Assinalando o Dia Mundial da Saúde, e tendo em conta as
prioridades definidas no Programa do XVII Governo Constitucional, o
Conselho de Ministros, na reunião de hoje, que teve lugar na
Presidência do Conselho de Ministros, aprovou um conjunto de
diplomas que concretizam os compromissos assumidos para a reforma
do Sistema da Saúde, de forma a tornar o Serviço Nacional de Saúde
mais eficiente e participado, mais justo e flexível.
I. No âmbito do processo de transformação dos Hospitais S.A:
1. Decreto-lei que estabelece a transformação dos Hospitais
Sociedades Anónimas de capitais exclusivamente públicos, «Hospitais
SA», em Entidades Públicas Empresarias, «Hospitais E.P.E.».
O Governo ao aprovar este diploma, que dá inicio ao processo de
conversão dos Hospitais S.A. em Entidades Públicas Empresariais,
reconhece que os hospitais do Estado, em virtude da sua natureza
jurídica de prestadores públicos de cuidados de saúde, devem manter
as características inerentes ao seu estatuto de estabelecimentos
que prestam um serviço público, contando com instrumentos de gestão
mais adaptados às necessidades dos cidadãos.
Os Hospitais E.P.E. encontrar-se-ão sujeitos a um regime
rigoroso de serviço público ao nível das orientações estratégicas,
a exercer pelos Ministérios das Finanças e da Administração Pública
e da Saúde, necessário para que aquele conjunto de empresas
funcione, quer a nível operacional, quer a nível da racionalidade
económica das decisões de investimento, como uma rede articulada de
prestação de cuidados, com vista a integrar-se no Plano Nacional de
Saúde.
Com a entrada em vigor dos seus novos estatutos, os Hospitais
E.P.E. passarão e reger-se pelo regime jurídico aplicável às
entidades públicas empresariais, pelas normas em vigor para os
hospitais do Serviço Nacional de Saúde, pelas normas especiais cuja
aplicação decorra do seu objecto social e dos seus regulamentos, e
o pessoal em exercício de funções nas sociedades anónimas
transformadas em entidades públicas empresariais mantêm o
respectivo estatuto jurídico.
2. Resolução que cria a Comissão para a Avaliação dos Hospitais
S.A.
Na sequência da divulgação pública dos resultados das
actividades desenvolvidas e dos níveis de produção atingidos em
2003 pelos trinta e um hospitais que o XV Governo transformou em
sociedades anónimas, considera-se oportuno que, decorridos quase
três anos, se proceda à avaliação externa das mudanças ocorridas e
ao estudo do modelo económico destes hospitais.
Com este Resolução é criada, na dependência do Ministro da
Saúde, uma Comissão para a Avaliação dos Hospitais SA., conforme
previsto no Programa do Governo, para proceder à avaliação externa
dos referidos hospitais.
A referida Comissão, cujo mandato é de 6 meses, tem como
objectivos:
a) Proceder à avaliação da actual situação dos hospitais do
Serviço Nacional de Saúde que foram convertidos em sociedades
anónimas;
b) Identificar as regras, condicionalismos e circunstâncias a
que tem vindo a submeter-se a gestão dos hospitais SA,
designadamente no que respeita à sua produção e geração de receita,
cobrança, despesa e endividamento;
c) Identificar os efeitos da transformação dos hospitais em
sociedades anónimas, nomeadamente em termos de universalidade de
atendimento, não descriminação por entidade pagadora e evolução dos
indicadores de qualidade;
d) Propor as medidas que considere adequadas à revisão do
respectivo modelo económico e organizacional;
e) Analisar a evolução registada nas diversas vertentes, de
forma comparada, nos hospitais integrados no sector público
empresarial e no sector público administrativo; e
f) Formular as recomendações que se mostrem necessárias em
resultado dos estudos realizados.
II. No âmbito da reestruturação dos Centros de Saúde, através da
melhoria das acessibilidades aos Cuidados de Saúde Primários:
1. Resolução que cria um Grupo Técnico para a Reforma dos
Cuidados de Saúde Primários.
2. Decreto-Lei que revoga o Decreto-Lei nº 60/2003, de 1 de
Abril, que cria a Rede de Cuidados de Saúde Primários, e repristina
o Decreto-Lei nº 157/99, de 10 de Maio, que estabelece o regime de
criação, organização e funcionamento dos Centros de Saúde.
Com estes dois diplomas, o Governo atribui à reconfiguração dos
centros de saúde um papel central na garantia de saúde e bem-estar
para a população portuguesa. Dessa forma, o Governo decidiu
implementar um plano de reforma dos cuidados de saúde primários,
com definição de frentes de trabalho e metas operacionais, a ser
apresentado por um grupo técnico, multidisciplinar. De entre vários
aspectos, este Grupo de Trabalho tem por missão específica
desenvolver a metodologia para a criação de Unidades de Saúde
Familiar, num prazo máximo de 180 dias, definidas como a unidade
nuclear de prestação de cuidados de saúde de proximidade ao
cidadão, constituída por uma equipa multidisciplinar mínima capaz
de garantir, com autonomia funcional e técnica, um plano
assistencial a uma população determinada, ao nível dos cuidados de
saúde primários.
Até à reforma dos centros de Saúde, repõe-se em vigor o regime
legal relativo a estes Centros, de 1999, e que, em 2003, foi
substituído por um novo regime jurídico totalmente inadequado, que
não teve em conta a diversidade de situações que se verificam no
País.
III. No âmbito do apoio às Pessoas Idosas e às Pessoas em
Situação de Dependência:
1. Resolução que cria a Comissão Para o Desenvolvimento dos
Cuidados de Saúde às Pessoas Idosas e às Pessoas em Situação de
Dependência
O envelhecimento demográfico e as alterações no padrão
epidemiológico e na estrutura social e familiar, verificadas em
Portugal, são frequentemente acompanhados de situações de
fragilidade e de incapacidade, muitas vezes susceptíveis de
prevenção, tratamento e recuperação e, sempre, com possibilidade de
manutenção da dignidade e qualidade de vida.
Estima-se que nas próximas décadas aumentem substancialmente as
necessidades de cuidados de saúde da população mais idosa,
paralelamente a um aumento acentuado de prevalência de doenças de
evolução prolongada e com elevado grau incapacitante, as quais
reclamam, sob pena de criarem situações de exclusão e desigualdade
social, mudanças das políticas de saúde e de solidariedade
social.
Na verdade, o grupo de portugueses com mais de 65 anos constitui
cerca de 17% da população do Continente, chegando a atingir 20% nos
grandes centros urbanos, e com um índice de dependência, face à
população em idade produtiva, estimado em cerca de 24%, sendo que
cerca de 300 mil vivem em situação de isolamento.
Com esse objectivo, o Governo cria a Comissão para o
Desenvolvimento dos Cuidados de Saúde às Pessoas Idosas e às
Pessoas em Situação de Dependência, aprovada por despacho conjunto
do Ministro da Saúde e do Ministro do Trabalho e da Solidariedade
Social, que visa desenvolver um plano de acção que garanta a
prática integrada dos cuidados continuados, promovendo a criação de
Serviços Comunitários de Proximidade e indispensável articulação
entre centros de saúde, hospitais, unidades de cuidados
continuados, unidades de cuidados paliativos e instituições de
apoio social.
IV. No âmbito da política do Medicamento:
1. Proposta de Lei que autoriza o Governo a legislar sobre a
distribuição ao público, fora das farmácias, de medicamentos que
não necessitem de receita médica.
Esta proposta de Lei permite a venda de medicamentos fora das
farmácias com controlo e supervisão de técnicos especializados,
numa iniciativa que carece de autorização legislativa da Assembleia
da Republica, uma vez que implica uma alteração no Regime da
Actividade Farmacêutica.
O Governo considera que alguns medicamentos, concretamente os
que não necessitam de receita médica, podem vir a ser
comercializados fora das farmácias, dados os benefícios
proporcionados aos consumidores, quer em termos de acessibilidade
pelo aumento do número de pontos de venda, quer em termos da
concorrência. Esta medida terá ainda como efeito a redução dos
preços destes medicamentos, liberalizando a sua fixação e
promovendo a concorrência entre os vários canais de distribuição e
comercialização, bem como o alargamento do mercado de emprego para
os jovens farmacêuticos e técnicos de farmácia, criando novas
oportunidades de trabalho.
No entanto, a dispensa de tais medicamentos deve continuar a ser
efectuada por pessoal qualificado (farmacêuticos ou técnicos de
farmácia ou sob sua supervisão), o que implica a alteração dos
preceitos legais do regime da actividade farmacêutica e do estatuto
profissional dos farmacêuticos que actualmente para eles reservam o
fornecimento de medicamentos ao público e que só admitem o
exercício dessa actividade profissional nas farmácias.
Por outro lado, devem ser respeitadas as regras e procedimentos
em vigor que suportam o sistema de regulação dos medicamentos, de
forma a garantir a qualidade e a segurança da sua utilização. Para
tanto, os medicamentos passíveis de comercialização fora das
farmácias devem continuar, desde a sua entrada no mercado, a
reger-se pela legislação atinente e os postos de venda devem ser
objecto de registo prévio junto do Instituto Nacional da Farmácia e
do Medicamento, ficando sujeitos à respectiva fiscalização.
Por último, saliente-se que esta medida acompanha a tendência
internacional de alargar os pontos de venda deste tipo de
medicamentos, tendo já sido adoptada em onze países europeus.
2. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a
Directiva nº 2003/94/CE, da Comissão, de 8 de Outubro de 2003, que
estabelece princípios e directrizes das boas práticas de fabrico de
medicamentos para uso humano e de medicamentos experimentais para
uso humano.
A protecção da saúde pública e a garantia da segurança,
qualidade e eficácia dos medicamentos exige que o legislador
reforce os princípios e directrizes que devem ser aplicados no
fabrico de medicamentos e de medicamentos experimentais, razão que
justifica a aprovação, deste diploma que estabelece o regime
jurídico de garantia das boas práticas de fabrico de medicamentos e
medicamentos experimentais, transpondo o normativo da referida
Directiva Comunitária.
V. No âmbito da reestruturação dos Serviços:
1. Decreto regulamentar que cria a Secretaria-Geral do
Ministério da Saúde e aprova a respectiva Lei Orgânica, extinguindo
como Organismo Autónomo o Departamento de Modernização e Recursos
da Saúde.
Com a aprovação do presente diploma, o Governo cria a
Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, extinguindo o Departamento
de Modernização e Recursos da Saúde, o que permitirá reduzir a
despesa, mediante uma maior racionalização de meios, e reforçar a
ligação entre a sociedade e os serviços do Ministério da Saúde, bem
como garantir uma mais profícua articulação institucional entre o
vasto conjunto de organismos e estabelecimentos existentes, quer a
nível central, quer em termos regionais.
2. Decreto Regulamentar que procede à fusão dos Serviços Sociais
do Ministério da Saúde nos Serviços Sociais da Presidência do
Conselho de Ministros.
A fusão dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde nos Serviços
Sociais da Presidência de Conselho de Ministros, na linha do que
vem sucedendo com outros Ministérios, permitirá uma maior
racionalização de meios e uma redução da despesa pública, visível,
desde logo, na supressão de cargos dirigentes, num valor, em termos
anuais, de cerca de € 156.000,00. Além do mais, irá tornar os
Serviços Sociais mais eficientes, ao evitar a duplicação de
serviços. Sendo a Lei-Quadro da Acção Complementar comum a toda a
Administração Pública, e face ao grande número de beneficiários
existente no Ministério da Saúde, será assim possível, uma gestão
mais eficaz dos meios.