COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 2 DE FEVEREIRO DE 2005

O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2003/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio de 2003, relativa à promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos transportes.

A promoção da produção e do uso de biocombustíveis no espaço comunitário é um importante instrumento para redução da dependência das importações de energia e um factor influenciador do mercado de transportes e, deste modo, da segurança de abastecimento energético a médio e longo prazo.

Para assegurar o cumprimento dos compromissos nacionais e internacionais constantes, respectivamente, das Resoluções de Conselho de Ministros n.º 63/2003 e 171/2004, do Decreto-Lei n.º XXX/2005 (transposição da Directiva relativa à promoção dos biocombustíveis) e Protocolo de Quioto, aprovado por Portugal pelo Decreto n.º 7/2002, é essencial criar os instrumentos de política necessários à efectiva promoção da utilização dos biocombustíveis nos transportes.

Neste sentido, o presente diploma vem transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos transportes, cujo prazo de transposição terminou em 31 de Dezembro de 2004.

2. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei nº 270/2001, de 6 de Outubro, que aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras).

O Decreto-Lei n.º 270/2001, que aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras), veio a revelar-se, na prática, demasiado exigente e ambicioso ao pretender regular através de um regime único um universo tão vasto e diferenciado como é o do aproveitamento das massas minerais.

O presente diploma tem, pois, como objectivo essencial adequar aquele decreto-lei à realidade do sector, tornando-se, assim, possível o difícil, mas necessário, equilíbrio entre o progresso económico e as preocupações ambientais.

A inserção da presente iniciativa nos poderes de um Governo de gestão, para os efeitos previstos na Constituição, reporta-se ao cumprimento dos princípios da desburocratização e da eficiência da actividade administrativa, transversais à mais elementar gestão dos negócios públicos e de reconhecimento incondicionalmente prioritário.

3. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2003/33/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de publicidade e de patrocínio dos produtos do tabaco e altera o Decreto-Lei nº 226/83, de 27 de Maio.

Através do presente diploma é reforçada a protecção dos não fumadores relativamente à exposição involuntária ao fumo passivo, pela possibilidade de se estabelecer a proibição de fumar nos locais de trabalho fechados, nos lares de idosos e nos estabelecimentos de restauração, bem como nos transportes públicos rodoviários e ferroviários de passageiros.

É proibido o patrocínio de campanhas de prevenção do tabagismo por empresas que comercializem produtos do tabaco, bem como se proíbe a distribuição gratuita de produtos do tabaco.

Melhora-se a solução relativa ao consumo de tabaco nos estabelecimentos de ensino, esclarecendo que a permissão excepcional do uso do tabaco se reporta, apenas, aos estabelecimentos de ensino superior e, ainda assim, desde que verificadas as condições legalmente exigidas (ventilação separada ou pressão negativa com exaustão directa para o exterior).

É feita uma actualização da definição de publicidade e de patrocínio, de acordo com o Código da Publicidade e com a Directiva 2003/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

São actualizados os montantes das coimas que se mantêm inalterados desde 1988 e se mostram desactualizados, face ao nível de vida actual, bem como se procedeu à transferência para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas da fiscalização do presente diploma.

A aprovação do presente Decreto-Lei, neste momento, justifica-se por estarem em causa interesses imperativos no domínio da saúde pública, que importa salvaguardar com a maior urgência.

4. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei nº 25/2003, de 4 de Fevereiro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2001/37/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Junho de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco.

Passado mais de um ano sobre a aplicação do Decreto-Lei n.º 25/2003, verifica-se a necessidade de clarificar e de corrigir algumas das suas disposições, aproveitando-se esta alteração para introduzir outras regras, em consonância com os objectivos estratégicos inscritos no Plano Nacional de Saúde e que visam consolidar as acções de prevenção do tabagismo, nomeadamente, prevenindo o consumo do tabaco nos jovens e promovendo a cessação do uso do tabaco pelos fumadores.

Tais acções enquadram-se nas medidas adoptadas pela Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para o controlo do tabaco, como, por exemplo, a proibição de venda de produtos de tabaco através de máquinas de venda automática, bem como a proibição de venda dos mesmos produtos a menores.

A aprovação do presente Decreto-Lei, neste momento, justifica-se por estarem em causa interesses imperativos no domínio da saúde pública, que importa salvaguardar com a maior urgência.

5. Decreto-Lei que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2005.

O decreto-lei de execução orçamental, aprovado anualmente, nos termos da Lei de Enquadramento Orçamental, contém as normas necessárias à execução do Orçamento de Estado do ano em curso, incluindo as relativas ao orçamento dos serviços integrados, aos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e ao orçamento da Segurança Social.

O decreto-lei de execução orçamental de 2005 pretende desenvolver, na esteira do que se aprovou no Orçamento do Estado, a política de consolidação orçamental que tem vindo a ser seguida, designadamente pela adopção de medidas de criterioso controlo da despesa pública.

Tal justifica a estrita necessidade da aprovação deste diploma.

6. Decreto-Lei que estabelece as condições de cedência de direitos previstos no nº 5 do artigo 28º da Lei nº 32/2003, de 22 de Agosto.

A Lei da Televisão, Lei n.º 32/2003, obriga os titulares de direitos exclusivos para a transmissão televisiva de quaisquer eventos a ceder o respectivo sinal aos operadores que disponham de emissões internacionais. Com esta disposição legal pretende-se acautelar o interesse público, concretizado na garantia do direito à informação e na preservação dos laços linguísticos e culturais das comunidades portuguesas no estrangeiro e, ainda, difundir a cultura e língua portuguesas, com especial relevância quanto aos países de língua oficial portuguesa.

O presente diploma vem estabelecer as condições de cedência de direitos prevista na referida Lei da Televisão, em particular no seu artigo 28º, n.º 5.

Importa que este Decreto-Lei possa estar publicado em tempo útil para o início das negociações dos conteúdos televisivos mais utilizados pelos canais internacionais, como é sobretudo o caso de eventos desportivos. As referidas negociações têm habitualmente início em Abril.

7. Decreto-Lei que reconhece o interesse público do Instituto Superior Politécnico do Oeste.

O presente diploma visa reconhecer o interesse público do Instituto Superior Politécnico do Oeste, dando continuidade ao ensino que a COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C.R.L. foi autorizada a ministrar ao abrigo do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, nas instalações do Instituto Superior de Humanidades e Tecnologias de Torres Vedras e do Instituto Superior de Matemática e Gestão de Torres Vedras.

O Instituto Superior de Humanidades e Tecnologias de Torres Vedras e o Instituto Superior de Matemática e Gestão de Torres Vedras cessam, desta forma, a sua actividade.

A aprovação do presente diploma é necessária e urgente na medida em que a Administração praticou actos como a aprovação de vagas, a aprovação de alterações de planos de estudo de cursos, o registo de estatutos, entre outros, o que permitiu criar legítimas expectativas, pelo que, de acordo com os princípios da protecção da confiança e da boa fé, deverão ser reconhecidos alguns efeitos entretanto produzidos.

Ademais, os prejuízos decorrentes do prolongamento no tempo de todo este processo, cuja paralisia acarretaria a frustração de legítimas expectativas e a inviabilização do desenvolvimento do projecto Científico e Pedagógico, justificam que o Governo considere preenchidos os requisitos da necessidade e urgência a que se encontra, nos termos constitucionais, adstrito.

8. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a permuta de imóveis do Estado Português por imóveis do município de Bragança.

O Governo autorizou, por meio desta Resolução, a permuta de sete imóveis do Estado sitos em Bragança, por cinco imóveis do Município de Bragança sitos no mesmo concelho, a fim de os destinar a serviços dependentes do Ministério da Justiça tais como Palácio da Justiça, Serviços do Registo e Notariado, Casa de Magistrados e Cadeia Civil de Bragança.

Trata-se de iniciativa que tem em vista a mera gestão corrente do património fundiário do Estado.

9. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Reestruturação do Complexo Desportivo do Jamor.

Atendendo à inegável qualidade paisagística da área que envolve este complexo desportivo, torna-se necessário proceder à sua modernização e requalificação, dotando, tal espaço, de um conjunto de novas valências funcionais e esteticamente harmonizadas.

Pretende-se que as referidas valências se articulem entre si, funcionando em complementaridade com o parque desportivo actualmente existente no Complexo Desportivo do Jamor.

Torna-se, assim, necessário e urgente intervir naquele espaço recreativo e desportivo, para que não se acentue a degradação da componente ambiental que o caracteriza, dado que se integra numa das zonas verdes mais significativas do país.

Esta reestruturação contempla a requalificação do espaço envolvente ao Complexo, as obras de beneficiação das instalações existentes, bem como a construção de novas infra-estruturas que, para além de traduzirem uma efectiva melhoria na qualidade da oferta desportiva, permitirão, no futuro, dotá-lo das condições adequadas para a realização de grandes eventos desportivos de nível internacional.

Em face da procura cada vez mais acentuada do espaço que integra o denominado Complexo Desportivo do Jamor, o Governo entende como prioridade aprovar este plano, no imediato, destinado a reestruturar e a modernizar aquele Complexo, dando resposta adequada às principais solicitações desportivas e recreativas dos seus utilizadores.

10. Resolução do Conselho de Ministros que aprova medidas de acompanhamento e avaliação do Plano de Desenvolvimento Turístico do Vale do Douro.

A riqueza do património natural, paisagístico, histórico e cultural do vale do Douro, associada a produtos de eleição como os vinhos do Porto e do Douro, dotou esta região de condições ímpares para se poder constituir num destino turístico de excepção.

Deste modo foi elaborado o Plano de Desenvolvimento Turístico do Vale do Douro por um encarregado de missão e pela respectiva estrutura de apoio, na sequência da Resolução de Conselho de Ministros n.º 139/2003, de 29 de Agosto, que elegeu o Vale do Douro como zona de excepcional aptidão e vocação turística.

A decisão de elaboração deste Plano prendeu-se com a pretensão de delinear uma estratégia integrada de desenvolvimento turístico para aquela região, definindo os grandes objectivos a prosseguir e explicitando um quadro de programação dos investimentos públicos prioritários a realizar e de eliminação ou atenuação de importantes custos de contexto que especificamente condicionam o desenvolvimento do Vale do Douro.

Só com a presente avaliação deste Plano, tendo em vista a sua posterior aprovação e execução, será possível dar continuidade ao trabalho já iniciado, dotando a Região do Vale do Douro da aludida estratégia integrada, indispensável para o desenvolvimento da região, ficando por isto justificada a necessidade da sua aprovação.

11. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o estabelecimento de medidas preventivas para a área de intervenção do futuro Plano de Urbanização da Zona Envolvente à V.L. 9, no município de Vila Nova de Gaia, pelo prazo de dois anos.

Na sequência da decisão de elaboração do Plano de Urbanização da Zona Envolvente à VL9, que preconiza e desenvolve uma nova opção de planeamento para uma área integrada numa unidade operativa de planeamento e gestão, surgiu a necessidade de serem estabelecidas medidas preventivas, de forma a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possa limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a execução daquele Plano.

A construção dos acessos à futura Ponte do Infante vem obrigar à adequação e transformação das áreas adjacentes à VL 9 e à implementação da Unidade Operativa prevista no Plano Director Municipal, designada por Zona Nascente da Expansão da Cidade, o que será feito através do Plano de Urbanização. Trata-se de uma área estruturada essencialmente pelas duas novas Avenidas Urbanas VL 10 e VL 9, de grande complexidade, quer porque se trata de um território de difícil caracterização, de periferia urbana não homogéneo, quer porque se contextualiza numa área de grande importância urbana para o centro urbano do município.

Trata-se de um acto de administração ordinária, compreendido nas atribuições de um Governo em gestão.

12. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o estabelecimento de medidas preventivas para a área de intervenção do futuro Plano de Urbanização da Zona Envolvente à V.L. 3 entre a E.N. 1-15 e o I.C. 2, pelo prazo de dois anos, no município de Vila Nova de Gaia.

Foi ratificado o estabelecimento de medidas preventivas na referida área tendo em vista evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer a execução do mencionado plano de urbanização, actualmente em elaboração.

A urgência na aprovação das decisões contidas neste diploma decorre não só das mesmas configurarem uma medida cautelar para salvaguarda do referido instrumento de planeamento territorial, bem como da necessidade de concluir um procedimento que se encontra totalmente finalizado e que se mostra inadiável para dar cumprimento às orientações a estabelecer no futuro Plano de Urbanização.

Trata-se de um acto de mera gestão ordinária, cuja prática é constitucionalmente permitida a um Governo de gestão.

13. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica as medidas preventivas para a área a sujeitar ao futuro Plano de Urbanização para a Zona Envolvente ao Centro de Treinos e Formação Desportiva de Olival/Crestuma, pelo prazo de dois anos.

O estabelecimento de medidas preventivas na referida área destina-se a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer a execução do mencionado plano de urbanização, actualmente em elaboração.

A urgência na ratificação das decisões contidas nesta Resolução decorre não só das mesmas configurarem uma medida cautelar para salvaguarda do referido instrumento de planeamento territorial bem como da necessidade de concluir um procedimento que se encontra totalmente finalizado e que se mostra inadiável para dar cumprimento às orientações a estabelecer no futuro Plano de Urbanização.

Acresce tratar-se de um acto de mera gestão ordinária, cuja prática é constitucionalmente admitida a um Governo de gestão.

14. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o estabelecimento de medidas preventivas para a área a abranger pelo Plano de Pormenor da Zona Nordeste da Vila de Soure, actualmente em elaboração, pelo prazo de dois anos, bem como a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Soure, para parte dessa área e pelo mesmo prazo.

A construção da nova Escola C + S e Pavilhão Gimnodesportivo potencia perspectivas de desenvolvimento económico e social local, incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas no Plano Director Municipal, o que justifica a suspensão do mesmo e a elaboração de um Plano de Pormenor para aquela área e o estabelecimento de medidas preventivas de salvaguarda deste que a presente Resolução do Conselho de Ministros ora ratifica.

O estabelecimento de medidas preventivas tem por objectivo evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes, que possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a execução do futuro plano de pormenor em elaboração.

Está em causa o mero exercício da função administrativa do Governo, na expressão da tutela de legalidade, e integrativo da eficácia da aprovação do plano pela Assembleia Municipal de Soure, estando, nessa medida, compreendido no conjunto dos actos que o Governo pode praticar neste período.

15. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra de São Mamede.

O Plano de Ordenamento aprovado através da presente Resolução estabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e fixa os usos e o regime de gestão a observar naquela área protegida, com vista a assegurar as condições naturais necessárias à estabilidade ou à sobrevivência de espécies, grupos de espécies, comunidade bióticas ou aspectos físicos do ambiente.

Trata-se da conclusão de trabalhos iniciados em 31 de Dezembro de 1997, cuja discussão pública ocorreu entre 17 de Fevereiro de 2003 e 30 de Junho de 2004 e que visa dar cumprimento a disposições legais que exigem para determinadas categorias de espaço a sujeição a um estatuto especial de protecção.

Trata-se de um acto em matéria administrativa, incluído na categoria dos actos de gestão ordinária, cuja prática é constitucionalmente admitida a um Governo em gestão.

16. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o estabelecimento de medidas preventivas para a área a abranger pelo Plano de Pormenor da Quinta da Paiva, actualmente em elaboração, pelo prazo de dois anos, bem como a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Miranda do Corvo e do Plano de Urbanização de Miranda do Corvo, para a mesma área, e pelo mesmo prazo.

A pretensão de desenvolver no local em questão, onde já existe um centro hípico, um projecto de lazer com interesse turístico que integra piscina, parque de merendas, bungalows, infra-estrutura hoteleira, espaço museológico, de grande interesse concelhio e regional e que possibilita a criação e dinamização de emprego para deficientes e pessoas socialmente desfavorecidas, incompatível com a concretização das opções estabelecidas nos referidos planos, justifica a suspensão do Plano Director Municipal e do Plano de Urbanização e a elaboração de um Plano de Pormenor para aquela área e o estabelecimento de medidas preventivas de salvaguarda deste.

O estabelecimento das medidas preventivas tem por objectivo evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes, que possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a execução do futuro plano de pormenor em elaboração.

Tendo em consideração as razões que presidiram à aprovação pela Assembleia Municipal de Miranda do Corvo da suspensão parcial dos respectivos Plano Director Municipal e Plano de Urbanização e ao estabelecimento de medidas preventivas, julga-se justificada a urgência da respectiva ratificação pelo Governo.

17. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de Pormenor de Expansão da Zona Industrial de Portalegre.

Com a ratificação do presente Plano de Pormenor visa-se, essencialmente, permitir a expansão da zona industrial existente que já se encontra totalmente preenchida.

O Plano de Pormenor de Expansão da Zona Industrial de Portalegre altera o Plano Director Municipal de Portalegre ao prever ocupação industrial em solos identificados na respectiva planta de ordenamento como áreas de montado, no sector Sudeste, e como áreas de uso predominantemente agrícola, naquele sector e no sector Sudoeste, junto ao IP2.

A presente ratificação consubstancia um acto de mera gestão ordinária, cuja prática é constitucionalmente admitida a um Governo de gestão.

18. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português e a PIETEC-Cortiças, S.A., relativo à realização de um projecto de investimento em Santa Maria da Feira.

O Governo aprovou, através de Resolução de Conselho de Ministros, a minuta do contrato de investimento a celebrar entre o Estado português e a PIETEC-Cortiças, S.A.

Com o presente investimento, a PIETEC-Cortiças S.A. pretende construir, em Santa Maria da Feira, uma nova unidade fabril destinada à produção de rolhas técnicas, utilizando a cortiça sob a forma de granulados e uma tecnologia inovadora, denominada método composé.

As características da rolha técnica - quimicamente inerte, inócua e não degenera ao longo do tempo - e as tecnologias a utilizar visam alcançar elevados níveis de eficiência e competitividade, a diminuição dos custos de produção e a obtenção de certificação de qualidade.

O valor do investimento total é de cerca de 6 milhões de euros e envolve a criação de 40 postos de trabalho directos e a manutenção dos existentes.

A PIETEC-Cortiças S.A. prevê atingir, a partir de 2007, o valor mínimo anual de vendas de ? 11.885.50 e o valor mínimo relativo a resultados líquidos de ? 667.911.

Face ao exposto, afigura-se existir plena justificação para a aprovação desta Resolução, tendo em vista a concessão dos incentivos em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas e de imposto de selo.

19. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português e a Cerâmica Coelho da Silva IV, SA, para a realização de um projecto de investimento em Porto de Mós.

O Governo aprovou, através de Resolução de Conselho de Ministros, a minuta do contrato de investimento a celebrar entre o Estado português e a Cerâmica Coelho da Silva, IV, S.A.

A Cerâmica Coelho da Silva, IV, S.A, localizada em Porto de Mós, pretende, com o presente investimento, criar uma unidade destinada à produção de telhas e acessórios de gama média e alta.

O investimento tem por objectivo a investigação e o desenvolvimento de produtos que se distingam pela alta qualidade, pelo design superior e por excepcionais propriedades físicas em termos de estanquidade, resistência ao gelo, resistência mecânica, planariedade, sistema de encaixe e facilidade de montagem, utilizando-se para tal técnicas e processos de fabrico inéditos em Portugal.

O valor do investimento total é de cerca de 18,5 milhões de euros e envolve a criação de 40 postos de trabalho directos e a manutenção dos existentes.

Face ao exposto, afigura-se existir plena justificação para a aprovação desta Resolução, tendo em vista a concessão dos incentivos fiscais em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas e de imposto de selo.

20. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o aditamento à minuta do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português e a Robinson 2 Revestimentos - Aglomerados Compostos de Cortiça, S.A., relativo à realização de um projecto de investimento em Portalegre.

Em 24 de Julho de 2003, ao abrigo da Resolução de Conselho de Ministros n.º 99/2003, foi celebrado, entre o Estado Português e a Robinson 2 Revestimentos-Aglomerados Compostos de Cortiça, S. A., um contrato de investimento que atribuiu um conjunto de incentivos de natureza financeira e fiscal a um projecto de criação de uma unidade industrial em Portalegre visando a produção de uma gama de produtos corticeiros diferenciados e de qualidade superior, projecto esse inserido na estratégia de reestruturação da unidade mãe, a sociedade Corticeira Robinson, Bros., S. A..

O prazo previsto no referido contrato para a realização do investimento foi, entretanto, alterado, passando de Julho de 2002 a Dezembro de 2004 para o período de Julho de 2003 a Dezembro de 2005.

A aprovação do presente aditamento decorre, assim, da necessidade de conformar o contrato assinado em 2003 com a alteração do prazo inicialmente previsto para a realização do investimento.

A Robinson 2 Revestimentos-Aglomerados Compostos de Cortiça, S. A, através do presente projecto de investimento, visa assegurar a produção de uma gama de produtos corticeiros diferenciados e com um nível de qualidade que se pretende superior.

O objectivo é instalar uma unidade de produção reformulada, sem estrangulamentos produtivos, que tome como ponto de partida a gama especializada de produtos da fábrica mãe, investindo em equipamentos específicos para o fabrico de especialidades em aglomerados de cortiça, envolvendo uma redefinição rigorosa dos layouts produtivos para este tipo de produção e a racionalização de todos os mecanismos de movimentação de materiais, com o objectivo de melhoria da rentabilidade num processo de assumida especialização.

O projecto prevê ainda investimentos directos na área da racionalização energética, nomeadamente numa central de produção de vapor de processo que assegure em simultâneo a autonomia energética da unidade, através da utilização de um resíduo do processo produtivo, pó de cortiça, como principal combustível. Será também implementado um sistema de garantia da qualidade.

Trata-se de um projecto que envolve um investimento da ordem de ? 9.854.850 e a criação de 151 postos de trabalho directos. Com a implementação do projecto, a empresa prevê alcançar volumes mínimos de vendas, para o mercado externo, de ? 9.477.160, a partir de 2006.

 

O Conselho de Ministros teve, ainda, ocasião de conhecer a perspectiva apresentada pelo Senhor Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho relativamente à estratégia preconizada para o sector do gás natural, reiterando as grandes linhas de reorganização e liberalização oportunamente assumidas.

Nesse quadro, evidenciou-se a vantagem de atribuir à REN - Rede Eléctrica Nacional, S.A. (REN) a gestão conjunta dos activos de infra-estrutura de alta pressão de gás natural, através da transferência para aquela entidade da Transgás - Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S.A. (Transgás), assim como das instalações de armazenamento e de regaseificação do Terminal de Sines e de armazenamento subterrâneo no Carriço.

Por essa via, separar-se-iam actividades de transporte, armazenamento e regaseificação das de importação e comercialização, transferindo-se os activos comerciais para a Transgás, bem como os gasodutos de importação, na esfera da GDP - Gás de Portugal, SGPS, S.A em regime de domínio total, mantendo esta entidade, designadamente, a titularidade dos contratos de aquisição de GN e de GNL actualmente em vigor.

Como grandes princípios subjacentes, assumiu-se a vantagem de vir a optar pela: a) redução da participação da EDP - Energias de Portugal, S.A., no capital social da REN, para o máximo de 5%; b) promoção da antecipação da liberalização do sector do gás natural, durante o ano de 2005 no que diz respeito aos produtores de electricidade, durante o ano de 2006 para os grandes clientes industriais e durante o ano de 2008 para os restantes clientes.

A operação de concentração visada enquadra-se, e precede, um conjunto mais vasto de transacções e acções regulatórias, relativas ao Sector Energético, referidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2003, de 10 de Maio, cuja clarificação de contornos e subsequente desenvolvimento, tão rápido quanto possível, urge, visando: i) acelerar o encaixe financeiro do Estado decorrente das reprivatizações no sector; ii) permitir às empresas do sector e respectivos accionistas prosseguir com as suas estratégias num contexto sectorial estável; iii) proceder à rápida liberalização de facto dos sectores de electricidade e do Gás Natural.

Relativamente a todos estes aspectos, o Conselho de Ministros entendeu dar pública nota da sua visão sobre o sector do gás natural, deixando as decisões pertinentes para o Governo que vier a resultar das eleições de 20 de Fevereiro de 2005.

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