O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar
na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes
diplomas:
1. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de
Abril, criando a concessão Ericeira-Malveira.
Este Decreto-Lei cria a concessão Ericeira - Malveira,
integrando lanços de auto-estrada para concepção, construção,
financiamento, exploração, manutenção e aumento do número de vias,
com cobrança de portagens aos utentes.
A Variante às EN9 e EN116, prevista no Plano Rodoviário
Nacional, reúne todas as características de auto-estrada, definidas
no mencionado Plano Rodoviário Nacional, pelo que se torna
necessário atribuir-lhe o enquadramento legal devido, bem como o
respectivo regime de concessão.
2. Decreto-Lei que adapta a legislação que regula o sector da
aviação civil ao Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, que
regula o regime das contra-ordenações aeronáuticas civis.
O facto de a aviação civil constituir um sector de actividades
económicas e desportivas em constante evolução e de complexidade
crescente impõe, para ser eficaz, a necessidade de um regime de
contra-ordenações próprio.
A liberalização dos mercados, a liberdade de circulação das
pessoas e dos equipamentos obriga a um esforço de meios, por parte
do Estado, para a prevenção e sanção dos múltiplos ilícitos
susceptíveis de ocorrerem no sector da aviação civil.
Torna-se, assim, necessário proceder a uma alteração dos
diplomas legais que regulam o sector da aviação civil e que prevêem
contra-ordenações, adaptando as contra-ordenações existentes à
classificação estabelecida no Decreto-Lei n.º 10/2004, de modo a
possibilitar a aplicação das novas molduras penais.
3. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a alienação
pelo Estado Português à Fundação Oriente, da parcela desafectada do
domínio público correspondente ao bloco industrial dos edifícios
dos antigos Armazéns Frigoríficos do Bacalhau, actualmente
designados por Edifício Pedro Álvares Cabral.
O bloco industrial, que o Estado agora vende e que há largos
anos se encontra sem qualquer utilização, será aproveitado pela
Fundação Oriente para a futura construção e instalação do Museu do
Oriente.
4. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o presidente e
dois vogais do conselho de administração do Instituto Nacional de
Aviação Civil.
Como os membros do actual conselho de administração terminaram o
respectivo mandato de três anos, o Governo nomeou agora Luís
António Fonseca de Almeida, para o lugar de presidente, e Amândio
Dias Antunes e Luís Filipe Ottolini Bebiano Coimbra, para vogais
daquele órgão.
5. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida
pela Lei n.º 7/2004, de 5 de Março, estabelece o regime de
infracções relativas ao incumprimento da disciplina legal aplicável
à vinha, à produção, comércio, transformação e trânsito dos vinhos,
dos outros produtos vitivinícolas e às actividades desenvolvidas
neste sector.
O presente diploma estabelece um novo regime de infracções
aplicável ao sector vitivinícola, destinado a dissuadir de forma
mais eficaz as práticas lesivas do sector, adequando as sanções à
gravidade dos factos praticados, eliminando os benefícios
resultantes da actividade ilícita e clarificando o papel a
desempenhar pelas diversas entidades com funções no sector.
Neste sentido, agravam-se as penas relativas às infracções mais
graves e criam-se mecanismos cautelares que permitem uma actuação
célere das entidades envolvidas na fiscalização e aplicação do
regime.
Estabelece-se ainda uma disciplina específica para defesa das
denominações de origem e indicações geográficas, atenta a especial
relevância que estas designações assumem no nosso país e a
importância estratégica do sector vitivinícola.
6. Decreto-Lei que estabelece a organização institucional do
sector vitivinícola.
O presente Decreto-Lei estabelece as bases da organização
institucional do sector vitivinícola e disciplina o reconhecimento
e protecção das respectivas Denominações de Origem (DO) e
Indicações Geográficas (IG), seu controlo, certificação e
utilização, definindo ainda o regime aplicável às entidades
certificadoras dos produtos vitivinícolas.
Neste sentido, importa cumprir determinados objectivos à luz das
orientações estratégicas da reforma que se pretende imprimir,
nomeadamente, através do reforço de atribuições das entidades
certificadoras, o qual recomenda a concentração das actuais
Comissões Vitivinícolas Regionais (CVR), reduzindo o seu número, de
forma a obter dimensão crítica, economias de escala e meios humanos
e técnicos que permitam o exercício cabal das suas competências.
Importa, simultaneamente, definir princípios claros e equilibrados
de representatividade, ao nível da composição dos órgãos sociais,
evitando indefinições e ambiguidades susceptíveis de pôr em causa a
desejável estabilidade da auto-regulação interprofissional.
Com este modelo, pretende-se, também, suprimir a representação
do Estado nos órgãos sociais das entidades certificadoras, sendo
assegurado pelo Conselho Fiscal ou pelo Fiscal Único o
acompanhamento efectivo da respectiva actividade no plano
contabilístico e de gestão, sem prejuízo das competências próprias
do IVV na sua supervisão, auditoria e fiscalização, podendo mesmo,
a título supletivo, assumir as funções confiadas às entidades
certificadoras, em caso de impasse ou grave dificuldade.
Nesta perspectiva, admite-se, também, a consagração de regimes
diversos para as regiões vitivinícolas do Douro, dos Açores e da
Madeira, atendendo às especificidades destas regiões e dos seus
vinhos.
7. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico da conservação,
fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua
gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da
actividade cinegética.
O Decreto-Lei hoje aprovado altera a regulamentação da Lei de
Bases Gerais da Caça e vem no sentido da simplificação dos
procedimentos administrativos, transferindo para a sociedade civil
uma parte das atribuições que nesta matéria cabiam ao Estado,
traduzindo um maior e mais responsável envolvimento do movimento
associativo relacionado com a actividade cinegética.
O diploma reforça o exercício do direito de propriedade,
estabelecendo um conjunto de normas e procedimentos que facilitam o
ordenamento cinegético do território nacional.
8. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a
Directiva 2004/59/CE da Comissão, de 23 de Abril de 2004, no que se
refere aos limites máximos de bromopropilato, e a Directiva
2004/61/CE da Comissão, de 26 de Abril de 2004, no respeitante à
fixação de limites máximos de resíduos de certos pesticidas.
Este Decreto-Lei transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2004/59/CE, da Comissão, que veio estabelecer novos
limites máximos de resíduos e alterar outros já estabelecidos,
respeitantes à substância activa bromopropilato em produtos
fitofarmacêuticos, permitidos à superfície ou no interior de
produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas
e cereais, bem como a Directiva n.º 2004/61/CE, da Comissão, na
parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal, que
veio estabelecer novos limites máximos de resíduos e alterar outros
já estabelecidos, respeitantes a 13 substâncias activas de produtos
fitofarmacêuticos, cuja utilização na Comunidade Europeia é
proibida.
O estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias
activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos
agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais
propicia à agricultura nacional o acesso a produtos mais seguros
para o consumidor, contribuindo, deste modo, para uma mais eficaz
política de saúde e segurança alimentar.
9. Decreto que exclui do regime florestal parcial uma área total
de 165281 m2, situada no município de Tarouca, integrada no
Perímetro Florestal da Serra de Leomil, e que se destina à
construção da zona industrial de Santo Antão.
10. Decreto que exclui do regime florestal parcial uma área
total de 16,57 ha, situada no município de Viseu, integrada no
Perímetro Florestal de São Miguel e São Lourenço e no Perímetro
Florestal de São Salvador, e que se destina à consolidação e
expansão urbanas.
11. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 243/2002, de 5 de
Novembro, transferindo para o domínio privado do Estado parte do
património imobiliário edificado próprio do Instituto de Gestão e
Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE).
A aprovação do presente diploma decorre do facto de o artigo 2.º
da Lei n.º 16-A/2002 estipular, relativamente à presença do Estado
no sector da habitação, a fusão num só dos dois institutos públicos
actualmente existentes e o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 243/2002,
com a redacção que lhe foi introduzida pelo artigo 1.º do
Decreto-Lei n.º 240/2003, apenas prever, relativamente ao actual
património imobiliário do IGAPHE, o destino do seu património
imobiliário não edificado próprio, deixando de fora o património
imobiliário que é agora objecto da presente alteração
legislativa.
12. Decreto-Lei que estabelece medidas de carácter
extraordinário tendo em vista a regularização da situação jurídica
do património imobiliário do Estado e dos Institutos Públicos.
O presente diploma tem como objectivo a adopção de um
conjunto de medidas de carácter excepcional e transitório, que se
considera essencial para a consecução célere e ágil da
regularização da situação jurídica dos bens imóveis pertencentes ao
domínio privado do Estado e ao património próprio dos institutos
públicos.
13. Decreto-Lei que transfere para a Região Autónoma da Madeira
as atribuições e competências fiscais cometidas à Direcção de
Finanças da Região Autónoma da Madeira.
O presente decreto‑lei consagra, nomeadamente: a transferência
das atribuições e competências da Direcção de Finanças da Região
Autónoma da Madeira e de todos os serviços dela dependentes para a
Região Autónoma da Madeira, a exercer por organismo a criar por
Decreto Regulamentar Regional; a transição dos recursos humanos
existentes para o quadro do organismo a criar, por opção dos
funcionários, sem perda dos direitos adquiridos à data da
transferência; a integração no património da Região Autónoma da
Madeira dos bens propriedade do Estado actualmente afectos aos
serviços ora extintos, bem como de todos os direitos e obrigações
dele decorrentes.
14. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia os órgãos
sociais da Parpública - Participações Públicas (SGPS), S.A..
O presente diploma foi aprovado, uma vez que os órgãos sociais
das sociedades gestoras de participações sociais, cujas acções
sejam detidas exclusivamente pelo Estado, são designados por
Resolução do Conselho de Ministros. Neste caso, para além da
nomeação de todos os restantes órgãos sociais da Parpública, o
Governo voltou a nomear o Dr. José Manuel de Castro Plácido Pires
como presidente do Conselho de Administração da empresa, até à data
único membro executivo.
15. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de
Outubro, que institui o procedimento extrajudicial de conciliação
para viabilização de empresas em situação de insolvência ou em
situação económica difícil.
A reforma do direito falimentar português, introduzida pelo
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, constitui um
passo decisivo no incentivo aos empresários ao recurso aos meios
formais de encerramento ou viabilização de empresas em situação de
insolvência, ou na iminência de tal situação.
Contudo, não se pode deixar de notar que o recurso a um processo
de natureza judicial pode revelar-se demasiado oneroso. Atendendo a
tal preocupação, tornava-se necessária a adaptação do procedimento
extrajudicial de conciliação à nova nomenclatura e conceitos do
processo de insolvência, aproveitando simultaneamente para procurar
corrigir alguns dos entraves detectados ao bom funcionamento deste
procedimento.
Assim, e em primeiro lugar, estabelece-se expressamente que o
requerimento de procedimento extra-judicial de conciliação suspende
o prazo de que o devedor dispõe para apresentação à insolvência,
como incentivo ao recurso a este procedimento.
Por outro lado, prevê-se agora a possibilidade de as empresas
que obtenham a aprovação, em sede de procedimento de conciliação,
de uma proposta de acordo de viabilização, por, pelo menos, dois
terços dos credores envolvidos, obterem suprimento judicial da
aprovação dos restantes credores, de forma relativamente
expedita.
Assim se procura ultrapassar um dos principais obstáculos ao
sucesso dos acordos de viabilização promovidos no âmbito do IAPMEI,
qual seja a necessidade de unanimidade entre todos os credores
envolvidos.
Naturalmente, a dispensa dessa unanimidade, com a consequente
imposição a determinados credores do acordo alcançado, não pode
deixar de implicar a intervenção judicial, como forma de tutela dos
direitos desses mesmos credores.
Alarga-se o âmbito de aplicação do diploma a outras entidades
para além das empresas, uma vez que a natureza das situações em
causa assim o determina.
Consagra-se expressamente a obrigatoriedade de participação no
procedimento especial de conciliação dos credores que assegurem a
representatividade do mínimo de 50% do montante das dívidas da
empresa, assegurando-se deste modo inequivocamente a viabilidade da
empresa e adequação do acordo.
Introduz-se um prazo máximo de seis meses para a conclusão do
procedimento de conciliação, permitindo uma maiorceleridade e
credibilidade ao processo, podendo ser prorrogado pelo prazo de
três meses, mediante pedido fundamentado da empresa ou de um dos
credores e sujeito a autorização do IAPMEI.
Inclui-se ainda uma disposição que estabelece a obrigatoriedade
de participação dos credores públicos no procedimento de
conciliação, quando a regularização das dívidas contribua, de forma
decisiva, para o saneamento do passivo da devedora e sua
consequente viabilização.
Por último, regula-se em termos mais claros a relação entre o
procedimento de conciliação e o processo judicial de insolvência,
esclarecendo-se que a suspensão só pode ser decretada caso a
insolvência ainda não haja sido judicialmente declarada, que a dita
suspensão não pode durar mais de dois meses e que a suspensão não
impede a adopção de medidas cautelares destinadas a acautelar os
direitos dos credores.
Introduz-se a obrigatoriedade do pagamento de uma taxa ao
IAPMEI, cujo montante é definido por portaria do Ministro da
Economia, tendo em vista a cobertura dos custos com o presente
procedimento.
16. Decreto-Lei que estabelece as disposições aplicáveis à
extensão da elegibilidade aos consumidores de energia eléctrica em
baixa tensão normal (BTN).
O diploma hoje aprovado consagra a elegibilidade de todos os
consumidores de energia eléctrica, que poderão escolher livremente
o seu fornecedor de energia.
Esta é mais uma medida de aproximação progressiva à nova lei de
bases do sector eléctrico, diploma que corporizará não só a
Directiva do Mercado Interno da Electricidade da União Europeia,
mas também os princípios estabelecidos entre Portugal e Espanha no
âmbito da criação do Mercado Ibérico de Electricidade (MIBEL).
17. Resolução do Conselho de Ministros que prorroga o mandato da
estrutura de missão designada por Centro de Apoio ao Licenciamento
de Projectos Turísticos Estruturantes, criada pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 98/2003, de 1 de Agosto, e procede à
nomeação do substituto do respectivo encarregado de missão.
A estrutura de missão denominada Centro de Apoio ao
Licenciamento de Projectos Turísticos Estruturantes Considerando
(CALPTE) foi criada com o objectivo de coordenação das intervenções
das diversas entidades da administração central e local autárquica,
no âmbito do licenciamento dos projectos turísticos, assumindo-se
como interlocutor dos promotores nos projectos turísticos
estruturantes, tendo em vista uma maior celeridade e eficácia na
obtenção das licenças em causa.
O pressuposto essencial da referida resolução foi o da
manutenção em funcionamento da estrutura de missão até à entrada em
vigor do novo regime legal relativo ao licenciamento de projectos
turísticos, que se prevê ser aprovado a curto prazo e através do
qual se adoptarão as medidas que permitam superar os
constrangimentos que motivaram a criação da referida estrutura. Daí
que se prorrogue o mandato daquela estrutura, no máximo, até 31 de
Dezembro de 2004.
Entretanto, a encarregada de missão foi posteriormente nomeada
como directora-geral do Turismo, pelo que, em sua substituição, se
procede agora a nova nomeação do respectivo encarregado de missão,
Dr. José Luís Galvão Vieira da Luz.
18. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 387/88, de 25 de
Outubro, que cria o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias
Empresas e ao Investimento (IAPMEI), transferindo a sua sede para o
Porto.
A transferência da sede do IAPMEI de Lisboa para o Porto
insere-se no contexto da concretização de uma política coerente e
dirigida aos agentes económicos, tendo presente o objectivo de
aproximar as estruturas institucionais do Ministério da Economia
das empresas.
Este movimento de descentralização e aproximação gradual da
Administração relativamente aos agentes económicos manifestou-se já
na fixação da sede da API no Porto, com a mudança da sede da
Agência da Inovação para Aveiro e continua agora com a mudança da
sede do IAPMEI para o Porto. Tendo em conta as características do
tecido económico do nosso País, em particular no âmbito das
Pequenas e Médias Empresas, a quem se dirige por excelência a
actividade do IAPMEI, considerou o Governo que esta nova
localização constitui um movimento de aproximação daquele instituto
público aos principais destinatários da sua actividade.
19. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia um vogal para
o conselho de administração da Entidade Reguladora dos Serviços
Energéticos (ERSE).
Foi nomeada para o cargo em questão, por um período de cinco
anos, a licenciada Maria Margarida Corrêa de Aguiar.
20. Decreto-Lei que cria o Centro Hospitalar do Barlavento
Algarvio, S. A., com a natureza de sociedade anónima de capitais
exclusivamente públicos, e procede à extinção do Hospital do
Barlavento Algarvio, S. A., e do Hospital Distrital de Lagos.
O presente Decreto-Lei cria o Centro Hospitalar do Barlavento
Algarvio, com a natureza de sociedade anónima de capitais
exclusivamente públicos.
Com a aprovação deste diploma, o Governo dá continuação ao
programa de reforma da gestão hospitalar empreendido no ano de
2002, apostando no alargamento das formas de gestão de natureza
empresarial.
Consagra-se a autonomia de gestão da unidade hospitalar, em
moldes empresariais, estabelecendo ao mesmo tempo a separação
funcional entre o financiador/comprador de prestações de saúde e o
prestador de cuidados de saúde, assegurando sempre o carácter
unitário e universal do Serviço Nacional de Saúde, de acordo com a
matriz constitucional.
21. Decreto-Lei que cria o Centro Hospitalar do Baixo Alentejo,
S. A., com a natureza de sociedade anónima de capitais
exclusivamente públicos, e procede à extinção do Hospital José
Joaquim Fernandes, S. A., de Beja, e do Hospital de São Paulo, de
Serpa.
A criação deste Centro, com a natureza de sociedade anónima de
capitais exclusivamente públicos, pretende ser um modelo inovador
de gestão com natureza empresarial, que consagre a autonomia e
estabeleça ao mesmo tempo a separação funcional entre o
financiador/comprador de prestações de saúde e o prestador de
cuidados de saúde, assegurando sempre o carácter universal do SNS,
de acordo com a matriz constitucional.
Os objectivos que se prosseguem pretendem, contribuir para a
melhoria do desempenho e eficiência do SNS, através da
empresarialização, que necessariamente visa a melhoria da
performance económico-financeira. Consagrar a autonomia de gestão e
de responsabilidade a nível da gestão, introduzindo uma base
organizacional com carácter empresarial, de modo a promover uma
gestão mais eficiente e eficaz, assente na descentralização por
resultados económicos e níveis de desempenho, bem como na sua
avaliação específica e comparativa.
Operar a separação da função de prestador de cuidados de saúde,
da função financiador público do SNS, através da contratualização
das prestações de saúde pelas unidades hospitalares. Mobilizar os
profissionais de saúde e a sociedade, em torno de uma iniciativa de
modernização e revitalização do SNS, cabendo-lhes um papel de
relevo, como protagonistas e agentes de mudança.
22. Resolução do Conselho de Ministros que prorroga o mandato da
Estrutura de Missão "Parcerias.Saúde".
O Governo elegeu, como um dos seus principais objectivos
programáticos, a criação dos alicerces de um novo sistema público
de saúde estruturado em rede, distinguindo as funções de
financiador e de prestador, e envolvendo uma pluralidade de
prestadores de cuidados de saúde de natureza pública, privada e
social, operando num quadro nacional e transparente de regulação e
de contratação pública.
Para este efeito, o Governo decidiu apostar no aprofundamento da
abordagem das parcerias público-privadas, como via para melhorar a
eficiência geral e os níveis de performance do Serviço Nacional de
Saúde.
Deste modo, está presentemente em curso uma profunda
reestruturação do Serviço Nacional de Saúde, de forma a operar a
passagem para um sistema público de saúde moderno e renovado, mais
justo e eficiente, orientado para as necessidades dos utentes.
Para a prossecução dessa reestruturação é indispensável manter
os meios humanos e financeiros indispensáveis à implementação do
programa governamental de parcerias no sector da Saúde, desígnio
que é levado a efeito com a presente iniciativa, que prorroga o
período de vigência da Unidade de Missão Parcerias.Saúde por quatro
anos.
23. Decreto-Lei que altera pela quarta vez o Código Cooperativo,
aprovado pela Lei n.º 51/96, de 7 de Setembro, concedendo às
cooperativas a faculdade de emitir títulos de capital e títulos de
investimento, sob a forma escritural.
A presente medida legislativa assume grande relevo para o sector
cooperativo, uma vez que, sendo prática generalizada a fixação do
valor unitário dos seus títulos em 500$00, a conversão deste valor
unitário em, no mínimo, 5 euros, operada pelo Decreto-Lei n.º
131/99, determinou, não só uma necessária redenominação, mas
igualmente a respectiva renominalização dos títulos, na maior parte
dos casos reduzindo o seu número para metade.
Desta forma, a manutenção da actual situação - impossibilidade
legal de os títulos de capital das cooperativas assumirem a forma
escritural - implicaria, na grande maioria dos casos, um
procedimento burocrático pesado, lento e oneroso, no que respeita
ao processo de emissão física desses títulos.
24. Resolução do Conselho de Ministros que desafecta do domínio
público militar e integra no domínio privado do Estado o Prédio
Militar n.º 4/Águeda, designado por "Blocos de Residências para
Oficiais", no município de Águeda.
Na sequência da racionalização e redimensionamento operados no
sector da Defesa Nacional, desenvolvendo uma política de
reaproveitamento de imóveis militares excedentários ou inadequados,
por reinvestimento do respectivo produto, o diploma visa:
desafectar do domínio público prédios militares e a sua integração
no domínio privado; permitir, com oportunidade, a reafectação deste
imóvel tornado inadequado às necessidades da Defesa Nacional.
25. Resolução do Conselho de Ministros que desafecta do domínio
público militar e integra no domínio privado do Estado o Prédio
Militar n.º 5/Braga, designado "Carreira de Tiro de S. Victor", no
município de Braga.
O presente diploma prossegue os objectivos de reorganização e
redimensionamento de modo a garantir às Forças Armadas elevados
padrões de eficácia e de eficiência, permitindo, designadamente, o
reaproveitamento, por alienação/reafectação, de património
excedentário ou inadequado afecto à defesa nacional.
26. Decreto Regulamentar que aprova a orgânica do Gabinete de
Estudos e Planeamento do Ministério das Cidades, Ordenamento do
Território e Ambiente.
Trata-se de uma estrutura orgânica norteada pelos princípios
orientadores da organização e funcionamento dos serviços da
administração directa do Estado, preconizados pelo XV Governo
Constitucional, e agora regulados pela Lei n.º 4/2004, de 15 de
Janeiro, o que permite optar por uma regulamentação caracterizada
pela flexibilidade de funcionamento.
O Gabinete de Estudos e Planeamento tem por missão essencial
assegurar a coordenação e apoio técnico ao Ministro das Cidades,
Ordenamento do Território e Ambiente nas áreas de estudo,
prospectiva e planeamento, nos domínios das políticas de cidades,
desenvolvimento regional, ordenamento do território e ambiente,
desempenhando as competências referidas no artigo 11.º do
Decreto-Lei n.º 97/2003, de 7 de Maio.
27. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão
parcial do Plano Geral de Urbanização da Praia e Lagoa de Mira, no
município de Mira, para a área a abranger pelo futuro Plano de
Pormenor dos Prazos Velhos, em elaboração, bem como as medidas
preventivas estabelecidas para a mesma área.
A presente Resolução visa a salvaguarda de situações de
fragilidade ambiental verificadas na área, contígua à Barrinha de
Mira, cuja protecção e valorização ambientais se consideram de
primordial importância e são incompatíveis com a concretização das
opções estabelecidas no Plano de Urbanização da Praia e Lagoa de
Mira, actualmente em vigor.
Por outro lado, a aprovação do diploma decorre também da
necessidade de evitar a alteração das circunstâncias e das
condições de facto existentes que possa limitar a liberdade de
planeamento ou comprometer a execução do Plano de Pormenor dos
Prazos Velhos, em fase adiantada de elaboração, para a mesma
área.
28. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica as medidas
preventivas para as áreas de intervenção dos futuros Planos de
Pormenor da Área envolvente à Via de Ligação da Sr.ª da
Guia/Complexo Aquático, da envolvente à Variante Norte, dos Casais
da Alagoa - fase 1, da área de expansão do Alto do Bexiga e dos
Casais da Alagoa - fase 2, no município de Santarém.
O estabelecimento de medidas preventivas justifica-se, por um
período de dois anos, naquelas áreas de intervenção, para evitar a
alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes,
que possa limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou
tornar mais onerosa a execução dos referidos instrumentos de
planeamento territorial.
29. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica as medidas
preventivas, pelo prazo de dois anos, para a área de intervenção do
futuro Plano de Urbanização de Odiáxere, no município de Lagos, e
revoga parcialmente as medidas preventivas ratificadas pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2002, de 12 de Abril.
A aprovação desta Resolução decorre da necessidade de evitar a
alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes
que possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer a
execução do futuro Plano de Urbanização de Odiáxere, cuja
elaboração substitui a do Plano de Pormenor de Odiáxere, para uma
área de intervenção superior à deste último.
30. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica parcialmente
a alteração ao Plano Director Municipal de Fronteira.
A alteração hoje aprovada pelo Governo, visa garantir os
seguintes objectivos à Câmara Municipal de Fronteira: novas áreas
urbanizáveis para o aglomerado de Fronteira, que se traduzirão em
fogos de custos controlados; disponibilização de novos lotes
industriais; biblioteca Municipal; Quartel dos Bombeiros
Voluntários de Fronteira; Escola Básica Integrada; estação de
serviço; Estação de Tratamento de Águas Residuais; pista oficial de
todo-o-terreno; aeródromo.
31. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a alteração
ao Plano Director Municipal de Sever do Vouga.
As situações de conflito de interpretação de normas, os
desajustamentos e a incongruência que a aplicação do Plano Director
Municipal de Sever do Vouga, em vigor, têm provocado ao município,
ocasionando inclusive dificuldades de gestão urbanística graves,
fez surgir a necessidade urgente da presente alteração.
Visa-se, assim, clarificar e rectificar a identificação dos
espaços industriais existentes e potenciais, viabilizar a ocupação
dos espaços de indústria transformadora ainda não existentes,
através da realização de operações de loteamento, possibilitar a
concretização de projectos de arranjos paisagísticos nos espaços
naturais lúdico e turístico e clarificar as ampliações de
construções existentes à data da entrada em vigor do Plano Director
Municipal, incluindo as que se encontram afectas ao uso industrial.
Procede-se igualmente à actualização da planta de ordenamento, em
resultado da rectificação da identificação dos espaços industriais
existentes e propostos.
32. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano
Nacional de Acção para a Prevenção.
Este Plano surge no âmbito do Acordo sobre Condições de
Trabalho, Higiene e Segurança no Trabalho e Combate à
Sinistralidade e o seu objectivo é o combate eficaz à
sinistralidade laboral e à incidência de doenças profissionais.
O Plano tem um horizonte temporal de 3 anos e prevê a cooperação
entre os intervenientes, incluindo Ministérios, Parceiros Sociais,
Trabalhadores e Empregadores, no sentido de se consolidar uma
cultura de segurança, que promova uma mudança significativa de
comportamentos e atitudes em relação a segurança e saúde no
trabalho.
33. Decreto-Lei que cria o jogo social do Estado denominado
Euromilhões e autoriza a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa,
através do seu Departamento de Jogos, a proceder à respectiva
exploração em regime de exclusividade para todo o território
nacional.
Os prémios previstos neste novo jogo social agora criado são
atribuídos mediante a realização de dois únicos sorteios
consecutivos de periodicidade semanal. O valor da aposta é de ? 2
(dois euros). O jogo contempla doze categorias de prémios. Os
prémios a pagar estão isentos de tributação em sede de IRS.
As receitas destinam-se a ser aplicadas no desenvolvimento de
infra-estruturas, de projectos-piloto e de novos serviços de apoio
e promoção das pessoas idosas e pessoas com deficiência, pelo que o
Euromilhões assume as mesmas características dos jogos sociais do
Estado atribuídos à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
A exploração ou participação no jogo Euromilhões, com violação
do exclusivo concedido à Santa Casa, é severamente punida mediante
a aplicação de coimas de valor elevado, que podem atingir cerca de
? 45.000, e de sanções acessórias, nomeadamente o encerramento do
estabelecimento onde for praticada a actividade ilícita. Prevê-se
que o primeiro sorteio tenha lugar em Outubro de 2004.
34. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de
Março, que aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de
Empresas.
Com a aprovação do Código da Insolvência e da Recuperação de
Empresas procedeu-se a uma reforma profunda no direito falimentar
português. Após a publicação do Código, verificou-se que o mesmo
padecia de pequenas incorrecções, nem todas sanáveis por via de
declaração de rectificação. Assim, entende-se que a melhor forma de
os sanar seja a republicação integral do Código.
Foram também consideradas pertinentes três alterações
substantivas. Trata-se de alterações que resultaram do debate
público tido após a publicação do Código e que em nada afectam a
filosofia inerente ao novo diploma.
Deste modo, o oferecimento de provas só será obrigatório quando
seja um terceiro a requerer a insolvência; as impugnações das
reclamações de créditos serão imediatamente consideradas
procedentes quando às mesmas não seja oposta qualquer resposta; e,
por fim, permite-se que a assembleia de credores reúna para
aprovação do plano de insolvência, logo após o termo do prazo para
impugnação da lista de credores reconhecidos.
Pretende-se evitar que uma reforma desta envergadura seja
afectada por eventuais dúvidas por parte dos operadores judiciários
em questões de somenos importância e, ao mesmo tempo, permitir que
o processo de insolvência seja mais célere e favoreça as
perspectivas de recuperação de empresas.
35. Resolução do Conselho de Ministros que cria, na dependência
do Ministro da Cultura, uma estrutura de missão denominada "Faro,
Capital Nacional da Cultura 2005", ao abrigo do artigo 28.º da Lei
n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.
A eleição, pela segunda vez, de mais uma Capital Nacional da
Cultura, não só traduz o balanço positivo da experiência que foi a
"Coimbra, Capital Nacional da Cultura 2003", como também permite
dar continuidade à política cultural de incentivo e estímulo de
novos pólos culturais, fora das grandes áreas de Lisboa e do
Porto.
Pretende-se agora, com esta escolha de Faro para Capital
Nacional da Cultura, motivar a intervenção e articulação de
iniciativas e de investimentos da responsabilidade de diversos
departamentos ministeriais, das autarquias locais ou de outros
agentes públicos e privados, pelo que se deseja uma parceria
alargada, nomeadamente em matéria de projectos estruturantes da
qualidade e da imagem urbanas de Faro.
Pretende-se igualmente estender a realização de eventos a outras
cidades do Algarve, à semelhança do que aconteceu com "Coimbra,
Capital Nacional da Cultura 2003".
Deste modo, valoriza-se a especificidade cultural do Sul de
Portugal, sublinhando o seu conteúdo histórico e actual para a
Cultura Portuguesa. Aliás, esta é também uma das preocupações
plasmadas no Programa do Governo, quando prevê que o conjunto das
responsabilidades no domínio cultural deve ser partilhado com os
agentes e criadores culturais e com as autarquias locais,
universidades, fundações, empresas e outras instituições, bem como
particulares. Neste sentido, proceder-se-á a uma descentralização,
através da progressiva transferência de competências e meios
adequados ao aumento da capacidade e responsabilidade das
autarquias locais e outras entidades, quer na conservação e
manutenção do património imóvel e dos centros históricos, quer no
estímulo à criação e ao apoio às Artes e ao Espectáculo.
36. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia a gestora do
eixo prioritário da Intervenção Operacional da Ciência, Tecnologia
e Inovação.
O Conselho de Ministros aprovou a nomeação da gestora do eixo
prioritário da Intervenção Operacional da Ciência, Tecnologia e
Inovação, a licenciada Maria Lídia Ferreira Sequeira.
37. Resolução do Conselho de Ministros que cria e regula uma
comissão arbitral incumbida de fixar as indemnizações a atribuir
aos alunos da Casa Pia de Lisboa vítimas de abuso sexual.