COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 11 DE NOVEMBRO DE 2004

O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar em Bragança, tratou na sua primeira parte questões comunitárias.

O Secretário de Estado dos Assuntos Europeus (SEAE) fez uma exposição em que começou por apresentar as principais conclusões do Conselho Europeu de 4 e 5 de Novembro, com destaque para a adopção de um Programa multianual na área da Justiça e Assuntos Internos (JAI) para os próximos 5 anos, designado por «Programa Haia: reforçar a liberdade, a segurança e a justiça na União Europeia». Este programa, que dá seguimento à agenda JAI acordada pelo Conselho Europeu de Tampere (Outubro de 1999), estabelece as prioridades políticas e principais linhas de acção da cooperação JAI.

Em seguida, o SEAE fez um ponto de situação relativamente à transposição de directivas comunitárias para a ordem jurídica interna, sublinhando a necessidade de mobilizar todos os meios para o cumprimento dos objectivos comunitários e nacionais nesta matéria. O Governo está empenhado em colocar Portugal entre os primeiros Estados membros, neste domínio.

O Conselho de Ministros aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que autoriza o Governo a definir o regime dos ilícitos de mera ordenação social, a consagrar direitos dos consumidores de serviços financeiros, a prever o regime aplicável às comunicações não solicitadas e a criar entidades não jurisdicionais de composição de conflitos, com vista à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002.

Através deste diploma, o Governo fica habilitado a: criar os ilícitos de mera ordenação social e as regras gerais, de natureza substantiva e processual, que se revelem adequadas a garantir o respeito pelas normas legais que disciplinam a comercialização à distância de serviços financeiros; consagrar direitos dos consumidores na contratação à distância de serviços financeiros; prever o regime aplicável às comunicações efectuadas pelos prestadores de serviços financeiros não solicitadas pelos consumidores; criar entidades não jurisdicionais de composição de conflitos relativos à prestação à distância de serviços financeiros a consumidores que, nomeadamente, permitam, no caso de o litígio ter carácter transfronteiriço, que os organismos responsáveis cooperem com as entidades dos outros Estados-membros que desempenhem funções análogas.

2. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/78/CE, da Comissão, de 29 de Abril de 2004, alterando o Regulamento Relativo aos Sistemas de Aquecimento dos Automóveis e seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 311/2003, de 12 de Dezembro, bem como o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio.

Até ao presente, têm-se aplicado requisitos nacionais individuais aos veículos equipados com sistemas de aquecimento a GPL. Tendo agora em vista assegurar uma abordagem harmonizada dos requisitos técnicos dos aparelhos e sistemas de aquecimento a GPL, devem ser aplicadas, no âmbito do sistema de homologação dos veículos automóveis e seus reboques, duas normas europeias que estão actualmente disponíveis.

À luz do progresso técnico é, consequentemente, necessário introduzir no Regulamento Relativo aos Sistemas de Aquecimento dos Automóveis e seus Reboques estas duas normas e os elementos principais do Regulamento n.º 67 da Comissão Económica para a Europa, das Nações Unidas (UNECE).

As excepções relativas aos sistemas de aquecimento dos veículos para fins especiais, nomeadamente, das auto-caravanas e caravanas que frequentemente estão equipadas com sistemas de aquecimento a GPL, deixam de ser necessárias, devido à introdução de requisitos para os sistemas de aquecimento a GPL. Consequentemente, as disposições de segurança harmonizadas do «Regulamento Relativo aos Sistemas de Aquecimento dos Automóveis e seus Reboques» terão de ser aplicáveis a todos os veículos, incluindo os veículos para fins especiais.

3. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/77/CE, da Comissão, de 11 de Agosto de 2003, alterando o «Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas», aprovado pelo Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro, bem como o «Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade», aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de Fevereiro.

O presente diploma tem como principal objectivo clarificar determinados aspectos relativos aos dados de ensaio para se proceder ao controlo técnico anual dos valores-limite para as emissões poluentes dos motociclos de duas rodas. Estes limites são aplicáveis em duas fases. A primeira fase produziu efeitos a partir de 1 de Abril de 2003, para qualquer modelo de veículo. A segunda fase produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006, para novos modelos.

Nos termos da segunda fase, a medição das emissões poluentes dos motociclos de duas rodas é feita com base no ciclo de ensaio urbano elementar, fixado pelo Regulamento n.º 40 do Acordo relativo a veículos a motor da Comissão Económica para a Europa, das Nações Unidas (UNECE), e no ciclo de condução extra-urbano, fixado no Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas, relativamente às Emissões Poluentes.

Adicionalmente, importa prever o registo destes dados no Anexo VI-A do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade. Pelo presente diploma pretende-se, também, proceder à regulamentação do n.º 3, do artigo 114.º do Código da Estrada.

4. Decreto-Lei que aprova o Regime Jurídico das Sociedades Anónimas Europeias.

O presente Decreto-Lei tem por objectivo adaptar a legislação nacional à entrada em vigor, no passado dia 8 de Outubro de 2004, do Regulamento (CE) n.º 2157/2001 do Conselho, relativo ao estatuto da sociedade europeia (SE).

Este Regulamento institui um novo tipo de pessoa colectiva, de natureza societária, sob o nome de Societas Europaea, ou sociedade anónima europeia, que apresenta as seguintes características essenciais: a sua natureza de sociedade anónima; o dever de adopção de uma firma que integre, ao início ou no final, a sigla SE; a obrigação de os seus fundadores estarem, imediata ou mediatamente, ligados a mais de um Estado-Membro da União Europeia; a localização da sua sede estatutária num dos Estados-Membros; a sua sujeição a registo no Estado-Membro da localização da sede estatutária; o tratamento como uma sociedade anónima constituída segundo o Direito do Estado-Membro onde a sociedade anónima europeia tenha a sua sede estatutária, sem prejuízo das demais regras do Regulamento e das disposições normativas especiais que venham a ser aprovadas em seu desenvolvimento.

Através da criação da sociedade anónima europeia, permite-se às empresas, que tenham ou pretendam ter uma dimensão adaptada à satisfação de necessidades que ultrapassem as fronteiras nacionais, a possibilidade de reorganizarem as suas actividades a nível comunitário.

O quadro legal ora estabelecido procura facilitar às empresas portuguesas a realização de operações de reestruturação e de cooperação com outras empresas europeias, congregando os seus potenciais num esforço comum.

O texto do Regulamento inclui, entre muitas outras disposições, normas comuns a todos os Estados sobre as diversas modalidades de constituição deste tipo de sociedade (por fusão, por constituição de uma sociedade gestora de participações sociais ou de uma sociedade filial e por transformação), sobre a transferência da sua sede para outro Estado-Membro da União Europeia, bem como sobre vários traços da estrutura da sociedade anónima europeia (orgânica, funcionamento e extinção da sociedade, designação, competência, responsabilidade e cessação de funções dos titulares dos órgãos sociais e alteração do contrato de sociedade).

No que respeita aos Direitos dos Estados-Membros, o Regulamento prevê expressamente a aplicação às sociedades anónimas europeias quer de disposições legislativas adoptadas especificamente para estas, quer de disposições legislativas que sejam já aplicáveis às sociedades anónimas comuns.

5. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/104/CE, da Comissão, de 12 de Novembro de 2003, relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais.

No âmbito da União Europeia, está estabelecido o princípio de que os produtos destinados à alimentação animal devem ser de qualidade sã e íntegra e, consequentemente, não devem representar, quando correctamente utilizados, qualquer perigo para a saúde humana ou animal ou para o ambiente, nem ser susceptíveis de afectar negativamente a produção pecuária.

Assim, é necessária, para garantir o princípio acima referido, uma adequada regulamentação no domínio dos alimentos para animais que estabeleça o cumprimento dos procedimentos adequados aquando da aprovação de um novo produto ou de uma nova utilização de um produto já autorizado. Neste sentido, Portugal tem vindo a transpor sistematicamente para a sua legislação interna as diversas directivas comunitárias que, pela constante evolução no domínio técnico e científico no que se refere a certos produtos utilizados na alimentação dos animais, vêm sendo publicadas.

O presente diploma corresponde exactamente a essa prática, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/104/CE, que autoriza a utilização do éster isopropílico do análogo hidroxilado de metionina em certos produtos para alimentação dos animais.

6. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de Urbanização de Monforte, no município de Monforte.

A ratificação do Plano de Urbanização de Monforte, através do presente diploma, permite ampliar o perímetro urbano do aglomerado, definido no Plano Director Municipal em vigor.

7. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, a Amorim Lage, SGPS, S.A. e a Milaneza - Massas e Bolachas, S.A. para a realização de um projecto de investimento na Maia.

A Milaneza - Massas e Bolachas, S.A., cuja actividade se iniciou há mais de 80 anos sob a forma de um negócio familiar e que é hoje um dos grupos nacionais de maior relevo no sector agro-alimentar, produz e comercializa massas alimentícias bolachas e farinhas para usos culinários, acompanhando a evolução dos mercados num processo de contínua renovação e melhoria tecnológica.

O posicionamento da Milaneza no mercado ibérico determina a necessidade de redimensionar a sua estrutura fabril e organizativa, a fim de dar resposta compatível com a dimensão e exigência dos seus actuais clientes e o grau de competitividade do espaço concorrencial em que se insere.

A Milaneza decidiu, assim, realizar, no pólo fabril da Maia, um projecto de investimento que visa o aumento dos níveis de produtividade, a melhoria do serviço aos clientes e a manutenção da qualidade dos produtos, bem como o reforço da qualificação dos recursos humanos da empresa.

O investimento em causa ronda os 6,6 milhões de euros, dos quais cerca de 224 mil euros se destinam à realização de acções de formação profissional.

O projecto permite a criação de 13 novos postos de trabalho e assegura ainda a manutenção dos actuais 186, prevendo-se o alcance, em 2004, de um volume de vendas da ordem dos 31,6 milhões de euros.

Deste modo, considera-se que o projecto, pelo seu mérito, demonstra especial interesse para a economia nacional e reúne as condições necessárias à admissão ao regime contratual e à concessão de incentivos financeiros e fiscais previstos para grandes projectos de investimento.

8. Decreto-Lei que estabelece o regime de aquisição de bens e serviços por via electrónica na Administração Pública, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004.

O novo regime permite a aquisição de bens e serviços na Administração Pública, por via electrónica. Em síntese, o presente diploma:

■Estabelece o princípio da celebração de contratos de aquisição de bens e serviços por via electrónica, salvo quando essa celebração se torne impossível ou excessivamente onerosa;
■Simplifica o regime de prova;
■Esclarece a obrigatoriedade da conservação da ordem de chegada dos documentos por ordem cronológica, com pleno aproveitamento das possibilidades tecnológicas do «time stamp»;
■Estabelece a obrigatoriedade de publicitar no Portal de Compras Públicas todos os anúncios que devem ser publicitados no Diário da República;
■Para conferir maior transparência às adjudicações, prevê a obrigatoriedade de publicitar as adjudicações de procedimentos aquisitivos com um valor superior a € 124 699,47, salvo as adjudicações de contratos excepcionados pelo Decreto-Lei n.º 197/99;
■Regula o acto público electrónico e a sessão de negociação por via electrónica;
■Determina o dever de pagamento por transferência electrónica de fundos ou outra forma de transferência bancária, bem como através de cartão de débito ou crédito.
O presente diploma foi hoje aprovado na generalidade, atendendo à necessidade de se cumprirem os processos de audição legalmente previstos, bem como o processo de notificação prévia à Comissão Europeia.

9. Decreto-Lei que estabelece o regime da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens, serviços e redes de comunicações electrónicas, bem como dos equipamentos e serviços conexos, transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, alterando o Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.

O novo regime promove a aquisição de bens e serviços de comunicações na Administração Pública, por realização de procedimentos aquisitivos com consulta a um mínimo de três fornecedores. As principais inovações deste diploma são:

■Consagra o princípio da consulta mínima a três fornecedores;
■Estabelece critérios que contemplam a avaliação de propostas, no âmbito do presente diploma;
■Consagra o princípio da elaboração de relatórios de avaliação, independentemente do tipo de procedimento;
■Estabelece a obrigatoriedade de reduzir a escrito os contratos de prestação de serviços;
■Elimina a isenção de procedimentos na aquisição de telefonia vocal, telex, radiotelefonia móvel, chamada de pessoas e comunicações via satélite, para o Estado e Institutos Públicos;
■Proíbe a renovação dos contratos públicos de serviços iniciados no momento da entrada em vigor do presente diploma.
10. Decreto-Lei que transfere para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências fiscais cometidas à Direcção de Finanças da Região Autónoma da Madeira.

O presente Decreto-Lei foi hoje aprovado em definitivo, na sequência da conclusão do processo de audição das organizações sindicais.

O regime político-administrativo próprio das Regiões Autónomas, consagrado no artigo 225.º da Constituição da República Portuguesa e desenvolvido no Estatuto Político Administrativo das Regiões Autónomas, determina a transferência para as Regiões Autónomas de todas as funções e correspondentes serviços cuja descentralização permita responder melhor aos interesses das respectivas populações, sem contender no entanto com o princípio da unidade e com a soberania do Estado.

Quer a Constituição quer o referido Estatuto atribuem àquela Região Autónoma poder tributário próprio, consistindo o mesmo, designadamente, no direito a dispor de todas as receitas fiscais cobradas no seu território, independentemente da sua natureza e da sua categoria específica.

Está, assim, criado o quadro legal que possibilita e aconselha a regionalização dos serviços fiscais da Região Autónoma da Madeira, como forma de concretizar a autonomia financeira regional, possibilitando um efectivo controlo regional sobre as diversas actividades fiscais e o cumprimento cabal dos citados preceitos constitucionais e estatutários sobre a titularidade das receitas.

A descentralização operada pela presente iniciativa legislativa passa, no entanto, pelo aproveitamento dos meios humanos que aí prestam serviço, a qual terá de ser feita sem prejuízo dos direitos adquiridos e com garantia das justas aspirações e expectativas que possuíam. Para o efeito, são criadas situações de transição, com vista à salvaguarda desses direitos, e faz-se depender do funcionário a sua desvinculação ou não do serviço originário.

11. Decreto-Lei que cria a UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I.P..

Volvidos dois anos desde a sua criação, a Unidade de Missão Inovação e Conhecimento tem resultados concretos da sua actividade, com competências exclusivas, das quais resultaram também fortes expectativas no mercado.

Face à sua natureza precária - uma mera estrutura de missão, necessariamente transitória, sem autonomia, sem quadro de pessoal, nem personalidade jurídica - a Unidade de Missão Inovação e Conhecimento não reúne as condições técnicas necessárias para uma realização eficaz dos projectos previstos para 2005 e 2006, bem como dos desafios operacionais que se virão a colocar ao longo deste e dos próximos anos.

Assim, para que a UMIC possa ter as condições mínimas para continuar a corresponder às expectativas criadas num cenário em que a exigência é muito maior e o tempo disponível cada vez menor, decidiu o Governo criar a UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I.P., um veículo institucional eficaz e facilitador dos procedimentos requeridos para fazer chegar aos cidadãos as mudanças desejadas.

A UMIC, I.P., é um instituto público, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, que exerce a sua actividade sob tutela e superintendência do membro do Governo que tutela a área da sociedade da informação.

A UMIC, I.P., tem por missão o planeamento, a gestão, a coordenação e o desenvolvimento de projectos nas áreas da sociedade da informação e governo electrónico.

12. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o «Guia para as comunicações na Administração Pública».

Tendo em consideração que a melhoria da qualidade e eficiência das infra-estruturas de comunicações na Administração Pública constitui um factor determinante para a modernização dos serviços prestados pelo Estado aos cidadãos e às empresas, o Conselho de Ministros aprovou hoje o «Guia para as Comunicações na Administração Pública»,o qual fixa os princípios e boas práticas por que se devem reger as comunicações na Administração Pública. Os principais objectivos deste Guia são:

■Dinamizar a função de planeamento das comunicações na Administração Pública (AP);
■Melhorar a capacidade de coordenação em toda a AP e motivar a cooperação entre as diferentes entidades;
■Melhorar a capacidade de organização na gestão das comunicações da Administração Pública, através da definição de instrumentos e divulgação de recomendações;
■Dinamizar o clima de concorrência entre fornecedores e promover a aquisição mais eficiente, competitiva e transparente de bens e serviços de comunicações;
■Optimizar as condições técnicas e comerciais de contratos com ou sem vínculo, em vigor ou em vias de renovação;
■Aumentar a qualidade e a eficiência das infra-estruturas de comunicações;
■Dinamizar o desenvolvimento da banda larga na AP;
■Racionalizar os custos de comunicações.
13. Resolução do Conselho de Ministros que aprova os objectivos e vectores estratégicos da proposta de Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável (ENDS) 2005/2015 e define o processo de elaboração da versão final da ENDS e das respectivas Fichas Estratégicas.

A procura de um modelo mais sustentável de sociedade tem-se transformado, ao longo das últimas duas décadas, numa verdadeira vaga de fundo à escala internacional: a União Europeia aprovou em 2001 a Estratégia Comunitária para o Desenvolvimento Sustentável e as Nações Unidas, por seu turno, decidiram consagrar a década de 2005-2015 ao carácter estratégico do desenvolvimento sustentável.

A presente Resolução aprova os objectivos essenciais da proposta de Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável (ENDS) 2005/2015, cujo grande desígnio se traduz em «fazer de Portugal, no horizonte de 2015, um dos países mais competitivos da União Europeia, num quadro de qualidade ambiental e de coesão e responsabilidade social».

Neste sentido, define-se o processo a seguir na preparação da versão final da ENDS e das respectivas Fichas Estratégicas, determinando o envolvimento de todo o Governo, bem como dos Governos Regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e ainda da sociedade civil, e privilegiando o debate alargado e a divulgação através das novas tecnologias de informação.

Estabelece-se, também, a necessidade de articulação com a Estratégia Europeia para o Desenvolvimento Sustentável e com a Estratégia de Lisboa.

14. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 52/2004, de 29 de Outubro, procede à definição das condições da cessação dos Contratos de Aquisição de Energia (CAE) e à criação de medidas compensatórias relativamente à posição de cada naqueles contratos.

O Conselho de Ministros aprovou hoje, ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 52/2004, de 29 de Outubro, um decreto-lei relativo à cessação antecipada dos contratos de aquisição de energia (CAE) celebrados entre a entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT) e as entidades titulares de licenças vinculadas de produção de energia eléctrica (produtores).

O aludido diploma vem proceder à definição das condições de cessação antecipada dos CAE e à criação de medidas compensatórias que assegurem a apropriada equivalência económica relativamente à posição de cada parte no CAE, atribuindo-se a um dos titulares dos CAE o direito ao recebimento, mediante um mecanismo de repercussão universal na Tarifa de Uso Global do Sistema, de compensações (susceptíveis de transmissão para efeitos de titularização) pela cessação antecipada destes contratos.

As medidas compensatórias agora aprovadas, que foram objecto de decisão de não objecção pela Comissão Europeia anunciada publicamente em 22 de Setembro, contemplam a atribuição de uma compensação inicial em relação a cada CAE, cujo valor bruto corresponde à diferença entre o valor desse CAE e as receitas expectáveis em regime de mercado (tendo por referência um preço médio anual de mercado de 36€/MWh, deduzidas dos correspondentes encargos variáveis de exploração.

Durante os primeiros dez anos de aplicação da medida, o montante inicial da compensação encontra-se sujeito a ajustamentos anuais positivos ou negativos, com base nas receitas reais obtidas em mercado, de modo a assegurar a obtenção de benefícios económicos equivalentes aos proporcionados pelos CAE.

No final do décimo ano, o montante compensatório será objecto de um ajustamento final calculado com base na projecção das receitas expectáveis até ao final do período de aplicação da medida.

A solução legal consagrada no presente diploma visa possibilitar que o processo de cessação dos CAE e a atribuição das correspondentes compensações seja favorável para os consumidores, quer por viabilizar a liberalização e o aumento da concorrência no sector eléctrico, quer por os custos com a compensação dos Produtores terem por contrapartida a cessação dos custos inerentes aos CAE, quer ainda por a repercussão dos primeiros na tarifa se efectuar de uma forma diluída, por um período previsto de 23 anos, de modo a tutelar adequadamente os direitos e os interesses económicos dos consumidores de energia eléctrica.

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