O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar
na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes
diplomas:
1. Decreto-Lei que aprova a orgânica do Ministério do Ambiente e
do Ordenamento do Território.
A Lei Orgânica do XVI Governo Constitucional criou o Ministério
do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAOT). No respeito pelo
disposto nesse diploma legal, o presente Decreto-Lei aprova a
estruturação orgânica do novo MAOT, tendo em conta os serviços e
organismos que transitaram do extinto Ministério das Cidades
Ordenamento do Território e Ambiente.
Assim, a orgânica do MAOT visa a racionalização dos meios da
Administração Pública e a unidade e eficácia dos serviços.
2. Decreto-Lei que estabelece condições de comercialização de
bacalhau seco.
O presente diploma respeita os indispensáveis padrões de
qualidade, assegurando a livre concorrência e a transparência do
mercado e garantindo a defesa dos legítimos interesses e direitos
do consumidor, prevenindo, ao mesmo tempo, práticas comerciais
condenáveis, como a fraude e a especulação.
Nesse sentido, são estabelecidos vários princípios e regras de
actuação, nomeadamente a definição do método para a determinação do
teor do sal e de humidade do bacalhau, bem assim como o respectivo
regime de fiscalização e contra-ordenacional.
Adicionalmente, este Decreto-Lei torna obrigatória, para além do
cumprimento do disposto na legislação que estabelece as regras a
que deve obedecer a rotulagem, apresentação e publicidade dos
géneros alimentícios, a observância de requisitos específicos
quanto à denominação de venda destes produtos.
São, ainda, incluídas regras relativas à forma de apresentação
dos produtos para efeitos de comercialização, respectivas
classificações quanto à qualidade a ao tipo comerciais,
temperaturas máximas de armazenamento e exposição para venda, e
alargado o elenco de defeitos possíveis que podem afectar os
produtos.
3. Decreto-Lei que aprova a orgânica do Ministério das Cidades,
Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional.
O presente diploma limita-se a consagrar as alterações
necessárias e decorrentes da entrada em vigor de uma nova estrutura
orgânica do Governo.
Visa, nomeadamente, dotar o Ministério das Cidades,
Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional de uma
lei orgânica que contribua para a criação de valor e de
competitividade das regiões, geradora de desenvolvimento e
progresso e motor para uma maior afirmação de Portugal no espaço
europeu.
4. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2000/56/CE, da Comissão, de 14 de Setembro de 2000,
que altera a Directiva n.º 91/439/CEE, do Conselho, relativa à
carta de condução.
Tendo em vista a redução dos índices da sinistralidade
rodoviária, o Estado Português continua a encetar todos os esforços
necessários no sentido da melhoria da qualidade da formação e
avaliação de candidatos a condutores.
Assim, importa não só transpor para a ordem jurídica portuguesa
as normas comunitárias de carácter vinculativo, mas também
encontrar as soluções que melhor se adaptam à realidade rodoviária
nacional.
Neste sentido se insere a aprovação do presente Decreto-Lei, que
vem integrar na ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/56/CE,
da Comissão. Simultaneamente procede-se à reordenação das
disciplinas jurídicas essenciais, de definição comunitária,
relativas à carta de condução.
Entre as principais alterações ao regime jurídico vigente da
habilitação legal para a condução de veículos a motor, destacam-se
as novas exigências quanto às características dos veículos de
exame, com vista à uniformização de critérios entre os diversos
Estados-Membros no que concerne à formação e avaliação e as
exigências mínimas para o exame de condução, realçando-se as
componentes práticas relacionadas com a utilização correcta,
responsável e segura dos veículos.
Tendo, ainda, por objectivo a melhoria da eficiência na
fiscalização, aumentaram-se significativamente os códigos
comunitários relativos a restrições dos condutores, adaptações dos
veículos e questões administrativas, diminuindo consequentemente o
número de códigos nacionais.
5. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2003/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8
de Maio de 2003, relativa à promoção da utilização de
biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos
transportes.
O presente diploma decorre da política energética do Governo, a
qual visa a diversificação de consumos no sector dos transportes
como meio de redução da dependência da economia nacional do
petróleo.
6. Decreto-Lei que altera o Regulamento de Passagens de Nível,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 568/99, de 23 de Dezembro.
As medidas de reclassificação das passagens de nível têm tido
repercussão positiva nos índices de sinistralidade verificados nos
últimos cinco anos, com uma significativa tendência de diminuição
do número de acidentes e sinistrados, não obstante o constante
aumento do parque automóvel e da mobilidade, com o inerente aumento
da utilização dos atravessamentos ao caminho-de-ferro.
Dado que as passagens de nível constituem uma das componentes
mais perturbadoras do sistema de exploração ferroviária e face aos
imperativos de segurança a prosseguir, pretende o Governo que, num
período de três anos, sejam impreterivelmente suprimidas ou
reclassificadas todas as passagens de nível, nos termos do
Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei nº 568/99.
Finalmente, por não se encontrar designada a entidade que deve
proceder à instrução e aplicação das coimas relativas às
contra-ordenações previstas no Regulamento de Passagens de Nível,
atribui-se tal competência ao Instituto Nacional do Transporte
Ferroviário (INTF), através da alteração do artigo 31º,
procedendo-se ainda à redistribuição do produto das coimas de forma
a contemplar as entidades fiscalizadoras.
7. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna as
Directivas n.º 2002/85/CE e n.º 2004/11/CE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 5 de Novembro de 2002 e 11 de Fevereiro de 2004,
respectivamente, aprovando o Regulamento dos Dispositivos de
Limitação de Velocidade de Determinadas Categorias de Veículos
Automóveis.
Os dispositivos de limitação da velocidade para veículos
destinados ao transporte de passageiros e ao transporte de
mercadorias com uma massa máxima superior a 10 toneladas
demonstraram exercer uma influência positiva a nível da segurança
rodoviária e na redução da gravidade dos ferimentos em caso de
acidente, bem como a nível da redução da poluição atmosférica e do
consumo de combustível.
A Directiva n.º 92/6/CEE do Conselho prevê que, tendo em conta
as possibilidades técnicas e a experiência dos Estados-Membros, as
normas sobre a instalação e utilização de dispositivos de limitação
de velocidade possam vir a ser alargadas aos veículos comerciais
ligeiros. O alargamento do âmbito de aplicação da Directiva n.º
92/6/CEE aos veículos com mais de 3,5 toneladas, destinados ao
transporte de mercadorias ou de passageiros, foi também uma das
medidas preconizadas pelo Conselho na sua resolução de 26 de Junho
de 2000, sobre o reforço da segurança rodoviária, em conformidade
com a comunicação da Comissão, de 20 de Março de 2000, intitulada
«Prioridades da segurança rodoviária na União Europeia».
O presente diploma alarga, pois, o âmbito de aplicação daquela
Directiva aos veículos automóveis da categoria M2, aos veículos da
categoria M3 com um peso máximo superior a 5 toneladas, mas
inferior ou igual a 10 toneladas, bem como aos veículos da
categoria N2.
8. Decreto-Lei que aprova a orgânica do Ministério das Finanças
e da Administração Pública.
O presente diploma aprova a orgânica do Ministério das Finanças
e da Administração Pública, adequando-o à lei orgânica do XVI
Governo Constitucional e introduzindo também alguns
aperfeiçoamentos à estrutura organizativa deste Ministério,
enquadrados no processo global de reforma da administração
pública.
9. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2004/46/CE, da Comissão, de 16 de Abril de 2004, que
altera a Directiva n.º 95/31/CE no que respeita aos critérios de
pureza dos edulcorantes E 955 Sucralose e E 962 Sal de aspartame e
acessulfame, terceira alteração ao anexo do Decreto-Lei n.º
98/2000, de 25 de Maio.
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2004/46/CE, da Comissão, alterando a Directiva n.º
95/31/CE, que estabelece os critérios de pureza específicos dos
edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios.
10. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2003/114/CE, do Parlamento e do Conselho, de 22 de
Dezembro de 2003, que altera a Directiva 95/2/CE relativa aos
aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes,
altera o Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio e revoga a Portaria
n.º 383/91, de 3 de Maio.
Este Decreto-Lei fixa as regras de utilização dos aditivos
necessários à armazenagem e à utilização dos aromas, autoriza
alguns novos aditivos e proíbe a utilização de aditivos cuja
utilização, até agora, tem sido autorizada.
11. Decreto-Lei que altera os artigos 35.º, 141.º e 171.º do
Código das Sociedades Comerciais.
O diploma agora aprovado pelo Governo altera o artigo 35º do
Código das Sociedades Comerciais, no sentido de retirar do mesmo a
sanção da dissolução automática para as sociedades cujo capital
próprio se mantenha, durante dois exercícios consecutivos, num
nível abaixo da metade do capital social, substituindo tal
cominação por um elenco exemplificativo de medidas que os sócios
podem adoptar na assembleia geral que deve ser convocada para o
efeito.
A descrita situação de perda de metade do capital passa, por
outro lado, a ser obrigatoriamente publicitada, uma vez que
constitui agora, por via da alteração do artigo 171º do mesmo
Código, uma das menções obrigatórias em actos externos.
12. Decreto-Lei que altera a definição dos lanços de
auto-estrada que integram a concessão Ericeira - Malveira, nos
termos do Decreto-Lei n.º 119-B/1999, de 14 de Abril.
Com o Decreto-Lei n.º 196/2004 foi criada a concessão
Ericeira-Malveira, dado que a Variante às EN9 e EN116, prevista no
Plano Rodoviário Nacional, reunia todas as características de
auto-estrada, tais como definidas no mencionado Plano.
Importa agora alterar o objecto desta concessão, por forma a que
os lanços Variante às EN9 e EN116 Ericeira-Mafra e Variante às EN9
e EN116 Malveira-Venda do Pinheiro (A8), sejam considerados para
efeitos de exploração, manutenção e aumento do número de vias, com
cobrança de portagens aos utentes, retirando-lhes assim a
componente de concepção, construção e financiamento anteriormente
prevista.
13. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a
Ucrânia sobre Migração Temporária de Cidadãos Ucranianos para a
Prestação de Trabalho na República Portuguesa, assinado em Kiev, a
12 de Fevereiro de 2003.
Nos termos do presente Acordo, visa-se agilizar os procedimentos
tendentes à obtenção de vistos de trabalho subordinado, por parte
dos cidadãos ucranianos que pretendem emigrar temporariamente para
a República Portuguesa com o objectivo de exercer uma actividade
profissional assalariada.
Para tal, este Acordo institui um mecanismo de colaboração entre
as autoridades portuguesas e as autoridades ucranianas, com vista à
troca de informações sobre as ofertas de emprego e a permitir o
preenchimento das mesmas.
14. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de
Pormenor do Carregal do Norte, no município de Ovar.
O Plano de Pormenor do Carregal do Norte abrange uma área
classificada no Plano Director Municipal de Ovar como "Espaço Praia
Potencial", tipo de espaço urbano onde ocorrem funções relacionadas
com o espaço natural envolvente e com as actividades
lúdico/turísticas. O Plano de Pormenor altera o conteúdo funcional
da categoria espaço praia previsto no PDM e permite uma ocupação
superior à prevista naquele instrumento de planeamento
territorial.
A razão que aconselha a alteração da situação existente é a
viabilização económica da ocupação prevista, segundo a aplicação de
parâmetros urbanísticos parcialmente desconformes com o Plano
Director Municipal.
15. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de
Pormenor da AUGI n.º 24 da Ribeira do Marchante, no município de
Sesimbra.
Este Plano de Pormenor pretende reconverter uma área que está
delimitada como área urbana de génese ilegal e dotá-la das
infra-estruturas urbanísticas adequadas.
16. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a participação
da República Portuguesa no Trust Fund da Facilidade
Euromediterrânica de Investimento e Parceria (FEMIP) do Banco
Europeu de Investimento (BEI).
O Banco Europeu de Investimento (BEI) é uma instituição
financeira da União Europeia, que tem por missão promover o
desenvolvimento equilibrado e a coesão económica e social dos seus
Estados-membros, participando também, no exterior da União, na
implementação das políticas de ajuda ao desenvolvimento e de
assistência financeira da União Europeia.
A FEMIP foi lançada em Outubro de 2002, constituindo-se como um
instrumento financeiro do BEI para a região mediterrânica e
posicionando-se na perspectiva da consecução de uma Zona de
Comércio Livre Euromediterrânica entre a Europa e os Países
Parceiros Mediterrânicos (PPM), tendo em vista a promoção do
desenvolvimento económico e a estabilidade política e social dos
PPM, através do apoio ao desenvolvimento do sector privado e à
emergência de projectos de integração regional.
A contribuição de Portugal ascende a 1 milhão de euros, devendo
ser paga em 2005 e 2006, em duas prestações iguais.
17. Resolução do Conselho de Ministros que alarga a composição
das comissões mistas de coordenação dos Planos de Ordenamento das
Áreas Protegidas.
O presente diploma alarga a composição das comissões mistas de
coordenação dos Planos de Ordenamento das Áreas Protegidas, cuja
elaboração já foi determinada por outra resolução do Conselho de
Ministros e não se encontra ainda finalizada.
Assim, as comissões passam a incluir um representante do
Ministério do Turismo e um representante do Ministério da Cultura,
nos casos em que tal não sucedia.
18. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do
contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o
Estado Português e a Ecometais-Sociedade de Tratamentos, S.A.,
relativa a um projecto de investimento no Seixal.
O projecto de investimento da Ecometais consiste na instalação
de uma nova unidade industrial destinada à fragmentação de sucatas,
nomeadamente de veículos em fim de vida, de grandes
electrodomésticos e, complementarmente, de sucata ferrosa ligeira,
tendo como produtos finais sucata ferrosa fragmentada e sucata
metálica não ferrosa.
Através deste projecto de investimento, a empresa produzirá
sucata de acordo com as normas ambientais e as características
solicitadas pelo principal cliente nacional, a Siderurgia Nacional,
apetrechando-se nos moldes mais modernos, de acordo com as melhores
tecnologias disponíveis, tendo em vista alcançar elevadas
eficiências, baixos custos de produção, ecoeficiência e
certificação de qualidade, e atingindo altos níveis de qualidade
dos produtos fabricados e certificação ambiental, devidamente
valorizado internacionalmente.
O investimento a realizar envolve entidades do Sistema
Científico e Tecnológico Nacional (Instituto Superior Técnico),
enquadrando-se no âmbito do Proinov (Programa Integrado de Apoio à
Inovação), e, assim, no âmbito da política nacional de apoio à
inovação, através da realização de um estudo inovador sobre
resíduos ligeiros de fragmentação, no que toca à respectiva
composição e potenciais destinos, sendo este um factor chave da
competitividade da Ecometais.
O projecto em causa envolve um investimento de 5.194.184 euros e
a criação de 18 postos de trabalho directos.
Com a implementação do projecto a empresa prevê alcançar, a
partir de 2005, um volume anual de vendas superior a 9,1 milhões de
euros e a produção de cerca de 88 mil toneladas por ano.
Prevê-se que, em 2004, a Ecometais irá absorver cerca de 40% da
matéria-prima nacional e, em 2005, cerca de 48,6%, com uma quota de
mercado aproximada de 34%.
19. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida
pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.
A revisão do Código da Estrada, agora aprovada, contempla
alterações significativas com vista a reduzir a sinistralidade
rodoviária.
As medidas preconizadas no Plano Nacional de Prevenção
Rodoviária, relativas ao que são os comportamentos de risco nas
nossas estradas, são o fio condutor deste diploma, concretamente no
que diz respeito à segurança no transporte de crianças, à maior
protecção jurídica dos peões e ao agravamento das sanções para as
infracções que mais contribuem para a sinistralidade como a
velocidade, o álcool e o desrespeito pelos peões.
Por outro lado, visa, também, combater o sentimento de
impunidade dos infractores, através da introdução de normas
processuais especiais com o objectivo de proporcionar uma maior
celeridade na aplicação efectiva das sanções, de forma a reduzir
significativamente o tempo decorrido entre a prática da infracção e
a aplicação da sanção.
20. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 251/2002, de 22 de
Novembro, que cria, na dependência da Presidência do Conselho de
Ministros, o Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias
Étnicas.
Foi aprovado um diploma que altera o Decreto-Lei nº 251/2002, de
22 de Novembro, que criou, na dependência da Presidência do
Conselho de Ministros, o Alto-Comissariado para a Imigração e
Minorias Étnicas.
O novo quadro normativo decorrente da entrada em vigor da Lei
n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas
a que obedece a organização da administração directa do Estado,
torna necessário que o Alto-Comissariado promova, agora, a revisão
das suas estruturas internas em obediência aos princípios previstos
na referida Lei.
21. Resolução do Conselho de Ministros que cria a Unidade de
Missão para o Diálogo com as Religiões, na dependência do membro do
Governo que tiver a seu cargo as questões da imigração e minorias
étnicas.
Foi aprovada uma Resolução do Conselho de Ministros que cria a
Unidade de Missão para o Diálogo com as Religiões, a funcionar na
dependência do membro do Governo que tiver a seu cargo as questões
da imigração e minorias étnicas, visando promover o diálogo com as
Religiões, acompanhar a evolução das relações culturais-religiosas
do Sul da Europa com o Norte de África e as resultantes do
alargamento da União Europeia a Leste e criar um espírito de
tolerância na diversidade.
22. Resolução do Conselho de Ministros que altera a Resolução do
Conselho de Ministros n.º 60/2004, de 30 de Abril.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2004, de 30 de
Abril, renovou, até 31 de Dezembro de 2006, o Programa Escolhas,
criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2001, de 9 de
Janeiro, dispondo que o Programa pode, em regime de
contratualização, atribuir um apoio técnico e financeiro aos
Projectos, em condições a determinar em Regulamento a aprovar por
Despacho do Ministro da Presidência, membro do Governo de que o
Programa passou a depender, nos termos dos números 10.2 e 11
daquele diploma.
Estas atribuições, cometidas ao Ministro de Estado e da
Presidência, transitam agora para o Ministro Adjunto do
Primeiro-Ministro.
23. Decreto-Lei que prorroga até 31 de Dezembro de 2005 a
majoração de 25% estabelecida no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 270/2002, de 2 de Dezembro.
Foi aprovado um Decreto-Lei que prorroga até 31 de Dezembro de
2005 a majoração de 25% estabelecida no n.º 2 do artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 270/2002, de 2 de Dezembro, dando cumprimento ao
Programa do Governo em matéria de política de Saúde e do
Medicamento, especialmente no que respeita à acessibilidade aos
medicamentos e à gestão adequada dos recursos destinados à
aquisição de medicamentos.
24. Decreto-Lei que prorroga até 31 de Dezembro de 2005 o
período de vigência do regime remuneratório experimental dos
médicos de clínica geral.
Foi aprovado um diploma que prorroga até 31 de Dezembro de 2005,
o período de vigência do regime remuneratório experimental dos
médicos da carreira de clínica geral que exerçam funções nos
centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde, previsto no
Decreto-Lei n.º 117/98, de 5 de Maio.
25. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de
Dezembro, que reformula a Lei do Jogo.
Foi aprovado um Decreto-Lei que altera a Lei do Jogo.
Salienta-se a criação das designadas salas mistas, onde se podem
praticar jogos tradicionais e de máquinas, a reformulação do regime
de entradas nas salas em causa, dispensando-se a emissão de cartões
e limitar os valores mínimos das apostas a fazer nos jogos
tradicionais a explorar nas mesmas salas, que não poderão exceder o
quíntuplo do valor mais elevado das apostas simples permitidas nas
máquinas, aprovado pela Inspecção-Geral de Jogos.
Aproveitou-se, ainda, a oportunidade para clarificar os termos
em que podem reclamar para a Inspecção-Geral de Jogos os indivíduos
cujo acesso aos casinos e às salas de jogos seja restringido pelas
concessionárias.
Por outro lado alteram-se as condições em que se poderá
determinar que os casinos que não sejam do domínio privado do
Estado venham a reverter para este no termo da concessão.
26. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de
Fevereiro, que regula o concurso para selecção e recrutamento do
pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e
secundário.
Foi aprovado um diploma que altera o regime de selecção e
recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos
ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 35/2003,
de 27 de Fevereiro, com as alterações dadas pelo Decreto-Lei nº
18/2004, de 17 de Janeiro.
Com esta alteração promovem-se acertos legislativos ao modelo em
vigor, os quais passam, fundamentalmente pela introdução da
possibilidade da manifestação de preferências por duração
previsível do contrato aquando da candidatura; afectação de
professores dos Quadros de Zona Pedagógica por preferências do
candidato, independentemente do número de horas lectivas
requisitadas pela escola; reforço do princípio da candidatura
única; clarificação do critério de desempate entre candidatos;
introdução da possibilidade dos indivíduos que, aquando da abertura
do concurso se encontram a realizar estágios profissionalizantes
serem colocados nas fases de contratação cíclica, e, por último,
faz-se uma opção clara pela primazia da afectação sobre os
mecanismos de mobilidade e maior racionalização e moralização
destes últimos.
27. Resolução do Conselho de Ministros que cria um mecanismo de
coordenação da acção externa do Estado Português.
Foi aprovada uma Resolução do Conselho de Ministros que cria um
mecanismo de coordenação da acção externa do Estado, que consistirá
na realização de reuniões interministeriais periódicas, sob a
presidência do Director-Geral de Política Externa do Ministério dos
Negócios Estrangeiros, entre os responsáveis dos organismos e
serviços da Administração directa e indirecta do Estado que se
dedicam, nas áreas de competência de cada Ministério, ao tratamento
e acompanhamento dos assuntos europeus e relações
internacionais.