O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar
na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes
diplomas:
1. Decreto-Lei que revoga o Decreto-Lei n.º 252/98, de 11 de
Agosto, que aprova o regime de reconhecimento dos agrupamentos e
organizações de produtores no sector das frutas e dos produtos
hortícolas.
A necessidade de criar dispositivos nacionais complementares
dotados de maior flexibilidade, que permitam acompanhar, de modo
eficaz, a evolução da legislação comunitária, no âmbito da Política
Agrícola Comum, determina a revogação do Decreto-Lei n.º 252/98 e a
autorização da regulamentação do regime comunitário, através de
portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas.
2. Decreto-Lei que aprova o regime jurídico aplicável à
utilização de aeródinos de voo livre e ultraleves.
A legislação em vigor até ao momento regula o uso de certo tipo
de aeronaves, cujas características mais salientes são o baixo peso
e a baixa velocidade mínima, denominados ultraleves. Estas
aeronaves sofreram uma evolução técnica e tecnológica muito
significativa, da qual resultou o total desenquadramento da
legislação sobre esta matéria. Em consequência da mencionada
evolução, podem distinguir-se hoje duas categorias de aeronaves com
aquelas características.
O presente diploma visa, assim, regulamentar o uso de aeronaves
de voo livre, que se caracterizam, essencialmente, pela utilização
da corrida do piloto como fonte de energia para a descolagem,
vulgarmente designadas por asas delta e parapentes e o uso de
ultraleves, que são aeronaves motorizadas com asa rígida, flexível
(inflável ou inflada) semi-rígida, vulgarmente designados por
aviões, planadores ultraligeiros, paramotores e asas delta com
motor ou pendulares.
A definição de ultraleves a que agora se procede segue a
tendência da legislação europeia, sendo, assim, mais consentânea
com a realidade actual e conforme à definição utilizada pelas Joint
Aviation Authorities (JAA.).
Na regulamentação do uso deste tipo de aeronaves está subjacente
uma elevada preocupação com a segurança das pessoas envolvidas na
sua operação, bem como com os riscos que essa operação pode
representar para vidas e bens à superfície. Assim, estatuíram-se
regras que permitem melhorar os níveis de segurança, bem como
garantir a cobertura de eventuais riscos através de seguros
adequados.
Um dos vectores essenciais à salvaguarda da segurança é a
formação dos pilotos. Neste contexto, são estabelecidas normas
claras e precisas, de modo a garantir uma instrução eficiente e a
manutenção das capacidades e proficiência dos pilotos ao longo do
tempo.
Quanto aos aspectos relativos ao uso em concreto destas
aeronaves, deverão os mesmos ser, preferencialmente, usados para
fins desportivos e recreativos e, complementarmente, para os fins
da correspondente instrução de voo.
Criou-se, ainda, um regime sancionatório mais eficaz, quer do
ponto da vista da prevenção, quer do ponto de vista da punição, com
sistemas de fiscalização mais adequados à realidade deste sector da
aviação civil.
3. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 245/2003, de 7 de
Outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
2001/78/CE, da Comissão, de 13 de Setembro de 2001, alterando os
anexos relativos aos modelos dos concursos para os contratos
relativos à adjudicação de empreitadas de obras públicas,
constantes do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, os anexos
relativos aos modelos dos concursos para aquisição de bens móveis e
serviços, constantes do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho e os
anexos relativos aos modelos dos concursos para a celebração de
contratos nos sectores da água, energia, transportes e
telecomunicações, constantes do Decreto-Lei n.º 223/2001, de 9 de
Agosto.
A Directiva 2001/78/CE da Comissão, rectificada em 9 de Agosto
de 2002, relativa à utilização dos formulários tipo aquando da
publicação dos anúncios de concursos públicos, foi transposta para
a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei nº 245/2003 com o
objectivo de uniformizar os formulários para tratamento electrónico
na União Europeia.
O referido diploma veio substituir os modelos dos anúncios, até
aí em vigor, por formulários tipo, para simplificar a aplicação das
regras de publicidade, adaptando-as aos meios electrónicos,
desenvolvidos no âmbito do Sistema de Informação sobre os Contratos
Públicos (SIMAP), tendo em vista uma maior transparência e clareza
na contratação pública.
Posteriormente à publicação do Decreto-Lei nº 245/2003, foi
publicado o novo Regulamento CPV (Commom Procurement Vocabulary) da
Comissão, pelo que importa, desde já, adequar a menção constante
dos modelos de anúncios.
Por outro lado, foram detectadas algumas incorrecções nos vários
formulários tipo, publicados em anexos ao referido Decreto-Lei n.º
245/2003, pelo que se torna necessário efectuar as devidas
correcções, por forma a adequar a respectiva terminologia, na
medida do possível, com a Directiva 2001/78/CE, mas mantendo a
opção de seguir os tipos de procedimentos constantes na legislação
nacional em vigor em matéria de contratação pública.
4. Decreto-Lei que aprova a orgânica do Ministério das Obras
Públicas, Transportes e Comunicações.
A orgânica do XVI Governo Constitucional, criou o Ministério das
Obras Públicas, Transportes e Comunicações, e extinguiu o
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, cujos
serviços, organismos, institutos e entidades do sector empresarial
do Estado nos domínios dos transportes e respectivas
infra-estruturas, portos, aeroportos e navegação aérea, marítima e
fluvial, transitaram ou ficaram sob a tutela ou responsabilidade do
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, à
excepção de alguns serviços e organismos que transitaram para a
Presidência do Conselho de Ministros e para o Ministério das
Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional,
bem como para a superintendência e participação conjuntas do
Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar.
O presente diploma permite, pois, enquadrar e estruturar o
acervo de serviços, organismos, institutos e empresas do sector
empresarial do Estado que ora transitaram para a esfera da
competência do Ministério das Obras Públicas, Transportes e
Comunicações.
De salientar ainda a decisão de integrar, na orgânica deste
Ministério, o Conselho Nacional dos Portos e dos Transportes
Marítimos, recentemente criado, de forma a reforçar a capacidade
consultiva, de ordem técnica, relativa a estes sectores.
5. Decreto-Lei que estabelece regras transitórias de
recrutamento e contratação de assistente de acção educativa e
auxiliar de acção educativa das autarquias locais.
As razões que presidiram à manutenção da carreira de auxiliar de
acção educativa no âmbito do Ministério da Educação são igualmente
válidas no que respeita aos estabelecimentos criados e a funcionar
na directa dependência da administração local, no âmbito da rede
pública de educação pré-escolar. Torna-se, assim, necessário voltar
a permitir o recrutamento, para os quadros de pessoal das
autarquias locais, de profissionais daquela carreira, indispensável
ao bom funcionamento das escolas.
Por outro lado, também os contratos administrativos de
provimento, celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 234-A/2000,
cujo termo da sua duração, por renovação, ocorre precisamente em
Outubro de 2004, devem ser objecto de uma medida de prorrogação
idêntica à consagrada no Decreto-Lei n.º 184/2004 para os contratos
celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 344/99, a fim de assegurar
o regular funcionamento dos estabelecimentos de educação
pré-escolar na directa dependência da administração local.
O presente Decreto-Lei prevê ainda, pelo período de três anos,
um regime transitório excepcional de recrutamento para a carreira
de assistente de acção educativa, face aos requisitos de
recrutamento fixados no Decreto-Lei n.º 184/2004.
6. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão
parcial do Plano Director Municipal de Mação.
A suspensão parcial do PDM de Mação permitirá viabilizar a
implantação de um parque eólico no local de Castelo Velho, nas
proximidades da barragem da Pracana. Trata-se de um empreendimento
de manifesto interesse público, atendendo às vantagens ambientais
das energias renováveis, e cuja construção provocará alterações
significativas das perspectivas de desenvolvimento económico,
social e local.
7. Proposta de Lei que aprova as Grandes Opções do Plano para
2005.
8. Proposta de Lei que aprova o Orçamento do Estado para o ano
de 2005.
9. Proposta de Lei que altera a Lei n.º 107-B/2003, de 31 de
Dezembro.
10. Resolução do Conselho de Ministros que exonera o actual e
nomeia o novo presidente da estrutura de missão «Faro Capital
Nacional da Cultura 2005».
Foi nomeado presidente da estrutura de missão Faro Capital
Nacional da Cultura 2005 o Prof. Doutor António Manuel Nunes Rosa
Mendes.