O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar
na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes
diplomas:
1. Proposta de Lei que altera o Código de Processo Penal, e a
Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que aprova a lei da cooperação
judiciária internacional em matéria penal.
Considerando o Governo que o Código de Processo Penal de 1987
permanece válido na sua essência, não ignora, contudo, que a
experiência da sua aplicação tem demonstrado a necessidade de
alterações pontuais, com vista a adequá-lo de forma satisfatória
não apenas às novas questões colocadas pela evolução social, como,
principalmente, aos seus próprios objectivos iniciais de
disciplinar a tramitação processual penal no estrito respeito pelos
padrões do Estado de Direito e em conformidade com os compromissos
comunitários que temos vindo a assumir.
A presente Proposta assenta em claras opções pela celeridade
processual, com respeito pelo equilíbrio entre a garantia da
eficácia no combate ao crime e a defesa dos direitos dos arguidos,
privilegiando também a tutela dos direitos das vítimas.
As modificações que se propõem incidem fundamentalmente sobre as
normas atinentes aos sujeitos do processo, ao regime do segredo de
justiça, à prova, às medidas de coacção, à fase da instrução, ao
tratamento processual da pequena e média criminalidade, ao estatuto
da vítima em processo penal, e aos crimes contra a liberdade e
autodeterminação sexual e contra a protecção devida aos
menores.
Na sua essência, as alterações visam a maior celeridade do
processo, com tradução paradigmática no encurtamento dos prazos de
duração máxima da prisão preventiva, mas, simultaneamente,
salvaguardando os direitos de defesa dos arguidos, pelo que se
exige uma fundamentação mais ampla e rigorosa do despacho que
aplica a medida de coacção mais grave do sistema.
A definição legal das pessoas em relação às quais pode ser
determinada a realização de escutas telefónicas, bem como a
imposição de que o respectivo despacho seja fundamentado e contenha
a indicação dos prazos de duração das intercepções telefónicas, é
também um marco desta preocupação com o equilíbrio entre a eficácia
das investigações e a tutela dos direitos fundamentais dos
arguidos.
O regime do segredo de justiça é igualmente alterado de forma
equilibrada, passando a permitir-se que, quando todos os
intervenientes processuais estejam de acordo, o processo deixe de
estar em segredo durante a fase de inquérito, com o que se pretende
encontrar soluções de consenso, sempre mais propiciadoras da paz
social.
2. Proposta de Lei que altera o Código Penal.
Esta Proposta de Lei inclui um conjunto de alterações ao Código
Penal, suscitadas, por um lado, por instrumentos internacionais e
comunitários, que vinculam o Estado português, e, por outro, pelas
recomendações veiculadas no relatório da Comissão de Estudo e
Debate da Reforma do Sistema Prisional (CEDERSP).
Assim, o sentido das alterações que se propõem é, em primeiro
lugar, o de assegurar o cumprimento das obrigações internacionais a
que o Estado português está adstrito e, deste modo, garantir a
efectividade e uniformidade das soluções penais impostas,
facilitando a própria cooperação judiciária internacional. De
facto, na criminalidade que é objecto destes instrumentos
internacionais e comunitários, avulta, em vários casos, o seu
carácter transnacional, pelo que a uniformização ou conciliação da
legislação penal afirma-se como indispensável para a sua efectiva
prevenção e repressão.
Por outro lado, com a presente Proposta de Lei pretende-se
acolher as recomendações constantes do relatório da CEDERSP,
considerando-se que a necessária reforma do sistema prisional
passa, não apenas por uma revisão da legislação directamente ligada
a este (como seja a lei de execução das penas), mas também pela
alteração, pontual, da lei penal e processual penal.
Parte das alterações que se propõe pertence ao domínio dos
"crimes sexuais". Pretende-se manter a filosofia de que estes
ilícitos são crimes contra a liberdade individual e não "crimes
morais", diligenciando, todavia, para que os abusos sexuais de
menores sejam punidos mais eficazmente, com sanções proporcionadas
à gravidade dos crimes. Além disso, e com assaz importância,
refira-se que, em certos tipos penais relativos à autodeterminação
sexual, dá-se agora especial protecção a menores de 18 anos, de
acordo com as recentes directivas acordadas internacionalmente, no
sentido de considerar como "criança" todo aquele que for menor.
Quanto às alterações suscitadas pelo relatório da CEDERSP,
pretende-se, com a Proposta de Lei, reforçar a aplicação de penas
não privativas da liberdade, de modo a concretizar, efectiva e
progressivamente, o ideário de reinserção social subjacente ao
próprio sistema penal e prisional, e reduzir a sobrelotação que se
verifica nos estabelecimentos prisionais portugueses.
3. Proposta de Lei que estabelece o regime da responsabilidade
penal das entidades colectivas e equiparadas.
Diversas decisões-quadro do Conselho da União Europeia, bem como
o direito convencional comunitário, versando sobre diferentes
áreas, impõem aos Estados-membros o dever de adoptar as medidas
necessárias para que as pessoas colectivas possam ser consideradas
responsáveis relativamente a certos tipos penais.
Apesar do apego do legislador ao princípio de societas
delinquere non potest, expresso no artigo 11.º do Código Penal, já
foram avançados pela doutrina os fundamentos para a punição das
pessoas colectivas, refutando as críticas de que estas não têm
capacidade de suportar um juízo de censura ética (ou juízo de
culpa), ou de serem até incapazes de uma verdadeira capacidade de
agir. Hoje, a doutrina defende que a pessoa colectiva é
perfeitamente capaz de vontade, que não é psicológica, por falta de
estrutura biopsíquica, mas normativa, e que a vontade colectiva se
pode traduzir no cometimento de crimes, tanto quanto a expressão da
vontade individual.
Sendo o objectivo último deste Governo uma regulação geral em
matéria de responsabilidade penal dos entes colectivos, que altere
a Parte Geral do Código Penal - a ser apresentada após recolha e
discussão dos contributos necessários da doutrina nacional sobre a
matéria -, na lei que agora se propõe apenas se procede a uma
extensão pontual da responsabilidade penal à pessoa colectiva em
determinados tipos previstos na Parte Especial do Código Penal.
Ora, com a presente Proposta de Lei passa-se a prever a
possibilidade de responsabilizar penalmente os entes colectivos
relativamente à procriação ou reprodução artificial não
consentidas, a "crimes sexuais", à pornografia infantil, ao tráfico
de pessoas, à contrafacção, a crimes ambientais, à associação
criminosa, ao tráfico de influência, à corrupção activa, ao
branqueamento de capitais, ao crime de desobediência e à violação
de segredo de justiça.
4. Proposta de Lei-Quadro da Reforma do Sistema Prisional.
A presente Proposta de Lei visa estabelecer os objectivos, meios
e calendarização da reforma do sistema prisional, com implementação
prevista ao longo de doze anos. Trata-se de um diploma que resulta
do trabalho da Comissão para o Estudo e Debate da Reforma do
Sistema Prisional, comissão presidida pelo Prof. Doutor Diogo
Freitas do Amaral e que funcionou durante onze meses, no âmbito do
Ministério da Justiça.
Neste diploma encontram-se os objectivos e princípios que devem
nortear o sistema prisional português, mas também uma concretização
dos meios e prazos para a sua efectiva implementação. São objecto
de regulação os modelos de funcionamento dos serviços prisionais e
de execução das penas e medidas privativas da liberdade, o modo de
cooperação entre o sistema prisional e outros serviços públicos,
bem como com a sociedade em geral, o modelo de suporte financeiro
do sistema prisional e a gestão e renovação do parque penitenciário
nacional.
São ainda previstas medidas de acompanhamento da reforma e um
sistema permanente de avaliação do sistema prisional.
5. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, a
alteração do Artigo 1.º do Acordo Constitutivo do Banco Europeu
para a Reconstrução e Desenvolvimento (BERD), que visa admitir a
Mongólia como país beneficiário, conforme Resolução n.º 90, de 30
de Janeiro de 2004, aprovada pelo Conselho de Governadores do
Banco.
O BERD foi criado em 1991, tendo por objecto, conforme
estipulado pelo Artigo 1.º do Acordo Constitutivo, contribuir para
o progresso e a reconstrução económica dos países da Europa Central
e Oriental que se comprometam a respeitar e aplicar os princípios
de democracia multipartidária, do pluralismo e da economia de
mercado, favorecendo a transição das economias desses países para
economias de mercado e neles promover a iniciativa privada e o
espírito empresarial.
O Acordo Constitutivo do Banco foi aprovado para ratificação
através da Resolução da Assembleia da República n.º 9-A/91 e
ratificado através do Decreto do Presidente da República n.º 13/91,
ambos de 7 de Março. Através da Resolução n.º 90, adoptada a 30 de
Janeiro do corrente ano, o Conselho de Governadores do Banco
decidiu, por unanimidade, alterar o texto do Artigo 1.º do Acordo
Constitutivo do BERD, com vista à admissão da Mongólia como país
beneficiário.
6. Decreto-Lei que regulamenta o artigo 15.º do regime jurídico
da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de
Novembro.
O hospital com ensino, sendo mais do que um centro académico,
deve ser o suporte intelectual do sistema da saúde, devendo o
ensino estender-se para lá dos muros da instituição hospitalar.
Um Centro médico académico deve estar integrado numa rede de
hospitais e centros de saúde devidamente credenciados e deve ter
como objectivo alcançar a excelência no serviço, ensino e
investigação, pela introdução de práticas baseadas na evidência e
inovação no serviço, fazendo traduzir a investigação na prática, e,
ainda, gerir adequadamente uma base de conhecimento em crescimento
e desenvolver novas formas de organização do trabalho.
A legislação não tem sido suficientemente clara nem explícita,
no que respeita à definição dos princípios subjacentes ao
relacionamento entre as entidades prestadoras de cuidados de saúde
e as instituições responsáveis pelo ensino, a educação e a
investigação científica.
Por esta razão, tem-se verificado em muitos casos, uma dicotomia
de funções e uma bicefalia de responsabilidades, inadequadas e
contraditórias, tendo em conta a natureza complementar e o
objectivo comum da vocação de ambas as entidades, que urge
ultrapassar.
Por outro lado, dado o novo enquadramento legal definido para a
Rede de Cuidados Hospitalares em articulação com as outras Redes de
Cuidados de Saúde, torna-se indispensável identificar quais as
questões que, no quadro das relações entre os serviços de saúde e
as faculdades, deverão figurar nos protocolos a estabelecer entre
eles.
A Lei n.º 27/2002, entretanto regulamentada pelo Decreto-Lei n.º
188/2003, determina aos profissionais da Rede de Prestação de
Serviços de Saúde um desempenho com qualidade, atempado e
humanizado.
Por maioria de razão é agora exigido às unidades com ensino que
utilizem as melhores práticas clínicas ao longo de todo o processo
assistencial, em qualquer das suas vertentes de prevenção,
diagnóstico, terapêutica, ou reabilitação.
De facto, o ensino das ciências e das tecnologias da saúde, a
par da investigação biomédica e clínica, deve ser ministrado em
serviços de excelência, devendo, em simultâneo, ajudar a manter a
qualidade dos cuidados prestados à população
Este diploma pretende criar mecanismos transparentes entre as
organizações envolvidas de forma a tornar claras as relações e o
resultado final, e pretende estabelecer uma definição rigorosa de
responsabilidades e de mecanismos partilhados.
7. Decreto-Lei que cria o Fundo de Modernização do Comércio, no
âmbito do Ministério da Economia.
Este Fundo constitui um instrumento que se enquadra nos
objectivos de política económica do Governo e, em particular, nas
orientações contidas no Programa para a Produtividade e o
Crescimento da Economia.
O Fundo - para o qual reverterá parcialmente o produto
resultante da cobrança das taxas de autorização referentes à
instalação e modificação de estabelecimentos de comércio e à
instalação de conjuntos comerciais, abrangidos pela Lei n.º
12/2004, e para o qual poderão também reverter outros meios
financeiros, para além dos provenientes das supracitadas taxas -
possibilitará a viabilização de projectos determinantes na
dinamização e revitalização da actividade comercial,
particularmente em centros de comércio com predomínio de comércio
independente de proximidade, em zonas urbanas ou rurais, bem como a
promoção de acções e programas de formação dirigidos ao sector do
comércio, constituindo-se, assim, num instrumento importante no
domínio das políticas públicas de dinamização do sector do
comércio.
8. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do
contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o
Estado Português, a EPCOS, A.G. e a EPCOS-Peças e Componentes
Electrónicos, S.A., para a realização de um projecto de
investimento em Évora.
A empresa EPCOS-Peças e Componentes Electrónicos, S.A., com sede
em Évora, encontra-se a implementar em Portugal um projecto de
investimento da ordem dos 21 milhões de euros. O projecto envolve
investimentos em formação profissional, de cerca de 3 milhões de
euros, realizando-se entre Dezembro de 2003 e Dezembro de 2006.
Este novo projecto de investimento permitirá à EPCOS
diversificar a sua actividade e produzir, em larga escala,
condensadores de tântalo de última geração, com o recurso a uma
nova tecnologia baseada na utilização de polímeros condutores,
facto este que potencia o desenvolvimento e consolidação da empresa
em Portugal. Até 2007, serão criados 50 novos postos de trabalho. O
volume de vendas estimado para 2007, decorrente do projecto,
ascende a 31 milhões de euros, totalmente destinados à
exportação.
O impacto macro-económico do investimento é significativo,
devendo o projecto gerar um valor acrescentado bruto da ordem dos 8
milhões de euros, a partir de 2007, valor que deverá sofrer
incrementos anuais até ao final de vigência do contrato, em 2011. A
nível de balança de bens e serviços, o valor acumulado a observar,
desde 2004 até 2011, será de cerca de 49 milhões de euros.
A EPCOS-Peças e Componentes Electrónicos, S.A. é uma sociedade
portuguesa, com o capital social de 10 milhões de euros, detido em
100% pela empresa alemã EPCOS, A.G..
A unidade de Évora faz parte do maior grupo europeu e do segundo
a nível mundial de produção de componentes passivos para a
indústria electrónica, com um volume de vendas superior a 1 200
milhões de euros por ano, encontrando-se a EPCOS, A.G cotada nas
Bolsas de Valores de Frankfurt e Nova York.
Inserida no mercado global de componentes para a indústria
electrónica, a EPCOS exporta a sua produção utilizando, de forma
perfeitamente integrada, a rede mundial de vendas do Grupo EPCOS e
contando como principais clientes os maiores fabricantes mundiais
de equipamentos eléctricos e electrónicos.
A EPCOS desenvolveu em Portugal uma significativa e crescente
cooperação com os centros de investigação de diversas universidades
portuguesas.
9. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do
aditamento ao contrato de investimento e respectivos anexos, a
celebrar entre o Estado Português, a EPCOS, A.G. e a EPCOS-Peças e
Componentes Electrónicos, S.A. e que passa a integrar o Contrato de
Investimento assinado em 28 de Dezembro de 2000.
A evolução da procura deste produto no mercado mundial de
componentes electrónicos determinou a necessidade, para a EPCOS, de
adoptar uma estratégia de actualização tecnológica da sua actual
estrutura produtiva, consubstanciada na realização de um novo
projecto de investimento em Portugal, visando a instalação em Évora
de uma nova unidade para a produção de condensadores de tântalo com
recurso a uma nova tecnologia.
Deste modo, e tendo em vista autonomizar este novo projecto que
será objecto de um novo contrato de investimento, altera-se o
contrato de investimento já assinado entre o Estado Português e a
Epcos, em 28 de Dezembro de 2000, em conformidade com a
renegociação do respectivo projecto, ajustando em resultado da
renegociação contratual, quer os objectivos inicialmente
estabelecidos quer os incentivos concedidos.
10. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional as
Directivas 2004/31/CE e 2004/70/CE, ambas da Comissão,
respectivamente, de 17 de Março e de 28 de Abril de 2004, relativas
às medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a
introdução e dispersão de organismos prejudiciais aos vegetais e
produtos vegetais na Comunidade, e a Directiva 2004/32/CE, da
Comissão, de 17 de Março de 2004, que reconhece zonas protegidas na
Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos, e altera
os anexos I a VI do Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro.
Como as referidas Directivas, recentemente aprovadas pela
Comissão, vêm introduzir alterações ao regime fitossanitário
comunitário, importa transpô-las para a ordem jurídica interna,
introduzindo alterações aos anexos I a VI do Decreto-Lei n.º
14/99.
11. Decreto que declara área crítica de recuperação e
reconversão urbanística o Centro Urbano da cidade de Vila Real, no
município de Vila Real.
O Centro Urbano da cidade de Vila Real, de que fazem parte três
zonas contíguas, a Vila Velha, o Bairro dos Ferreiros e o Centro
Histórico, é constituído por um tecido urbano antigo que
actualmente se caracteriza por um património edificado bastante
degradado.
Com o presente Decreto, visa-se conferir ao município de Vila
Real um instrumento expedito para impedir a contínua degradação do
património edificado, adoptar uma estratégia pró-activa na
resolução das debilidades sentidas e possibilitar a reabilitação e
renovação urbana das referidas zonas.
12. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a alteração da
delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) do município de
Barrancos, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º
55/96, de 24 de Abril.
Esta Resolução enquadra-se no processo de alteração, de âmbito
limitado, do Plano Director Municipal de Barrancos, decorrente do
desenvolvimento do Plano de Pormenor do Parque Empresarial de
Barrancos.
13. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a alteração da
delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) do município de
Portalegre, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º
41/96, de 16 de Abril.
A presente Resolução enquadra-se no processo de alteração, de
âmbito limitado, do Plano Director Municipal de Portalegre, que
visa a alteração do perímetro urbano do aglomerado de Urra.
14. Resolução do Conselho de Ministros que reconhece a
necessidade de proceder à requisição civil dos trabalhadores do
Metropolitano de Lisboa, E.P, aderentes às greves declaradas pela
Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos
(FESTRU), pelo Sindicato dos Electricistas do Metropolitano, pelo
Sindicato dos Trabalhadores da Tracção do Metropolitano e pelo
Sindicato dos Transportes Rodoviários e Afins (SITRA).