O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar
na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes
diplomas:
1. Decreto-Lei que estabelece o regime de criação de Zonas de
Intervenção Florestal, bem como os princípios reguladores da sua
constituição, funcionamento e extinção.
A floresta nacional constitui um património de primeira
importância, quer pela abrangência territorial que assume, quer
pelos bens e serviços de natureza económica, social e ambiental que
produz, suportando indústrias competitivas geradoras de emprego e
riqueza.
A estabilidade dos sistemas florestais do continente tem vindo,
todavia, a ser perturbada por incêndios de grandes dimensões,
resultantes da conjugação da existência de manchas de vegetação com
elevadas cargas de combustível, devido à ausência de gestão, e de
condições climatéricas extremamente propícias à ocorrência destes
fenómenos.
Urge alterar o estado da situação actual, promovendo a criação
de condições estruturais para a aplicação eficiente de mecanismos
de defesa da floresta contra os incêndios a um nível intermédio de
organização, entre a unidade de gestão florestal e as regiões-plano
florestais, que, por sua vez, estimulem o investimento florestal e
a gestão nesses espaços, aumentando a coerência da aplicação dos
instrumentos de política florestal.
Importa, pois, e no desenvolvimento da Reforma Estrutural do
Sector Florestal criar um modelo de intervenção florestal em áreas
de propriedade fragmentada que estabeleça um plano de defesa da
floresta contra incêndios, responsabilizando uma entidade local
pela sua execução, manutenção e eficácia, e que represente,
simultaneamente, um interlocutor único entre os numerosos
proprietários e produtores florestais e as entidades com
competências no sector e na gestão e defesa do território, a quem
poderão, progressiva e desejavelmente, confiar funções de
organização e gestão. São estes os principais objectivos deste
Decreto-Lei.
A medida foi considerada inadiável no quadro do pacote de
iniciativas relativas à preparação da campanha de combate a
incêndios para 2005.
2. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 64/2004, de 22 de
Março, que estabelece as regras gerais de aplicação do Plano de
Desenvolvimento Rural (Ruris).
O diploma procede a alguns ajustamentos, legalmente exigidos, no
âmbito das competências atribuídas ao Instituto de Desenvolvimento
Rural e Hidráulica (IDRHa), ao INGA e ao IFADAP, nas suas
qualidades de organismos pagadores, bem como prevê que o
regulamento específico da aplicação da Intervenção «Reforma
Antecipada» seja da exclusiva responsabilidade do Ministro da
Agricultura, Pescas e Florestas.
A necessidade de compatibilizar as regras aplicáveis à gestão do
Programa Ruris, com o acima referido determina a urgência da sua
aprovação.
3. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2002/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5
de Novembro de 2002, que altera as Directivas em vigor no domínio
da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios,
alterando os Decretos-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, n.º
293/2001, de 20 de Novembro, n.º 547/99, de 14 de Dezembro, n.º
27/2002, de 14 de Fevereiro e n.º 280/2001, de 23 de Outubro.
Com a aprovação deste Decreto-Lei, o Governo adopta,
nomeadamente, um conjunto de medidas e procedimentos que melhoram a
aplicação da legislação comunitária no domínio da segurança
marítima, da poluição do meio marinho e das condições de trabalho a
bordo dos navios, bem como facilitam a alteração daquela
legislação, à luz da evolução dos instrumentos internacionais
aplicáveis neste domínio.
Encontrando-se esta Directiva apenas parcialmente transposta
pelo Decreto-Lei n.º 284/2003, de 8 de Novembro, e ultrapassado o
prazo para a sua transposição, torna-se urgente a aprovação do
presente diploma.
4. Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da
Secretaria-Geral do Ministério das Actividades Económicas e do
Trabalho.
Em virtude da nova orgânica do XVI Governo Constitucional,
aprovada pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2004, foi criado o novo
Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho (MAET) que
assumiu, por um lado, as competências na área do trabalho,
anteriormente na esfera do ex-Ministério da Segurança Social e do
Trabalho e, por outro, deixou de exercer as atribuições que, num
passado recente, lhe eram cometidas no âmbito dos correios e
telecomunicações e do turismo.
A Secretaria-Geral do MAET, conglomera agora as atribuições da
Secretaria-Geral e do Gabinete de Gestão (Gagest), ambos do
ex-Ministério da Economia, numa óptica de racionalização e melhor
desempenho nas áreas de intervenção. Nestes termos, tendo a Lei
Orgânica do MAET determinado a extinção do Gagest, urge, aprovar a
nova lei orgânica da Secretaria-geral do MAET que assegurará a
continuidade das atribuições e competências do extinto Gabinete de
Gestão.
5. Resolução do Conselho de Ministros que classifica o
aproveitamento hidroagrícola de Veiros, localizado nos municípios
de Monforte e de Estremoz, dos distritos de Portalegre e de Évora,
respectivamente.
O Governo decidiu classificar o aproveitamento hidroagrícola de
Veiros, localizado nos municípios de Monforte e de Estremoz, dos
distritos de Portalegre e de Évora, respectivamente, no Grupo II -
obras de interesse regional com elevado interesse para o
desenvolvimento agrícola da região, atendendo à importância das
infra-estruturas a construir, beneficiando o desenvolvimento da
agricultura na zona e o reforço da sua capacidade produtiva.
6. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o plano
operacional de prevenção e combate aos incêndios florestais.
O presente diploma visa, em primeiro lugar, reforçar, no âmbito
do Ministério da Agricultura, os meios ao nível da prevenção e
vigilância orientada para a sensibilização e dissuasão.
Constitui-se, também, de imediato um sistema de comando único
para as acções de vigilância, detecção e combate a fogos
florestais, dirigido pelo Ministro da Administração Interna,
essencialmente suportado por:
a) Uma célula de apoio à decisão, que inclui técnicos do
Ministério da Administração Interna, do Ministério da Agricultura,
Pescas e Florestas, do Ministério do Ambiente e Ordenamento do
Território e, bem assim, do Agrupamento Complementar de Empresas,
Afocelga;
b) Uma célula de oficiais de ligação, composta por elementos da
Guarda Nacional Republicana (GNR) e do Comando Operacional Conjunto
do Estado-Maior General das Forças Armadas (COC/EMGFA);
Incumbe-se a Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais
(APIF) de, até 15 de Março de 2005, proceder à análise e integração
dos diferentes planos operacionais de prevenção e combate a
incêndios florestais existentes, identificando sobreposições e
lacunas, de forma a promover a integração das diferentes acções
numa estratégia conjunta.
Reforça-se a coordenação das acções de defesa da floresta contra
incêndios:
a) Ao nível nacional, através da Agência para a Prevenção de
Incêndios Florestais;
b) Ao nível operacional, através dos Centros de Prevenção e
Detecção de Incêndios Florestais (CPD), os quais funcionarão em
estreita articulação com os Centros Distritais de Operação e
Socorro (CDOS), no período que decorre entre Junho e Setembro,
eventualmente prolongado se as condições de risco de incêndio assim
o justificarem;
c) Ao nível preventivo e da fiscalização, através da elaboração
de um plano de acção comum entre o Corpo Nacional da
Guarda-Florestal, a Polícia Judiciária e a Guarda Nacional
Republicana, o qual deverá estar concluído até 31 de Março de
2005.
Intensifica-se o plano operacional de prevenção e pré-supressão,
mediante a realização de campanhas de sensibilização para a defesa
da floresta contra incêndios, com diferentes âmbitos de aplicação,
definidos em função do público-alvo, promoção de acções de
informação e de divulgação
Adoptam-se medidas tendentes à definição e divulgação do
condicionamento do acesso, da permanência e da circulação em zonas
críticas, no período que decorre entre Junho e Setembro de 2005, e,
ainda que fora do período crítico, sempre que as condições
meteorológicas o justifiquem.
Fomentam-se as acções de silvicultura preventiva e de melhoria
de infra-estruturas, estando previsto o investimento de cerca de
44,8 milhões de euros decorrentes de projectos já em execução ao
abrigo da Medida Agris, co-financiada pelo FEOGA-Orientação, a que
acresce um investimento adicional de cerca de 10 milhões de euros,
decorrente de novas candidaturas, e que decorrerão ao longo de todo
o ano.
Procede-se ao reforço da capacidade de primeira intervenção com
o aumento de 180 para 220 equipas de sapadores florestais, até 30
de Abril de 2005.
Simultaneamente, reforça-se o contributo das forças armadas, com
o aumento de 2 para 5 equipas de sapadores especiais,
permanentemente disponíveis, 2 das quais com apoio
helitransportado, e com a utilização de, pelo menos, 25 patrulhas
motorizadas e 10 patrulhas apeadas, as quais estarão em
funcionamento entre 1 de Junho e 30 de Setembro de 2005, em moldes
semelhantes aos de 2004;
Procede-se ao melhoramento da capacidade de detecção de
incêndios, através da construção, até 31 de Maio de 2005, de 11
postos de vigia, aumentando o número total para 248, e da
introdução de percursos de vigilância móvel nas áreas não visíveis,
de forma a complementar a vigilância fixa, no período crítico.
A presente resolução estabelece ainda a melhoria das
comunicações da rede de rádio, através da definição de uma
frequência específica por CPD e pela melhoria das condições
técnicas de recepção, até Maio de 2005.
Tendo em vista a recuperação das áreas ardidas, são
desenvolvidas, pela equipa de reflorestação, estratégias que
possibilitarão a implementação da rede primária de compartimentação
e o estabelecimento de uma floresta com maior capacidade de
resistência aos incêndios.
Introduzem-se três níveis de reforço terrestre para actuação em
incêndios não dominados, logo após a sua eclosão, composto pelo
balanceamento de meios intra-distritais, inter-distritais e
nacionais.
Reforça-se o dispositivo aéreo de 20 para 29 helicópteros
bombardeiros (dos quais, 27 são helicópteros ligeiros e 2 médios),
garantindo-se, assim, a existência em todos os distritos de uma
rede base de primeira intervenção aérea com grupos
helitransportados.
Constitui-se um dispositivo de 6 helicópteros bombardeiros
pesados com instalação de brigadas helitransportadas compostas por
14 bombeiros cada, num total de 82 bombeiros. Verifica-se um
reforço de 2 para um mínimo de 10 aerotanques anfíbios.
Procede-se ao reforço dos programas de voluntariado, que
decorrerão entre Junho e Setembro de 2005, através de:
a) Aumento de 179 para 278 equipas de brigadas autárquicas de
voluntários (BAV), a promover sob a articulação das CMDFCI, e que
terão como objectivo vigiar as zonas de interface entre a
agricultura e a floresta e as zonas periurbanas, assim como
sensibilizar a população para a importância da defesa da floresta
contra incêndios;
b) Aumento de 280 para 3000 jovens provenientes do voluntariado
jovem;
c) Negociação, com as entidades representativas do sector, da
participação de 2500 guardas florestais auxiliares na vigilância
complementar de zonas de caça.
Constituem-se:
29 Grupos Especiais de Intervenção Helitransportados (GEIH) para
combate a incêndios nascentes e de difícil acesso, num total de 153
bombeiros;
Constituição de 200 Grupos de Apoio às operações de combate
(GAP), num total de 400 bombeiros;
Constituição de 620 Grupos de Primeira Intervenção (GPI), a
pré-posicionar no terreno para combate a incêndios, num total de
3100 bombeiros.
Serão mobilizados, em permanência:
80 Elementos de comando de serviço operacional;
80 Elementos com funções de apoio logístico às operações
aéreas;
917 Veículos de combate, apoio e comando.
Procede-se à instalação de um projecto-piloto de detecção remota
de incêndios florestais, através de vídeo vigilância aérea apoiada
em cartografia digital multicodificada.
Criam-se 3 equipas nacionais de avaliação e coordenação, à ordem
do Centro Nacional de Operações e Socorro (CNOS), com o objectivo
de avaliar a situação, estabelecer uma ligação directa com os
Postos de Comando Operacional (PCO), coordenar com o posto de
comando dos bombeiros o envolvimento de reforços e dar o apoio
técnico necessário;
Constituem-se 2 grupos nacionais de fogos tácticos, com o
objectivo de executarem acções de combate indirecto por meio da
aplicação das técnicas de contra-fogo.
A medida foi considerada inadiável no quadro do pacote de
iniciativas relativas à preparação da campanha de combate a
incêndios para 2005.
7. Resolução do Conselho de Ministros que cria o «Programa
Voluntariado Jovem para as Florestas».
Aprovado na generalidade o diploma legal que cria o «Programa
Voluntariado Jovem para as Florestas» e correspondente regulamento,
tendo por objectivo a sensibilização e participação activa da
população jovem, a título voluntário, na preservação da floresta
enquanto bem comum, através da prevenção contra incêndios
florestais, bem da monitorização e da reflorestação das áreas
ardidas.
Tal diploma visa também assegurar a coordenação entre estas
acções de voluntariado e as estruturas regionais e locais de vários
departamentos governamentais, como sejam a Direcção-Geral dos
Recursos Florestais, o Instituto da Conservação da Natureza, o
Instituto do Ambiente e o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção
Civil.
A medida foi considerada inadiável no quadro do pacote de
iniciativas relativas à preparação da campanha de combate a
incêndios para 2005.
8. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Relatório de
execução anual do II Plano Nacional Contra a Violência Doméstica e
cria uma estrutura de missão denominada «Estrutura de Missão Contra
a Violência Doméstica».
O II Plano Nacional Contra a Violência Doméstica 2003-2006
determina a apresentação anual, em Dezembro, de um relatório de
execução anual ao, agora, Ministro de Estado e da Presidência, a
ser posteriormente submetido a aprovação do Conselho de Ministros,
o que aconteceu hoje.
Acresce que a violência doméstica é um grave problema de
direitos humanos e o seu combate constitui uma prioridade nacional.
Nestes termos, e atenta a experiência entretanto colhida com a
unidade coordenadora para a área da violência doméstica ao longo do
último ano, importa reorganizar a intervenção no que concerne à
prevenção e ao combate a este problema, de natureza séria e
complexa, na sociedade portuguesa.
Todavia, entende o Governo não ser possível prosseguir uma
política eficaz sem uma intervenção global e abrangente, que
aproxime todos os organismos e responsáveis por projectos que
participem no combate à violência no espaço doméstico, seja contra
as mulheres, homens, crianças, idosos e/ou os deficientes.
Neste contexto, é urgente remeter a actual estrutura para um
contexto mais estável e perene sob a tutela do Ministro com
responsabilidades na área da Segurança Social, por se entender ser
esta a entidade dotada de meios que asseguram uma maior proximidade
à resolução dos problemas concretos e para congregar,
transversalmente, todos os esforços necessários.
9. Decreto Regulamentar que cria o Gabinete de Gestão Integrada
da Ria de Aveiro no âmbito do Ministério do Ambiente e do
Ordenamento do Território.
O espaço relativo à Ria de Aveiro foi classificado em 1999
(Decreto-Lei n.º 349-B/99, de 23 de Setembro) como zona de
protecção especial. Sucede que os impulsos dados no passado para o
enquadramento institucional da gestão sustentável desta área não
conseguiram responder adequadamente a tal desafio.
A este nível, relembre-se a criação do Departamento da Ria de
Aveiro (Dria), em 2001 (Decreto-Lei n.º 127/2001, de 17 de Abril),
que aprovou a orgânica das Direcções Regionais de Ambiente e
Ordenamento do Território, visando a gestão, a título provisório,
da área da Ria de Aveiro que viesse a ser delimitada em resultado
da redefinição da área sob jurisdição da APA (Administração do
Porto de Aveiro), S.A., o qual não chegou a sair do papel.
Posteriormente, em 2003 (Decreto-Lei n.º 104/2003, de 23 de
Maio), foram extintas as Comissões de Coordenação Regionais e as
Direcções Regionais de Ambiente e Ordenamento Território e criadas
as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, o que
resultou igualmente na extinção do Departamento da Ria de Aveiro.
Sucede que não foi consagrada nenhuma outra disposição normativa
neste domínio.
A importância da Ria de Aveiro para a Região onde se insere e a
sua influência no desenvolvimento económico-social e na qualidade
de vida dos Municípios que a circundam, assim como a necessidade de
assegurar uma gestão ambientalmente correcta, integrada e
sustentável da laguna e suas margens, recomendam a necessidade
urgente de criação de um serviço executivo periférico, funcionando
sob a direcção do membro do Governo competente, e capaz de
responder eficazmente às especificidades técnicas a desenvolver no
âmbito da Ria de Aveiro.
Assim se permite a atribuição imediata de competências a um
serviço especialmente vocacionado para a tutela dos interesses
relacionados com o aproveitamento sustentável e com a conservação
dos recursos naturais e paisagísticos da Ria de Aveiro,
especialmente nas matérias relacionadas com o domínio hídrico no
quadro de complexidade ambiental que aí existe.
10. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza o Instituto
de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas
(IFADAP) a subscrever unidades de participação de um Fundo de
Investimento Imobiliário Fechado Florestal e a participar na
respectiva Sociedade Gestora.
A presente resolução autoriza o IFADAP a:
a) subscrever unidades de participação do Fundo de Investimento
Imobiliário Fechado Florestal, a constituir até ao montante de nove
milhões e duzentos mil euros (46% de um Fundo de Investimento
Imobiliário Florestal com um valor de 20 milhões de euros, limite
imposto à participação do FEOGA pela Comissão Europeia), com uma
ajuda não reembolsável da Medida 6 «Engenharia Financeira» do
Programa Agro;
b) subscrever quarenta e seis por cento do capital social da
Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário a
constituir que assegurará a administração do Fundo, até ao montante
de cento e setenta e dois mil e quinhentos euros;
c) assegurar a aquisição, no final da duração do Fundo, das
unidades de participação tituladas por terceiros que não pretendam
manter as suas unidades após a renovação do Fundo, pelo valor de
oitenta por cento do seu valor inicial de subscrição, até ao
montante total de oito milhões e seiscentos e quarenta mil
euros;
d) prescindir do direito à distribuição dos resultados do
Fundo.
A medida foi igualmente considerada inadiável no contexto da
preparação da campanha de prevenção de incêndios.
11. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano
Integrado de Desenvolvimento Rural para as zonas afectadas pelos
incêndios de 2004, no Alentejo e no Algarve.
Com esta medida visa o Governo disponibilizar, de uma forma
integrada, um conjunto de instrumentos que possibilitem, em
simultâneo, dar resposta às necessidades de restabelecimento do
tecido económico das áreas ardidas, no Verão de 2004, do Alentejo e
do Algarve, ao mesmo tempo que, relançando as actividades agrícola
e silvícola, procura inverter a tendência para a desertificação
dessas áreas.
A urgência desta aprovação prende-se com o prazo de apresentação
das candidaturas (30 de Junho de 2005) essencial para a eficaz
execução do programa.
12. Decreto-Lei que altera os estatutos da Agência Portuguesa
para o Investimento, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 225/2002, de 30
de Outubro.
O presente diploma altera os estatutos da Agência Portuguesa
para o Investimento (API), suprimindo algumas lacunas, nomeadamente
quanto às especificidades do regime aplicável aos administradores
não executivos, e agilizando ainda o exercício das competências no
domínio dos custos de contexto, o que por si só, justifica a
necessidade e urgência da sua aprovação.
13. Decreto-Lei que reconhece o interesse público da
Universidade do Vale do Sousa.
Na sequência do requerimento apresentado pela CESPU (Cooperativa
de Ensino, Superior Universitário e Politécnico), C. R. L.,
reconhece-se, através do presente diploma, o interesse público da
Universidade do vale do Sousa. O estabelecimento de ensino tem a
natureza de Universidade. O Instituto Superior de Ciências da Saúde
- Norte cessa a sua actividade.
As autorizações de funcionamento de cursos e os reconhecimentos
de graus concedidos para o Instituto Superior de Ciências da Saúde
- Norte transitam para a Universidade do vale do Sousa.
14. Resolução do Conselho de Ministros que exonera, a seu
pedido, o gestor do Programa de Incentivos à Modernização da
Economia.
A presente Resolução do Conselho de Ministros exonera, a seu
pedido, o gestor do Programa de Incentivos à Modernização da
Economia, o licenciado, Rui Manuel Correia Pedras, que invocou
motivos pessoais e inadiáveis.
15. Decreto-Lei que cria a Escola Superior de Conservação e
Restauro de Óbidos no Instituto Politécnico de Leiria.
Em 6 de Dezembro de 2004, foi celebrado um Protocolo de
Cooperação entre o Instituto Politécnico de Leiria e a Câmara
Municipal de Óbidos, tendo por objectivo propor a criação da Escola
Superior de Conservação e Restauro, como unidade orgânica do
Instituto Politécnico de Leiria. Mediante o referido Protocolo, as
entidades signatárias definiram um conjunto de acções, devidamente
calendarizadas, com vista ao início de funcionamento da referida
Escola no ano lectivo de 2005/2006.
A Câmara Municipal de Óbidos comprometeu-se a disponibilizar de
instalações provisórias e a ceder de forma graciosa os terrenos
necessários à construção de instalações definitivas. Está ainda
prevista a construção de uma nova residência com capacidade para
cem alunos, a construir com comparticipação financeira da Câmara
Municipal de Óbidos, tendo em vista o previsto aumento do número de
discentes em decorrência dos novos cursos, exigindo adjudicação da
construção até Março de 2005, tendo em vista a criação de condições
do normal funcionamento do curso no ano lectivo de 2005/2006.
Foi emitido parecer unânime favorável do Conselho Coordenador
dos Institutos Superiores Politécnicos.
A criação da referida Escola neste momento afigura-se de
particular acuidade, de forma a permitir o normal desenrolar de
todo o processo, cujos trâmites assumem sempre um certo grau de
morosidade, assim exigindo a sua preparação cuidada e atempada, em
prol da garantia de qualidade do ensino a ministrar.
A não criação da referida escola sempre acarretaria a frustração
de legítimas expectativas e a inviabilização atempada do
desenvolvimento do projecto de construção e implementação, pelo que
considerou o Governo dever proceder à efectiva criação da
Escola.