O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar
na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes
diplomas:
1. Proposta de Lei que define o regime da Lei de Autonomia
Universitária e dos Institutos Politécnicos Públicos.
A presente Proposta de Lei procede à definição e descrição da
autonomia dos estabelecimentos de ensino superior, públicos,
particulares e cooperativos, bem como à identificação dos órgãos
obrigatórios, suas atribuições e competências.
Estabelecem-se regras de organização e de funcionamento comuns
para os estabelecimentos de ensino superior universitário e
politécnico.
Criou-se, a título supletivo, um procedimento inovador de
eleição do reitor da universidade, do presidente do instituto
politécnico e do director da faculdade ou escola, assente na
eleição directa e universal, com voto ponderado maioritário dos
docentes e investigadores mais qualificados.
Para reforço da ligação à sociedade, a fiscalização das
universidades e institutos será feita pelos conselhos
respectivos.
2. Proposta de Lei que estabelece o regime jurídico da formação
profissional e cria o Sistema Nacional de Formação Profissional,
identificando os agentes que o integram, as respectivas
atribuições, bem como definindo os princípios que regem a sua
coordenação, organização, financiamento e avaliação.
Este diploma tem por objectivo adequar o enquadramento legal da
formação profissional, enquanto processo global e permanente de
aquisição de competências profissionais e relacionais, aos grandes
objectivos de qualificação da população activa portuguesa, no
contexto de uma estratégia nacional de modernização do tecido
produtivo e de criação de emprego de qualidade.
É criado o Sistema Nacional de Formação Profissional,
identificando as atribuições dos agentes que o integram, numa
lógica de partilha de responsabilidades ao nível da coordenação,
execução e financiamento da formação.
A oferta de formação profissional visa responder de forma
efectiva às necessidades individuais e organizacionais da procura,
passando a concretização dos objectivos da política de formação
profissional, em articulação com a política educativa, a ser feita
através de um Plano Plurianual, cuja execução é acompanhada pelo
Conselho Consultivo Nacional de Formação Profissional, órgão de
base tripartida. Por outro lado, a formação profissional passa a
ser organizada de forma modular, permitindo a construção de
percursos individuais de formação flexíveis, e com base em
referenciais de competências certificáveis.
3. Proposta de Lei que altera a Lei Quadro do Sistema de
Informações da República Portuguesa.
4. Proposta de Lei que autoriza o Governo a legislar sobre
matéria relacionada com a liberdade de escolha e exercício da
profissão no transporte colectivo de crianças.
O presente diploma visa obter autorização da Assembleia da
República para aprovar um regime que regule este segmento de
transporte de passageiros, designadamente instituindo um regime de
licenciamento de actividade aplicável à realização do transporte de
crianças em veículos automóveis ligeiros (que inclui, por exemplo,
as carrinhas até nove lugares), definindo regras de certificação
para os respectivos motoristas, com o objectivo de garantir a sua
idoneidade e formação específica adequada, assim como tornando
obrigatória a presença de um vigilante durante a operação de
transporte.
São adoptadas medidas especiais tendentes a garantir a segurança
das crianças transportadas, nomeadamente tornando obrigatória a
colocação de dispositivos de retenção adequados para as crianças
mais pequenas, bem como do cinto de segurança em todos os lugares
do veículo. É suprimida a possibilidade de ocupação de um assento
por mais de uma criança, sendo também formuladas regras cautelares
no âmbito da circulação e locais de paragem destes veículos.
A obrigação de uso do tacógrafo é estendida a todos os veículos
e é estabelecido um regime de licenciamento dos autocarros e
veículos automóveis ligeiros a utilizar nestes transportes quer
pertençam a empresas transportadoras, a autarquias locais ou a
outras entidades que realizem transporte particular de passageiros,
sendo fixada uma idade limite para o respectivo licenciamento.
Estas medidas são complementadas por um regime sancionatório
específico para o não cumprimento das regras impostas.
5. Proposta de Lei que autoriza o Governo a proceder à revisão
do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de
Maio.
A Proposta de Lei hoje aprovada visa autorizar o Governo a
legislar sobre o Código da Estrada, de forma a contemplar as
medidas preconizadas no Plano Nacional de Prevenção Rodoviária,
designadamente, ao nível da segurança no transporte de crianças, da
maior protecção jurídica dos peões e do agravamento das sanções
para as infracções que mais contribuem para a sinistralidade, como
a velocidade, o álcool e o desrespeito pelos peões.
Por outro lado, em virtude de se verificar que a aplicação das
normas processuais do regime geral das contra-ordenações a
infracções cometidas em massa, como são as infracções rodoviárias,
permite o prolongamento excessivo dos processos, com a consequente
perda do efeito dissuasor das sanções, introduzem-se normas
processuais especiais, visando maior celeridade na aplicação
efectiva das sanções, de forma a reduzir significativamente o tempo
que decorre entre a prática da infracção e a aplicação da
sanção.
6. Proposta de Lei que autoriza o Governo a legislar sobre as
condições de recrutamento e de acesso aos quadros de pessoal das
salas de jogos dos casinos.
A aprovação da presente proposta de lei torna-se necessária em
virtude de o Acórdão n.º 197/2000, do Tribunal Constitucional, ter
declarado a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de
um conjunto de competências instrumentais ligadas à passagem de
carteiras profissionais pelo Sindicato dos Profissionais de Banca
nos Casinos, designadamente, no que concerne ao processo de
avaliação que viabiliza o acesso à profissão de "empregado de banca
dos casinos"
O diploma agora aprovado pelo Governo visa, pois, suprir a
situação de vazio normativo existente que resulta daquela
declaração de inconstitucionalidade, na medida em que, não tendo
sido abolida, continua a ser necessária a carteira profissional
para o exercício da profissão em causa, tendo, por outro lado,
deixado de estar regulamentada a forma como se realizam os exames
que habilitam os candidatos à posse daquele documento.
7. Proposta de Resolução que aprova o Acordo de Cooperação
Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de
Cabo Verde, assinado na Praia, em 2 de Dezembro de 2003.
O presente Acordo privilegia os contactos directos entre
tribunais ou entre autoridades centrais, agilizando todos os
pedidos de cooperação e contempla a utilização de novas tecnologias
para transmissão ou recepção dos pedidos de cooperação
(videoconferência, transmissão de actos e documentos por via
electrónica, etc.). O documento trata, igualmente, de matérias não
reguladas pelo Acordo anterior, de 1976, como a transferência de
pessoas condenadas, ou aprofunda outras que se encontravam
reguladas de forma insuficiente (extradição, auxílio judiciário
mútuo em matéria penal, cooperação judiciária em matéria civil,
entre outras). O Acordo vai ainda potenciar a reinserção social dos
reclusos, ao possibilitar o cumprimento de pena em ambiente de
proximidade familiar.
8. Proposta de Resolução que aprova, para adesão, o Primeiro
Protocolo à Convenção para a Protecção dos Bens Culturais em Caso
de Conflito Armado adoptado na Haia, em 14 de Maio de 1954.
Considera-se de todo o interesse a adesão ao Primeiro Protocolo
à referida Convenção, o qual regula, em caso de ocupação militar, a
relação entre os Estados quanto à circulação de bens culturais em
caso de conflito armado, comprometendo-se as Partes contratantes a
manter a integridade dos mesmos e a não afectar a sua posterior
restituição ou reintegração.
O Protocolo desenvolve, igualmente, mais algumas situações de
respeito pelos bens culturais, já objecto do artigo 4.º da
Convenção.
9. Proposta de Resolução que aprova, para adesão, o Protocolo de
Revisão da Convenção Internacional para a Simplificação e
Harmonização dos Regimes Aduaneiros, concluído em Bruxelas, a 26 de
Junho de 1999.
Trata-se de um instrumento de direito internacional que visa
adaptar a referida convenção às exigências do processo de
globalização dos mercados, nomeadamente, em matéria de facilitação
do comércio, tema constante do projecto de agenda do ciclo de
negociações comerciais multilaterais, no âmbito da Organização
Mundial do Comércio, e da concomitante necessidade de modernização
das Alfândegas, especialmente nos países em desenvolvimento.
10. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, o Acordo
entre os Estados-membros da União Europeia relativo ao estatuto do
pessoal militar e civil destacado no Estado Maior da União
Europeia, dos quartéis-generais e das forças que poderão ser postos
à disposição da União Europeia no âmbito da preparação e da
execução das operações referidas no n.º 2 do artigo 17.º do Tratado
da União Europeia, incluindo exercícios, bem como do pessoal
militar e civil dos Estados-membros da União Europeia destacado
para exercer funções neste contexto (U.E.-SOFA), assinado em
Bruxelas, em 17 de Novembro de 2003.
Esta iniciativa enquadra-se no reforço da Política Europeia de
Segurança e Defesa, nomeadamente à luz das diversas missões
militares e civis da União Europeia e do aumento das capacidades na
área da gestão de crises.
11. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, a
alteração do Artigo 1.º do Acordo Constitutivo do Banco Europeu
para a Reconstrução e Desenvolvimento (BERD), que visa admitir a
Mongólia como país beneficiário, conforme Resolução n.º 90, de 30
de Janeiro de 2004, aprovada pelo Conselho de Governadores do
Banco.
O BERD foi criado em 1991, tendo por objecto, conforme
estipulado pelo Artigo 1.º do Acordo Constitutivo, contribuir para
o progresso e a reconstrução económica dos países da Europa Central
e Oriental que se comprometam a respeitar e aplicar os princípios
de democracia multipartidária, do pluralismo e da economia de
mercado, favorecendo a transição das economias desses países para
economias de mercado e neles promover a iniciativa privada e o
espírito empresarial.
12. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, a
Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé, assinada a 18
de Maio de 2004, na Cidade do Vaticano.
Em virtude de a Concordata com a Santa Sé, de 1940, estar
desactualizada, face ao actual texto constitucional e aos novos
padrões ético-sociais, Portugal tomou, em 2000, a iniciativa de
proceder à revisão do texto Concordatário, atenta a necessidade de
aprovar um normativo propiciador de um tratamento cada vez mais
igualitário. Esta tendência já tinha sido iniciada com a publicação
da Lei de Liberdade Religiosa, que veio dar exequibilidade ao
artigo 41º da Constituição («liberdade de consciência, culto e
religião»), nunca antes objecto de desenvolvimento por via
legislativa.
A dinâmica das negociações e um estudo mais aprofundado das
implicações da Concordata em vigor levaram a que, de uma intenção
inicial de se proceder a alguns ajustes, se acabasse por concluir
uma nova Concordata.
O principal eixo negocial consistiu na preocupação de modernizar
o texto e de o adequar aos grandes princípios constitucionais
vigentes em Portugal, como o da separação entre o Estado e a Igreja
(laicidade do Estado) e o da igualdade, embora também se tivesse
atendido ao facto de este tipo de texto ser, por natureza,
vocacionado para uma certa longevidade. Em concreto, podem
assinalar-se como inovações mais importantes:
- O reconhecimento da personalidade jurídica interna da
Conferência Episcopal Portuguesa;
- A eliminação da intervenção do Estado na nomeação dos
Bispos;
- A necessidade das pessoas jurídicas canónicas, se quiserem
intervir no comércio jurídico civil, se inscreverem num registo
próprio do Estado;
- A produção de efeitos civis das sentenças eclesiásticas da
anulação do casamento, apenas após a confirmação e revisão de
sentença estrangeira nos tribunais portugueses e de acordo com as
regras processuais nacionais;
- A não obrigatoriedade da manutenção da assistência religiosa
nas forças armadas sob a forma de capelães militares, incluídos na
carreira;
- A conformidade do ensino da moral e da religião católicas ao
sistema educativo português, se bem que com a participação da
Igreja;
- A possibilidade de as escolas superiores católicas poderem
conferir graus, sem discriminação em relação às suas congéneres,
incluindo a Universidade Católica, mas nos termos, também, do
direito nacional;
- A instituição de um regime fiscal não discriminatório em
relação a outras confissões religiosas, incluindo a inexistência de
isenções em sede de IRS;
- A previsão de um mecanismo de cooperação entre o Estado e a
Santa Sé no âmbito internacional, com realce para o espaço dos
Países de Língua Oficial Portuguesa, pressupondo-se a caducidade do
Acordo Missionário;
- A previsão da criação de duas comissões paritárias
encarregadas de zelar pela correcta aplicação da nova Concordata.
Uma, geral, para proceder à sua interpretação e correcta aplicação.
Outra, especificamente para as questões do património, a fim de se
estabelecer um fórum de cooperação relativa aos bens da Igreja que
integram o Património Cultural Português.
13. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, as
emendas aos artigos 7.º, 24.º, 25.º e 74.º da Constituição da
Organização Mundial de Saúde, adoptadas, em Genebra,
respectivamente, em 1965, 1998 e 1978, no decurso da 18ª, 51.ª e
31.ª Sessões da Assembleia Mundial de Saúde.
A emenda ao artigo 7 confere à Assembleia autoridade para
suspender ou excluir da OMS os Estados Membros que não observem os
princípios humanitários e os objectivos da Constituição desta
Organização, praticando deliberadamente uma política de
discriminação racial.
As emendas aos artigos 24.º e 25.º referem-se à composição do
Conselho Executivo da Organização Mundial de Saúde. Estas emendas
traduzem-se no aumento, de 32 para 34, do número de Membros do
Conselho Executivo da OMS, justificado pelas crescentes
responsabilidades da Organização, sendo um dos novos lugares
atribuído à região Europa.
A emenda ao artigo 74º visa a adopção da versão árabe da
Constituição da OMS.
14. Decreto-Lei que prevê, para o ano escolar de
2004-2005, procedimentos específicos no âmbito do regime de
concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da
educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
Constitui prioridade imediata do XVI Governo Constitucional
garantir a colocação dos educadores e professores, de modo a que no
início do ano lectivo, previsto para 16 de Setembro próximo, os
estabelecimentos de educação e ensino funcionem com os recursos
humanos adequados.
Este diploma estabelece, com carácter transitório, para o ano
escolar de 2004-2005, procedimentos específicos no âmbito dos
concursos de afectação e destacamento e determina a
inaplicabilidade, no ano escolar de 2004-2005, dos procedimentos
previstos nos n.ºs 1 a 7 do artigo 37.º, n.ºs 1 a 6 do artigo 42.º
e nos artigos 19.º, 20.º e 58.º do Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27
de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº
18/2004, de 17 de Janeiro.