O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar
em Bragança, tratou na sua primeira parte questões
comunitárias.
O Secretário de Estado dos Assuntos Europeus (SEAE) fez uma
exposição em que começou por apresentar as principais conclusões do
Conselho Europeu de 4 e 5 de Novembro, com destaque para a adopção
de um Programa multianual na área da Justiça e Assuntos Internos
(JAI) para os próximos 5 anos, designado por «Programa Haia:
reforçar a liberdade, a segurança e a justiça na União Europeia».
Este programa, que dá seguimento à agenda JAI acordada pelo
Conselho Europeu de Tampere (Outubro de 1999), estabelece as
prioridades políticas e principais linhas de acção da cooperação
JAI.
Em seguida, o SEAE fez um ponto de situação relativamente à
transposição de directivas comunitárias para a ordem jurídica
interna, sublinhando a necessidade de mobilizar todos os meios para
o cumprimento dos objectivos comunitários e nacionais nesta
matéria. O Governo está empenhado em colocar Portugal entre os
primeiros Estados membros, neste domínio.
O Conselho de Ministros aprovou os seguintes diplomas:
1. Proposta de Lei que autoriza o Governo a definir o regime dos
ilícitos de mera ordenação social, a consagrar direitos dos
consumidores de serviços financeiros, a prever o regime aplicável
às comunicações não solicitadas e a criar entidades não
jurisdicionais de composição de conflitos, com vista à transposição
para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2002/65/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002.
Através deste diploma, o Governo fica habilitado a: criar os
ilícitos de mera ordenação social e as regras gerais, de natureza
substantiva e processual, que se revelem adequadas a garantir o
respeito pelas normas legais que disciplinam a comercialização à
distância de serviços financeiros; consagrar direitos dos
consumidores na contratação à distância de serviços financeiros;
prever o regime aplicável às comunicações efectuadas pelos
prestadores de serviços financeiros não solicitadas pelos
consumidores; criar entidades não jurisdicionais de composição de
conflitos relativos à prestação à distância de serviços financeiros
a consumidores que, nomeadamente, permitam, no caso de o litígio
ter carácter transfronteiriço, que os organismos responsáveis
cooperem com as entidades dos outros Estados-membros que
desempenhem funções análogas.
2. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2004/78/CE, da Comissão, de 29 de Abril de 2004,
alterando o Regulamento Relativo aos Sistemas de Aquecimento dos
Automóveis e seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 311/2003,
de 12 de Dezembro, bem como o Regulamento da Homologação CE de
Modelo de Automóveis e Reboques, seus Sistemas, Componentes e
Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de
Maio.
Até ao presente, têm-se aplicado requisitos nacionais
individuais aos veículos equipados com sistemas de aquecimento a
GPL. Tendo agora em vista assegurar uma abordagem harmonizada dos
requisitos técnicos dos aparelhos e sistemas de aquecimento a GPL,
devem ser aplicadas, no âmbito do sistema de homologação dos
veículos automóveis e seus reboques, duas normas europeias que
estão actualmente disponíveis.
À luz do progresso técnico é, consequentemente, necessário
introduzir no Regulamento Relativo aos Sistemas de Aquecimento dos
Automóveis e seus Reboques estas duas normas e os elementos
principais do Regulamento n.º 67 da Comissão Económica para a
Europa, das Nações Unidas (UNECE).
As excepções relativas aos sistemas de aquecimento dos veículos
para fins especiais, nomeadamente, das auto-caravanas e caravanas
que frequentemente estão equipadas com sistemas de aquecimento a
GPL, deixam de ser necessárias, devido à introdução de requisitos
para os sistemas de aquecimento a GPL. Consequentemente, as
disposições de segurança harmonizadas do «Regulamento Relativo aos
Sistemas de Aquecimento dos Automóveis e seus Reboques» terão de
ser aplicáveis a todos os veículos, incluindo os veículos para fins
especiais.
3. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2003/77/CE, da Comissão, de 11 de Agosto de 2003,
alterando o «Regulamento dos Elementos e Características dos
Veículos a Motor de Duas e Três Rodas», aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro, bem como o «Regulamento da
Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo
Indicador de Velocidade», aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2002, de
16 de Fevereiro.
O presente diploma tem como principal objectivo clarificar
determinados aspectos relativos aos dados de ensaio para se
proceder ao controlo técnico anual dos valores-limite para as
emissões poluentes dos motociclos de duas rodas. Estes limites são
aplicáveis em duas fases. A primeira fase produziu efeitos a partir
de 1 de Abril de 2003, para qualquer modelo de veículo. A segunda
fase produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006, para novos
modelos.
Nos termos da segunda fase, a medição das emissões poluentes dos
motociclos de duas rodas é feita com base no ciclo de ensaio urbano
elementar, fixado pelo Regulamento n.º 40 do Acordo relativo a
veículos a motor da Comissão Económica para a Europa, das Nações
Unidas (UNECE), e no ciclo de condução extra-urbano, fixado no
Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades
Técnicas, relativamente às Emissões Poluentes.
Adicionalmente, importa prever o registo destes dados no Anexo
VI-A do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e
Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade. Pelo presente
diploma pretende-se, também, proceder à regulamentação do n.º 3, do
artigo 114.º do Código da Estrada.
4. Decreto-Lei que aprova o Regime Jurídico das Sociedades
Anónimas Europeias.
O presente Decreto-Lei tem por objectivo adaptar a legislação
nacional à entrada em vigor, no passado dia 8 de Outubro de 2004,
do Regulamento (CE) n.º 2157/2001 do Conselho, relativo ao estatuto
da sociedade europeia (SE).
Este Regulamento institui um novo tipo de pessoa colectiva, de
natureza societária, sob o nome de Societas Europaea, ou sociedade
anónima europeia, que apresenta as seguintes características
essenciais: a sua natureza de sociedade anónima; o dever de adopção
de uma firma que integre, ao início ou no final, a sigla SE; a
obrigação de os seus fundadores estarem, imediata ou mediatamente,
ligados a mais de um Estado-Membro da União Europeia; a localização
da sua sede estatutária num dos Estados-Membros; a sua sujeição a
registo no Estado-Membro da localização da sede estatutária; o
tratamento como uma sociedade anónima constituída segundo o Direito
do Estado-Membro onde a sociedade anónima europeia tenha a sua sede
estatutária, sem prejuízo das demais regras do Regulamento e das
disposições normativas especiais que venham a ser aprovadas em seu
desenvolvimento.
Através da criação da sociedade anónima europeia, permite-se às
empresas, que tenham ou pretendam ter uma dimensão adaptada à
satisfação de necessidades que ultrapassem as fronteiras nacionais,
a possibilidade de reorganizarem as suas actividades a nível
comunitário.
O quadro legal ora estabelecido procura facilitar às empresas
portuguesas a realização de operações de reestruturação e de
cooperação com outras empresas europeias, congregando os seus
potenciais num esforço comum.
O texto do Regulamento inclui, entre muitas outras disposições,
normas comuns a todos os Estados sobre as diversas modalidades de
constituição deste tipo de sociedade (por fusão, por constituição
de uma sociedade gestora de participações sociais ou de uma
sociedade filial e por transformação), sobre a transferência da sua
sede para outro Estado-Membro da União Europeia, bem como sobre
vários traços da estrutura da sociedade anónima europeia (orgânica,
funcionamento e extinção da sociedade, designação, competência,
responsabilidade e cessação de funções dos titulares dos órgãos
sociais e alteração do contrato de sociedade).
No que respeita aos Direitos dos Estados-Membros, o Regulamento
prevê expressamente a aplicação às sociedades anónimas europeias
quer de disposições legislativas adoptadas especificamente para
estas, quer de disposições legislativas que sejam já aplicáveis às
sociedades anónimas comuns.
5. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2003/104/CE, da Comissão, de 12 de Novembro de 2003,
relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos
animais.
No âmbito da União Europeia, está estabelecido o princípio de
que os produtos destinados à alimentação animal devem ser de
qualidade sã e íntegra e, consequentemente, não devem representar,
quando correctamente utilizados, qualquer perigo para a saúde
humana ou animal ou para o ambiente, nem ser susceptíveis de
afectar negativamente a produção pecuária.
Assim, é necessária, para garantir o princípio acima referido,
uma adequada regulamentação no domínio dos alimentos para animais
que estabeleça o cumprimento dos procedimentos adequados aquando da
aprovação de um novo produto ou de uma nova utilização de um
produto já autorizado. Neste sentido, Portugal tem vindo a transpor
sistematicamente para a sua legislação interna as diversas
directivas comunitárias que, pela constante evolução no domínio
técnico e científico no que se refere a certos produtos utilizados
na alimentação dos animais, vêm sendo publicadas.
O presente diploma corresponde exactamente a essa prática,
transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
2003/104/CE, que autoriza a utilização do éster isopropílico do
análogo hidroxilado de metionina em certos produtos para
alimentação dos animais.
6. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de
Urbanização de Monforte, no município de Monforte.
A ratificação do Plano de Urbanização de Monforte, através do
presente diploma, permite ampliar o perímetro urbano do aglomerado,
definido no Plano Director Municipal em vigor.
7. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do
contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o
Estado Português, a Amorim Lage, SGPS, S.A. e a Milaneza - Massas e
Bolachas, S.A. para a realização de um projecto de investimento na
Maia.
A Milaneza - Massas e Bolachas, S.A., cuja actividade se iniciou
há mais de 80 anos sob a forma de um negócio familiar e que é hoje
um dos grupos nacionais de maior relevo no sector agro-alimentar,
produz e comercializa massas alimentícias bolachas e farinhas para
usos culinários, acompanhando a evolução dos mercados num processo
de contínua renovação e melhoria tecnológica.
O posicionamento da Milaneza no mercado ibérico determina a
necessidade de redimensionar a sua estrutura fabril e organizativa,
a fim de dar resposta compatível com a dimensão e exigência dos
seus actuais clientes e o grau de competitividade do espaço
concorrencial em que se insere.
A Milaneza decidiu, assim, realizar, no pólo fabril da Maia, um
projecto de investimento que visa o aumento dos níveis de
produtividade, a melhoria do serviço aos clientes e a manutenção da
qualidade dos produtos, bem como o reforço da qualificação dos
recursos humanos da empresa.
O investimento em causa ronda os 6,6 milhões de euros, dos quais
cerca de 224 mil euros se destinam à realização de acções de
formação profissional.
O projecto permite a criação de 13 novos postos de trabalho e
assegura ainda a manutenção dos actuais 186, prevendo-se o alcance,
em 2004, de um volume de vendas da ordem dos 31,6 milhões de
euros.
Deste modo, considera-se que o projecto, pelo seu mérito,
demonstra especial interesse para a economia nacional e reúne as
condições necessárias à admissão ao regime contratual e à concessão
de incentivos financeiros e fiscais previstos para grandes
projectos de investimento.
8. Decreto-Lei que estabelece o regime de aquisição de bens e
serviços por via electrónica na Administração Pública, transpondo
parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de
2004.
O novo regime permite a aquisição de bens e serviços na
Administração Pública, por via electrónica. Em síntese, o presente
diploma:
■Estabelece o princípio da celebração de contratos de aquisição
de bens e serviços por via electrónica, salvo quando essa
celebração se torne impossível ou excessivamente onerosa;
■Simplifica o regime de prova;
■Esclarece a obrigatoriedade da conservação da ordem de chegada dos
documentos por ordem cronológica, com pleno aproveitamento das
possibilidades tecnológicas do «time stamp»;
■Estabelece a obrigatoriedade de publicitar no Portal de Compras
Públicas todos os anúncios que devem ser publicitados no Diário da
República;
■Para conferir maior transparência às adjudicações, prevê a
obrigatoriedade de publicitar as adjudicações de procedimentos
aquisitivos com um valor superior a € 124 699,47, salvo as
adjudicações de contratos excepcionados pelo Decreto-Lei n.º
197/99;
■Regula o acto público electrónico e a sessão de negociação por via
electrónica;
■Determina o dever de pagamento por transferência electrónica de
fundos ou outra forma de transferência bancária, bem como através
de cartão de débito ou crédito.
O presente diploma foi hoje aprovado na generalidade, atendendo à
necessidade de se cumprirem os processos de audição legalmente
previstos, bem como o processo de notificação prévia à Comissão
Europeia.
9. Decreto-Lei que estabelece o regime da contratação pública
relativa à locação e aquisição de bens, serviços e redes de
comunicações electrónicas, bem como dos equipamentos e serviços
conexos, transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
31 de Março de 2004, alterando o Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de
Junho.
O novo regime promove a aquisição de bens e serviços de
comunicações na Administração Pública, por realização de
procedimentos aquisitivos com consulta a um mínimo de três
fornecedores. As principais inovações deste diploma são:
■Consagra o princípio da consulta mínima a três
fornecedores;
■Estabelece critérios que contemplam a avaliação de propostas, no
âmbito do presente diploma;
■Consagra o princípio da elaboração de relatórios de avaliação,
independentemente do tipo de procedimento;
■Estabelece a obrigatoriedade de reduzir a escrito os contratos de
prestação de serviços;
■Elimina a isenção de procedimentos na aquisição de telefonia
vocal, telex, radiotelefonia móvel, chamada de pessoas e
comunicações via satélite, para o Estado e Institutos
Públicos;
■Proíbe a renovação dos contratos públicos de serviços iniciados no
momento da entrada em vigor do presente diploma.
10. Decreto-Lei que transfere para a Região Autónoma da Madeira as
atribuições e competências fiscais cometidas à Direcção de Finanças
da Região Autónoma da Madeira.
O presente Decreto-Lei foi hoje aprovado em definitivo, na
sequência da conclusão do processo de audição das organizações
sindicais.
O regime político-administrativo próprio das Regiões Autónomas,
consagrado no artigo 225.º da Constituição da República Portuguesa
e desenvolvido no Estatuto Político Administrativo das Regiões
Autónomas, determina a transferência para as Regiões Autónomas de
todas as funções e correspondentes serviços cuja descentralização
permita responder melhor aos interesses das respectivas populações,
sem contender no entanto com o princípio da unidade e com a
soberania do Estado.
Quer a Constituição quer o referido Estatuto atribuem àquela
Região Autónoma poder tributário próprio, consistindo o mesmo,
designadamente, no direito a dispor de todas as receitas fiscais
cobradas no seu território, independentemente da sua natureza e da
sua categoria específica.
Está, assim, criado o quadro legal que possibilita e aconselha a
regionalização dos serviços fiscais da Região Autónoma da Madeira,
como forma de concretizar a autonomia financeira regional,
possibilitando um efectivo controlo regional sobre as diversas
actividades fiscais e o cumprimento cabal dos citados preceitos
constitucionais e estatutários sobre a titularidade das
receitas.
A descentralização operada pela presente iniciativa legislativa
passa, no entanto, pelo aproveitamento dos meios humanos que aí
prestam serviço, a qual terá de ser feita sem prejuízo dos direitos
adquiridos e com garantia das justas aspirações e expectativas que
possuíam. Para o efeito, são criadas situações de transição, com
vista à salvaguarda desses direitos, e faz-se depender do
funcionário a sua desvinculação ou não do serviço originário.
11. Decreto-Lei que cria a UMIC - Agência para a Sociedade do
Conhecimento, I.P..
Volvidos dois anos desde a sua criação, a Unidade de Missão
Inovação e Conhecimento tem resultados concretos da sua actividade,
com competências exclusivas, das quais resultaram também fortes
expectativas no mercado.
Face à sua natureza precária - uma mera estrutura de missão,
necessariamente transitória, sem autonomia, sem quadro de pessoal,
nem personalidade jurídica - a Unidade de Missão Inovação e
Conhecimento não reúne as condições técnicas necessárias para uma
realização eficaz dos projectos previstos para 2005 e 2006, bem
como dos desafios operacionais que se virão a colocar ao longo
deste e dos próximos anos.
Assim, para que a UMIC possa ter as condições mínimas para
continuar a corresponder às expectativas criadas num cenário em que
a exigência é muito maior e o tempo disponível cada vez menor,
decidiu o Governo criar a UMIC - Agência para a Sociedade do
Conhecimento, I.P., um veículo institucional eficaz e facilitador
dos procedimentos requeridos para fazer chegar aos cidadãos as
mudanças desejadas.
A UMIC, I.P., é um instituto público, dotado de personalidade
jurídica, com autonomia administrativa e financeira e património
próprio, que exerce a sua actividade sob tutela e superintendência
do membro do Governo que tutela a área da sociedade da
informação.
A UMIC, I.P., tem por missão o planeamento, a gestão, a
coordenação e o desenvolvimento de projectos nas áreas da sociedade
da informação e governo electrónico.
12. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o «Guia para
as comunicações na Administração Pública».
Tendo em consideração que a melhoria da qualidade e eficiência
das infra-estruturas de comunicações na Administração Pública
constitui um factor determinante para a modernização dos serviços
prestados pelo Estado aos cidadãos e às empresas, o Conselho de
Ministros aprovou hoje o «Guia para as Comunicações na
Administração Pública»,o qual fixa os princípios e boas práticas
por que se devem reger as comunicações na Administração Pública. Os
principais objectivos deste Guia são:
■Dinamizar a função de planeamento das comunicações na
Administração Pública (AP);
■Melhorar a capacidade de coordenação em toda a AP e motivar a
cooperação entre as diferentes entidades;
■Melhorar a capacidade de organização na gestão das comunicações da
Administração Pública, através da definição de instrumentos e
divulgação de recomendações;
■Dinamizar o clima de concorrência entre fornecedores e promover a
aquisição mais eficiente, competitiva e transparente de bens e
serviços de comunicações;
■Optimizar as condições técnicas e comerciais de contratos com ou
sem vínculo, em vigor ou em vias de renovação;
■Aumentar a qualidade e a eficiência das infra-estruturas de
comunicações;
■Dinamizar o desenvolvimento da banda larga na AP;
■Racionalizar os custos de comunicações.
13. Resolução do Conselho de Ministros que aprova os objectivos e
vectores estratégicos da proposta de Estratégia Nacional de
Desenvolvimento Sustentável (ENDS) 2005/2015 e define o processo de
elaboração da versão final da ENDS e das respectivas Fichas
Estratégicas.
A procura de um modelo mais sustentável de sociedade tem-se
transformado, ao longo das últimas duas décadas, numa verdadeira
vaga de fundo à escala internacional: a União Europeia aprovou em
2001 a Estratégia Comunitária para o Desenvolvimento Sustentável e
as Nações Unidas, por seu turno, decidiram consagrar a década de
2005-2015 ao carácter estratégico do desenvolvimento
sustentável.
A presente Resolução aprova os objectivos essenciais da proposta
de Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável (ENDS)
2005/2015, cujo grande desígnio se traduz em «fazer de Portugal, no
horizonte de 2015, um dos países mais competitivos da União
Europeia, num quadro de qualidade ambiental e de coesão e
responsabilidade social».
Neste sentido, define-se o processo a seguir na preparação da
versão final da ENDS e das respectivas Fichas Estratégicas,
determinando o envolvimento de todo o Governo, bem como dos
Governos Regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e
ainda da sociedade civil, e privilegiando o debate alargado e a
divulgação através das novas tecnologias de informação.
Estabelece-se, também, a necessidade de articulação com a
Estratégia Europeia para o Desenvolvimento Sustentável e com a
Estratégia de Lisboa.
14. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida
pela Lei n.º 52/2004, de 29 de Outubro, procede à definição das
condições da cessação dos Contratos de Aquisição de Energia (CAE) e
à criação de medidas compensatórias relativamente à posição de cada
naqueles contratos.
O Conselho de Ministros aprovou hoje, ao abrigo da autorização
legislativa concedida pela Lei n.º 52/2004, de 29 de Outubro, um
decreto-lei relativo à cessação antecipada dos contratos de
aquisição de energia (CAE) celebrados entre a entidade
concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica
(RNT) e as entidades titulares de licenças vinculadas de produção
de energia eléctrica (produtores).
O aludido diploma vem proceder à definição das condições de
cessação antecipada dos CAE e à criação de medidas compensatórias
que assegurem a apropriada equivalência económica relativamente à
posição de cada parte no CAE, atribuindo-se a um dos titulares dos
CAE o direito ao recebimento, mediante um mecanismo de repercussão
universal na Tarifa de Uso Global do Sistema, de compensações
(susceptíveis de transmissão para efeitos de titularização) pela
cessação antecipada destes contratos.
As medidas compensatórias agora aprovadas, que foram objecto de
decisão de não objecção pela Comissão Europeia anunciada
publicamente em 22 de Setembro, contemplam a atribuição de uma
compensação inicial em relação a cada CAE, cujo valor bruto
corresponde à diferença entre o valor desse CAE e as receitas
expectáveis em regime de mercado (tendo por referência um preço
médio anual de mercado de 36€/MWh, deduzidas dos correspondentes
encargos variáveis de exploração.
Durante os primeiros dez anos de aplicação da medida, o montante
inicial da compensação encontra-se sujeito a ajustamentos anuais
positivos ou negativos, com base nas receitas reais obtidas em
mercado, de modo a assegurar a obtenção de benefícios económicos
equivalentes aos proporcionados pelos CAE.
No final do décimo ano, o montante compensatório será objecto de
um ajustamento final calculado com base na projecção das receitas
expectáveis até ao final do período de aplicação da medida.
A solução legal consagrada no presente diploma visa possibilitar
que o processo de cessação dos CAE e a atribuição das
correspondentes compensações seja favorável para os consumidores,
quer por viabilizar a liberalização e o aumento da concorrência no
sector eléctrico, quer por os custos com a compensação dos
Produtores terem por contrapartida a cessação dos custos inerentes
aos CAE, quer ainda por a repercussão dos primeiros na tarifa se
efectuar de uma forma diluída, por um período previsto de 23 anos,
de modo a tutelar adequadamente os direitos e os interesses
económicos dos consumidores de energia eléctrica.