O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar
na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes
diplomas:
1. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2003/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
18 de Junho de 2003, que altera a Directiva 76/769/CEE do Conselho
no que diz respeito à limitação da colocação no mercado e da
utilização de certas substâncias e preparações perigosas
(nonilfenol, etoxilado de nonilfenol e cimento).
O presente Decreto-Lei transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2003/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, que
altera pela vigésima sexta vez a Directiva n.º 76/769/CEE, do
Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas,
regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à
limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas
substâncias e preparações perigosas.
As alterações agora introduzidas respeitam à limitação da
comercialização e da utilização de nonilfenol, etoxilados de
nonilfenol e cimento contendo crómio VI.
A fim de evitar que a Comissão Europeia desencadeie um processo
de infracção com fundamento na falta de transposição da directiva
comunitária, considerou-se urgente a aprovação e publicação deste
diploma, visto que o prazo de transposição da referida directiva
terminou no dia 17 de Julho de 2004.
2. Decreto-Lei que define os métodos de colheita de amostras e
os métodos de análise para o controlo oficial do teor de estanho
nos géneros alimentícios enlatados, transpondo para a ordem
jurídica interna a Directiva n.º 2004 /16/CE, da Comissão, de 12 de
Fevereiro de 2004.
O presente diploma define os métodos de colheita de amostras e
os métodos de análise para o controlo oficial do teor de estanho
nos géneros alimentícios enlatados, transpondo para a ordem
jurídica interna a Directiva n.º 2004 /16/CE, da Comissão.
Procura assegurar-se, assim, a eficácia comparável dos métodos
de análise utilizados pelos laboratórios dos diferentes
Estados-membros da União Europeia para o controlo oficial dos
géneros alimentícios.
A Directiva em apreço devia ter sido transposta para a ordem
jurídica interna até ao dia 31 de Dezembro de 2004, pelo que se
considerou urgente a aprovação deste Decreto-Lei.
3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de
Ordenamento da Reserva Natural das Dunas de São Jacinto
(PORNDSJ).
O Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Dunas de São
Jacinto estabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores
naturais e fixa os usos e o regime de gestão a observar na execução
do plano, com vista a assegurar as condições naturais necessárias à
estabilidade ou à sobrevivência de espécies, grupos de espécies,
comunidade bióticas ou aspectos físicos do ambiente na sua área de
intervenção.
A urgência para a aprovação do presente diploma justifica-se
pelo facto de estar em causa um plano de ordenamento de uma área
protegida.
4. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a alteração da
delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) do município de
Serpa, aprovada pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 83/96,
de 5 de Junho.
A alteração aprovada através deste diploma enquadra-se no
processo de desenvolvimento do Plano de Pormenor da Zona das
Actividades Económicas de Vila Nova de S. Bento e do Plano de
Pormenor de Vila Verde de Ficalho. Este dois aglomerados serão
dotados de melhores acessibilidades com a construção do futuro IP8
Beja - Vila Verde de Ficalho, cujo traçado, que atravessará o
município de Serpa, ainda não se encontra definido.
Além da melhoria das acessibilidades, a área do município de
Serpa irá beneficiar do Empreendimento de Fins Múltiplos de
Alqueva, prevendo-se a intensificação cultural propiciada pelo
regadio.
5. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a alteração
ao Plano Director Municipal de Faro para concretização de um
Programa de Realojamento Social, no município de Faro.
A existência de uma área de habitação degradada e de barracas
que, do ponto de vista social, tem originado vários problemas ao
município de Faro, originou a necessidade de criar um espaço de
realojamento e de equipamento colectivos complementares tendo em
vista a minimização do impacto social criado por esta problemática.
Este é o principal objectivo do diploma hoje aprovado.
A urgência na presente ratificação decorre da necessidade de
concluir um procedimento que se encontra totalmente finalizado e
que se mostra inadiável para viabilizar a concretização, na
respectiva área, da intervenção de um programa de habitação social
para realojamento e respectivos equipamentos colectivos
complementares.
6. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a alteração
ao Plano Director Municipal da Maia.
A ratificação deste diploma insere-se no combate à habitação
degradada e ao alojamento em barracas que o município da Maia tem
vindo a desenvolver numa iniciativa política de realojamento ao
abrigo do Programa Espacial de Realojamento (Programa PER). Esta
iniciativa integra-se num vasto conjunto de empreendimentos para a
realização de habitação económica ao abrigo do PER, num total de
1517, das quais 1240 já construídas ou em fase final de
conclusão.
Tendo em consideração as razões que presidiram à aprovação pela
Assembleia Municipal da Maia da alteração do respectivo PDM,
considera-se justificada a urgência da respectiva ratificação pelo
Governo, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 380/99, consubstanciando-se
num acto de administração ordinária do Governo.
7. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a alteração da
delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) do município de
Albergaria-a-Velha.
A presente alteração decorre: a) Da elaboração do Plano de
Pormenor de Nossa Senhora do Socorro, com o objectivo de qualificar
uma área de carácter essencialmente religioso, dotando-a de
condições adequadas e satisfatórias para o seu usufruto. De acordo
com a delimitação da REN em vigor, a área é classificada como "Área
com riscos de erosão" e de acordo com o Plano Director Municipal a
mesma classifica-se como "Espaço natural lúdico", estabelecendo o
regulamento que a sua ocupação deverá ser prevista em plano de
pormenor a elaborar para esse efeito; b) Da elaboração do Plano de
Urbanização de Angeja, onde foram propostas alterações à REN, tendo
em conta quer a conformação de perímetros urbanos existentes, quer
a expansão urbana de áreas com alguma centralidade, tendo
igualmente sido propostas novas áreas a afectar à REN.
A alteração aprovada pelo presente diploma está associada a
futuros actos de ratificação de instrumentos de gestão territorial,
ao abrigo do Decreto-Lei n.º 380/99, e enquadra-se no âmbito de
actos de administração ordinária do Governo.
8. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão
parcial do Regulamento do Plano Director Municipal de Vagos, na
área correspondente à de intervenção do futuro Plano de Pormenor da
Zona de Equipamento Social de Ouca, bem como, o estabelecimento de
medidas preventivas, para a mesma área, pelo prazo de dois
anos.
A suspensão parcial do Plano Director Municipal fundamenta-se na
verificação de circunstâncias excepcionais, resultantes da
alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento
sócio-económico local, incompatíveis com a concretização das opções
estabelecidas naquele Plano para a referida área.
O estabelecimento de medidas preventivas destina-se a evitar a
alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes
que possam comprometer ou tornar mais onerosa a execução do Plano
de Pormenor da Zona de Equipamento Social de Ouca, em elaboração
para a mesma área. Com efeito, este plano tem por objectivo dotar
esta área de uma organização espacial que integre um complexo
social de interesse local e regional, (integrando creche,
infantário, ATL, lar residencial, centro de dia, apoio domiciliário
e alojamento temporário), reorganizar a estrutura viária decorrente
do projecto do IC1 e estruturar os espaços de uso público, com
especial atenção para a envolvente da igreja matriz da
freguesia.
Tendo em consideração as razões que presidiram à aprovação pela
Assembleia Municipal de Vagos da suspensão parcial do PDM e do
estabelecimento de MP, a qual consubstancia igualmente um acto de
administração ordinária do Governo.
9. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2001/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3
de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos.
As razões que aconselham a alteração da situação existente
prendem-se com a necessidade de garantir a segurança dos produtos
colocados no mercado, de molde a assegurar um elevado nível de
protecção da saúde e segurança dos consumidores.
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a
Directiva supra mencionada, criando, ainda, a Comissão de Segurança
de Serviços e de Bens de Consumo, que sucede nas atribuições à
extinta Comissão de Segurança e elege como ponto de contacto
nacional, para efeitos do funcionamento do Sistema de Troca Rápida
de Informações (RAPEX), o Instituto do Consumidor, a quem incumbe
um conjunto de tarefas especificadas.
O Decreto-Lei estabelece, também, os procedimentos internos que
devem ser adoptados pelas entidades de controlo de mercado,
relativamente aos produtos colocados no mercado.
O regime previsto neste diploma aplica-se, igualmente, com as
necessárias adaptações, aos serviços destinados aos consumidores
não abrangidos por legislação específica que regulamente a sua
segurança.
Por ausência de medidas nacionais de transposição da Directiva
2001/95/CE, que se encontra na fase de parecer fundamentado desde
18 de Outubro de 2004, torna-se necessário aprovar e publicar o
presente diploma no mais curto prazo possível, de modo a permitir a
sua notificação à Comissão Europeia.
10. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de
Agosto, que transforma a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e
Previdência em sociedade anónima de capitais exclusivamente
públicos.
O diploma aprovado altera o Decreto-Lei nº 287/93, que
transformou a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência em
sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, no sentido
de os membros do conselho de administração da Caixa Geral de
Depósitos deixarem de poder optar pela qualidade de subscritores da
Caixa Geral de Aposentações, harmonizando o seu regime com os
regimes gerais de segurança social dos membros dos órgãos
estatutários das pessoas colectivas existentes.
A não aprovação do presente Decreto-Lei implicaria a manutenção
de uma situação de desigualdade dos membros do conselho de
administração da Caixa Geral de Depósitos, face a outros
administradores, designadamente de outras instituições de crédito,
que não se justifica.
11. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica parcialmente
a revisão do Plano Director Municipal de Ponte de Lima e aprova a
delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) do mesmo
município.
O Governo resolveu ratificar a revisão do Plano Director
Municipal de Ponte de Lima de modo a actualizá-lo em função das
novas dinâmicas em diversos sectores, do desenvolvimento económico
e social ocorrido durante a respectiva vigência e do novo
enquadramento legal entretanto surgido. Foi ainda decidido aprovar
a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional relativa
ao mesmo município, a qual se enquadra no processo de revisão do
referido instrumento de planeamento territorial.
A decisão foi tomada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 380/99 e
enquadra-se no âmbito de actos de administração ordinária do
Governo.
12. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Programa de
Monitorização e Avaliação do Plano Nacional para as Alterações
Climáticas.
Ao abrigo do Protocolo de Quioto, a Comunidade Europeia e os
seus Estados-membros podem cumprir os respectivos compromissos em
conjunto. Assim, estabeleceu-se uma meta de redução global de 8%
das emissões de GEE (gases com efeito de estufa) para a Comunidade
Europeia, tendo-se definido, ao abrigo do compromisso comunitário
de partilha de responsabilidades, metas diferenciadas para cada um
dos Estados Membros.
Portugal assumiu o compromisso de limitar o aumento das suas
emissões de gases com efeito de estufa em 27%, no período
2008-2012, relativamente aos valores de 1990.
Para atingir aquele objectivo, Portugal aprovou um conjunto de
medidas, consubstanciado no Plano Nacional para as Alterações
Climáticas (PNAC 2004).
Pretende-se, agora, com o presente Programa de Monitorização e
Avaliação do PNAC, assegurar, através do conjunto de indicadores de
execução, eficácia e cumprimento, o conhecimento do seu previsível
impacte no balanço nacional de emissões de GEE. Tal informação
permitirá identificar, em tempo útil, lacunas e ineficiências e
respectivas causas na execução de políticas e medidas por parte dos
agentes envolvidos.
Para além da componente operacional, o Programa de Monitorização
e Avaliação do PNAC estabelece uma relação institucional entre
diversas entidades, públicas e privadas, prestadoras de informação
essencial para a monitorização de políticas e medidas, divulgando-a
a diversos níveis de acesso.
Pela extrema importância da matéria e pelos compromissos
assumidos internacionalmente por Portugal, no âmbito do Protocolo
de Quioto, o Governo considera urgente a aprovação deste
diploma.
13. Resolução do Conselho de Ministros que cria o Sistema
Nacional de Inventário de Emissões por Fontes e Remoção por
Sumidouros de Poluentes Atmosféricos (SNIERPA).
O estabelecimento do adequado enquadramento legal e
institucional que suporte a elaboração anual do Inventário Nacional
de Emissões Antropogénicas por Fontes e Remoção por Sumidouros de
Poluentes Atmosféricos (INERPA) é uma demonstração da determinação
do Estado Português em honrar os seus compromissos internacionais
(designadamente, ao nível comunitário) no âmbito da protecção,
controlo e gestão da qualidade do ar ambiente e das obrigações
decorrentes da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações
Climáticas (CQNUAC) e do Protocolo de Quioto (PQ).
Pretende-se, assim, a criação de um sistema fidedigno que
assegure a transparência, a coerência, a comparabilidade, a
exaustividade e o rigor do INERPA.
O estabelecimento de um Sistema Nacional de Inventário,
obrigatório a partir de 2007 em cumprimento do artigo 5.1 do PQ, é,
pois, um ponto-chave da política de combate às alterações
climáticas, uma vez que é com base no inventário de emissões e em
projecções baseadas nos dados para ele recolhidos que se calculam
metas, se podem consistentemente estimar esforços de redução, e se
monitoriza e verifica o respectivo cumprimento.
Embora as obrigações decorrentes da CQNUAC e do Protocolo de
Quioto sejam as únicas a exigir o estabelecimento de um Sistema
Nacional que garanta a elaboração do Inventário Nacional de
Emissões Antropogénicas por Fontes e Remoção por Sumidouros de
Gases com Efeito de Estufa não controlados pelo Protocolo de
Montreal, com directrizes bem definidas, considera-se que o seu
enquadramento legal e institucional deve ser alargado à elaboração
de um inventário nacional de emissões antropogénicas por fontes e
remoção por sumidouros dos poluentes atmosféricos, permitindo,
assim, não só um reforço na qualidade da informação, mas também uma
optimização de recursos humanos e materiais atribuídos para a
elaboração do inventário.
Atendendo à extrema importância da matéria em questão e havendo
datas rigorosas a cumprir no plano internacional para a
implementação do Sistema, o Governo considera urgente a aprovação
deste diploma.
14. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano
Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão (PNALE) relativo ao
período 2005-2007.
O Plano, aprovado através da presente Resolução, define a
metodologia e os critérios de atribuição de Licenças de Emissão de
gases com efeito de estufa (GEE) às instalações situadas em
território nacional que se conformem com a definição constante da
alínea g) do n.º 2 do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro,
na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 243-A/2004, de 31
de Dezembro.
O Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão (PNALE)
relativo ao período 2005-2007, é essencial à participação
portuguesa e concretização do Comércio Europeu de Licenças de
Emissão, que a nível europeu arrancou a 1 de Janeiro de 2005. A sua
publicação é condição necessária para a atribuição de Licenças de
Emissão a cerca de 250 instalações, a ter lugar logo no início do
próximo mês de Fevereiro.
Incumbe a Comissão para as Alterações Climáticas, criada pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/98, de proceder, no prazo
de 150 dias a contar da data de publicação da presente Resolução:
a) à actualização das projecções do PNAC 2004; b) promover os
estudos necessários e propor em detalhe a constituição de um
instrumento operacional designado «Fundo Português de Carbono», que
permita ao Estado Português a obtenção de créditos de emissão por
via do financiamento de projectos ao abrigo dos Mecanismos de
Flexibilidade previstos no Protocolo de Quioto, e um conjunto de
novas Políticas e Medidas de mitigação das emissões de GEE, que
devem incluir designadamente os seguintes instrumentos: «Compras
Públicas Ecológicas» e «Taxa de Carbono».
Por tudo isto, justifica-se a necessidade e urgência na
aprovação deste diploma.
15. Resolução do Conselho de Ministros que mandata o Ministro
Adjunto do Primeiro Ministro, o Ministro das Finanças e da
Administração Pública, o Ministro das Obras Públicas Transportes e
Comunicações e o Ministro do Turismo para outorgarem, em nome do
Estado Português, com a International Sailing Federation (ISAF), o
contrato que atribui ao Estado Português o direito de organizar o
Campeonato do Mundo de Vela em 2007.
Em 28 de Agosto de 2004, foi anunciada pela International
Sailing Federation (ISAF) a escolha de Portugal como país
organizador do Campeonato do Mundo de Vela de Classes Olímpicas, no
ano de 2007. Este Campeonato irá decorrer em Cascais.
A escolha de Portugal reveste-se de particular importância e
relevante interesse nacional, configurando, desde logo, uma
oportunidade de projecção de uma imagem positiva de Portugal no
exterior, considerada, consensualmente, como um vector estratégico
da nossa economia.
Com efeito, Portugal, por virtude da organização deste evento
desportivo, será visitado por mais de 1.500 velejadores e 1.000
embarcações, repartidos por 11 classes desportivas e oriundos de 70
países. A permanência desses atletas no nosso país será superior à
duração do evento, uma vez que as características particulares
deste tipo de desporto obrigam a uma adaptação prolongada às
condições físicas do local da prova.
Em termos desportivos e competitivos a sua importância é vital,
na medida em que, por um lado, é nesta competição que se procede ao
apuramento de 75% dos velejadores que estarão presentes nos Jogos
Olímpicos de Pequim, em 2008 e, por outro lado, é uma oportunidade
única para a modalidade da vela desportiva em Portugal beneficiar
da vantagem competitiva, em termos internacionais.
A organização deste evento permitirá desenvolver, criar e
melhorar as condições das infra-estruturas necessárias ao
incremento do turismo náutico em Portugal quer na sua vertente
desportiva, quer na sua vertente de recreio, sendo certo que a sua
prática e promoção contribuem inequivocamente para a afirmação da
nossa imagem externa como destino turístico de qualidade.
Atendendo ao indiscutível interesse nacional que subjaz à
organização por Portugal do Campeonato do Mundo de Vela de Classes
Olímpicas, em termos desportivos, de projecção da imagem de
Portugal associada a um turismo de qualidade, com evidente retorno
económico imediato e mediato e, ainda, pela melhoria e criação de
infra-estruturas para a prática deste desporto que vai
proporcionar, é urgente, necessário e inadiável a formalização do
contrato com a ISAF que permite a sua realização em Portugal.
Na sua reunião de hoje, o Conselho de Ministros analisou
também uma exposição do Senhor Ministro das Obras Públicas,
Transportes e Comunicações sobre os estudos já feitos relativamente
às SCUT e que serão oportunamente apresentados.