COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 14 DE OUTUBRO DE 2004

O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que revoga o Decreto-Lei n.º 252/98, de 11 de Agosto, que aprova o regime de reconhecimento dos agrupamentos e organizações de produtores no sector das frutas e dos produtos hortícolas.

A necessidade de criar dispositivos nacionais complementares dotados de maior flexibilidade, que permitam acompanhar, de modo eficaz, a evolução da legislação comunitária, no âmbito da Política Agrícola Comum, determina a revogação do Decreto-Lei n.º 252/98 e a autorização da regulamentação do regime comunitário, através de portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas.

2. Decreto-Lei que aprova o regime jurídico aplicável à utilização de aeródinos de voo livre e ultraleves.

A legislação em vigor até ao momento regula o uso de certo tipo de aeronaves, cujas características mais salientes são o baixo peso e a baixa velocidade mínima, denominados ultraleves. Estas aeronaves sofreram uma evolução técnica e tecnológica muito significativa, da qual resultou o total desenquadramento da legislação sobre esta matéria. Em consequência da mencionada evolução, podem distinguir-se hoje duas categorias de aeronaves com aquelas características.

O presente diploma visa, assim, regulamentar o uso de aeronaves de voo livre, que se caracterizam, essencialmente, pela utilização da corrida do piloto como fonte de energia para a descolagem, vulgarmente designadas por asas delta e parapentes e o uso de ultraleves, que são aeronaves motorizadas com asa rígida, flexível (inflável ou inflada) semi-rígida, vulgarmente designados por aviões, planadores ultraligeiros, paramotores e asas delta com motor ou pendulares.

A definição de ultraleves a que agora se procede segue a tendência da legislação europeia, sendo, assim, mais consentânea com a realidade actual e conforme à definição utilizada pelas Joint Aviation Authorities (JAA.).

Na regulamentação do uso deste tipo de aeronaves está subjacente uma elevada preocupação com a segurança das pessoas envolvidas na sua operação, bem como com os riscos que essa operação pode representar para vidas e bens à superfície. Assim, estatuíram-se regras que permitem melhorar os níveis de segurança, bem como garantir a cobertura de eventuais riscos através de seguros adequados.

Um dos vectores essenciais à salvaguarda da segurança é a formação dos pilotos. Neste contexto, são estabelecidas normas claras e precisas, de modo a garantir uma instrução eficiente e a manutenção das capacidades e proficiência dos pilotos ao longo do tempo.

Quanto aos aspectos relativos ao uso em concreto destas aeronaves, deverão os mesmos ser, preferencialmente, usados para fins desportivos e recreativos e, complementarmente, para os fins da correspondente instrução de voo.

Criou-se, ainda, um regime sancionatório mais eficaz, quer do ponto da vista da prevenção, quer do ponto de vista da punição, com sistemas de fiscalização mais adequados à realidade deste sector da aviação civil.

3. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 245/2003, de 7 de Outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/78/CE, da Comissão, de 13 de Setembro de 2001, alterando os anexos relativos aos modelos dos concursos para os contratos relativos à adjudicação de empreitadas de obras públicas, constantes do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, os anexos relativos aos modelos dos concursos para aquisição de bens móveis e serviços, constantes do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho e os anexos relativos aos modelos dos concursos para a celebração de contratos nos sectores da água, energia, transportes e telecomunicações, constantes do Decreto-Lei n.º 223/2001, de 9 de Agosto.

A Directiva 2001/78/CE da Comissão, rectificada em 9 de Agosto de 2002, relativa à utilização dos formulários tipo aquando da publicação dos anúncios de concursos públicos, foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei nº 245/2003 com o objectivo de uniformizar os formulários para tratamento electrónico na União Europeia.

O referido diploma veio substituir os modelos dos anúncios, até aí em vigor, por formulários tipo, para simplificar a aplicação das regras de publicidade, adaptando-as aos meios electrónicos, desenvolvidos no âmbito do Sistema de Informação sobre os Contratos Públicos (SIMAP), tendo em vista uma maior transparência e clareza na contratação pública.

Posteriormente à publicação do Decreto-Lei nº 245/2003, foi publicado o novo Regulamento CPV (Commom Procurement Vocabulary) da Comissão, pelo que importa, desde já, adequar a menção constante dos modelos de anúncios.

Por outro lado, foram detectadas algumas incorrecções nos vários formulários tipo, publicados em anexos ao referido Decreto-Lei n.º 245/2003, pelo que se torna necessário efectuar as devidas correcções, por forma a adequar a respectiva terminologia, na medida do possível, com a Directiva 2001/78/CE, mas mantendo a opção de seguir os tipos de procedimentos constantes na legislação nacional em vigor em matéria de contratação pública.

4. Decreto-Lei que aprova a orgânica do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

A orgânica do XVI Governo Constitucional, criou o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, e extinguiu o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, cujos serviços, organismos, institutos e entidades do sector empresarial do Estado nos domínios dos transportes e respectivas infra-estruturas, portos, aeroportos e navegação aérea, marítima e fluvial, transitaram ou ficaram sob a tutela ou responsabilidade do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, à excepção de alguns serviços e organismos que transitaram para a Presidência do Conselho de Ministros e para o Ministério das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, bem como para a superintendência e participação conjuntas do Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar.

O presente diploma permite, pois, enquadrar e estruturar o acervo de serviços, organismos, institutos e empresas do sector empresarial do Estado que ora transitaram para a esfera da competência do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

De salientar ainda a decisão de integrar, na orgânica deste Ministério, o Conselho Nacional dos Portos e dos Transportes Marítimos, recentemente criado, de forma a reforçar a capacidade consultiva, de ordem técnica, relativa a estes sectores.

5. Decreto-Lei que estabelece regras transitórias de recrutamento e contratação de assistente de acção educativa e auxiliar de acção educativa das autarquias locais.

As razões que presidiram à manutenção da carreira de auxiliar de acção educativa no âmbito do Ministério da Educação são igualmente válidas no que respeita aos estabelecimentos criados e a funcionar na directa dependência da administração local, no âmbito da rede pública de educação pré-escolar. Torna-se, assim, necessário voltar a permitir o recrutamento, para os quadros de pessoal das autarquias locais, de profissionais daquela carreira, indispensável ao bom funcionamento das escolas.

Por outro lado, também os contratos administrativos de provimento, celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 234-A/2000, cujo termo da sua duração, por renovação, ocorre precisamente em Outubro de 2004, devem ser objecto de uma medida de prorrogação idêntica à consagrada no Decreto-Lei n.º 184/2004 para os contratos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 344/99, a fim de assegurar o regular funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar na directa dependência da administração local.

O presente Decreto-Lei prevê ainda, pelo período de três anos, um regime transitório excepcional de recrutamento para a carreira de assistente de acção educativa, face aos requisitos de recrutamento fixados no Decreto-Lei n.º 184/2004.

6. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Mação.

A suspensão parcial do PDM de Mação permitirá viabilizar a implantação de um parque eólico no local de Castelo Velho, nas proximidades da barragem da Pracana. Trata-se de um empreendimento de manifesto interesse público, atendendo às vantagens ambientais das energias renováveis, e cuja construção provocará alterações significativas das perspectivas de desenvolvimento económico, social e local.

7. Proposta de Lei que aprova as Grandes Opções do Plano para 2005.

8. Proposta de Lei que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2005.

9. Proposta de Lei que altera a Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro.

10. Resolução do Conselho de Ministros que exonera o actual e nomeia o novo presidente da estrutura de missão «Faro Capital Nacional da Cultura 2005».

Foi nomeado presidente da estrutura de missão Faro Capital Nacional da Cultura 2005 o Prof. Doutor António Manuel Nunes Rosa Mendes.

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