Primários, e repristina o Decreto-Lei nº 157/99, de 10 de Maio, que estabelece o regime de criação, organização e funcionamento dos Centros de Saúde.

Com estes dois diplomas, o Governo atribui à reconfiguração dos centros de saúde um papel central na garantia de saúde e bem-estar para a população portuguesa. Dessa forma, o Governo decidiu implementar um plano de reforma dos cuidados de saúde primários, com definição de frentes de trabalho e metas operacionais, a ser apresentado por um grupo técnico, multidisciplinar. De entre vários aspectos, este Grupo de Trabalho tem por missão específica desenvolver a metodologia para a criação de Unidades de Saúde Familiar, num prazo máximo de 180 dias, definidas como a unidade nuclear de prestação de cuidados de saúde de proximidade ao cidadão, constituída por uma equipa multidisciplinar mínima capaz de garantir, com autonomia funcional e técnica, um plano assistencial a uma população determinada, ao nível dos cuidados de saúde primários.

Até à reforma dos centros de Saúde, repõe-se em vigor o regime legal relativo a estes Centros, de 1999, e que, em 2003, foi substituído por um novo regime jurídico totalmente inadequado, que não teve em conta a diversidade de situações que se verificam no País.

III. No âmbito do apoio às Pessoas Idosas e às Pessoas em Situação de Dependência:

1. Resolução que cria a Comissão Para o Desenvolvimento dos Cuidados de Saúde às Pessoas Idosas e às Pessoas em Situação de Dependência

O envelhecimento demográfico e as alterações no padrão epidemiológico e na estrutura social e familiar, verificadas em Portugal, são frequentemente acompanhados de situações de fragilidade e de incapacidade, muitas vezes susceptíveis de prevenção, tratamento e recuperação e, sempre, com possibilidade de manutenção da dignidade e qualidade de vida.

Estima-se que nas próximas décadas aumentem substancialmente as necessidades de cuidados de saúde da população mais idosa, paralelamente a um aumento acentuado de prevalência de doenças de evolução prolongada e com elevado grau incapacitante, as quais reclamam, sob pena de criarem situações de exclusão e desigualdade social, mudanças das políticas de saúde e de solidariedade social.

Na verdade, o grupo de portugueses com mais de 65 anos constitui cerca de 17% da população do Continente, chegando a atingir 20% nos grandes centros urbanos, e com um índice de dependência, face à população em idade produtiva, estimado em cerca de 24%, sendo que cerca de 300 mil vivem em situação de isolamento.

Com esse objectivo, o Governo cria a Comissão para o Desenvolvimento dos Cuidados de Saúde às Pessoas Idosas e às Pessoas em Situação de Dependência, aprovada por despacho conjunto do Ministro da Saúde e do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, que visa desenvolver um plano de acção que garanta a prática integrada dos cuidados continuados, promovendo a criação de Serviços Comunitários de Proximidade e indispensável articulação entre centros de saúde, hospitais, unidades de cuidados continuados, unidades de cuidados paliativos e instituições de apoio social.

IV. No âmbito da política do Medicamento:

1. Proposta de Lei que autoriza o Governo a legislar sobre a distribuição ao público, fora das farmácias, de medicamentos que não necessitem de receita médica.

Esta proposta de Lei permite a venda de medicamentos fora das farmácias com controlo e supervisão de técnicos especializados, numa iniciativa que carece de autorização legislativa da Assembleia da Republica, uma vez que implica uma alteração no Regime da Actividade Farmacêutica.

O Governo considera que alguns medicamentos, concretamente os que não necessitam de receita médica, podem vir a ser comercializados fora das farmácias, dados os benefícios proporcionados aos consumidores, quer em termos de acessibilidade pelo aumento do número de pontos de venda, quer em termos da concorrência. Esta medida terá ainda como efeito a redução dos preços destes medicamentos, liberalizando a sua fixação e promovendo a concorrência entre os vários canais de distribuição e comercialização, bem como o alargamento do mercado de emprego para os jovens farmacêuticos e técnicos de farmácia, criando novas oportunidades de trabalho.

No entanto, a dispensa de tais medicamentos deve continuar a ser efectuada por pessoal qualificado (farmacêuticos ou técnicos de farmácia ou sob sua supervisão), o que implica a alteração dos preceitos legais do regime da actividade farmacêutica e do estatuto profissional dos farmacêuticos que actualmente para eles reservam o fornecimento de medicamentos ao público e que só admitem o exercício dessa actividade profissional nas farmácias.

Por outro lado, devem ser respeitadas as regras e procedimentos em vigor que suportam o sistema de regulação dos medicamentos, de forma a garantir a qualidade e a segurança da sua utilização. Para tanto, os medicamentos passíveis de comercialização fora das farmácias devem continuar, desde a sua entrada no mercado, a reger-se pela legislação atinente e os postos de venda devem ser objecto de registo prévio junto do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, ficando sujeitos à respectiva fiscalização.

Por último, saliente-se que esta medida acompanha a tendência internacional de alargar os pontos de venda deste tipo de medicamentos, tendo já sido adoptada em onze países europeus.

2. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2003/94/CE, da Comissão, de 8 de Outubro de 2003, que estabelece princípios e directrizes das boas práticas de fabrico de medicamentos para uso humano e de medicamentos experimentais para uso humano.

A protecção da saúde pública e a garantia da segurança, qualidade e eficácia dos medicamentos exige que o legislador reforce os princípios e directrizes que devem ser aplicados no fabrico de medicamentos e de medicamentos experimentais, razão que justifica a aprovação, deste diploma que estabelece o regime jurídico de garantia das boas práticas de fabrico de medicamentos e medicamentos experimentais, transpondo o normativo da referida Directiva Comunitária.

V. No âmbito da reestruturação dos Serviços:

1. Decreto regulamentar que cria a Secretaria-Geral do Ministério da Saúde e aprova a respectiva Lei Orgânica, extinguindo como Organismo Autónomo o Departamento de Modernização e Recursos da Saúde.

Com a aprovação do presente diploma, o Governo cria a Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, extinguindo o Departamento de Modernização e Recursos da Saúde, o que permitirá reduzir a despesa, mediante uma maior racionalização de meios, e reforçar a ligação entre a sociedade e os serviços do Ministério da Saúde, bem como garantir uma mais profícua articulação institucional entre o vasto conjunto de organismos e estabelecimentos existentes, quer a nível central, quer em termos regionais.

2. Decreto Regulamentar que procede à fusão dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde nos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros.

A fusão dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde nos Serviços Sociais da Presidência de Conselho de Ministros, na linha do que vem sucedendo com outros Ministérios, permitirá uma maior racionalização de meios e uma redução da despesa pública, visível, desde logo, na supressão de cargos dirigentes, num valor, em termos anuais, de cerca de € 156.000,00. Além do mais, irá tornar os Serviços Sociais mais eficientes, ao evitar a duplicação de serviços. Sendo a Lei-Quadro da Acção Complementar comum a toda a Administração Pública, e face ao grande número de beneficiários existente no Ministério da Saúde, será assim possível, uma gestão mais eficaz dos meios.

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