O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar
na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes
diplomas:
1. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva nº 2003/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8
de Maio de 2003, relativa à promoção da utilização de
biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos
transportes.
A promoção da produção e do uso de biocombustíveis no espaço
comunitário é um importante instrumento para redução da dependência
das importações de energia e um factor influenciador do mercado de
transportes e, deste modo, da segurança de abastecimento energético
a médio e longo prazo.
Para assegurar o cumprimento dos compromissos nacionais e
internacionais constantes, respectivamente, das Resoluções de
Conselho de Ministros n.º 63/2003 e 171/2004, do Decreto-Lei n.º
XXX/2005 (transposição da Directiva relativa à promoção dos
biocombustíveis) e Protocolo de Quioto, aprovado por Portugal pelo
Decreto n.º 7/2002, é essencial criar os instrumentos de política
necessários à efectiva promoção da utilização dos biocombustíveis
nos transportes.
Neste sentido, o presente diploma vem transpor para a ordem
jurídica nacional a Directiva n.º 2003/30/CE do Parlamento Europeu
e do Conselho, relativa à promoção da utilização de biocombustíveis
ou de outros combustíveis renováveis nos transportes, cujo prazo de
transposição terminou em 31 de Dezembro de 2004.
2. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei nº 270/2001, de 6 de
Outubro, que aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de
massas minerais (pedreiras).
O Decreto-Lei n.º 270/2001, que aprova o regime jurídico da
pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras), veio a
revelar-se, na prática, demasiado exigente e ambicioso ao pretender
regular através de um regime único um universo tão vasto e
diferenciado como é o do aproveitamento das massas minerais.
O presente diploma tem, pois, como objectivo essencial adequar
aquele decreto-lei à realidade do sector, tornando-se, assim,
possível o difícil, mas necessário, equilíbrio entre o progresso
económico e as preocupações ambientais.
A inserção da presente iniciativa nos poderes de um Governo de
gestão, para os efeitos previstos na Constituição, reporta-se ao
cumprimento dos princípios da desburocratização e da eficiência da
actividade administrativa, transversais à mais elementar gestão dos
negócios públicos e de reconhecimento incondicionalmente
prioritário.
3. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva nº 2003/33/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26
de Maio de 2003, relativa à aproximação das disposições
legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros
em matéria de publicidade e de patrocínio dos produtos do tabaco e
altera o Decreto-Lei nº 226/83, de 27 de Maio.
Através do presente diploma é reforçada a protecção dos não
fumadores relativamente à exposição involuntária ao fumo passivo,
pela possibilidade de se estabelecer a proibição de fumar nos
locais de trabalho fechados, nos lares de idosos e nos
estabelecimentos de restauração, bem como nos transportes públicos
rodoviários e ferroviários de passageiros.
É proibido o patrocínio de campanhas de prevenção do tabagismo
por empresas que comercializem produtos do tabaco, bem como se
proíbe a distribuição gratuita de produtos do tabaco.
Melhora-se a solução relativa ao consumo de tabaco nos
estabelecimentos de ensino, esclarecendo que a permissão
excepcional do uso do tabaco se reporta, apenas, aos
estabelecimentos de ensino superior e, ainda assim, desde que
verificadas as condições legalmente exigidas (ventilação separada
ou pressão negativa com exaustão directa para o exterior).
É feita uma actualização da definição de publicidade e de
patrocínio, de acordo com o Código da Publicidade e com a Directiva
2003/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
São actualizados os montantes das coimas que se mantêm
inalterados desde 1988 e se mostram desactualizados, face ao nível
de vida actual, bem como se procedeu à transferência para a
Inspecção-Geral das Actividades Económicas da fiscalização do
presente diploma.
A aprovação do presente Decreto-Lei, neste momento, justifica-se
por estarem em causa interesses imperativos no domínio da saúde
pública, que importa salvaguardar com a maior urgência.
4. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei nº 25/2003, de 4 de
Fevereiro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva
nº 2001/37/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Junho
de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas,
regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que
respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do
tabaco.
Passado mais de um ano sobre a aplicação do Decreto-Lei n.º
25/2003, verifica-se a necessidade de clarificar e de corrigir
algumas das suas disposições, aproveitando-se esta alteração para
introduzir outras regras, em consonância com os objectivos
estratégicos inscritos no Plano Nacional de Saúde e que visam
consolidar as acções de prevenção do tabagismo, nomeadamente,
prevenindo o consumo do tabaco nos jovens e promovendo a cessação
do uso do tabaco pelos fumadores.
Tais acções enquadram-se nas medidas adoptadas pela
Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para o controlo do
tabaco, como, por exemplo, a proibição de venda de produtos de
tabaco através de máquinas de venda automática, bem como a
proibição de venda dos mesmos produtos a menores.
A aprovação do presente Decreto-Lei, neste momento, justifica-se
por estarem em causa interesses imperativos no domínio da saúde
pública, que importa salvaguardar com a maior urgência.
5. Decreto-Lei que estabelece as normas de execução do Orçamento
do Estado para 2005.
O decreto-lei de execução orçamental, aprovado anualmente, nos
termos da Lei de Enquadramento Orçamental, contém as normas
necessárias à execução do Orçamento de Estado do ano em curso,
incluindo as relativas ao orçamento dos serviços integrados, aos
orçamentos dos serviços e fundos autónomos e ao orçamento da
Segurança Social.
O decreto-lei de execução orçamental de 2005 pretende
desenvolver, na esteira do que se aprovou no Orçamento do Estado, a
política de consolidação orçamental que tem vindo a ser seguida,
designadamente pela adopção de medidas de criterioso controlo da
despesa pública.
Tal justifica a estrita necessidade da aprovação deste
diploma.
6. Decreto-Lei que estabelece as condições de cedência de
direitos previstos no nº 5 do artigo 28º da Lei nº 32/2003, de 22
de Agosto.
A Lei da Televisão, Lei n.º 32/2003, obriga os titulares de
direitos exclusivos para a transmissão televisiva de quaisquer
eventos a ceder o respectivo sinal aos operadores que disponham de
emissões internacionais. Com esta disposição legal pretende-se
acautelar o interesse público, concretizado na garantia do direito
à informação e na preservação dos laços linguísticos e culturais
das comunidades portuguesas no estrangeiro e, ainda, difundir a
cultura e língua portuguesas, com especial relevância quanto aos
países de língua oficial portuguesa.
O presente diploma vem estabelecer as condições de cedência de
direitos prevista na referida Lei da Televisão, em particular no
seu artigo 28º, n.º 5.
Importa que este Decreto-Lei possa estar publicado em tempo útil
para o início das negociações dos conteúdos televisivos mais
utilizados pelos canais internacionais, como é sobretudo o caso de
eventos desportivos. As referidas negociações têm habitualmente
início em Abril.
7. Decreto-Lei que reconhece o interesse público do Instituto
Superior Politécnico do Oeste.
O presente diploma visa reconhecer o interesse público do
Instituto Superior Politécnico do Oeste, dando continuidade ao
ensino que a COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural,
C.R.L. foi autorizada a ministrar ao abrigo do Estatuto do Ensino
Superior Particular e Cooperativo, nas instalações do Instituto
Superior de Humanidades e Tecnologias de Torres Vedras e do
Instituto Superior de Matemática e Gestão de Torres Vedras.
O Instituto Superior de Humanidades e Tecnologias de Torres
Vedras e o Instituto Superior de Matemática e Gestão de Torres
Vedras cessam, desta forma, a sua actividade.
A aprovação do presente diploma é necessária e urgente na medida
em que a Administração praticou actos como a aprovação de vagas, a
aprovação de alterações de planos de estudo de cursos, o registo de
estatutos, entre outros, o que permitiu criar legítimas
expectativas, pelo que, de acordo com os princípios da protecção da
confiança e da boa fé, deverão ser reconhecidos alguns efeitos
entretanto produzidos.
Ademais, os prejuízos decorrentes do prolongamento no tempo de
todo este processo, cuja paralisia acarretaria a frustração de
legítimas expectativas e a inviabilização do desenvolvimento do
projecto Científico e Pedagógico, justificam que o Governo
considere preenchidos os requisitos da necessidade e urgência a que
se encontra, nos termos constitucionais, adstrito.
8. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a permuta de
imóveis do Estado Português por imóveis do município de
Bragança.
O Governo autorizou, por meio desta Resolução, a permuta de sete
imóveis do Estado sitos em Bragança, por cinco imóveis do Município
de Bragança sitos no mesmo concelho, a fim de os destinar a
serviços dependentes do Ministério da Justiça tais como Palácio da
Justiça, Serviços do Registo e Notariado, Casa de Magistrados e
Cadeia Civil de Bragança.
Trata-se de iniciativa que tem em vista a mera gestão corrente
do património fundiário do Estado.
9. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de
Reestruturação do Complexo Desportivo do Jamor.
Atendendo à inegável qualidade paisagística da área que envolve
este complexo desportivo, torna-se necessário proceder à sua
modernização e requalificação, dotando, tal espaço, de um conjunto
de novas valências funcionais e esteticamente harmonizadas.
Pretende-se que as referidas valências se articulem entre si,
funcionando em complementaridade com o parque desportivo
actualmente existente no Complexo Desportivo do Jamor.
Torna-se, assim, necessário e urgente intervir naquele espaço
recreativo e desportivo, para que não se acentue a degradação da
componente ambiental que o caracteriza, dado que se integra numa
das zonas verdes mais significativas do país.
Esta reestruturação contempla a requalificação do espaço
envolvente ao Complexo, as obras de beneficiação das instalações
existentes, bem como a construção de novas infra-estruturas que,
para além de traduzirem uma efectiva melhoria na qualidade da
oferta desportiva, permitirão, no futuro, dotá-lo das condições
adequadas para a realização de grandes eventos desportivos de nível
internacional.
Em face da procura cada vez mais acentuada do espaço que integra
o denominado Complexo Desportivo do Jamor, o Governo entende como
prioridade aprovar este plano, no imediato, destinado a
reestruturar e a modernizar aquele Complexo, dando resposta
adequada às principais solicitações desportivas e recreativas dos
seus utilizadores.
10. Resolução do Conselho de Ministros que aprova medidas de
acompanhamento e avaliação do Plano de Desenvolvimento Turístico do
Vale do Douro.
A riqueza do património natural, paisagístico, histórico e
cultural do vale do Douro, associada a produtos de eleição como os
vinhos do Porto e do Douro, dotou esta região de condições ímpares
para se poder constituir num destino turístico de excepção.
Deste modo foi elaborado o Plano de Desenvolvimento Turístico do
Vale do Douro por um encarregado de missão e pela respectiva
estrutura de apoio, na sequência da Resolução de Conselho de
Ministros n.º 139/2003, de 29 de Agosto, que elegeu o Vale do Douro
como zona de excepcional aptidão e vocação turística.
A decisão de elaboração deste Plano prendeu-se com a pretensão
de delinear uma estratégia integrada de desenvolvimento turístico
para aquela região, definindo os grandes objectivos a prosseguir e
explicitando um quadro de programação dos investimentos públicos
prioritários a realizar e de eliminação ou atenuação de importantes
custos de contexto que especificamente condicionam o
desenvolvimento do Vale do Douro.
Só com a presente avaliação deste Plano, tendo em vista a sua
posterior aprovação e execução, será possível dar continuidade ao
trabalho já iniciado, dotando a Região do Vale do Douro da aludida
estratégia integrada, indispensável para o desenvolvimento da
região, ficando por isto justificada a necessidade da sua
aprovação.
11. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o
estabelecimento de medidas preventivas para a área de intervenção
do futuro Plano de Urbanização da Zona Envolvente à V.L. 9, no
município de Vila Nova de Gaia, pelo prazo de dois anos.
Na sequência da decisão de elaboração do Plano de Urbanização da
Zona Envolvente à VL9, que preconiza e desenvolve uma nova opção de
planeamento para uma área integrada numa unidade operativa de
planeamento e gestão, surgiu a necessidade de serem estabelecidas
medidas preventivas, de forma a evitar a alteração das
circunstâncias e das condições de facto existentes que possa
limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais
onerosa a execução daquele Plano.
A construção dos acessos à futura Ponte do Infante vem obrigar à
adequação e transformação das áreas adjacentes à VL 9 e à
implementação da Unidade Operativa prevista no Plano Director
Municipal, designada por Zona Nascente da Expansão da Cidade, o que
será feito através do Plano de Urbanização. Trata-se de uma área
estruturada essencialmente pelas duas novas Avenidas Urbanas VL 10
e VL 9, de grande complexidade, quer porque se trata de um
território de difícil caracterização, de periferia urbana não
homogéneo, quer porque se contextualiza numa área de grande
importância urbana para o centro urbano do município.
Trata-se de um acto de administração ordinária, compreendido nas
atribuições de um Governo em gestão.
12. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o
estabelecimento de medidas preventivas para a área de intervenção
do futuro Plano de Urbanização da Zona Envolvente à V.L. 3 entre a
E.N. 1-15 e o I.C. 2, pelo prazo de dois anos, no município de Vila
Nova de Gaia.
Foi ratificado o estabelecimento de medidas preventivas na
referida área tendo em vista evitar a alteração das circunstâncias
e das condições de facto existentes que possam limitar a liberdade
de planeamento ou comprometer a execução do mencionado plano de
urbanização, actualmente em elaboração.
A urgência na aprovação das decisões contidas neste diploma
decorre não só das mesmas configurarem uma medida cautelar para
salvaguarda do referido instrumento de planeamento territorial, bem
como da necessidade de concluir um procedimento que se encontra
totalmente finalizado e que se mostra inadiável para dar
cumprimento às orientações a estabelecer no futuro Plano de
Urbanização.
Trata-se de um acto de mera gestão ordinária, cuja prática é
constitucionalmente permitida a um Governo de gestão.
13. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica as medidas
preventivas para a área a sujeitar ao futuro Plano de Urbanização
para a Zona Envolvente ao Centro de Treinos e Formação Desportiva
de Olival/Crestuma, pelo prazo de dois anos.
O estabelecimento de medidas preventivas na referida área
destina-se a evitar a alteração das circunstâncias e das condições
de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento
ou comprometer a execução do mencionado plano de urbanização,
actualmente em elaboração.
A urgência na ratificação das decisões contidas nesta Resolução
decorre não só das mesmas configurarem uma medida cautelar para
salvaguarda do referido instrumento de planeamento territorial bem
como da necessidade de concluir um procedimento que se encontra
totalmente finalizado e que se mostra inadiável para dar
cumprimento às orientações a estabelecer no futuro Plano de
Urbanização.
Acresce tratar-se de um acto de mera gestão ordinária, cuja
prática é constitucionalmente admitida a um Governo de gestão.
14. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o
estabelecimento de medidas preventivas para a área a abranger pelo
Plano de Pormenor da Zona Nordeste da Vila de Soure, actualmente em
elaboração, pelo prazo de dois anos, bem como a suspensão parcial
do Plano Director Municipal de Soure, para parte dessa área e pelo
mesmo prazo.
A construção da nova Escola C + S e Pavilhão Gimnodesportivo
potencia perspectivas de desenvolvimento económico e social local,
incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas no Plano
Director Municipal, o que justifica a suspensão do mesmo e a
elaboração de um Plano de Pormenor para aquela área e o
estabelecimento de medidas preventivas de salvaguarda deste que a
presente Resolução do Conselho de Ministros ora ratifica.
O estabelecimento de medidas preventivas tem por objectivo
evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto
existentes, que possam limitar a liberdade de planeamento ou
comprometer ou tornar mais onerosa a execução do futuro plano de
pormenor em elaboração.
Está em causa o mero exercício da função administrativa do
Governo, na expressão da tutela de legalidade, e integrativo da
eficácia da aprovação do plano pela Assembleia Municipal de Soure,
estando, nessa medida, compreendido no conjunto dos actos que o
Governo pode praticar neste período.
15. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de
Ordenamento do Parque Natural da Serra de São Mamede.
O Plano de Ordenamento aprovado através da presente Resolução
estabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e
fixa os usos e o regime de gestão a observar naquela área
protegida, com vista a assegurar as condições naturais necessárias
à estabilidade ou à sobrevivência de espécies, grupos de espécies,
comunidade bióticas ou aspectos físicos do ambiente.
Trata-se da conclusão de trabalhos iniciados em 31 de Dezembro
de 1997, cuja discussão pública ocorreu entre 17 de Fevereiro de
2003 e 30 de Junho de 2004 e que visa dar cumprimento a disposições
legais que exigem para determinadas categorias de espaço a sujeição
a um estatuto especial de protecção.
Trata-se de um acto em matéria administrativa, incluído na
categoria dos actos de gestão ordinária, cuja prática é
constitucionalmente admitida a um Governo em gestão.
16. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o
estabelecimento de medidas preventivas para a área a abranger pelo
Plano de Pormenor da Quinta da Paiva, actualmente em elaboração,
pelo prazo de dois anos, bem como a suspensão parcial do Plano
Director Municipal de Miranda do Corvo e do Plano de Urbanização de
Miranda do Corvo, para a mesma área, e pelo mesmo prazo.
A pretensão de desenvolver no local em questão, onde já existe
um centro hípico, um projecto de lazer com interesse turístico que
integra piscina, parque de merendas, bungalows, infra-estrutura
hoteleira, espaço museológico, de grande interesse concelhio e
regional e que possibilita a criação e dinamização de emprego para
deficientes e pessoas socialmente desfavorecidas, incompatível com
a concretização das opções estabelecidas nos referidos planos,
justifica a suspensão do Plano Director Municipal e do Plano de
Urbanização e a elaboração de um Plano de Pormenor para aquela área
e o estabelecimento de medidas preventivas de salvaguarda
deste.
O estabelecimento das medidas preventivas tem por objectivo
evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto
existentes, que possam limitar a liberdade de planeamento ou
comprometer ou tornar mais onerosa a execução do futuro plano de
pormenor em elaboração.
Tendo em consideração as razões que presidiram à aprovação pela
Assembleia Municipal de Miranda do Corvo da suspensão parcial dos
respectivos Plano Director Municipal e Plano de Urbanização e ao
estabelecimento de medidas preventivas, julga-se justificada a
urgência da respectiva ratificação pelo Governo.
17. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de
Pormenor de Expansão da Zona Industrial de Portalegre.
Com a ratificação do presente Plano de Pormenor visa-se,
essencialmente, permitir a expansão da zona industrial existente
que já se encontra totalmente preenchida.
O Plano de Pormenor de Expansão da Zona Industrial de Portalegre
altera o Plano Director Municipal de Portalegre ao prever ocupação
industrial em solos identificados na respectiva planta de
ordenamento como áreas de montado, no sector Sudeste, e como áreas
de uso predominantemente agrícola, naquele sector e no sector
Sudoeste, junto ao IP2.
A presente ratificação consubstancia um acto de mera gestão
ordinária, cuja prática é constitucionalmente admitida a um Governo
de gestão.
18. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do
contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o
Estado Português e a PIETEC-Cortiças, S.A., relativo à realização
de um projecto de investimento em Santa Maria da Feira.
O Governo aprovou, através de Resolução de Conselho de
Ministros, a minuta do contrato de investimento a celebrar entre o
Estado português e a PIETEC-Cortiças, S.A.
Com o presente investimento, a PIETEC-Cortiças S.A. pretende
construir, em Santa Maria da Feira, uma nova unidade fabril
destinada à produção de rolhas técnicas, utilizando a cortiça sob a
forma de granulados e uma tecnologia inovadora, denominada método
composé.
As características da rolha técnica - quimicamente inerte,
inócua e não degenera ao longo do tempo - e as tecnologias a
utilizar visam alcançar elevados níveis de eficiência e
competitividade, a diminuição dos custos de produção e a obtenção
de certificação de qualidade.
O valor do investimento total é de cerca de 6 milhões de euros e
envolve a criação de 40 postos de trabalho directos e a manutenção
dos existentes.
A PIETEC-Cortiças S.A. prevê atingir, a partir de 2007, o valor
mínimo anual de vendas de ? 11.885.50 e o valor mínimo relativo a
resultados líquidos de ? 667.911.
Face ao exposto, afigura-se existir plena justificação para a
aprovação desta Resolução, tendo em vista a concessão dos
incentivos em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas
colectivas e de imposto de selo.
19. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do
contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o
Estado Português e a Cerâmica Coelho da Silva IV, SA, para a
realização de um projecto de investimento em Porto de Mós.
O Governo aprovou, através de Resolução de Conselho de
Ministros, a minuta do contrato de investimento a celebrar entre o
Estado português e a Cerâmica Coelho da Silva, IV, S.A.
A Cerâmica Coelho da Silva, IV, S.A, localizada em Porto de Mós,
pretende, com o presente investimento, criar uma unidade destinada
à produção de telhas e acessórios de gama média e alta.
O investimento tem por objectivo a investigação e o
desenvolvimento de produtos que se distingam pela alta qualidade,
pelo design superior e por excepcionais propriedades físicas em
termos de estanquidade, resistência ao gelo, resistência mecânica,
planariedade, sistema de encaixe e facilidade de montagem,
utilizando-se para tal técnicas e processos de fabrico inéditos em
Portugal.
O valor do investimento total é de cerca de 18,5 milhões de
euros e envolve a criação de 40 postos de trabalho directos e a
manutenção dos existentes.
Face ao exposto, afigura-se existir plena justificação para a
aprovação desta Resolução, tendo em vista a concessão dos
incentivos fiscais em sede de imposto sobre o rendimento das
pessoas colectivas e de imposto de selo.
20. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o aditamento à
minuta do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar
entre o Estado Português e a Robinson 2 Revestimentos - Aglomerados
Compostos de Cortiça, S.A., relativo à realização de um projecto de
investimento em Portalegre.
Em 24 de Julho de 2003, ao abrigo da Resolução de Conselho de
Ministros n.º 99/2003, foi celebrado, entre o Estado Português e a
Robinson 2 Revestimentos-Aglomerados Compostos de Cortiça, S. A.,
um contrato de investimento que atribuiu um conjunto de incentivos
de natureza financeira e fiscal a um projecto de criação de uma
unidade industrial em Portalegre visando a produção de uma gama de
produtos corticeiros diferenciados e de qualidade superior,
projecto esse inserido na estratégia de reestruturação da unidade
mãe, a sociedade Corticeira Robinson, Bros., S. A..
O prazo previsto no referido contrato para a realização do
investimento foi, entretanto, alterado, passando de Julho de 2002 a
Dezembro de 2004 para o período de Julho de 2003 a Dezembro de
2005.
A aprovação do presente aditamento decorre, assim, da
necessidade de conformar o contrato assinado em 2003 com a
alteração do prazo inicialmente previsto para a realização do
investimento.
A Robinson 2 Revestimentos-Aglomerados Compostos de Cortiça, S.
A, através do presente projecto de investimento, visa assegurar a
produção de uma gama de produtos corticeiros diferenciados e com um
nível de qualidade que se pretende superior.
O objectivo é instalar uma unidade de produção reformulada, sem
estrangulamentos produtivos, que tome como ponto de partida a gama
especializada de produtos da fábrica mãe, investindo em
equipamentos específicos para o fabrico de especialidades em
aglomerados de cortiça, envolvendo uma redefinição rigorosa dos
layouts produtivos para este tipo de produção e a racionalização de
todos os mecanismos de movimentação de materiais, com o objectivo
de melhoria da rentabilidade num processo de assumida
especialização.
O projecto prevê ainda investimentos directos na área da
racionalização energética, nomeadamente numa central de produção de
vapor de processo que assegure em simultâneo a autonomia energética
da unidade, através da utilização de um resíduo do processo
produtivo, pó de cortiça, como principal combustível. Será também
implementado um sistema de garantia da qualidade.
Trata-se de um projecto que envolve um investimento da ordem de
? 9.854.850 e a criação de 151 postos de trabalho directos. Com a
implementação do projecto, a empresa prevê alcançar volumes mínimos
de vendas, para o mercado externo, de ? 9.477.160, a partir de
2006.
O Conselho de Ministros teve, ainda, ocasião de conhecer a
perspectiva apresentada pelo Senhor Ministro de Estado, das
Actividades Económicas e do Trabalho relativamente à estratégia
preconizada para o sector do gás natural, reiterando as grandes
linhas de reorganização e liberalização oportunamente
assumidas.
Nesse quadro, evidenciou-se a vantagem de atribuir à REN - Rede
Eléctrica Nacional, S.A. (REN) a gestão conjunta dos activos de
infra-estrutura de alta pressão de gás natural, através da
transferência para aquela entidade da Transgás - Sociedade
Portuguesa de Gás Natural, S.A. (Transgás), assim como das
instalações de armazenamento e de regaseificação do Terminal de
Sines e de armazenamento subterrâneo no Carriço.
Por essa via, separar-se-iam actividades de transporte,
armazenamento e regaseificação das de importação e comercialização,
transferindo-se os activos comerciais para a Transgás, bem como os
gasodutos de importação, na esfera da GDP - Gás de Portugal, SGPS,
S.A em regime de domínio total, mantendo esta entidade,
designadamente, a titularidade dos contratos de aquisição de GN e
de GNL actualmente em vigor.
Como grandes princípios subjacentes, assumiu-se a vantagem de
vir a optar pela: a) redução da participação da EDP - Energias de
Portugal, S.A., no capital social da REN, para o máximo de 5%; b)
promoção da antecipação da liberalização do sector do gás natural,
durante o ano de 2005 no que diz respeito aos produtores de
electricidade, durante o ano de 2006 para os grandes clientes
industriais e durante o ano de 2008 para os restantes clientes.
A operação de concentração visada enquadra-se, e precede, um
conjunto mais vasto de transacções e acções regulatórias, relativas
ao Sector Energético, referidas na Resolução do Conselho de
Ministros n.º 68/2003, de 10 de Maio, cuja clarificação de
contornos e subsequente desenvolvimento, tão rápido quanto
possível, urge, visando: i) acelerar o encaixe financeiro do Estado
decorrente das reprivatizações no sector; ii) permitir às empresas
do sector e respectivos accionistas prosseguir com as suas
estratégias num contexto sectorial estável; iii) proceder à rápida
liberalização de facto dos sectores de electricidade e do Gás
Natural.
Relativamente a todos estes aspectos, o Conselho de Ministros
entendeu dar pública nota da sua visão sobre o sector do gás
natural, deixando as decisões pertinentes para o Governo que vier a
resultar das eleições de 20 de Fevereiro de 2005.