O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar
na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes
diplomas:
1. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei nº 323-H/2000, de 19 de
Dezembro, que cria a RAVE, Rede Ferroviária de Alta Velociade,
S.A..
O presente diploma actualiza e adapta pontualmente os estatutos
da RAVE (Rede Ferroviária de Alta velocidade), S.A., que foi criada
pelo Decreto-Lei nº 323-H/2000.
Com efeito, a vocação inicial da sociedade foi a de coordenar os
trabalhos e estudos necessários à formação das decisões de
planeamento e construção, financiamento, fornecimento e exploração
de uma rede ferroviária de alta velocidade a instalar em
Portugal.
Em virtude da mudança de circunstâncias que vigoravam à altura
da aprovação do referido diploma, com a XIX Cimeira Ibérica de
Novembro de 2003 afigura-se necessário alterar os estatutos da
referida sociedade, sendo, paralelamente, reforçada a posição da
REFER na estrutura do capital social, permitindo assim uma melhor
articulação ao nível das valências técnicas e de recursos
humanos.
A alteração permitirá à RAVE continuar a exercer a sua
actividade nos prazos estabelecidos, termos em que se conclui
verificada a estrita necessidade do presente diploma.
2. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei nº 163/2004, de 3 de
Julho, que aprova as regras relativas à denominação, etiquetagem e
marcação dos produtos têxteis, transpondo para a ordem jurídica
interna a Directiva nº 2004/34/CE, de 23 de Março de 2004.
O presente Decreto-Lei adita uma nova fibra têxtil - a
Polilactida - à lista de fibras constante dos anexos I e II ao
Decreto-Lei n.º 163/2004, de 3 de Julho, e precisa e clarifica
certas disposições deste Decreto-Lei.
Considerando que o prazo de transposição desta Directiva expira
em 1 de Março de 2005 e que o grau de discricionariedade conferido
ao Estado português é reduzido, a aprovação do presente diploma é
admissível no quadro dos poderes de um Governo de gestão.
3. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei nº 123/2004, de 24 de
Maio, suspendendo a vigência das disposições relativas ao éter
pentabromodifenílico, no que respeita a sistemas de evacuação de
emergência de aeronaves e transpondo para a ordem jurídica interna
a Directiva nº 2004/98/CE, da Comissão, de 30 de Setembro de
2004.
Tendo-se constatado que o éter pentabromodifenílico é utilizado
em tecidos específicos para mangas de evacuação e jangadas
salva-vidas de aeronaves e que, a complexidade dos requisitos dos
testes de segurança não possibilita a sua substituição por
alternativas adequadas, com brevidade, decidiu-se permitir
temporariamente a sua utilização para tais efeitos.
Assim, o presente diploma suspende a vigência das disposições do
Decreto-Lei n.º 123/2004, de 24 de Maio, relativas ao éter
pentabromodifenílico, no que respeita a sistemas de evacuação de
emergência de aeronaves, permitindo a sua utilização até 31 de
Março de 2006.
O prazo estabelecido para a transposição da directiva em causa
para a ordem jurídica interna dos Estados-Membros terminou em 1 de
Janeiro de 2005, pelo que se torna urgente a aprovação do presente
Decreto-Lei.
4. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico do serviço de
transporte público de passageiros por via rodoviária, ferroviária
ou fluvial e o regime jurídico das obrigações do serviço público de
transporte nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto.
Com a presente iniciativa legislativa, o Governo pretende
proceder à actualização das regras de serviço público aplicadas aos
sistemas de mobilidade, acompanhada da criação de um quadro
regulamentar adequado que exija contratos de duração limitada entre
as autoridades e os operadores de transporte, baseado num suporte
financeiro estável para a gestão do sistema de mobilidade, com
repartição justa dos encargos pelos diferentes agentes que operam
no mercado.
Trata-se, por outro lado, de impor «às empresas que explorem
actividades de transporte que sejam qualificadas de serviço público
(...) obrigações específicas, relativas à qualidade, quantidade e
preço das respectivas prestações, alheias à prossecução dos seus
interesses comerciais».
Tal medida revela-se necessária. Com efeito, nas últimas décadas
o sistema de transportes nas grandes áreas urbanas tem vindo a
sofrer alterações profundas, em Portugal e em todo o mundo, sendo
cada vez mais intensa e permanente a concorrência entre o
transporte motorizado colectivo e o individual, bem como a
complementaridade existente entre estas formas de mobilidade na
formulação de soluções intermodais. A tendência em Portugal tem,
porém, sido a favor do crescimento da utilização do transporte
individual, com todas as consequências que tal acarreta para o
ambiente, para a sobrecarga das vias de comunicação e para a
mobilidade dos cidadãos.
Assiste-se, também, a uma quase total ausência de concertação de
políticas no sector dos transportes, com um sistema tarifário
degradado e desadequado à realidade actual, não existindo uma
definição objectiva de serviço público, nem mesmo de qual deva ser
o sistema de mobilidade básico para cada uma das Áreas
Metropolitanas de Lisboa e do Porto. A ausência de um quadro
contratual adequado impede ainda a partilha de risco entre
autoridades públicas e operadores de transporte público, tal como o
ineficaz planeamento e gestão de espaços urbanos inviabiliza a
transferência modal pretendida e cria ineficiências no serviço de
transporte com sobrecustos demasiado elevados para o erário
público.
Aliás, a situação de degradação económica e financeira e de
indefinição em que se encontra o sector dos transportes, quer
público, quer privado, pode vir a tornar-se um forte obstáculo ao
desenvolvimento e equilíbrio da actividade económica se não forem
encontradas as soluções adequadas ao relançamento e equilíbrio do
sector.
A presente aprovação mostra-se estritamente necessária à gestão
dos negócios públicos, para os efeitos da delimitação
constitucional dos poderes de um Governo cessante, porquanto, «sem
ela, mantém-se a aplicação do regime previsto no Regulamento do
Transporte Automóvel e, em consequência, a realidade existente,
permitindo-se assim a renovação dos actos administrativos
unilaterais de concessão que caducam a partir do próximo mês de
Abril, por um período de 10 anos, adiando-se, assim, a
contratualização do serviço público de transportes e as vantagens
que daí resultam», e correndo-se o risco da ilegalidade dos actos
renovados.
5. Decreto-Lei que isenta do Imposto sobre os Produtos
Petrolíferos e Energéticos (ISP) os biocombustíveis para efeitos de
transporte.
Foi aprovado um diploma que, em articulação com os princípios
comunitários, tem como objectivo essencial isentar do Imposto sobre
os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP) os biocombustíveis
incorporados no gasóleo e na gasolina introduzidos no consumo.
Permite-se, assim, potenciar a promoção da utilização de
biocombustíveis nos transportes, bem como incluir na incidência
objectiva do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos
(ISP) os produtos abrangidos pelo código NC 2207 20 00 (bioetanol),
que não sejam de origem sintética, quando destinados a ser
utilizados como combustível.
A promoção dos biocombustíveis no sector dos transportes permite
contribuir para a redução da dependência do petróleo, para a
diminuição do volume de importações de combustíveis, para o
aproveitamento de recursos endógenos e ainda para a redução das
emissões associadas aos transportes.
Tal medida revela-se estritamente necessária para o cumprimento
dos compromissos internacionais assumidos no Protocolo de
Quioto.
6. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei nº 215-B/2004, de 16 de
Setembro, que aprovou as bases da concessão da concepção, projecto,
construção, financiamento, com subsequente conservação e exploração
ou transferência para o Estado, da concessão designada por Litoral
Centro, corrigindo o valor actualizado líquido acumulado máximo de
receitas de portagem.
O Decreto-Lei n.º 215-B/2004, de 16 de Setembro, aprovou as
bases da concessão Litoral Centro.
O contrato de concessão celebrado de acordo com as referidas
bases foi assinado contando com um valor actualizado líquido
acumulado máximo (VAL Máximo) de receitas de portagem inferior ao
previsto nas referidas bases da concessão.
Torna-se assim urgente a aprovação do presente diploma pois
afigura-se necessário corrigir o VAL Máximo de receitas de
portagem, fazendo coincidir com o estabelecido no contrato.
7. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva nº 2003/37/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26
de Maio de 2003, aprovando o Regulamento da Homologação de
Tractores Agrícolas ou Florestais, seus Reboques e Máquinas
Intermutáveis Rebocadas, e dos Sistemas, Componentes e Unidades
Técnicas.
A matéria objecto do presente diploma encontra-se regulada no
Capítulo I do Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e
Florestais de Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/2000, de 14
de Novembro.
O Capitulo I do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º
291/2000 limita a aplicação do procedimento de homologação
comunitária aos tractores agrícolas ou florestais de rodas,
tornando-se indispensável tornar o seu âmbito de aplicação
extensivo a outras categorias de veículos agrícolas ou florestais,
sendo a presente alteração, o primeiro passo no sentido da
regulamentação de outros veículos agrícolas motorizados.
8. Decreto-Lei que regula a transmissão e recepção por telecópia
e por via electrónica de documentos com valor de certidão
respeitantes aos arquivos dos serviços dos registos e do notariado
ou destinados à instrução dos respectivos actos ou processos ou a
arquivo nos mesmos serviços, revogando o Decreto-Lei nº 461/99, de
5 de Novembro.
O presente diploma vem alargar o âmbito do regime actual de
transmissão, por telecópia, de documentos com valor de certidão
respeitantes aos serviços dos registos e do notariado,
prevendo:
a) A possibilidade de os interessados solicitarem em qualquer
conservatória de registos ou cartório notarial a intermediação de
tal serviço no pedido, a efectuar junto da conservatória ou
cartório competente, de transmissão, por telecópia, para o primeiro
ou para um outro serviço dos registos e do notariado escolhido
pelos interessados, independentemente da espécie dos serviços
envolvidos, de certidões de actos ou documentos registrais ou
notariais, bem como de certificados de admissibilidade de firma ou
denominação;
b) A possibilidade de os interessados solicitarem a intermediação
de advogados ou solicitadores no pedido das mesmas certidões e
certificados, a transmitir por telecópia àqueles profissionais do
Direito, excepcionando-se de tal regime as certidões emitidas para
fins de obtenção ou renovação de bilhete de identidade e para
comprovação da nacionalidade, em atenção às especiais exigências de
salvaguarda da autenticidade de tais meios probatórios.
Para além disso, prevê-se a possibilidade de transmissão dos
mesmos documentos por via electrónica entre as conservatórias e
cartórios notariais e entre estes serviços e os advogados e
solicitadores.
Simultaneamente, o diploma estabelece um conjunto de formalismos
e procedimentos de autenticação que visam salvaguardar devidamente
a força probatória dos documentos com valor de certidão
transmitidos e recebidos pelas vias indicadas.
As novas soluções enquadram-se nos propósitos do actual Governo
de promoção da desburocratização, melhoria dos processos,
colaboração entre serviços e, de uma forma geral, de aproximação da
Administração ao cidadão, com ampla e racional utilização das
tecnologias de informação, prosseguindo os objectivos que foram
definidos pelo anterior Governo.
A necessidade e a inadiabilidade desta iniciativa, enquanto
determinantes da respectiva aprovação em Governo de Gestão,
decorrem, em particular, da respectiva influência na celeridade dos
serviços do Registo e do Notariado, a qual, enquanto valor
politicamente descomprometido e relacionado, essencialmente, com a
promoção da função administrativa do Estado, é sempre de
prossecução urgente na gestão estritamente corrente dos negócios
públicos relacionadas com a segurança e o comércio jurídicos.
9. Decreto Regulamentar que estabelece as normas para a
colocação de protecção nas guardas de segurança semi-flexíveis
existentes nas vias públicas, integradas ou não na rede rodoviária
nacional, contemplando a perspectiva de segurança dos utentes de
veículos de duas rodas a motor.
A Lei n.º 33/2004, de 28 de Julho torna obrigatória a colocação
de protecções nas guardas de segurança existentes nos «pontos
negros» e em outros pontos de maior risco das vias públicas,
integradas ou não na rede rodoviária nacional, contemplando a
perspectiva da segurança dos utentes de veículos de duas rodas.
Nos termos do referido diploma, as protecções devem ainda ser
colocadas, nas vias a construir, em toda a extensão das respectivas
guardas de segurança.
Com efeito, as guardas de segurança semi-flexíveis, quando
desprotegidas, podem constituir perigo para aqueles utentes, maxime
para os motociclistas.
Assim, pelo presente diploma, o Governo procede à regulamentação
necessária para a plena aplicabilidade da Lei n.º 33/2004,
estabelecendo, nomeadamente, as normas de colocação das protecções
nas guardas de segurança e demais regras para a sua instalação.
Dado que a referida Lei estipulou um prazo para se efectuar a
sua regulamentação e o mesmo já foi ultrapassado, considera-se
verificada a estrita necessidade do presente diploma. É de toda a
urgência a aprovação do Decreto Regulamentar em apreço.
10. Decreto Regulamentar que define condicionalismos ao
exercício da pesca lúdica em águas interiores não marítimas sob
jurisdição da autoridade marítima, águas interiores marítimas e
águas oceânicas da ZEE portuguesa, subárea do Continente, com
excepção da pesca submarina.
O presente diploma pretende, no imediato, dar corpo ao início do
processo de regulamentação desta actividade, prevista desde o ano
2000, mas nunca implementada.
Esta medida tem vindo a ser incessantemente solicitada pelo
sector da pesca comercial como forma de acabar com a falsa pesca
lúdica que, a coberto da ausência de legislação que regulamente a
actividade, pratica uma inaceitável pesca comercial encapotada, não
licenciada, que concorre de forma desleal com os verdadeiros
profissionais, com prejuízos directos para o erário público e uma
ausência de controlo hígio-sanitário susceptível de prejudicar o
consumidor.
Torna-se necessário também prever genericamente a afectação do
produto das taxas cobradas pelo licenciamento da actividade a um
Fundo Pescas, a criar posteriormente, destinado a apoiar todo o
sector das pescas em geral, incluindo a verdadeira pesca lúdica,
bem como ao indispensável reforço da fiscalização, distribuído
pelas várias entidades competentes em razão da matéria.
A necessidade da aprovação deste diploma reside no facto de,
assim, se regulamentar um Decreto-Lei já anteriormente
aprovado.
11. Decreto que concede ao município de Tomar o direito de
preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares,
dos terrenos ou edifícios situados na zona da área crítica de
recuperação e reconversão urbanística do Núcleo Histórico de
Tomar.
Mantendo-se a declaração de área crítica de recuperação e
reconversão urbanística e a respectiva delimitação, e tendo em
consideração que subsistem as razões que presidiram à concessão do
direito de preferência, a Câmara Municipal de Tomar solicitou ao
Governo a concessão de novo direito de preferência, nos mesmos
termos ao concedido em 1999 e por um igual período de cinco anos,
de modo a viabilizar a necessária reabilitação e renovação daquela
área.
A aprovação deste diploma enquadra-se no âmbito dos poderes de
um Governo de gestão visto ser um acto de administração ordinária,
nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º
794/76, alterado pelo Decreto-Lei n.º 313/80 e pelo Decreto-Lei n.º
400/84.
12. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de
Urbanização da Zambujeira do Mar, no município de Odemira.
O Governo resolveu ratificar este Plano de Urbanização, de forma
a preconizar, de acordo com o previsto no artigo 62.º do
Regulamento do Plano Director Municipal de Odemira, um ajuste da
disciplina nele contida com a disciplina prevista no Plano Re
gional de Ordenamento do Território do Litoral Alentejano
(PROTALI).
Esta decisão enquadra-se no âmbito dos actos de administração
ordinária do Governo.
13. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica parcialmente
a Revisão do Plano de Urbanização da Cidade de Montemor-o-Novo, no
município de Montemor-o-Novo.
A presente revisão procede a ajustamentos das áreas de Reserva
Agrícola Nacional e de Reserva Ecológica Nacional delimitadas no
Plano Director Municipal em vigor, altera ligeiramente os limites
do perímetro urbano e da Área Peri-urbana delimitada no Plano Geral
de Urbanização de Montemor-o-Novo, procede a alguns ajustamentos
nos espaços de ocupação industrial e de equipamentos, tendo em
vista a regularização de situações já existentes, e, por último,
contém uma nova disciplina para as várias unidades operativas de
planeamento e gestão ao nível de áreas de ocupação, indicadores,
equipamentos e serviços, pelo que está sujeita a ratificação pelo
Governo.
Trata-se de um acto de gestão ordinária do Governo.
14. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de
Ordenamento da Albufeira do Pego do Altar.
A existência de uma albufeira de águas públicas, que apresenta
condições excepcionais para a prática de um conjunto de actividades
recreativas no plano de água, e a existência de uma rede de
infra-estruturas que facilitam o acesso ao referido plano de água,
fazem desta albufeira um pólo de atracção para fins turísticos e de
lazer.
Atendendo a que é através do plano de ordenamento de uma
albufeira que se procede à salvaguarda dos interesses ambientais
naturais de importância nacional que justificam que estas áreas se
encontrem sujeitas a um estatuto especial de protecção de acordo
com a lei, considera-se preenchido o especial motivo de urgência ou
necessidade da aprovação do presente diploma.
15. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o
estabelecimento de medidas preventivas para a área de ampliação da
zona industrial do Mindelo, no município de Vila do Conde.
O Governo resolveu ratificar as medidas preventivas para a zona
industrial do Mindelo, de forma a evitar a alteração das
circunstâncias e das condições de facto existentes na respectiva
área, que possam comprometer a liberdade de planeamento ou execução
da revisão do Plano Director Municipal de Vila do Conde, na qual se
prevê que venha a ser ampliada a referida zona industrial,
contribuindo assim para o desenvolvimento económico do município e
da região.
Esta decisão enquadra-se no âmbito dos actos de administração
ordinária de um Governo de gestão.
16. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica parcialmente
o Plano de Pormenor da Barragem da Aguieira, no município de
Penacova.
A aprovação do Plano de Pormenor da Barragem da Aguieira, no
município de Penacova, tem como objectivo incrementar o turismo na
zona envolvente à Barragem da Aguieira.
Esta decisão enquadra-se no âmbito dos actos de administração
ordinária deste Governo.
17. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a alteração da
delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) do município de
Almada.
A alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional
relativa ao município de Almada, visa redelimitar as linhas de
água, à luz de critérios actuais, enquadrar situações decorrentes
do desenvolvimento dos planos de pormenor do Programa Polis da
Costa da Caparica, rectificar pequenas bolsas de REN e ajustar
algumas áreas de REN face a estudos hidráulicos/hidrológicos.
Este acto enquadra-se nos poderes de mera administração
ordinária do Governo.
18. Resolução do Conselho de Ministros que cria o «Programa
Voluntariado Jovem para as Florestas».
As consequências ecológicas, sociais e humanas, bem como
económicas, dos incêndios têm assumido a dimensão de catástrofe
nacional e não poderão deixar ninguém indiferente, muito menos
aqueles a quem está confiada a missão de conduzir os superiores
destinos e interesses do país.
Apesar da mobilização humana, meios colocados à disposição de
projectos de planificação e ordenamento florestal, reflorestação,
prevenção e combate aos incêndios, os resultados visíveis tardam em
surgir.
O problema da preservação dos recursos florestais é também um
problema cultural, e só poderá ser dirimido ou sensivelmente
atenuado com a participação dos jovens, através da
consciencialização, do sentido de comunhão e partilha do bem comum,
que constituem as florestas e todos os seus recursos, dos quais
eles serão os fiéis depositários.
Sob o lema «Juntos pela Floresta Todos contra o Fogo» decorreu o
projecto-piloto de voluntariado para as florestas, na área do
voluntariado jovem, nos distritos de Coimbra e Castelo Branco.
A vontade de agir de forma desinteressada, mas simultaneamente
comprometida em benefício de preservação do bem comum que é a
floresta, determina que um projecto de dimensão nacional seja, em
cada ano, para a juventude, na vertente do voluntariado, uma acção
a desenvolver.
É, pois, nesta perspectiva que o Governo decidiu aprovar o
Programa hoje apreciado em Conselho de Ministros, enquadrando-se o
mesmo no conjunto de medidas já anunciadas na área da prevenção e
combate aos fogos florestais.
19. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de
Pormenor da Artilharia Um, no município de Lisboa.
O objectivo principal deste Plano de Pormenor é a
inserção/integração de uma solução de reconversão do terreno afecto
ao antigo anexo do Hospital Militar de Lisboa, de modo a resultar
um novo pólo requalificado e dinamizador do território, na Cidade
de Lisboa.
O Plano de Pormenor da Artilharia Um altera os parâmetros
estabelecidos no Plano Director Municipal de Lisboa, para a área
onde se insere, nomeadamente no que respeita à área mínima de
construção para comércio e à cércea máxima de referência.
Esta decisão enquadra-se no âmbito dos actos de administração
ordinária de um Governo de gestão.
20. Resolução do Conselho de Ministros que altera a Resolução do
Conselho de Ministros n.º 134-A/2004, de 16 de Setembro, que aprova
a minuta do contrato de concessão da concepção, projecto,
construção financiamento, com subsequente conservação e exploração
ou transferência para o Estado da concessão designada por Litoral
Centro.
A Resolução do Conselho de Ministros nº 134-A/2004, de 16 de
Setembro, aprovou a minuta do contrato de concessão designada por
Litoral Centro.
O contrato de concessão celebrado de acordo com a referida
minuta foi assinado contando com um valor actualizado líquido
acumulado máximo (VAL Máximo) de receitas de portagem inferior ao
previsto na minuta em causa.
Torna-se assim urgente a aprovação do presente diploma pois
afigura-se necessário corrigir o VAL Máximo de receitas de
portagem, fazendo coincidir com o estabelecido no contrato.
21. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza o Instituto
do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP) a proceder à
permuta com o Município do Porto dos imóveis designados por «Antiga
Fábrica de Moagem Harmonia», «Palácio do Freixo» e «Jardim e
Logradouro do Palácio do Freixo» e do lote de terreno para
construção n.º 6, sido na Rua do Progresso, Aleixo, freguesia de
Lordelo do Ouro, no Porto.
A aprovação da presente Resolução visa permitir a construção de
um Centro de Emprego/Formação na área em causa.
A urgência e a necessidade da aprovação do presente diploma,
prendem-se, designadamente, com a necessidade de colmatar uma
lacuna, na medida em que a referida zona geográfica do Porto se
encontra numa situação de défice de oferta, no que respeita ao
emprego e à formação profissional, o que em nada contribui para o
decréscimo dos níveis de desemprego e falta de formação que se
mantêm elevados no nosso país.
Por outro lado, entende-se que se encontram asseguradas as
formalidades legais atinentes à concretização da permuta de imóveis
prometida entre o IEFP e o município do Porto, por contrato
celebrado em 1999, pelo que se considera urgente a concretização
formal da referida permuta, tendo em vista a satisfação do
interesse público subjacente ao negócio jurídico prometido.
22. Decreto-Lei que estabelece o regime legal da incineração e
co-incineração de resíduos, transpondo para a ordem jurídica
interna a Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 4 de Dezembro de 2000.
Constituem objectivos deste diploma a prevenção e, tanto quanto
possível, a redução ao mínimo dos efeitos negativos no ambiente e
para a saúde humana decorrentes das operações de incineração e de
co-incineração de resíduos.
Para o efeito, são definidas rigorosas condições de
licenciamento e de exploração das instalações abrangidas,
limitando-se, em especial, a poluição resultante das emissões para
a atmosfera, para o solo e para as águas superficiais e
subterrâneas através da imposição de novos «valores-limite» para as
emissões decorrentes dessas instalações.
Estabelece-se ainda um dispositivo de controlo e fiscalização do
cumprimento das condições fixadas, suportado por um regime
sancionatório.
A aprovação deste Decreto-Lei visa dar a resposta urgente e
necessária à Comissão Europeia no âmbito do processo de contencioso
comunitário que aquela Instituição levantou contra o Estado
Português, transpondo a Directiva 2000/76/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, cujo prazo terminou em 28
de Dezembro de 2002.
23 Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2003/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado
interno do gás natural e que revoga a Directiva n.º 98/30/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998.
Este Decreto-Lei define a organização e funcionamento do sector
do gás natural, incluindo as regras gerais relativas ao transporte,
distribuição, armazenamento e comercialização e ao acesso ao
mercado desta forma de energia.
São regulados, ainda, os critérios aplicáveis à concessão de
autorizações para o exercício de cada uma destas actividades, à
exploração das redes e demais instalações e o respectivo acesso por
terceiros.
O presente diploma explicita, ainda, as atribuições dos
diferentes operadores, a separação e transparência das contas
respectivas e a competência da entidade reguladora.
Finalmente, prevêem-se medidas de salvaguarda e de derrogação
relacionadas com compromissos assumidos no âmbito de contratos de
«take or pay» e com mercados emergentes e isolados.
Com a aprovação deste diploma, o Governo visa criar condições
para a antecipação da liberalização deste sector, tendo presente a
constituição de um sistema físico seguro, fiável e dimensionado em
função da procura, e de um sistema de mercado competitivo e
ambientalmente sustentável, visando a protecção das famílias e a
competitividade internacional das empresas, no contexto da
construção progressiva do mercado interno de gás natural. Tal
justifica a estrita necessidade da sua adopção.
24. Decreto-Lei que clarifica algumas disposições do Decreto-Lei
n.º 160/2004, de 2 de Julho, que regulamenta o regime jurídico dos
períodos de prestação do serviço militar de antigos combatentes
para efeitos de aposentação e reforma.
O presente diploma visa esclarecer o sentido de alguns preceitos
da regulamentação do regime jurídico dos períodos de prestação de
serviço militar dos antigos combatentes.
Com o presente diploma visa-se clarificar a intenção expressa no
preâmbulo do Decreto-Lei n.º 160/2004, de 2 de Julho, no sentido de
garantir a todos os antigos combatentes, a que se refere a Lei n.º
9/2002, de 11 de Fevereiro, o complemento especial de pensão
relativo à bonificação do tempo de serviço militar prestado em
condições especiais de dificuldade ou perigo.
Na medida em que não introduz qualquer inovação na matéria que
se destina a regular, procedendo simplesmente à aclaração de
algumas disposições constantes de um diploma anterior - ele próprio
de natureza regulamentadora -, o Decreto-Lei hoje aprovado
subsume-se à categoria dos actos de mera regulamentação.
25. Decreto-Lei que estabelece, com carácter geral, a
obrigatoriedade de as entidades, serviços e organismos cujo pessoal
se encontra abrangido pelo regime de segurança social dos
funcionários públicos contribuírem para o financiamento do regime
de segurança social do funcionalismo público em matéria de
pensões.
Este diploma estabelece uma taxa contributiva patronal, a cargo
de todas as entidades, serviços e organismos, independentemente da
sua natureza, estatuto jurídico e grau de autonomia administrativa
e financeira, relativa a todos os trabalhadores abrangidos pelo
regime de segurança social dos funcionários públicos.
A medida proposta está prevista na última actualização do
Programa de Estabilidade e Crescimento, submetida à Comissão
Europeia em Dezembro de 2004», pelo que, em termos de estrita
necessidade e urgência, importa que o Estado a aprove, honrando
assim os seus compromissos.
26. Decreto-Lei que introduz medidas de aceleração e
simplificação do procedimento de constituição das sociedades
comerciais e civis sob a forma comercial.
O diploma visa a agilização do procedimento de constituição de
sociedades comerciais, visando aproveitar as potencialidades
resultantes dos projectos em curso de implementação de sistemas de
informação.
Com este novo regime jurídico, torna-se possível a constituição
de sociedades num prazo não superior a 3 dias. Criam-se assim
condições para a redução dos obstáculos administrativos ao fomento
do espírito empresarial, essencial para a melhoria da
competitividade da economia portuguesa.
A importância e a urgência da aprovação das presentes medidas
afiguram-se incontroversas. Com efeito, a sua postergação afecta de
forma relevante e premente a "gestão dos negócios públicos", ao
nível da qualidade dos serviços prestados aos cidadãos por parte da
Administração Pública, no âmbito da iniciativa económica. Termos em
que se conclui verificada a estrita necessidade do presente
diploma.
27. Decreto-Lei que altera Decreto Regulamentar n.º 38/82, de 7
de Julho, que atribui um subsídio aos funcionários da
Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, destinado a compensar as
condições de risco específicas das actividades relacionadas com
estabelecimentos prisionais.
O Decreto-Lei hoje aprovado visa a eliminação de dúvidas
interpretativas e de aplicação do Decreto Regulamentar n.º 38/82,
de 7 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º
300/91, 16 de Agosto e pelo Decreto-Lei n.º 237/97, de 8 de
Setembro, clarificando a redacção do texto legislativo de acordo a
mens legislatoris originária, afastando entendimentos geradores de
distorções financeiras e categoriais no quadro legal
instituído.
Assim, atribuindo a lei um suplemento de risco a diversos
funcionários que exercem funções no âmbito do sistema prisional,
importa reconhecer que a escala remuneratória na qual aquele se
baseia não pode ser outra que não a do regime geral da função
pública, sem quaisquer especificidades advenientes da concreta
escala remuneratória de qualquer dos intervenientes externos no
sistema prisional.
Esta intervenção pontual acolhe justificação expressa em
exigentes imperativos de interesse público e transparência
jurídico-política, o que e fundamenta a estrita necessidade da sua
aprovação.
28. Decreto-Lei que regula o modo de resolução dos conflitos de
atribuições emergentes da aplicação da Lei n.º 18/2004, de 11 de
Maio, que tem por objectivo estabelecer um quadro jurídico de
combate à discriminação por motivos baseados na origem racial ou
étnica.
O presente diploma regulamenta a Lei n.º 18/2004, de 11 de Maio,
que tem por objectivo estabelecer um quadro jurídico de combate à
discriminação por motivos baseados na origem racial ou étnica. O
Decreto-Lei agora aprovado fixa o modo de resolução dos conflitos
de atribuições relativos às inspecções-gerais a que seja cometida a
instrução do procedimento contra-ordenacional por facto
discriminatório, tendo em vista sanar dúvidas em torno da
designação da entidade administrativa competente para a instrução
dos procedimentos contra-ordenacionais nos diversos sectores de
actividade em que os referidos factos discriminatórios podem
verificar-se.
A presente iniciativa pode ser aprovada em Governo de gestão,
porquanto:
- é necessária, por ter sido revogada a disposição que regulava
a matéria de que se ocupa, sem ter sido criada outra norma que
possa ser adequadamente mobilizada para o efeito;
- é urgente, por não dever aguardar o início de funções de novo
executivo - o qual, na melhor das hipóteses, demorará ainda 2 meses
-, atento o perigo de prescrição de procedimentos, tendo a
experiência mostrado já que os serviços competentes, bem como os
Gabinetes governamentais das respectivas tutelas, se envolvem em
morosas discussões técnico-jurídicas, ficando os processos
parados;
- não introduz uma verdadeira inovação essencial na ordem
jurídica, antes lhe conferindo maior eficácia, no respeito dos
valores que a predicam, em harmonia sistemática com o disposto nos
artigos 42º e 43º CPA e 34º RGCO;
- não traduz uma inovação política fundamental, pois é uma norma
instrumental, adjectiva, tão-somente viabilizadora de um
procedimento que tem previsão em lei anterior da Assembleia da
República.
29. Decreto-Lei que aprova o regime legal aplicável à utilização
da infra-estrutura eléctrica do sector ferroviário pelas empresas
de transporte ferroviário, e ao fornecimento de energia eléctrica
para tracção às empresas de transporte ferroviário.
Na sequência da reforma institucional do sector do transporte
ferroviário, veio o Decreto-Lei n.° 270/2003, de 28 de Outubro,
regular o acesso das empresas de transporte ferroviário à
infra-estrutura de circulação ferroviária.
No âmbito desse acesso, era necessário definir o regime jurídico
aplicável às infra-estruturas e instalações de transformação e
distribuição de energia eléctrica para tracção ferroviária e
regulamentar as condições da sua utilização pelos operadores de
transporte ferroviário, ao abrigo do já referido Decreto-Lei.
Era ainda necessário regular o fornecimento de energia eléctrica
para tracção ferroviária aos operadores de transporte ferroviário,
incluindo os casos em que o fornecimento é efectuado pela entidade
gestora da rede ferroviária nacional directamente ou por empresa
comercializadora e o fornecimento, por esta última entidade, de
energia eléctrica para consumo dentro dos limites do domínio
público ferroviário.
Assim, o presente diploma articula a legislação existente em
ambos os sectores, ferroviário e eléctrico, dando adequado
enquadramento às questões relacionadas com a infraestrutura
eléctrica do sector ferroviário, nomeadamente quanto ao acesso à
mesma, às questões associadas ao fornecimento de energia eléctrica
para tracção, com natural ênfase na liberdade de contratação das
empresas de transporte ferroviário.
A presente iniciativa legislativa visa enquadrar o sector em
apreço «no regime geral do sector eléctrico», mediante a respectiva
compatibilização com o regime resultante da Directiva 2003/54/CE,
que estabelece regras comuns para o mercado interno de
electricidade.
É, por conseguinte,, um objectivo de reintegração, embora
indirecta, da legalidade comunitária que, à luz do n.º 5 do artigo
186.º da Constituição, confirma a necessidade e urgência desta
iniciativa, assim como valida a respectiva aprovação por um Governo
de Gestão.
30. Decreto-Lei que cria a Fundação Casa da Música e aprova os
respectivos estatutos.
O presente diploma cria a Fundação Casa da Música e aprova os
respectivos estatutos. A Fundação é instituída pelo Estado, pelo
Município do Porto e por fundadores privados.
O Governo optou pelo modelo fundacional por ser aquele que mais
se adequa ao projecto cultural e educativo da Casa da Música, na
medida em que potencia a participação activa da sociedade civil e
permite uma gestão assente nos princípios da autonomia,
flexibilidade, estabilidade e profissionalismo, sem encargos
decorrentes do passivo da Sociedade Anónima que agora se extingue,
entretanto assumidos pelo Ministério das Finanças e da
Administração Pública.
A Fundação tem como fins a promoção, fomento, difusão e
prossecução de actividades culturais e formativas no domínio da
actividade musical.
Em virtude da deliberação da Assembleia Geral da "Casa da
Música, Porto 2001, S.A.", de 21 de Dezembro de 2004, que
determinou a dissolução desta sociedade, com efeitos a partir de 1
de Janeiro de 2005, foi nomeada a Comissão Liquidatária que
assegurará a sua gestão, enquanto não for constituída a nova
entidade que se encarregará da administração da Casa da Música.
Termos em que se conclui verificada a estrita necessidade do
presente diploma.
31. Decreto-Lei que autoriza a alienação pela Imoareia -
Sociedade Imobiliária, S.A. à Amorim Turismo SGPS, S.A. ou a
sociedade por esta dominada, das acções representativas do capital
social da sociedade concessionária do exclusivo de exploração de
jogos de fortuna ou azar na Península de Tróia.
O presente diploma autoriza a alienação pela Imoareia -
Sociedade imobiliária, SA, à Amorim Turismo, SGPS, SA, ou a
sociedade por esta dominada, das acções representativas do capital
social da Grano Salis - Investimentos Turísticos, Jogo e Lazer, SA,
sociedade concessionária do exclusivo de exploração de jogos de
fortuna ou azar na península de Tróia.
Para tanto, procede-se à alteração de algumas disposições do
Decreto-Lei nº 229/2000, de 23 de Setembro, por via do qual foi
atribuída à Imoareia, SA a concessão da exploração da zona do jogo
de Tróia, nomeadamente, as que se referem aos deveres que impendem
sobre a concessionária da zona de jogo, mantendo-se algumas delas
na esfera da Imoareia, SA.
Simultaneamente, atenta a estreita conexão existente, no âmbito
do projecto de investimento, entre a exploração de jogos de fortuna
e azar e o direito de uso privativo dos cais da Ponta do Adoxe e de
Setúbal, confere-se mandato aos Ministros das Obras Públicas,
Transportes e Comunicações e do Turismo para promover a autorização
do trespasse da concessão daquele direito de uso privativo da
Imoareia, SA para a nova concessionária, permanecendo, porém, a
cargo da trespassante a obrigação de construção do novo cais para
ferries, na península de Tróia, de cujo cumprimento fica exonerada
a nova concessionária.
Por outro lado, confere-se mandato ao Ministro do Turismo para
aprovar a revisão do contrato de investimento celebrado entre o
Estado, e outras entidades públicas, e a Imoareia - Sociedade
Imobiliária, SA, e outras, relativo ao projecto turístico da
península de Tróia, de forma a harmonizá-lo com o conteúdo do
presente diploma.
Esta decisão enquadra-se no âmbito dos actos de administração
ordinária de um Governo de gestão. Acresce que, só por via desta
alteração, é possível concretizar o acordo de transmissão da
exploração da zona de jogo, o qual é indispensável para minorar os
danos causados pelo atraso no início da execução do projecto e,
desse modo, recriar as condições financeiras constantes da versão
originária do Contrato de Investimento, dando assim cumprimento a
compromissos anteriormente assumidos pelo Estado português.
32. Decreto Regulamentar que altera os limites da Reserva
Natural do Paul do Boquilobo, definidos no Decreto Regulamentar n.º
49/97, de 20 de Novembro.
A experiência resultante da gestão da área da Reserva Natural
permitiu verificar a importância do alargamento dos limites
geográficos da Reserva Natural, porquanto foram detectados um
conjunto de valores naturais e patrimoniais no concelho de Torres
Novas que importa sujeitar a um estatuto de protecção, necessário à
adequada prossecução dos objectivos que presidiram à criação e à
reclassificação desta Reserva Natural, o que se faz através do
presente diploma.
Uma vez que o presente Decreto-Regulamentar é prévio à aprovação
do plano de ordenamento área protegida e estando em causa a
salvaguarda dos interesses ambientais de importância nacional, que
justificam que estas áreas se encontrem sujeitas a um estatuto
especial de protecção de acordo com a lei, considera-se verificada
a estrita necessidade do presente diploma.
33. Decreto que declara área crítica de recuperação e
reconversão urbanística a área do município de Lisboa que se
encontra integrada nas unidades operativas de planeamento e gestão
UOP 19 - Alcântara - Rio, UOP 20 - Zona Ribeirinha Alcântara/Belém
e UOP21 - Zona Monumental de Ajuda - Belém do Plano Director
Municipal de Lisboa, no município de Lisboa.
A área do município de Lisboa que se encontra integrada nas
unidades operativas de planeamento supra mencionadas apresenta
graves insuficiências ao nível da qualidade de habitação, das
condições de solidez e segurança das construções, da sua
salubridade e conforto, bem como graves deficiências em termos das
infra-estruturas urbanísticas, de equipamento social, das
acessibilidades e estacionamentos, de áreas livres, de zonas verdes
e de lazer, a que acrescem problemas sociais, também graves,
associados ao envelhecimento e aos fracos recursos sócio-económicos
da população residente.
Assim, urge tomar medidas expeditas de excepção, de modo a
promover a reabilitação da mencionada área e valorização das zonas
históricas e conjuntos urbanos singulares existentes na zona,
inverter o progressivo processo de degradação urbana, patrimonial,
ambiental e social desta área e requalificar e salvaguardar a
mesma, pelo que a Câmara Municipal de Lisboa solicitou ao Governo
que a mesma fosse declarada como área crítica de recuperação e
reconversão urbanística, ao abrigo do disposto no artigo 41.º do
Decreto-Lei n.º 794/76, após deliberação da Assembleia Municipal de
Lisboa de 22 de Junho de 2004, o que o presente diploma
satisfaz.
Tendo em consideração as razões que presidiram ao pedido da
Câmara Municipal de Lisboa, considera-se justificada a urgência na
aprovação do diploma pelo Governo.
34. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de
Ordenamento da Reserva Natural da Serra da Malcata (PORNSM).
O Plano de Ordenamento da Reserva Natural da Serra da Malcata
estabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e
fixa os usos e o regime de gestão a observar na execução do plano,
com vista a assegurar a existência, na respectiva área de
intervenção, de valores botânicos e faunísticos de incontestável
interesse e a permanência dos sistemas indispensáveis à utilização
sustentável da sua área de intervenção.
A urgência na aprovação do presente diploma justifica-se pelo
facto de estar em causa um plano de ordenamento de uma área
protegida
35. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza, em execução da
Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - Orçamento de Estado para
2005 - a emissão da dívida pública.
A presente Resolução visa executar a autorização concedida ao
Governo pela Assembleia da República nos artigos 62.º a 69.º da Lei
n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, para aumento do endividamento
líquido global directo do Estado, através da contracção de
empréstimos amortizáveis e realização de outras operações de
crédito, destinadas ao financiamento do défice orçamental e à
assunção de passivos e regularização de responsabilidades.
O acto em apreço, para efeitos da respectiva subsunção à
previsão do n.º 5 do artigo 186.º da Constituição, consubstancia um
verdadeiro acto de administração ordinária, vinculado quanto ao seu
«quantum», ao seu «quando» e às suas motivações, configurando um
verdadeiro e autêntico acto de gestão corrente dos negócios
públicos. Justifica-se, assim, a sua aprovação pelo actual
Governo.
36. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do
contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o
Estado Português, a Pleiade - Investimentos e Participações, SGPS,
S.A., e a Inapal Plásticos, S.A., para a realização de um projecto
de investimento em Palmela.
A Inapal Plásticos é uma empresa nacional detentora de know-how
nas tecnologias de transformação de materiais compósitos SMC (Sheet
Moulding Compound) e LFT (Long Fiber Thermoplastics) para a
indústria automóvel.
A Inapal Plásticos decidiu criar em Palmela uma nova unidade
industrial, tendo em vista consolidar a posição da empresa como
pioneira e líder no mercado nacional e uma das mais importantes
unidades transformadoras destes materiais num mercado global, sendo
considerada também fornecedora de módulos e sistemas.
O projecto, que se consubstancia num investimento de cerca de 36
milhões de euros, prevê a criação de 105 postos de trabalho, o que,
claramente, justifica a estrita necessidade da aprovação deste
contrato.
Será ministrada formação profissional a praticamente todos os
operadores dos postos de trabalho a criar, de forma a responder às
elevadas exigências tecnológicas do processo produtivo.
No âmbito deste projecto serão realizados investimentos em
infra-estruturas e tecnologias avançadas nomeadamente:
- Instalações fabris, localizadas no Parque Industrial de
Palmela (junto à Autoeuropa). A proximidade física desta nova
unidade industrial da Inapal Plásticos face à AutoEuropa
constituirá uma vantagem competitiva importante perante potenciais
concorrentes para fornecimentos futuros (por razões de natureza
logística e de política de entrega "just in time");
- Infra-estruturas fabris, nomeadamente investimentos em Rede
Eléctrica, Rede de Vapor, Redes de Água, Rede de Ar Comprimido,
Rede de Gás Natural e Equipamento AVAC (destinados ao armazém de
matérias-primas e linha de colagem);
- Unidade produtiva, com recurso a novas tecnologias adaptadas à
transformação dos materiais compósitos a utilizar, que se revestem
de carácter inovador, não só no panorama da indústria nacional,
como também a nível europeu, designadamente, linhas de
transformação de SMC (Sheet Moulding Compound) para a fabricação da
Tampa da Mala (Trunk Lid) e de LFT (Long Fiber Thermoplastics) para
a produção das protecções inferiores do veículo (Underbody
shields).
37. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do
contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o
Estado Português, a Webasto, AG, e a Webasto Portugal - Sistemas
para Automóveis, Lda. para a realização de um projecto de
investimento em Palmela.
A Webasto, empresa de origem alemã, tem neste momento em curso
um investimento industrial em Portugal relativo à instalação de uma
unidade fabril em Palmela, para fornecimento à AutoEuropa de um
sistema de tecto de abrir, desenvolvido para o VW Cabrio, através
da empresa Oasys, uma joint-venture entre a Webasto e a italiana
Pinifarina.
A Webasto é um dos principais fornecedores da indústria
automóvel, com uma facturação anual de 1.360 milhões de euros,
5.780 trabalhadores e fábricas em 19 países.
O investimento objecto do presente contrato corresponde a cerca
de 8,4 milhões de euros, prevendo-se a criação de 150 postos de
trabalho directos, o que justifica claramente a urgente necessidade
desta medida.
38. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do
contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o
Estado Português, a Fassa Internacional S.A., e a Fassalusa -
Produção e Comercialização de Materiais de Construção Civil, Lda.,
para a realização de um projecto de investimento na Batalha.
A Fassalusa, pertencente ao Grupo de origem italiana Fassa
Bortolo, tem neste momento em curso um investimento industrial em
Portugal que ascende a cerca de 24 milhões de euros.
Tendo iniciado a sua actividade no século XVIII, o Grupo Fassa
Bortolo tem vindo, desde a década de 80, a alargar a sua gama de
produtos, desenvolvendo actualmente perto de cem, dos quais se
destacam as argamassas secas, cal e derivados, pinturas e
revestimentos, betonilhas e colas.
O Grupo Fassa Bortolo, com uma facturação consolidada de 205
milhões de euros, detém 9 fábricas em Itália, compreendendo a
internacionalização do Grupo delegações comerciais na Suíça e na
Croácia.
O investimento objecto do presente contrato é o primeiro de
carácter industrial efectuado pelo Grupo fora de Itália,
prevendo-se a criação de 59 postos de trabalho directos e 25
indirectos. Tal justifica a estrita necessidade da aprovação desta
medida.
39. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do
contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o
Estado Português, a Grohe Water Technology AG & Co. KG e a
Grohe Portugal - Componentes Sanitários, Lda. para a realização de
um projecto de investimento em Albergaria-a-Velha.
A Grohe Portugal, Componentes Sanitários, Lda., situada em
Albergaria-a-Velha, possui uma unidade fabril que desenvolve como
actividade principal a fabricação de torneiras e componentes. Esta
unidade iniciou a sua actividade em 1998, tendo atingido, em 2002,
um volume de facturação na ordem dos 47 milhões de euros e
empregando cerca de 300 colaboradores.
Inserida num Grupo alemão com presença efectiva em todo o mundo,
a Grohe Portugal, Componentes Sanitários, Lda. dispõe de um vasto
know-how sustentado num permanente trabalho de investigação, tendo
a empresa, ao longo da sua existência, privilegiado uma dinâmica de
investimento que se tem traduzido em sucessivas melhorias e avanços
tecnológicos dos processos e dos produtos.
A Grohe Portugal, Componentes Sanitários, Lda. decidiu realizar
um projecto de investimento que consiste na expansão e modernização
tecnológica da sua unidade fabril, através do alargamento da sua
capacidade de produção, em Albergaria-a-Velha, tendo em vista o
reforço da sua competitividade a nível europeu e mundial, a
introdução de novos produtos de maior valor acrescentado, bem como
um maior nível de qualificação dos seus recursos humanos.
Este projecto, cujo montante de investimento supera os 17
milhões de euros, prevê a criação de 230 postos de trabalho e
assegura ainda a manutenção dos 292 já existentes, prevendo-se o
alcance, a partir do ano de 2007, de um valor anual de vendas de
cerca de 82,45 milhões de euros. Tal justifica a estrita
necessidade da aprovação desta medida.