COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 5 DE AGOSTO DE 2004

O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que define o regime da Lei de Autonomia Universitária e dos Institutos Politécnicos Públicos.

A presente Proposta de Lei procede à definição e descrição da autonomia dos estabelecimentos de ensino superior, públicos, particulares e cooperativos, bem como à identificação dos órgãos obrigatórios, suas atribuições e competências.

Estabelecem-se regras de organização e de funcionamento comuns para os estabelecimentos de ensino superior universitário e politécnico.

Criou-se, a título supletivo, um procedimento inovador de eleição do reitor da universidade, do presidente do instituto politécnico e do director da faculdade ou escola, assente na eleição directa e universal, com voto ponderado maioritário dos docentes e investigadores mais qualificados.

Para reforço da ligação à sociedade, a fiscalização das universidades e institutos será feita pelos conselhos respectivos.

2. Proposta de Lei que estabelece o regime jurídico da formação profissional e cria o Sistema Nacional de Formação Profissional, identificando os agentes que o integram, as respectivas atribuições, bem como definindo os princípios que regem a sua coordenação, organização, financiamento e avaliação.

Este diploma tem por objectivo adequar o enquadramento legal da formação profissional, enquanto processo global e permanente de aquisição de competências profissionais e relacionais, aos grandes objectivos de qualificação da população activa portuguesa, no contexto de uma estratégia nacional de modernização do tecido produtivo e de criação de emprego de qualidade.

É criado o Sistema Nacional de Formação Profissional, identificando as atribuições dos agentes que o integram, numa lógica de partilha de responsabilidades ao nível da coordenação, execução e financiamento da formação.

A oferta de formação profissional visa responder de forma efectiva às necessidades individuais e organizacionais da procura, passando a concretização dos objectivos da política de formação profissional, em articulação com a política educativa, a ser feita através de um Plano Plurianual, cuja execução é acompanhada pelo Conselho Consultivo Nacional de Formação Profissional, órgão de base tripartida. Por outro lado, a formação profissional passa a ser organizada de forma modular, permitindo a construção de percursos individuais de formação flexíveis, e com base em referenciais de competências certificáveis.

3. Proposta de Lei que altera a Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa.

4. Proposta de Lei que autoriza o Governo a legislar sobre matéria relacionada com a liberdade de escolha e exercício da profissão no transporte colectivo de crianças.

O presente diploma visa obter autorização da Assembleia da República para aprovar um regime que regule este segmento de transporte de passageiros, designadamente instituindo um regime de licenciamento de actividade aplicável à realização do transporte de crianças em veículos automóveis ligeiros (que inclui, por exemplo, as carrinhas até nove lugares), definindo regras de certificação para os respectivos motoristas, com o objectivo de garantir a sua idoneidade e formação específica adequada, assim como tornando obrigatória a presença de um vigilante durante a operação de transporte.

São adoptadas medidas especiais tendentes a garantir a segurança das crianças transportadas, nomeadamente tornando obrigatória a colocação de dispositivos de retenção adequados para as crianças mais pequenas, bem como do cinto de segurança em todos os lugares do veículo. É suprimida a possibilidade de ocupação de um assento por mais de uma criança, sendo também formuladas regras cautelares no âmbito da circulação e locais de paragem destes veículos.

A obrigação de uso do tacógrafo é estendida a todos os veículos e é estabelecido um regime de licenciamento dos autocarros e veículos automóveis ligeiros a utilizar nestes transportes quer pertençam a empresas transportadoras, a autarquias locais ou a outras entidades que realizem transporte particular de passageiros, sendo fixada uma idade limite para o respectivo licenciamento.

Estas medidas são complementadas por um regime sancionatório específico para o não cumprimento das regras impostas.

5. Proposta de Lei que autoriza o Governo a proceder à revisão do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.

A Proposta de Lei hoje aprovada visa autorizar o Governo a legislar sobre o Código da Estrada, de forma a contemplar as medidas preconizadas no Plano Nacional de Prevenção Rodoviária, designadamente, ao nível da segurança no transporte de crianças, da maior protecção jurídica dos peões e do agravamento das sanções para as infracções que mais contribuem para a sinistralidade, como a velocidade, o álcool e o desrespeito pelos peões.

Por outro lado, em virtude de se verificar que a aplicação das normas processuais do regime geral das contra-ordenações a infracções cometidas em massa, como são as infracções rodoviárias, permite o prolongamento excessivo dos processos, com a consequente perda do efeito dissuasor das sanções, introduzem-se normas processuais especiais, visando maior celeridade na aplicação efectiva das sanções, de forma a reduzir significativamente o tempo que decorre entre a prática da infracção e a aplicação da sanção.

6. Proposta de Lei que autoriza o Governo a legislar sobre as condições de recrutamento e de acesso aos quadros de pessoal das salas de jogos dos casinos.

A aprovação da presente proposta de lei torna-se necessária em virtude de o Acórdão n.º 197/2000, do Tribunal Constitucional, ter declarado a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de um conjunto de competências instrumentais ligadas à passagem de carteiras profissionais pelo Sindicato dos Profissionais de Banca nos Casinos, designadamente, no que concerne ao processo de avaliação que viabiliza o acesso à profissão de "empregado de banca dos casinos"

O diploma agora aprovado pelo Governo visa, pois, suprir a situação de vazio normativo existente que resulta daquela declaração de inconstitucionalidade, na medida em que, não tendo sido abolida, continua a ser necessária a carteira profissional para o exercício da profissão em causa, tendo, por outro lado, deixado de estar regulamentada a forma como se realizam os exames que habilitam os candidatos à posse daquele documento.

7. Proposta de Resolução que aprova o Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado na Praia, em 2 de Dezembro de 2003.

O presente Acordo privilegia os contactos directos entre tribunais ou entre autoridades centrais, agilizando todos os pedidos de cooperação e contempla a utilização de novas tecnologias para transmissão ou recepção dos pedidos de cooperação (videoconferência, transmissão de actos e documentos por via electrónica, etc.). O documento trata, igualmente, de matérias não reguladas pelo Acordo anterior, de 1976, como a transferência de pessoas condenadas, ou aprofunda outras que se encontravam reguladas de forma insuficiente (extradição, auxílio judiciário mútuo em matéria penal, cooperação judiciária em matéria civil, entre outras). O Acordo vai ainda potenciar a reinserção social dos reclusos, ao possibilitar o cumprimento de pena em ambiente de proximidade familiar.

8. Proposta de Resolução que aprova, para adesão, o Primeiro Protocolo à Convenção para a Protecção dos Bens Culturais em Caso de Conflito Armado adoptado na Haia, em 14 de Maio de 1954.

Considera-se de todo o interesse a adesão ao Primeiro Protocolo à referida Convenção, o qual regula, em caso de ocupação militar, a relação entre os Estados quanto à circulação de bens culturais em caso de conflito armado, comprometendo-se as Partes contratantes a manter a integridade dos mesmos e a não afectar a sua posterior restituição ou reintegração.

O Protocolo desenvolve, igualmente, mais algumas situações de respeito pelos bens culturais, já objecto do artigo 4.º da Convenção.

9. Proposta de Resolução que aprova, para adesão, o Protocolo de Revisão da Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros, concluído em Bruxelas, a 26 de Junho de 1999.

Trata-se de um instrumento de direito internacional que visa adaptar a referida convenção às exigências do processo de globalização dos mercados, nomeadamente, em matéria de facilitação do comércio, tema constante do projecto de agenda do ciclo de negociações comerciais multilaterais, no âmbito da Organização Mundial do Comércio, e da concomitante necessidade de modernização das Alfândegas, especialmente nos países em desenvolvimento.

10. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, o Acordo entre os Estados-membros da União Europeia relativo ao estatuto do pessoal militar e civil destacado no Estado Maior da União Europeia, dos quartéis-generais e das forças que poderão ser postos à disposição da União Europeia no âmbito da preparação e da execução das operações referidas no n.º 2 do artigo 17.º do Tratado da União Europeia, incluindo exercícios, bem como do pessoal militar e civil dos Estados-membros da União Europeia destacado para exercer funções neste contexto (U.E.-SOFA), assinado em Bruxelas, em 17 de Novembro de 2003.

Esta iniciativa enquadra-se no reforço da Política Europeia de Segurança e Defesa, nomeadamente à luz das diversas missões militares e civis da União Europeia e do aumento das capacidades na área da gestão de crises.

11. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, a alteração do Artigo 1.º do Acordo Constitutivo do Banco Europeu para a Reconstrução e Desenvolvimento (BERD), que visa admitir a Mongólia como país beneficiário, conforme Resolução n.º 90, de 30 de Janeiro de 2004, aprovada pelo Conselho de Governadores do Banco.

O BERD foi criado em 1991, tendo por objecto, conforme estipulado pelo Artigo 1.º do Acordo Constitutivo, contribuir para o progresso e a reconstrução económica dos países da Europa Central e Oriental que se comprometam a respeitar e aplicar os princípios de democracia multipartidária, do pluralismo e da economia de mercado, favorecendo a transição das economias desses países para economias de mercado e neles promover a iniciativa privada e o espírito empresarial.

12. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, a Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé, assinada a 18 de Maio de 2004, na Cidade do Vaticano.

Em virtude de a Concordata com a Santa Sé, de 1940, estar desactualizada, face ao actual texto constitucional e aos novos padrões ético-sociais, Portugal tomou, em 2000, a iniciativa de proceder à revisão do texto Concordatário, atenta a necessidade de aprovar um normativo propiciador de um tratamento cada vez mais igualitário. Esta tendência já tinha sido iniciada com a publicação da Lei de Liberdade Religiosa, que veio dar exequibilidade ao artigo 41º da Constituição («liberdade de consciência, culto e religião»), nunca antes objecto de desenvolvimento por via legislativa.

A dinâmica das negociações e um estudo mais aprofundado das implicações da Concordata em vigor levaram a que, de uma intenção inicial de se proceder a alguns ajustes, se acabasse por concluir uma nova Concordata.

O principal eixo negocial consistiu na preocupação de modernizar o texto e de o adequar aos grandes princípios constitucionais vigentes em Portugal, como o da separação entre o Estado e a Igreja (laicidade do Estado) e o da igualdade, embora também se tivesse atendido ao facto de este tipo de texto ser, por natureza, vocacionado para uma certa longevidade. Em concreto, podem assinalar-se como inovações mais importantes:

- O reconhecimento da personalidade jurídica interna da Conferência Episcopal Portuguesa;

- A eliminação da intervenção do Estado na nomeação dos Bispos;

- A necessidade das pessoas jurídicas canónicas, se quiserem intervir no comércio jurídico civil, se inscreverem num registo próprio do Estado;

- A produção de efeitos civis das sentenças eclesiásticas da anulação do casamento, apenas após a confirmação e revisão de sentença estrangeira nos tribunais portugueses e de acordo com as regras processuais nacionais;

- A não obrigatoriedade da manutenção da assistência religiosa nas forças armadas sob a forma de capelães militares, incluídos na carreira;

- A conformidade do ensino da moral e da religião católicas ao sistema educativo português, se bem que com a participação da Igreja;

- A possibilidade de as escolas superiores católicas poderem conferir graus, sem discriminação em relação às suas congéneres, incluindo a Universidade Católica, mas nos termos, também, do direito nacional;

- A instituição de um regime fiscal não discriminatório em relação a outras confissões religiosas, incluindo a inexistência de isenções em sede de IRS;

- A previsão de um mecanismo de cooperação entre o Estado e a Santa Sé no âmbito internacional, com realce para o espaço dos Países de Língua Oficial Portuguesa, pressupondo-se a caducidade do Acordo Missionário;

- A previsão da criação de duas comissões paritárias encarregadas de zelar pela correcta aplicação da nova Concordata. Uma, geral, para proceder à sua interpretação e correcta aplicação. Outra, especificamente para as questões do património, a fim de se estabelecer um fórum de cooperação relativa aos bens da Igreja que integram o Património Cultural Português.

13. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, as emendas aos artigos 7.º, 24.º, 25.º e 74.º da Constituição da Organização Mundial de Saúde, adoptadas, em Genebra, respectivamente, em 1965, 1998 e 1978, no decurso da 18ª, 51.ª e 31.ª Sessões da Assembleia Mundial de Saúde.

A emenda ao artigo 7 confere à Assembleia autoridade para suspender ou excluir da OMS os Estados Membros que não observem os princípios humanitários e os objectivos da Constituição desta Organização, praticando deliberadamente uma política de discriminação racial.

As emendas aos artigos 24.º e 25.º referem-se à composição do Conselho Executivo da Organização Mundial de Saúde. Estas emendas traduzem-se no aumento, de 32 para 34, do número de Membros do Conselho Executivo da OMS, justificado pelas crescentes responsabilidades da Organização, sendo um dos novos lugares atribuído à região Europa.

A emenda ao artigo 74º visa a adopção da versão árabe da Constituição da OMS.

14.  Decreto-Lei que prevê, para o ano escolar de 2004-2005, procedimentos específicos no âmbito do regime de concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Constitui prioridade imediata do XVI Governo Constitucional garantir a colocação dos educadores e professores, de modo a que no início do ano lectivo, previsto para 16 de Setembro próximo, os estabelecimentos de educação e ensino funcionem com os recursos humanos adequados.

Este diploma estabelece, com carácter transitório, para o ano escolar de 2004-2005, procedimentos específicos no âmbito dos concursos de afectação e destacamento e determina a inaplicabilidade, no ano escolar de 2004-2005, dos procedimentos previstos nos n.ºs 1 a 7 do artigo 37.º, n.ºs 1 a 6 do artigo 42.º e nos artigos 19.º, 20.º e 58.º do Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 18/2004, de 17 de Janeiro.

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