COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 15 DE JUNHO DE 2004

O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar, na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que estabelece a forma de aprovação das carreiras médicas hospitalares do quadro de pessoal civil do Exército e revoga o Decreto-Lei n.º 224/92, de 20 de Outubro

Decorrida mais de uma década, verifica-se que a solução adoptada pelo Decreto-Lei n.º 224/92, ao afectar os lugares do pessoal médico aos diversos hospitais militares, alguns dos quais já foram extintos, não tem permitido uma gestão eficaz dos recursos humanos, de forma a satisfazer as crescentes necessidades de cuidados de saúde da família militar.

Por outro lado, verifica-se que a distribuição de lugares pelos diversos hospitais militares e, dentro destes, pelas diferentes áreas funcionais encontra-se desajustada face às reais necessidades de prestação de cuidados de saúde, tornando-se, por isso, necessário alterar esta situação e proceder à criação de novas áreas funcionais, afectando os respectivos lugares de acordo com as necessidades de prestação de cuidados de saúde.

Afigura-se, pois, necessário alterar o regime vigente, o que se faz através do presente Decreto-Lei. Simultaneamente, deverá ser aprovada a portaria que adita ao Quadro de Pessoal Civil do Exército os lugares das carreiras médicas hospitalares, de clínica geral e de saúde pública.

2. Decreto-Lei que reconhece o interesse público do Instituto Superior Manuel Teixeira Gomes

Na sequência do requerimento apresentado pela COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C.R.L., reconhece-se, através do presente diploma, o interesse público do Instituto Superior Manuel Teixeira Gomes. Este estabelecimento de ensino tem a natureza de instituto universitário não integrado.

O Instituto Superior de Humanidades e Tecnologias de Portimão e o Instituto Superior de Matemática e Gestão de Portimão, estabelecimentos de ensino reconhecidos ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, cessam a sua actividade.

As autorizações de funcionamento de cursos e os reconhecimentos de graus concedidos para o Instituto Superior de Humanidades e Tecnologias de Portimão e o Instituto Superior de Matemática e Gestão de Portimão transitam para o Instituto Superior Manuel Teixeira Gomes, com excepção das autorizações e do reconhecimento de graus concedidos para os cursos de bacharelato, os quais, cessarão, progressivamente, não sendo admitidos novos alunos a partir do ano lectivo de 2005-2006, inclusive.

3. Decreto-Lei que reconhece o interesse público da Universidade Lusíada de Vila Nova de Famalicão

Considerando as condições em que decorreu o funcionamento da Universidade Lusíada nas instalações que possui em Vila Nova de Famalicão, desde o ano lectivo de 1991‑1992, e a necessidade da sua adequação ao Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, procede-se ao reconhecimento de interesse público da Universidade Lusíada de Vila Nova de Famalicão, contendo este diploma a denominação da entidade instituidora, a localização do estabelecimento de ensino, bem como a natureza e os objectivos do mesmo.

4. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2004/4/CE da Comissão, de 15 de Janeiro de 2004, que altera a Directiva 96/3/CE do Conselho, que faculta uma derrogação a certas normas da Directiva 93/43/CEE do Conselho, relativa à higiene dos géneros alimentícios, no que respeita ao transporte marítimo de óleos e gorduras líquidos a granel

Este diploma visa alterar a tabela anexa ao Decreto-lei n.º 67/98, que consubstancia a lista das substâncias aceitáveis como cargas anteriores no transporte marítimo de óleos e gorduras líquidos a granel, sendo que, para tal alteração, foram consideradas as propriedades toxicológicas das substâncias aditadas àquela tabela e das substâncias dela retiradas.

Atendendo às suas propriedades toxicológicas, insusceptíveis de constituir perigo para a saúde humana, são consideradas aceitáveis, e por isso aditadas à referida lista, as seguintes substâncias: ésteres metílicos de ácidos gordos (laurato, palmitato, estearato, oleato), do anidrido acético, do polifosfato de amónio, do tetrâmero de propileno, do álcool propílico e do silicato de sódio, isodecanol, isononanol, isooctanol, cera de linhite, cera de parafina e óleos minerais brancos. Contudo, as últimas seis substâncias referidas integram aquela lista a título provisório, ficando a mesma sujeita a revisão após reavaliação das mesmas, que será efectuada com base em novos dados científicos, até 31 de Dezembro de 2006.

Por outro lado, da mesma tabela são ainda retiradas as seguintes substâncias: ciclohexanol, 2,3-butanodiol, isobutanol e o nonano, consideradas inaceitáveis como cargas anteriores.

5. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1988, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/43/CE do Conselho, de 26 de Maio de 2003, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie bovina

O presente diploma estabelece as condições de policia sanitária aplicáveis às trocas intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie bovina, sem prejuízo das disposições comunitárias e/ou nacionais em matéria zootécnica que regulamentam a organização da inseminação artificial, em geral, e a distribuição de sémen, em particular.

Esta matéria não é inovadora no nosso ordenamento, encontrando-se regulada desde 1990, derivando a presente alteração legislativa apenas da necessidade de, à luz dos novos dados científicos disponíveis, ser necessário reformular as condições de polícia sanitária aplicáveis à entrada de touros nos centros de inseminação artificial, bem como aplicar igualmente os requisitos da armazenagem a todos os estabelecimentos, quer estejam ou não associados a uma unidade de produção

6. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à vigilância das zoonoses e dos agentes zoonóticos

A pecuária e a colocação no mercado de alimentos de origem animal constituem uma importante fonte de rendimento para os agricultores. A implementação de medidas veterinárias destinadas a aumentar o nível da saúde pública e da saúde animal na Comunidade vem apoiar o desenvolvimento racional do sector agrícola.

A protecção da saúde humana contra doenças e infecções directa ou indirectamente transmissíveis entre os animais e o homem - as zoonoses - é de importância primordial. As zoonoses transmissíveis através dos alimentos podem causar não só sofrimento humano como perdas económicas nos sectores da produção e indústria alimentares. As zoonoses transmitidas por vias diferentes dos alimentos, sobretudo através dos animais selvagens e de companhia, constituem igualmente um elemento de preocupação.

A recolha de dados sobre a ocorrência de zoonoses e agentes zoonóticos nos animais, nos alimentos, nos alimentos para animais e no homem é necessária para determinar as tendências e origens das zoonoses, por forma a proceder-se à vigilância dos riscos nas suas três componentes, avaliação científica dos riscos, comunicação dos riscos e gestão dos riscos.

7. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas 2003/113/CE, 2003/118/CE, e 2004/2/CE, todas da Comissão, respectivamente, de 3 de Dezembro de 2003, de 5 de Dezembro de 2003 e de 9 de Janeiro de 2004, que alteram a Directiva 86/363/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de teores máximos para os de resíduos de pesticidas, à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal, alterando o Decreto-Lei n.º 51/2004, de 10 de Março

O presente diploma define limites máximos de resíduos de certos pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal, frescos, tratados ou transformados. Proíbe ainda a circulação de produtos que apresentem risco para a saúde humana, devido à presença de resíduos de pesticidas, quer a nível nacional, intracomunitário ou destinados a países terceiros.

Todas estas medidas se destinam a salvaguardar a saúde pública, quanto aos riscos de consumo de géneros alimentícios de origem animal com resíduos de pesticidas que excedam os limites máximos agora definidos, pelo que a entrada em vigor do diploma não tem por si só quaisquer implicações de natureza jurídica, económica ou social.

8. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2003/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Novembro de 2003, na parte que se refere aos dispositivos para visão indirecta, aprovando o "Regulamento Relativo à Homologação de Dispositivos para Visão Indirecta e de Veículos Equipados com estes Dispositivos"

As disposições actualmente em vigor, em particular no caso de algumas categorias, demonstram ser inadequadas relativamente ao campo de visão exterior para o lado, para a frente e para a retaguarda do veículo, sendo necessário, para corrigir esta deficiência, proceder ao alargamento do campo de visão.

À luz da experiência adquirida e tendo em conta o progresso tecnológico alcançado, é possível, presentemente, alargar o âmbito de aplicação de certos requisitos da Directiva 71/127/CEE, para melhorar a segurança rodoviária e para permitir que a utilização de espelhos seja complementada por outras tecnologias. Através do presente diploma, pretende-se, também, proceder à regulamentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, de forma a adequá-lo às novas disposições nesta matéria.

9. Decreto que aprova o Acordo sobre a Conservação de Cetáceos no Mar Negro, Mar Mediterrâneo e Área Atlântica Adjacente, assinado no Mónaco, em 24 de Novembro de 1996

O diploma agora aprovado adopta um conjunto de medidas visando alcançar e manter um estatuto de conservação favorável para os cetáceos, bem como cooperar para a criação e manutenção de uma rede de áreas protegidas para a sua conservação.

Através do presente Acordo pretende-se também integrar as diversas acções dirigidas à conservação dos cetáceos com o desenvolvimento sócio - económico das Partes abrangidas por este Acordo, incluindo as actividades marítimas, como a pesca e a livre circulação de navios de acordo com a legislação internacional.

Este Acordo permite ainda promover e facilitar a cooperação entre Estados, organizações regionais de integração económica, organizações intergovernamentais e não governamentais para a conservação dos cetáceos no Mar Negro, Mar Mediterrâneo, águas que os interconectam e da área atlântica adjacente.

10. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o Dr. José Pacheco Pereira para o cargo de Chefe da Missão Permanente de Portugal junto da UNESCO, em Paris

11. Decreto que concede ao município de Santarém o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, dos terrenos ou edifícios situados na zona da área crítica de recuperação e reconversão urbanística da zona da Ribeira de Santarém e de Alfange

Mantendo-se a declaração de área crítica de recuperação e reconversão urbanística e a respectiva delimitação (atribuída em 2001,através do Decreto nº22) e tendo em consideração que subsistem as razões que presidiram à concessão do referido direito, como instrumento jurídico essencial para se atingirem os objectivos do Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas, abreviadamente designado por REHABITA, criado pelo Decreto-Lei n.º 105/96, a Câmara Municipal de Santarém solicitou ao Governo a concessão de novo direito de preferência, necessário para a concretização daquele programa. É esse o objectivo do presente diploma.

12. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de Urbanização de Assumar, no município de Monforte

Com a elaboração do presente instrumento de planeamento territorial, pretende-se estabelecer, para o aglomerado urbano de Assumar, regras objectivas nas quais se aprofunda e rectifica as disposições contidas no Plano Director Municipal de Monforte, o qual fica revogado para a área de intervenção do Plano de Urbanização, com vista a uma adequada gestão territorial que responda às necessidades de transformação existentes e previsíveis ao longo da próxima década. Procura-se igualmente manter e reforçar as características do aglomerado que lhe conferem identidade e unidade.

13. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de Pormenor do Bairro da Corredoura, no município de Vagos

O Plano de Pormenor do Bairro da Corredoura, no município de Vagos, visa corrigir algumas deficiências verificadas, nomeadamente no tocante à diferenciação de cérceas existente, à pouca qualificação dos espaços verdes e de lazer, à existência de arruamentos com perfil reduzido, à falta de estacionamento e a algumas deficiências em termos de dimensão de passeios e espaços verdes públicos.

O presente Plano propõe-se: definir uma nova praça que, pela criação de um percurso pedonal de ligação Vagos-Lombo Meão, se aproxime da praça do município; perspectivar a instalação de unidades comerciais e de serviços que animem a praça e motivem as deslocações e a presença de pessoas; definir uma série de percursos pedonais; prever a construção de uma área de estacionamento subterrâneo na nova praça; corrigir o perfil de algumas vias e passeios.

14. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica parcialmente o Plano de Pormenor da Zona Sul das Penhas da Saúde, no município da Covilhã

O Plano visa regulamentar a ocupação, uso e transformação do solo com vista à produção de uma estrutura urbana de qualidade, vocacionada para a actividade turística/habitacional, assente num território coerente, funcionalmente solucionado e com firmes qualidades ambientais e patrimoniais.

15. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Programa Nacional das Alterações Climáticas (PNAC)

O Programa Nacional das Alterações Climáticas (PNAC-2004) quantifica o esforço de mitigação das emissões de gases com efeito de estufa necessário para o cumprimento dos compromissos assumidos por Portugal em matéria de alterações climáticas - nomeadamente o Protocolo de Quioto e o Acordo de Partilha de Responsabilidades da União Europeia.

O PNAC-2004 identifica de forma equilibrada e equitat

iva as responsabilidades sectoriais - energia, transportes, agricultura, pecuária e floresta e residencial/serviços - e apresenta um conjunto de políticas e medidas e respectivos instrumentos que permitem uma intervenção integrada com o objectivo de redução das emissões.

O Conselho de Ministros resolveu também incumbir a Comissão Interministerial das Alterações Climáticas de um conjunto de tarefas para 2004, tais como: preparar um programa de monitorização do PNAC, com periodicidade bienal; preparar uma proposta de directrizes para a utilização de créditos do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo e Implementação Conjunta; criar um mecanismo que permita a proposta periódica à Comissão das Alterações Climáticas de medidas suplementares ao PNAC que possam precaver eventuais situações de incumprimento do Protocolo de Quioto pela parte de Portugal; preparar o contributo nacional para o debate, no Conselho Europeu da Primavera de 2005, das estratégias e metas a médio e longo prazo no domínio da redução de emissões.

16. Resolução do Conselho de Ministros que exonera o actual e nomeia o novo encarregado de missão da unidade de missão "Hospitais SA"

A presente Resolução exonera o actual encarregado de missão da unidade de missão "Hospitais, SA", Dr. José António Mendes Ribeiro, e nomeia para o mesmo lugar o Dr. Luís Manuel Carvalho Pedroso de Lima.

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