COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 6 DE JANEIRO DE 2005

O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que estabelece o regime de criação de Zonas de Intervenção Florestal, bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção.

A floresta nacional constitui um património de primeira importância, quer pela abrangência territorial que assume, quer pelos bens e serviços de natureza económica, social e ambiental que produz, suportando indústrias competitivas geradoras de emprego e riqueza.

A estabilidade dos sistemas florestais do continente tem vindo, todavia, a ser perturbada por incêndios de grandes dimensões, resultantes da conjugação da existência de manchas de vegetação com elevadas cargas de combustível, devido à ausência de gestão, e de condições climatéricas extremamente propícias à ocorrência destes fenómenos.

Urge alterar o estado da situação actual, promovendo a criação de condições estruturais para a aplicação eficiente de mecanismos de defesa da floresta contra os incêndios a um nível intermédio de organização, entre a unidade de gestão florestal e as regiões-plano florestais, que, por sua vez, estimulem o investimento florestal e a gestão nesses espaços, aumentando a coerência da aplicação dos instrumentos de política florestal.

Importa, pois, e no desenvolvimento da Reforma Estrutural do Sector Florestal criar um modelo de intervenção florestal em áreas de propriedade fragmentada que estabeleça um plano de defesa da floresta contra incêndios, responsabilizando uma entidade local pela sua execução, manutenção e eficácia, e que represente, simultaneamente, um interlocutor único entre os numerosos proprietários e produtores florestais e as entidades com competências no sector e na gestão e defesa do território, a quem poderão, progressiva e desejavelmente, confiar funções de organização e gestão. São estes os principais objectivos deste Decreto-Lei.

A medida foi considerada inadiável no quadro do pacote de iniciativas relativas à preparação da campanha de combate a incêndios para 2005.

2. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 64/2004, de 22 de Março, que estabelece as regras gerais de aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural (Ruris).

O diploma procede a alguns ajustamentos, legalmente exigidos, no âmbito das competências atribuídas ao Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica (IDRHa), ao INGA e ao IFADAP, nas suas qualidades de organismos pagadores, bem como prevê que o regulamento específico da aplicação da Intervenção «Reforma Antecipada» seja da exclusiva responsabilidade do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas.

A necessidade de compatibilizar as regras aplicáveis à gestão do Programa Ruris, com o acima referido determina a urgência da sua aprovação.

3. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, que altera as Directivas em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios, alterando os Decretos-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, n.º 293/2001, de 20 de Novembro, n.º 547/99, de 14 de Dezembro, n.º 27/2002, de 14 de Fevereiro e n.º 280/2001, de 23 de Outubro.

Com a aprovação deste Decreto-Lei, o Governo adopta, nomeadamente, um conjunto de medidas e procedimentos que melhoram a aplicação da legislação comunitária no domínio da segurança marítima, da poluição do meio marinho e das condições de trabalho a bordo dos navios, bem como facilitam a alteração daquela legislação, à luz da evolução dos instrumentos internacionais aplicáveis neste domínio.

Encontrando-se esta Directiva apenas parcialmente transposta pelo Decreto-Lei n.º 284/2003, de 8 de Novembro, e ultrapassado o prazo para a sua transposição, torna-se urgente a aprovação do presente diploma.

4. Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho.

Em virtude da nova orgânica do XVI Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2004, foi criado o novo Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho (MAET) que assumiu, por um lado, as competências na área do trabalho, anteriormente na esfera do ex-Ministério da Segurança Social e do Trabalho e, por outro, deixou de exercer as atribuições que, num passado recente, lhe eram cometidas no âmbito dos correios e telecomunicações e do turismo.

A Secretaria-Geral do MAET, conglomera agora as atribuições da Secretaria-Geral e do Gabinete de Gestão (Gagest), ambos do ex-Ministério da Economia, numa óptica de racionalização e melhor desempenho nas áreas de intervenção. Nestes termos, tendo a Lei Orgânica do MAET determinado a extinção do Gagest, urge, aprovar a nova lei orgânica da Secretaria-geral do MAET que assegurará a continuidade das atribuições e competências do extinto Gabinete de Gestão.

5. Resolução do Conselho de Ministros que classifica o aproveitamento hidroagrícola de Veiros, localizado nos municípios de Monforte e de Estremoz, dos distritos de Portalegre e de Évora, respectivamente.

O Governo decidiu classificar o aproveitamento hidroagrícola de Veiros, localizado nos municípios de Monforte e de Estremoz, dos distritos de Portalegre e de Évora, respectivamente, no Grupo II - obras de interesse regional com elevado interesse para o desenvolvimento agrícola da região, atendendo à importância das infra-estruturas a construir, beneficiando o desenvolvimento da agricultura na zona e o reforço da sua capacidade produtiva.

6. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o plano operacional de prevenção e combate aos incêndios florestais.

O presente diploma visa, em primeiro lugar, reforçar, no âmbito do Ministério da Agricultura, os meios ao nível da prevenção e vigilância orientada para a sensibilização e dissuasão.

Constitui-se, também, de imediato um sistema de comando único para as acções de vigilância, detecção e combate a fogos florestais, dirigido pelo Ministro da Administração Interna, essencialmente suportado por:

a) Uma célula de apoio à decisão, que inclui técnicos do Ministério da Administração Interna, do Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas, do Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território e, bem assim, do Agrupamento Complementar de Empresas, Afocelga;

b) Uma célula de oficiais de ligação, composta por elementos da Guarda Nacional Republicana (GNR) e do Comando Operacional Conjunto do Estado-Maior General das Forças Armadas (COC/EMGFA);

Incumbe-se a Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais (APIF) de, até 15 de Março de 2005, proceder à análise e integração dos diferentes planos operacionais de prevenção e combate a incêndios florestais existentes, identificando sobreposições e lacunas, de forma a promover a integração das diferentes acções numa estratégia conjunta.

Reforça-se a coordenação das acções de defesa da floresta contra incêndios:

a) Ao nível nacional, através da Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais;

b) Ao nível operacional, através dos Centros de Prevenção e Detecção de Incêndios Florestais (CPD), os quais funcionarão em estreita articulação com os Centros Distritais de Operação e Socorro (CDOS), no período que decorre entre Junho e Setembro, eventualmente prolongado se as condições de risco de incêndio assim o justificarem;

c) Ao nível preventivo e da fiscalização, através da elaboração de um plano de acção comum entre o Corpo Nacional da Guarda-Florestal, a Polícia Judiciária e a Guarda Nacional Republicana, o qual deverá estar concluído até 31 de Março de 2005.

Intensifica-se o plano operacional de prevenção e pré-supressão, mediante a realização de campanhas de sensibilização para a defesa da floresta contra incêndios, com diferentes âmbitos de aplicação, definidos em função do público-alvo, promoção de acções de informação e de divulgação

Adoptam-se medidas tendentes à definição e divulgação do condicionamento do acesso, da permanência e da circulação em zonas críticas, no período que decorre entre Junho e Setembro de 2005, e, ainda que fora do período crítico, sempre que as condições meteorológicas o justifiquem.

Fomentam-se as acções de silvicultura preventiva e de melhoria de infra-estruturas, estando previsto o investimento de cerca de 44,8 milhões de euros decorrentes de projectos já em execução ao abrigo da Medida Agris, co-financiada pelo FEOGA-Orientação, a que acresce um investimento adicional de cerca de 10 milhões de euros, decorrente de novas candidaturas, e que decorrerão ao longo de todo o ano.

Procede-se ao reforço da capacidade de primeira intervenção com o aumento de 180 para 220 equipas de sapadores florestais, até 30 de Abril de 2005.

Simultaneamente, reforça-se o contributo das forças armadas, com o aumento de 2 para 5 equipas de sapadores especiais, permanentemente disponíveis, 2 das quais com apoio helitransportado, e com a utilização de, pelo menos, 25 patrulhas motorizadas e 10 patrulhas apeadas, as quais estarão em funcionamento entre 1 de Junho e 30 de Setembro de 2005, em moldes semelhantes aos de 2004;

Procede-se ao melhoramento da capacidade de detecção de incêndios, através da construção, até 31 de Maio de 2005, de 11 postos de vigia, aumentando o número total para 248, e da introdução de percursos de vigilância móvel nas áreas não visíveis, de forma a complementar a vigilância fixa, no período crítico.

A presente resolução estabelece ainda a melhoria das comunicações da rede de rádio, através da definição de uma frequência específica por CPD e pela melhoria das condições técnicas de recepção, até Maio de 2005.

Tendo em vista a recuperação das áreas ardidas, são desenvolvidas, pela equipa de reflorestação, estratégias que possibilitarão a implementação da rede primária de compartimentação e o estabelecimento de uma floresta com maior capacidade de resistência aos incêndios.

Introduzem-se três níveis de reforço terrestre para actuação em incêndios não dominados, logo após a sua eclosão, composto pelo balanceamento de meios intra-distritais, inter-distritais e nacionais.

Reforça-se o dispositivo aéreo de 20 para 29 helicópteros bombardeiros (dos quais, 27 são helicópteros ligeiros e 2 médios), garantindo-se, assim, a existência em todos os distritos de uma rede base de primeira intervenção aérea com grupos helitransportados.

Constitui-se um dispositivo de 6 helicópteros bombardeiros pesados com instalação de brigadas helitransportadas compostas por 14 bombeiros cada, num total de 82 bombeiros. Verifica-se um reforço de 2 para um mínimo de 10 aerotanques anfíbios.

Procede-se ao reforço dos programas de voluntariado, que decorrerão entre Junho e Setembro de 2005, através de:

a) Aumento de 179 para 278 equipas de brigadas autárquicas de voluntários (BAV), a promover sob a articulação das CMDFCI, e que terão como objectivo vigiar as zonas de interface entre a agricultura e a floresta e as zonas periurbanas, assim como sensibilizar a população para a importância da defesa da floresta contra incêndios;

b) Aumento de 280 para 3000 jovens provenientes do voluntariado jovem;

c) Negociação, com as entidades representativas do sector, da participação de 2500 guardas florestais auxiliares na vigilância complementar de zonas de caça.

Constituem-se:

29 Grupos Especiais de Intervenção Helitransportados (GEIH) para combate a incêndios nascentes e de difícil acesso, num total de 153 bombeiros;

Constituição de 200 Grupos de Apoio às operações de combate (GAP), num total de 400 bombeiros;

Constituição de 620 Grupos de Primeira Intervenção (GPI), a pré-posicionar no terreno para combate a incêndios, num total de 3100 bombeiros.

Serão mobilizados, em permanência:

80 Elementos de comando de serviço operacional;

80 Elementos com funções de apoio logístico às operações aéreas;

917 Veículos de combate, apoio e comando.

Procede-se à instalação de um projecto-piloto de detecção remota de incêndios florestais, através de vídeo vigilância aérea apoiada em cartografia digital multicodificada.

Criam-se 3 equipas nacionais de avaliação e coordenação, à ordem do Centro Nacional de Operações e Socorro (CNOS), com o objectivo de avaliar a situação, estabelecer uma ligação directa com os Postos de Comando Operacional (PCO), coordenar com o posto de comando dos bombeiros o envolvimento de reforços e dar o apoio técnico necessário;

Constituem-se 2 grupos nacionais de fogos tácticos, com o objectivo de executarem acções de combate indirecto por meio da aplicação das técnicas de contra-fogo.

A medida foi considerada inadiável no quadro do pacote de iniciativas relativas à preparação da campanha de combate a incêndios para 2005.

7. Resolução do Conselho de Ministros que cria o «Programa Voluntariado Jovem para as Florestas».

Aprovado na generalidade o diploma legal que cria o «Programa Voluntariado Jovem para as Florestas» e correspondente regulamento, tendo por objectivo a sensibilização e participação activa da população jovem, a título voluntário, na preservação da floresta enquanto bem comum, através da prevenção contra incêndios florestais, bem da monitorização e da reflorestação das áreas ardidas.

Tal diploma visa também assegurar a coordenação entre estas acções de voluntariado e as estruturas regionais e locais de vários departamentos governamentais, como sejam a Direcção-Geral dos Recursos Florestais, o Instituto da Conservação da Natureza, o Instituto do Ambiente e o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil.

A medida foi considerada inadiável no quadro do pacote de iniciativas relativas à preparação da campanha de combate a incêndios para 2005.

8. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Relatório de execução anual do II Plano Nacional Contra a Violência Doméstica e cria uma estrutura de missão denominada «Estrutura de Missão Contra a Violência Doméstica».

O II Plano Nacional Contra a Violência Doméstica 2003-2006 determina a apresentação anual, em Dezembro, de um relatório de execução anual ao, agora, Ministro de Estado e da Presidência, a ser posteriormente submetido a aprovação do Conselho de Ministros, o que aconteceu hoje.

Acresce que a violência doméstica é um grave problema de direitos humanos e o seu combate constitui uma prioridade nacional. Nestes termos, e atenta a experiência entretanto colhida com a unidade coordenadora para a área da violência doméstica ao longo do último ano, importa reorganizar a intervenção no que concerne à prevenção e ao combate a este problema, de natureza séria e complexa, na sociedade portuguesa.

Todavia, entende o Governo não ser possível prosseguir uma política eficaz sem uma intervenção global e abrangente, que aproxime todos os organismos e responsáveis por projectos que participem no combate à violência no espaço doméstico, seja contra as mulheres, homens, crianças, idosos e/ou os deficientes.

Neste contexto, é urgente remeter a actual estrutura para um contexto mais estável e perene sob a tutela do Ministro com responsabilidades na área da Segurança Social, por se entender ser esta a entidade dotada de meios que asseguram uma maior proximidade à resolução dos problemas concretos e para congregar, transversalmente, todos os esforços necessários.

9. Decreto Regulamentar que cria o Gabinete de Gestão Integrada da Ria de Aveiro no âmbito do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.

O espaço relativo à Ria de Aveiro foi classificado em 1999 (Decreto-Lei n.º 349-B/99, de 23 de Setembro) como zona de protecção especial. Sucede que os impulsos dados no passado para o enquadramento institucional da gestão sustentável desta área não conseguiram responder adequadamente a tal desafio.

A este nível, relembre-se a criação do Departamento da Ria de Aveiro (Dria), em 2001 (Decreto-Lei n.º 127/2001, de 17 de Abril), que aprovou a orgânica das Direcções Regionais de Ambiente e Ordenamento do Território, visando a gestão, a título provisório, da área da Ria de Aveiro que viesse a ser delimitada em resultado da redefinição da área sob jurisdição da APA (Administração do Porto de Aveiro), S.A., o qual não chegou a sair do papel.

Posteriormente, em 2003 (Decreto-Lei n.º 104/2003, de 23 de Maio), foram extintas as Comissões de Coordenação Regionais e as Direcções Regionais de Ambiente e Ordenamento Território e criadas as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, o que resultou igualmente na extinção do Departamento da Ria de Aveiro. Sucede que não foi consagrada nenhuma outra disposição normativa neste domínio.

A importância da Ria de Aveiro para a Região onde se insere e a sua influência no desenvolvimento económico-social e na qualidade de vida dos Municípios que a circundam, assim como a necessidade de assegurar uma gestão ambientalmente correcta, integrada e sustentável da laguna e suas margens, recomendam a necessidade urgente de criação de um serviço executivo periférico, funcionando sob a direcção do membro do Governo competente, e capaz de responder eficazmente às especificidades técnicas a desenvolver no âmbito da Ria de Aveiro.

Assim se permite a atribuição imediata de competências a um serviço especialmente vocacionado para a tutela dos interesses relacionados com o aproveitamento sustentável e com a conservação dos recursos naturais e paisagísticos da Ria de Aveiro, especialmente nas matérias relacionadas com o domínio hídrico no quadro de complexidade ambiental que aí existe.

10. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) a subscrever unidades de participação de um Fundo de Investimento Imobiliário Fechado Florestal e a participar na respectiva Sociedade Gestora.

A presente resolução autoriza o IFADAP a:

a) subscrever unidades de participação do Fundo de Investimento Imobiliário Fechado Florestal, a constituir até ao montante de nove milhões e duzentos mil euros (46% de um Fundo de Investimento Imobiliário Florestal com um valor de 20 milhões de euros, limite imposto à participação do FEOGA pela Comissão Europeia), com uma ajuda não reembolsável da Medida 6 «Engenharia Financeira» do Programa Agro;

b) subscrever quarenta e seis por cento do capital social da Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário a constituir que assegurará a administração do Fundo, até ao montante de cento e setenta e dois mil e quinhentos euros;

c) assegurar a aquisição, no final da duração do Fundo, das unidades de participação tituladas por terceiros que não pretendam manter as suas unidades após a renovação do Fundo, pelo valor de oitenta por cento do seu valor inicial de subscrição, até ao montante total de oito milhões e seiscentos e quarenta mil euros;

d) prescindir do direito à distribuição dos resultados do Fundo.

A medida foi igualmente considerada inadiável no contexto da preparação da campanha de prevenção de incêndios.

11. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano Integrado de Desenvolvimento Rural para as zonas afectadas pelos incêndios de 2004, no Alentejo e no Algarve.

Com esta medida visa o Governo disponibilizar, de uma forma integrada, um conjunto de instrumentos que possibilitem, em simultâneo, dar resposta às necessidades de restabelecimento do tecido económico das áreas ardidas, no Verão de 2004, do Alentejo e do Algarve, ao mesmo tempo que, relançando as actividades agrícola e silvícola, procura inverter a tendência para a desertificação dessas áreas.

A urgência desta aprovação prende-se com o prazo de apresentação das candidaturas (30 de Junho de 2005) essencial para a eficaz execução do programa.

12. Decreto-Lei que altera os estatutos da Agência Portuguesa para o Investimento, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 225/2002, de 30 de Outubro.

O presente diploma altera os estatutos da Agência Portuguesa para o Investimento (API), suprimindo algumas lacunas, nomeadamente quanto às especificidades do regime aplicável aos administradores não executivos, e agilizando ainda o exercício das competências no domínio dos custos de contexto, o que por si só, justifica a necessidade e urgência da sua aprovação.

13. Decreto-Lei que reconhece o interesse público da Universidade do Vale do Sousa.

Na sequência do requerimento apresentado pela CESPU (Cooperativa de Ensino, Superior Universitário e Politécnico), C. R. L., reconhece-se, através do presente diploma, o interesse público da Universidade do vale do Sousa. O estabelecimento de ensino tem a natureza de Universidade. O Instituto Superior de Ciências da Saúde - Norte cessa a sua actividade.

As autorizações de funcionamento de cursos e os reconhecimentos de graus concedidos para o Instituto Superior de Ciências da Saúde - Norte transitam para a Universidade do vale do Sousa.

14. Resolução do Conselho de Ministros que exonera, a seu pedido, o gestor do Programa de Incentivos à Modernização da Economia.

A presente Resolução do Conselho de Ministros exonera, a seu pedido, o gestor do Programa de Incentivos à Modernização da Economia, o licenciado, Rui Manuel Correia Pedras, que invocou motivos pessoais e inadiáveis.

15. Decreto-Lei que cria a Escola Superior de Conservação e Restauro de Óbidos no Instituto Politécnico de Leiria.

Em 6 de Dezembro de 2004, foi celebrado um Protocolo de Cooperação entre o Instituto Politécnico de Leiria e a Câmara Municipal de Óbidos, tendo por objectivo propor a criação da Escola Superior de Conservação e Restauro, como unidade orgânica do Instituto Politécnico de Leiria. Mediante o referido Protocolo, as entidades signatárias definiram um conjunto de acções, devidamente calendarizadas, com vista ao início de funcionamento da referida Escola no ano lectivo de 2005/2006.

A Câmara Municipal de Óbidos comprometeu-se a disponibilizar de instalações provisórias e a ceder de forma graciosa os terrenos necessários à construção de instalações definitivas. Está ainda prevista a construção de uma nova residência com capacidade para cem alunos, a construir com comparticipação financeira da Câmara Municipal de Óbidos, tendo em vista o previsto aumento do número de discentes em decorrência dos novos cursos, exigindo adjudicação da construção até Março de 2005, tendo em vista a criação de condições do normal funcionamento do curso no ano lectivo de 2005/2006.

Foi emitido parecer unânime favorável do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.

A criação da referida Escola neste momento afigura-se de particular acuidade, de forma a permitir o normal desenrolar de todo o processo, cujos trâmites assumem sempre um certo grau de morosidade, assim exigindo a sua preparação cuidada e atempada, em prol da garantia de qualidade do ensino a ministrar.

A não criação da referida escola sempre acarretaria a frustração de legítimas expectativas e a inviabilização atempada do desenvolvimento do projecto de construção e implementação, pelo que considerou o Governo dever proceder à efectiva criação da Escola.

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