COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 27 DE JANEIRO DE 2005

O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que actualiza o regime da primeira venda de pescado fresco.

O presente diploma actualiza o regime da primeira venda de pescado fresco, mantendo os pressupostos que estão na base do regime da primeira venda em lota, a preservar como mecanismo regulador da oferta e da procura neste sector.

Verifica-se, no entanto, a necessidade de ajustar a primeira venda à realidade e necessidade actuais, tirando partido das novas tecnologias.

Nessa medida, alarga-se o universo das entidades que podem aceder à primeira venda em lota, dá-se a possibilidade de se emitirem ordens de compra à distância em determinado leilão, lançam-se as bases para um sistema de leilão pela Internet, sem prejuízo da entrega do pescado se fazer em lota, e altera-se o regime de retribuição pelos serviços prestados no âmbito da primeira venda e outros com ela conexos.

O diploma em causa foi elaborado e aprovado com carácter de urgência, tendo em conta a situação do sector da pesca português, que enfrenta problemas de vária ordem, alguns conjunturais, outros decorrentes das limitações ao exercício da actividade mas que, no seu conjunto, determinam um contexto de particular dificuldade a que se tornou necessário acorrer.

2. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei nº 35 570, de 1 de Abril de 1946, que concedeu à empresa Estaleiros Navais de Viana do Castelo, Lda., actualmente Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S.A., o direito de ocupação de uma parcela de terreno do domínio público marítimo, a fim de viabilizar a instalação de uma unidade industrial de fabrico de componentes para aerogeradores eólicos na área da concessão.

Na sequência do Protocolo celebrado, em 17 de Novembro de 2004, entre a Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S.A., o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos e a Enercon, GmbH, o Governo decidiu alterar o Decreto-Lei n.º 35 570 de 1 de Abril de 1946, a fim de viabilizar a instalação de uma unidade industrial de fabrico de componentes para aerogeradores eólicos na área concessionada àqueles Estaleiros.

A decisão de permitir a instalação da referida unidade industrial é justificada pelo reconhecido interesse público que a iniciativa em causa reveste, tendo em conta a valia do projecto para a actividade portuária, os benefícios que gerará ao nível da exploração do estaleiro e o seu contributo previsível para o desenvolvimento económico local, nomeadamente através da criação de emprego.

A justificação da presente iniciativa à luz dos poderes limitados de um Governo de gestão radica na necessidade de dar cumprimento e formalizar o referido protocolo, a que o Estado já se vinculou.

3. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 44/2004, de 3 de Março, que estabelece um regime especial e transitório de registo de prédios situados no município do Corvo, bem como dos direitos e ónus ou encargos sobre eles incidentes, estendendo o mesmo regime aos prédios situados nos municípios de Lages das Flores e Santa Cruz das Flores.

Sendo o Governo sensível às desigualdades resultantes da ultra-periferia das Regiões Autónomas, havia já instituído um regime especial de registo da situação jurídica dos prédios situados no município do Corvo, nos Açores, traduzido, no essencial, na instituição de um processo especial de suprimento da prova dos factos sujeitos a registo.

Perante a constatação das mesmas necessidades na ilha das Flores, motivadas inequivocamente pela insularidade agravada de que também esta padece, decidiu agora o Governo estender o referido regime aos respectivos municípios, pelo que passará a vigorar um regime jurídico uniforme nas duas ilhas que compõe o grupo ocidental do arquipélago dos Açores.

Com esta medida visa-se uma rápida adequação dos prédios das duas ilhas à realidade registal actual, que será alcançada sem menosprezar as especificidades regionais existentes neste domínio.

A alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2004, mediante a extensão do seu âmbito normativo, possibilita a sua aplicação aos municípios de Lajes das Flores e de Santa Cruz das Flores - cuja insularidade agravada exige a adopção urgente e eficaz de medidas legislativas de excepção.

Apenas através da sua célere e efectiva instituição se poderão atingir os desideratos de inventariação e ordenamento do território, de boa e efectiva cobrança dos créditos fiscais resultantes do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), e, fundamentalmente, de atribuição ao registo predial das referidas circunscrições da função de publicidade da situação jurídica dos prédios, em relação à qual este se encontra finalisticamente ordenado, reunindo-se assim os requisitos indispensáveis à justificação da necessidade de adopção desta iniciativa legislativa.

4. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/85/CE, do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa.

Considerando que a febre aftosa é uma virose altamente contagiosa é , pois, necessária a adopção de medidas preventivas que evitem a sua entrada na Comunidade e a respectiva penetração nos efectivos através da introdução de animais vivos ou de produções de origem animal.

O presente diploma estabelece medidas de luta melhoradas e uniformizadas, permitindo a optimização dos processos de controlo e luta contra a doença, e a articulação dos procedimentos dentro da União Europeia.

A aprovação do presente diploma é urgente na medida em que transpõe a referida Directiva, cujo prazo de transposição terminou no passado dia 30 de Junho de 2004.

Pelo exposto, a aprovação deste diploma revela-se estritamente necessária a fim de evitar que a Comissão Europeia desencadeie um processo de infracção com fundamento na falta de transposição da Directiva.

5. Decreto-Lei que aprova o regime de exploração das apostas mútuas hípicas, revogando o Decreto-Lei n.º 268/92, de 28 de Novembro, que estabelece o regime de exploração de apostas mútuas hípicas.

Foi aprovado, em termos de princípio, o diploma que preconiza um regime de exploração das apostas mútuas hípicas, tendo em vista a implantação das corridas de cavalos e das apostas mútuas hípicas urbanas no nosso país.

Contudo, a sua concretização, dependente ainda da subsequente aprovação de uma série de actos legais e regulamentares, deverá aguardar pela ponderação das conclusões da discussão pública a que será submetido o Relatório sobre a Política Nacional de Jogos, apresentado em Abril de 2004 pelo XV Governo.

Pretende-se, afinal, criar um conjunto de regras que permitam estabelecer as bases para o desenvolvimento de novos sectores de actividade, que determinarão o incremento da criação nacional de equídeos, das actividades agrícolas e agro-industriais conexas, bem como o aparecimento de novas indústrias.

Em consequência, prevê-se ainda a criação, em número significativo, de novos postos de trabalho.

Está-se, pois, perante um novo instrumento de desenvolvimento rural, que, para além de proporcionar mais receitas ao Estado, não implica qualquer financiamento público e favorece simultaneamente o desporto equestre, a criação de gado cavalar, o turismo e o emprego.

Preconiza-se, igualmente, uma alteração a um diploma que já instituía as apostas sobre corridas de cavalos, para posterior realização de concurso público para adjudicação ao respectivo concessionário.

Uma vez que já se abriram dois concursos públicos, ao abrigo do regime actualmente em vigor, que ficaram desertos por desinteresse dos investidores por algumas das características que se pretendem agora alterar, foi criada toda uma dinâmica que envolve expectativas junto daqueles que entretanto se organizaram para o efeito e a que importa dar sequência.

Se mais uma vez as expectativas ficarem frustradas, receia-se que o sistema das apostas hípicas fique descredibilizado, com prejuízo, desde logo e em primeiro lugar, para o sector agrícola e para o desenvolvimento rural, que, como se sabe, vem atravessando profundas dificuldades na sequência da reforma da PAC e da diminuição dos rendimentos dos agricultores que lhe está associada e, em particular, num momento em que a União Europeia se prepara para lançar uma política europeia para o cavalo, em que Portugal deve assumir um papel relevante face à sua tradição equestre. Portugal é, aliás, o único país europeu (à excepção do Luxemburgo, por evidente falta de espaço) que não tem ainda a funcionar um sistema de apostas em corridas de cavalos.

Por tudo, o actual Governo considera absolutamente inconveniente o protelamento de decisões sobre a matéria, desencadeando assim um processo que caberá ao futuro Governo finalizar e, querendo, reorientar.

6. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 189/2004, de 17 de Agosto, que aprova uma compensação especial a atribuir aos militares da Guarda Nacional Republicana, aos elementos da Polícia de Segurança Pública com funções policiais, bem como ao pessoal militarizado da Polícia Marítima, pelos danos resultantes de acidentes em serviço.

Sendo o Governo sensível à situação de perigo especial em que decorre a actividade profissional de alguns dos seus funcionários, nomeadamente dos militares da Guarda Nacional Republicana, dos elementos da Polícia de Segurança Pública com funções policiais e do pessoal militarizado da Polícia Marítima, havia já sido atribuído a estes uma compensação em caso de acidente de serviço que não resulte do desempenho de funções eminentemente burocráticas ou administrativas.

No sentido da resolução de eventuais dificuldades interpretativas futuras, e perante a constatação de que sob a égide do mesmo risco executam a sua actividade os elementos do Corpo da Guarda Prisional e o pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, decidiu o Governo estender a estas carreiras o regime jurídico de excepção criado.

Com esta medida, visa-se atribuir uma garantia suplementar a quem desempenha funções de evidente interesse público, sem todavia questionar o carácter singular de tal atribuição.

Somente através da sua célere e efectiva instituição se poderão, de facto, consagrar vectores fundamentais de equilíbrio entre funções públicas de idêntica perigosidade e risco, obviando, de igual modo, a uma possível arguição futura pelos interessados de uma inconstitucionalidade por omissão legislativa, maxime por falta de aperfeiçoamento dos normativos vigentes com consequências gravosas para a efectivação de direitos fundamentais constitucionalmente consagrados, como o direito fundamental à segurança no exercício de quaisquer actividades laborais, reunindo-se, assim, os requisitos indispensáveis à justificação da iniciativa legislativa em epígrafe.

7. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, revendo os factores para cálculo do valor da remuneração pelo fornecimento da energia produzida em centrais renováveis entregue à rede do Sistema Eléctrico Português (SEP) e definindo procedimentos para atribuição de potência disponível na mesma rede e prazos para obtenção da licença de estabelecimento para centrais renováveis.

Este diploma, em articulação com os princípios comunitários, tem como objectivo essencial permitir a redução da factura energética junto dos consumidores e diminuir o impacte ambiental negativo, mantendo, no entanto, os incentivos à produção de energias renováveis, com vista ao seu desenvolvimento em regime de mercado e progressiva auto-sustentação.

O diploma permite, ainda, lançar as bases para atribuição de potência eléctrica a centrais renováveis, seleccionadas não apenas pela sua valia técnica, mas também pela capacidade de gerar investimento e emprego na respectiva região de implantação.

Para cumprimento dos compromissos nacionais e internacionais constantes, respectivamente, da Resolução de Conselho de Ministros n.º 63/2003 e do Protocolo de Quioto é essencial e urgente criar os mecanismos necessários à equilibrada promoção da produção de energia renovável.

Por fim, o presente decreto-lei enquadra-se, igualmente, na estratégia definida pelo Governo para o combate aos incêndios, porquanto incentiva a produção de energia eléctrica a partir de biomassa florestal, promovendo a limpeza das florestas.

8. Decreto-Lei que aprova o Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

Este sistema de certificação destina-se a informar os utentes dos edifícios sobre a sua eficiência energética e sobre a garantia de condições saudáveis de qualidade do ar interior nos edifícios.

O presente diploma concretiza mais uma medida do «Programa de Actuação para Reduzir a Dependência de Portugal face ao Petróleo», aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/2004, de 29 de Novembro.

Esta actividade de certificação, juntamente com a revisão dos regulamentos anteriormente referidos (Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios e Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização dos Edifícios), tem um impacto directo na eficiência energética dos edifícios e, correspondentemente, nas emissões de gases com efeito de estufa. Para mais, esta medida está incluída no Plano Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC) já aprovada em reunião de Conselho de Ministros e deve entrar em vigor, tão cedo quanto possível, para poder cumprir as metas estabelecidas nesse Plano, pelo que qualquer atraso na sua aprovação teria consequências indesejáveis.

A urgência e a necessidade de aprovação deste diploma decorrem ainda da obrigação de transpor parcialmente a Directiva 2002/91/CE, de 4 de Janeiro de 2003 relativa ao desempenho energético dos edifícios.

9. Decreto-Lei que aprova o Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios.

Com o presente diploma, pretende-se aprovar o Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios actualizando-o, e prever um nível de exigências adequadas aos actuais contextos social, económico e energético. Pretende-se ainda promover um novo acréscimo de qualidade térmica dos edifícios num futuro próximo.

No contexto internacional, existe, também, um consenso no sentido da necessidade de melhorar a qualidade dos edifícios e de reduzir os seus consumos de energia e as correspondentes emissões de gases que contribuem para o aquecimento global, ou efeito de estufa. Portugal, quando subscreveu o acordo de Quioto, obrigou-se a satisfazer compromissos neste sentido, tendo o correspondente esforço de redução das emissões de ser feito por todos os sectores consumidores de energia, nomeadamente, pelo dos edifícios.

Este diploma surge na sequência (e procede à sua regulamentação), da transposição parcial da Directiva 2002/91/CE, de 4 de Janeiro de 2003, relativa ao desempenho energético dos edifícios, que, entre outros requisitos, impõe aos Estados-membros o estabelecimento e actualização periódica de regulamentos para melhorar o comportamento térmico dos edifícios novos e reabilitados, obrigando-os a exigir, nestes casos, com poucas excepções, a implementação de todas as medidas pertinentes com viabilidade técnica e económica. Esta Directiva prevê também a obrigatoriedade da contabilização das necessidades de energia para preparar as águas quentes sanitárias, numa óptica de consideração de todos os consumos de energia importantes, sobretudo, neste caso, na habitação, com um objectivo específico de favorecimento da penetração dos sistemas de colectores solares ou outras alternativas renováveis.

A obrigação de transpor a Directiva n.º 2002/91/CE, determina a estrita necessidade de adopção deste diploma que, na medida em que se destina a regulamentar actos que visam dar cumprimento ao direito comunitário (à transposição da Directiva acima referida), se insere na gestão corrente dos negócios públicos do Estado.

10. Decreto-Lei que aprova o Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização dos Edifícios.

O Regulamento aprovado pretende:

i) definir as condições de conforto térmico e de higiene que devem ser requeridas (requisitos exigenciais) nos diferentes espaços dos edifícios, em consonância com as respectivas funções;

ii) melhorar a eficiência energética global dos edifícios, (não só nos consumos para climatização, mas em todos os tipos de consumos de energia que neles têm lugar, promovendo a sua limitação efectiva para padrões aceitáveis), quer nos edifícios existentes, quer nos edifícios a construir ou nas grandes intervenções de reabilitação de edifícios existentes;

iii) impor regras de eficiência aos sistemas de climatização que permitam melhorar o seu desempenho energético efectivo e garantir os meios para a manutenção de uma boa qualidade do ar interior, quer a nível do projecto, quer a nível da sua instalação, quer durante o seu funcionamento, através de uma manutenção adequada;

iv) e, por último, monitorizar com regularidade as práticas da manutenção dos sistemas de climatização como condição da eficiência energética e da qualidade do ar interior dos edifícios.

Encontra-se presente neste diploma a preocupação de contemplar o disposto na Directiva 2002/91/CE, relativa ao desempenho energético dos edifícios, que, entre outros requisitos, impõe aos Estados-membros o estabelecimento e actualização periódica de regulamentos para melhorar o comportamento térmico dos edifícios novos e reabilitados, obrigando-os a exigir, nestes casos, com poucas excepções, a implementação de todas as medidas pertinentes com viabilidade técnica e económica.

Este diploma, na medida em que se destina a regulamentar actos que visam dar cumprimento ao direito comunitário (à transposição da Directiva acima referida), insere-se na gestão corrente dos negócios públicos do Estado.

11. Decreto-Lei que define a organização e funcionamento do sector da electricidade, incluindo as regras gerais para a produção, transporte, distribuição e fornecimento de electricidade e ao acesso ao mercado, transpondo para a ordem jurídica interna as Directiva n.º 2003/54/CE, n.º 2001/77/CE e n.º 2004/8/CE.

O decreto-lei agora aprovado define a organização e funcionamento do sector da electricidade, incluindo as regras gerais para a produção, transporte, distribuição e fornecimento de electricidade e para o acesso ao mercado e regula a emissão de certificados de origem de electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis e de instalações de cogeração.

Com a aprovação deste diploma, o Governo visa criar condições e incentivos para o desenvolvimento das formas de produção de energia, com base nas energias renováveis, tendo presente a sua contribuição para a protecção do ambiente e o desenvolvimento sustentável, bem como a possibilidade de criação de postos de trabalho a nível local e o impacte positivo na coesão social.

De igual modo, pretende-se obter benefícios em termos de poupança de energia primária, de supressão de perdas na rede e de redução das emissões, nomeadamente de gases com efeito de estufa, e aumentar a concorrência entre as diversas fontes de produção de energia, com a consequente diminuição da factura energética, e da suficiência, diversificação e segurança do abastecimento de energia eléctrica.

O aumento da utilização de electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis e da cogeração orientada para uma poupança de energia primária constitui uma parte substancial do pacote de medidas necessário ao cumprimento do Protocolo de Quioto e da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas.

Quanto às primeiras duas directivas transpostas para a ordem jurídica interna por este diploma, o Estado Português foi já notificado do incumprimento, por atraso na transposição.

Quanto à terceira directiva, esta estabelece como uma das principais medidas a criação de um sistema de emissão de garantias de origem para co-geração de elevada eficiência, de forma similar à Directiva 2001/77/CE para energia renovável. Com vista à criação e implementação de um sistema informático e de controlo único, com claros ganhos para a eficiência da solução e dos respectivos custos para o sistema eléctrico, entende-se ser fundamental clarificar, desde já, o enquadramento estabelecido para a tecnologia da co-geração.

A urgência da transposição dos regimes plasmados nas directivas em causa, justifica a estrita necessidade da aprovação deste diploma.

12. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico de protecção social na maternidade, paternidade e adopção no âmbito do subsistema previdencial de segurança social, face ao regime preconizado na legislação de trabalho vigente.

O direito à protecção na maternidade e paternidade é reconhecido constitucionalmente como valor social eminente e factor de valorização da família.

A consagração, a nível constitucional, deste reconhecimento tem reflexos no âmbito do direito laboral e implica, no que respeita ao direito da segurança social, a criação das medidas legais necessárias à prossecução das respectivas finalidades específicas, nomeadamente, de natureza compensatória da remuneração perdida.

Urge, pois, estabelecer o novo regime jurídico de protecção social na eventualidade de maternidade, paternidade e adopção, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social, adequando-o à realidade sócio-laboral decorrente do regime preconizado na legislação de trabalho.

Dado que as medidas constantes deste diploma estão subordinadas aos princípios consignados na lei laboral, designadamente ao nível do alargamento do período da licença por maternidade, houve que definir o valor do subsídio correspondente ao período de licença alargado, nos termos do n.º 1 do artigo 68.º da Lei n.º 35/2004.

A aprovação da presente iniciativa legislativa por um Governo de gestão justifica-se em função da estrita necessidade de dar certeza ao regime de licença alargada, em termos de contemplação pelo sistema de segurança social, assim se contribuindo para a prossecução de valores transversais à actividade de qualquer Governo, cessante ou não, como os da segurança jurídica e da protecção social.

13. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 29 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

O presente diploma consagra medidas de promoção excepcionais para os militares com o posto de primeiro-tenente/capitão e primeiro-sargento que, para além das condições gerais e especiais de promoção, tenham perfeito 14 anos de permanência no posto até 31 de Dezembro de 2004, e altera a caracterização funcional de certos postos da categoria de sargentos da Força Aérea.

A aplicação do regime de promoções consagrado no Estatuto dos Militares das Forças Armadas tem vindo a revelar-se penalizante para alguns postos das categorias de Oficias e Sargentos, devido a constrangimentos nos efectivos dos respectivos quadros especiais, verificando-se a existência de primeiros-tenentes/capitães e primeiros-sargentos que, não obstante preencherem as condições gerais e especiais de promoção, se mantêm no posto há 14 e mais anos, sendo que alguns dos quais não terão qualquer possibilidade de vir a ser promovidos.

Por uma questão de oportunidade legislativa, procede-se ainda ao reajustamento da caracterização funcional de certos postos, decorrente da evolução tecnológica ocorrida nos meios em que os militares operam e que determinou uma diminuição da estratificação das tarefas por eles desempenhadas.

14. Decreto-Lei que define as condições de colocação no mercado de certos motores de combustão interna de ignição comandada destinados a equipar máquinas móveis não rodoviárias, tendo em conta os valores limite estabelecidos para as emissões poluentes gasosas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/88/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro de 2002.

Este diploma define as condições de colocação no mercado de certos motores de combustão interna de ignição comandada, designados por motores a gasolina, destinados a equipar máquinas móveis não rodoviárias, tendo em conta os valores limite estabelecidos para as emissões poluentes gasosas, transpondo para o ordenamento jurídico interno a Directiva nº 2002/88/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho.

Tal Directiva visa reduzir as emissões de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias (v.g., refrigeradores, máquinas de soldar, máquinas de cortar relva, moto-serras), bem como impedir a colocação no mercado de motores com tecnologias desactualizadas do ponto de vista ambiental.

Este acto, na medida em que se destina ao cumprimento do direito comunitário, insere-se na gestão corrente dos negócios públicos do Estado.

15. Decreto-Lei que altera a concessão IC12, passando a designar-se por concessão IP3/IC 12 - Auto-Estradas do Centro e a concessão IP4, passando a designar-se por IP4 - Auto-Estrada Transmontana, e cria as concessões IP2 - Alto Alentejo e IP8 - Baixo Alentejo, nos termos do Decreto-Lei n.º 119-B/1999, de 14 de Abril.

Considerando que a promoção da coesão e cooperação inter-regional é uma das atribuições fundamentais do Estado, o Governo elegeu como prioridade para o sector das obras públicas o desenvolvimento do Plano Rodoviário Nacional, adequando-o às novas centralidades, prosseguindo com a construção da rede dos principais IP e IC já projectados.

A modernização das infra-estruturas rodoviárias desempenha um papel fundamental no reforço da coesão económica e social do país, contribuindo para a redução dos desequilíbrios e assimetrias regionais, vencendo a distância entre o litoral e o interior do território continental.

Em sede de desenvolvimento do Plano Rodoviário Nacional, e em consonância com o Programa do Governo, no que respeita à prioridade conferida à execução de projectos de execução da rede de auto-estradas nacionais às redes transeuropeias de auto-estradas, afigura-se necessário e urgente definir novas concessões a designar por IP8-Baixo Alentejo e por IP2-Alto Alentejo, bem como introduzir alterações nas concessões designadas por IC12, integrando o IP3 e adaptando o IC12 à situação actual do desenvolvimento do projecto de execução.

16. Decreto-Lei que estabelece as novas «Bases da Concessão do Eixo Ferroviário Norte-Sul» e revoga o Decreto-Lei n.º 189-B/99, de 2 de Junho, que estabelecia as anteriores Bases da Concessão.

O «Contrato de Concessão da Exploração do Serviço de Transporte Ferroviário de Passageiros do Eixo Norte-Sul», celebrado entre o Estado e o Concessionário, prevê, na sua Cláusula 12.ª, n.º 2, a possibilidade de renegociação do Contrato no seu todo, caso se constatasse que durante o período inicial da Concessão o volume de tráfego não atingia o limite inferior da banda inferior de tráfego. Tendo-se verificado que, durante todo o período inicial, o volume de tráfego não atingiu o limite inferior da banda inferior de tráfego contratualmente definida, quer o Concedente quer o Concessionário revelaram disponibilidade para renegociar global e integralmente o Contrato.

Nesse sentido, o Concedente e o Concessionário já chegaram a acordo quanto às alterações a efectuar às Bases e ao Contrato da Concessão, pelo que se procede, através deste diploma, à alteração daquelas.

Tendo em atenção que o prazo para o termo da renegociação expira a 31 de Janeiro de 2005, e atendendo à necessidade de assegurar a continuidade, qualidade e adequação do serviço prestado na ligação ferroviária entre as duas margens do rio Tejo, afigura-se estritamente necessário e urgente a aprovação de novas Bases da Concessão, sem prejuízo da alteração da Concessão estar sujeita ao procedimento de aprovação previsto no Decreto-Lei n.º 86/2003.

17. Decreto-Lei que cria a zona de jogo da Serra da Estrela.

A implementação de um projecto integrado na Serra da Estrela, que funcione como catalizador da sua actividade económica e desenvolvimento social, traduz uma necessidade que tem vindo a ser afirmada pelos sucessivos Governos.

O actual Governo tomou medidas em variadas áreas para o desenvolvimento da região. A par dessas iniciativas, a qualificação e diversificação da oferta turística da Serra da Estrela, através da criação de uma zona de jogo que venha a possibilitar a instalação na região de um casino, parece ser o mecanismo mais adequado para uma aceleração da economia regional que urge alcançar, seja através dos postos de trabalho que cria, seja em razão das receitas directas que gera e dos efeitos que induz em outras áreas de actividade.

Afigura-se, por estes motivos, vital e urgente a criação da zona de jogo da Serra da Estrela, deixando preparado o caminho para o lançamento das bases de concessão com vista à instalação de um casino na região.

18. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2003/8/CE do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios, desenvolvendo o regime previsto na Lei nº 34/2004, de 29 de Julho.

O presente diploma, em conjugação com a Lei n.º 34/2004, procura reduzir os obstáculos a um acesso efectivo à justiça por parte de quem não disponha de recursos suficientes para fazer valer a sua posição em litígios com implicações transfronteiriças. Ele disciplina, pois, e apenas, os aspectos de regime substantivo e procedimental em matéria de protecção jurídica, cuja especificidade se justifica pelo facto de se estar perante um litígio transfronteiriço. No demais, aplica-se a Lei n.º 34/2004. Refira-se que a protecção jurídica prevista nesta lei reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário.

Entende-se por «litígio transfronteiriço» a demanda em que o requerente tem domicílio ou residência habitual num Estado membro da União Europeia diverso do Estado membro do foro, entendido este último como o Estado a cujos tribunais é submetida a acção.

Com o presente diploma são definidos os deveres e obrigações de cada um dos Estados envolvidos no âmbito do acesso à justiça em litígios transfronteiriços.

Assim, passa a ser possível ao requerente entregar um pedido de protecção jurídica que deva ser decidido noutro Estado-membro da União Europeia numa autoridade do seu país de domicílio, aproximando o cidadão da justiça.

Este acto, na medida em que se destina ao cumprimento do direito comunitário, insere-se na gestão corrente dos negócios públicos do Estado.

19. Decreto-Lei que aprova, no âmbito do Fundo de Desenvolvimento Empresarial, o Sistema de Incentivos Aplicação de Boas Práticas para a Inovação (Siapri), o Sistema de Incentivos à Internacionalização de Marcas (Simarca) e o Sistema de Incentivos a Dinâmicas Empresariais de Internacionalização (Marketotal).

No actual enquadramento jurídico não existem medidas de apoio directo às PME (Pequenas e Médias Empresas) que estimulem as dinâmicas activas de internacionalização das marcas e das empresas nacionais, através da difusão e informação das boas práticas para a inovação, do conhecimento dos mercados, do marketing internacional e de internacionalização de marcas.

O presente diploma adopta medidas que visam promover a inovação e a competitividade internacional das empresas portuguesas. Os apoios a conceder podem revestir a forma de subsídio reembolsável, não reembolsável ou bonificação da taxa de juro.

A decisão de concessão dos apoios compete ao Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e é formalizada através de contrato a celebrar com promotores. Cada sistema de incentivos ora criado será objecto de regulamentação específica, através de Portaria.

As graves dificuldades com que as micro, pequenas e médias empresas portuguesas se têm vindo a debater aliadas à situação desfavorável da conjuntura internacional exigem medidas urgentes e eficazes que permitam promover a inovação e internacionalização das empresas e das marcas portuguesas. Daí que se justifique a aprovação deste diploma, neste momento.

20. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico de construção, gestão e acesso a infra-estruturas instaladas no domínio público do Estado para alojamento de redes de comunicações electrónicas.

Trata-se de uma medida prevista no âmbito do Plano de Acção Europe 2005 e, a nível nacional, na Iniciativa Nacional para a Banda Larga, aprovada pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 109/2003, sendo unanimemente identificada como um dos factores chave para a massificação da banda larga.

Com efeito, a existência de infra-estruturas de efectiva banda larga, amplamente disponíveis em todo o território nacional, que permitam um acesso ubíquo à informação e ao conhecimento, é um factor essencial para o desenvolvimento económico e social sustentado de todo o País.

Para além de reforçar o potencial de captação de investimento, a disponibilização de acesso em banda larga, a preços atractivos, à generalidade da população e às entidades públicas e privadas torna-se ainda um veículo indutor do conhecimento, da valorização profissional e da coesão social e territorial.

Neste contexto nacional e comunitário, está-se, no início de 2005, perante uma oportunidade única e irrepetível, cujo aproveitamento seria irreversivelmente colocado em causa pela opção de adiamento desta iniciativa legislativa.

Em suma, o presente diploma (uma medida consensual de índole administrativa, totalmente alinhada com os princípios definidos na Lei nº5/2004 de 10 de Fevereiro) assume um carácter inadiável, de manifesto interesse público, sendo essencial para uma correcta gestão dos negócios públicos, sob pena de Portugal incorrer em significativos custos de oportunidade no caso da sua não adopção ainda durante a presente Legislatura.

21. Decreto-Lei que reposiciona na escala indiciária os primeiros-tenentes/capitães oriundos das categorias de sargentos e praças dos quadros permanentes das Forças Armadas que transitem para a reserva ou reforma.

O presente diploma reposiciona na escala indiciária os primeiros-tenentes/capitães dos quadros permanentes das Forças Armadas, oriundos das categorias de sargentos e praças que ingressaram nos cursos de acesso à categoria de oficial antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 328/99 e transitem ou tenham transitado para a situação de reserva por limite de idade, fora da efectividade de serviço, ou para a reforma com remuneração ou pensão igual ou inferior à correspondente ao escalão 2 do posto de sargento-mor.

O ingresso tardio na categoria de oficiais de militares dos quadros permanentes, oriundos de outras categorias, e os condicionamentos verificados no desenvolvimento das respectivas carreiras, conduziram a que alguns primeiros-tenentes/capitães transitassem para as situações de reserva ou de reforma com remuneração ou pensão de montante inferior àquele a que teriam direito se tal transição na carreira não se tivesse verificado.

Afigura-se, por isso, necessário adoptar de imediato um mecanismo legal que permita afastar os efeitos decorrentes desta situação anormal e dissolver este desequilíbrio, em obediência ao princípio da equidade interna, nos termos do qual se deve garantir a harmonia remuneratória, sob pena de se postergar a dignificação das carreiras dos militares das Forças Armadas.

22. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de Urbanização de Santo Aleixo, no município de Monforte.

A ratificação deste Plano de Urbanização revela-se necessária, o que decorre não só do facto de o mesmo configurar um instrumento adequado à dinâmica do município e dos restantes agentes intervenientes na vida municipal, permitindo uma gestão territorial eficaz à escala urbana, como resulta ainda da imprescindibilidade de conclusão de um procedimento que se encontra totalmente finalizado e que se mostra inadiável para dar cumprimento às orientações dos referidos instrumentos de gestão territorial.

Para mais trata-se de um acto de gestão ordinária que se enquadra nas atribuições do actual Governo.

23. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica parcialmente o Plano de Urbanização do Almograve, no município de Odemira.

O Plano de Urbanização que o Governo resolveu ratificar visa dar cumprimento às orientações e disposições do Protali e do Plano Director Municipal de Odemira, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2000.

A presente ratificação decorre da necessidade de concluir um procedimento que se encontra totalmente finalizado e que se mostra inadiável para dar cumprimento às orientações dos referidos instrumentos de gestão territorial.

Para mais trata-se de um acto de gestão ordinária que se enquadra nas atribuições do actual Governo.

24. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica parcialmente a revisão do Plano de Urbanização de Baião.

Foi ratificada parcialmente a revisão do Plano de Urbanização de Baião, iniciada já há vários anos.

Esta revisão procede a uma alteração parcial do regime estabelecido no Plano Director Municipal, nomeadamente alargando o perímetro urbano de Baião nele delimitado, redefinindo as áreas cuja urbanização seja possível programar e alterando a delimitação das áreas da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional.

Trata-se de um acto de gestão ordinária que se enquadra nas atribuições do actual Governo.

25. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica parcialmente a alteração ao Plano de Pormenor da Zona Industrial de Laúndos, no município da Póvoa de Varzim.

O Governo resolveu ratificar parcialmente a alteração ao Plano de Pormenor de Laúndos, no município da Póvoa do Varzim.

Essa alteração consiste i) na reorganização de toda a área disponível para a definição de novos lotes para implantação de novas unidades industriais, ii) na requalificação de espaços classificados no Plano de Pormenor como Zona de Protecção Florestada para Zona de Expansão Futura, de uso para equipamento e serviços para uso industrial e de área de reserva para armazéns de mercadorias e de apoio à CP para área de estabelecimento de restauração e bebidas. iii) A presente alteração procede ainda ao acerto do perímetro do Plano.

Trata-se de um acto de gestão ordinária, que exprime apenas a tutela de legalidade que recai sobre as autarquias locais, que se enquadra nas atribuições do actual Governo.

26. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de Pormenor da Unop 1 de Tróia, no município de Grândola e altera a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do mesmo município.

Estando o Plano de Pormenor em causa totalmente concluído, e existindo a necessidade de cumprir os compromissos assumidos pelo Estado Português, na Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/97, de 15 de Maio, que aprova o plano geral de investimento apresentado pelo Agrupamento Orbitur/Solinca para a Torralta, situado na Península de Tróia, torna-se urgente aprovar o presente diploma, acto que se enquadra nas funções de gestão corrente do Governo.

27. Resolução do Conselho de Ministros que declara a utilidade pública do uso privativo do terminal portuário e de parte de um estabelecimento industrial, sob jurisdição da APSS - Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S.A..

Pela presente Resolução, declara-se a utilidade pública do uso privativo do terminal portuário e de parte do estabelecimento industrial situado na zona portuária do porto de Setúbal, sob jurisdição da APSS - Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S.A., com a área de 61 223 m2, tendo em vista a sua concessão às empresas Secil - Companhia Geral de Cal e Cimento, S.A., CMP - Cimentos Maceira e Pataias, S.A., Secil Martingança - Aglomerados e Novos Materiais para a Construção, Lda., e Secil Prebetão - Prefabricados de Betão, S.A..

Tendo em consideração: o relevante papel económico da indústria cimenteira na região de Setúbal, para o que tem sido fundamental o papel desempenhado pela Secil; os avultados investimentos que têm sido feitos e que não se coadunam com um título precário como seja o de uma licença de uso privativo; que não existem alternativas à utilização de um terminal portuário com as características do terminal portuário em causa, conclui-se que é justificável atribuir à Secil um título mais estável, como seja o da celebração de um contrato de concessão de uso privativo, pelo que se torna necessária a respectiva declaração de utilidade pública pelo Conselho de Ministros, mediante a presente Resolução.

28. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de Urbanização do Programa Polis, no município de Aveiro, integrado no âmbito do Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades.

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Aveiro aprovou, em 29 de Março de 2004, o Plano de Urbanização do Programa Polis, integrado no âmbito do Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 26/2000.

Nesta conformidade, tendo em consideração que está em causa um Plano de Urbanização no âmbito da intervenção POLIS de Aveiro e as razões que presidiram à aprovação pela Assembleia Municipal de Aveiro deste Plano de Urbanização, considera-se justificada a urgência da respectiva ratificação pelo Governo.

Trata-se de um acto de gestão corrente que se enquadra nas competências do XVI Governo.

29. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de Pormenor dos Novos Parques de Campismo, na Costa da Caparica, município de Almada.

Pretende-se com a adopção da presente Resolução proceder, por força do estabelecido no artigo 3º do Decreto-Lei n.º 314/2000, à ratificação do Plano de Pormenor dos Novos Parques de Campismo, na Costa da Caparica, município de Almada, proposto pela Câmara Municipal de Almada e aprovado pela respectiva Assembleia Municipal, em 29 de Julho de 2004.

Este Plano de Pormenor integra uma das zonas de intervenção legalmente definida no âmbito do Programa Polis de Almada.

Tratando-se da ratificação de um instrumento de gestão territorial, a presente Resolução consubstancia um acto de gestão ordinária e, portanto, susceptível de ser praticado pelo Governo no actual quadro de competências.

Acresce que a urgência na aprovação deste diploma se prende com a necessidade do cumprimento do prazo de conclusão da intervenção Polis em Almada, findo o qual a respectiva Sociedade Polis Almada, S.A., será extinta.

30. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de Pormenor do Jardim Urbano, no município de Almada.

Pretende-se, com a adopção da presente Resolução, proceder, por força do estabelecido no artigo 3º do Decreto-Lei n.º 314/2000, à ratificação do Plano de Pormenor do Jardim Urbano, município de Almada, proposto pela Câmara Municipal de Almada e aprovado pela respectiva Assembleia Municipal, em 29 de Julho de 2004.

Este Plano de Pormenor integra uma das zonas de intervenção legalmente definida no âmbito do Programa Polis de Almada.

Tratando-se da ratificação de um instrumento de gestão territorial, a presente Resolução consubstancia um acto de gestão ordinária e, nessa medida, susceptível de ser praticado pelo Governo no actual quadro de competências.

Acresce que a urgência na aprovação deste diploma se prende com a necessidade do cumprimento do prazo de conclusão da intervenção Polis em Almada, findo o qual a respectiva Sociedade Polis Almada, S.A., será extinta.

31. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de Pormenor do Bairro do Campo da Bola, na Costa da Caparica, município de Almada.

Pretende-se, com a adopção da presente Resolução, proceder, por força do estabelecido no artigo 3º do Decreto-Lei n.º 314/2000, à ratificação do Plano de Pormenor do Bairro do Campo da Bola, na Costa da Caparica, município de Almada, proposto pela Câmara Municipal de Almada e aprovado pela respectiva Assembleia Municipal, em 29 de Julho de 2004.

Este Plano de Pormenor integra uma das zonas de intervenção legalmente definida no âmbito do Programa Polis de Almada.

Tratando-se da ratificação de um instrumento de gestão territorial, a presente Resolução consubstancia um acto de gestão ordinária e, nessa medida, susceptível de ser praticado pelo Governo no actual quadro de competências.

Acresce que a urgência na aprovação deste diploma se prende com a necessidade do cumprimento do prazo de conclusão da intervenção Polis em Almada, findo o qual a respectiva Sociedade Polis Almada, S.A., será extinta.

32. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a prorrogação, por mais um ano, do prazo de vigência das medidas preventivas estabelecidas no âmbito do processo de revisão do Plano Director Municipal de Cascais, ratificadas pela Resolução do Conselho de Ministros nº 21/2003, de 15 de Fevereiro.

A necessidade de evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento ou tornar mais onerosa a execução da revisão do Plano Director Municipal de Cascais, actualmente em fase de conclusão, justificam a necessidade de prorrogação das medidas preventivas. A prorrogação do prazo de vigência das medidas preventivas determina a manutenção da suspensão da eficácia do Plano Director Municipal de Cascais, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/97, nas áreas abrangidas pelas medidas preventivas.

Foi em face do quadro descrito que o Governo resolveu ratificar a prorrogação por mais um ano das referidas medidas preventivas, nos termos da lei.

Trata-se de um acto de gestão corrente que se enquadra nas competências do XVI Governo.

33. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a prorrogação, por mais um ano, do prazo de vigência das medidas preventivas estabelecidas para a área de intervenção da revisão do Plano Director Municipal de Oliveira do Hospital, ratificadas pela Resolução do Conselho de Ministros nº 29/2003, de 19 de Fevereiro.

A necessidade de evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento ou tornar mais onerosa a execução da revisão do Plano Director Municipal de Oliveira do Hospital que, devido a motivos procedimentais, se encontra atrasada, justificam a prorrogação das medidas preventivas, por mais um ano, nos termos legais. Por essa razão, o Governo resolveu ratificar a prorrogação referida.

Trata-se de um acto de gestão corrente que se enquadra nas competências do XVI Governo.

34. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português e a Portucel Tejo-Empresa de Celulose do Tejo S.A para a realização de um projecto de investimento em Vila Velha de Ródão.

A Portucel Tejo-Empresa de Celulose do Tejo S.A, constituída em 1993, está situada no concelho de Vila Velha de Ródão, distrito de Castelo Branco, produzindo pasta crua de pinho e eucalipto.

O investimento previsto, tem um valor aproximado de 49 milhões de euros, e destina-se à expansão e modernização da unidade fabril da Portucel Tejo. Pretende-se aumentar a capacidade de produção da empresa para uma produção diária de 430 toneladas de pinho e 510 toneladas de eucalipto e aprofundar a diferenciação do produto final, através da gestão diferenciada por segmento, paralelamente com a minimização do seu impacte ambiental.

A utilização de tecnologias de produção mais limpas e de protecção ambiental permitirá atingir um maior equilíbrio energético, com consequente redução de custos de energia por tonelada.

O presente projecto contribui para o incremento da posição da empresa no cluster de pastas não branqueadas de pinho e eucalipto, destinadas ao fabrico de papéis para embalagens e para usos especiais, quer na satisfação das necessidades do mercado interno, quer na exportação e consolidação da posição de Portugal no contexto da indústria europeia.

35. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, a Maxit Group AB, a Optiroc A.S. e a Maxit-Argilas Expandidas, S.A. para a realização de um projecto de investimento em Leiria.

A Maxit-Argilas Expandidas S.A. instalada em Portugal desde 1989, é parte integrante do Grupo Maxit, líder Europeu no seu sector, com actividade industrial e comercial em mais de trinta países, cerca de cinco mil colaboradoras e um volume de negócios anual superior aos mil milhões de euros. O grupo resultou da reorganização internacional da Heidelberg Ciment, grupo cimenteiro alemão de dimensão mundial, com um volume de vendas anual de 3 mil milhões de euros.

O investimento previsto na unidade industrial localizada em Avelar, no distrito de Leiria visa a reorganização empresarial e a duplicação da capacidade de produção de argila expandida.

Com um valor aproximado de 11 milhões de Euros, o investimento objecto do presente contrato, tem um impacto relevante no desenvolvimento regional. Prevê-se a criação de seis postos de trabalho permanentes e a manutenção dos existentes, bem como o aumento da capacidade de exportação de Portugal no sector dos produtos para a construção.

36. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português e a BA-Fábrica de Vidros Barbosa & Almeida, S.A. para a realização de um projecto de investimento na Marinha Grande.

O contrato de investimento a celebrar com a BA-Fábrica de Vidros Barbosa & Almeida, S.A., ascende a um montante aproximado de 62,1 milhões de euros, no qual se inclui o montante de cerca de 621 mil euros em formação profissional.

O investimento em causa visa a modernização da unidade industrial para o fabrico de vidro de embalagem, incluindo, nomeadamente, a construção de dois fornos e a construção de um novo armazém de produtos acabados.

Permite-se assim a continuação em actividade da unidade industrial da Marinha Grande e a manutenção de 535 postos de trabalho, bem como a realização de um programa de formação com vista à qualificação da força de trabalho. Paralelamente, a inovação tecnológica a introduzir no processo produtivo permitirá a obtenção de uma licença ambiental no âmbito da legislação relativa à prevenção e controlo integrado de poluição e o acréscimo de produtividade.


Houve ainda ocasião de o Senhor Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho comunicar ao Conselho de Ministros a conclusão das Propostas de Lei de Bases do Sector do Gás Natural, do Sector Eléctrico e do Sector Petrolífero e a intenção de proceder, de imediato, à abertura de um período de discussão pública que permita aprofundar e melhorar soluções, através da recolha alargada de contributos e do estímulo à participação dos interessados.

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