COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 20 DE JANEIRO DE 2005

O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei nº 323-H/2000, de 19 de Dezembro, que cria a RAVE, Rede Ferroviária de Alta Velociade, S.A..

O presente diploma actualiza e adapta pontualmente os estatutos da RAVE (Rede Ferroviária de Alta velocidade), S.A., que foi criada pelo Decreto-Lei nº 323-H/2000.

Com efeito, a vocação inicial da sociedade foi a de coordenar os trabalhos e estudos necessários à formação das decisões de planeamento e construção, financiamento, fornecimento e exploração de uma rede ferroviária de alta velocidade a instalar em Portugal.

Em virtude da mudança de circunstâncias que vigoravam à altura da aprovação do referido diploma, com a XIX Cimeira Ibérica de Novembro de 2003 afigura-se necessário alterar os estatutos da referida sociedade, sendo, paralelamente, reforçada a posição da REFER na estrutura do capital social, permitindo assim uma melhor articulação ao nível das valências técnicas e de recursos humanos.

A alteração permitirá à RAVE continuar a exercer a sua actividade nos prazos estabelecidos, termos em que se conclui verificada a estrita necessidade do presente diploma.

2. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei nº 163/2004, de 3 de Julho, que aprova as regras relativas à denominação, etiquetagem e marcação dos produtos têxteis, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2004/34/CE, de 23 de Março de 2004.

O presente Decreto-Lei adita uma nova fibra têxtil - a Polilactida - à lista de fibras constante dos anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 163/2004, de 3 de Julho, e precisa e clarifica certas disposições deste Decreto-Lei.

Considerando que o prazo de transposição desta Directiva expira em 1 de Março de 2005 e que o grau de discricionariedade conferido ao Estado português é reduzido, a aprovação do presente diploma é admissível no quadro dos poderes de um Governo de gestão.

3. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei nº 123/2004, de 24 de Maio, suspendendo a vigência das disposições relativas ao éter pentabromodifenílico, no que respeita a sistemas de evacuação de emergência de aeronaves e transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2004/98/CE, da Comissão, de 30 de Setembro de 2004.

Tendo-se constatado que o éter pentabromodifenílico é utilizado em tecidos específicos para mangas de evacuação e jangadas salva-vidas de aeronaves e que, a complexidade dos requisitos dos testes de segurança não possibilita a sua substituição por alternativas adequadas, com brevidade, decidiu-se permitir temporariamente a sua utilização para tais efeitos.

Assim, o presente diploma suspende a vigência das disposições do Decreto-Lei n.º 123/2004, de 24 de Maio, relativas ao éter pentabromodifenílico, no que respeita a sistemas de evacuação de emergência de aeronaves, permitindo a sua utilização até 31 de Março de 2006.

O prazo estabelecido para a transposição da directiva em causa para a ordem jurídica interna dos Estados-Membros terminou em 1 de Janeiro de 2005, pelo que se torna urgente a aprovação do presente Decreto-Lei.

4. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico do serviço de transporte público de passageiros por via rodoviária, ferroviária ou fluvial e o regime jurídico das obrigações do serviço público de transporte nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto.

Com a presente iniciativa legislativa, o Governo pretende proceder à actualização das regras de serviço público aplicadas aos sistemas de mobilidade, acompanhada da criação de um quadro regulamentar adequado que exija contratos de duração limitada entre as autoridades e os operadores de transporte, baseado num suporte financeiro estável para a gestão do sistema de mobilidade, com repartição justa dos encargos pelos diferentes agentes que operam no mercado.

Trata-se, por outro lado, de impor «às empresas que explorem actividades de transporte que sejam qualificadas de serviço público (...) obrigações específicas, relativas à qualidade, quantidade e preço das respectivas prestações, alheias à prossecução dos seus interesses comerciais».

Tal medida revela-se necessária. Com efeito, nas últimas décadas o sistema de transportes nas grandes áreas urbanas tem vindo a sofrer alterações profundas, em Portugal e em todo o mundo, sendo cada vez mais intensa e permanente a concorrência entre o transporte motorizado colectivo e o individual, bem como a complementaridade existente entre estas formas de mobilidade na formulação de soluções intermodais. A tendência em Portugal tem, porém, sido a favor do crescimento da utilização do transporte individual, com todas as consequências que tal acarreta para o ambiente, para a sobrecarga das vias de comunicação e para a mobilidade dos cidadãos.

Assiste-se, também, a uma quase total ausência de concertação de políticas no sector dos transportes, com um sistema tarifário degradado e desadequado à realidade actual, não existindo uma definição objectiva de serviço público, nem mesmo de qual deva ser o sistema de mobilidade básico para cada uma das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto. A ausência de um quadro contratual adequado impede ainda a partilha de risco entre autoridades públicas e operadores de transporte público, tal como o ineficaz planeamento e gestão de espaços urbanos inviabiliza a transferência modal pretendida e cria ineficiências no serviço de transporte com sobrecustos demasiado elevados para o erário público.

Aliás, a situação de degradação económica e financeira e de indefinição em que se encontra o sector dos transportes, quer público, quer privado, pode vir a tornar-se um forte obstáculo ao desenvolvimento e equilíbrio da actividade económica se não forem encontradas as soluções adequadas ao relançamento e equilíbrio do sector.

A presente aprovação mostra-se estritamente necessária à gestão dos negócios públicos, para os efeitos da delimitação constitucional dos poderes de um Governo cessante, porquanto, «sem ela, mantém-se a aplicação do regime previsto no Regulamento do Transporte Automóvel e, em consequência, a realidade existente, permitindo-se assim a renovação dos actos administrativos unilaterais de concessão que caducam a partir do próximo mês de Abril, por um período de 10 anos, adiando-se, assim, a contratualização do serviço público de transportes e as vantagens que daí resultam», e correndo-se o risco da ilegalidade dos actos renovados.

5. Decreto-Lei que isenta do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP) os biocombustíveis para efeitos de transporte.

Foi aprovado um diploma que, em articulação com os princípios comunitários, tem como objectivo essencial isentar do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP) os biocombustíveis incorporados no gasóleo e na gasolina introduzidos no consumo. Permite-se, assim, potenciar a promoção da utilização de biocombustíveis nos transportes, bem como incluir na incidência objectiva do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP) os produtos abrangidos pelo código NC 2207 20 00 (bioetanol), que não sejam de origem sintética, quando destinados a ser utilizados como combustível.

A promoção dos biocombustíveis no sector dos transportes permite contribuir para a redução da dependência do petróleo, para a diminuição do volume de importações de combustíveis, para o aproveitamento de recursos endógenos e ainda para a redução das emissões associadas aos transportes.

Tal medida revela-se estritamente necessária para o cumprimento dos compromissos internacionais assumidos no Protocolo de Quioto.

6. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei nº 215-B/2004, de 16 de Setembro, que aprovou as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, com subsequente conservação e exploração ou transferência para o Estado, da concessão designada por Litoral Centro, corrigindo o valor actualizado líquido acumulado máximo de receitas de portagem.

O Decreto-Lei n.º 215-B/2004, de 16 de Setembro, aprovou as bases da concessão Litoral Centro.

O contrato de concessão celebrado de acordo com as referidas bases foi assinado contando com um valor actualizado líquido acumulado máximo (VAL Máximo) de receitas de portagem inferior ao previsto nas referidas bases da concessão.

Torna-se assim urgente a aprovação do presente diploma pois afigura-se necessário corrigir o VAL Máximo de receitas de portagem, fazendo coincidir com o estabelecido no contrato.

7. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2003/37/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, aprovando o Regulamento da Homologação de Tractores Agrícolas ou Florestais, seus Reboques e Máquinas Intermutáveis Rebocadas, e dos Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

A matéria objecto do presente diploma encontra-se regulada no Capítulo I do Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/2000, de 14 de Novembro.

O Capitulo I do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/2000 limita a aplicação do procedimento de homologação comunitária aos tractores agrícolas ou florestais de rodas, tornando-se indispensável tornar o seu âmbito de aplicação extensivo a outras categorias de veículos agrícolas ou florestais, sendo a presente alteração, o primeiro passo no sentido da regulamentação de outros veículos agrícolas motorizados.

8. Decreto-Lei que regula a transmissão e recepção por telecópia e por via electrónica de documentos com valor de certidão respeitantes aos arquivos dos serviços dos registos e do notariado ou destinados à instrução dos respectivos actos ou processos ou a arquivo nos mesmos serviços, revogando o Decreto-Lei nº 461/99, de 5 de Novembro.

O presente diploma vem alargar o âmbito do regime actual de transmissão, por telecópia, de documentos com valor de certidão respeitantes aos serviços dos registos e do notariado, prevendo:

a) A possibilidade de os interessados solicitarem em qualquer conservatória de registos ou cartório notarial a intermediação de tal serviço no pedido, a efectuar junto da conservatória ou cartório competente, de transmissão, por telecópia, para o primeiro ou para um outro serviço dos registos e do notariado escolhido pelos interessados, independentemente da espécie dos serviços envolvidos, de certidões de actos ou documentos registrais ou notariais, bem como de certificados de admissibilidade de firma ou denominação;


b) A possibilidade de os interessados solicitarem a intermediação de advogados ou solicitadores no pedido das mesmas certidões e certificados, a transmitir por telecópia àqueles profissionais do Direito, excepcionando-se de tal regime as certidões emitidas para fins de obtenção ou renovação de bilhete de identidade e para comprovação da nacionalidade, em atenção às especiais exigências de salvaguarda da autenticidade de tais meios probatórios.

Para além disso, prevê-se a possibilidade de transmissão dos mesmos documentos por via electrónica entre as conservatórias e cartórios notariais e entre estes serviços e os advogados e solicitadores.

Simultaneamente, o diploma estabelece um conjunto de formalismos e procedimentos de autenticação que visam salvaguardar devidamente a força probatória dos documentos com valor de certidão transmitidos e recebidos pelas vias indicadas.

As novas soluções enquadram-se nos propósitos do actual Governo de promoção da desburocratização, melhoria dos processos, colaboração entre serviços e, de uma forma geral, de aproximação da Administração ao cidadão, com ampla e racional utilização das tecnologias de informação, prosseguindo os objectivos que foram definidos pelo anterior Governo.

A necessidade e a inadiabilidade desta iniciativa, enquanto determinantes da respectiva aprovação em Governo de Gestão, decorrem, em particular, da respectiva influência na celeridade dos serviços do Registo e do Notariado, a qual, enquanto valor politicamente descomprometido e relacionado, essencialmente, com a promoção da função administrativa do Estado, é sempre de prossecução urgente na gestão estritamente corrente dos negócios públicos relacionadas com a segurança e o comércio jurídicos.

9. Decreto Regulamentar que estabelece as normas para a colocação de protecção nas guardas de segurança semi-flexíveis existentes nas vias públicas, integradas ou não na rede rodoviária nacional, contemplando a perspectiva de segurança dos utentes de veículos de duas rodas a motor.

A Lei n.º 33/2004, de 28 de Julho torna obrigatória a colocação de protecções nas guardas de segurança existentes nos «pontos negros» e em outros pontos de maior risco das vias públicas, integradas ou não na rede rodoviária nacional, contemplando a perspectiva da segurança dos utentes de veículos de duas rodas.

Nos termos do referido diploma, as protecções devem ainda ser colocadas, nas vias a construir, em toda a extensão das respectivas guardas de segurança.

Com efeito, as guardas de segurança semi-flexíveis, quando desprotegidas, podem constituir perigo para aqueles utentes, maxime para os motociclistas.

Assim, pelo presente diploma, o Governo procede à regulamentação necessária para a plena aplicabilidade da Lei n.º 33/2004, estabelecendo, nomeadamente, as normas de colocação das protecções nas guardas de segurança e demais regras para a sua instalação.

Dado que a referida Lei estipulou um prazo para se efectuar a sua regulamentação e o mesmo já foi ultrapassado, considera-se verificada a estrita necessidade do presente diploma. É de toda a urgência a aprovação do Decreto Regulamentar em apreço.

10. Decreto Regulamentar que define condicionalismos ao exercício da pesca lúdica em águas interiores não marítimas sob jurisdição da autoridade marítima, águas interiores marítimas e águas oceânicas da ZEE portuguesa, subárea do Continente, com excepção da pesca submarina.

O presente diploma pretende, no imediato, dar corpo ao início do processo de regulamentação desta actividade, prevista desde o ano 2000, mas nunca implementada.

Esta medida tem vindo a ser incessantemente solicitada pelo sector da pesca comercial como forma de acabar com a falsa pesca lúdica que, a coberto da ausência de legislação que regulamente a actividade, pratica uma inaceitável pesca comercial encapotada, não licenciada, que concorre de forma desleal com os verdadeiros profissionais, com prejuízos directos para o erário público e uma ausência de controlo hígio-sanitário susceptível de prejudicar o consumidor.

Torna-se necessário também prever genericamente a afectação do produto das taxas cobradas pelo licenciamento da actividade a um Fundo Pescas, a criar posteriormente, destinado a apoiar todo o sector das pescas em geral, incluindo a verdadeira pesca lúdica, bem como ao indispensável reforço da fiscalização, distribuído pelas várias entidades competentes em razão da matéria.

A necessidade da aprovação deste diploma reside no facto de, assim, se regulamentar um Decreto-Lei já anteriormente aprovado.

11. Decreto que concede ao município de Tomar o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, dos terrenos ou edifícios situados na zona da área crítica de recuperação e reconversão urbanística do Núcleo Histórico de Tomar.

Mantendo-se a declaração de área crítica de recuperação e reconversão urbanística e a respectiva delimitação, e tendo em consideração que subsistem as razões que presidiram à concessão do direito de preferência, a Câmara Municipal de Tomar solicitou ao Governo a concessão de novo direito de preferência, nos mesmos termos ao concedido em 1999 e por um igual período de cinco anos, de modo a viabilizar a necessária reabilitação e renovação daquela área.

A aprovação deste diploma enquadra-se no âmbito dos poderes de um Governo de gestão visto ser um acto de administração ordinária, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 794/76, alterado pelo Decreto-Lei n.º 313/80 e pelo Decreto-Lei n.º 400/84.

12. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de Urbanização da Zambujeira do Mar, no município de Odemira.

O Governo resolveu ratificar este Plano de Urbanização, de forma a preconizar, de acordo com o previsto no artigo 62.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Odemira, um ajuste da disciplina nele contida com a disciplina prevista no Plano Re gional de Ordenamento do Território do Litoral Alentejano (PROTALI).

Esta decisão enquadra-se no âmbito dos actos de administração ordinária do Governo.

13. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica parcialmente a Revisão do Plano de Urbanização da Cidade de Montemor-o-Novo, no município de Montemor-o-Novo.

A presente revisão procede a ajustamentos das áreas de Reserva Agrícola Nacional e de Reserva Ecológica Nacional delimitadas no Plano Director Municipal em vigor, altera ligeiramente os limites do perímetro urbano e da Área Peri-urbana delimitada no Plano Geral de Urbanização de Montemor-o-Novo, procede a alguns ajustamentos nos espaços de ocupação industrial e de equipamentos, tendo em vista a regularização de situações já existentes, e, por último, contém uma nova disciplina para as várias unidades operativas de planeamento e gestão ao nível de áreas de ocupação, indicadores, equipamentos e serviços, pelo que está sujeita a ratificação pelo Governo.

Trata-se de um acto de gestão ordinária do Governo.

14. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira do Pego do Altar.

A existência de uma albufeira de águas públicas, que apresenta condições excepcionais para a prática de um conjunto de actividades recreativas no plano de água, e a existência de uma rede de infra-estruturas que facilitam o acesso ao referido plano de água, fazem desta albufeira um pólo de atracção para fins turísticos e de lazer.

Atendendo a que é através do plano de ordenamento de uma albufeira que se procede à salvaguarda dos interesses ambientais naturais de importância nacional que justificam que estas áreas se encontrem sujeitas a um estatuto especial de protecção de acordo com a lei, considera-se preenchido o especial motivo de urgência ou necessidade da aprovação do presente diploma.

15. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o estabelecimento de medidas preventivas para a área de ampliação da zona industrial do Mindelo, no município de Vila do Conde.

O Governo resolveu ratificar as medidas preventivas para a zona industrial do Mindelo, de forma a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes na respectiva área, que possam comprometer a liberdade de planeamento ou execução da revisão do Plano Director Municipal de Vila do Conde, na qual se prevê que venha a ser ampliada a referida zona industrial, contribuindo assim para o desenvolvimento económico do município e da região.

Esta decisão enquadra-se no âmbito dos actos de administração ordinária de um Governo de gestão.

16. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica parcialmente o Plano de Pormenor da Barragem da Aguieira, no município de Penacova.

A aprovação do Plano de Pormenor da Barragem da Aguieira, no município de Penacova, tem como objectivo incrementar o turismo na zona envolvente à Barragem da Aguieira.

Esta decisão enquadra-se no âmbito dos actos de administração ordinária deste Governo.

17. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) do município de Almada.

A alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional relativa ao município de Almada, visa redelimitar as linhas de água, à luz de critérios actuais, enquadrar situações decorrentes do desenvolvimento dos planos de pormenor do Programa Polis da Costa da Caparica, rectificar pequenas bolsas de REN e ajustar algumas áreas de REN face a estudos hidráulicos/hidrológicos.

Este acto enquadra-se nos poderes de mera administração ordinária do Governo.

18. Resolução do Conselho de Ministros que cria o «Programa Voluntariado Jovem para as Florestas».

As consequências ecológicas, sociais e humanas, bem como económicas, dos incêndios têm assumido a dimensão de catástrofe nacional e não poderão deixar ninguém indiferente, muito menos aqueles a quem está confiada a missão de conduzir os superiores destinos e interesses do país.

Apesar da mobilização humana, meios colocados à disposição de projectos de planificação e ordenamento florestal, reflorestação, prevenção e combate aos incêndios, os resultados visíveis tardam em surgir.

O problema da preservação dos recursos florestais é também um problema cultural, e só poderá ser dirimido ou sensivelmente atenuado com a participação dos jovens, através da consciencialização, do sentido de comunhão e partilha do bem comum, que constituem as florestas e todos os seus recursos, dos quais eles serão os fiéis depositários.

Sob o lema «Juntos pela Floresta Todos contra o Fogo» decorreu o projecto-piloto de voluntariado para as florestas, na área do voluntariado jovem, nos distritos de Coimbra e Castelo Branco.

A vontade de agir de forma desinteressada, mas simultaneamente comprometida em benefício de preservação do bem comum que é a floresta, determina que um projecto de dimensão nacional seja, em cada ano, para a juventude, na vertente do voluntariado, uma acção a desenvolver.

É, pois, nesta perspectiva que o Governo decidiu aprovar o Programa hoje apreciado em Conselho de Ministros, enquadrando-se o mesmo no conjunto de medidas já anunciadas na área da prevenção e combate aos fogos florestais.

19. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de Pormenor da Artilharia Um, no município de Lisboa.

O objectivo principal deste Plano de Pormenor é a inserção/integração de uma solução de reconversão do terreno afecto ao antigo anexo do Hospital Militar de Lisboa, de modo a resultar um novo pólo requalificado e dinamizador do território, na Cidade de Lisboa.

O Plano de Pormenor da Artilharia Um altera os parâmetros estabelecidos no Plano Director Municipal de Lisboa, para a área onde se insere, nomeadamente no que respeita à área mínima de construção para comércio e à cércea máxima de referência.

Esta decisão enquadra-se no âmbito dos actos de administração ordinária de um Governo de gestão.

20. Resolução do Conselho de Ministros que altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-A/2004, de 16 de Setembro, que aprova a minuta do contrato de concessão da concepção, projecto, construção financiamento, com subsequente conservação e exploração ou transferência para o Estado da concessão designada por Litoral Centro.

A Resolução do Conselho de Ministros nº 134-A/2004, de 16 de Setembro, aprovou a minuta do contrato de concessão designada por Litoral Centro.

O contrato de concessão celebrado de acordo com a referida minuta foi assinado contando com um valor actualizado líquido acumulado máximo (VAL Máximo) de receitas de portagem inferior ao previsto na minuta em causa.

Torna-se assim urgente a aprovação do presente diploma pois afigura-se necessário corrigir o VAL Máximo de receitas de portagem, fazendo coincidir com o estabelecido no contrato.

21. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP) a proceder à permuta com o Município do Porto dos imóveis designados por «Antiga Fábrica de Moagem Harmonia», «Palácio do Freixo» e «Jardim e Logradouro do Palácio do Freixo» e do lote de terreno para construção n.º 6, sido na Rua do Progresso, Aleixo, freguesia de Lordelo do Ouro, no Porto.

A aprovação da presente Resolução visa permitir a construção de um Centro de Emprego/Formação na área em causa.

A urgência e a necessidade da aprovação do presente diploma, prendem-se, designadamente, com a necessidade de colmatar uma lacuna, na medida em que a referida zona geográfica do Porto se encontra numa situação de défice de oferta, no que respeita ao emprego e à formação profissional, o que em nada contribui para o decréscimo dos níveis de desemprego e falta de formação que se mantêm elevados no nosso país.

Por outro lado, entende-se que se encontram asseguradas as formalidades legais atinentes à concretização da permuta de imóveis prometida entre o IEFP e o município do Porto, por contrato celebrado em 1999, pelo que se considera urgente a concretização formal da referida permuta, tendo em vista a satisfação do interesse público subjacente ao negócio jurídico prometido.

22. Decreto-Lei que estabelece o regime legal da incineração e co-incineração de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000.

Constituem objectivos deste diploma a prevenção e, tanto quanto possível, a redução ao mínimo dos efeitos negativos no ambiente e para a saúde humana decorrentes das operações de incineração e de co-incineração de resíduos.

Para o efeito, são definidas rigorosas condições de licenciamento e de exploração das instalações abrangidas, limitando-se, em especial, a poluição resultante das emissões para a atmosfera, para o solo e para as águas superficiais e subterrâneas através da imposição de novos «valores-limite» para as emissões decorrentes dessas instalações.

Estabelece-se ainda um dispositivo de controlo e fiscalização do cumprimento das condições fixadas, suportado por um regime sancionatório.

A aprovação deste Decreto-Lei visa dar a resposta urgente e necessária à Comissão Europeia no âmbito do processo de contencioso comunitário que aquela Instituição levantou contra o Estado Português, transpondo a Directiva 2000/76/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, cujo prazo terminou em 28 de Dezembro de 2002.

23 Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Directiva n.º 98/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998.

Este Decreto-Lei define a organização e funcionamento do sector do gás natural, incluindo as regras gerais relativas ao transporte, distribuição, armazenamento e comercialização e ao acesso ao mercado desta forma de energia.

São regulados, ainda, os critérios aplicáveis à concessão de autorizações para o exercício de cada uma destas actividades, à exploração das redes e demais instalações e o respectivo acesso por terceiros.

O presente diploma explicita, ainda, as atribuições dos diferentes operadores, a separação e transparência das contas respectivas e a competência da entidade reguladora.

Finalmente, prevêem-se medidas de salvaguarda e de derrogação relacionadas com compromissos assumidos no âmbito de contratos de «take or pay» e com mercados emergentes e isolados.

Com a aprovação deste diploma, o Governo visa criar condições para a antecipação da liberalização deste sector, tendo presente a constituição de um sistema físico seguro, fiável e dimensionado em função da procura, e de um sistema de mercado competitivo e ambientalmente sustentável, visando a protecção das famílias e a competitividade internacional das empresas, no contexto da construção progressiva do mercado interno de gás natural. Tal justifica a estrita necessidade da sua adopção.

24. Decreto-Lei que clarifica algumas disposições do Decreto-Lei n.º 160/2004, de 2 de Julho, que regulamenta o regime jurídico dos períodos de prestação do serviço militar de antigos combatentes para efeitos de aposentação e reforma.

O presente diploma visa esclarecer o sentido de alguns preceitos da regulamentação do regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar dos antigos combatentes.

Com o presente diploma visa-se clarificar a intenção expressa no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 160/2004, de 2 de Julho, no sentido de garantir a todos os antigos combatentes, a que se refere a Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, o complemento especial de pensão relativo à bonificação do tempo de serviço militar prestado em condições especiais de dificuldade ou perigo.

Na medida em que não introduz qualquer inovação na matéria que se destina a regular, procedendo simplesmente à aclaração de algumas disposições constantes de um diploma anterior - ele próprio de natureza regulamentadora -, o Decreto-Lei hoje aprovado subsume-se à categoria dos actos de mera regulamentação.

25. Decreto-Lei que estabelece, com carácter geral, a obrigatoriedade de as entidades, serviços e organismos cujo pessoal se encontra abrangido pelo regime de segurança social dos funcionários públicos contribuírem para o financiamento do regime de segurança social do funcionalismo público em matéria de pensões.

Este diploma estabelece uma taxa contributiva patronal, a cargo de todas as entidades, serviços e organismos, independentemente da sua natureza, estatuto jurídico e grau de autonomia administrativa e financeira, relativa a todos os trabalhadores abrangidos pelo regime de segurança social dos funcionários públicos.

A medida proposta está prevista na última actualização do Programa de Estabilidade e Crescimento, submetida à Comissão Europeia em Dezembro de 2004», pelo que, em termos de estrita necessidade e urgência, importa que o Estado a aprove, honrando assim os seus compromissos.

26. Decreto-Lei que introduz medidas de aceleração e simplificação do procedimento de constituição das sociedades comerciais e civis sob a forma comercial.

O diploma visa a agilização do procedimento de constituição de sociedades comerciais, visando aproveitar as potencialidades resultantes dos projectos em curso de implementação de sistemas de informação.

Com este novo regime jurídico, torna-se possível a constituição de sociedades num prazo não superior a 3 dias. Criam-se assim condições para a redução dos obstáculos administrativos ao fomento do espírito empresarial, essencial para a melhoria da competitividade da economia portuguesa.

A importância e a urgência da aprovação das presentes medidas afiguram-se incontroversas. Com efeito, a sua postergação afecta de forma relevante e premente a "gestão dos negócios públicos", ao nível da qualidade dos serviços prestados aos cidadãos por parte da Administração Pública, no âmbito da iniciativa económica. Termos em que se conclui verificada a estrita necessidade do presente diploma.

27. Decreto-Lei que altera Decreto Regulamentar n.º 38/82, de 7 de Julho, que atribui um subsídio aos funcionários da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, destinado a compensar as condições de risco específicas das actividades relacionadas com estabelecimentos prisionais.

O Decreto-Lei hoje aprovado visa a eliminação de dúvidas interpretativas e de aplicação do Decreto Regulamentar n.º 38/82, de 7 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 300/91, 16 de Agosto e pelo Decreto-Lei n.º 237/97, de 8 de Setembro, clarificando a redacção do texto legislativo de acordo a mens legislatoris originária, afastando entendimentos geradores de distorções financeiras e categoriais no quadro legal instituído.

Assim, atribuindo a lei um suplemento de risco a diversos funcionários que exercem funções no âmbito do sistema prisional, importa reconhecer que a escala remuneratória na qual aquele se baseia não pode ser outra que não a do regime geral da função pública, sem quaisquer especificidades advenientes da concreta escala remuneratória de qualquer dos intervenientes externos no sistema prisional.

Esta intervenção pontual acolhe justificação expressa em exigentes imperativos de interesse público e transparência jurídico-política, o que e fundamenta a estrita necessidade da sua aprovação.

28. Decreto-Lei que regula o modo de resolução dos conflitos de atribuições emergentes da aplicação da Lei n.º 18/2004, de 11 de Maio, que tem por objectivo estabelecer um quadro jurídico de combate à discriminação por motivos baseados na origem racial ou étnica.

O presente diploma regulamenta a Lei n.º 18/2004, de 11 de Maio, que tem por objectivo estabelecer um quadro jurídico de combate à discriminação por motivos baseados na origem racial ou étnica. O Decreto-Lei agora aprovado fixa o modo de resolução dos conflitos de atribuições relativos às inspecções-gerais a que seja cometida a instrução do procedimento contra-ordenacional por facto discriminatório, tendo em vista sanar dúvidas em torno da designação da entidade administrativa competente para a instrução dos procedimentos contra-ordenacionais nos diversos sectores de actividade em que os referidos factos discriminatórios podem verificar-se.

A presente iniciativa pode ser aprovada em Governo de gestão, porquanto:

- é necessária, por ter sido revogada a disposição que regulava a matéria de que se ocupa, sem ter sido criada outra norma que possa ser adequadamente mobilizada para o efeito;

- é urgente, por não dever aguardar o início de funções de novo executivo - o qual, na melhor das hipóteses, demorará ainda 2 meses -, atento o perigo de prescrição de procedimentos, tendo a experiência mostrado já que os serviços competentes, bem como os Gabinetes governamentais das respectivas tutelas, se envolvem em morosas discussões técnico-jurídicas, ficando os processos parados;

- não introduz uma verdadeira inovação essencial na ordem jurídica, antes lhe conferindo maior eficácia, no respeito dos valores que a predicam, em harmonia sistemática com o disposto nos artigos 42º e 43º CPA e 34º RGCO;

- não traduz uma inovação política fundamental, pois é uma norma instrumental, adjectiva, tão-somente viabilizadora de um procedimento que tem previsão em lei anterior da Assembleia da República.

29. Decreto-Lei que aprova o regime legal aplicável à utilização da infra-estrutura eléctrica do sector ferroviário pelas empresas de transporte ferroviário, e ao fornecimento de energia eléctrica para tracção às empresas de transporte ferroviário.

Na sequência da reforma institucional do sector do transporte ferroviário, veio o Decreto-Lei n.° 270/2003, de 28 de Outubro, regular o acesso das empresas de transporte ferroviário à infra-estrutura de circulação ferroviária.

No âmbito desse acesso, era necessário definir o regime jurídico aplicável às infra-estruturas e instalações de transformação e distribuição de energia eléctrica para tracção ferroviária e regulamentar as condições da sua utilização pelos operadores de transporte ferroviário, ao abrigo do já referido Decreto-Lei.

Era ainda necessário regular o fornecimento de energia eléctrica para tracção ferroviária aos operadores de transporte ferroviário, incluindo os casos em que o fornecimento é efectuado pela entidade gestora da rede ferroviária nacional directamente ou por empresa comercializadora e o fornecimento, por esta última entidade, de energia eléctrica para consumo dentro dos limites do domínio público ferroviário.

Assim, o presente diploma articula a legislação existente em ambos os sectores, ferroviário e eléctrico, dando adequado enquadramento às questões relacionadas com a infra­estrutura eléctrica do sector ferroviário, nomeadamente quanto ao acesso à mesma, às questões associadas ao fornecimento de energia eléctrica para tracção, com natural ênfase na liberdade de contratação das empresas de transporte ferroviário.

A presente iniciativa legislativa visa enquadrar o sector em apreço «no regime geral do sector eléctrico», mediante a respectiva compatibilização com o regime resultante da Directiva 2003/54/CE, que estabelece regras comuns para o mercado interno de electricidade.

É, por conseguinte,, um objectivo de reintegração, embora indirecta, da legalidade comunitária que, à luz do n.º 5 do artigo 186.º da Constituição, confirma a necessidade e urgência desta iniciativa, assim como valida a respectiva aprovação por um Governo de Gestão.

30. Decreto-Lei que cria a Fundação Casa da Música e aprova os respectivos estatutos.

O presente diploma cria a Fundação Casa da Música e aprova os respectivos estatutos. A Fundação é instituída pelo Estado, pelo Município do Porto e por fundadores privados.

O Governo optou pelo modelo fundacional por ser aquele que mais se adequa ao projecto cultural e educativo da Casa da Música, na medida em que potencia a participação activa da sociedade civil e permite uma gestão assente nos princípios da autonomia, flexibilidade, estabilidade e profissionalismo, sem encargos decorrentes do passivo da Sociedade Anónima que agora se extingue, entretanto assumidos pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública.

A Fundação tem como fins a promoção, fomento, difusão e prossecução de actividades culturais e formativas no domínio da actividade musical.

Em virtude da deliberação da Assembleia Geral da "Casa da Música, Porto 2001, S.A.", de 21 de Dezembro de 2004, que determinou a dissolução desta sociedade, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005, foi nomeada a Comissão Liquidatária que assegurará a sua gestão, enquanto não for constituída a nova entidade que se encarregará da administração da Casa da Música. Termos em que se conclui verificada a estrita necessidade do presente diploma.

31. Decreto-Lei que autoriza a alienação pela Imoareia - Sociedade Imobiliária, S.A. à Amorim Turismo SGPS, S.A. ou a sociedade por esta dominada, das acções representativas do capital social da sociedade concessionária do exclusivo de exploração de jogos de fortuna ou azar na Península de Tróia.

O presente diploma autoriza a alienação pela Imoareia - Sociedade imobiliária, SA, à Amorim Turismo, SGPS, SA, ou a sociedade por esta dominada, das acções representativas do capital social da Grano Salis - Investimentos Turísticos, Jogo e Lazer, SA, sociedade concessionária do exclusivo de exploração de jogos de fortuna ou azar na península de Tróia.

Para tanto, procede-se à alteração de algumas disposições do Decreto-Lei nº 229/2000, de 23 de Setembro, por via do qual foi atribuída à Imoareia, SA a concessão da exploração da zona do jogo de Tróia, nomeadamente, as que se referem aos deveres que impendem sobre a concessionária da zona de jogo, mantendo-se algumas delas na esfera da Imoareia, SA.

Simultaneamente, atenta a estreita conexão existente, no âmbito do projecto de investimento, entre a exploração de jogos de fortuna e azar e o direito de uso privativo dos cais da Ponta do Adoxe e de Setúbal, confere-se mandato aos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Turismo para promover a autorização do trespasse da concessão daquele direito de uso privativo da Imoareia, SA para a nova concessionária, permanecendo, porém, a cargo da trespassante a obrigação de construção do novo cais para ferries, na península de Tróia, de cujo cumprimento fica exonerada a nova concessionária.

Por outro lado, confere-se mandato ao Ministro do Turismo para aprovar a revisão do contrato de investimento celebrado entre o Estado, e outras entidades públicas, e a Imoareia - Sociedade Imobiliária, SA, e outras, relativo ao projecto turístico da península de Tróia, de forma a harmonizá-lo com o conteúdo do presente diploma.

Esta decisão enquadra-se no âmbito dos actos de administração ordinária de um Governo de gestão. Acresce que, só por via desta alteração, é possível concretizar o acordo de transmissão da exploração da zona de jogo, o qual é indispensável para minorar os danos causados pelo atraso no início da execução do projecto e, desse modo, recriar as condições financeiras constantes da versão originária do Contrato de Investimento, dando assim cumprimento a compromissos anteriormente assumidos pelo Estado português.

32. Decreto Regulamentar que altera os limites da Reserva Natural do Paul do Boquilobo, definidos no Decreto Regulamentar n.º 49/97, de 20 de Novembro.

A experiência resultante da gestão da área da Reserva Natural permitiu verificar a importância do alargamento dos limites geográficos da Reserva Natural, porquanto foram detectados um conjunto de valores naturais e patrimoniais no concelho de Torres Novas que importa sujeitar a um estatuto de protecção, necessário à adequada prossecução dos objectivos que presidiram à criação e à reclassificação desta Reserva Natural, o que se faz através do presente diploma.

Uma vez que o presente Decreto-Regulamentar é prévio à aprovação do plano de ordenamento área protegida e estando em causa a salvaguarda dos interesses ambientais de importância nacional, que justificam que estas áreas se encontrem sujeitas a um estatuto especial de protecção de acordo com a lei, considera-se verificada a estrita necessidade do presente diploma.

33. Decreto que declara área crítica de recuperação e reconversão urbanística a área do município de Lisboa que se encontra integrada nas unidades operativas de planeamento e gestão UOP 19 - Alcântara - Rio, UOP 20 - Zona Ribeirinha Alcântara/Belém e UOP21 - Zona Monumental de Ajuda - Belém do Plano Director Municipal de Lisboa, no município de Lisboa.

A área do município de Lisboa que se encontra integrada nas unidades operativas de planeamento supra mencionadas apresenta graves insuficiências ao nível da qualidade de habitação, das condições de solidez e segurança das construções, da sua salubridade e conforto, bem como graves deficiências em termos das infra-estruturas urbanísticas, de equipamento social, das acessibilidades e estacionamentos, de áreas livres, de zonas verdes e de lazer, a que acrescem problemas sociais, também graves, associados ao envelhecimento e aos fracos recursos sócio-económicos da população residente.

Assim, urge tomar medidas expeditas de excepção, de modo a promover a reabilitação da mencionada área e valorização das zonas históricas e conjuntos urbanos singulares existentes na zona, inverter o progressivo processo de degradação urbana, patrimonial, ambiental e social desta área e requalificar e salvaguardar a mesma, pelo que a Câmara Municipal de Lisboa solicitou ao Governo que a mesma fosse declarada como área crítica de recuperação e reconversão urbanística, ao abrigo do disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 794/76, após deliberação da Assembleia Municipal de Lisboa de 22 de Junho de 2004, o que o presente diploma satisfaz.

Tendo em consideração as razões que presidiram ao pedido da Câmara Municipal de Lisboa, considera-se justificada a urgência na aprovação do diploma pelo Governo.

34. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento da Reserva Natural da Serra da Malcata (PORNSM).

O Plano de Ordenamento da Reserva Natural da Serra da Malcata estabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e fixa os usos e o regime de gestão a observar na execução do plano, com vista a assegurar a existência, na respectiva área de intervenção, de valores botânicos e faunísticos de incontestável interesse e a permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável da sua área de intervenção.

A urgência na aprovação do presente diploma justifica-se pelo facto de estar em causa um plano de ordenamento de uma área protegida
35. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza, em execução da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - Orçamento de Estado para 2005 - a emissão da dívida pública.

A presente Resolução visa executar a autorização concedida ao Governo pela Assembleia da República nos artigos 62.º a 69.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, para aumento do endividamento líquido global directo do Estado, através da contracção de empréstimos amortizáveis e realização de outras operações de crédito, destinadas ao financiamento do défice orçamental e à assunção de passivos e regularização de responsabilidades.

O acto em apreço, para efeitos da respectiva subsunção à previsão do n.º 5 do artigo 186.º da Constituição, consubstancia um verdadeiro acto de administração ordinária, vinculado quanto ao seu «quantum», ao seu «quando» e às suas motivações, configurando um verdadeiro e autêntico acto de gestão corrente dos negócios públicos. Justifica-se, assim, a sua aprovação pelo actual Governo.

36. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, a Pleiade - Investimentos e Participações, SGPS, S.A., e a Inapal Plásticos, S.A., para a realização de um projecto de investimento em Palmela.

A Inapal Plásticos é uma empresa nacional detentora de know-how nas tecnologias de transformação de materiais compósitos SMC (Sheet Moulding Compound) e LFT (Long Fiber Thermoplastics) para a indústria automóvel.

A Inapal Plásticos decidiu criar em Palmela uma nova unidade industrial, tendo em vista consolidar a posição da empresa como pioneira e líder no mercado nacional e uma das mais importantes unidades transformadoras destes materiais num mercado global, sendo considerada também fornecedora de módulos e sistemas.

O projecto, que se consubstancia num investimento de cerca de 36 milhões de euros, prevê a criação de 105 postos de trabalho, o que, claramente, justifica a estrita necessidade da aprovação deste contrato.

Será ministrada formação profissional a praticamente todos os operadores dos postos de trabalho a criar, de forma a responder às elevadas exigências tecnológicas do processo produtivo.

No âmbito deste projecto serão realizados investimentos em infra-estruturas e tecnologias avançadas nomeadamente:

- Instalações fabris, localizadas no Parque Industrial de Palmela (junto à Autoeuropa). A proximidade física desta nova unidade industrial da Inapal Plásticos face à AutoEuropa constituirá uma vantagem competitiva importante perante potenciais concorrentes para fornecimentos futuros (por razões de natureza logística e de política de entrega "just in time");

- Infra-estruturas fabris, nomeadamente investimentos em Rede Eléctrica, Rede de Vapor, Redes de Água, Rede de Ar Comprimido, Rede de Gás Natural e Equipamento AVAC (destinados ao armazém de matérias-primas e linha de colagem);

- Unidade produtiva, com recurso a novas tecnologias adaptadas à transformação dos materiais compósitos a utilizar, que se revestem de carácter inovador, não só no panorama da indústria nacional, como também a nível europeu, designadamente, linhas de transformação de SMC (Sheet Moulding Compound) para a fabricação da Tampa da Mala (Trunk Lid) e de LFT (Long Fiber Thermoplastics) para a produção das protecções inferiores do veículo (Underbody shields).

37. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, a Webasto, AG, e a Webasto Portugal - Sistemas para Automóveis, Lda. para a realização de um projecto de investimento em Palmela.

A Webasto, empresa de origem alemã, tem neste momento em curso um investimento industrial em Portugal relativo à instalação de uma unidade fabril em Palmela, para fornecimento à AutoEuropa de um sistema de tecto de abrir, desenvolvido para o VW Cabrio, através da empresa Oasys, uma joint-venture entre a Webasto e a italiana Pinifarina.

A Webasto é um dos principais fornecedores da indústria automóvel, com uma facturação anual de 1.360 milhões de euros, 5.780 trabalhadores e fábricas em 19 países.

O investimento objecto do presente contrato corresponde a cerca de 8,4 milhões de euros, prevendo-se a criação de 150 postos de trabalho directos, o que justifica claramente a urgente necessidade desta medida.

38. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, a Fassa Internacional S.A., e a Fassalusa - Produção e Comercialização de Materiais de Construção Civil, Lda., para a realização de um projecto de investimento na Batalha.

A Fassalusa, pertencente ao Grupo de origem italiana Fassa Bortolo, tem neste momento em curso um investimento industrial em Portugal que ascende a cerca de 24 milhões de euros.

Tendo iniciado a sua actividade no século XVIII, o Grupo Fassa Bortolo tem vindo, desde a década de 80, a alargar a sua gama de produtos, desenvolvendo actualmente perto de cem, dos quais se destacam as argamassas secas, cal e derivados, pinturas e revestimentos, betonilhas e colas.

O Grupo Fassa Bortolo, com uma facturação consolidada de 205 milhões de euros, detém 9 fábricas em Itália, compreendendo a internacionalização do Grupo delegações comerciais na Suíça e na Croácia.

O investimento objecto do presente contrato é o primeiro de carácter industrial efectuado pelo Grupo fora de Itália, prevendo-se a criação de 59 postos de trabalho directos e 25 indirectos. Tal justifica a estrita necessidade da aprovação desta medida.

39. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, a Grohe Water Technology AG & Co. KG e a Grohe Portugal - Componentes Sanitários, Lda. para a realização de um projecto de investimento em Albergaria-a-Velha.

A Grohe Portugal, Componentes Sanitários, Lda., situada em Albergaria-a-Velha, possui uma unidade fabril que desenvolve como actividade principal a fabricação de torneiras e componentes. Esta unidade iniciou a sua actividade em 1998, tendo atingido, em 2002, um volume de facturação na ordem dos 47 milhões de euros e empregando cerca de 300 colaboradores.

Inserida num Grupo alemão com presença efectiva em todo o mundo, a Grohe Portugal, Componentes Sanitários, Lda. dispõe de um vasto know-how sustentado num permanente trabalho de investigação, tendo a empresa, ao longo da sua existência, privilegiado uma dinâmica de investimento que se tem traduzido em sucessivas melhorias e avanços tecnológicos dos processos e dos produtos.

A Grohe Portugal, Componentes Sanitários, Lda. decidiu realizar um projecto de investimento que consiste na expansão e modernização tecnológica da sua unidade fabril, através do alargamento da sua capacidade de produção, em Albergaria-a-Velha, tendo em vista o reforço da sua competitividade a nível europeu e mundial, a introdução de novos produtos de maior valor acrescentado, bem como um maior nível de qualificação dos seus recursos humanos.

Este projecto, cujo montante de investimento supera os 17 milhões de euros, prevê a criação de 230 postos de trabalho e assegura ainda a manutenção dos 292 já existentes, prevendo-se o alcance, a partir do ano de 2007, de um valor anual de vendas de cerca de 82,45 milhões de euros. Tal justifica a estrita necessidade da aprovação desta medida.

Tags: comunicado do conselho de ministros, 16º governo