O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar
na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes
diplomas:
1. Decreto-Lei que actualiza o regime da primeira venda de
pescado fresco.
O presente diploma actualiza o regime da primeira venda de
pescado fresco, mantendo os pressupostos que estão na base do
regime da primeira venda em lota, a preservar como mecanismo
regulador da oferta e da procura neste sector.
Verifica-se, no entanto, a necessidade de ajustar a primeira
venda à realidade e necessidade actuais, tirando partido das novas
tecnologias.
Nessa medida, alarga-se o universo das entidades que podem
aceder à primeira venda em lota, dá-se a possibilidade de se
emitirem ordens de compra à distância em determinado leilão,
lançam-se as bases para um sistema de leilão pela Internet, sem
prejuízo da entrega do pescado se fazer em lota, e altera-se o
regime de retribuição pelos serviços prestados no âmbito da
primeira venda e outros com ela conexos.
O diploma em causa foi elaborado e aprovado com carácter de
urgência, tendo em conta a situação do sector da pesca português,
que enfrenta problemas de vária ordem, alguns conjunturais, outros
decorrentes das limitações ao exercício da actividade mas que, no
seu conjunto, determinam um contexto de particular dificuldade a
que se tornou necessário acorrer.
2. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei nº 35 570, de 1 de Abril
de 1946, que concedeu à empresa Estaleiros Navais de Viana do
Castelo, Lda., actualmente Estaleiros Navais de Viana do Castelo,
S.A., o direito de ocupação de uma parcela de terreno do domínio
público marítimo, a fim de viabilizar a instalação de uma unidade
industrial de fabrico de componentes para aerogeradores eólicos na
área da concessão.
Na sequência do Protocolo celebrado, em 17 de Novembro de 2004,
entre a Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S.A., o Instituto
Portuário e dos Transportes Marítimos e a Enercon, GmbH, o Governo
decidiu alterar o Decreto-Lei n.º 35 570 de 1 de Abril de 1946, a
fim de viabilizar a instalação de uma unidade industrial de fabrico
de componentes para aerogeradores eólicos na área concessionada
àqueles Estaleiros.
A decisão de permitir a instalação da referida unidade
industrial é justificada pelo reconhecido interesse público que a
iniciativa em causa reveste, tendo em conta a valia do projecto
para a actividade portuária, os benefícios que gerará ao nível da
exploração do estaleiro e o seu contributo previsível para o
desenvolvimento económico local, nomeadamente através da criação de
emprego.
A justificação da presente iniciativa à luz dos poderes
limitados de um Governo de gestão radica na necessidade de dar
cumprimento e formalizar o referido protocolo, a que o Estado já se
vinculou.
3. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 44/2004, de 3 de
Março, que estabelece um regime especial e transitório de registo
de prédios situados no município do Corvo, bem como dos direitos e
ónus ou encargos sobre eles incidentes, estendendo o mesmo regime
aos prédios situados nos municípios de Lages das Flores e Santa
Cruz das Flores.
Sendo o Governo sensível às desigualdades resultantes da
ultra-periferia das Regiões Autónomas, havia já instituído um
regime especial de registo da situação jurídica dos prédios
situados no município do Corvo, nos Açores, traduzido, no
essencial, na instituição de um processo especial de suprimento da
prova dos factos sujeitos a registo.
Perante a constatação das mesmas necessidades na ilha das
Flores, motivadas inequivocamente pela insularidade agravada de que
também esta padece, decidiu agora o Governo estender o referido
regime aos respectivos municípios, pelo que passará a vigorar um
regime jurídico uniforme nas duas ilhas que compõe o grupo
ocidental do arquipélago dos Açores.
Com esta medida visa-se uma rápida adequação dos prédios das
duas ilhas à realidade registal actual, que será alcançada sem
menosprezar as especificidades regionais existentes neste
domínio.
A alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2004, mediante a extensão do
seu âmbito normativo, possibilita a sua aplicação aos municípios de
Lajes das Flores e de Santa Cruz das Flores - cuja insularidade
agravada exige a adopção urgente e eficaz de medidas legislativas
de excepção.
Apenas através da sua célere e efectiva instituição se poderão
atingir os desideratos de inventariação e ordenamento do
território, de boa e efectiva cobrança dos créditos fiscais
resultantes do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), e,
fundamentalmente, de atribuição ao registo predial das referidas
circunscrições da função de publicidade da situação jurídica dos
prédios, em relação à qual este se encontra finalisticamente
ordenado, reunindo-se assim os requisitos indispensáveis à
justificação da necessidade de adopção desta iniciativa
legislativa.
4. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2003/85/CE, do Conselho, de 29 de Setembro de 2003,
relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa.
Considerando que a febre aftosa é uma virose altamente
contagiosa é , pois, necessária a adopção de medidas preventivas
que evitem a sua entrada na Comunidade e a respectiva penetração
nos efectivos através da introdução de animais vivos ou de
produções de origem animal.
O presente diploma estabelece medidas de luta melhoradas e
uniformizadas, permitindo a optimização dos processos de controlo e
luta contra a doença, e a articulação dos procedimentos dentro da
União Europeia.
A aprovação do presente diploma é urgente na medida em que
transpõe a referida Directiva, cujo prazo de transposição terminou
no passado dia 30 de Junho de 2004.
Pelo exposto, a aprovação deste diploma revela-se estritamente
necessária a fim de evitar que a Comissão Europeia desencadeie um
processo de infracção com fundamento na falta de transposição da
Directiva.
5. Decreto-Lei que aprova o regime de exploração das apostas
mútuas hípicas, revogando o Decreto-Lei n.º 268/92, de 28 de
Novembro, que estabelece o regime de exploração de apostas mútuas
hípicas.
Foi aprovado, em termos de princípio, o diploma que preconiza um
regime de exploração das apostas mútuas hípicas, tendo em vista a
implantação das corridas de cavalos e das apostas mútuas hípicas
urbanas no nosso país.
Contudo, a sua concretização, dependente ainda da subsequente
aprovação de uma série de actos legais e regulamentares, deverá
aguardar pela ponderação das conclusões da discussão pública a que
será submetido o Relatório sobre a Política Nacional de Jogos,
apresentado em Abril de 2004 pelo XV Governo.
Pretende-se, afinal, criar um conjunto de regras que permitam
estabelecer as bases para o desenvolvimento de novos sectores de
actividade, que determinarão o incremento da criação nacional de
equídeos, das actividades agrícolas e agro-industriais conexas, bem
como o aparecimento de novas indústrias.
Em consequência, prevê-se ainda a criação, em número
significativo, de novos postos de trabalho.
Está-se, pois, perante um novo instrumento de desenvolvimento
rural, que, para além de proporcionar mais receitas ao Estado, não
implica qualquer financiamento público e favorece simultaneamente o
desporto equestre, a criação de gado cavalar, o turismo e o
emprego.
Preconiza-se, igualmente, uma alteração a um diploma que já
instituía as apostas sobre corridas de cavalos, para posterior
realização de concurso público para adjudicação ao respectivo
concessionário.
Uma vez que já se abriram dois concursos públicos, ao abrigo do
regime actualmente em vigor, que ficaram desertos por desinteresse
dos investidores por algumas das características que se pretendem
agora alterar, foi criada toda uma dinâmica que envolve
expectativas junto daqueles que entretanto se organizaram para o
efeito e a que importa dar sequência.
Se mais uma vez as expectativas ficarem frustradas, receia-se
que o sistema das apostas hípicas fique descredibilizado, com
prejuízo, desde logo e em primeiro lugar, para o sector agrícola e
para o desenvolvimento rural, que, como se sabe, vem atravessando
profundas dificuldades na sequência da reforma da PAC e da
diminuição dos rendimentos dos agricultores que lhe está associada
e, em particular, num momento em que a União Europeia se prepara
para lançar uma política europeia para o cavalo, em que Portugal
deve assumir um papel relevante face à sua tradição equestre.
Portugal é, aliás, o único país europeu (à excepção do Luxemburgo,
por evidente falta de espaço) que não tem ainda a funcionar um
sistema de apostas em corridas de cavalos.
Por tudo, o actual Governo considera absolutamente inconveniente
o protelamento de decisões sobre a matéria, desencadeando assim um
processo que caberá ao futuro Governo finalizar e, querendo,
reorientar.
6. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 189/2004, de 17 de
Agosto, que aprova uma compensação especial a atribuir aos
militares da Guarda Nacional Republicana, aos elementos da Polícia
de Segurança Pública com funções policiais, bem como ao pessoal
militarizado da Polícia Marítima, pelos danos resultantes de
acidentes em serviço.
Sendo o Governo sensível à situação de perigo especial em que
decorre a actividade profissional de alguns dos seus funcionários,
nomeadamente dos militares da Guarda Nacional Republicana, dos
elementos da Polícia de Segurança Pública com funções policiais e
do pessoal militarizado da Polícia Marítima, havia já sido
atribuído a estes uma compensação em caso de acidente de serviço
que não resulte do desempenho de funções eminentemente burocráticas
ou administrativas.
No sentido da resolução de eventuais dificuldades
interpretativas futuras, e perante a constatação de que sob a égide
do mesmo risco executam a sua actividade os elementos do Corpo da
Guarda Prisional e o pessoal da carreira de investigação e
fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, decidiu o
Governo estender a estas carreiras o regime jurídico de excepção
criado.
Com esta medida, visa-se atribuir uma garantia suplementar a
quem desempenha funções de evidente interesse público, sem todavia
questionar o carácter singular de tal atribuição.
Somente através da sua célere e efectiva instituição se poderão,
de facto, consagrar vectores fundamentais de equilíbrio entre
funções públicas de idêntica perigosidade e risco, obviando, de
igual modo, a uma possível arguição futura pelos interessados de
uma inconstitucionalidade por omissão legislativa, maxime por falta
de aperfeiçoamento dos normativos vigentes com consequências
gravosas para a efectivação de direitos fundamentais
constitucionalmente consagrados, como o direito fundamental à
segurança no exercício de quaisquer actividades laborais,
reunindo-se, assim, os requisitos indispensáveis à justificação da
iniciativa legislativa em epígrafe.
7. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de
Maio, revendo os factores para cálculo do valor da remuneração pelo
fornecimento da energia produzida em centrais renováveis entregue à
rede do Sistema Eléctrico Português (SEP) e definindo procedimentos
para atribuição de potência disponível na mesma rede e prazos para
obtenção da licença de estabelecimento para centrais
renováveis.
Este diploma, em articulação com os princípios comunitários, tem
como objectivo essencial permitir a redução da factura energética
junto dos consumidores e diminuir o impacte ambiental negativo,
mantendo, no entanto, os incentivos à produção de energias
renováveis, com vista ao seu desenvolvimento em regime de mercado e
progressiva auto-sustentação.
O diploma permite, ainda, lançar as bases para atribuição de
potência eléctrica a centrais renováveis, seleccionadas não apenas
pela sua valia técnica, mas também pela capacidade de gerar
investimento e emprego na respectiva região de implantação.
Para cumprimento dos compromissos nacionais e internacionais
constantes, respectivamente, da Resolução de Conselho de Ministros
n.º 63/2003 e do Protocolo de Quioto é essencial e urgente criar os
mecanismos necessários à equilibrada promoção da produção de
energia renovável.
Por fim, o presente decreto-lei enquadra-se, igualmente, na
estratégia definida pelo Governo para o combate aos incêndios,
porquanto incentiva a produção de energia eléctrica a partir de
biomassa florestal, promovendo a limpeza das florestas.
8. Decreto-Lei que aprova o Sistema Nacional de Certificação
Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios e transpõe
para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/91/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002,
relativa ao desempenho energético dos edifícios.
Este sistema de certificação destina-se a informar os utentes
dos edifícios sobre a sua eficiência energética e sobre a garantia
de condições saudáveis de qualidade do ar interior nos
edifícios.
O presente diploma concretiza mais uma medida do «Programa de
Actuação para Reduzir a Dependência de Portugal face ao Petróleo»,
aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/2004, de
29 de Novembro.
Esta actividade de certificação, juntamente com a revisão dos
regulamentos anteriormente referidos (Regulamento das
Características de Comportamento Térmico dos Edifícios e
Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização dos
Edifícios), tem um impacto directo na eficiência energética dos
edifícios e, correspondentemente, nas emissões de gases com efeito
de estufa. Para mais, esta medida está incluída no Plano Nacional
para as Alterações Climáticas (PNAC) já aprovada em reunião de
Conselho de Ministros e deve entrar em vigor, tão cedo quanto
possível, para poder cumprir as metas estabelecidas nesse Plano,
pelo que qualquer atraso na sua aprovação teria consequências
indesejáveis.
A urgência e a necessidade de aprovação deste diploma decorrem
ainda da obrigação de transpor parcialmente a Directiva 2002/91/CE,
de 4 de Janeiro de 2003 relativa ao desempenho energético dos
edifícios.
9. Decreto-Lei que aprova o Regulamento das Características de
Comportamento Térmico dos Edifícios.
Com o presente diploma, pretende-se aprovar o Regulamento das
Características de Comportamento Térmico dos Edifícios
actualizando-o, e prever um nível de exigências adequadas aos
actuais contextos social, económico e energético. Pretende-se ainda
promover um novo acréscimo de qualidade térmica dos edifícios num
futuro próximo.
No contexto internacional, existe, também, um consenso no
sentido da necessidade de melhorar a qualidade dos edifícios e de
reduzir os seus consumos de energia e as correspondentes emissões
de gases que contribuem para o aquecimento global, ou efeito de
estufa. Portugal, quando subscreveu o acordo de Quioto, obrigou-se
a satisfazer compromissos neste sentido, tendo o correspondente
esforço de redução das emissões de ser feito por todos os sectores
consumidores de energia, nomeadamente, pelo dos edifícios.
Este diploma surge na sequência (e procede à sua
regulamentação), da transposição parcial da Directiva 2002/91/CE,
de 4 de Janeiro de 2003, relativa ao desempenho energético dos
edifícios, que, entre outros requisitos, impõe aos Estados-membros
o estabelecimento e actualização periódica de regulamentos para
melhorar o comportamento térmico dos edifícios novos e
reabilitados, obrigando-os a exigir, nestes casos, com poucas
excepções, a implementação de todas as medidas pertinentes com
viabilidade técnica e económica. Esta Directiva prevê também a
obrigatoriedade da contabilização das necessidades de energia para
preparar as águas quentes sanitárias, numa óptica de consideração
de todos os consumos de energia importantes, sobretudo, neste caso,
na habitação, com um objectivo específico de favorecimento da
penetração dos sistemas de colectores solares ou outras
alternativas renováveis.
A obrigação de transpor a Directiva n.º 2002/91/CE, determina a
estrita necessidade de adopção deste diploma que, na medida em que
se destina a regulamentar actos que visam dar cumprimento ao
direito comunitário (à transposição da Directiva acima referida),
se insere na gestão corrente dos negócios públicos do Estado.
10. Decreto-Lei que aprova o Regulamento dos Sistemas
Energéticos de Climatização dos Edifícios.
O Regulamento aprovado pretende:
i) definir as condições de conforto térmico e de higiene que
devem ser requeridas (requisitos exigenciais) nos diferentes
espaços dos edifícios, em consonância com as respectivas
funções;
ii) melhorar a eficiência energética global dos edifícios, (não
só nos consumos para climatização, mas em todos os tipos de
consumos de energia que neles têm lugar, promovendo a sua limitação
efectiva para padrões aceitáveis), quer nos edifícios existentes,
quer nos edifícios a construir ou nas grandes intervenções de
reabilitação de edifícios existentes;
iii) impor regras de eficiência aos sistemas de climatização que
permitam melhorar o seu desempenho energético efectivo e garantir
os meios para a manutenção de uma boa qualidade do ar interior,
quer a nível do projecto, quer a nível da sua instalação, quer
durante o seu funcionamento, através de uma manutenção
adequada;
iv) e, por último, monitorizar com regularidade as práticas da
manutenção dos sistemas de climatização como condição da eficiência
energética e da qualidade do ar interior dos edifícios.
Encontra-se presente neste diploma a preocupação de contemplar o
disposto na Directiva 2002/91/CE, relativa ao desempenho energético
dos edifícios, que, entre outros requisitos, impõe aos
Estados-membros o estabelecimento e actualização periódica de
regulamentos para melhorar o comportamento térmico dos edifícios
novos e reabilitados, obrigando-os a exigir, nestes casos, com
poucas excepções, a implementação de todas as medidas pertinentes
com viabilidade técnica e económica.
Este diploma, na medida em que se destina a regulamentar actos
que visam dar cumprimento ao direito comunitário (à transposição da
Directiva acima referida), insere-se na gestão corrente dos
negócios públicos do Estado.
11. Decreto-Lei que define a organização e funcionamento do
sector da electricidade, incluindo as regras gerais para a
produção, transporte, distribuição e fornecimento de electricidade
e ao acesso ao mercado, transpondo para a ordem jurídica interna as
Directiva n.º 2003/54/CE, n.º 2001/77/CE e n.º 2004/8/CE.
O decreto-lei agora aprovado define a organização e
funcionamento do sector da electricidade, incluindo as regras
gerais para a produção, transporte, distribuição e fornecimento de
electricidade e para o acesso ao mercado e regula a emissão de
certificados de origem de electricidade produzida a partir de
fontes de energia renováveis e de instalações de cogeração.
Com a aprovação deste diploma, o Governo visa criar condições e
incentivos para o desenvolvimento das formas de produção de
energia, com base nas energias renováveis, tendo presente a sua
contribuição para a protecção do ambiente e o desenvolvimento
sustentável, bem como a possibilidade de criação de postos de
trabalho a nível local e o impacte positivo na coesão social.
De igual modo, pretende-se obter benefícios em termos de
poupança de energia primária, de supressão de perdas na rede e de
redução das emissões, nomeadamente de gases com efeito de estufa, e
aumentar a concorrência entre as diversas fontes de produção de
energia, com a consequente diminuição da factura energética, e da
suficiência, diversificação e segurança do abastecimento de energia
eléctrica.
O aumento da utilização de electricidade produzida a partir de
fontes de energia renováveis e da cogeração orientada para uma
poupança de energia primária constitui uma parte substancial do
pacote de medidas necessário ao cumprimento do Protocolo de Quioto
e da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações
climáticas.
Quanto às primeiras duas directivas transpostas para a ordem
jurídica interna por este diploma, o Estado Português foi já
notificado do incumprimento, por atraso na transposição.
Quanto à terceira directiva, esta estabelece como uma das
principais medidas a criação de um sistema de emissão de garantias
de origem para co-geração de elevada eficiência, de forma similar à
Directiva 2001/77/CE para energia renovável. Com vista à criação e
implementação de um sistema informático e de controlo único, com
claros ganhos para a eficiência da solução e dos respectivos custos
para o sistema eléctrico, entende-se ser fundamental clarificar,
desde já, o enquadramento estabelecido para a tecnologia da
co-geração.
A urgência da transposição dos regimes plasmados nas directivas
em causa, justifica a estrita necessidade da aprovação deste
diploma.
12. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico de protecção
social na maternidade, paternidade e adopção no âmbito do
subsistema previdencial de segurança social, face ao regime
preconizado na legislação de trabalho vigente.
O direito à protecção na maternidade e paternidade é reconhecido
constitucionalmente como valor social eminente e factor de
valorização da família.
A consagração, a nível constitucional, deste reconhecimento tem
reflexos no âmbito do direito laboral e implica, no que respeita ao
direito da segurança social, a criação das medidas legais
necessárias à prossecução das respectivas finalidades específicas,
nomeadamente, de natureza compensatória da remuneração perdida.
Urge, pois, estabelecer o novo regime jurídico de protecção
social na eventualidade de maternidade, paternidade e adopção, no
âmbito do subsistema previdencial de segurança social, adequando-o
à realidade sócio-laboral decorrente do regime preconizado na
legislação de trabalho.
Dado que as medidas constantes deste diploma estão subordinadas
aos princípios consignados na lei laboral, designadamente ao nível
do alargamento do período da licença por maternidade, houve que
definir o valor do subsídio correspondente ao período de licença
alargado, nos termos do n.º 1 do artigo 68.º da Lei n.º
35/2004.
A aprovação da presente iniciativa legislativa por um Governo de
gestão justifica-se em função da estrita necessidade de dar certeza
ao regime de licença alargada, em termos de contemplação pelo
sistema de segurança social, assim se contribuindo para a
prossecução de valores transversais à actividade de qualquer
Governo, cessante ou não, como os da segurança jurídica e da
protecção social.
13. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 29 de
Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.
O presente diploma consagra medidas de promoção excepcionais
para os militares com o posto de primeiro-tenente/capitão e
primeiro-sargento que, para além das condições gerais e especiais
de promoção, tenham perfeito 14 anos de permanência no posto até 31
de Dezembro de 2004, e altera a caracterização funcional de certos
postos da categoria de sargentos da Força Aérea.
A aplicação do regime de promoções consagrado no Estatuto dos
Militares das Forças Armadas tem vindo a revelar-se penalizante
para alguns postos das categorias de Oficias e Sargentos, devido a
constrangimentos nos efectivos dos respectivos quadros especiais,
verificando-se a existência de primeiros-tenentes/capitães e
primeiros-sargentos que, não obstante preencherem as condições
gerais e especiais de promoção, se mantêm no posto há 14 e mais
anos, sendo que alguns dos quais não terão qualquer possibilidade
de vir a ser promovidos.
Por uma questão de oportunidade legislativa, procede-se ainda ao
reajustamento da caracterização funcional de certos postos,
decorrente da evolução tecnológica ocorrida nos meios em que os
militares operam e que determinou uma diminuição da estratificação
das tarefas por eles desempenhadas.
14. Decreto-Lei que define as condições de colocação no mercado
de certos motores de combustão interna de ignição comandada
destinados a equipar máquinas móveis não rodoviárias, tendo em
conta os valores limite estabelecidos para as emissões poluentes
gasosas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
2002/88/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro
de 2002.
Este diploma define as condições de colocação no mercado de
certos motores de combustão interna de ignição comandada,
designados por motores a gasolina, destinados a equipar máquinas
móveis não rodoviárias, tendo em conta os valores limite
estabelecidos para as emissões poluentes gasosas, transpondo para o
ordenamento jurídico interno a Directiva nº 2002/88/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho.
Tal Directiva visa reduzir as emissões de poluentes gasosos e de
partículas pelos motores de combustão interna a instalar em
máquinas móveis não rodoviárias (v.g., refrigeradores, máquinas de
soldar, máquinas de cortar relva, moto-serras), bem como impedir a
colocação no mercado de motores com tecnologias desactualizadas do
ponto de vista ambiental.
Este acto, na medida em que se destina ao cumprimento do direito
comunitário, insere-se na gestão corrente dos negócios públicos do
Estado.
15. Decreto-Lei que altera a concessão IC12, passando a
designar-se por concessão IP3/IC 12 - Auto-Estradas do Centro e a
concessão IP4, passando a designar-se por IP4 - Auto-Estrada
Transmontana, e cria as concessões IP2 - Alto Alentejo e IP8 -
Baixo Alentejo, nos termos do Decreto-Lei n.º 119-B/1999, de 14 de
Abril.
Considerando que a promoção da coesão e cooperação
inter-regional é uma das atribuições fundamentais do Estado, o
Governo elegeu como prioridade para o sector das obras públicas o
desenvolvimento do Plano Rodoviário Nacional, adequando-o às novas
centralidades, prosseguindo com a construção da rede dos principais
IP e IC já projectados.
A modernização das infra-estruturas rodoviárias desempenha um
papel fundamental no reforço da coesão económica e social do país,
contribuindo para a redução dos desequilíbrios e assimetrias
regionais, vencendo a distância entre o litoral e o interior do
território continental.
Em sede de desenvolvimento do Plano Rodoviário Nacional, e em
consonância com o Programa do Governo, no que respeita à prioridade
conferida à execução de projectos de execução da rede de
auto-estradas nacionais às redes transeuropeias de auto-estradas,
afigura-se necessário e urgente definir novas concessões a designar
por IP8-Baixo Alentejo e por IP2-Alto Alentejo, bem como introduzir
alterações nas concessões designadas por IC12, integrando o IP3 e
adaptando o IC12 à situação actual do desenvolvimento do projecto
de execução.
16. Decreto-Lei que estabelece as novas «Bases da Concessão do
Eixo Ferroviário Norte-Sul» e revoga o Decreto-Lei n.º 189-B/99, de
2 de Junho, que estabelecia as anteriores Bases da Concessão.
O «Contrato de Concessão da Exploração do Serviço de Transporte
Ferroviário de Passageiros do Eixo Norte-Sul», celebrado entre o
Estado e o Concessionário, prevê, na sua Cláusula 12.ª, n.º 2, a
possibilidade de renegociação do Contrato no seu todo, caso se
constatasse que durante o período inicial da Concessão o volume de
tráfego não atingia o limite inferior da banda inferior de tráfego.
Tendo-se verificado que, durante todo o período inicial, o volume
de tráfego não atingiu o limite inferior da banda inferior de
tráfego contratualmente definida, quer o Concedente quer o
Concessionário revelaram disponibilidade para renegociar global e
integralmente o Contrato.
Nesse sentido, o Concedente e o Concessionário já chegaram a
acordo quanto às alterações a efectuar às Bases e ao Contrato da
Concessão, pelo que se procede, através deste diploma, à alteração
daquelas.
Tendo em atenção que o prazo para o termo da renegociação expira
a 31 de Janeiro de 2005, e atendendo à necessidade de assegurar a
continuidade, qualidade e adequação do serviço prestado na ligação
ferroviária entre as duas margens do rio Tejo, afigura-se
estritamente necessário e urgente a aprovação de novas Bases da
Concessão, sem prejuízo da alteração da Concessão estar sujeita ao
procedimento de aprovação previsto no Decreto-Lei n.º 86/2003.
17. Decreto-Lei que cria a zona de jogo da Serra da Estrela.
A implementação de um projecto integrado na Serra da Estrela,
que funcione como catalizador da sua actividade económica e
desenvolvimento social, traduz uma necessidade que tem vindo a ser
afirmada pelos sucessivos Governos.
O actual Governo tomou medidas em variadas áreas para o
desenvolvimento da região. A par dessas iniciativas, a qualificação
e diversificação da oferta turística da Serra da Estrela, através
da criação de uma zona de jogo que venha a possibilitar a
instalação na região de um casino, parece ser o mecanismo mais
adequado para uma aceleração da economia regional que urge
alcançar, seja através dos postos de trabalho que cria, seja em
razão das receitas directas que gera e dos efeitos que induz em
outras áreas de actividade.
Afigura-se, por estes motivos, vital e urgente a criação da zona
de jogo da Serra da Estrela, deixando preparado o caminho para o
lançamento das bases de concessão com vista à instalação de um
casino na região.
18. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva nº 2003/8/CE do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003,
relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios
transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas
comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios,
desenvolvendo o regime previsto na Lei nº 34/2004, de 29 de
Julho.
O presente diploma, em conjugação com a Lei n.º 34/2004, procura
reduzir os obstáculos a um acesso efectivo à justiça por parte de
quem não disponha de recursos suficientes para fazer valer a sua
posição em litígios com implicações transfronteiriças. Ele
disciplina, pois, e apenas, os aspectos de regime substantivo e
procedimental em matéria de protecção jurídica, cuja especificidade
se justifica pelo facto de se estar perante um litígio
transfronteiriço. No demais, aplica-se a Lei n.º 34/2004. Refira-se
que a protecção jurídica prevista nesta lei reveste as modalidades
de consulta jurídica e de apoio judiciário.
Entende-se por «litígio transfronteiriço» a demanda em que o
requerente tem domicílio ou residência habitual num Estado membro
da União Europeia diverso do Estado membro do foro, entendido este
último como o Estado a cujos tribunais é submetida a acção.
Com o presente diploma são definidos os deveres e obrigações de
cada um dos Estados envolvidos no âmbito do acesso à justiça em
litígios transfronteiriços.
Assim, passa a ser possível ao requerente entregar um pedido de
protecção jurídica que deva ser decidido noutro Estado-membro da
União Europeia numa autoridade do seu país de domicílio,
aproximando o cidadão da justiça.
Este acto, na medida em que se destina ao cumprimento do direito
comunitário, insere-se na gestão corrente dos negócios públicos do
Estado.
19. Decreto-Lei que aprova, no âmbito do Fundo de
Desenvolvimento Empresarial, o Sistema de Incentivos Aplicação de
Boas Práticas para a Inovação (Siapri), o Sistema de Incentivos à
Internacionalização de Marcas (Simarca) e o Sistema de Incentivos a
Dinâmicas Empresariais de Internacionalização (Marketotal).
No actual enquadramento jurídico não existem medidas de apoio
directo às PME (Pequenas e Médias Empresas) que estimulem as
dinâmicas activas de internacionalização das marcas e das empresas
nacionais, através da difusão e informação das boas práticas para a
inovação, do conhecimento dos mercados, do marketing internacional
e de internacionalização de marcas.
O presente diploma adopta medidas que visam promover a inovação
e a competitividade internacional das empresas portuguesas. Os
apoios a conceder podem revestir a forma de subsídio reembolsável,
não reembolsável ou bonificação da taxa de juro.
A decisão de concessão dos apoios compete ao Ministro de Estado,
das Actividades Económicas e do Trabalho e é formalizada através de
contrato a celebrar com promotores. Cada sistema de incentivos ora
criado será objecto de regulamentação específica, através de
Portaria.
As graves dificuldades com que as micro, pequenas e médias
empresas portuguesas se têm vindo a debater aliadas à situação
desfavorável da conjuntura internacional exigem medidas urgentes e
eficazes que permitam promover a inovação e internacionalização das
empresas e das marcas portuguesas. Daí que se justifique a
aprovação deste diploma, neste momento.
20. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico de construção,
gestão e acesso a infra-estruturas instaladas no domínio público do
Estado para alojamento de redes de comunicações electrónicas.
Trata-se de uma medida prevista no âmbito do Plano de Acção
Europe 2005 e, a nível nacional, na Iniciativa Nacional para a
Banda Larga, aprovada pela Resolução de Conselho de Ministros n.º
109/2003, sendo unanimemente identificada como um dos factores
chave para a massificação da banda larga.
Com efeito, a existência de infra-estruturas de efectiva banda
larga, amplamente disponíveis em todo o território nacional, que
permitam um acesso ubíquo à informação e ao conhecimento, é um
factor essencial para o desenvolvimento económico e social
sustentado de todo o País.
Para além de reforçar o potencial de captação de investimento, a
disponibilização de acesso em banda larga, a preços atractivos, à
generalidade da população e às entidades públicas e privadas
torna-se ainda um veículo indutor do conhecimento, da valorização
profissional e da coesão social e territorial.
Neste contexto nacional e comunitário, está-se, no início de
2005, perante uma oportunidade única e irrepetível, cujo
aproveitamento seria irreversivelmente colocado em causa pela opção
de adiamento desta iniciativa legislativa.
Em suma, o presente diploma (uma medida consensual de índole
administrativa, totalmente alinhada com os princípios definidos na
Lei nº5/2004 de 10 de Fevereiro) assume um carácter inadiável, de
manifesto interesse público, sendo essencial para uma correcta
gestão dos negócios públicos, sob pena de Portugal incorrer em
significativos custos de oportunidade no caso da sua não adopção
ainda durante a presente Legislatura.
21. Decreto-Lei que reposiciona na escala indiciária os
primeiros-tenentes/capitães oriundos das categorias de sargentos e
praças dos quadros permanentes das Forças Armadas que transitem
para a reserva ou reforma.
O presente diploma reposiciona na escala indiciária os
primeiros-tenentes/capitães dos quadros permanentes das Forças
Armadas, oriundos das categorias de sargentos e praças que
ingressaram nos cursos de acesso à categoria de oficial antes da
entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 328/99 e transitem ou tenham
transitado para a situação de reserva por limite de idade, fora da
efectividade de serviço, ou para a reforma com remuneração ou
pensão igual ou inferior à correspondente ao escalão 2 do posto de
sargento-mor.
O ingresso tardio na categoria de oficiais de militares dos
quadros permanentes, oriundos de outras categorias, e os
condicionamentos verificados no desenvolvimento das respectivas
carreiras, conduziram a que alguns primeiros-tenentes/capitães
transitassem para as situações de reserva ou de reforma com
remuneração ou pensão de montante inferior àquele a que teriam
direito se tal transição na carreira não se tivesse verificado.
Afigura-se, por isso, necessário adoptar de imediato um
mecanismo legal que permita afastar os efeitos decorrentes desta
situação anormal e dissolver este desequilíbrio, em obediência ao
princípio da equidade interna, nos termos do qual se deve garantir
a harmonia remuneratória, sob pena de se postergar a dignificação
das carreiras dos militares das Forças Armadas.
22. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de
Urbanização de Santo Aleixo, no município de Monforte.
A ratificação deste Plano de Urbanização revela-se necessária, o
que decorre não só do facto de o mesmo configurar um instrumento
adequado à dinâmica do município e dos restantes agentes
intervenientes na vida municipal, permitindo uma gestão territorial
eficaz à escala urbana, como resulta ainda da imprescindibilidade
de conclusão de um procedimento que se encontra totalmente
finalizado e que se mostra inadiável para dar cumprimento às
orientações dos referidos instrumentos de gestão territorial.
Para mais trata-se de um acto de gestão ordinária que se
enquadra nas atribuições do actual Governo.
23. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica parcialmente
o Plano de Urbanização do Almograve, no município de Odemira.
O Plano de Urbanização que o Governo resolveu ratificar visa dar
cumprimento às orientações e disposições do Protali e do Plano
Director Municipal de Odemira, ratificado pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 114/2000.
A presente ratificação decorre da necessidade de concluir um
procedimento que se encontra totalmente finalizado e que se mostra
inadiável para dar cumprimento às orientações dos referidos
instrumentos de gestão territorial.
Para mais trata-se de um acto de gestão ordinária que se
enquadra nas atribuições do actual Governo.
24. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica parcialmente
a revisão do Plano de Urbanização de Baião.
Foi ratificada parcialmente a revisão do Plano de Urbanização de
Baião, iniciada já há vários anos.
Esta revisão procede a uma alteração parcial do regime
estabelecido no Plano Director Municipal, nomeadamente alargando o
perímetro urbano de Baião nele delimitado, redefinindo as áreas
cuja urbanização seja possível programar e alterando a delimitação
das áreas da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica
Nacional.
Trata-se de um acto de gestão ordinária que se enquadra nas
atribuições do actual Governo.
25. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica parcialmente
a alteração ao Plano de Pormenor da Zona Industrial de Laúndos, no
município da Póvoa de Varzim.
O Governo resolveu ratificar parcialmente a alteração ao Plano
de Pormenor de Laúndos, no município da Póvoa do Varzim.
Essa alteração consiste i) na reorganização de toda a área
disponível para a definição de novos lotes para implantação de
novas unidades industriais, ii) na requalificação de espaços
classificados no Plano de Pormenor como Zona de Protecção
Florestada para Zona de Expansão Futura, de uso para equipamento e
serviços para uso industrial e de área de reserva para armazéns de
mercadorias e de apoio à CP para área de estabelecimento de
restauração e bebidas. iii) A presente alteração procede ainda ao
acerto do perímetro do Plano.
Trata-se de um acto de gestão ordinária, que exprime apenas a
tutela de legalidade que recai sobre as autarquias locais, que se
enquadra nas atribuições do actual Governo.
26. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de
Pormenor da Unop 1 de Tróia, no município de Grândola e altera a
delimitação da Reserva Ecológica Nacional do mesmo município.
Estando o Plano de Pormenor em causa totalmente concluído, e
existindo a necessidade de cumprir os compromissos assumidos pelo
Estado Português, na Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/97,
de 15 de Maio, que aprova o plano geral de investimento apresentado
pelo Agrupamento Orbitur/Solinca para a Torralta, situado na
Península de Tróia, torna-se urgente aprovar o presente diploma,
acto que se enquadra nas funções de gestão corrente do Governo.
27. Resolução do Conselho de Ministros que declara a utilidade
pública do uso privativo do terminal portuário e de parte de um
estabelecimento industrial, sob jurisdição da APSS - Administração
dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S.A..
Pela presente Resolução, declara-se a utilidade pública do uso
privativo do terminal portuário e de parte do estabelecimento
industrial situado na zona portuária do porto de Setúbal, sob
jurisdição da APSS - Administração dos Portos de Setúbal e
Sesimbra, S.A., com a área de 61 223 m2, tendo em vista a sua
concessão às empresas Secil - Companhia Geral de Cal e Cimento,
S.A., CMP - Cimentos Maceira e Pataias, S.A., Secil Martingança -
Aglomerados e Novos Materiais para a Construção, Lda., e Secil
Prebetão - Prefabricados de Betão, S.A..
Tendo em consideração: o relevante papel económico da indústria
cimenteira na região de Setúbal, para o que tem sido fundamental o
papel desempenhado pela Secil; os avultados investimentos que têm
sido feitos e que não se coadunam com um título precário como seja
o de uma licença de uso privativo; que não existem alternativas à
utilização de um terminal portuário com as características do
terminal portuário em causa, conclui-se que é justificável atribuir
à Secil um título mais estável, como seja o da celebração de um
contrato de concessão de uso privativo, pelo que se torna
necessária a respectiva declaração de utilidade pública pelo
Conselho de Ministros, mediante a presente Resolução.
28. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de
Urbanização do Programa Polis, no município de Aveiro, integrado no
âmbito do Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental
das Cidades.
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de
Aveiro aprovou, em 29 de Março de 2004, o Plano de Urbanização do
Programa Polis, integrado no âmbito do Programa de Requalificação
Urbana e Valorização Ambiental das Cidades, aprovado pela Resolução
do Conselho de Ministros nº 26/2000.
Nesta conformidade, tendo em consideração que está em causa um
Plano de Urbanização no âmbito da intervenção POLIS de Aveiro e as
razões que presidiram à aprovação pela Assembleia Municipal de
Aveiro deste Plano de Urbanização, considera-se justificada a
urgência da respectiva ratificação pelo Governo.
Trata-se de um acto de gestão corrente que se enquadra nas
competências do XVI Governo.
29. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de
Pormenor dos Novos Parques de Campismo, na Costa da Caparica,
município de Almada.
Pretende-se com a adopção da presente Resolução proceder, por
força do estabelecido no artigo 3º do Decreto-Lei n.º 314/2000, à
ratificação do Plano de Pormenor dos Novos Parques de Campismo, na
Costa da Caparica, município de Almada, proposto pela Câmara
Municipal de Almada e aprovado pela respectiva Assembleia
Municipal, em 29 de Julho de 2004.
Este Plano de Pormenor integra uma das zonas de intervenção
legalmente definida no âmbito do Programa Polis de Almada.
Tratando-se da ratificação de um instrumento de gestão
territorial, a presente Resolução consubstancia um acto de gestão
ordinária e, portanto, susceptível de ser praticado pelo Governo no
actual quadro de competências.
Acresce que a urgência na aprovação deste diploma se prende com
a necessidade do cumprimento do prazo de conclusão da intervenção
Polis em Almada, findo o qual a respectiva Sociedade Polis Almada,
S.A., será extinta.
30. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de
Pormenor do Jardim Urbano, no município de Almada.
Pretende-se, com a adopção da presente Resolução, proceder, por
força do estabelecido no artigo 3º do Decreto-Lei n.º 314/2000, à
ratificação do Plano de Pormenor do Jardim Urbano, município de
Almada, proposto pela Câmara Municipal de Almada e aprovado pela
respectiva Assembleia Municipal, em 29 de Julho de 2004.
Este Plano de Pormenor integra uma das zonas de intervenção
legalmente definida no âmbito do Programa Polis de Almada.
Tratando-se da ratificação de um instrumento de gestão
territorial, a presente Resolução consubstancia um acto de gestão
ordinária e, nessa medida, susceptível de ser praticado pelo
Governo no actual quadro de competências.
Acresce que a urgência na aprovação deste diploma se prende com
a necessidade do cumprimento do prazo de conclusão da intervenção
Polis em Almada, findo o qual a respectiva Sociedade Polis Almada,
S.A., será extinta.
31. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de
Pormenor do Bairro do Campo da Bola, na Costa da Caparica,
município de Almada.
Pretende-se, com a adopção da presente Resolução, proceder, por
força do estabelecido no artigo 3º do Decreto-Lei n.º 314/2000, à
ratificação do Plano de Pormenor do Bairro do Campo da Bola, na
Costa da Caparica, município de Almada, proposto pela Câmara
Municipal de Almada e aprovado pela respectiva Assembleia
Municipal, em 29 de Julho de 2004.
Este Plano de Pormenor integra uma das zonas de intervenção
legalmente definida no âmbito do Programa Polis de Almada.
Tratando-se da ratificação de um instrumento de gestão
territorial, a presente Resolução consubstancia um acto de gestão
ordinária e, nessa medida, susceptível de ser praticado pelo
Governo no actual quadro de competências.
Acresce que a urgência na aprovação deste diploma se prende com
a necessidade do cumprimento do prazo de conclusão da intervenção
Polis em Almada, findo o qual a respectiva Sociedade Polis Almada,
S.A., será extinta.
32. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a
prorrogação, por mais um ano, do prazo de vigência das medidas
preventivas estabelecidas no âmbito do processo de revisão do Plano
Director Municipal de Cascais, ratificadas pela Resolução do
Conselho de Ministros nº 21/2003, de 15 de Fevereiro.
A necessidade de evitar a alteração das circunstâncias e das
condições de facto existentes que possam limitar a liberdade de
planeamento ou tornar mais onerosa a execução da revisão do Plano
Director Municipal de Cascais, actualmente em fase de conclusão,
justificam a necessidade de prorrogação das medidas preventivas. A
prorrogação do prazo de vigência das medidas preventivas determina
a manutenção da suspensão da eficácia do Plano Director Municipal
de Cascais, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º
96/97, nas áreas abrangidas pelas medidas preventivas.
Foi em face do quadro descrito que o Governo resolveu ratificar
a prorrogação por mais um ano das referidas medidas preventivas,
nos termos da lei.
Trata-se de um acto de gestão corrente que se enquadra nas
competências do XVI Governo.
33. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a
prorrogação, por mais um ano, do prazo de vigência das medidas
preventivas estabelecidas para a área de intervenção da revisão do
Plano Director Municipal de Oliveira do Hospital, ratificadas pela
Resolução do Conselho de Ministros nº 29/2003, de 19 de
Fevereiro.
A necessidade de evitar a alteração das circunstâncias e das
condições de facto existentes que possam limitar a liberdade de
planeamento ou tornar mais onerosa a execução da revisão do Plano
Director Municipal de Oliveira do Hospital que, devido a motivos
procedimentais, se encontra atrasada, justificam a prorrogação das
medidas preventivas, por mais um ano, nos termos legais. Por essa
razão, o Governo resolveu ratificar a prorrogação referida.
Trata-se de um acto de gestão corrente que se enquadra nas
competências do XVI Governo.
34. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do
contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o
Estado Português e a Portucel Tejo-Empresa de Celulose do Tejo S.A
para a realização de um projecto de investimento em Vila Velha de
Ródão.
A Portucel Tejo-Empresa de Celulose do Tejo S.A, constituída em
1993, está situada no concelho de Vila Velha de Ródão, distrito de
Castelo Branco, produzindo pasta crua de pinho e eucalipto.
O investimento previsto, tem um valor aproximado de 49 milhões
de euros, e destina-se à expansão e modernização da unidade fabril
da Portucel Tejo. Pretende-se aumentar a capacidade de produção da
empresa para uma produção diária de 430 toneladas de pinho e 510
toneladas de eucalipto e aprofundar a diferenciação do produto
final, através da gestão diferenciada por segmento, paralelamente
com a minimização do seu impacte ambiental.
A utilização de tecnologias de produção mais limpas e de
protecção ambiental permitirá atingir um maior equilíbrio
energético, com consequente redução de custos de energia por
tonelada.
O presente projecto contribui para o incremento da posição da
empresa no cluster de pastas não branqueadas de pinho e eucalipto,
destinadas ao fabrico de papéis para embalagens e para usos
especiais, quer na satisfação das necessidades do mercado interno,
quer na exportação e consolidação da posição de Portugal no
contexto da indústria europeia.
35. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do
contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o
Estado Português, a Maxit Group AB, a Optiroc A.S. e a
Maxit-Argilas Expandidas, S.A. para a realização de um projecto de
investimento em Leiria.
A Maxit-Argilas Expandidas S.A. instalada em Portugal desde
1989, é parte integrante do Grupo Maxit, líder Europeu no seu
sector, com actividade industrial e comercial em mais de trinta
países, cerca de cinco mil colaboradoras e um volume de negócios
anual superior aos mil milhões de euros. O grupo resultou da
reorganização internacional da Heidelberg Ciment, grupo cimenteiro
alemão de dimensão mundial, com um volume de vendas anual de 3 mil
milhões de euros.
O investimento previsto na unidade industrial localizada em
Avelar, no distrito de Leiria visa a reorganização empresarial e a
duplicação da capacidade de produção de argila expandida.
Com um valor aproximado de 11 milhões de Euros, o investimento
objecto do presente contrato, tem um impacto relevante no
desenvolvimento regional. Prevê-se a criação de seis postos de
trabalho permanentes e a manutenção dos existentes, bem como o
aumento da capacidade de exportação de Portugal no sector dos
produtos para a construção.
36. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do
contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o
Estado Português e a BA-Fábrica de Vidros Barbosa & Almeida,
S.A. para a realização de um projecto de investimento na Marinha
Grande.
O contrato de investimento a celebrar com a BA-Fábrica de Vidros
Barbosa & Almeida, S.A., ascende a um montante aproximado de
62,1 milhões de euros, no qual se inclui o montante de cerca de 621
mil euros em formação profissional.
O investimento em causa visa a modernização da unidade
industrial para o fabrico de vidro de embalagem, incluindo,
nomeadamente, a construção de dois fornos e a construção de um novo
armazém de produtos acabados.
Permite-se assim a continuação em actividade da unidade
industrial da Marinha Grande e a manutenção de 535 postos de
trabalho, bem como a realização de um programa de formação com
vista à qualificação da força de trabalho. Paralelamente, a
inovação tecnológica a introduzir no processo produtivo permitirá a
obtenção de uma licença ambiental no âmbito da legislação relativa
à prevenção e controlo integrado de poluição e o acréscimo de
produtividade.
Houve ainda ocasião de o Senhor Ministro de Estado, das Actividades
Económicas e do Trabalho comunicar ao Conselho de Ministros a
conclusão das Propostas de Lei de Bases do Sector do Gás Natural,
do Sector Eléctrico e do Sector Petrolífero e a intenção de
proceder, de imediato, à abertura de um período de discussão
pública que permita aprofundar e melhorar soluções, através da
recolha alargada de contributos e do estímulo à participação dos
interessados.