O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que se realizou
a bordo do Navio Escola Sagres, começou por analisar três
ante-projectos de diplomas para o sector das pescas.
Um dos diplomas pretende, entre outras medidas, criar uma linha
de crédito, destinada às entidades do sector das Pescas em situação
financeira difícil, que visa permitir a renegociação de dívidas em
curso, referentes a financiamentos nas áreas da modernização e
reconversão das estruturas produtivas.
Outro regula o licenciamento e a fiscalização da pesca lúdica,
ao mesmo tempo que consagra o objectivo genérico de apoio ao sector
das pescas, através da implementação de medidas inovadoras como a
criação de um Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da
Pesca.
No âmbito do Plano de Acção para o Desenvolvimento e
Competitividade do Sector da Pesca, recentemente aprovado, foi
ainda analisada a criação de um sistema centralizado de compras que
possibilite a redução dos custos de produção no sector da
captura.
O Conselho de Ministros aprovou, depois, os seguintes
diplomas:
1. Proposta de Lei que altera pela décima terceira vez o
Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime
jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e
substâncias psicotrópicas, acrescentando novas substâncias à tabela
II-A anexa ao decreto-lei.
Com este diploma, actualiza-se a lista de substâncias a que é
aplicável o regime jurídico do tráfico e consumo de estupefacientes
e substâncias psicotrópicas (Decreto-Lei n.º 15/93), acrescentando
as seguintes drogas sintéticas: 2C-I
(2,5-dimetoxi-4-iodofenetilamina), 2C-T-2
(2,5-dimetoxi-4-etiltiofenetilamina), 2C-T-7
(2,5-dimetoxi-4-propiltiofenetilamina) e TMA-2
(2,4,5-trimetoxianfetamina).
2. Decreto-Lei que aprova o «Regulamento do Número e Chapa de
Matrícula dos Automóveis, seus Reboques, Motociclos, Triciclos e
Quadriciclos de Cilindrada Superior a 50 cm3».
As actuais séries de matrícula dos automóveis encontram-se
praticamente esgotadas pelo que urge proceder à alteração da
disposição dos caracteres que constituem a chapa de matrícula, de
forma a dar continuidade às séries de matrícula em uso.
As características das chapas de matrícula e a respectiva
instalação são adaptadas ao progresso técnico, sendo ainda
regulamentadas as condições em que as mesmas são produzidas.
Por outro lado, a importância e a especificidade da matéria
justificam que se proceda à compilação num único diploma de matéria
anteriormente dispersa no Regulamento do Código da Estrada.
3. Decreto que aprova o Protocolo de 2003 à Convenção
Internacional para a Constituição de um Fundo Internacional para
Compensação dos Prejuízos devidos à Poluição por Hidrocarbonetos,
de 1992, assinado em Londres, em 16 de Maio de 2003.
O presente Decreto mantém a viabilidade do sistema internacional
de responsabilidade e indemnização pela poluição causada por
hidrocarbonetos e cria um regime complementar de fundos que procura
garantir que as vítimas dos danos causados pela poluição por
hidrocarbonetos sejam indemnizadas integralmente pelas suas perdas
ou danos, ao mesmo tempo que permite aliviar as dificuldades
sentidas pelas vítimas quando haja risco de que o montante de
indemnização disponível, ao abrigo das Convenções CLC 1992 e FIPOL
1992, seja insuficiente para pagamento integral das indemnizações
estabelecidas.
4. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica parcialmente
a alteração ao Plano de Pormenor da Entrada Norte de Santa
Clara-a-Nova, no município de Almodôvar.
O Governo resolveu ratificar a alteração a este Plano de
Pormenor, por forma a compatibilizar o plano com os parâmetros
definidos no Plano Director Municipal, nomeadamente no que se
refere à construção, assim como à redefinição da geometria e áreas
de alguns lotes.
5. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a alteração
ao Plano Director Municipal de Elvas e aprova a alteração da
delimitação da Reserva Ecológica Nacional para a área do mesmo
município.
A presente alteração consiste na modificação dos perímetros dos
aglomerados urbanos de Calçadinha e Varche, na mudança da classe de
espaços em Horta da Oliveira e Chafariz d´El Rei, de «Espaço
Urbanizável em Área Periurbana» para «Espaço Urbanizável de Média
Densidade», no aumento do índice de implantação previsto para os
aglomerados urbanos das freguesias rurais, equiparando-o ao nível
da capacidade de edificação da sede do município, no aumento do
número máximo de pisos em Varche e na introdução de regras de
edificabilidade na «Área Agrícola Preferencial (Solos RAN)».
É alterada a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do
município de Elvas, constante da Resolução do Conselho de Ministros
n.º 112/97, com as áreas a integrar e a excluir identificadas na
planta anexa à presente resolução que dela faz parte
integrante.
6. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão
do Plano Geral de Urbanização de Castelo Branco, bem como o
estabelecimento de medidas preventivas para a mesma respectiva área
de intervenção, pelo prazo de dois anos.
Actualmente encontram-se em vigor o Plano Geral de Urbanização
de Castelo Branco e o Plano Director Municipal de Castelo
Branco.
Com a suspensão do PGU e o estabelecimento de medidas
preventivas acautelam-se determinadas acções que poderiam
comprometer ou tornar mais onerosa a futura execução do PU,
actualmente em processo de revisão, mas cerceando-se o menos
possível as actividades urbanísticas dos particulares.
7. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão
parcial do Plano Director Municipal de Águeda na área a abranger
pelo Plano de Pormenor da Zona Envolvente ao Campo de Futebol de
Macinhata do Vouga, em elaboração, bem como o estabelecimento de
medidas preventivas para a mesma área, pelo prazo de um ano.
As razões que aconselham a alteração da situação existente são a
necessidade de evitar a alteração das circunstâncias e das
condições de facto existentes que possam limitar a liberdade de
planeamento ou comprometer a execução do Plano de Pormenor da Área
Envolvente ao Campo de Futebol de Macinhata do Vouga, actualmente
em elaboração para a área, bem como a necessidade de fazer face às
alterações significativas das perspectivas de desenvolvimento
económico e social da região, decorrentes do crescimento do
concelho e da necessidade de implantar na área uma rede de
equipamentos desportivos.
Apesar de afastada da sede de concelho, a área pretendida para
reserva de equipamento desportivo, envolvente ao Campo de Futebol
de Macinhata do Vouga, para além das boas condições de
acessibilidade (proximidade ao IP5, IP1 e IC2), irá servir uma das
freguesias mais populosas do concelho de Águeda, bem como, num raio
de 10 km, algumas das povoações envolventes pertencentes aos
concelhos de Aveiro, Albergaria-a-Velha, Estarreja e Sever do
Vouga.
8. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o
estabelecimento de medidas preventivas para a área destinada à
implantação de equipamentos e respectivos acessos viários,
previstos no Plano de Urbanização da Área Urbana de Pombal.
O Governo resolveu ratificar o estabelecimento de medidas
preventivas, pelo prazo de 2 anos, para as áreas destinadas a
implantação de equipamentos (novo Centro de Saúde e Escola EB 2, 3
e Secundária) e respectivos acessos viários, previstos no Plano de
Urbanização da Área Urbana de Pombal, em elaboração.
9. Decreto-Lei que regula a remoção de destroços de navios
encalhados e afundados.
Verifica-se, presentemente, grande indefinição quanto às
responsabilidades legais e administrativas dos proprietários ou
armadores na remoção de navios e destroços, bem como quanto aos
poderes da administração neste âmbito.
Urge, pois, regulamentar as obrigações de todos os
intervenientes e dotar a administração de meios adequados que lhe
permitam fazer face à realidade crescente de navios e destroços
afundados e encalhados, com consequências diversas, designadamente,
de tipo ambiental.
O presente diploma vem consagrar o quadro de obrigações dos
responsáveis pela remoção dos navios e destroços, o procedimento de
remoção, o quadro contra-ordenacional e respectivas coimas para o
não cumprimento das obrigações legais, bem como definir os meios
legais e institucionais à disposição da administração,
designadamente no que se refere à remoção compulsiva de navios e
destroços e à cobrança coerciva dos custos incorridos por aquela
remoção.
10. Proposta de Lei que autoriza o Governo a alterar o regime
das contra-ordenações no âmbito da poluição do meio marinho nos
espaços marítimos sob jurisdição nacional, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 235/2000, de 26 de Setembro.
O presente diploma altera o regime legal dos ilícitos de
poluição marítima nos seguintes aspectos:
Alteração dos limites das coimas aplicáveis ao agente poluidor
para os montantes mínimos e máximos, respectivamente, de €1.500 e
€15.000, no caso do infractor ser pessoa singular;
Alteração dos limites das coimas aplicáveis ao agente poluidor
para os montantes mínimos e máximos, respectivamente, de €70.000 e
€ 5.000.000, no caso do infractor ser pessoa colectiva;
Reformulação dos limites actualmente previstos em lei para as
situações de publicidade de decisões condenatórias;
Consagração da possibilidade da requisição de meios públicos e
privados para o combate à poluição marinha;
Aditamento da possibilidade de punição da reincidência e da
prática reiterada de factos que constituam contra-ordenação,
através do agravamento do limite mínimo das coimas em dois
terços.
11. Resolução do Conselho de Ministros que cria a estrutura de
missão denominada «Estrutura de Missão para a Extensão da
Plataforma Continental».
A Estrutura agora criada tem como missão a preparação de uma
proposta de extensão da Plataforma Continental de Portugal, para
além das duzentas milhas náuticas, para apresentação à Comissão de
Limites da Plataforma Continental (CLPC) das Nações Unidas, bem
como o acompanhamento do processo de avaliação de propostas pela
CLPC.
Simultaneamente, extinguiu-se a Comissão Interministerial para a
Delimitação da Plataforma Continental, criada pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 90/98.
12. Resolução do Conselho de Ministros que estabelece as linhas
orientadoras a que devem obedecer os planos de acolhimento de
navios em dificuldade, dando execução ao disposto no artigo 19.º do
Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, e cria um grupo de
trabalho para proceder à definição, a nível nacional, da actuação e
dos procedimentos prévios à decisão de acolhimento.
Esta Resolução determina qual a autoridade responsável pela
autorização de acesso de um navio em dificuldade a um local de
refúgio em águas sob jurisdição portuguesa e estabelece requisitos
de acesso dos navios em dificuldade a um local de refúgio, assim
como os procedimentos e respectiva articulação entre as diversas
entidades envolvidas.
Concretamente, determina-se qual a entidade competente para a
decisão de acolhimento, a constituição de uma Comissão Técnica de
Acolhimento de Navio em Dificuldade para efeitos de parecer prévio
e os elementos a ponderar na decisão de acolhimento, ou não, de um
navio no local de refúgio, bem como a criação de um Grupo de
Trabalho a quem compete elaborar um relatório sobre a definição, a
nível nacional, da actuação e dos procedimentos prévios à decisão
de acolhimento, e a compatibilização entre os planos de
contingência já existentes para os portos comerciais e o plano
nacional de acolhimento de navios em dificuldade.
13. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Programa
Relativo à aquisição de Navios Destinados à Marinha Portuguesa
(«PRAN») bem como a realização da despesa relativa aos contratos a
celebrar no respectivo âmbito.
A executar num período de onze anos, este programa compreende um
contrato-quadro, um contrato específico de aquisição de seis Navios
Patrulha Oceânicos e um contrato específico de aquisição de cinco
Lanchas de Fiscalização Costeira.
A implementação do Programa visa dar execução cabal ao que,
desde 2002, constitui um objectivo do Estado, no sentido de ser
devidamente assegurada uma adequada mobilidade e capacidade para o
exercício de uma acção continuada de vigilância e presença nos
espaços marítimos nacionais, sobretudo numa perspectiva defensiva,
visando, desde logo, a realização de acções de fiscalização em
áreas oceânicas, designadamente nas zonas económicas exclusivas do
continente e das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, bem
como nas áreas interiores ribeirinhas.
O início de construção da primeira Lancha de Fiscalização
Costeira está previsto para o ano de 2005, devendo todas as lanchas
estar concluídas até final de 2011. No que concerne ao primeiro
Navio Patrulha Oceânico, o início da sua construção está previsto
para 2006, devendo todos os navios estar concluídos até ao final de
2015.
O PRAM, ao compreender também a adjudicação dos contratos com os
Estaleiros Navais de Viana do Castelo, contribui ainda
decisivamente para a crescente participação e desenvolvimento da
indústria nacional especializada na construção naval.
Os encargos resultantes da execução do programa serão
satisfeitos pelas verbas inscritas no PIDDAC.