O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar
na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes
diplomas:
1. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 272/2000, de 8 de
Novembro, que adopta medidas de combate à tuberculose bovina e
altera as normas relativas à classificação sanitária dos efectivos
bovinos.
A urgência na aprovação deste diploma deriva de a definição
presentemente constante da legislação portuguesa de "efectivo
infectado" já estar desactualizada, isto é, enquanto o diploma hoje
aprovado não entrar em vigor, a Administração e os particulares
estarão obrigados a aplicar e a respeitar uma disposição que não
está de acordo com o direito comunitário.
Com efeito, há necessidade de proceder à actualização da
definição de efectivo infectado, contida no Decreto-Lei n.º
272/2000, atenta a entrada em vigor dos Regulamentos (CE) n.º
535/2002 e 1226/2002 e tendo igualmente em consideração os actuais
testes laboratoriais para detecção da doença.
2. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2004/47/CE da Comissão, de 16 de Abril, que altera a
Directiva n.º 95/45/CE da Comissão, de 26 de Julho, na redacção que
lhe foi dada pela Directiva n.º 2001/50/CE da Comissão, de 3 de
Julho, no que respeita aos critérios de pureza dos carotenos mistos
[E 160a (i)] e do beta-caroteno [E 160a (ii)], revogando o
Decreto-Lei n.º 166/2002, de 18 de Julho.
A transposição das directivas comunitárias para a ordem jurídica
nacional é uma obrigação decorrente dos compromissos de Portugal,
enquanto Estado-membro da UE.
Por se tratar da matéria relativa aos critérios de pureza dos
aditivos alimentares denominados «corantes», regulamentada pelo
Decreto-Lei n.º 193/2000, este diploma insere-se no cumprimento
daquela obrigação, ao adoptar, na ordem jurídica nacional, a
Directiva n.º 2004/47/CE no que respeita aos critérios de pureza
dos carotenos mistos [E 160a (i)] e do beta-caroteno [E 160a
(ii)].
3. Projecto de Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica
interna a Directiva n.º 2004/55/CE, da Comissão, de 20 de Abril de
2004, relativa à comercialização de sementes de espécies
forrageiras.
A Directiva agora transposta para a ordem jurídica nacional
alarga o âmbito de aplicação da Directiva n.º 66/401/CEE, de modo a
abranger os cruzamentos de Festuva spp. com Lolium spp..
4. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a
Directiva n.º 2004/13/CE, da Comissão, de 29 de Janeiro de 2004,
que altera a Directiva n.º 2002/16/CE relativa à utilização de
determinados derivados epoxídicos em materiais e objectos
destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios, primeira
alteração ao Decreto-Lei n.º 72-G/2003, de 14 de Abril.
É alargado, até 31 de Dezembro de 2005, o período de autorização
da utilização e/ou presença de "BADGE" nos materiais e objectos
destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios.
O presente diploma não é aplicável aos objectos cobertos por
revestimentos de superfície e adesivos que tenham sido postos em
contacto com géneros alimentícios antes de 1 de Março de 2003.
Contudo, os referidos objectos podem ser comercializados, desde
que se encontre indicada a data de enchimento. Tendo em vista a
clarificação daquela disposição, estabelece-se agora que a data de
enchimento pode ser substituída por outra indicação, desde que esta
permita identificar a data de enchimento.
5. Decreto-Lei que reconhece o interesse público do Instituto
Superior D. Dinis.
Na sequência do requerimento apresentado pela Cofac (Cooperativa
de Formação e Animação Cultural), C.R.L., reconhece-se, através do
presente diploma, o interesse público do Instituto Superior D.
Dinis. Este estabelecimento de ensino tem a natureza de escola
politécnica não integrada.
Assim, o Instituto Superior de Humanidades e Tecnologias da
Marinha Grande e o Instituto Superior de Matemática e Gestão da
Marinha Grande cessam a sua actividade.
As autorizações de funcionamento de cursos, bem como os
reconhecimentos de graus concedidos pelo Instituto Superior de
Humanidades e Tecnologias da Marinha Grande e pelo Instituto
Superior de Matemática e Gestão da Marinha Grande, transitam para o
Instituto Superior D. Dinis.
6. Decreto-Lei que aprova os princípios reguladores de
instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino
superior.
Este diploma visa corresponder a alguns dos compromissos
assumidos por Portugal no âmbito do Processo de Bolonha e incide,
designadamente, sobre os seguintes aspectos:
a) Introdução do sistema europeu de créditos curriculares (ECTS
- European Credit Transfer System);
b) Aplicação da escala europeia de comparabilidade de
classificações;
c) Adopção, para os estudantes em mobilidade, do contrato de
estudos e do boletim de registo académico;
d) Elaboração, por cada estabelecimento de ensino, de um guia
informativo, bilingue, divulgado através da Internet;
e) Suplemento ao diploma, documento bilingue que será emitido
obrigatoriamente como anexo aos documentos que titulam a obtenção
de graus académicos ou a conclusão de outras formações de nível
superior não conferentes de grau.
A criação de um novo sistema de créditos curriculares (ECTS -
European Credit Transfer System), que virá substituir o sistema de
créditos consignado no Decreto‑Lei n.º 173/80, de 29 de Maio,
constitui um dos instrumentos mais relevantes da política europeia
de evolução do paradigma formativo.
Nesta nova concepção, o estudante desempenha o papel central,
quer na organização das unidades curriculares, cujas horas de
contacto assumirão a diversidade de formas e metodologias de ensino
mais adequadas, quer na avaliação e creditação, as quais
considerarão a globalidade do trabalho de formação do aluno,
incluindo as horas de contacto, as horas de projecto, as horas de
trabalho de campo, o estudo individual e as actividades
relacionadas com avaliação, abrindo-se também a actividades
complementares com comprovado valor formativo artístico,
sócio-cultural ou desportivo.
Por sua vez, a instituição do suplemento ao diploma, facilitará
a mobilidade e a empregabilidade com base em informações sólidas e
precisas sobre as qualificações, designadamente, a natureza, nível,
contexto e conteúdo dos estudos realizados pelo seu titular.
7. Decreto-Lei que regula o reconhecimento pelo Estado Português
dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito
de um curso de mestrado Erasmus Mundus e a sua titulação.
O programa Erasmus Mundus, criado através da Decisão n.º
2317/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, visa, entre
outros objectivos, promover uma oferta de qualidade em matéria de
ensino superior, com um claro valor acrescentado europeu, aliciante
tanto a nível da União Europeia como além-fronteiras.
Concretizando os seus objectivos, o programa inclui, entre as
suas acções, a realização de cursos de mestrado, seleccionados em
função da qualidade proposta e do acolhimento dos estudantes.
Um curso de mestrado Erasmus Mundus caracteriza-se, entre outros
aspectos, por:
■Envolver, no mínimo, três estabelecimentos de ensino superior
de três estados membros diferentes;
■Executar um programa curricular que abranja um período de estudos
em pelo menos dois dos estabelecimentos envolvidos no curso;
■Dispor de mecanismos integrados para o reconhecimento de períodos
de estudo efectuados nos estabelecimentos envolvidos, baseados no
ou compatíveis com o sistema europeu de transferência de
créditos;
■Conduzir à atribuição, pelos estabelecimentos participantes, de
diplomas duplos ou múltiplos conjuntos, reconhecidos ou acreditados
pelos estados membros.
Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º da já citada
Decisão, os estados membros devem «adoptar as medidas necessárias
para a gestão eficaz do programa a nível nacional, associando todos
os intervenientes no processo de ensino segundo as práticas
nacionais e procurar adoptar essas medidas da forma que pareça mais
adequada à eliminação de entraves jurídicos e administrativos.»
Embora hoje já existam normas que asseguram a existência de
condições legais para o reconhecimento dos cursos pelas
universidades participantes, estabeleceram-se, através do diploma
agora aprovado, procedimentos mais simples e expeditos, ao mesmo
tempo que se autoriza a emissão de diplomas conjuntos.
Entre as medidas tomadas, são de sublinhar as seguintes: a) Aos
estudantes que hajam obtido, num estabelecimento de ensino superior
de outro estado membro, o grau académico conferido por um curso de
mestrado Erasmus Mundus, em cuja organização e ministração seja
parceiro um estabelecimento de ensino superior português, são
reconhecidos os direitos inerentes à titularidade do grau de
mestre; b) Esses direitos estão condicionados ao registo prévio do
diploma na Direcção‑Geral do Ensino Superior, que verificará se
estão cumpridos todos os requisitos legais; c) Pela conclusão de um
mestrado Erasmus Mundus, o estabelecimento de ensino superior
português participante poderá emitir um diploma conjunto com os
outros estabelecimentos de ensino superior envolvidos, diploma que
terá o mesmo valor legal da carta magistral.
8. Resolução do Conselho de Ministros que adjudica e delega, no
Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, a
competência para aprovar e outorgar as minutas dos contratos
relativos à aquisição de combustíveis e lubrificantes de operação,
a utilizar em bens militares de natureza operacional dos ramos das
Forças Armadas Portuguesas.
O Conselho de Ministros delegou no Ministro de Estado, da Defesa
Nacional e dos Assuntos do Mar, a competência para aprovar e
outorgar as minutas do contrato de fornecimento de combustíveis e
lubrificantes de operação, a utilizar em bens militares de natureza
operacional dos ramos das Forças Armadas Portuguesas, a celebrar
entre o Ministério da Defesa Nacional e as seguintes entidades:
Petróleos de Portugal - Petrogal S.A., BP Portugal - Comércio de
Combustíveis e Lubrificantes; S.A., Shell Lubrificantes SL, S.A.;
Apcol, Apoio Logístico e Comércio Internacional, Lda, e Esso
Portugesa, Lda. O referido fornecimento será adjudicado por ajuste
directo.
9. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2001/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
27 de Junho de 2001, relativa às prescrições mínimas de segurança e
de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de
trabalho, e revoga o Decreto-Lei n.º 82/99, de 16 de Março.
Este diploma tem por objectivo específico proceder à
transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º
2001/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, respeitante à
utilização dos equipamentos de trabalho destinados a trabalhos
temporários em altura.
A anterior regulamentação comunitária sobre prescrições mínimas
de segurança e saúde dos trabalhadores na utilização de
equipamentos de trabalho foi transposta para a ordem jurídica
interna pelos Decretos-Lei n.ºs 331/93 e 82/99. O diploma agora
aprovado mantém a transposição da referida regulamentação
comunitária para a ordem jurídica interna, a que acrescenta a
transposição das novas disposições comunitárias sobre a utilização
dos equipamentos de trabalho em trabalhos temporários em altura,
justificando-se a adopção de um novo diploma.
A utilização com segurança de escadas, andaimes e cordas na
execução de trabalhos temporários em altura depende da instalação
de dispositivos de protecção colectiva dos trabalhadores e da
adopção de procedimentos técnicos precisos, bem como da adequada
formação dos trabalhadores que utilizem esses equipamentos, a qual
é imposta aos empregadores pela regra geral do artigo 278.º do
Código do Trabalho.
10. Decreto-Lei que altera o regime do comércio de licenças de
emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro.
O presente diploma procura assegurar o correcto enquadramento do
novo sistema de licenças de emissão de gases, através da
transposição da Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e
do Conselho.
As empresas e instalações que emitem gases com efeito de estufa
devem deter, no final de cada ano, licenças de emissão de gases
equivalentes às suas emissões reais, podendo, para tal, comprar e
vender licenças de emissão. Todavia, caso não sejam detentoras de
licenças suficientes para cobrir as emissões reais, devem pagar um
determinado montante por cada tonelada excedentária - um sobrecusto
que pretende ser dissuasor da opção de não proceder à compra de
licença de emissões equivalentes às reais emissões das instalações
envolvidas.
Ora, tal efeito dissuasor, para ser eficaz, exige que o referido
sobrecusto - assumido como penalidade - seja tendencialmente
ilimitado. Assim, durante um período de três anos, com início em 1
de Janeiro de 2005, o valor a pagar por emissões excedentárias é de
40 euros por cada tonelada de dióxido de carbono equivalente,
emitida pela instalação relativamente à qual não devolveu
licenças.
11. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2003/51/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
18 de Junho de 2003, que altera as Directivas 78/660/CEE,
83/349/CEE, 86/635/CEE e 91/674/CEE do Conselho, relativas às
contas anuais e às contas consolidadas de certas formas de
sociedades, bancos e outras instituições financeiras e empresas de
seguros, prevendo a possibilidade de as entidades às quais não se
apliquem as Normas Internacionais de Contabilidade (NIC), optarem
pela sua aplicação nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002.
Com o presente diploma, visa-se assegurar a coerência entre a
legislação contabilística comunitária e as Normas Internacionais de
Contabilidade, em vigor em 1 de Maio de 2002.
Paralelamente, consagra-se o regime jurídico da aplicação das
Normas Internacionais de Contabilidade, nos termos do Regulamento
(CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho.
12. Decreto-Lei que determina que constituem receita geral do
Estado de 2004 85% dos saldos de gerência existentes em 31 de
Dezembro de 2003 da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
(CMVM), da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), da
Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), do Instituto
de Seguros de Portugal (ISP) e do Instituto Nacional da Propriedade
Industrial (INPI).
A necessidade de cumprimento dos compromissos que Portugal
assumiu a nível europeu em matéria de défice orçamental,
resultantes do Pacto de Estabilidade e Crescimento, impõe a
afectação a esse desiderato dos recursos financeiros públicos
existentes.
Neste sentido, e sem prejuízo da eficiente prossecução das suas
atribuições, o saldo de gerência dos Institutos Públicos, deve, por
identidade de razão, ser solidariamente afecto ao cumprimento
desses compromissos.
Acresce ainda que, aquando da constituição dessas entidades, o
Estado assumiu os encargos resultantes da sua instalação e
funcionamento inicial, motivo pelo qual se justifica que se legisle
no sentido da transferência a favor do Estado de parte dos
excedentes acumulados dos Institutos Públicos.
Afigura-se, assim, urgente e impreterível a transferência
daqueles excedentes financeiros para o Estado, com a finalidade de
garantir o cumprimento dos seus compromissos internacionais em
matéria orçamental. Trata-se, pois, de um acto estritamente
necessário e inadiável para assegurar a gestão dos negócios
públicos, inserindo-se nas competências de um Governo de
gestão.
13. Resolução do Conselho de Ministros que cria, na dependência
do Ministro das Finanças e da Administração Pública, a estrutura de
missão designada por Intervenção Operacional da Administração
Pública.
Após a reprogramação do Quadro Comunitário de Apoio 2000-2006,
Portugal beneficiará de uma intervenção vocacionada especificamente
para o sector da Administração Pública, que permitirá a
operacionalização do processo de Reforma, mudança e modernização da
Administração Pública em curso.
Para assegurar a gestão técnica, administrativa e financeira do
Programa Operacional da Administração Pública, para cumprir os
prazos e imperativos determinados pela regulamentação europeia para
a definição e elaboração de todos os instrumentos de execução do
programa, para optimizar a execução dos fundos disponibilizados no
limitado período estabelecido e para demonstrar o esforço e o
empenho na rapidez, rigor e qualidade dos investimentos a apoiar, o
Conselho de Ministros criou, na dependência do Ministro das
Finanças e da Administração Pública, a estrutura de missão
designada Intervenção Operacional da Administração Pública, nomeou
o titular do órgão de gestão dessa estrutura, e criou a estrutura
de apoio técnico ao referido órgão de gestão.
14. Decreto-Lei que actualiza o valor da retribuição mínima
mensal garantida para 2005 e revoga o Decreto-Lei n.º 19/2004, de
20 de Janeiro.
O presente Decreto-Lei actualiza a retribuição mínima mensal
garantida para o ano de 2005, fixando o respectivo valor em 374,70
euros. Este valor representa um aumento absoluto de 9,10 euros
relativamente ao valor da retribuição mínima mensal para 2004, que,
recorda-se, era de 365,60 euros.
Para a actualização do valor da retribuição mínima mensal, foram
ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de
Concertação Social e ponderados, entre outros factores, as
necessidades dos trabalhadores, a inflação e os ganhos de
produtividade em Portugal e nos restantes Estados-membros da União
Europeia, tendo por base as previsões macroeconómicas para o ano de
2005.
15. Resolução do Conselho de Ministros que cria a estrutura de
missão para a Presidência Portuguesa do Comité de Ministros do
Conselho da Europa.
A estrutura de missão agora criada pelo Governo tem como
objectivo assegurar a preparação e o exercício da Presidência
portuguesa do Comité de Ministros do Conselho da Europa, que terá
lugar entre Maio e Novembro de 2005. Esta estrutura de missão
permitirá, a partir de Janeiro 2005, preparar os vários eventos em
áreas tão variadas como Direitos Humanos, Democracia, Estado de
Direito, questões sociais, mas também os eventos culturais que
deverão ter lugar durante a nossa presidência.
A Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do Comité de
Ministros do Conselho da Europa tem como prazo de vigência um ano e
permitirá assegurar, com seriedade e segurança, no quadro do
Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Missão Permanente junto
do Conselho da Europa, a preparação das exposições, seminários e/ou
reuniões ministeriais nas áreas acima mencionadas, eventos esses
que preencherão o programa da Presidência portuguesa.
16. Resolução do Conselho de Ministros que prorroga, até 31 de
Março de 2005, o prazo de aplicação do Sistema Integrado de Gestão
de Inscritos para Cirurgia (SIGIC) às Administrações Regionais de
Saúde do Centro, Lisboa e Vale do Tejo e Norte.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/2004, de 3 de Junho,
implementou o Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para
Cirurgia (SIGIC), dando continuidade, através de um sistema mais
abrangente e completo, ao Programa Especial de Combate às Listas de
Espera Cirúrgicas (PECLEC), concebido com um carácter
temporário.
O SIGIC, que se pretende que seja universal, já se encontra em
pleno funcionamento em alguns hospitais. Contudo, por questões de
ordem técnica, que se prendem com o seu desenvolvimento e
integração, bem como pela necessidade de tecer profundas alterações
ao nível dos sistemas informáticos nos hospitais, o processo é
moroso, pelo que, por razões logísticas, não pode ocorrer em todos
os hospitais em simultâneo.
17. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza o Instituto
Português de Apoio ao Desenvolvimento (IPAD), a adquirir o imóvel
sito no 6.º andar dos n.ºs 192 e 192-A da Avenida da Liberdade e
n.ºs 3 a 3-C da Rua Rodrigues Sampaio, na Freguesia do Sagrado
Coração de Jesus, município de Lisboa.
A aquisição do imóvel sito na cidade de Lisboa, no 6.º andar dos
n.ºs 192 e 192-A da Avenida da Liberdade e n.ºs 3 e 3-C da Rua
Rodrigues Sampaio, corresponde a um imperativo de eficiência do
serviço público prestado pelo Instituto Português de Apoio ao
Desenvolvimento (IPAD).
Na verdade, o IPAD, que resulta da fusão do Instituto da
Cooperação Portuguesa (ICP) e da Agência Portuguesa de Apoio ao
Desenvolvimento (APAD), tem desenvolvido a sua actividade nas
instalações que pertenceram àqueles organismos, com notórios
inconvenientes.
Por um lado, os serviços estão dispersos por diversos locais da
cidade, o que não contribui para agilizar tarefas e procedimentos.
Por outro lado, esses locais estão manifestamente desadequados à
instalação do acervo de documentos, equipamento informático e até
mesmo pessoal. Pretende-se reverter a actual situação, ao
concentrar a maioria dos serviços do IPAD num mesmo edifício.
Acresce que a aquisição do imóvel virá beneficiar o Estado com
uma redução de despesa considerável, atendendo ao avultado montante
das rendas actualmente pagas, em função dos espaços que serão
desocupados.