O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar
na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes
diplomas:
1. Proposta de Resolução que aprova, para adesão, o Protocolo de
Revisão da Convenção Internacional para a Simplificação e
Harmonização dos Regimes Aduaneiros, concluído em Bruxelas, a 26 de
Junho de 1999.
Trata-se de um instrumento de direito internacional que visa
adaptar a referida convenção às exigências do processo de
globalização dos mercados, nomeadamente, em matéria de facilitação
do comércio, tema constante do projecto de agenda do ciclo de
negociações comerciais multilaterais, no âmbito da Organização
Mundial do Comércio, e da concomitante necessidade de modernização
das Alfândegas, especialmente nos países em desenvolvimento.
2. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, o Acordo
entre os Estados-membros da União Europeia relativo ao estatuto do
pessoal militar e civil, destacado no Estado Maior da União
Europeia, dos quartéis-generais e das forças que poderão ser postos
à disposição da União Europeia no âmbito da preparação e da
execução das operações referidas no n.º 2 do artigo 17.º do Tratado
da União Europeia, incluindo exercícios, bem como do pessoal
militar e civil dos Estados-membros da União Europeia destacado
para exercer funções neste contexto (U.E.-SOFA), assinado em
Bruxelas, em 17 de Novembro de 2003.
Esta iniciativa enquadra-se no reforço da Política Europeia de
Segurança e Defesa, nomeadamente à luz das diversas missões
militares e civis da União Europeia e do aumento das capacidades na
área da gestão de crises.
3. Decreto-Lei que estabelece o regime estatutário específico do
pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação
pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
Trata-se das carreiras técnico-profissional, administrativa, de
apoio educativo e auxiliar dos estabelecimentos públicos de
educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, abrangendo
ainda o pessoal que desempenha funções na educação especial e no
apoio sócio-educativo, nomeadamente o que pertence às carreiras de
psicólogo e de técnico superior de serviço social, integradas nos
serviços de psicologia e orientação.
Visa-se uma mais racional gestão dos recursos humanos não
docentes das escolas públicas, evitando os efeitos perversos e
financeiramente incomportáveis da legislação aprovada em 1999.
Ficam abrangidos por este diploma cerca de 80.000 trabalhadores,
entre funcionários do quadro e contratados (13.000).
4. Decreto-Lei que define o regime jurídico da formação médica,
após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, e
estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respectivo
processo.
O actual regime jurídico dos internatos médicos, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 128/92, como fase de formação pós-graduada
subsequente à obtenção da licenciatura em medicina, contempla dois
processos formativos - internato geral e internato complementar -
autónomos entre si, embora a frequência deste último pressuponha a
aprovação no internato geral.
Nos últimos anos registaram-se modificações e avanços
importantes na Medicina, o que acarreta, necessariamente,
alterações ao ensino médico pré-graduado, ao mesmo tempo que
recomenda uma permanente actualização do ensino pós-graduado e um
mais eficaz acompanhamento do desenvolvimento profissional contínuo
durante toda a vida profissional. Por outro lado, foram
introduzidas alterações importantes no ensino pré-graduado.
Estas modificações respeitam à reestruturação e reforma dos
cursos de licenciatura em medicina, iniciadas em 1995, e às medidas
tomadas na sequência de recomendações do grupo de missão
interministerial para a formação na área da saúde, criado pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/98.
Entende-se, assim, ser oportuno redefinir o regime jurídico da
formação após a licenciatura em medicina, articulando-o melhor com
os processos de formação pré-graduada e de formação contínua,
perspectivando, deste modo, o processo de educação médica na sua
globalidade. Nesta linha, é criado um único internato médico.
Ao optar-se por um único internato médico, cabe anotar que se
elimina o intervalo de tempo que, no actual regime, medeia entre a
conclusão do internato geral e o início do complementar, também se
reduzindo apreciavelmente o peso administrativo que os dois
processos formativos implicavam.
A inovação consagrada no presente diploma é acompanhada de uma
maior descentralização no funcionamento, coordenação e avaliação da
formação médica, nomeadamente envolvendo as Administrações
Regionais de Saúde no estudo das necessidades nacionais de pessoal
médico e a sua articulação com o processo de internato médico, no
âmbito das suas atribuições quanto ao planeamento e à coordenação
de actividades do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
5. Decreto-Lei que procede à reorganização da rede de ensino
superior politécnico na área da saúde.
O Decreto-Lei agora aprovado visa criar condições para um ensino
que abranja mais alunos, tenha melhor qualidade e seja
diversificado.
A rede pública de escolas de enfermagem, de tecnologias da saúde
e de saúde engloba actualmente 31 instituições, das quais 22 de
enfermagem (7 integradas em institutos politécnicos e 15 não
integradas), 6 de saúde (3 integradas em institutos politécnicos, 2
em universidades e a Escola do Serviço de Saúde Militar) e 3 de
tecnologia da saúde (não integradas).
Entre as quinze escolas de enfermagem não integradas contam-se
as sediadas em Coimbra (2), Lisboa (4) e Porto (3), para as quais
foi inicialmente prevista a integração em institutos politécnicos
especialmente vocacionados para a área da saúde.
A reflexão ulteriormente realizada pelas escolas envolvidas
mostrou que a associação dos recursos humanos e materiais das
escolas de cada uma das cidades num projecto comum permitiria criar
as condições para um ensino de melhor qualidade, com um maior
número de alunos e mais diversificado, e contribuiria para a
racionalização da rede de ensino superior nesta área.
Nesse sentido, procedeu-se à fusão das escolas superiores de
enfermagem públicas existentes nas cidades de Coimbra, Lisboa e
Porto, promovendo a criação de uma única escola em cada
cidade.
Uma vez consolidado o funcionamento das escolas resultantes da
fusão, seguir‑se-á a sua integração num estabelecimento de ensino
superior da localidade respectiva.
Quanto às restantes escolas de enfermagem não integradas
(localizadas em Braga, Évora e nas Regiões Autónomas dos Açores e
da Madeira, cidades e regiões onde não existe instituto
politécnico), promove-se a sua integração nas universidades com
sede na cidade ou Região Autónoma respectiva, beneficiando as
escolas das sinergias resultantes da sua inserção em unidades de
maior dimensão e potenciando, nas universidades, o desenvolvimento
dos projectos de ensino na área da saúde nelas existentes.
Finalmente, quanto às escolas de tecnologia da saúde (sediadas
em Coimbra, Lisboa e Porto), para as quais também havia sido
inicialmente prevista a integração nos institutos politécnicos da
saúde, adopta-se a solução que se mostra mais adequada ao objectivo
em vista: a da sua integração nos institutos politécnicos sediados
nas cidades em causa.
6. Decreto-Lei que estabelece regras relativas à colocação no
mercado de adubos e correctivos agrícolas.
O presente diploma destina-se a actualizar e substituir a
legislação nacional actualmente existente, referente à colocação no
mercado dos adubos e correctivos agrícolas genericamente designados
por matérias fertilizantes, e implementa, a nível nacional, o
Regulamento (CE) 2003/2003, relativo aos adubos CE.
Em conformidade, é revogado o Decreto-Lei n.º 184/99, em relação
ao qual são introduzidas disposições relativas a rastreabilidade e
a laboratórios intervenientes no procedimento da avaliação da
conformidade, matéria não contemplada no referido Decreto-Lei. São
ainda inseridas algumas modificações nos artigos referentes à
colocação no mercado e cláusula de salvaguarda.
É acrescentado um artigo relativo ao controle pelas
entidades aduaneiras, no caso de matérias fertilizantes importadas,
em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 339/93 do Conselho.
É ainda alterado o artigo relativo a situações passíveis de
contra-ordenações, coimas e sanções acessórias. Finalmente
procede-se à actualização dos montantes das coimas, bem como à sua
conversão em euros.
7. Decreto-Lei que transpõe para ordem jurídica nacional a
Directiva 2003/102/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17
de Novembro de 2003, na parte que se refere à protecção dos peões,
aprovando o "Regulamento Relativo à Protecção dos Peões e Outros
Utentes Vulneráveis da Estrada em Caso de Colisão com um
Automóvel".
É necessário introduzir medidas legislativas destinadas a
melhorar a protecção dos peões e outros utentes rodoviários, antes
e em caso de colisão com a parte frontal de automóveis. É
igualmente necessário, no quadro do programa de acção sobre a
segurança rodoviária, adoptar um conjunto de medidas passivas e
activas destinadas a aumentar a segurança (prevenção de acidentes e
redução de efeitos secundários, tornando a circulação mais calma e
melhorando as infra-estruturas) dos utentes rodoviários,
nomeadamente, peões, ciclistas e motociclistas.
O presente Decreto-Lei deve ser considerado como um elemento de
um conjunto mais amplo de medidas a tomar pela Comunidade, pela
indústria e pelas autoridades competentes dos Estados-membros, com
base no intercâmbio das melhores práticas, de modo a resolver os
problemas da segurança dos peões e outros utentes rodoviários,
antes da colisão (segurança activa), em caso de colisão (segurança
passiva) e depois da colisão, no que diz respeito aos utentes da
estrada, aos veículos e à infra-estruturas.
8. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a
Directiva 2003/95/CE da Comissão, de 27 de Outubro de 2003, que
altera a Directiva 96/77/CE que estabelece os critérios de pureza
específicos dos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e
dos edulcorantes.
O presente diploma fixa o teor de óxido de etileno abaixo do
limite de detecção, acrescentando este critério, considerado
relevante, aos critérios de pureza estabelecidos no Decreto-Lei n.º
365/98, e respectivas alterações. Procede ainda, em virtude do
progresso técnico, à adaptação dos critérios de pureza do E251 e da
E459 Beta-ciclodextrina, fixados naquele diploma, alterando, assim,
os seus anexos I e II.
9. Resolução do Conselho de Ministros que define os princípios
de enquadramento da Rede Ferroviária de Alta Velocidade para o
século XXI, aprova o desenvolvimento das infra-estruturas e promove
a preparação da integração no futuro Plano Ferroviário
Nacional.
A Resolução aprovada pelo Conselho de Ministros prevê o
desenvolvimento das seguintes infra-estruturas da Rede Ferroviária
de Alta Velocidade: Porto - Vigo; Lisboa - Madrid; Lisboa - Porto;
Lisboa - Faro - Huelva (via Évora); Aveiro - Salamanca.
Aprova igualmente o traçado da parte portuguesa da Linha
Lisboa-Setúbal-Sines-Elvas-Badajoz-Puertollano-Madrid, para tráfego
de mercadorias.
10. Decreto-Lei que cria o Sistema Multimunicipal de
Abastecimento de Água e de Saneamento do Baixo Mondego - Bairrada e
constitui a Sociedade Águas do Mondego-Sistema Multimunicipal de
Abastecimento de Água e de Saneamento do Baixo Mondego- Bairrada ,
S.A..
A criação deste novo Sistema visa a captação, tratamento e
distribuição de água para consumo público e recolha, tratamento e
rejeição de efluentes dos municípios de Ansião, Arganil, Coimbra,
Condeixa-a-Nova, Góis, Leiria, Lousã, Mealhada, Mira, Miranda do
Corvo, Penacova, Penela e Vila Nova de Poiares. Entretanto, é
constituída a sociedade concessionária do Sistema, (Águas do
Mondego - Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de
Saneamento do Baixo Mondego-Bairrada, S.A.), e aprovados os
respectivos Estatutos.
Trata-se de uma solução que envolve um investimento a realizar,
predominantemente, pelo Estado, em nome do interesse nacional, e
que visa solucionar os problemas que actualmente se colocam ao
nível do abastecimento de água às populações e do tratamento das
águas residuais, urbanas e industriais, na área geográfica destes
municípios.
11. Decreto que declara área crítica de recuperação e
reconversão urbanística a zona do Bom Sucesso/Arcena, em Alverca do
Ribatejo, no município de Vila Franca de Xira, e concede a este
município o direito de preferência nas transmissões a título
oneroso, entre particulares, dos terrenos ou edifícios situados na
mesma área.
Com o presente Decreto visa-se conferir ao município de Vila
Franca de Xira um instrumento expedito para impedir o agravamento
dos problemas de desqualificação urbana e de carências várias
existentes, designadamente ao nível dos equipamentos sociais e
espaço público e da deficiente e insuficiente rede de
infra-estruturas urbanísticas. Pretende-se, assim, possibilitar a
requalificação do espaço urbano da zona do Bom Sucesso/Arcena, a
manutenção, reabilitação e renovação do património construído
naquela área, a integração efectiva da população residente e a
melhoria da qualidade de vida na respectiva área.
Visa-se também proporcionar ao município um instrumento que lhe
permita adquirir os imóveis que sejam transaccionados naquela zona,
de forma a viabilizar a necessária reabilitação e revitalização da
mesma até 31 de Março de 2007, prazo que consta do Protocolo
celebrado ao abrigo do Programa PROQUAL - Programa Integrado de
Qualificação da Áreas Suburbanas da Área Metropolitana de
Lisboa
12. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de
Pormenor de Vale da Aldeia - Escalos de Baixo no município de
Castelo Branco.
A aprovação desta Resolução decorre da necessidade de obter uma
solução para a recuperação e renovação de um bairro clandestino,
que passe pela melhoria da qualidade construtiva e estética das
edificações, em colaboração com os proprietários nos custos das
infra-estruturas.
13. Resolução do Conselho de Ministros que determina a
elaboração do plano de ordenamento do Parque Natural do Alvão e
constitui a respectiva comissão mista de coordenação.
O diploma aprovado enquadra em si: a definição dos objectivos
específicos do Plano de Ordenamento do Parque Natural; a
incumbência ao Instituto da Conservação da Natureza da elaboração
do plano de ordenamento; a criação de comissão mista de
coordenação; a indicação de prazo máximo para a elaboração do plano
de ordenamento.
14. Resolução do Conselho de Ministros que aprova um conjunto de
medidas destinadas ao apoio dos agricultores do Concelho de Murça,
em face dos prejuízos provocados pela intempérie ocorrida a 7 de
Junho de 2004.
Em consequência de uma violenta queda de granizo ocorrida no
passado dia 7, designadamente nos lugares de Sobreira e Porrais, no
Concelho de Murça, as vinhas, olivais e outros cultivos foram
fortemente atingidos, tendo várias centenas de agricultores perdido
as suas colheitas e, consequentemente, as suas fontes de
rendimento.
Ainda que continue a ser feito um levantamento exaustivo dos
prejuízos, face à precária situação em que se encontram muitos
agricultores da região, o Governo entende ser necessário actuar
também por razões humanitárias e de solidariedade.
Desta forma, resolve o Governo adoptar um conjunto de medidas de
apoio, das quais se destacam: a disponibilização de uma quantia até
um milhão de euros para apoio aos pequenos agricultores do Concelho
de Murça; a criação de condições para o estabelecimento de uma
moratória ao reembolso dos créditos concedidos pela banca aos
agricultores das zonas afectadas.