COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004

O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 272/2000, de 8 de Novembro, que adopta medidas de combate à tuberculose bovina e altera as normas relativas à classificação sanitária dos efectivos bovinos.

A urgência na aprovação deste diploma deriva de a definição presentemente constante da legislação portuguesa de "efectivo infectado" já estar desactualizada, isto é, enquanto o diploma hoje aprovado não entrar em vigor, a Administração e os particulares estarão obrigados a aplicar e a respeitar uma disposição que não está de acordo com o direito comunitário.

Com efeito, há necessidade de proceder à actualização da definição de efectivo infectado, contida no Decreto-Lei n.º 272/2000, atenta a entrada em vigor dos Regulamentos (CE) n.º 535/2002 e 1226/2002 e tendo igualmente em consideração os actuais testes laboratoriais para detecção da doença.

2. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/47/CE da Comissão, de 16 de Abril, que altera a Directiva n.º 95/45/CE da Comissão, de 26 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2001/50/CE da Comissão, de 3 de Julho, no que respeita aos critérios de pureza dos carotenos mistos [E 160a (i)] e do beta-caroteno [E 160a (ii)], revogando o Decreto-Lei n.º 166/2002, de 18 de Julho.

A transposição das directivas comunitárias para a ordem jurídica nacional é uma obrigação decorrente dos compromissos de Portugal, enquanto Estado-membro da UE.

Por se tratar da matéria relativa aos critérios de pureza dos aditivos alimentares denominados «corantes», regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 193/2000, este diploma insere-se no cumprimento daquela obrigação, ao adoptar, na ordem jurídica nacional, a Directiva n.º 2004/47/CE no que respeita aos critérios de pureza dos carotenos mistos [E 160a (i)] e do beta-caroteno [E 160a (ii)].

3. Projecto de Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/55/CE, da Comissão, de 20 de Abril de 2004, relativa à comercialização de sementes de espécies forrageiras.

A Directiva agora transposta para a ordem jurídica nacional alarga o âmbito de aplicação da Directiva n.º 66/401/CEE, de modo a abranger os cruzamentos de Festuva spp. com Lolium spp..

4. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/13/CE, da Comissão, de 29 de Janeiro de 2004, que altera a Directiva n.º 2002/16/CE relativa à utilização de determinados derivados epoxídicos em materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios, primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 72-G/2003, de 14 de Abril.

É alargado, até 31 de Dezembro de 2005, o período de autorização da utilização e/ou presença de "BADGE" nos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios.

O presente diploma não é aplicável aos objectos cobertos por revestimentos de superfície e adesivos que tenham sido postos em contacto com géneros alimentícios antes de 1 de Março de 2003.

Contudo, os referidos objectos podem ser comercializados, desde que se encontre indicada a data de enchimento. Tendo em vista a clarificação daquela disposição, estabelece-se agora que a data de enchimento pode ser substituída por outra indicação, desde que esta permita identificar a data de enchimento.

5. Decreto-Lei que reconhece o interesse público do Instituto Superior D. Dinis.

Na sequência do requerimento apresentado pela Cofac (Cooperativa de Formação e Animação Cultural), C.R.L., reconhece-se, através do presente diploma, o interesse público do Instituto Superior D. Dinis. Este estabelecimento de ensino tem a natureza de escola politécnica não integrada.

Assim, o Instituto Superior de Humanidades e Tecnologias da Marinha Grande e o Instituto Superior de Matemática e Gestão da Marinha Grande cessam a sua actividade.

As autorizações de funcionamento de cursos, bem como os reconhecimentos de graus concedidos pelo Instituto Superior de Humanidades e Tecnologias da Marinha Grande e pelo Instituto Superior de Matemática e Gestão da Marinha Grande, transitam para o Instituto Superior D. Dinis.

6. Decreto-Lei que aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

Este diploma visa corresponder a alguns dos compromissos assumidos por Portugal no âmbito do Processo de Bolonha e incide, designadamente, sobre os seguintes aspectos:

a) Introdução do sistema europeu de créditos curriculares (ECTS - European Credit Transfer System);

b) Aplicação da escala europeia de comparabilidade de classificações;

c) Adopção, para os estudantes em mobilidade, do contrato de estudos e do boletim de registo académico;

d) Elaboração, por cada estabelecimento de ensino, de um guia informativo, bilingue, divulgado através da Internet;

e) Suplemento ao diploma, documento bilingue que será emitido obrigatoriamente como anexo aos documentos que titulam a obtenção de graus académicos ou a conclusão de outras formações de nível superior não conferentes de grau.

A criação de um novo sistema de créditos curriculares (ECTS - European Credit Transfer System), que virá substituir o sistema de créditos consignado no Decreto‑Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, constitui um dos instrumentos mais relevantes da política europeia de evolução do paradigma formativo.

Nesta nova concepção, o estudante desempenha o papel central, quer na organização das unidades curriculares, cujas horas de contacto assumirão a diversidade de formas e metodologias de ensino mais adequadas, quer na avaliação e creditação, as quais considerarão a globalidade do trabalho de formação do aluno, incluindo as horas de contacto, as horas de projecto, as horas de trabalho de campo, o estudo individual e as actividades relacionadas com avaliação, abrindo-se também a actividades complementares com comprovado valor formativo artístico, sócio-cultural ou desportivo.

Por sua vez, a instituição do suplemento ao diploma, facilitará a mobilidade e a empregabilidade com base em informações sólidas e precisas sobre as qualificações, designadamente, a natureza, nível, contexto e conteúdo dos estudos realizados pelo seu titular.

7. Decreto-Lei que regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado Erasmus Mundus e a sua titulação.

O programa Erasmus Mundus, criado através da Decisão n.º 2317/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, visa, entre outros objectivos, promover uma oferta de qualidade em matéria de ensino superior, com um claro valor acrescentado europeu, aliciante tanto a nível da União Europeia como além-fronteiras.

Concretizando os seus objectivos, o programa inclui, entre as suas acções, a realização de cursos de mestrado, seleccionados em função da qualidade proposta e do acolhimento dos estudantes.

Um curso de mestrado Erasmus Mundus caracteriza-se, entre outros aspectos, por:

■Envolver, no mínimo, três estabelecimentos de ensino superior de três estados membros diferentes;
■Executar um programa curricular que abranja um período de estudos em pelo menos dois dos estabelecimentos envolvidos no curso;
■Dispor de mecanismos integrados para o reconhecimento de períodos de estudo efectuados nos estabelecimentos envolvidos, baseados no ou compatíveis com o sistema europeu de transferência de créditos;
■Conduzir à atribuição, pelos estabelecimentos participantes, de diplomas duplos ou múltiplos conjuntos, reconhecidos ou acreditados pelos estados membros.
Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º da já citada Decisão, os estados membros devem «adoptar as medidas necessárias para a gestão eficaz do programa a nível nacional, associando todos os intervenientes no processo de ensino segundo as práticas nacionais e procurar adoptar essas medidas da forma que pareça mais adequada à eliminação de entraves jurídicos e administrativos.»

Embora hoje já existam normas que asseguram a existência de condições legais para o reconhecimento dos cursos pelas universidades participantes, estabeleceram-se, através do diploma agora aprovado, procedimentos mais simples e expeditos, ao mesmo tempo que se autoriza a emissão de diplomas conjuntos.

Entre as medidas tomadas, são de sublinhar as seguintes: a) Aos estudantes que hajam obtido, num estabelecimento de ensino superior de outro estado membro, o grau académico conferido por um curso de mestrado Erasmus Mundus, em cuja organização e ministração seja parceiro um estabelecimento de ensino superior português, são reconhecidos os direitos inerentes à titularidade do grau de mestre; b) Esses direitos estão condicionados ao registo prévio do diploma na Direcção‑Geral do Ensino Superior, que verificará se estão cumpridos todos os requisitos legais; c) Pela conclusão de um mestrado Erasmus Mundus, o estabelecimento de ensino superior português participante poderá emitir um diploma conjunto com os outros estabelecimentos de ensino superior envolvidos, diploma que terá o mesmo valor legal da carta magistral.

8. Resolução do Conselho de Ministros que adjudica e delega, no Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, a competência para aprovar e outorgar as minutas dos contratos relativos à aquisição de combustíveis e lubrificantes de operação, a utilizar em bens militares de natureza operacional dos ramos das Forças Armadas Portuguesas.

O Conselho de Ministros delegou no Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, a competência para aprovar e outorgar as minutas do contrato de fornecimento de combustíveis e lubrificantes de operação, a utilizar em bens militares de natureza operacional dos ramos das Forças Armadas Portuguesas, a celebrar entre o Ministério da Defesa Nacional e as seguintes entidades: Petróleos de Portugal - Petrogal S.A., BP Portugal - Comércio de Combustíveis e Lubrificantes; S.A., Shell Lubrificantes SL, S.A.; Apcol, Apoio Logístico e Comércio Internacional, Lda, e Esso Portugesa, Lda. O referido fornecimento será adjudicado por ajuste directo.

9. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho, e revoga o Decreto-Lei n.º 82/99, de 16 de Março.

Este diploma tem por objectivo específico proceder à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2001/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, respeitante à utilização dos equipamentos de trabalho destinados a trabalhos temporários em altura.

A anterior regulamentação comunitária sobre prescrições mínimas de segurança e saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho foi transposta para a ordem jurídica interna pelos Decretos-Lei n.ºs 331/93 e 82/99. O diploma agora aprovado mantém a transposição da referida regulamentação comunitária para a ordem jurídica interna, a que acrescenta a transposição das novas disposições comunitárias sobre a utilização dos equipamentos de trabalho em trabalhos temporários em altura, justificando-se a adopção de um novo diploma.

A utilização com segurança de escadas, andaimes e cordas na execução de trabalhos temporários em altura depende da instalação de dispositivos de protecção colectiva dos trabalhadores e da adopção de procedimentos técnicos precisos, bem como da adequada formação dos trabalhadores que utilizem esses equipamentos, a qual é imposta aos empregadores pela regra geral do artigo 278.º do Código do Trabalho.

10. Decreto-Lei que altera o regime do comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro.

O presente diploma procura assegurar o correcto enquadramento do novo sistema de licenças de emissão de gases, através da transposição da Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho.

As empresas e instalações que emitem gases com efeito de estufa devem deter, no final de cada ano, licenças de emissão de gases equivalentes às suas emissões reais, podendo, para tal, comprar e vender licenças de emissão. Todavia, caso não sejam detentoras de licenças suficientes para cobrir as emissões reais, devem pagar um determinado montante por cada tonelada excedentária - um sobrecusto que pretende ser dissuasor da opção de não proceder à compra de licença de emissões equivalentes às reais emissões das instalações envolvidas.

Ora, tal efeito dissuasor, para ser eficaz, exige que o referido sobrecusto - assumido como penalidade - seja tendencialmente ilimitado. Assim, durante um período de três anos, com início em 1 de Janeiro de 2005, o valor a pagar por emissões excedentárias é de 40 euros por cada tonelada de dióxido de carbono equivalente, emitida pela instalação relativamente à qual não devolveu licenças.

11. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/51/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que altera as Directivas 78/660/CEE, 83/349/CEE, 86/635/CEE e 91/674/CEE do Conselho, relativas às contas anuais e às contas consolidadas de certas formas de sociedades, bancos e outras instituições financeiras e empresas de seguros, prevendo a possibilidade de as entidades às quais não se apliquem as Normas Internacionais de Contabilidade (NIC), optarem pela sua aplicação nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002.

Com o presente diploma, visa-se assegurar a coerência entre a legislação contabilística comunitária e as Normas Internacionais de Contabilidade, em vigor em 1 de Maio de 2002.

Paralelamente, consagra-se o regime jurídico da aplicação das Normas Internacionais de Contabilidade, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho.

12. Decreto-Lei que determina que constituem receita geral do Estado de 2004 85% dos saldos de gerência existentes em 31 de Dezembro de 2003 da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), do Instituto de Seguros de Portugal (ISP) e do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

A necessidade de cumprimento dos compromissos que Portugal assumiu a nível europeu em matéria de défice orçamental, resultantes do Pacto de Estabilidade e Crescimento, impõe a afectação a esse desiderato dos recursos financeiros públicos existentes.

Neste sentido, e sem prejuízo da eficiente prossecução das suas atribuições, o saldo de gerência dos Institutos Públicos, deve, por identidade de razão, ser solidariamente afecto ao cumprimento desses compromissos.

Acresce ainda que, aquando da constituição dessas entidades, o Estado assumiu os encargos resultantes da sua instalação e funcionamento inicial, motivo pelo qual se justifica que se legisle no sentido da transferência a favor do Estado de parte dos excedentes acumulados dos Institutos Públicos.

Afigura-se, assim, urgente e impreterível a transferência daqueles excedentes financeiros para o Estado, com a finalidade de garantir o cumprimento dos seus compromissos internacionais em matéria orçamental. Trata-se, pois, de um acto estritamente necessário e inadiável para assegurar a gestão dos negócios públicos, inserindo-se nas competências de um Governo de gestão.

13. Resolução do Conselho de Ministros que cria, na dependência do Ministro das Finanças e da Administração Pública, a estrutura de missão designada por Intervenção Operacional da Administração Pública.

Após a reprogramação do Quadro Comunitário de Apoio 2000-2006, Portugal beneficiará de uma intervenção vocacionada especificamente para o sector da Administração Pública, que permitirá a operacionalização do processo de Reforma, mudança e modernização da Administração Pública em curso.

Para assegurar a gestão técnica, administrativa e financeira do Programa Operacional da Administração Pública, para cumprir os prazos e imperativos determinados pela regulamentação europeia para a definição e elaboração de todos os instrumentos de execução do programa, para optimizar a execução dos fundos disponibilizados no limitado período estabelecido e para demonstrar o esforço e o empenho na rapidez, rigor e qualidade dos investimentos a apoiar, o Conselho de Ministros criou, na dependência do Ministro das Finanças e da Administração Pública, a estrutura de missão designada Intervenção Operacional da Administração Pública, nomeou o titular do órgão de gestão dessa estrutura, e criou a estrutura de apoio técnico ao referido órgão de gestão.

14. Decreto-Lei que actualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2005 e revoga o Decreto-Lei n.º 19/2004, de 20 de Janeiro.

O presente Decreto-Lei actualiza a retribuição mínima mensal garantida para o ano de 2005, fixando o respectivo valor em 374,70 euros. Este valor representa um aumento absoluto de 9,10 euros relativamente ao valor da retribuição mínima mensal para 2004, que, recorda-se, era de 365,60 euros.

Para a actualização do valor da retribuição mínima mensal, foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social e ponderados, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, a inflação e os ganhos de produtividade em Portugal e nos restantes Estados-membros da União Europeia, tendo por base as previsões macroeconómicas para o ano de 2005.

15. Resolução do Conselho de Ministros que cria a estrutura de missão para a Presidência Portuguesa do Comité de Ministros do Conselho da Europa.

A estrutura de missão agora criada pelo Governo tem como objectivo assegurar a preparação e o exercício da Presidência portuguesa do Comité de Ministros do Conselho da Europa, que terá lugar entre Maio e Novembro de 2005. Esta estrutura de missão permitirá, a partir de Janeiro 2005, preparar os vários eventos em áreas tão variadas como Direitos Humanos, Democracia, Estado de Direito, questões sociais, mas também os eventos culturais que deverão ter lugar durante a nossa presidência.

A Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do Comité de Ministros do Conselho da Europa tem como prazo de vigência um ano e permitirá assegurar, com seriedade e segurança, no quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Missão Permanente junto do Conselho da Europa, a preparação das exposições, seminários e/ou reuniões ministeriais nas áreas acima mencionadas, eventos esses que preencherão o programa da Presidência portuguesa.

16. Resolução do Conselho de Ministros que prorroga, até 31 de Março de 2005, o prazo de aplicação do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC) às Administrações Regionais de Saúde do Centro, Lisboa e Vale do Tejo e Norte.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/2004, de 3 de Junho, implementou o Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC), dando continuidade, através de um sistema mais abrangente e completo, ao Programa Especial de Combate às Listas de Espera Cirúrgicas (PECLEC), concebido com um carácter temporário.

O SIGIC, que se pretende que seja universal, já se encontra em pleno funcionamento em alguns hospitais. Contudo, por questões de ordem técnica, que se prendem com o seu desenvolvimento e integração, bem como pela necessidade de tecer profundas alterações ao nível dos sistemas informáticos nos hospitais, o processo é moroso, pelo que, por razões logísticas, não pode ocorrer em todos os hospitais em simultâneo.

17. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza o Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento (IPAD), a adquirir o imóvel sito no 6.º andar dos n.ºs 192 e 192-A da Avenida da Liberdade e n.ºs 3 a 3-C da Rua Rodrigues Sampaio, na Freguesia do Sagrado Coração de Jesus, município de Lisboa.

A aquisição do imóvel sito na cidade de Lisboa, no 6.º andar dos n.ºs 192 e 192-A da Avenida da Liberdade e n.ºs 3 e 3-C da Rua Rodrigues Sampaio, corresponde a um imperativo de eficiência do serviço público prestado pelo Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento (IPAD).

Na verdade, o IPAD, que resulta da fusão do Instituto da Cooperação Portuguesa (ICP) e da Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento (APAD), tem desenvolvido a sua actividade nas instalações que pertenceram àqueles organismos, com notórios inconvenientes.

Por um lado, os serviços estão dispersos por diversos locais da cidade, o que não contribui para agilizar tarefas e procedimentos. Por outro lado, esses locais estão manifestamente desadequados à instalação do acervo de documentos, equipamento informático e até mesmo pessoal. Pretende-se reverter a actual situação, ao concentrar a maioria dos serviços do IPAD num mesmo edifício.

Acresce que a aquisição do imóvel virá beneficiar o Estado com uma redução de despesa considerável, atendendo ao avultado montante das rendas actualmente pagas, em função dos espaços que serão desocupados.

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