A Constituição da República Portuguesa comete ao Governo
competência exclusiva para legislar no que respeita à sua
organização e funcionamento.
Assim, e no estrito cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo
198.º da Constituição, é aprovado o diploma que consagra a orgânica
do XVI Governo Constitucional.
O presente normativo traduz as prioridades do XVI Governo
Constitucional, e enquadra os instrumentos essenciais para a
promoção dos objetivos fundamentais da ação governativa:
Libertar e mobilizar a sociedade, reorganizando o Estado;
Consolidar as finanças públicas;
Promover o crescimento económico;
Reforçar a coesão nacional;
Garantir a igualdade de oportunidades e a justiça social;
Qualificar os Portugueses, promovendo a ciência e a inovação, a
educação e a cultura;
Prestigiar a autoridade do Estado;
Afirmar uma estratégia de Portugal no mundo.
Neste contexto, sem prejuízo da operacionalidade e eficácia do
Governo, promove-se a necessária readequação de departamentos e
responsáveis governamentais, numa lógica da otimização dos meios
imprescindíveis ao bom exercício da ação governativa.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Do Governo
Artigo 1.º
O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos ministros
e pelos secretários de Estado.
Artigo 2.º
Integram o Governo os seguintes Ministros:
a) Ministro de Estado, das Atividades Económicas e do
Trabalho;
b) Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do
Mar;
c) Ministro de Estado e da Presidência;
d) Ministro das Finanças e da Administração Pública;
e) Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades
Portuguesas;
f) Ministro da Administração Interna;
g) Ministro da Justiça;
h) Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e
Desenvolvimento Regional;
i) Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas;
j) Ministro da Educação;
l) Ministro da Ciência, Inovação e Ensino Superior;
m) Ministro da Saúde;
n) Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança;
o) Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
p) Ministro da Cultura;
q) Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território;
r) Ministro do Turismo;
s) Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro;
t) Ministro dos Assuntos Parlamentares.
Artigo 3.º
1 - O Primeiro-Ministro possui competência própria e competência
delegada, nos termos da lei.
2 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do
Governo, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos
organismos e serviços dele dependentes, bem como a que, no domínio
dos assuntos correntes da Administração Pública, lhe é conferida
por lei.
3 - A competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros, no
âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública,
considera-se delegada no Primeiro-Ministro, com faculdade de
subdelegação em qualquer membro do Governo.
4 - O Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das suas
funções pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros.
Artigo 4.º
Os ministros possuem a competência própria que a lei lhes
atribui e a competência que, nos termos da lei, lhes for delegada
pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
Artigo 5.º
Os Ministros de Estado exercem os poderes que neles forem
delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
Artigo 6.º
Exceto no que se refere aos respetivos gabinetes, os secretários
de Estado não dispõem de competência própria, exercendo, em cada
caso, a competência que neles for delegada pelo Primeiro-Ministro
ou pelo ministro respetivo, com possibilidade de conferir poderes
de subdelegação.
Artigo 7.º
1 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os
seguintes Ministros:
a) Ministros de Estado;
b) Ministro da Presidência;
c) Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro;
d) Ministro dos Assuntos Parlamentares.
2 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os
seguintes Secretários de Estado:
a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros;
b) Secretário de Estado para os Assuntos do Mar;
c) Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Presidência;
d) Secretário de Estado da Juventude;
e) Secretário de Estado do Desporto.
Artigo 8.º
1 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende todos os
serviços e organismos nela integrados em diplomas anteriores, bem
como os que não tenham sido expressamente integrados noutros
departamentos.
2 - Transitam do extinto Ministério da Segurança Social e do
Trabalho para a Presidência do Conselho de Ministros o Secretariado
Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com
Deficiência e o Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração
das Pessoas com Deficiência.
3 - Transita do extinto Ministério das Obras Públicas,
Transportes e Habitação para a Presidência do Conselho de Ministros
a Escola Náutica Infante D. Henrique.
Artigo 9.º
O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, será
substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Ministro de
Estado, das Atividades Económicas e do Trabalho ou por ministro que
não esteja ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida
no artigo 2.º, sendo a substituição comunicada ao Presidente da
República, nos termos do n.º 1 do artigo 185.º da Constituição.
Artigo 10.º
1 - É criado o Ministério das Atividades Económicas e do
Trabalho.
2 - O Ministro de Estado, das Atividades Económicas e do
Trabalho é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário
de Estado Adjunto e do Trabalho, pelo Secretário de Estado do
Desenvolvimento Económico e pelo Secretário de Estado da Indústria,
Comércio e Serviços.
3 - Transitam do extinto Ministério da Economia para o
Ministério das Atividades Económicas e do Trabalho os serviços e
organismos naquele compreendidos, com exceção dos serviços e
organismos que transitam para o Ministério da Ciência, Inovação e
Ensino Superior, para o Ministério das Obras Públicas, Transportes
e Comunicações e para o Ministério do Turismo.
4 - Transitam do extinto Ministério da Segurança Social e do
Trabalho para o Ministério Atividades Económicas e do Trabalho,
designadamente, os seguintes serviços e organismos:
a) Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho;
b) Inspeção-Geral do Trabalho;
c) Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres
dos Trabalhadores, I.P.;
d) Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P.;
e) Instituto para a Qualidade na Formação, I.P.;
f) Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho,
I.P.;
g) Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P.;
h) Comissão do Mercado Social de Emprego;
i) Conselho Nacional para a Segurança, Higiene e Saúde no
Trabalho;
j) Observatório do Emprego e Formação Profissional.
5 - Transita da Presidência do Conselho de Ministros para o
Ministério das Atividades Económicas e do Trabalho o Instituto
António Sérgio do Setor Cooperativo.
Artigo 11.º
1 - O Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do
Mar é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de
Estado da Defesa e Antigos Combatentes e pelo Secretário de Estado
para os Assuntos do Mar.
2 - O Ministério da Defesa Nacional integra os organismos e
serviços até aqui compreendidos no ministério com a mesma
designação.
3 - Fica responsável pelo acompanhamento e coordenação das
matérias relativas à Agência Europeia de Segurança Marítima o
Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar.
4 - Fica responsável pela Comissão Estratégica dos Oceanos e
pela Comissão para a Delimitação da Plataforma Continental o
Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar.
5 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de
Ministros e a outros Ministros, ficam sob responsabilidade do
Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar os
Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A., participando o
Ministro de Estado, das Atividades Económicas e do Trabalho na
definição das suas linhas de orientação estratégica.
Artigo 12.º
1 - O Ministro de Estado e da Presidência é coadjuvado no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do
Ministro da Presidência.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º, o
Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros
coadjuva ainda o Ministro de Estado e da Presidência no exercício
das suas competências próprias e nas que lhe forem delegadas pelo
Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
3 - Ficam sob responsabilidade do Ministro de Estado e da
Presidência a Unidade de Missão Inovação e Conhecimento e o
Gabinete de Gestão e Intervenção Operacional para a Sociedade de
Informação.
4 - O Ministro das Finanças e da Administração da Pública
participa com o Ministro de Estado e da Presidência na definição
dos domínios prioritários de atuação da Unidade de Missão Inovação
e Conhecimento e do Gabinete de Gestão e Intervenção Operacional
para a Sociedade de Informação, bem como no acompanhamento da sua
execução.
5 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de
Ministros e a outros Ministros, ficam sob responsabilidade do
Ministro de Estado e da Presidência as entidades do setor
empresarial do Estado no domínio da comunicação social.
Artigo 13.º
1 - É criado o Ministério das Finanças e da Administração
Pública.
2 - O Ministro das Finanças e da Administração Pública é
coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado
do Orçamento, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, pelo
Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças e pelo Secretário de
Estado da Administração Pública.
3 - Transitam do extinto Ministério das Finanças para o
Ministério das Finanças e da Administração Pública os serviços e
organismos naquele compreendidos, com exceção do serviço que
transita para o Ministério das Cidades, Administração Local,
Habitação e Desenvolvimento Regional.
4 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de
Ministros e a outros Ministros, ficam sob responsabilidade do
Ministro das Finanças e da Administração Pública as entidades do
setor empresarial do Estado no domínio do sistema financeiro e a
Parpública - Participações Públicas (SGPS), S. A., participando,
quanto a esta, o Ministro de Estado, das Atividades Económicas e do
Trabalho na definição das suas linhas de orientação
estratégicas.
Artigo 14.º
1 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades
Portuguesas é coadjuvado no exercício das suas funções pelo
Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação,
pelo Secretário de Estado dos Assuntos Europeus e pelo Secretário
de Estado das Comunidades Portuguesas.
2 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros integra os organismos
e serviços até aqui compreendidos no ministério com a mesma
designação.
Artigo 15.º
1 - O Ministro da Administração Interna é coadjuvado no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do
Ministro da Administração Interna e pelo Secretário de Estado da
Administração Interna.
2 - O Ministério da Administração Interna integra os organismos
e serviços até aqui compreendidos no ministério com a mesma
designação.
Artigo 16.º
1 - O Ministro da Justiça é coadjuvado no exercício das suas
funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça,
pelo Secretário de Estado da Justiça e pelo Secretário de Estado da
Administração Judiciária.
2 - O Ministério da Justiça integra os organismos e serviços até
aqui compreendidos no ministério com a mesma designação.
Artigo 17.º
1 - É criado o Ministério das Cidades, Administração Local,
Habitação e Desenvolvimento Regional.
2 - O Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e
Desenvolvimento Regional é coadjuvado no exercício das suas funções
pelo Secretário de Estado da Administração Local e pelo Secretário
de Estado do Desenvolvimento Regional.
3 - Transitam do extinto Ministério das Cidades, Ordenamento do
Território e Ambiente para o Ministério das Cidades, Administração
Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, designadamente, os
seguintes serviços e organismos:
a) Secretaria-Geral;
b) Auditoria Jurídica;
c) Gabinete de Estudos e Planeamento;
d) Inspeção-Geral da Administração do Território;
e) Direção-Geral das Autarquias Locais;
f) Instituto Geográfico Português;
g) Centro de Estudos e Formação Autárquica;
h) Direção-Geral do Desenvolvimento Regional;
i) Comissões de coordenação e desenvolvimento regional
(CCDR).
4 - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território
participa com o Ministro das Cidades, Administração Local,
Habitação e Desenvolvimento Regional na definição dos domínios
prioritários de atuação das CCDR e no acompanhamento da sua
execução, nas matérias relativas às suas atribuições nos domínios
do ordenamento do território e do ambiente.
5 - O Ministro das Finanças e da Administração Pública participa
com o Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e
Desenvolvimento Regional na definição das linhas de orientação
estratégica e no controlo de gestão dos fundos estruturais
comunitários e do Fundo de Coesão que incumbem à Direção-Geral do
Desenvolvimento Regional.
6 - Transita do extinto Ministério das Finanças para o
Ministério das Cidades, Administração Local, Habitação e
Desenvolvimento Regional o Departamento de Prospetiva e
Planeamento, sendo a preparação e a elaboração da proposta do
Programa de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da
Administração Central (PIDDAC), bem como o acompanhamento e a
avaliação da sua execução efetuados com o Ministro das Finanças e
da Administração Pública.
7 - Transitam do extinto Ministério das Obras Públicas,
Transportes e Habitação para o Ministério das Cidades,
Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional os
seguintes serviços e organismos:
a) Direção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais;
b) Instituto Nacional de Habitação;
c) Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do
Estado.
8 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de
Ministros e a outros Ministros, ficam sob responsabilidade do
Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e
Desenvolvimento Regional as entidades do setor empresarial do
Estado no domínio da reabilitação urbana, bem como as seguintes
entidades:
a) Empresa de Desenvolvimento da Frente Ribeirinha Norte e
Atlântica de Almada, S. A. - Costagest, S. A.;
b) Parque Expo 98, S. A..
9 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de
Ministros e a outros Ministros, fica sob responsabilidade do
Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e
Desenvolvimento Regional a EDIA - Empresa de Desenvolvimento e
Infraestruturas do Alqueva, S. A., participando o Ministro da
Agricultura, Pescas e Florestas na definição das suas linhas de
orientação estratégica.
Artigo 18.º
1 - É criado o Ministério da Agricultura, Pescas e
Florestas.
2 - O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas é coadjuvado
no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do
Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, pelo Secretário de
Estado da Agricultura e Alimentação e pelo Secretário de Estado das
Florestas.
3 - Transitam do extinto Ministério da Agricultura,
Desenvolvimento Rural e Pescas para o Ministério da Agricultura,
Pescas e Florestas os serviços e organismos naquele
compreendidos.
Artigo 19.º
1 - O Ministro da Educação é coadjuvado no exercício das suas
funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração
Educativa e pelo Secretário de Estado da Educação.
2 - O Ministério da Educação integra os serviços e organismos
até aqui compreendidos no ministério com a mesma designação.
Artigo 20.º
1 - É criado o Ministério da Ciência, Inovação e Ensino
Superior.
2 - O Ministro da Ciência, Inovação e Ensino Superior é
coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado
da Ciência e Inovação.
3 - Transitam do extinto Ministério da Ciência e do Ensino
Superior para o Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior
os serviços e organismos naquele compreendidos.
4 - Transitam do extinto Ministério da Economia para o
Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior o Instituto
Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação e a Escola Superior
de Hotelaria e Turismo do Estoril.
Artigo 21.º
1 - O Ministro da Saúde é coadjuvado no exercício das suas
funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde e
pelo Secretário de Estado da Saúde.
2 - O Ministério da Saúde integra os serviços e organismos até
aqui compreendidos no ministério com a mesma designação.
Artigo 22.º
1 - É criado o Ministério da Segurança Social, da Família e da
Criança.
2 - O Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança é
coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado
Adjunto do Ministro da Segurança Social, da Família e da
Criança.
3 - Transitam do extinto Ministério da Segurança Social e do
Trabalho para o Ministério da Segurança Social, da Família e da
Criança os organismos e serviços naquele compreendidos, com exceção
dos serviços e organismos que transitam para a Presidência do
Conselho de Ministros e para o Ministério das Atividades Económicas
e do Trabalho.
Artigo 23.º
1 - É criado o Ministério das Obras Públicas, Transportes e
Comunicações.
2 - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações é
coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado
Adjunto e das Obras Públicas e pelo Secretário de Estado dos
Transportes e Comunicações.
3 - Transitam do extinto Ministério das Obras Públicas,
Transportes e Habitação para o Ministério das Obras Públicas,
Transportes e Comunicações os serviços e organismos naquele
compreendidos, com exceção dos serviços e organismos que transitam
para a Presidência do Conselho de Ministros e para o Ministério das
Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento
Regional.
4 - Transitam do extinto Ministério da Economia para o
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações o ICP -
Autoridade Nacional de Comunicações.
5 - O Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do
Mar participa com o Ministro das Obras Públicas, Transportes e
Comunicações na definição dos domínios prioritários de atuação da
Comissão Técnica dos Serviços do Registo Internacional de Navios da
Madeira (MAR) e no acompanhamento da sua execução, nas matérias
relativas à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e
ao controlo e fiscalização dos aspetos técnicos referentes aos
navios registados no MAR.
6 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de
Ministros e a outros ministros, ficam sob responsabilidade do
Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações as
entidades do setor empresarial do Estado nos domínios dos
transportes e respetivas infraestruturas, aeroportos e navegação
aérea, marítima e fluvial, bem como nos domínios dos correios e das
telecomunicações.
7 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de
Ministros e a outros Ministros, ficam sob responsabilidade do
Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações as
entidades do setor empresarial do Estado com atribuições no domínio
da administração dos portos, participando o Ministro de Estado, da
Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar e o Ministro das Cidades,
Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional na
definição das suas linhas de orientação estratégica.
Artigo 24.º
1 - O Ministro da Cultura é coadjuvado no exercício das suas
funções pelo Secretário de Estado dos Bens Culturais e pelo
Secretário de Estado das Artes e Espetáculos.
2 - O Ministério da Cultura integra os serviços e organismos até
aqui compreendidos no ministério com a mesma designação.
3 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de
Ministros e a outros Ministros, ficam sob responsabilidade do
Ministro da Cultura as entidades do setor empresarial do Estado no
domínio da cultura.
Artigo 25.º
1 - É criado o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do
Território.
2 - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território é
coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado
Adjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
3 - Transitam do extinto Ministério das Cidades, Ordenamento do
Território e Ambiente para o Ministério do Ambiente e do
Ordenamento do Território, designadamente, os seguintes serviços e
organismos:
a) Gabinete de Relações Internacionais;
b) Inspeção-Geral do Ambiente;
c) Direção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento
Urbano;
d) Instituto da Conservação da Natureza;
e) Instituto do Ambiente;
f) Instituto dos Resíduos;
g) Instituto da Água;
h) Instituto Regulador de Águas e Resíduos;
i) Conselho Nacional da Água;
j) Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento
Sustentável.
4 - O Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e
Desenvolvimento Regional participa com o Ministro do Ambiente e do
Ordenamento do Território na definição dos domínios prioritários de
atuação da Direção-Geral do Ordenamento do Território e
Desenvolvimento Urbano e no acompanhamento da sua execução, nas
matérias relativas às suas atribuições nos domínios das cidades,
administração local, desenvolvimento regional e equipamentos
coletivos de natureza associativa.
5 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de
Ministros e a outros Ministros, ficam sob responsabilidade do
Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território as entidades do
setor empresarial do Estado com atribuições nos domínios da água e
dos resíduos, participando o Ministro de Estado, das Atividades
Económicas e do Trabalho e o Ministro das Cidades, Administração
Local, Habitação e Desenvolvimento Regional na definição das suas
linhas de orientação estratégica.
Artigo 26.º
1 - É criado o Ministério do Turismo.
2 - O Ministro do Turismo é coadjuvado no exercício das suas
funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro do
Turismo.
3 - Transitam do extinto Ministério da Economia para o
Ministério do Turismo, designadamente, os seguintes serviços e
organismos:
a) Instituto de Turismo de Portugal;
b) Direção-Geral do Turismo;
c) Inspeção-Geral de Jogos;
d) Instituto de Formação Turística;
e) Conselho para a Dinamização do Turismo;
f) Regiões de turismo.
4 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de
Ministros e a outros Ministros, fica sob responsabilidade do
Ministro do Turismo a Enatur - Empresa Nacional de Turismo,
S.A..
Artigo 27.º
O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro é coadjuvado no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Juventude e
pelo Secretário de Estado do Desporto.
Artigo 28.º
Ao Ministro dos Assuntos Parlamentares compete assegurar as
relações do Governo com a Assembleia da República e com os grupos
parlamentares.
Artigo 29.º
1 - Ficam sujeitos a superintendência conjunta,
nomeadamente:
a) O ICEP Portugal, cabendo a tutela funcional e patrimonial ao
Ministro de Estado, das Atividades Económicas e do Trabalho e sendo
a definição das linhas de orientação e dos domínios prioritários da
sua atuação exercida em articulação com o Ministro dos Negócios
Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas e com o Ministro do
Turismo;
b) O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, cabendo a
tutela funcional e patrimonial ao Ministro de Estado, das
Atividades Económicas e do Trabalho e sendo a definição das linhas
de orientação e dos domínios prioritários da sua atuação exercida
em articulação com o Ministro da Ciência, Inovação e Ensino
Superior;
c) O Instituto Hidrográfico, cabendo a tutela funcional e
patrimonial ao Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos
Assuntos do Mar e sendo a definição das linhas de orientação e dos
domínios prioritários da sua atuação exercida em articulação com o
Ministro da Ciência, Inovação e Ensino Superior;
d) O Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas,
cabendo a tutela funcional e patrimonial ao Ministro da
Agricultura, Pescas e Florestas e sendo a definição das linhas de
orientação e dos domínios prioritários da sua atuação exercida em
articulação com o Ministro da Ciência, Inovação e Ensino
Superior;
e) O Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, cabendo a
tutela funcional e patrimonial ao Ministro da Agricultura, Pescas e
Florestas e sendo a definição das linhas de orientação e dos
domínios prioritários da sua atuação exercida em articulação com o
Ministro da Ciência, Inovação e Ensino Superior;
f) O Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação,
cabendo a tutela funcional e patrimonial ao Ministro da Ciência,
Inovação e Ensino Superior e sendo a definição das linhas de
orientação e dos domínios prioritários da sua atuação exercida em
articulação com o Ministro de Estado, das Atividades Económicas e
do Trabalho;
g) O Instituto Tecnológico e Nuclear, cabendo a tutela funcional
e patrimonial ao Ministro da Ciência, Inovação e Ensino Superior e
sendo a definição das linhas de orientação e dos domínios
prioritários da sua atuação exercida em articulação com o Ministro
de Estado, das Atividades Económicas e do Trabalho;
h) O Instituto de Genética Médica Doutor Jacinto de Magalhães,
cabendo a tutela funcional e patrimonial ao Ministro da Saúde e
sendo a definição das linhas de orientação e dos domínios
prioritários da sua atuação exercida em articulação com o Ministro
da Ciência, Inovação e Ensino Superior;
l) O Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, cabendo a
tutela funcional e patrimonial ao Ministro da Saúde e sendo a
definição das linhas de orientação e dos domínios prioritários da
sua atuação exercida em articulação com o Ministro da Ciência,
Inovação e Ensino Superior;
m) O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., cabendo
a tutela funcional e patrimonial ao Ministro de Estado, das
Atividades Económicas e do Trabalho e sendo a definição das linhas
de orientação e dos domínios prioritários da sua atuação exercida
em articulação com o Ministro da Educação;
n) O Instituto para a Qualidade na Formação, I.P., cabendo a
tutela funcional e patrimonial ao Ministro de Estado, das
Atividades Económicas e do Trabalho e sendo a definição das linhas
de orientação e dos domínios prioritários da sua atuação exercida
em articulação com o Ministro da Educação;
o) A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, cabendo a tutela
funcional e patrimonial ao Ministro da Segurança Social, da Família
e da Criança e sendo a definição das linhas de orientação e dos
domínios prioritários da sua atuação exercida em articulação com o
Ministro da Saúde;
p) O Laboratório Nacional de Engenharia Civil, cabendo a tutela
funcional e patrimonial ao Ministro das Obras Públicas, Transportes
e Comunicações e sendo a definição das linhas de orientação e dos
domínios prioritários da sua atuação exercida em articulação com o
Ministro da Ciência, Inovação e Ensino Superior;
q) O ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, cabendo a tutela
funcional e patrimonial ao Ministro das Obras Públicas, Transportes
e Comunicações e sendo a definição das linhas de orientação e dos
domínios prioritários da sua atuação exercida em articulação com o
Ministro de Estado e da Presidência;
r) O Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, cabendo a
tutela funcional e patrimonial ao Ministro de Estado, da Defesa
Nacional e dos Assuntos do Mar e sendo a definição das linhas de
orientação e dos domínios prioritários da sua atuação exercida em
articulação com o Ministro das Obras Públicas, Transportes e
Comunicações;
s) O Instituto de Mercados e Obras Públicas e Particulares e do
Imobiliário, cabendo a tutela funcional e patrimonial ao Ministro
das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e sendo a definição
das linhas de orientação e dos domínios prioritários da sua atuação
exercida em articulação com o Ministro das Cidades, Administração
Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, em matéria de obras
particulares, promoção e mediação imobiliária e elaboração do
respetivo quadro normativo.
2 - A tutela sobre a Escola Náutica Infante D. Henrique é
exercida pelo Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos
do Mar e, em matéria de ensino em conjunto pelos Ministro de
Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar e Ministro da
Ciência, Inovação e Ensino Superior, nos termos do Decreto-Lei n.º
16/2002, de 29 de janeiro.
Artigo 30.º
A definição da orientação estratégica da Agência de Inovação -
Inovação Empresarial e Transferência de Tecnologia, S. A., compete
ao Ministro de Estado, das Atividades Económicas e do Trabalho, ao
Ministro de Estado e da Presidência e ao Ministro da Ciência,
Inovação e Ensino Superior.
CAPÍTULO II
Do Conselho de Ministros
Artigo 31.º
1 - O Conselho de Ministros é constituído pelo Primeiro-Ministro
e pelos ministros.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro,
participa nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito de
voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros.
3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de
Ministros, sem direito de voto, os secretários de Estado que
venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do
Primeiro-Ministro.
Artigo 32.º
1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos Europeus,
de que fazem parte o Primeiro-Ministro, que preside, e todos os
ministros.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro,
participam ainda nas reuniões, sem direito de voto, o Secretário de
Estado da Presidência do Conselho de Ministros e o Secretário de
Estado dos Assuntos Europeus.
3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de
Ministros para os Assuntos Europeus, sem direito de voto, os
secretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados
por indicação do Primeiro-Ministro.
4 - O Conselho de Ministros para os Assuntos Europeus realiza a
coordenação política global, nas vertentes interna e externa, no
quadro da participação de Portugal na União Europeia,
competindo-lhe:
a) Estabelecer as grandes linhas de orientação política para a
respetiva área;
b) Assegurar a coordenação, a nível político, das matérias de
maior relevância no domínio da participação portuguesa na União
Europeia;
c) Acompanhar, de um modo geral, a evolução da União e, bem
assim, da integração europeia;
d) Aprovar o relatório anual relativo à participação de Portugal
na União;
e) Apreciar todas as matérias do âmbito deste Conselho que lhe
sejam submetidas pelo Primeiro-Ministro.
Artigo 33.º
1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos
Económicos, de que fazem parte o Primeiro-Ministro, que preside, e
os seguintes Ministros:
a) Ministro de Estado, das Atividades Económicas e do
Trabalho;
b) Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do
Mar;
c) Ministro de Estado e da Presidência;
d) Ministro das Finanças e da Administração Pública;
e) Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades
Portuguesas;
f) Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e
Desenvolvimento Regional;
g) Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas;
h) Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança;
i) Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
j) Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território;
l) Ministro do Turismo;
m) Ministro dos Assuntos Parlamentares;
n) Outros ministros que, para cada reunião, sejam convocados por
indicação do Primeiro-Ministro.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro,
participa ainda nas reuniões, sem direito de voto, o Secretário de
Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de
Ministros para os Assuntos Económicos, sem direito de voto, os
secretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados
por indicação do Primeiro-Ministro.
4 - Ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos
compete:
a) Definir as linhas da política económica e financeira do
Governo;
b) Definir as linhas da política de desenvolvimento
territorial;
c) Acompanhar e coordenar a execução das medidas aprovadas;
d) Apreciar os assuntos de caráter sectorial que lhe sejam
apresentados pelos respetivos ministros;
e) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos por lei ou
por delegação do Conselho de Ministros;
f) Apreciar todas as matérias do âmbito deste Conselho que lhe
sejam submetidas pelo Primeiro-Ministro.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 34.º
1 - Todos os serviços e organismos cujo enquadramento
ministerial é alterado mantêm a mesma natureza jurídica,
modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou
o órgão que exerce os poderes de superintendência e tutela.
2 - No prazo de 30 dias a contar da data da publicação do
presente diploma devem ser submetidos a Conselho de Ministros os
projetos de diploma que consagrem, para cada ministério, as
alterações que se revelem necessárias e decorram da nova estrutura
orgânica do Governo.
3 - As alterações na estrutura orgânica resultantes do presente
diploma são acompanhadas pelo consequente movimento de pessoal, sem
dependência de qualquer formalidade e sem que daí resulte perda de
direitos adquiridos.
4 - Os direitos e as obrigações de que eram titulares os
departamentos, serviços ou organismos objeto de alterações por
força do presente diploma são automaticamente transferidos para os
novos departamentos, serviços ou organismos que os substituem, sem
dependência de qualquer formalidade.
5 - Os encargos relativos aos serviços ou organismos que
transitam, no todo ou em parte, para departamentos diferentes
continuam a ser processados por conta das verbas que lhes estão
afetas.
6 - Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo
reestruturados pelo presente diploma são satisfeitos por conta das
verbas dos gabinetes objeto de reestruturação com atribuições
correspondentes.
7 - Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo criados
pelo presente diploma são asseguradas com recurso às verbas
anteriormente afetas aos gabinetes que prosseguiam as respetivas
atribuições.
8 - O Ministro das Finanças e da Administração Pública
providenciará a efetiva transferência ou reforço das verbas
necessárias ao funcionamento dos novos gabinetes dos membros do
Governo dos correspondentes gabinetes extintos ou integrados
noutros departamentos.
Artigo 35.º
Todos os atos do Governo que envolvam aumento de despesas ou
diminuição de receitas serão obrigatoriamente aprovados pelo
Ministro das Finanças e da Administração Pública.
Artigo 36.º
O Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros é equiparado, para efeitos da legislação sobre gabinetes,
a gabinete ministerial.
Artigo 37.º
O Governo da República, através do competente membro, procede à
audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Artigo 38.º
Com a entrada em vigor do presente diploma é revogado o
Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de maio, com a redação que lhe foi
conferida pelas suas alterações.
Artigo 39.º
1 - O presente diploma produz efeitos desde 17 de julho de 2004,
com exceção do n.º 4 do artigo 10.º que produz efeitos desde 22 de
julho de 2004.
2 - Até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 171/2004,
de 17 de julho, transitam do extinto Ministério da Segurança Social
e do Trabalho para o Ministério Atividades Económicas e do
Trabalho, designadamente, os seguintes serviços e organismos:
a) Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho;
b) Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres
dos Trabalhadores;
c) Instituto do Emprego e Formação Profissional;
d) Instituto para a Inovação da Formação;
e) Instituto de Desenvolvimento e Inspeção das Condições de
Trabalho;
f) Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu.
Artigo 40.º
Até à entrada em vigor dos decretos-lei que aprovem as orgânicas
dos Ministérios criados pelo presente diploma, os respetivos
Ministros poderão, estando em causa atribuições cuja prossecução
seja da sua responsabilidade, exercer poderes de direção,
superintendência ou tutela sobre serviços e organismos integrados
noutros Ministérios e aos quais estejam atualmente cometidas essas
atribuições.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de julho de
2004
O Primeiro-Ministro
O Ministro de Estado, das Atividades Económicas e do Trabalho
O Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do
Mar
O Ministro de Estado e da Presidência
O Ministro das Finanças e da Administração Pública
O Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades
Portuguesas
O Ministro da Administração Interna
O Ministro da Justiça
O Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e
Desenvolvimento Regional
O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas
A Ministra da Educação
A Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior
O Ministro da Saúde
O Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
A Ministra da Cultura
O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território
O Ministro do Turismo
O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro
O Ministro dos Assuntos Parlamentares