O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar,
na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes
diplomas:
1. Decreto-Lei que estabelece a forma de aprovação das carreiras
médicas hospitalares do quadro de pessoal civil do Exército e
revoga o Decreto-Lei n.º 224/92, de 20 de Outubro
Decorrida mais de uma década, verifica-se que a solução adoptada
pelo Decreto-Lei n.º 224/92, ao afectar os lugares do pessoal
médico aos diversos hospitais militares, alguns dos quais já foram
extintos, não tem permitido uma gestão eficaz dos recursos humanos,
de forma a satisfazer as crescentes necessidades de cuidados de
saúde da família militar.
Por outro lado, verifica-se que a distribuição de lugares pelos
diversos hospitais militares e, dentro destes, pelas diferentes
áreas funcionais encontra-se desajustada face às reais necessidades
de prestação de cuidados de saúde, tornando-se, por isso,
necessário alterar esta situação e proceder à criação de novas
áreas funcionais, afectando os respectivos lugares de acordo com as
necessidades de prestação de cuidados de saúde.
Afigura-se, pois, necessário alterar o regime vigente, o que se
faz através do presente Decreto-Lei. Simultaneamente, deverá ser
aprovada a portaria que adita ao Quadro de Pessoal Civil do
Exército os lugares das carreiras médicas hospitalares, de clínica
geral e de saúde pública.
2. Decreto-Lei que reconhece o interesse público do Instituto
Superior Manuel Teixeira Gomes
Na sequência do requerimento apresentado pela COFAC -
Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C.R.L., reconhece-se,
através do presente diploma, o interesse público do Instituto
Superior Manuel Teixeira Gomes. Este estabelecimento de ensino tem
a natureza de instituto universitário não integrado.
O Instituto Superior de Humanidades e Tecnologias de Portimão e
o Instituto Superior de Matemática e Gestão de Portimão,
estabelecimentos de ensino reconhecidos ao abrigo do disposto no
Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, cessam a sua
actividade.
As autorizações de funcionamento de cursos e os reconhecimentos
de graus concedidos para o Instituto Superior de Humanidades e
Tecnologias de Portimão e o Instituto Superior de Matemática e
Gestão de Portimão transitam para o Instituto Superior Manuel
Teixeira Gomes, com excepção das autorizações e do reconhecimento
de graus concedidos para os cursos de bacharelato, os quais,
cessarão, progressivamente, não sendo admitidos novos alunos a
partir do ano lectivo de 2005-2006, inclusive.
3. Decreto-Lei que reconhece o interesse público da Universidade
Lusíada de Vila Nova de Famalicão
Considerando as condições em que decorreu o funcionamento da
Universidade Lusíada nas instalações que possui em Vila Nova de
Famalicão, desde o ano lectivo de 1991‑1992, e a necessidade da sua
adequação ao Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo,
procede-se ao reconhecimento de interesse público da Universidade
Lusíada de Vila Nova de Famalicão, contendo este diploma a
denominação da entidade instituidora, a localização do
estabelecimento de ensino, bem como a natureza e os objectivos do
mesmo.
4. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a
Directiva 2004/4/CE da Comissão, de 15 de Janeiro de 2004, que
altera a Directiva 96/3/CE do Conselho, que faculta uma derrogação
a certas normas da Directiva 93/43/CEE do Conselho, relativa à
higiene dos géneros alimentícios, no que respeita ao transporte
marítimo de óleos e gorduras líquidos a granel
Este diploma visa alterar a tabela anexa ao Decreto-lei n.º
67/98, que consubstancia a lista das substâncias aceitáveis como
cargas anteriores no transporte marítimo de óleos e gorduras
líquidos a granel, sendo que, para tal alteração, foram
consideradas as propriedades toxicológicas das substâncias aditadas
àquela tabela e das substâncias dela retiradas.
Atendendo às suas propriedades toxicológicas, insusceptíveis de
constituir perigo para a saúde humana, são consideradas aceitáveis,
e por isso aditadas à referida lista, as seguintes substâncias:
ésteres metílicos de ácidos gordos (laurato, palmitato, estearato,
oleato), do anidrido acético, do polifosfato de amónio, do
tetrâmero de propileno, do álcool propílico e do silicato de sódio,
isodecanol, isononanol, isooctanol, cera de linhite, cera de
parafina e óleos minerais brancos. Contudo, as últimas seis
substâncias referidas integram aquela lista a título provisório,
ficando a mesma sujeita a revisão após reavaliação das mesmas, que
será efectuada com base em novos dados científicos, até 31 de
Dezembro de 2006.
Por outro lado, da mesma tabela são ainda retiradas as seguintes
substâncias: ciclohexanol, 2,3-butanodiol, isobutanol e o nonano,
consideradas inaceitáveis como cargas anteriores.
5. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a
Directiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1988, com a
última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/43/CE do
Conselho, de 26 de Maio de 2003, que fixa as exigências de polícia
sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às
importações de sémen de animais da espécie bovina
O presente diploma estabelece as condições de policia sanitária
aplicáveis às trocas intracomunitárias e às importações de sémen de
animais da espécie bovina, sem prejuízo das disposições
comunitárias e/ou nacionais em matéria zootécnica que regulamentam
a organização da inseminação artificial, em geral, e a distribuição
de sémen, em particular.
Esta matéria não é inovadora no nosso ordenamento,
encontrando-se regulada desde 1990, derivando a presente alteração
legislativa apenas da necessidade de, à luz dos novos dados
científicos disponíveis, ser necessário reformular as condições de
polícia sanitária aplicáveis à entrada de touros nos centros de
inseminação artificial, bem como aplicar igualmente os requisitos
da armazenagem a todos os estabelecimentos, quer estejam ou não
associados a uma unidade de produção
6. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a
Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de
Novembro de 2003, relativa à vigilância das zoonoses e dos agentes
zoonóticos
A pecuária e a colocação no mercado de alimentos de origem
animal constituem uma importante fonte de rendimento para os
agricultores. A implementação de medidas veterinárias destinadas a
aumentar o nível da saúde pública e da saúde animal na Comunidade
vem apoiar o desenvolvimento racional do sector agrícola.
A protecção da saúde humana contra doenças e infecções directa
ou indirectamente transmissíveis entre os animais e o homem - as
zoonoses - é de importância primordial. As zoonoses transmissíveis
através dos alimentos podem causar não só sofrimento humano como
perdas económicas nos sectores da produção e indústria alimentares.
As zoonoses transmitidas por vias diferentes dos alimentos,
sobretudo através dos animais selvagens e de companhia, constituem
igualmente um elemento de preocupação.
A recolha de dados sobre a ocorrência de zoonoses e agentes
zoonóticos nos animais, nos alimentos, nos alimentos para animais e
no homem é necessária para determinar as tendências e origens das
zoonoses, por forma a proceder-se à vigilância dos riscos nas suas
três componentes, avaliação científica dos riscos, comunicação dos
riscos e gestão dos riscos.
7. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional as
Directivas 2003/113/CE, 2003/118/CE, e 2004/2/CE, todas da
Comissão, respectivamente, de 3 de Dezembro de 2003, de 5 de
Dezembro de 2003 e de 9 de Janeiro de 2004, que alteram a Directiva
86/363/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação
de teores máximos para os de resíduos de pesticidas, à superfície e
no interior dos géneros alimentícios de origem animal, alterando o
Decreto-Lei n.º 51/2004, de 10 de Março
O presente diploma define limites máximos de resíduos de certos
pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de
origem animal, frescos, tratados ou transformados. Proíbe ainda a
circulação de produtos que apresentem risco para a saúde humana,
devido à presença de resíduos de pesticidas, quer a nível nacional,
intracomunitário ou destinados a países terceiros.
Todas estas medidas se destinam a salvaguardar a saúde pública,
quanto aos riscos de consumo de géneros alimentícios de origem
animal com resíduos de pesticidas que excedam os limites máximos
agora definidos, pelo que a entrada em vigor do diploma não tem por
si só quaisquer implicações de natureza jurídica, económica ou
social.
8. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a
Directiva 2003/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de
Novembro de 2003, na parte que se refere aos dispositivos para
visão indirecta, aprovando o "Regulamento Relativo à Homologação de
Dispositivos para Visão Indirecta e de Veículos Equipados com estes
Dispositivos"
As disposições actualmente em vigor, em particular no caso de
algumas categorias, demonstram ser inadequadas relativamente ao
campo de visão exterior para o lado, para a frente e para a
retaguarda do veículo, sendo necessário, para corrigir esta
deficiência, proceder ao alargamento do campo de visão.
À luz da experiência adquirida e tendo em conta o progresso
tecnológico alcançado, é possível, presentemente, alargar o âmbito
de aplicação de certos requisitos da Directiva 71/127/CEE, para
melhorar a segurança rodoviária e para permitir que a utilização de
espelhos seja complementada por outras tecnologias. Através do
presente diploma, pretende-se, também, proceder à regulamentação do
n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, de forma a adequá-lo às
novas disposições nesta matéria.
9. Decreto que aprova o Acordo sobre a Conservação de Cetáceos
no Mar Negro, Mar Mediterrâneo e Área Atlântica Adjacente, assinado
no Mónaco, em 24 de Novembro de 1996
O diploma agora aprovado adopta um conjunto de medidas visando
alcançar e manter um estatuto de conservação favorável para os
cetáceos, bem como cooperar para a criação e manutenção de uma rede
de áreas protegidas para a sua conservação.
Através do presente Acordo pretende-se também integrar as
diversas acções dirigidas à conservação dos cetáceos com o
desenvolvimento sócio - económico das Partes abrangidas por este
Acordo, incluindo as actividades marítimas, como a pesca e a livre
circulação de navios de acordo com a legislação internacional.
Este Acordo permite ainda promover e facilitar a cooperação
entre Estados, organizações regionais de integração económica,
organizações intergovernamentais e não governamentais para a
conservação dos cetáceos no Mar Negro, Mar Mediterrâneo, águas que
os interconectam e da área atlântica adjacente.
10. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o Dr. José
Pacheco Pereira para o cargo de Chefe da Missão Permanente de
Portugal junto da UNESCO, em Paris
11. Decreto que concede ao município de Santarém o direito de
preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares,
dos terrenos ou edifícios situados na zona da área crítica de
recuperação e reconversão urbanística da zona da Ribeira de
Santarém e de Alfange
Mantendo-se a declaração de área crítica de recuperação e
reconversão urbanística e a respectiva delimitação (atribuída em
2001,através do Decreto nº22) e tendo em consideração que subsistem
as razões que presidiram à concessão do referido direito, como
instrumento jurídico essencial para se atingirem os objectivos do
Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas
Antigas, abreviadamente designado por REHABITA, criado pelo
Decreto-Lei n.º 105/96, a Câmara Municipal de Santarém solicitou ao
Governo a concessão de novo direito de preferência, necessário para
a concretização daquele programa. É esse o objectivo do presente
diploma.
12. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de
Urbanização de Assumar, no município de Monforte
Com a elaboração do presente instrumento de planeamento
territorial, pretende-se estabelecer, para o aglomerado urbano de
Assumar, regras objectivas nas quais se aprofunda e rectifica as
disposições contidas no Plano Director Municipal de Monforte, o
qual fica revogado para a área de intervenção do Plano de
Urbanização, com vista a uma adequada gestão territorial que
responda às necessidades de transformação existentes e previsíveis
ao longo da próxima década. Procura-se igualmente manter e reforçar
as características do aglomerado que lhe conferem identidade e
unidade.
13. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de
Pormenor do Bairro da Corredoura, no município de Vagos
O Plano de Pormenor do Bairro da Corredoura, no município
de Vagos, visa corrigir algumas deficiências verificadas,
nomeadamente no tocante à diferenciação de cérceas existente, à
pouca qualificação dos espaços verdes e de lazer, à existência de
arruamentos com perfil reduzido, à falta de estacionamento e a
algumas deficiências em termos de dimensão de passeios e espaços
verdes públicos.
O presente Plano propõe-se: definir uma nova praça que, pela
criação de um percurso pedonal de ligação Vagos-Lombo Meão, se
aproxime da praça do município; perspectivar a instalação de
unidades comerciais e de serviços que animem a praça e motivem as
deslocações e a presença de pessoas; definir uma série de percursos
pedonais; prever a construção de uma área de estacionamento
subterrâneo na nova praça; corrigir o perfil de algumas vias e
passeios.
14. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica parcialmente
o Plano de Pormenor da Zona Sul das Penhas da Saúde, no município
da Covilhã
O Plano visa regulamentar a ocupação, uso e transformação do
solo com vista à produção de uma estrutura urbana de qualidade,
vocacionada para a actividade turística/habitacional, assente num
território coerente, funcionalmente solucionado e com firmes
qualidades ambientais e patrimoniais.
15. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Programa
Nacional das Alterações Climáticas (PNAC)
O Programa Nacional das Alterações Climáticas (PNAC-2004)
quantifica o esforço de mitigação das emissões de gases com efeito
de estufa necessário para o cumprimento dos compromissos assumidos
por Portugal em matéria de alterações climáticas - nomeadamente o
Protocolo de Quioto e o Acordo de Partilha de Responsabilidades da
União Europeia.
O PNAC-2004 identifica de forma equilibrada e equitat
iva as responsabilidades sectoriais - energia, transportes,
agricultura, pecuária e floresta e residencial/serviços - e
apresenta um conjunto de políticas e medidas e respectivos
instrumentos que permitem uma intervenção integrada com o objectivo
de redução das emissões.
O Conselho de Ministros resolveu também incumbir a Comissão
Interministerial das Alterações Climáticas de um conjunto de
tarefas para 2004, tais como: preparar um programa de monitorização
do PNAC, com periodicidade bienal; preparar uma proposta de
directrizes para a utilização de créditos do Mecanismo de
Desenvolvimento Limpo e Implementação Conjunta; criar um mecanismo
que permita a proposta periódica à Comissão das Alterações
Climáticas de medidas suplementares ao PNAC que possam precaver
eventuais situações de incumprimento do Protocolo de Quioto pela
parte de Portugal; preparar o contributo nacional para o debate, no
Conselho Europeu da Primavera de 2005, das estratégias e metas a
médio e longo prazo no domínio da redução de emissões.
16. Resolução do Conselho de Ministros que exonera o actual e
nomeia o novo encarregado de missão da unidade de missão "Hospitais
SA"
A presente Resolução exonera o actual encarregado de missão da
unidade de missão "Hospitais, SA", Dr. José António Mendes Ribeiro,
e nomeia para o mesmo lugar o Dr. Luís Manuel Carvalho Pedroso de
Lima.