O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar
na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes
diplomas:
1. Decreto-Lei que altera pela primeira vez o Decreto-Lei n.º
140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para o
ordenamento jurídico português da Directiva n.º 79/409/CEE, do
Conselho, de 2 de Abril de 1979 (Directiva aves), relativa à
conservação das aves selvagens e da Directiva n.º 92/43/CEE, do
Conselho, de 21 de Maio de 1992 (Directiva habitats), relativa à
preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens,
bem como das respectivas alterações que, entretanto, lhes foram
introduzidas.
A aprovação deste Decreto-Lei decorre da necessidade de
reformular a transposição da «Directiva Aves» e da «Directiva
Habitats» para a ordem jurídica interna, por forma a colmatar as
imprecisões, incorrecções ou omissões, designadamente, as apontadas
pela Comissão Europeia, no que concerne ao Decreto-Lei n.º 140/99,
actualmente em vigor.
Por outro lado, dá-se assim execução ao Acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, em 24 de Junho de
2003, no âmbito do processo de contencioso comunitário interposto
pela Comissão Europeia contra o Estado Português.
2. Decreto-Lei que integra as tesourarias de finanças nos
serviços de finanças, alterando os Decretos-Lei n.º 366/99, de 18
de Setembro, n.º 557/99, de 17 de Dezembro, n.º 262/2002, de 25 de
Novembro, n.º 357/98, de 18 de Novembro e n.º 187/99, de 2 de
Junho.
O presente diploma procede à extinção das tesourarias de
finanças, enquanto unidades orgânicas autónomas, incorporando-as,
com as suas atribuições e competências, nos serviços locais de
finanças.
As medidas adoptadas permitirão uma assinalável racionalização
dos meios humanos e materiais melhorando, consequentemente, a
qualidade dos serviços prestados e a comodidade dos
contribuintes.
Complementarmente, são introduzidos ajustamentos pontuais à
legislação orgânica da Direcção Geral de Contribuições e Impostos
ou com ela conexa.
3. Decreto-Lei que altera o Estatuto do Serviço Nacional de
Saúde (SNS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de
Janeiro.
Através do Decreto-Lei n.º 206/2003 foi criada a possibilidade
de os médicos membros de órgãos máximos de gestão de serviços e
fundos autónomos integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS) e
dos serviços centrais do Ministério da Saúde poderem, de forma não
remunerada, como define o 32.º do Decreto-Lei n.º 73/90, atender
doentes privados e bem assim, exercer a sua actividade
profissional, de forma não regular, no âmbito das especialidades e
instituições a cujos quadros pertencem.
Contudo, a prática tem demonstrado, após o desenvolvimento e
sustentação das medidas atinentes à estruturação das denominadas
redes de prestação de cuidados de saúde, a necessidade de rever o
seu enquadramento, de molde a permitir a assunção das
responsabilidades técnicas no âmbito da efectiva prestação de
cuidados de saúde.
Com efeito, volvido este primeiro ano experimental, tal
exigência resulta acrescida no sentido de assegurar uma maior
disponibilidade para o exercício dos respectivos cargos que, por
seu lado, seja compatível com a diferenciação e aperfeiçoamento
tecnológicos que a experiência permite obter.
Alarga-se, assim, a base de recrutamento para funções de gestão,
quando se justifique, a médicos mais prestigiados, cujo desempenho
se deseja, por razões de diferenciação e experiência contínuas.
4. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de
Ordenamento da Albufeira do Vilar.
O Plano de Ordenamento da Albufeira do Vilar, que incide sobre o
plano de água e respectiva zona de protecção (500 metros contados a
partir do Nível de Pleno Armazenamento da albufeira), integra parte
dos municípios de Moimenta da Beira e Sernancelhe e tem como
objectivos prioritários a conservação da natureza e a promoção do
desenvolvimento socioeconómico da área, permitindo, desta forma,
uma futura gestão sustentada da albufeira e da zona terrestre
envolvente.
5. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do
contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o
Estado Português, a Groz Beckert, KG e a Groz-Beckert Portuguesa,
Lda. para a realização de um projecto de investimento em Vila Nova
de Gaia.
A Groz-Beckert Portuguesa, Lda, constituída em 1969, dedicou-se
inicialmente à comercialização de agulhas e acessórios têxteis,
passando em 1973 a desenvolver uma actividade industrial com a
produção de agulhas de língua para teares industriais de malhas e,
em 1981, de agulhas «felting» destinadas ao fabrico de feltros,
tendo sido a primeira empresa a produzir estas agulhas em Portugal.
Actualmente, a empresa tem por objecto o exercício da indústria,
exportação, importação e comércio de agulhas e acessórios para as
indústrias de malhas, confecções e feltros.
Inserida num Grupo alemão de dimensão mundial, a Groz-Beckert
Portuguesa dispõe de um vasto know-how, sustentado num permanente
trabalho de investigação. Ao longo da sua existência, a empresa tem
privilegiado uma dinâmica de investimento que se tem traduzido em
sucessivas melhorias e avanços tecnológicos dos processos e dos
produtos.
A Groz Beckert decidiu realizar um projecto de investimento que
consiste na expansão e modernização tecnológica da sua unidade
fabril, em Vila Nova de Gaia, tendo em vista o reforço da sua
competitividade a nível europeu e mundial, a melhoria da sua
organização interna e do seu controlo de qualidade, bem como um
maior nível de qualificação dos seus recursos humanos.
Este projecto, cujo montante de investimento supera os 14,6
milhões de euros, assegura ainda a manutenção dos actuais 671
postos de trabalho da empresa, prevendo-se o alcance de um valor
anual de vendas de cerca de 36 milhões de euros.
6. Proposta de Lei que autoriza o Governo a alterar a Lei n.º
4/2001, de 23 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico de
acesso à actividade de radiodifusão sonora e o seu exercício no
território nacional.
A Lei n.º 4/2001, que estabelece o regime jurídico do exercício
da actividade de radiodifusão, tem vindo a merecer fortes críticas,
não só por parte das associações do sector, como também dos
diversos operadores.
Apesar de não estar em vigor há tempo suficiente para que seja
possível consolidar um juízo definitivo acerca das suas virtudes ou
debilidades, é, no entanto, notório que, com este regime, os
operadores são fortemente controlados pelo Estado, o que impede a
sua adaptação a conjunturas económicas e de mercado diversas.
De entre as alterações agora propostas para favorecer soluções
para os bloqueios que a legislação em vigor permitiu criar,
salientam-se o fim de injustificados impedimentos ao licenciamento
de rádios temáticas, a possibilidade de transmissão dos alvarás
mediante a verificação de certas condições, a agilização das
obrigações quanto ao número mínimo de horas de emissão e a
possibilidade de as rádios locais se agruparem em municípios
contíguos para a transmissão de serviços noticiosos.
Sem entrar num regime de permissividade intolerável,
corresponde-se, desta forma, a algumas reivindicações justas por
parte daqueles que, efectivamente, suportam os custos e os riscos
da actividade radiofónica. Julga-se, assim, corresponder também à
vontade das populações que constituem o destinatário do serviço de
radiodifusão.
7. Projecto de Decreto-Lei que estabelece o sistema de
incentivos do Estado à comunicação social.
Com o presente diploma pretende-se criar um regime mais
proporcional, através da segmentação das diversas categorias de
órgãos, refinando os critérios já existentes e estabelecendo outros
novos. Com isso, será possível alcançar os seguintes objectivos:
tornar a comunicação social de proximidade em verdadeiro agente de
desenvolvimento local e regional; abrir, de modo consistente, os
horizontes da comunicação multimédia; promover a leitura da
imprensa de proximidade, enquanto verdadeiro veículo de cultura;
desenvolver as parcerias estratégicas entre órgãos de comunicação,
sem afectar a sua independência empresarial; incentivar a formação
prática e a contratação de profissionais da comunicação,
designadamente, jornalistas.
Como novidades do sistema que agora se implementa assumem
particular preponderância a definição de critérios de especialidade
das empresas, independentemente da forma jurídica adoptada, bem
como a flexibilização das possibilidades de concessão de
incentivos, sem quebra dos critérios objectivos, permitindo apoiar
projectos e empresas de mérito cuja actividade seja considerada de
interesse estratégico.
O novo quadro de incentivos, bem como as medidas complementares,
deverão permitir o desenvolvimento harmonioso dos órgãos de
comunicação, independentemente da sua dimensão, no respeito pela
livre concorrência, e valorizando o risco e a iniciativa
empresarial.
8. Projecto de Decreto-Lei que estabelece as regras aplicáveis à
distribuição das campanhas informativas e publicitárias do Estado
pelas rádios locais e pela imprensa regional.
A reestruturação do sector da comunicação social de âmbito local
e regional implica, da parte do Estado, o reconhecimento do seu
papel, cada vez mais em paridade com o da comunicação de âmbito
nacional.
Tal implica a criação de maiores oportunidades no acesso à
publicidade do Estado, sem dependência excessiva de critérios
quantitativos no que respeita ao valor económico das campanhas,
atendendo a que deve prevalecer a função social dos órgãos de
comunicação social regional e local, bem como a sua capacidade de
penetração em zonas geográficas e em públicos aos quais a
comunicação social nacional tem maior dificuldade em chegar.
9. Projecto de Decreto-Lei que altera pela décima vez o Código
da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de
Outubro.
O Código da Publicidade consagra um regime jurídico
inegavelmente vocacionado para a regulação da publicidade comercial
«como grande motor do mercado, enquanto veículo dinamizador das
suas potencialidades e da sua diversidade e, nessa perspectiva,
como actividade benéfica e positiva no processo de desenvolvimento
de um país».
Tendo presente que a quase totalidade da actividade publicitária
se desenvolve em torno do seu interesse comercial, sendo quaisquer
outros marginais, a verdade é que a imprecisão legal acabou por
permitir a intrusão no processo publicitário de entidades cujos
fins e estatuto lhe são estranhos. É o caso manifesto das
publicações periódicas informativas pertencentes a autarquias
locais que têm servido de suporte de publicidade comercial, embora
a sua vocação seja o serviço público. Tratando-se de publicações
editadas por quem até beneficia de dotação própria em sede de
orçamento do Estado, parece estar-se perante uma distorção das
regras elementares da concorrência. Não há qualquer vantagem na
manutenção deste estado de coisas, e, pelo contrário, é até
recorrente a queixa, por parte dos órgãos de comunicação social
cuja sobrevivência depende, em boa parte, das receitas da
publicidade, de que são avultados os prejuízos daí decorrentes.
Expurga-se, assim, finalmente, do ordenamento uma incongruência
normativa, conferindo-se maior transparência ao funcionamento do
mercado. Fica ressalvada a situação em que o anunciante, embora
visando um fim económico, cumpre fins de interesse municipal, como
acontece com as empresas públicas municipais.
10. Projecto de Decreto-Lei que estabelece o regime de porte
pago para as publicações periódicas.
O porte pago constitui um incentivo à leitura, visando permitir
aos leitores um acesso menos oneroso à imprensa, tal como acontece,
aliás, com certos regimes fiscais específicos para produtos
culturais. Trata-se de um importante instrumento de favorecimento
do acesso à leitura, numa óptica de progressiva responsabilização
solidária entre o Estado e os leitores, através de um regime
gradual de partilha dos custos do envio postal, o qual se
consolidará em 2007, no termo de um período transitório de redução
da comparticipação estatal.
O estabelecimento de critérios para a candidatura das
publicações ao regime do porte pago pressupõe a defesa do interesse
dos leitores em acederem, em condições mais favoráveis, a uma
comunicação de qualidade. De igual modo, também se privilegia o
interesse da população em geral em aceder a certos segmentos
editoriais, designadamente de divulgação científica e literária,
não se deixando de parte grupos específicos, como as pessoas
portadoras de deficiência, que devem ser merecedores de
discriminação positiva. Manteve-se um regime de comparticipação
alargada para os emigrantes e para os leitores nos países de língua
portuguesa, tendo em vista a dificuldade de os mesmos suportarem o
custo dos envios, naturalmente mais elevado pelo seu
distanciamento.
11. Decreto-Lei que aprova a orgânica do Ministério do
Turismo.
O presente diploma agrega num único instrumento o conjunto dos
organismos, serviços e entidades do sector do turismo, procedendo
ainda à criação da Secretaria-Geral do Ministério.
12. Decreto-Lei que aprova a primeira e a segunda fase do
processo de reprivatização directa da Electricidade dos Açores, S.
A.
Este decreto-lei estabelece a primeira e a segunda fase de
reprivatização directa do capital social da EDA, as quais têm por
objecto a alienação de acções representativas de 39,9% do capital
social da EDA na titularidade da Região Autónoma dos Açores, a
concretizar através de uma operação combinada de alienação de um
lote indivisível de acções correspondentes a 33,92% do capital,
mediante concurso público aberto a candidatos especialmente
qualificados que ofereçam garantias de estabilidade accionista e
satisfaçam um conjunto de requisitos relevantes para o
desenvolvimento da fileira energética regional (1.ª fase), seguida
de uma oferta pública de venda de 5,98% do capital na titularidade
da Região, com lotes de acções reservados para pequenos
subscritores, trabalhadores e emigrantes (2.ª fase).
Uma vez concretizadas a primeira e a segunda fase de
reprivatização do capital social da EDA, a Região ficará a deter na
empresa uma participação accionista equivalente a 50,1% do capital
social.
A reprivatização da EDA foi concebida como uma oportunidade para
atingir os seguintes objectivos estratégicos: dotar a EDA de uma
estrutura accionista estável e forte; contribuir para o reforço da
capacidade empresarial regional; preservar os interesses
financeiros da Região.
13. Decreto-Lei que transforma o IEP - Instituto das Estradas de
Portugal em entidade pública empresarial, que adopta a denominação
EP - Estradas de Portugal, E.P.E.
As diversas experiências e os modelos de gestão adoptados, no
domínio da administração rodoviária em Portugal, permitiram
compreender as enormes dificuldades que emergiram após o
controverso processo de extinção da Junta Autónoma de Estradas e a
necessidade absoluta do país poder confiar na existência e operação
de uma rede de estradas e pontes segura, cómoda e eficaz e, em
paralelo, numa gestão eficiente e financeiramente sustentada.
Pretende-se agora, com este diploma, dar um primeiro passo que
permita conferir uma nova operacionalidade à administração
rodoviária em Portugal, com vista ao relançamento das suas
actividades num novo quadro operacional, que garanta melhores
resultados e maior estabilidade dos seus recursos, através da
conversão da administração rodoviária numa entidade de natureza
empresarial.