COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 16 DE NOVEMBRO DE 2004

O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que se realizou a bordo do Navio Escola Sagres, começou por analisar três ante-projectos de diplomas para o sector das pescas.

Um dos diplomas pretende, entre outras medidas, criar uma linha de crédito, destinada às entidades do sector das Pescas em situação financeira difícil, que visa permitir a renegociação de dívidas em curso, referentes a financiamentos nas áreas da modernização e reconversão das estruturas produtivas.

Outro regula o licenciamento e a fiscalização da pesca lúdica, ao mesmo tempo que consagra o objectivo genérico de apoio ao sector das pescas, através da implementação de medidas inovadoras como a criação de um Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca.

No âmbito do Plano de Acção para o Desenvolvimento e Competitividade do Sector da Pesca, recentemente aprovado, foi ainda analisada a criação de um sistema centralizado de compras que possibilite a redução dos custos de produção no sector da captura.

O Conselho de Ministros aprovou, depois, os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que altera pela décima terceira vez o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando novas substâncias à tabela II-A anexa ao decreto-lei.

Com este diploma, actualiza-se a lista de substâncias a que é aplicável o regime jurídico do tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas (Decreto-Lei n.º 15/93), acrescentando as seguintes drogas sintéticas: 2C-I (2,5-dimetoxi-4-iodofenetilamina), 2C-T-2 (2,5-dimetoxi-4-etiltiofenetilamina), 2C-T-7 (2,5-dimetoxi-4-propiltiofenetilamina) e TMA-2 (2,4,5-trimetoxianfetamina).

2. Decreto-Lei que aprova o «Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, seus Reboques, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos de Cilindrada Superior a 50 cm3».

As actuais séries de matrícula dos automóveis encontram-se praticamente esgotadas pelo que urge proceder à alteração da disposição dos caracteres que constituem a chapa de matrícula, de forma a dar continuidade às séries de matrícula em uso.

As características das chapas de matrícula e a respectiva instalação são adaptadas ao progresso técnico, sendo ainda regulamentadas as condições em que as mesmas são produzidas.

Por outro lado, a importância e a especificidade da matéria justificam que se proceda à compilação num único diploma de matéria anteriormente dispersa no Regulamento do Código da Estrada.

3. Decreto que aprova o Protocolo de 2003 à Convenção Internacional para a Constituição de um Fundo Internacional para Compensação dos Prejuízos devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, de 1992, assinado em Londres, em 16 de Maio de 2003.

O presente Decreto mantém a viabilidade do sistema internacional de responsabilidade e indemnização pela poluição causada por hidrocarbonetos e cria um regime complementar de fundos que procura garantir que as vítimas dos danos causados pela poluição por hidrocarbonetos sejam indemnizadas integralmente pelas suas perdas ou danos, ao mesmo tempo que permite aliviar as dificuldades sentidas pelas vítimas quando haja risco de que o montante de indemnização disponível, ao abrigo das Convenções CLC 1992 e FIPOL 1992, seja insuficiente para pagamento integral das indemnizações estabelecidas.

4. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica parcialmente a alteração ao Plano de Pormenor da Entrada Norte de Santa Clara-a-Nova, no município de Almodôvar.

O Governo resolveu ratificar a alteração a este Plano de Pormenor, por forma a compatibilizar o plano com os parâmetros definidos no Plano Director Municipal, nomeadamente no que se refere à construção, assim como à redefinição da geometria e áreas de alguns lotes.

5. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a alteração ao Plano Director Municipal de Elvas e aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional para a área do mesmo município.

A presente alteração consiste na modificação dos perímetros dos aglomerados urbanos de Calçadinha e Varche, na mudança da classe de espaços em Horta da Oliveira e Chafariz d´El Rei, de «Espaço Urbanizável em Área Periurbana» para «Espaço Urbanizável de Média Densidade», no aumento do índice de implantação previsto para os aglomerados urbanos das freguesias rurais, equiparando-o ao nível da capacidade de edificação da sede do município, no aumento do número máximo de pisos em Varche e na introdução de regras de edificabilidade na «Área Agrícola Preferencial (Solos RAN)».

É alterada a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Elvas, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/97, com as áreas a integrar e a excluir identificadas na planta anexa à presente resolução que dela faz parte integrante.

6. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão do Plano Geral de Urbanização de Castelo Branco, bem como o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma respectiva área de intervenção, pelo prazo de dois anos.

Actualmente encontram-se em vigor o Plano Geral de Urbanização de Castelo Branco e o Plano Director Municipal de Castelo Branco.

Com a suspensão do PGU e o estabelecimento de medidas preventivas acautelam-se determinadas acções que poderiam comprometer ou tornar mais onerosa a futura execução do PU, actualmente em processo de revisão, mas cerceando-se o menos possível as actividades urbanísticas dos particulares.

7. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Águeda na área a abranger pelo Plano de Pormenor da Zona Envolvente ao Campo de Futebol de Macinhata do Vouga, em elaboração, bem como o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, pelo prazo de um ano.

As razões que aconselham a alteração da situação existente são a necessidade de evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer a execução do Plano de Pormenor da Área Envolvente ao Campo de Futebol de Macinhata do Vouga, actualmente em elaboração para a área, bem como a necessidade de fazer face às alterações significativas das perspectivas de desenvolvimento económico e social da região, decorrentes do crescimento do concelho e da necessidade de implantar na área uma rede de equipamentos desportivos.

Apesar de afastada da sede de concelho, a área pretendida para reserva de equipamento desportivo, envolvente ao Campo de Futebol de Macinhata do Vouga, para além das boas condições de acessibilidade (proximidade ao IP5, IP1 e IC2), irá servir uma das freguesias mais populosas do concelho de Águeda, bem como, num raio de 10 km, algumas das povoações envolventes pertencentes aos concelhos de Aveiro, Albergaria-a-Velha, Estarreja e Sever do Vouga.

8. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o estabelecimento de medidas preventivas para a área destinada à implantação de equipamentos e respectivos acessos viários, previstos no Plano de Urbanização da Área Urbana de Pombal.

O Governo resolveu ratificar o estabelecimento de medidas preventivas, pelo prazo de 2 anos, para as áreas destinadas a implantação de equipamentos (novo Centro de Saúde e Escola EB 2, 3 e Secundária) e respectivos acessos viários, previstos no Plano de Urbanização da Área Urbana de Pombal, em elaboração.

9. Decreto-Lei que regula a remoção de destroços de navios encalhados e afundados.

Verifica-se, presentemente, grande indefinição quanto às responsabilidades legais e administrativas dos proprietários ou armadores na remoção de navios e destroços, bem como quanto aos poderes da administração neste âmbito.

Urge, pois, regulamentar as obrigações de todos os intervenientes e dotar a administração de meios adequados que lhe permitam fazer face à realidade crescente de navios e destroços afundados e encalhados, com consequências diversas, designadamente, de tipo ambiental.

O presente diploma vem consagrar o quadro de obrigações dos responsáveis pela remoção dos navios e destroços, o procedimento de remoção, o quadro contra-ordenacional e respectivas coimas para o não cumprimento das obrigações legais, bem como definir os meios legais e institucionais à disposição da administração, designadamente no que se refere à remoção compulsiva de navios e destroços e à cobrança coerciva dos custos incorridos por aquela remoção.

10. Proposta de Lei que autoriza o Governo a alterar o regime das contra-ordenações no âmbito da poluição do meio marinho nos espaços marítimos sob jurisdição nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 235/2000, de 26 de Setembro.

O presente diploma altera o regime legal dos ilícitos de poluição marítima nos seguintes aspectos:

Alteração dos limites das coimas aplicáveis ao agente poluidor para os montantes mínimos e máximos, respectivamente, de €1.500 e €15.000, no caso do infractor ser pessoa singular;

Alteração dos limites das coimas aplicáveis ao agente poluidor para os montantes mínimos e máximos, respectivamente, de €70.000 e € 5.000.000, no caso do infractor ser pessoa colectiva;

Reformulação dos limites actualmente previstos em lei para as situações de publicidade de decisões condenatórias;

Consagração da possibilidade da requisição de meios públicos e privados para o combate à poluição marinha;

Aditamento da possibilidade de punição da reincidência e da prática reiterada de factos que constituam contra-ordenação, através do agravamento do limite mínimo das coimas em dois terços.

11. Resolução do Conselho de Ministros que cria a estrutura de missão denominada «Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental».

A Estrutura agora criada tem como missão a preparação de uma proposta de extensão da Plataforma Continental de Portugal, para além das duzentas milhas náuticas, para apresentação à Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLPC) das Nações Unidas, bem como o acompanhamento do processo de avaliação de propostas pela CLPC.

Simultaneamente, extinguiu-se a Comissão Interministerial para a Delimitação da Plataforma Continental, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/98.

12. Resolução do Conselho de Ministros que estabelece as linhas orientadoras a que devem obedecer os planos de acolhimento de navios em dificuldade, dando execução ao disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, e cria um grupo de trabalho para proceder à definição, a nível nacional, da actuação e dos procedimentos prévios à decisão de acolhimento.

Esta Resolução determina qual a autoridade responsável pela autorização de acesso de um navio em dificuldade a um local de refúgio em águas sob jurisdição portuguesa e estabelece requisitos de acesso dos navios em dificuldade a um local de refúgio, assim como os procedimentos e respectiva articulação entre as diversas entidades envolvidas.

Concretamente, determina-se qual a entidade competente para a decisão de acolhimento, a constituição de uma Comissão Técnica de Acolhimento de Navio em Dificuldade para efeitos de parecer prévio e os elementos a ponderar na decisão de acolhimento, ou não, de um navio no local de refúgio, bem como a criação de um Grupo de Trabalho a quem compete elaborar um relatório sobre a definição, a nível nacional, da actuação e dos procedimentos prévios à decisão de acolhimento, e a compatibilização entre os planos de contingência já existentes para os portos comerciais e o plano nacional de acolhimento de navios em dificuldade.

13. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Programa Relativo à aquisição de Navios Destinados à Marinha Portuguesa («PRAN») bem como a realização da despesa relativa aos contratos a celebrar no respectivo âmbito.

A executar num período de onze anos, este programa compreende um contrato-quadro, um contrato específico de aquisição de seis Navios Patrulha Oceânicos e um contrato específico de aquisição de cinco Lanchas de Fiscalização Costeira.

A implementação do Programa visa dar execução cabal ao que, desde 2002, constitui um objectivo do Estado, no sentido de ser devidamente assegurada uma adequada mobilidade e capacidade para o exercício de uma acção continuada de vigilância e presença nos espaços marítimos nacionais, sobretudo numa perspectiva defensiva, visando, desde logo, a realização de acções de fiscalização em áreas oceânicas, designadamente nas zonas económicas exclusivas do continente e das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, bem como nas áreas interiores ribeirinhas.

O início de construção da primeira Lancha de Fiscalização Costeira está previsto para o ano de 2005, devendo todas as lanchas estar concluídas até final de 2011. No que concerne ao primeiro Navio Patrulha Oceânico, o início da sua construção está previsto para 2006, devendo todos os navios estar concluídos até ao final de 2015.

O PRAM, ao compreender também a adjudicação dos contratos com os Estaleiros Navais de Viana do Castelo, contribui ainda decisivamente para a crescente participação e desenvolvimento da indústria nacional especializada na construção naval.

Os encargos resultantes da execução do programa serão satisfeitos pelas verbas inscritas no PIDDAC.

Tags: comunicado do conselho de ministros, 16º governo