O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar
no Pavilhão Centro de Portugal, Coimbra, aprovou os seguintes
diplomas:
1. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 223/2001, de 9 de
Agosto, que estabelece os procedimentos a observar na contratação
de empreitadas, fornecimentos e serviços nos sectores da água, da
energia, dos transportes e das telecomunicações.
No decurso da vigência do Decreto-Lei nº 223/2001, foram
detectadas algumas incorrecções, pelo que se torna imperioso
introduzir as alterações necessárias, de forma a torná-lo conforme
com a Directiva n.º> 93/38/CEE, do Conselho, relativa à
coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores
da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações.
Assim, com o presente diploma, aproveitou-se a oportunidade para
redefinir, à luz do conceito funcional comunitário de «organismo de
direito público», o âmbito pessoal de aplicação do regime da
contratação pública relativo a estes sectores.
Finalmente, cumpre esclarecer que, em cumprimento do disposto no
n.º 1 do artigo 13.º da Directiva n.º 92/13/CEE, do Conselho, a
alteração do artigo 48.º permite clarificar que o regime do
contencioso administrativo estabelecido no Código de Processo nos
Tribunais Administrativos é aplicável no âmbito de todos os
procedimentos de formação dos contratos previstos no Decreto-Lei
n.º 223/2001.
2. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 10/2002, de 24 de
Janeiro, que estabelece o novo regime jurídico de exploração do
metropolitano ligeiro de superfície nos municípios de Coimbra,
Miranda do Corvo e Lousã.
Nos termos das bases da concessão, aprovadas pelo Decreto-Lei nº
10/2002, a Metro-Mondego, S.A., está autorizada a proceder à
subconcessão, total ou parcial, das actividades que constituem o
objecto da sua concessão.
Tendo em consideração que a Metro-Mondego, S.A., se propõe
proceder ao lançamento de um concurso público para adjudicação de
duas subconcessões, torna-se necessário proceder a algumas
modificações ao citado Decreto-Lei n.º 10/2002, bem como das bases
da concessão que aquele diploma aprovou.
Nestas circunstâncias, para além do alargamento do prazo da
concessão, adapta-se o regime procedimental previsto para o
lançamento do concurso à disciplina do Decreto-Lei n.º 86/2003,
admite-se a escolha de soluções tecnológicas diferentes no que
concerne aos meios de transporte a utilizar, define-se em que
termos podem ser atribuídas compensações financeiras pela obrigação
da prestação de serviço público de transporte de passageiros
(excluindo-se a possibilidade de serem financiados meros défices de
exploração) e limita-se a realização pela Metro-Mondego, S.A. de
obras de requalificação ou de inserção urbana. Por outro lado,
modificam-se os critérios que vão presidir à adjudicação das
subconcessões, determina-se que os preços a apresentar em áreas de
investimento devem ser fixos e não revisíveis e, por último,
alteram-se também algumas normas do Decreto-Lei n.º 10/2002, e das
respectivas bases, com o propósito de as ajustar aos novos
princípios agora consagrados ou de lhes dar uma redacção mais
adequada em função dos resultados que se pretende alcançar.
3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as linhas de
orientação estratégica para a reforma dos transportes públicos de
passageiros e para a reestruturação do sistema de transporte
colectivo de passageiros nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do
Porto.
Cerca de um ano após a aprovação do diploma que institui as
respectivas Autoridades Metropolitanas de Transportes, este é mais
um importante passo no cumprimento do programa de Governo, e que
decorre, em grande parte, da avaliação da situação económica e
financeira do sector empresarial do Estado: Metros de Lisboa e
Porto, Carris, Transtejo e Soflusa, STCP e Unidades de suburbanos
de Lisboa e Porto da CP.
Na Área Metropolitana de Lisboa, a Carris e o Metro, apresentam
graves défices quer operacionais quer patrimoniais. Ao nível do
funcionamento estas empresas têm anualmente défices de mais de 200
milhões de euros, pois os títulos de transporte, passes e bilhetes,
pagam em média menos de 50% dos custos.
Consequência da degradação económica e financeira do sistema de
transportes da Área Metropolitana de Lisboa foi também a tomada de
posição dos operadores privados que integravam o acordo relativo à
utilização do passe social, já que face à constante diminuição da
procura do transporte público e quebra de receitas, reconheceram
não ter condições para se manter no referido passe.
Este diagnóstico aponta para a necessidade de intervenção em
três níveis claramente diferenciados: eficiência das empresas de
transporte público; concepção e funcionamento do modelo de
transportes; financiamento do investimento e da actividade.
Assim, o Governo entende que é necessário aprofundar a
intervenção política nesta matéria para o que, à semelhança do que
tem sido a sua aposta noutros domínios de actividade, privilegiará
a participação das autarquias.
4. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 268/2003 de 28 de
Outubro, e aprova os Estatutos das Autoridades Metropolitanas de
Transportes de Lisboa e do Porto.
O presente diploma estabelece que as Autoridades Metropolitanas
de Transportes são entidades públicas empresariais, dotadas de
autonomia administrativa, financeira e patrimonial e aprova os
respectivos Estatutos.
5. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as linhas
orientadoras do modelo de financiamento das concessões rodoviárias
nacionais.
Com esta Resolução, o Governo procura alternativas para o
financiamento das concessões rodoviárias nacionais em regime de
SCUT e visa evitar a continuação do modelo actual, que implica que
o contribuinte suporte cada vez mais custos, recorrendo a uma
solução estrutural que passa necessariamente pela análise da
possibilidade da introdução de portagens e da constituição de um
fundo para a conservação, beneficiação e segurança das
infraestruturas rodoviárias, imprescindível para a cobertura dos
montantes necessários para fazer face ao défice infligido pelo
actual modelo de concessão.
6. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a criação das
ligações em auto-estrada IP4. Vila Real - Bragança e IP2.
Portalegre - Rede Nacional de Auto-Estradas.
Por via da presente Resolução o Conselho de Ministros resolveu
determinar a adopção das medidas necessárias para a criação das
auto-estradas IP4. Vila Real - Bragança e IP2. Beja - A23, mais
determinando que todas as capitais de distrito sejam servidas
directamente por auto-estrada.
Tendo para o efeito decidido a seguinte calendarização:
■Até final de 2004, deve ser dado início aos concursos públicos
para os respectivos estudos prévios;
■Em 2005, devem ser submetidas a aprovação do Conselho de Ministros
as iniciativas legislativas para a criação das concessões e
lançados os respectivos concursos públicos;
■Em 2006, devem ser adjudicados os empreendimentos;
■Em 2007, devem ser iniciadas as obras.
7. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a revisão do
Plano Director Municipal de Ponte Sôr.
O Plano Director Municipal existente, ratificado em 1989, é já
muito antigo e encontra-se desactualizado relativamente ao
desenvolvimento que o concelho de Ponte de Sôr teve na vigência do
mesmo e consequentemente às novas dinâmicas em diversos sectores.
Também o enquadramento legal em que ocorreu a vigência do anterior
Plano foi-se alterando ao longo do tempo, o que originou que, em
algumas situações, as disposições regulamentares iniciais se
encontrem já inadequadas e contrárias à actual legislação.
Verifica-se, ainda, no mesmo, a ausência de delimitação de algumas
servidões e restrições de utilidade pública, como por exemplo a REN
que foi aprovada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º
157/2003. São estas as razões que justificam a revisão ratificada
pelo presente diploma.
8. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Programa de
Acção para o Desenvolvimento da Vigilância Electrónica no Sistema
Penal e prorroga o mandato da estrutura de missão criada pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2001, de 6 de Janeiro.
Esta Resolução estabelece um Programa de Acção para o
Desenvolvimento da Vigilância Electrónica no Sistema Penal,
visando, por um lado, concluir a fase de experimentação da
vigilância electrónica como meio de controlo do cumprimento da
medida de coacção de obrigação de permanência na habitação,
prevista no artigo 201.º do Código de Processo Pena, e proceder à
generalização da sua utilização em todo o país. Por outro lado,
pretende-se desenvolver condições que permitam a sua utilização,
ainda que de forma progressiva e faseada, no contexto da execução
de penas.
Este Programa de Acção consubstancia-se na adopção de medidas
legislativas, administrativas, regulamentares e técnico-operativas,
bem como no imprescindível reforço da capacidade de intervenção do
Instituto de Reinserção Social, dotando-o dos necessários recursos
humanos, logísticos, tecnológicos e financeiros para proceder ao
desenvolvimento da vigilância electrónica. Neste quadro, a
estrutura de missão criada para o efeito é redimensionada e
prolongada pelo tempo necessário à consolidação deste novo método
de controlo penal, após o que será integrada na actividade corrente
do Instituto de Reinserção Social, até 31 de Dezembro de 2005.
9. Resolução do Conselho de Ministros que cria um grupo de
trabalho para a reorganização dos laboratórios do Estado.
Através da presente Resolução, é criado um grupo de trabalho
interministerial que, em articulação com os órgãos directivos dos
laboratórios do Estado e a comissão para a reavaliação dos
institutos públicos, deverá proceder, no prazo máximo de 90 dias, à
análise de todos os laboratórios do Estado existentes e à
elaboração de recomendações à tutela. O âmbito da análise
compreenderá as vertentes científica, orgânica, administrativa e
financeira.
10. Decreto-Lei que aprova a orgânica do Ministério da Ciência,
Inovação e Ensino Superior.
Este Decreto-Lei define a missão, atribuições e a estrutura
orgânica do Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior, ao
qual compete a definição, execução e avaliação da política nacional
para a ciência, inovação e ensino superior.
11. Decreto Regulamentar que aprova a orgânica do Gabinete de
Informação e Comunicação.
Os cidadãos devem ser informados, de forma rigorosa, clara e
eficaz das acções governativas e das decisões em cada momento
tomadas pelo Executivo, quer no que respeita à sua actividade
regular, quer no que toca a situações excepcionais que exijam
especial acompanhamento.
De forma a cumprir este desiderato, o XVI Governo Constitucional
procede à criação de um organismo com atribuições e competências
transversais a toda a actividade governativa e aos serviços da
administração directa do Estado, em matéria de informação e
comunicação.
O GIC será um serviço central de coordenação, dotado de mera
autonomia administrativa, integrado na Presidência do Conselho de
Ministros e directamente dependente do Primeiro-Ministro ou do
membro do Governo em que este delegar.
12. Decreto-Lei que aprova a 5.ª fase do processo de
reprivatização do capital social da EDP - Electricidade de
Portugal, S.A.
Esta operação enquadra-se na concretização da estratégia de
internacionalização da empresa, assegurando os meios financeiros
necessários e permitindo a entrada ou reforço no capital social da
EDP por parte de accionistas de referência.
As condições finais e concretas das operações necessárias à
execução desta 5ª fase do processo de reprivatização serão
estabelecidas por resoluções do Conselho de Ministros.
13. Resolução do Conselho de Ministros que exonera e nomeia
alguns membros do conselho directivo do ICEP-Portugal (ICEP) e do
Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento
(IAPMEI)
No âmbito da reestruturação orgânica desenvolvida no Ministério
das Actividades Económicas e do Trabalho, foi iniciada a
reorganização daquelas entidades, tendo-se procedido, considerando
a complementaridade das suas competências, à alteração dos
respectivos estatutos, com vista, nomeadamente, à criação de
administrações comuns, com o objectivo de reduzir e harmonizar os
órgãos de direcção, de forma a, por um lado, se prosseguir uma
política coerente e dirigida e, por outro, possibilitar a partilha
de serviços instrumentais entre os dois institutos.
Pretende-se agora aprofundar a reforma já iniciada, no sentido
da total identidade dos respectivos membros dos conselhos
directivos dos dois institutos, impondo-se assim uma recomposição
parcial dos conselhos directivos do ICEP e do IAPMEI, nomeados pela
Resolução do Conselho de Ministros nº 29/2003. Com um conselho
directivo totalmente comum, o ICEP e o IAPMEI garantirão
seguramente um mais elevado nível de prestação de serviços aos seus
interlocutores, em particular às empresas. O conselho passa a ter a
seguinte composição: Presidente - Dr Manuel Carlos Costa da Silva;
Vice-presidentes - Engº Diogo de Mendonça Rodrigues Tavares, Dr
Alfredo Manuel Antas Teles e Dr Manuel Godinho de Almeida; Vogais -
Dr Hélder Manuel Ramos Oliveira, Dr João Francisco Ferreira de
Almada e Quadros Saldanha e Dra Maria José Celestino Soares
Rodrigues Pereira Brito.
14. Resolução do Conselho de Ministros que cria uma estrutura de
missão designada «Equipa para a revisão do Regime Financeiro dos
municípios e das freguesias» com o objectivo de proceder à revisão
da Lei das Finanças Locais e um Grupo de Trabalho com o objectivo
de desenvolver os estudos necessários tendentes à revisão da Lei de
Finanças Regionais.
Compete a esta estrutura proceder ao levantamento das situações
de desajustamento da actual Lei de Finanças Locais, identificar as
respectivas causas e mensurar o seu impacto, se for caso disso, bem
como propor soluções adequadas à resolução das ineficiências
encontradas e avaliar o respectivo impacto.
A estrutura de missão é coordenada por um encarregado de missão,
sendo este coadjuvado por um núcleo permanente, composto por
representantes da Secretaria de Estado do Orçamento, Secretaria de
Estado dos Assuntos Fiscais, Secretaria de Estado da Administração
Local, Secretaria de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros, Associação Nacional de Municípios e três personalidades
de reconhecido mérito, a convidar pelo encarregado de missão.
15. Deliberação do Conselho de Ministros que decide a
participação da administração central na sociedade de reabilitação
urbana de Coimbra.
O Centro Histórico da cidade de Coimbra apresenta uma situação
especialmente crítica no âmbito da reabilitação e requalificação
urbana. Nesta conformidade, importa proceder à reabilitação urbana
da zona de intervenção correspondente ao Centro Histórico da cidade
de Coimbra, visando concertar o imperativo público da reabilitação
com os interesses sociais.
Para o efeito, e tendo em conta a complexidade das situações a
solucionar, a sua dimensão e o impacte social e económico no País,
entende-se que o processo de reabilitação urbana do Centro
Histórico de Coimbra tenha, excepcionalmente, o envolvimento
directo da administração central.