COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 7 DE OUTUBRO DE 2004

O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que altera pela primeira vez o Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para o ordenamento jurídico português da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril de 1979 (Directiva aves), relativa à conservação das aves selvagens e da Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio de 1992 (Directiva habitats), relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, bem como das respectivas alterações que, entretanto, lhes foram introduzidas.

A aprovação deste Decreto-Lei decorre da necessidade de reformular a transposição da «Directiva Aves» e da «Directiva Habitats» para a ordem jurídica interna, por forma a colmatar as imprecisões, incorrecções ou omissões, designadamente, as apontadas pela Comissão Europeia, no que concerne ao Decreto-Lei n.º 140/99, actualmente em vigor.

Por outro lado, dá-se assim execução ao Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, em 24 de Junho de 2003, no âmbito do processo de contencioso comunitário interposto pela Comissão Europeia contra o Estado Português.

2. Decreto-Lei que integra as tesourarias de finanças nos serviços de finanças, alterando os Decretos-Lei n.º 366/99, de 18 de Setembro, n.º 557/99, de 17 de Dezembro, n.º 262/2002, de 25 de Novembro, n.º 357/98, de 18 de Novembro e n.º 187/99, de 2 de Junho.

O presente diploma procede à extinção das tesourarias de finanças, enquanto unidades orgânicas autónomas, incorporando-as, com as suas atribuições e competências, nos serviços locais de finanças.

As medidas adoptadas permitirão uma assinalável racionalização dos meios humanos e materiais melhorando, consequentemente, a qualidade dos serviços prestados e a comodidade dos contribuintes.

Complementarmente, são introduzidos ajustamentos pontuais à legislação orgânica da Direcção Geral de Contribuições e Impostos ou com ela conexa.

3. Decreto-Lei que altera o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (SNS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro.

Através do Decreto-Lei n.º 206/2003 foi criada a possibilidade de os médicos membros de órgãos máximos de gestão de serviços e fundos autónomos integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS) e dos serviços centrais do Ministério da Saúde poderem, de forma não remunerada, como define o 32.º do Decreto-Lei n.º 73/90, atender doentes privados e bem assim, exercer a sua actividade profissional, de forma não regular, no âmbito das especialidades e instituições a cujos quadros pertencem.

Contudo, a prática tem demonstrado, após o desenvolvimento e sustentação das medidas atinentes à estruturação das denominadas redes de prestação de cuidados de saúde, a necessidade de rever o seu enquadramento, de molde a permitir a assunção das responsabilidades técnicas no âmbito da efectiva prestação de cuidados de saúde.

Com efeito, volvido este primeiro ano experimental, tal exigência resulta acrescida no sentido de assegurar uma maior disponibilidade para o exercício dos respectivos cargos que, por seu lado, seja compatível com a diferenciação e aperfeiçoamento tecnológicos que a experiência permite obter.

Alarga-se, assim, a base de recrutamento para funções de gestão, quando se justifique, a médicos mais prestigiados, cujo desempenho se deseja, por razões de diferenciação e experiência contínuas.

4. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira do Vilar.

O Plano de Ordenamento da Albufeira do Vilar, que incide sobre o plano de água e respectiva zona de protecção (500 metros contados a partir do Nível de Pleno Armazenamento da albufeira), integra parte dos municípios de Moimenta da Beira e Sernancelhe e tem como objectivos prioritários a conservação da natureza e a promoção do desenvolvimento socioeconómico da área, permitindo, desta forma, uma futura gestão sustentada da albufeira e da zona terrestre envolvente.

5. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, a Groz Beckert, KG e a Groz-Beckert Portuguesa, Lda. para a realização de um projecto de investimento em Vila Nova de Gaia.

A Groz-Beckert Portuguesa, Lda, constituída em 1969, dedicou-se inicialmente à comercialização de agulhas e acessórios têxteis, passando em 1973 a desenvolver uma actividade industrial com a produção de agulhas de língua para teares industriais de malhas e, em 1981, de agulhas «felting» destinadas ao fabrico de feltros, tendo sido a primeira empresa a produzir estas agulhas em Portugal. Actualmente, a empresa tem por objecto o exercício da indústria, exportação, importação e comércio de agulhas e acessórios para as indústrias de malhas, confecções e feltros.

Inserida num Grupo alemão de dimensão mundial, a Groz-Beckert Portuguesa dispõe de um vasto know-how, sustentado num permanente trabalho de investigação. Ao longo da sua existência, a empresa tem privilegiado uma dinâmica de investimento que se tem traduzido em sucessivas melhorias e avanços tecnológicos dos processos e dos produtos.

A Groz Beckert decidiu realizar um projecto de investimento que consiste na expansão e modernização tecnológica da sua unidade fabril, em Vila Nova de Gaia, tendo em vista o reforço da sua competitividade a nível europeu e mundial, a melhoria da sua organização interna e do seu controlo de qualidade, bem como um maior nível de qualificação dos seus recursos humanos.

Este projecto, cujo montante de investimento supera os 14,6 milhões de euros, assegura ainda a manutenção dos actuais 671 postos de trabalho da empresa, prevendo-se o alcance de um valor anual de vendas de cerca de 36 milhões de euros.

6. Proposta de Lei que autoriza o Governo a alterar a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico de acesso à actividade de radiodifusão sonora e o seu exercício no território nacional.

A Lei n.º 4/2001, que estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de radiodifusão, tem vindo a merecer fortes críticas, não só por parte das associações do sector, como também dos diversos operadores.

Apesar de não estar em vigor há tempo suficiente para que seja possível consolidar um juízo definitivo acerca das suas virtudes ou debilidades, é, no entanto, notório que, com este regime, os operadores são fortemente controlados pelo Estado, o que impede a sua adaptação a conjunturas económicas e de mercado diversas.

De entre as alterações agora propostas para favorecer soluções para os bloqueios que a legislação em vigor permitiu criar, salientam-se o fim de injustificados impedimentos ao licenciamento de rádios temáticas, a possibilidade de transmissão dos alvarás mediante a verificação de certas condições, a agilização das obrigações quanto ao número mínimo de horas de emissão e a possibilidade de as rádios locais se agruparem em municípios contíguos para a transmissão de serviços noticiosos.

Sem entrar num regime de permissividade intolerável, corresponde-se, desta forma, a algumas reivindicações justas por parte daqueles que, efectivamente, suportam os custos e os riscos da actividade radiofónica. Julga-se, assim, corresponder também à vontade das populações que constituem o destinatário do serviço de radiodifusão.

7. Projecto de Decreto-Lei que estabelece o sistema de incentivos do Estado à comunicação social.

Com o presente diploma pretende-se criar um regime mais proporcional, através da segmentação das diversas categorias de órgãos, refinando os critérios já existentes e estabelecendo outros novos. Com isso, será possível alcançar os seguintes objectivos: tornar a comunicação social de proximidade em verdadeiro agente de desenvolvimento local e regional; abrir, de modo consistente, os horizontes da comunicação multimédia; promover a leitura da imprensa de proximidade, enquanto verdadeiro veículo de cultura; desenvolver as parcerias estratégicas entre órgãos de comunicação, sem afectar a sua independência empresarial; incentivar a formação prática e a contratação de profissionais da comunicação, designadamente, jornalistas.

Como novidades do sistema que agora se implementa assumem particular preponderância a definição de critérios de especialidade das empresas, independentemente da forma jurídica adoptada, bem como a flexibilização das possibilidades de concessão de incentivos, sem quebra dos critérios objectivos, permitindo apoiar projectos e empresas de mérito cuja actividade seja considerada de interesse estratégico.

O novo quadro de incentivos, bem como as medidas complementares, deverão permitir o desenvolvimento harmonioso dos órgãos de comunicação, independentemente da sua dimensão, no respeito pela livre concorrência, e valorizando o risco e a iniciativa empresarial.

8. Projecto de Decreto-Lei que estabelece as regras aplicáveis à distribuição das campanhas informativas e publicitárias do Estado pelas rádios locais e pela imprensa regional.

A reestruturação do sector da comunicação social de âmbito local e regional implica, da parte do Estado, o reconhecimento do seu papel, cada vez mais em paridade com o da comunicação de âmbito nacional.

Tal implica a criação de maiores oportunidades no acesso à publicidade do Estado, sem dependência excessiva de critérios quantitativos no que respeita ao valor económico das campanhas, atendendo a que deve prevalecer a função social dos órgãos de comunicação social regional e local, bem como a sua capacidade de penetração em zonas geográficas e em públicos aos quais a comunicação social nacional tem maior dificuldade em chegar.

9. Projecto de Decreto-Lei que altera pela décima vez o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro.

O Código da Publicidade consagra um regime jurídico inegavelmente vocacionado para a regulação da publicidade comercial «como grande motor do mercado, enquanto veículo dinamizador das suas potencialidades e da sua diversidade e, nessa perspectiva, como actividade benéfica e positiva no processo de desenvolvimento de um país».

Tendo presente que a quase totalidade da actividade publicitária se desenvolve em torno do seu interesse comercial, sendo quaisquer outros marginais, a verdade é que a imprecisão legal acabou por permitir a intrusão no processo publicitário de entidades cujos fins e estatuto lhe são estranhos. É o caso manifesto das publicações periódicas informativas pertencentes a autarquias locais que têm servido de suporte de publicidade comercial, embora a sua vocação seja o serviço público. Tratando-se de publicações editadas por quem até beneficia de dotação própria em sede de orçamento do Estado, parece estar-se perante uma distorção das regras elementares da concorrência. Não há qualquer vantagem na manutenção deste estado de coisas, e, pelo contrário, é até recorrente a queixa, por parte dos órgãos de comunicação social cuja sobrevivência depende, em boa parte, das receitas da publicidade, de que são avultados os prejuízos daí decorrentes.

Expurga-se, assim, finalmente, do ordenamento uma incongruência normativa, conferindo-se maior transparência ao funcionamento do mercado. Fica ressalvada a situação em que o anunciante, embora visando um fim económico, cumpre fins de interesse municipal, como acontece com as empresas públicas municipais.

10. Projecto de Decreto-Lei que estabelece o regime de porte pago para as publicações periódicas.

O porte pago constitui um incentivo à leitura, visando permitir aos leitores um acesso menos oneroso à imprensa, tal como acontece, aliás, com certos regimes fiscais específicos para produtos culturais. Trata-se de um importante instrumento de favorecimento do acesso à leitura, numa óptica de progressiva responsabilização solidária entre o Estado e os leitores, através de um regime gradual de partilha dos custos do envio postal, o qual se consolidará em 2007, no termo de um período transitório de redução da comparticipação estatal.

O estabelecimento de critérios para a candidatura das publicações ao regime do porte pago pressupõe a defesa do interesse dos leitores em acederem, em condições mais favoráveis, a uma comunicação de qualidade. De igual modo, também se privilegia o interesse da população em geral em aceder a certos segmentos editoriais, designadamente de divulgação científica e literária, não se deixando de parte grupos específicos, como as pessoas portadoras de deficiência, que devem ser merecedores de discriminação positiva. Manteve-se um regime de comparticipação alargada para os emigrantes e para os leitores nos países de língua portuguesa, tendo em vista a dificuldade de os mesmos suportarem o custo dos envios, naturalmente mais elevado pelo seu distanciamento.

11. Decreto-Lei que aprova a orgânica do Ministério do Turismo.

O presente diploma agrega num único instrumento o conjunto dos organismos, serviços e entidades do sector do turismo, procedendo ainda à criação da Secretaria-Geral do Ministério.

12. Decreto-Lei que aprova a primeira e a segunda fase do processo de reprivatização directa da Electricidade dos Açores, S. A.

Este decreto-lei estabelece a primeira e a segunda fase de reprivatização directa do capital social da EDA, as quais têm por objecto a alienação de acções representativas de 39,9% do capital social da EDA na titularidade da Região Autónoma dos Açores, a concretizar através de uma operação combinada de alienação de um lote indivisível de acções correspondentes a 33,92% do capital, mediante concurso público aberto a candidatos especialmente qualificados que ofereçam garantias de estabilidade accionista e satisfaçam um conjunto de requisitos relevantes para o desenvolvimento da fileira energética regional (1.ª fase), seguida de uma oferta pública de venda de 5,98% do capital na titularidade da Região, com lotes de acções reservados para pequenos subscritores, trabalhadores e emigrantes (2.ª fase).

Uma vez concretizadas a primeira e a segunda fase de reprivatização do capital social da EDA, a Região ficará a deter na empresa uma participação accionista equivalente a 50,1% do capital social.

A reprivatização da EDA foi concebida como uma oportunidade para atingir os seguintes objectivos estratégicos: dotar a EDA de uma estrutura accionista estável e forte; contribuir para o reforço da capacidade empresarial regional; preservar os interesses financeiros da Região.

13. Decreto-Lei que transforma o IEP - Instituto das Estradas de Portugal em entidade pública empresarial, que adopta a denominação EP - Estradas de Portugal, E.P.E.

As diversas experiências e os modelos de gestão adoptados, no domínio da administração rodoviária em Portugal, permitiram compreender as enormes dificuldades que emergiram após o controverso processo de extinção da Junta Autónoma de Estradas e a necessidade absoluta do país poder confiar na existência e operação de uma rede de estradas e pontes segura, cómoda e eficaz e, em paralelo, numa gestão eficiente e financeiramente sustentada.

Pretende-se agora, com este diploma, dar um primeiro passo que permita conferir uma nova operacionalidade à administração rodoviária em Portugal, com vista ao relançamento das suas actividades num novo quadro operacional, que garanta melhores resultados e maior estabilidade dos seus recursos, através da conversão da administração rodoviária numa entidade de natureza empresarial.

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