COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 7 DE DEZEMBRO DE 2004

O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que aprova a orgânica do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.

A Lei Orgânica do XVI Governo Constitucional criou o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAOT). No respeito pelo disposto nesse diploma legal, o presente Decreto-Lei aprova a estruturação orgânica do novo MAOT, tendo em conta os serviços e organismos que transitaram do extinto Ministério das Cidades Ordenamento do Território e Ambiente.

Assim, a orgânica do MAOT visa a racionalização dos meios da Administração Pública e a unidade e eficácia dos serviços.

2. Decreto-Lei que estabelece condições de comercialização de bacalhau seco.

O presente diploma respeita os indispensáveis padrões de qualidade, assegurando a livre concorrência e a transparência do mercado e garantindo a defesa dos legítimos interesses e direitos do consumidor, prevenindo, ao mesmo tempo, práticas comerciais condenáveis, como a fraude e a especulação.

Nesse sentido, são estabelecidos vários princípios e regras de actuação, nomeadamente a definição do método para a determinação do teor do sal e de humidade do bacalhau, bem assim como o respectivo regime de fiscalização e contra-ordenacional.

Adicionalmente, este Decreto-Lei torna obrigatória, para além do cumprimento do disposto na legislação que estabelece as regras a que deve obedecer a rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, a observância de requisitos específicos quanto à denominação de venda destes produtos.

São, ainda, incluídas regras relativas à forma de apresentação dos produtos para efeitos de comercialização, respectivas classificações quanto à qualidade a ao tipo comerciais, temperaturas máximas de armazenamento e exposição para venda, e alargado o elenco de defeitos possíveis que podem afectar os produtos.

3. Decreto-Lei que aprova a orgânica do Ministério das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional.

O presente diploma limita-se a consagrar as alterações necessárias e decorrentes da entrada em vigor de uma nova estrutura orgânica do Governo.

Visa, nomeadamente, dotar o Ministério das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional de uma lei orgânica que contribua para a criação de valor e de competitividade das regiões, geradora de desenvolvimento e progresso e motor para uma maior afirmação de Portugal no espaço europeu.

4. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/56/CE, da Comissão, de 14 de Setembro de 2000, que altera a Directiva n.º 91/439/CEE, do Conselho, relativa à carta de condução.

Tendo em vista a redução dos índices da sinistralidade rodoviária, o Estado Português continua a encetar todos os esforços necessários no sentido da melhoria da qualidade da formação e avaliação de candidatos a condutores.

Assim, importa não só transpor para a ordem jurídica portuguesa as normas comunitárias de carácter vinculativo, mas também encontrar as soluções que melhor se adaptam à realidade rodoviária nacional.

Neste sentido se insere a aprovação do presente Decreto-Lei, que vem integrar na ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/56/CE, da Comissão. Simultaneamente procede-se à reordenação das disciplinas jurídicas essenciais, de definição comunitária, relativas à carta de condução.

Entre as principais alterações ao regime jurídico vigente da habilitação legal para a condução de veículos a motor, destacam-se as novas exigências quanto às características dos veículos de exame, com vista à uniformização de critérios entre os diversos Estados-Membros no que concerne à formação e avaliação e as exigências mínimas para o exame de condução, realçando-se as componentes práticas relacionadas com a utilização correcta, responsável e segura dos veículos.

Tendo, ainda, por objectivo a melhoria da eficiência na fiscalização, aumentaram-se significativamente os códigos comunitários relativos a restrições dos condutores, adaptações dos veículos e questões administrativas, diminuindo consequentemente o número de códigos nacionais.

5. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio de 2003, relativa à promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos transportes.

O presente diploma decorre da política energética do Governo, a qual visa a diversificação de consumos no sector dos transportes como meio de redução da dependência da economia nacional do petróleo.

6. Decreto-Lei que altera o Regulamento de Passagens de Nível, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 568/99, de 23 de Dezembro.

As medidas de reclassificação das passagens de nível têm tido repercussão positiva nos índices de sinistralidade verificados nos últimos cinco anos, com uma significativa tendência de diminuição do número de acidentes e sinistrados, não obstante o constante aumento do parque automóvel e da mobilidade, com o inerente aumento da utilização dos atravessamentos ao caminho-de-ferro.

Dado que as passagens de nível constituem uma das componentes mais perturbadoras do sistema de exploração ferroviária e face aos imperativos de segurança a prosseguir, pretende o Governo que, num período de três anos, sejam impreterivelmente suprimidas ou reclassificadas todas as passagens de nível, nos termos do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei nº 568/99.

Finalmente, por não se encontrar designada a entidade que deve proceder à instrução e aplicação das coimas relativas às contra-ordenações previstas no Regulamento de Passagens de Nível, atribui-se tal competência ao Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF), através da alteração do artigo 31º, procedendo-se ainda à redistribuição do produto das coimas de forma a contemplar as entidades fiscalizadoras.

7. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.º 2002/85/CE e n.º 2004/11/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002 e 11 de Fevereiro de 2004, respectivamente, aprovando o Regulamento dos Dispositivos de Limitação de Velocidade de Determinadas Categorias de Veículos Automóveis.

Os dispositivos de limitação da velocidade para veículos destinados ao transporte de passageiros e ao transporte de mercadorias com uma massa máxima superior a 10 toneladas demonstraram exercer uma influência positiva a nível da segurança rodoviária e na redução da gravidade dos ferimentos em caso de acidente, bem como a nível da redução da poluição atmosférica e do consumo de combustível.

A Directiva n.º 92/6/CEE do Conselho prevê que, tendo em conta as possibilidades técnicas e a experiência dos Estados-Membros, as normas sobre a instalação e utilização de dispositivos de limitação de velocidade possam vir a ser alargadas aos veículos comerciais ligeiros. O alargamento do âmbito de aplicação da Directiva n.º 92/6/CEE aos veículos com mais de 3,5 toneladas, destinados ao transporte de mercadorias ou de passageiros, foi também uma das medidas preconizadas pelo Conselho na sua resolução de 26 de Junho de 2000, sobre o reforço da segurança rodoviária, em conformidade com a comunicação da Comissão, de 20 de Março de 2000, intitulada «Prioridades da segurança rodoviária na União Europeia».

O presente diploma alarga, pois, o âmbito de aplicação daquela Directiva aos veículos automóveis da categoria M2, aos veículos da categoria M3 com um peso máximo superior a 5 toneladas, mas inferior ou igual a 10 toneladas, bem como aos veículos da categoria N2.

8. Decreto-Lei que aprova a orgânica do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

O presente diploma aprova a orgânica do Ministério das Finanças e da Administração Pública, adequando-o à lei orgânica do XVI Governo Constitucional e introduzindo também alguns aperfeiçoamentos à estrutura organizativa deste Ministério, enquadrados no processo global de reforma da administração pública.

9. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/46/CE, da Comissão, de 16 de Abril de 2004, que altera a Directiva n.º 95/31/CE no que respeita aos critérios de pureza dos edulcorantes E 955 Sucralose e E 962 Sal de aspartame e acessulfame, terceira alteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 98/2000, de 25 de Maio.

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/46/CE, da Comissão, alterando a Directiva n.º 95/31/CE, que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios.

10. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/114/CE, do Parlamento e do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, que altera a Directiva 95/2/CE relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes, altera o Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio e revoga a Portaria n.º 383/91, de 3 de Maio.

Este Decreto-Lei fixa as regras de utilização dos aditivos necessários à armazenagem e à utilização dos aromas, autoriza alguns novos aditivos e proíbe a utilização de aditivos cuja utilização, até agora, tem sido autorizada.

11. Decreto-Lei que altera os artigos 35.º, 141.º e 171.º do Código das Sociedades Comerciais.

O diploma agora aprovado pelo Governo altera o artigo 35º do Código das Sociedades Comerciais, no sentido de retirar do mesmo a sanção da dissolução automática para as sociedades cujo capital próprio se mantenha, durante dois exercícios consecutivos, num nível abaixo da metade do capital social, substituindo tal cominação por um elenco exemplificativo de medidas que os sócios podem adoptar na assembleia geral que deve ser convocada para o efeito.

A descrita situação de perda de metade do capital passa, por outro lado, a ser obrigatoriamente publicitada, uma vez que constitui agora, por via da alteração do artigo 171º do mesmo Código, uma das menções obrigatórias em actos externos.

12. Decreto-Lei que altera a definição dos lanços de auto-estrada que integram a concessão Ericeira - Malveira, nos termos do Decreto-Lei n.º 119-B/1999, de 14 de Abril.

Com o Decreto-Lei n.º 196/2004 foi criada a concessão Ericeira-Malveira, dado que a Variante às EN9 e EN116, prevista no Plano Rodoviário Nacional, reunia todas as características de auto-estrada, tais como definidas no mencionado Plano.

Importa agora alterar o objecto desta concessão, por forma a que os lanços Variante às EN9 e EN116 Ericeira-Mafra e Variante às EN9 e EN116 Malveira-Venda do Pinheiro (A8), sejam considerados para efeitos de exploração, manutenção e aumento do número de vias, com cobrança de portagens aos utentes, retirando-lhes assim a componente de concepção, construção e financiamento anteriormente prevista.

13. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Ucrânia sobre Migração Temporária de Cidadãos Ucranianos para a Prestação de Trabalho na República Portuguesa, assinado em Kiev, a 12 de Fevereiro de 2003.

Nos termos do presente Acordo, visa-se agilizar os procedimentos tendentes à obtenção de vistos de trabalho subordinado, por parte dos cidadãos ucranianos que pretendem emigrar temporariamente para a República Portuguesa com o objectivo de exercer uma actividade profissional assalariada.

Para tal, este Acordo institui um mecanismo de colaboração entre as autoridades portuguesas e as autoridades ucranianas, com vista à troca de informações sobre as ofertas de emprego e a permitir o preenchimento das mesmas.

14. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de Pormenor do Carregal do Norte, no município de Ovar.

O Plano de Pormenor do Carregal do Norte abrange uma área classificada no Plano Director Municipal de Ovar como "Espaço Praia Potencial", tipo de espaço urbano onde ocorrem funções relacionadas com o espaço natural envolvente e com as actividades lúdico/turísticas. O Plano de Pormenor altera o conteúdo funcional da categoria espaço praia previsto no PDM e permite uma ocupação superior à prevista naquele instrumento de planeamento territorial.

A razão que aconselha a alteração da situação existente é a viabilização económica da ocupação prevista, segundo a aplicação de parâmetros urbanísticos parcialmente desconformes com o Plano Director Municipal.

15. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de Pormenor da AUGI n.º 24 da Ribeira do Marchante, no município de Sesimbra.

Este Plano de Pormenor pretende reconverter uma área que está delimitada como área urbana de génese ilegal e dotá-la das infra-estruturas urbanísticas adequadas.

16. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a participação da República Portuguesa no Trust Fund da Facilidade Euromediterrânica de Investimento e Parceria (FEMIP) do Banco Europeu de Investimento (BEI).

O Banco Europeu de Investimento (BEI) é uma instituição financeira da União Europeia, que tem por missão promover o desenvolvimento equilibrado e a coesão económica e social dos seus Estados-membros, participando também, no exterior da União, na implementação das políticas de ajuda ao desenvolvimento e de assistência financeira da União Europeia.

A FEMIP foi lançada em Outubro de 2002, constituindo-se como um instrumento financeiro do BEI para a região mediterrânica e posicionando-se na perspectiva da consecução de uma Zona de Comércio Livre Euromediterrânica entre a Europa e os Países Parceiros Mediterrânicos (PPM), tendo em vista a promoção do desenvolvimento económico e a estabilidade política e social dos PPM, através do apoio ao desenvolvimento do sector privado e à emergência de projectos de integração regional.

A contribuição de Portugal ascende a 1 milhão de euros, devendo ser paga em 2005 e 2006, em duas prestações iguais.

17. Resolução do Conselho de Ministros que alarga a composição das comissões mistas de coordenação dos Planos de Ordenamento das Áreas Protegidas.

O presente diploma alarga a composição das comissões mistas de coordenação dos Planos de Ordenamento das Áreas Protegidas, cuja elaboração já foi determinada por outra resolução do Conselho de Ministros e não se encontra ainda finalizada.

Assim, as comissões passam a incluir um representante do Ministério do Turismo e um representante do Ministério da Cultura, nos casos em que tal não sucedia.

18. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português e a Ecometais-Sociedade de Tratamentos, S.A., relativa a um projecto de investimento no Seixal.

O projecto de investimento da Ecometais consiste na instalação de uma nova unidade industrial destinada à fragmentação de sucatas, nomeadamente de veículos em fim de vida, de grandes electrodomésticos e, complementarmente, de sucata ferrosa ligeira, tendo como produtos finais sucata ferrosa fragmentada e sucata metálica não ferrosa.

Através deste projecto de investimento, a empresa produzirá sucata de acordo com as normas ambientais e as características solicitadas pelo principal cliente nacional, a Siderurgia Nacional, apetrechando-se nos moldes mais modernos, de acordo com as melhores tecnologias disponíveis, tendo em vista alcançar elevadas eficiências, baixos custos de produção, ecoeficiência e certificação de qualidade, e atingindo altos níveis de qualidade dos produtos fabricados e certificação ambiental, devidamente valorizado internacionalmente.

O investimento a realizar envolve entidades do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (Instituto Superior Técnico), enquadrando-se no âmbito do Proinov (Programa Integrado de Apoio à Inovação), e, assim, no âmbito da política nacional de apoio à inovação, através da realização de um estudo inovador sobre resíduos ligeiros de fragmentação, no que toca à respectiva composição e potenciais destinos, sendo este um factor chave da competitividade da Ecometais.

O projecto em causa envolve um investimento de 5.194.184 euros e a criação de 18 postos de trabalho directos.

Com a implementação do projecto a empresa prevê alcançar, a partir de 2005, um volume anual de vendas superior a 9,1 milhões de euros e a produção de cerca de 88 mil toneladas por ano.

Prevê-se que, em 2004, a Ecometais irá absorver cerca de 40% da matéria-prima nacional e, em 2005, cerca de 48,6%, com uma quota de mercado aproximada de 34%.

19. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.

A revisão do Código da Estrada, agora aprovada, contempla alterações significativas com vista a reduzir a sinistralidade rodoviária.

As medidas preconizadas no Plano Nacional de Prevenção Rodoviária, relativas ao que são os comportamentos de risco nas nossas estradas, são o fio condutor deste diploma, concretamente no que diz respeito à segurança no transporte de crianças, à maior protecção jurídica dos peões e ao agravamento das sanções para as infracções que mais contribuem para a sinistralidade como a velocidade, o álcool e o desrespeito pelos peões.

Por outro lado, visa, também, combater o sentimento de impunidade dos infractores, através da introdução de normas processuais especiais com o objectivo de proporcionar uma maior celeridade na aplicação efectiva das sanções, de forma a reduzir significativamente o tempo decorrido entre a prática da infracção e a aplicação da sanção.

20. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 251/2002, de 22 de Novembro, que cria, na dependência da Presidência do Conselho de Ministros, o Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas.

Foi aprovado um diploma que altera o Decreto-Lei nº 251/2002, de 22 de Novembro, que criou, na dependência da Presidência do Conselho de Ministros, o Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas.

O novo quadro normativo decorrente da entrada em vigor da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que obedece a organização da administração directa do Estado, torna necessário que o Alto-Comissariado promova, agora, a revisão das suas estruturas internas em obediência aos princípios previstos na referida Lei.

21. Resolução do Conselho de Ministros que cria a Unidade de Missão para o Diálogo com as Religiões, na dependência do membro do Governo que tiver a seu cargo as questões da imigração e minorias étnicas.

Foi aprovada uma Resolução do Conselho de Ministros que cria a Unidade de Missão para o Diálogo com as Religiões, a funcionar na dependência do membro do Governo que tiver a seu cargo as questões da imigração e minorias étnicas, visando promover o diálogo com as Religiões, acompanhar a evolução das relações culturais-religiosas do Sul da Europa com o Norte de África e as resultantes do alargamento da União Europeia a Leste e criar um espírito de tolerância na diversidade.

22. Resolução do Conselho de Ministros que altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2004, de 30 de Abril.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2004, de 30 de Abril, renovou, até 31 de Dezembro de 2006, o Programa Escolhas, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2001, de 9 de Janeiro, dispondo que o Programa pode, em regime de contratualização, atribuir um apoio técnico e financeiro aos Projectos, em condições a determinar em Regulamento a aprovar por Despacho do Ministro da Presidência, membro do Governo de que o Programa passou a depender, nos termos dos números 10.2 e 11 daquele diploma.

Estas atribuições, cometidas ao Ministro de Estado e da Presidência, transitam agora para o Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro.

23. Decreto-Lei que prorroga até 31 de Dezembro de 2005 a majoração de 25% estabelecida no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 270/2002, de 2 de Dezembro.

Foi aprovado um Decreto-Lei que prorroga até 31 de Dezembro de 2005 a majoração de 25% estabelecida no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 270/2002, de 2 de Dezembro, dando cumprimento ao Programa do Governo em matéria de política de Saúde e do Medicamento, especialmente no que respeita à acessibilidade aos medicamentos e à gestão adequada dos recursos destinados à aquisição de medicamentos.

24. Decreto-Lei que prorroga até 31 de Dezembro de 2005 o período de vigência do regime remuneratório experimental dos médicos de clínica geral.

Foi aprovado um diploma que prorroga até 31 de Dezembro de 2005, o período de vigência do regime remuneratório experimental dos médicos da carreira de clínica geral que exerçam funções nos centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde, previsto no Decreto-Lei n.º 117/98, de 5 de Maio.

25. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, que reformula a Lei do Jogo.

Foi aprovado um Decreto-Lei que altera a Lei do Jogo.

Salienta-se a criação das designadas salas mistas, onde se podem praticar jogos tradicionais e de máquinas, a reformulação do regime de entradas nas salas em causa, dispensando-se a emissão de cartões e limitar os valores mínimos das apostas a fazer nos jogos tradicionais a explorar nas mesmas salas, que não poderão exceder o quíntuplo do valor mais elevado das apostas simples permitidas nas máquinas, aprovado pela Inspecção-Geral de Jogos.

Aproveitou-se, ainda, a oportunidade para clarificar os termos em que podem reclamar para a Inspecção-Geral de Jogos os indivíduos cujo acesso aos casinos e às salas de jogos seja restringido pelas concessionárias.

Por outro lado alteram-se as condições em que se poderá determinar que os casinos que não sejam do domínio privado do Estado venham a reverter para este no termo da concessão.

26. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, que regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Foi aprovado um diploma que altera o regime de selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, com as alterações dadas pelo Decreto-Lei nº 18/2004, de 17 de Janeiro.

Com esta alteração promovem-se acertos legislativos ao modelo em vigor, os quais passam, fundamentalmente pela introdução da possibilidade da manifestação de preferências por duração previsível do contrato aquando da candidatura; afectação de professores dos Quadros de Zona Pedagógica por preferências do candidato, independentemente do número de horas lectivas requisitadas pela escola; reforço do princípio da candidatura única; clarificação do critério de desempate entre candidatos; introdução da possibilidade dos indivíduos que, aquando da abertura do concurso se encontram a realizar estágios profissionalizantes serem colocados nas fases de contratação cíclica, e, por último, faz-se uma opção clara pela primazia da afectação sobre os mecanismos de mobilidade e maior racionalização e moralização destes últimos.

27. Resolução do Conselho de Ministros que cria um mecanismo de coordenação da acção externa do Estado Português.

Foi aprovada uma Resolução do Conselho de Ministros que cria um mecanismo de coordenação da acção externa do Estado, que consistirá na realização de reuniões interministeriais periódicas, sob a presidência do Director-Geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros, entre os responsáveis dos organismos e serviços da Administração directa e indirecta do Estado que se dedicam, nas áreas de competência de cada Ministério, ao tratamento e acompanhamento dos assuntos europeus e relações internacionais.

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